Art. 53 -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado: I - nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa; NOTA -Este diferimento não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1357) do Decreto 41.778, de 08/08/02. (DOE 09/08/02) - Efeitos a partir de 09/08/02.)b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)1 - o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)2 - o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)3 - o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou na Lei nº 11.085, de 22/01/98; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)4 - as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) I I - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º, II (Alteração 353), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.) I I I - nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.) I V - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4496) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.) NOTA 01 -Este diferimento fica condicionado: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3141) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.) NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi a - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.) NOTA 03 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6351) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.) V - nas operações de saída de energia elétrica de microgerador ou de minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétric a - ANEEL, destinadas a empresa distribuidora; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4288) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - Conv. ICMS 6/13.) V I - a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -O disposto na alínea "b" do § 2º não se aplica a este diferimento. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 5600) do Decreto 55.922, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Este diferimento não se aplica às operações com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.)a) mercadorias usadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.)b) mercadorias relacionadas no Apêndice L, exceto quando não possuam similar fabricado neste Estado, hipótese em que o contribuinte deverá comprovar que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentar declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su l - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -Este diferimento aplica-se, também, até 31 de dezembro de 2027, ao importador que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6626) do Decreto 58.355, de 04/09/25. (DOE 05/09/25) - Efeitos a partir de 05/09/25 – Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.) V I I - a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Este diferimento fica condicionado a que: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su l - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Este diferimento não se aplica nas operações de importação dos produtos relacionados no art. 23, LXXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -Para fins de cumprimento da condição prevista na nota 01, "c": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6124) do Decreto 57.013, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/04/23 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)a) até 31 de dezembro de 2027, a importação poderá ser realizada, também, por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6582) do Decreto 58.184, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)b) na hipótese em que a importação tenha sido contratada para ser realizada por intermédio de porto deste Estado, e tenha ocorrido evento superveniente alheio à vontade do importador e a mercadoria tenha sido desembarcada em porto de outra unidade da Federação, considerar-se-á cumprida a condição, desde que seja comprovado, por meio do documento de embarque correspondente, que o local originalmente contratado para desembarque era o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6124) do Decreto 57.013, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/04/23 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, as condições previstas na nota 01, "a" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6678) do Decreto 58.534, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - Considera-se etapa posterior, para os efeitos deste artigo: a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento; b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.) NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2º - Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo: a) quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b) nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Livro III, Título III; c) quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo; NOTA -Ver definição de documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13. d) quando a operação for promovida, até 31 de dezembro de 1997, por produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor; e) quando a operação for destinada a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6421) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6652) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6652) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)
Diferimento, suspensão, regimes especiais e créditos presumidos, importação, regimes especiais e tratamentos setoriais do RICMS/RS
A leitura dos tratamentos condicionados em Rio Grande do Sul: quando o pagamento fica para etapa posterior, quando há termo, quando há requisito operacional e como provar a fruição.
RS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 53-A -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )NOTA 01 -Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )NOTA 03 -Este diferimento fica condicionado a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )b) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )NOTA 04 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 03,"a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6352) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
Art. 53-B -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89)NOTA 02 -Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -Este diferimento fica suspenso até 29 de fevereiro de 2020. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5032) do Decreto 54.538, de 28/03/19. (DOE 29/03/19) - Efeitos a partir de 29/03/19.)NOTA 04 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6353) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
Art. 54 -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido: I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; I I - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV). (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPE M - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 354), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)d) no Apêndice XVII, item III, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação de óleo combustível e de óleo diesel, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.) NOTA -Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99)e) no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) NOTA 02 -A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3021) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)f) no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geraçã o - C1 e C2, semente não certificada de primeira e de segunda geraçã o - S1 e S2, e sementes importadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)g) no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir o - REB, que venham a sair isentas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3556) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.) I I I - relativamente às aquisições internas de insumos utilizados na produção das mercadorias que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)Seção VDa Suspensão (Art. 55)
Art. 55 -Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses: I - saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas; NOTA 01 -A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.) NOTA 02 -A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA 03 -Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na nota 01; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.) I I - saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias, ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado; NOTA -Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso anterior. I I I - saídas para outra unidade da Federação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que: NOTA -Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso I. a) o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; NOTA -O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25; I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) NOTA 01 -Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5821) do Decreto 56.332, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22. Conv. ICMS 206/21.) NOTA 02 -Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída: (Transformada Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 5821) do Decreto 56.332, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22. Conv. ICMS 206/21.)a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiese l - B100, promovida pela distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiese l - B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado. (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) NOTA 03 -Esta suspensão não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6121) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. 110/07, 199/22 e 15/23.) V I - outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1540) do Decreto 42.186, de 31/03/03. (DOE 01/04/03) - Efeitos a partir de 01/01/03.) V I I - recebimento de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade, para estocagem em Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 01 -Constitui condição para a suspensão do pagamento do imposto a prévia habilitação do contribuinte no DAF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 02 -O imposto suspenso será devido com os acréscimos legais, calculado a partir da data da admissão da mercadoria ou bem no DAF, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo, se ocorrer uma das seguinte hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)a) cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, sendo exigível o imposto relativo a mercadoria ou bem em estoque que não foi, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)b) não cumprimento das condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, conforme disposto na nota 05; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)c) decurso do prazo de permanência da mercadoria ou bem em estoque no DAF, no qual o contribuinte esteja habilitado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)d) cobrança, pela União, dos tributos federais relativos à mercadoria ou bem importados estocados no DAF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 03 -Na hipótese da alínea "a" da nota 02, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao recolhimento do imposto e acréscimos legais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 04 -Para efeito de cálculo do imposto devido, na hipótese prevista na alínea "c" da nota 02, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 05 -Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e desde que seja efetivamente utilizada no fim precípuo estabelecido no "caput", a suspensão converter-se-á em isenção prevista no art. 9º, CXXXIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 06 -Esta suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, às mercadorias que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2747) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.) V I I I - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.) NOTA -Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.) I X - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, de bens ou mercadorias importados do exterior ou adquiridos no mercado nacional com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXII, quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5024) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.) NOTA 01 -Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.) NOTA 02 -A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.) NOTA 03 -A suspensão de que trata este inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.) NOTA 04 -A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata este inciso e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher na condição de responsável o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.) X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 01 -O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 02 -A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 03 -Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)a) a transmissão da propriedade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)b) o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) X I - saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 01 -O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 02 -A suspensão compreende, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)a) a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)b) retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 03 -Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)Seção VIDa Transferência de Saldo Credor (Arts. 56 a 59) Subseção IDas Disposições Comuns
4) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 2º - Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 3º - Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da aquisição da montadora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
Art. 234 -O DETRAN/RS não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas no Convênio ICMS 64/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)LIVRO IIIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Título IDO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 1º a 4º) Capítulo IDA RESPONSABILIDADE (Arts. 1º a 3º) Seção IDo Diferimento nas Operações com Mercadorias (Art. 1º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
NOTA 01 -Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
NOTA -Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias: a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)
NOTA 01 -O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 5º, III (Alteração 668), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
NOTA 02 -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6422) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.)h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.)
NOTA -Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.)§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.
NOTA 01 -Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)
NOTA 02 -O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais: a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor, (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.
NOTA 03 -Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5491) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820.)§ 4º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4806) do Decreto 53.348, de 08/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)Seção IIDo Diferimento Parcial nas Operações com Mercadorias (Arts. 1ª-A a 1º-L) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
Art. 1º-A -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)
NOTA 03 -Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)
NOTA 01 -Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Ônibus, micro-ônibus e miniônibus
8702
b)
Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.33.10
c)
Furgões
8704
d)
Chassis com motor e cabina
8704
e)
Chassis com motor
8706.00.10 e
8706.00.90
f)
Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões
8707
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3168) do Decreto 47.447, de 27/09/10. (DOE 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)
V
I - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2726) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
I
X - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)
NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)
Descrição
Código NBM/SH-NCM
a)
Torres para geração de energia eólica
7308.20.00
b)
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
c)
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
d)
Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel
8479.20.00
e)
Embarcações
8906.90.00
f)
Outros bens de capital produzidos sob encomenda
8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2914) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
I
I
I - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3080) do Decreto 47.211, de 06/05/01. (DOE 07/05/10))
X
I
V - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Óleos para isolamento elétrico
2710.19.93
b)
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas
4804
c)
Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados
7225.11.00
d)
Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
8504.90.30
e)
Painéis elétricos
8537
f)
Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV
8538.90.20
g)
Fios para bobinar, de cobre
8544.11.00
h)
Peças isolantes
8547
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
X
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
V
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
V
I
I
I - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4411) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
X
I
X - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do Decreto 51.026, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
X
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
I - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do Decreto 49.836, de 19/11/12. (DOE 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.)
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
V
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
V
I
I - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do Decreto 52.394, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.)
X
X
V
I
I
I - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
X
X
I
X - até 31 de março de 2022, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5654) do Decreto 56.051, de 26/08/21. (DOE 27/08/21, republicado em 06/09/21) - Efeitos a partir de 27/08/21 - Art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
Tiras de chapas zincadas
7212
Bobinas e chapas finas a frio
7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e
7225
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
Tubos de aço sem costura
7304.31.10,
7304.39.10,
7304.39.90,
7304.51.19 e
7304.59.19
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
X
X
X - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificados no código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5167) do Decreto 54.936, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
X
X
X
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)
Art. 1º-C -Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820.)
NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))
NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)
NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - adquiridas de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-D -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5421) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)
NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-E - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
Art. 1º -F -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)
NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-G -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5641) do Decreto 56.008, de 22/07/21. (DOE 23/07/21) - Efeitos a partir de 01/08/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-H -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5732) do Decreto 56.170, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 - Al. "a" do inc. I do §8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DOE 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)
NOTA 03 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)
NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)
NOTA 05 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-J -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.17.00, 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
I
I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:
Número
Mercadoria
NBM/SH-NCM
1
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
2
Tiras de chapas zincadas
7212
3
Bobinas e chapas finas a frio
7209
4
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e 7225
5
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
6
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
7
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
8
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
9
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
10
Tubos de aço sem costura
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6725) do Decreto 58.688, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)1 - façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)2 - estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)
I
I
I - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 -Este diferimento parcial não se aplica: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 -Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-K -Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA -Ver afastamento da aplicação da base de cálculo reduzida, art. 23, II, nota 02, "c". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5809) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)
I
I - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
I
I
I - das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
Número
Mercadoria
NBM/SH-NCM
A partir de
1
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
01/04/2021
2
Tiras de chapas zincadas
7212
01/04/2021
3
Bobinas e chapas finas a frio
7209
01/04/2021
4
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e 7225
01/04/2021
5
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
01/04/2021
6
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
01/04/2021
7
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
01/04/2021
8
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
01/04/2021
9
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
01/04/2021
10
Tubos de aço sem costura
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e
7304.59.19
01/04/2021
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
I
V - de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
V
I - decorrentes de vendas de circuitos impressos com componentes montados, promovidas por estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
V
I
I - de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6713) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26 - art. 31, § 8º, I, da Lei 8.820/89.)
Art. 1º-L -Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 05 -Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
Art. 1º-M -Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Seção IIIDo Diferimento nas Prestações de Serviço (Arts. 2º a 2º-A) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
Art. 2° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.
NOTA -Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1844) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3293) do Decreto 47.631, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço: a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
NOTA -Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54. b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. § 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 777), do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)
Art. 2º-A -Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5453) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei 8.820 e Lei 15.576.)Seção IVDa Exclusão de Responsabilidade Pelo Pagamento do Imposto Diferido (Art. 3º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
Art. 3º -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)
I
I - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável;
NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5015) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
I
I
I - relativamente às entradas: a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;
NOTA -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda. c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1322) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que específica. 1 - arroz; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)2 - aves; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)4 - feijão; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)6 - leite;
NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))7 - mandioca; 8 - milho; 9 - ovos; 10 - sementes de girassol; 11 - soja em grão; 12 - trigo em grão. e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 661), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
NOTA 01 -Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))
NOTA 02 -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)
NOTA -Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com isenção prevista no Livro I, art. 9.º, CLIV ou CLV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2949) do Decreto 46.585, de 01/09/09. (DOE 02/09/09) - Efeitos a partir de 02/09/09.)k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, que venham a sair isentas; (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 3653) do Decreto 49.166, de 30/05/12. (DOE 31/05/12) - Efeitos a partir de 20/03/12 - Lei 13.954/12.)l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)m) partir de 1º de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXXXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5389) do Decreto 55.677, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 222/19.)Capítulo IIDO CÁLCULO DO IMPOSTO (Art. 4º)
Art. 4° -O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 371), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)- Efeitos retroativos a 01/09/98.)
NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)
NOTA 03 -Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03, e art. 1º-M, nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6053) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) § 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.
NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.) § 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4655) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento. Título IIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Arts. 5º a 8º) Capítulo IDO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE (Arts. 5º e 6º)
Art. 5º -Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendári
a - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)
NOTA -Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)
Art. 6° -Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) Capítulo IIDA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º)
Art. 7º -Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação dada ao art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 5/04.)
NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6529) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 8° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)Título IIIDAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 9º a 252) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 9º a 53-E) Seção IDas Operações Internas (Arts. 9º a 32)
NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)Subseção I (Arts. 9º a 14)Da Responsabilidade
Art. 9° -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA 01 -Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte: a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07)
NOTA 02 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados: a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54; b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57; c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59; d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 671), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)
NOTA 03 -Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))
NOTA 04 -A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))
NOTA 05 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))
NOTA 06 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)b) quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)
NOTA 07 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../....". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 08 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, também, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, desde que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no CGC/TE na categoria geral que operem como centro de distribuição assumam a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) a empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - possua estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - mantenha ou instale no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Termo de Acordo, um ou mais estabelecimentos que operem como centro de distribuição e totalizem metragem mínima de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - participe do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)4 - observe as instruções baixadas pela Receita Estadual e cumpra as demais condições e compromissos previstos no Termo de Acordo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) considerados os estabelecimentos da empresa que operem como centro de distribuição neste Estado, no período de 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de Acordo e durante a sua vigência, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - o valor das saídas destinadas a outros contribuintes do imposto que não forem consumidores finais, seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - o valor das entradas de mercadorias listadas nas Seções II e III do Apêndice II seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das entradas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - o valor das saídas de mercadorias listadas nos itens XVIII e XXXV da Seção III do Apêndice II seja superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)d) durante a vigência do Termo de Acordo, a cada período de apuração, no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pela empresa de forma não presencial destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Sul seja proveniente de vendas realizadas por estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, podendo essa condição ser dispensada na hipótese da empresa assumir compromisso de alcançar ou manter, no prazo estabelecido no Termo de Acordo, o patamar mínimo de 50 (cinquenta) estabelecimentos ativos localizados no Estado Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)e) durante a vigência do Termo de Acordo, o remetente faça constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARCD-.../....". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 09 -O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação e identificação dos Termos de Acordo firmados, será disponibilizado nos "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e do Conselho Nacional de Política Fazendári
a - CONFAZ (http://www.confaz.fazenda.gov.br/), conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 10 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto submetido ao REF, para o contribuinte que receber as mercadorias, quando essa medida estiver prevista no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento da entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, podendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5861) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22. Art. 33, § 13, "c" da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)
I - o estabelecimento industrializador das mercadorias;
NOTA 01 -Não ocorre a substituição tributária: (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º. (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6024) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)f) nas saídas internas de sucos de uva: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4034) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Art. 33, § 13 da Lei 8.820/89.)h) nas operações internas com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)i) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado alínea "j" pelo art. 1.º (Alteração 4470) do Decreto 52.330, de 20/04/15. (DOE 22/04/15) - Efeitos a partir de 01/05/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)1 - quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)
I
I - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I
I
I - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
I
V - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.)
NOTA -Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
V
I - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 03 -Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 04 -Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)1 - não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)2 - não receba mercadorias por transferência interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)3 - não possua estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)4 - não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4561) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4419) do Decreto 52.196, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)
NOTA 06 -Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 07 -Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 08 -Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
V
I
I - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)
NOTA -A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao Parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)c) o estabelecimento que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput", em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 10 -O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))
I
I - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4720) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)
I
I
I - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)
I
V - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))
V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4447) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
X - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6086) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)
X
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
X
V - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
X
V
I - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
X
I
X - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
X
X - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
X
X
I - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
X
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
X
X
I
V - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
Art. 11 -O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria.
I - nos casos referidos no artigo seguinte;
I
I - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;
NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI.
I
I
I - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 375), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))
NOTA -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6242) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
I
V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07)- - Efeitos a partir de 16/04/07.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Efeitos a partir de 16/04/07.)
V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda;
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1163), do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01) - Efeitos a partir de 28/07/01.)
V
I - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 141) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
V
I
I - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
V
I
I
I - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
Art. 12 -Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:
NOTA -Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;
I
I - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.
Art. 13 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído.
Art. 14 -Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção II (Arts. 15 a 19)Do Cálculo do Imposto
Art. 15 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
NOTA 01 -O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55; b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv.ICMS 45/99.)
NOTA 02 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
NOTA 03 -Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA 04 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Ver: aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional; crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXL, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5740) do Decreto 56.194, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,96 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 07 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-M, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Transformado o Parágrafo Único em Parágrafo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98)
NOTA -Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5397) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))
Art. 16 -Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:
I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;
NOTA -Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2705) do Decreto 45.861, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))
I
I - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.
Art. 17 -A MVA, utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - O levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela Receita Estadual, assegurada a participação das entidades representativas do segmento, observando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - a adoção da média ponderada dos preços coletados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - os preços de venda praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -Não existindo operações de venda suficientes para permitir o levantamento, poderá ser considerado o valor de outras operações próprias realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária, desde que sejam compatíveis com os preços usualmente praticados no mercado considerado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - os preços de venda praticados a consumidor final neste Estado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A critério da Receita Estadual, em substituição ao levantamento previsto no "caput" deste artigo, a MVA poderá ser estabelecida com base em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - pesquisas, informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - Na definição da metodologia de pesquisa deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - sempre que possível, serão considerados os preços das mercadorias cujas vendas a consumidor final tenham ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a saída do estabelecimento do substituto tributário ou do substituído intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
V - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
V - poderão ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD constantes da base de dados da Receita Estadual, respeitado o sigilo fiscal, bem como, quando assim definido, aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
V
I - outras disposições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo à revisão de MVA das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa da Receita Estadual ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 18 -Em relação ao PMPF, utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no art. 17, bem como outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 18-A -Apurados os valores de MVA e de PMPF, as entidades representativas dos respectivos setores serão cientificadas e será concedido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado e a Receita Estadual procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - Havendo manifestação por parte das entidades representativas do setor, a Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) não sendo aceitas as informações das entidades, procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 19 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção III (Arts. 20 a 21-B)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 20 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.
NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ver Livro I, art. 37, § 12, possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3025) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)
Art. 21 -Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II.
NOTA 01 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6141) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)
Art. 21-A -Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA -Os artigos mencionados referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 53-
C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 21-B -O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 01 -A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Subseção IV (Arts. 22 a 25)Da Restituição do Imposto
Art. 22 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)
NOTA 01 -O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)§ 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi
a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi
a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)
Art. 23 -A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
NOTA 01 -Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25.
I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA 01 -Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24.
NOTA 02 -Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))
NOTA 03 -Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)
I
I - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
I
I
I - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 378), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)
NOTA 01 -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6243) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)
I
V - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal;
NOTA -Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
V - saída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA -Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
NOTA 01 -Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)§ 3º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 01 -Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 02 -Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 03 -O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá: a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
NOTA -Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição. b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS"; c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. § 5º - O estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º, que detiver em estoque mercadorias recebidas com retenção do imposto no regime de substituição tributária, deverá, para fins de restituição do imposto pago nas operações anteriores: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - apurar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 24 -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
NOTA 02 -Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)
NOTA 04 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente. § 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5339) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. § 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))
NOTA -Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência. § 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)
Art. 24-A -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5340) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))
Art. 25 -Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
I
I - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na EFD conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)
NOTA -Até 31 de dezembro de 2025, por faculdade do contribuinte, a adjudicação do imposto poderá ser mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim que deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da NF referida no inciso I, emitida com a observância do disposto no § 3º poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 3º - A NF referida no inciso I deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)
NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)
I - nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)
I
I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)Subseção IV-A (Arts. 25-A a 25-D)Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)
NOTA 02 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)
NOTA 03 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)a) para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)b) para 1º de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5345) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)d) para 1º de janeiro de 2023, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2021 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019 ou 2020 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5720) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)e) para 1º de janeiro de 2024, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6083) do Decreto 56.866, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 -
Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 -A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)
NOTA 05 -É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2021, em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5753) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -A obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6252) do Decreto 57.404, de 28/12/23. (DOE 29/12/23, republicado em 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 -
Art. 36-A e § 5º do Art. 37, da Lei nº 8.820/89.)
Art. 25-A -Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)
NOTA 01 -Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 05 -Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA 06 -O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA 07 -A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)
NOTA 05 -O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5434) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos a partir de 12/01/21.)
NOTA 06 -O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA 07 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)
NOTA 08 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina
l - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5248) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)
I
I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
Art. 25-B -Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5299) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5174) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 03 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)
NOTA 04 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina
l - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic
o - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA -Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I
I - último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
Art. 25-C -Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser compensado com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
NOTA -Ver Livro I, art. 37, § 8º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5343) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
NOTA -O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
I
I - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
NOTA -O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5695) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 –
Art. 36-A da Lei nº 8.820/89.)b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
Art. 25-D -O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA -Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I
I - a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5431) do Decreto 55.697, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA -O disposto neste inciso também se aplica à cedência a contribuinte deste Estado que não esteja submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, desde que possua valor a complementar a ser compensado na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5768) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 -
Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)
I
I
I - a partir de 1º de novembro de 2021, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5726) do Decreto 56.166, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 -
Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)1 - estejam em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)
NOTA -Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I - nas hipóteses de cedência previstas nos incisos I e III do "caput", para compensar com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 -
Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 -
Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)b) imposto devido a este Estado decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, previsto no Livro I, art. 62; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 -
Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)
I
I - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Subseção IV-B (
Art. 25-E)Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributári
a - ROT ST (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
Art. 25-E -Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributári
a - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I
I - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
I
I
I - 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos que possuam estabelecimento cadastrado nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/00 da CNAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -O disposto neste inciso somente se aplica aos contribuintes substituídos que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) efetuem, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no art. 25-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) não tenham optado pela aplicação do ROT ST no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - Na vigência do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) o contribuinte substituído participante do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, incluídas aquelas relacionadas à exigência de estorno do valor do imposto presumido correspondente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior àquele em que deixou de apurar o ajuste nos termos do art. 25-A, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -A exigência prevista neste dispositivo abrange, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 04 -A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", observado o disposto no Livro II, art. 212, XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5758) do Decreto 56.225, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 03 -A opção pelo ROT ST nos termos do inciso III não impede a opção concomitante nos termos do inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2020 a 12 de fevereiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5450) do Decreto 55.754, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos retroativos a 16/01/21.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)
I
I
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos retroativos a 01/02/22 - Conv. ICMS 67/17.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.)
I
V - para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, na hipótese prevista no inciso III do "caput" deste artigo, de 6 a 10 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida no prazo previsto neste inciso, produzirá efeitos no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
V - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de novembro de 2022 a 31 de março de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -Para os contribuintes que iniciarem as atividades ou deixarem o regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2023, o prazo referido nesta alínea fica prorrogado até 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)
V
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)
V
I
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria geral até 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota do "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2025; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir do início das atividades da empresa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)2 - do enquadramento no CGC/TE na categoria geral, para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir da data do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
V
I
I
I - para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -Os pedidos de exclusão protocolados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)c) para contribuintes que não tenham formalizado a opção nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" ou não se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)1 - até 31 de janeiro de cada ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)2 - após 31 de janeiro de cada ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - Será excluído do ROT ST: (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º; (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I
I - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I
I
I - o contribuinte que tenha descumprido o disposto na alínea "a" da nota do inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de esse fato ser constatado pela Receita Estadual posteriormente à opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -Na hipótese prevista neste inciso, antes da exclusão, o contribuinte será cientificado do descumprimento, pela Receita Estadual, ficando mantido no regime caso apresente no prazo de 30 (trinta) dias prova da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-B, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST, excluído período em que o contribuinte puder permanecer no regime por força de opção exercida nos termos do § 2º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)Subseção V (Arts. 26 a 28)Dos Documentos Fiscais
Art. 26 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))
NOTA -Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 27 -A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.
NOTA -Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Art. 28 -O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Naciona
l - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I
I - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))Parágrafo únic
o - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5346) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)Subseção VI (Arts. 29 a 32)Da Escrituração Fiscal
Art. 29 -O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeitas à retenção do imposto, conforme segue:
NOTA -Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, art. 70.
I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 e 155; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4093) do Decreto 50.812, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.
)
I
I - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
I
I
I - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo únic
o - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.
Art. 30 -Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária;
I
I - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
NOTA -O lançamento do valor do imposto retido, para fins de restituição desse imposto, será feito com base na NF referida no art. 25, I, emitida, pelo contribuinte substituído, com a observância do disposto no art. 25, 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5940) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo únic
o - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.
Art. 31 -O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS";
I
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS";
I
I
I - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente à das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino), "BASE DE CÁLCULO" (para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido).
Art. 32 -O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b".
NOTA -As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4978) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Seção IIDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III (Arts. 33 a 53) Subseção I (Art. 33)Do Embasamento Legal
Art. 33 -Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III.
NOTA -Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 062), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Efeitos a partir de 01/09/97.)§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2516) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))§ 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2486) do Decreto 45.416, de 21/12/07. (DOE 26/12/07))Subseção II (Arts. 34 a 36)Da Responsabilidade
Art. 34 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
NOTA 01 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) -Resolução CGSN 58/09.)
NOTA 02 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5477) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)§ 1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Transformado o Parágafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))
Art. 35 -O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:
NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)
NOTA 02 -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)g) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)h) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6087) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)j) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)l) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)m) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)n) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)o) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)q) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)r) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)s) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)t) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)v) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)w) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for: (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)a) varejista; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.
I
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5696) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para: a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.
Art. 36 -Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos:
I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído;
I
I - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário;
I
I
I - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida;
I
V - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção III (Arts. 37 a 43)Do Cálculo do Imposto
Art. 37 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA 01 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)
NOTA 02 -Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)
NOTA 03 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6479) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 45/99, 142/18, 113/24 e 123/24.)Parágrafo únic
o - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4829) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1043) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)
Art. 38 - A fixação e a revisão da MVA e do PMPF para determinar a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária atenderá ao disposto no Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 39 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 40 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 41 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 42 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 43 -Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos:
I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2975) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))
I
I - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário. Subseção IV (Arts. 44 e 45)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 44 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)
NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)
NOTA 02 -Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)
Art. 45 -O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 01 -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 02 -Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5317) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 03 -Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.))a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I
I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I
I
I - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 1º - Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
NOTA -O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 3º - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção V (Arts. 46 a 49)Da Restituição do Imposto
Art. 46 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22.
Art. 47 -Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 160), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))
Art. 48 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25.
Art. 49 -Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3124) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção VI (Art. 50)Da Inscrição
Art. 50 -Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
NOTA 02 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadua
l - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5615) do Decreto 55.941, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Inc. II do art. 3º da Lei Fed. 13.726/18.)
I
I - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
I
I
I - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social; b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância; c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;
I
V - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior;
V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III;
V
I - certidão negativa de tributos estaduais;
V
I
I - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1473) do Decreto 42.112, de 15/01/03. (DOE 16/01/03) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 146/02.)
V
I
I
I - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3240) do Decreto 47.497, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)
I
X - balanço patrimonial dos três últimos exercícios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1504) do Decreto 42.151, de 20/02/03. (DOE 21/02/03) - Conv. ICMS 146/02.)§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual a inscrição do: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 1729) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04))a) substituto tributário, da distribuidora, do importador ou do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)c) substituto tributário que não recolher, em até 30 (trinta) dias do vencimento, o imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 731), do Decreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)§ 5º - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12 e no Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5773) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)
NOTA -Ver recurso, Livro II, art. 7º-A, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3859) do Decreto 50.027, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)Subseção VII (Arts. 51 e 52)Dos Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal
Art. 51 -Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))
NOTA 01 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias: (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária; (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))
NOTA 02 -As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))
Art. 52 -A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32. Subseção VIII (Art. 53)Das Outras Obrigações
Art. 53 -O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão à Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 732), doDecreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1915) do Decreto 43.800, de 18/05/05. (DOE 20/05/05) - Efeitos a partir de 13/07/04.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
I
I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
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I - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4608) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção IIIDo Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-A a 53-F) (Redação dada pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Subseção I (Arts. 53-A e 53-B)Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 53-A -Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))
NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)f) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)
NOTA 05 -Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4141) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6026) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individua
l - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Naciona
l - SIMEI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10 - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5327) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 53-B -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Conv. ICMS 35/11.)
NOTA 01 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)b) interestaduais, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4408) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Arts. 53-C e 53-D)Mercadoria Importada (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 53-C -Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6027) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individua
l - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Naciona
l - SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3047) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3742) do Decreto 49.518, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)h) à importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5566) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
Art. 53-D -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção III (
Art. 53-E)Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 53-E -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6156) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada nas classes 4771-7 e 4772-5 do CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5673) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA 02 -A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 01 -O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10))
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)a) recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)b) relacionadas no Apêndice II, Seção II, item III, classificadas nos CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
NOTA 03 -O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3929) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei 8.820/89.)
I
I - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)
NOTA 01 -O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6530) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção IV (
Art. 53-F)Do Pagament
o - Regras Especiais (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)
Art. 53-F -Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)
NOTA -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252)
NOTA -As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)Seção IDas Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 54) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 54 -O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individua
l - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individua
l - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individua
l - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIDo Cálculo do Imposto (Art. 55) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 55 -O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIIDos Documentos Fiscais (Art. 56 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 56 -O transportador da mercadoria deverá fazer constar, no CT-e, além dos demais requisitos exigidos na legislação, campo próprio, conforme Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA -Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 8º-A, I; hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5997) do Decreto 56.705, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22.)
I - o CST da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I - o valor da base de cálculo da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I
I - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
V - a alíquota aplicável. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 56-A -O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transport
e - RICMS, Livro III, art. 54" e, ainda em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I - o preço do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I - o valor da base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I
I - a alíquota aplicável; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
V - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
V - o CFOP da prestação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Parágrafo únic
o - Se houver transferência de responsabilidade, conforme previsto no § 1º do art. 54, as informações previstas neste artigo deverão constar em NF-e relativa à entrada emitida pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Seção IIDas Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação (Arts. 57 e 58) Subseção I (Art. 57)Da Responsabilidade
Art. 57 -O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.
NOTA -O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo únic
o - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado. Subseção II (Art. 58)Da Base de Cálculo
Art. 58 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 162), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou
I
I - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias. Seção IIIDas Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos (Arts. 59 e 60) Subseção I (Art. 59)Da Responsabilidade
Art. 59 -O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.
NOTA -Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72. Parágrafo únic
o - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda. Subseção II (Art. 60)Da Base de Cálculo
Art. 60 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 163), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou
I
I - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Seção IVDas Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta-a-Porta (Arts. 61 a 72) (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 670), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)Subseção I (Art. 61)Da Responsabilidade
Art. 61 -Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 45/99. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 03 -Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 2º - É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
Art. 61-A -O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Subseção II (Art. 62)Do Cálculo do Imposto
Art. 62 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:
I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 01 -Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
I
I
I - em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. § 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)Subseção III (Art. 63)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 63 -Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual. Subseção IV (Arts. 64 e 65)Das Inscrições
Art. 64 -Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50.
Art. 65 -Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)d) observar as disposições da legislação federal pertinente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção V (Arts. 66 a 68)Dos Documentos Fiscais
Art. 66 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter:
I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) como remetente, os dados do substituto tributário; e b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: a) a expressão "ICMS retido por substituição tributári
a - Porta-a-Porta"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)
Art. 67 -Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor. Parágrafo únic
o - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)
Art. 68 -A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)1 - dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)2 - requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção VI (Arts. 69 a 72)Da Escrituração Fiscal e Das Demais Disposições
Art. 69 -A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31.
Art. 70 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 71 - (Revogado o art. 71 pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
Art. 72 -O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4054) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)Seção VDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas (Arts. 73 a 82) Subseção I (Art. 73)Da Responsabilidade
Art. 73 -Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kit", na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.
NOTA 01 -Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94.
NOTA 02 -A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Receita Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 -Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido: a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente;
NOTA -Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida. b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final. § 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições: a) as constantes em regimes especiais concedidos: 1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade; 2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido; b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra; c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações. Subseção II (Arts. 74 e 75)Do Cálculo do Imposto
Art. 74 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:
I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes;
I
I - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras.
NOTA -Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3028) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)Parágrafo únic
o - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.
Art. 75 -Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § 1º, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação. Parágrafo únic
o - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor. Subseção III (Arts. 76 a 79)Dos Documentos Fiscais
Art. 76 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:
I - a expressão "ICMS retido por substituição tributári
a - Termo de Acordo nº......";
I
I - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e
I
I
I - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas.
Art. 77 -Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:
I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......";
I
I - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
Art. 78 -O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......".
Art. 79 -Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma:
I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar: a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias; b) a expressão "ICMS retido por substituição tributári
a - Termo de Acordo nº .......";
I
I - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
I
I
I - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I. Parágrafo únic
o - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Arts. 80 a 82)Das Demais Disposições
Art. 80 -O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá:
I - (Revogado o inciso I pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
I
I
I - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos: a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ; b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade;
I
V - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02.
Art. 81 -O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CNPJ.
Art. 82 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:
I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;
I
I - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;
I
I
I - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32. Seção VIDas Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Arts. 83 a 86) Subseção I (Arts. 83 e 84)Da Responsabilidade
Art. 83 -Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.
NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 02 -Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI. § 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)§ 2º - O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5674) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA -A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada. § 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 890) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))§ 4º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 84 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Subseção II (Art. 85)Da Base de Cálculo
Art. 85 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção III (Art. 86) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
Art. 86 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Seção VIIDas Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II, Seção II, Item III (Arts. 87 a 89) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Art. 87)Da Responsabilidade
Art. 87 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Subseção II (Arts. 88 e 89)Da Base de Cálculo
Art. 88 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 165) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;
I
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior;
I
I
I - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas: a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias;
NOTA 01 -Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))
NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))a) a varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 89 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Seção VIIIDas Operações com Bebidas (Arts. 90 a 92) Subseção I (Arts. 90 e 91)Da Responsabilidade
Art. 90 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5965) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 91 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)
NOTA 01 - (Revogado dada pelo art. 3º, II (Alteração 1987), do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 08/04/04.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogação pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5602) do Decreto 55.923, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 – Prot. ICMS 12/21.)Subseção II (Art. 92)Da Base de Cálculo
Art. 92 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 167) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
I
I - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)
I
I
I - na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4861) do Decreto 53.563, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17.)a) o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna II da tabela abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)
NOTA -Quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, que tenha recebido as mercadorias de terceiro, do qual não seja empresa interdependente, os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados são os previstos na coluna I da tabela abaixo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO ORIGINAL
(%)
Coluna
I
Coluna
II
1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
3
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
4
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
5
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
6
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
7
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.99.00
03.008.00
70,00
140,00
8
Refrigerante em vidro descartável
2202.10.00
2202.99.00
03.010.00
70,00
140,00
9
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
2202.10.00
2202.99.00
03.011.00
70,00
140,00
10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix, exceto o classificado no CEST 03.012.01
2106.90.00
03.012.00
100,00
140,00
11
Bebidas energéticas em lata
2106.90
2202.99.00
03.013.00
70,00
140,00
12
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
13
Bebidas hidroeletrolíticas
2106.90
2202.99.00
03.015.00
70,00
140,00
14
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
15
Cerveja em garrafa de vidro retornável
2203.00.00
03.021.00
70,00
140,00
16
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
2202.91.00
03.022.00
70,00
140,00
17
Chope
2203.00.00
03.023.00
115,00
140,00
18
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.10.00
03.007.00
70,00
140,00
19
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
20
Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.
21
Espumantes sem álcool
2202
03.011.01
70,00
140,00
22
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
23
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
24
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
25
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
26
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
27
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
28
Refrigerante em embalagem pet
2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
70,00
140,00
29
Refrigerante em lata
2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
70,00
140,00
30
Excluído pelo art. 1º (Alteração 5642) do Decreto 56.021, de 07/08/21. (DOE 10/08/21) - Efeitos retroativos a 08/07/21 – Conv. ICMS 74/21 e Prot. ICMS 11/91.
31
Bebidas energéticas em embalagem PET
2106.90
2202.99.00
03.013.01
70,00
140,00
32
Bebidas energéticas em vidro
2106.90
2202.99.00
03.013.02
70,00
140,00
33
Cerveja em garrafa de vidro descartável
2203.00.00
03.021.01
70,00
140,00
34
Cerveja em garrafa de alumínio
2203.00.00
03.021.02
70,00
140,00
35
Cerveja em lata
2203.00.00
03.021.03
70,00
140,00
36
Cerveja em barril
2203.00.00
03.021.04
115,00
140,00
37
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
2202.91.00
03.022.01
70,00
140,00
38
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
2202.91.00
03.022.02
70,00
140,00
39
Cerveja sem álcool em lata
2202.91.00
03.022.03
70,00
140,00
40
Cerveja sem álcool em barril
2202.91.00
03.022.04
115,00
140,00
41
Cápsula de refrigerante
2106.90.10
03.012.01
100,00
140,00
42
Cerveja em embalagem PET
2203.00.00
03.021.05
70,00
140,00
43
Cerveja em outras embalagens
2203.00.00
03.021.06
70,00
140,00
44
Cerveja sem álcool em embalagem PET
2202.91.00
03.022.05
70,00
140,00
45
Cerveja sem álcool em outras embalagens
2202.91.00
03.022.06
70,00
140,00
(Revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
V - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Seção IXDas Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Arts. 93 a 95) Subseção I (Arts. 93 e 94)Da Responsabilidade
Art. 93 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 94 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 111/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)Subseção II (Art. 95)Da Base de Cálculo
Art. 95 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 169) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;
NOTA 01 -O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
NOTA 02 -Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Conv. ICMS 68/02.)
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento). Seção XDas Operações com Cimento (Arts. 96 a 98) Subseção I (Arts. 96 e 97)Da Responsabilidade
Art. 96 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 97 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 11/85. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)
I
I - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)Subseção II (Art. 98)Da Base de Cálculo
Art. 98 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 156), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
I
I - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)
I
I
I - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) na operação interestadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)
I
V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)b) na operação interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Seção XIDas Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Arts. 99 a 102) Subseção I (Arts. 99 a 101)Da Responsabilidade
Art. 99 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)
Art. 100 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv 102/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5090) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 102/17.)
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 170) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3524) do Decreto 48.532, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)
Art. 101 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:
I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;
I
I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
I
I
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)
I
V - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)Subseção II (Art. 102)Da Base de Cálculo
Art. 102 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 171) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3534) do Decreto 48.601, de 21/11/11. (DOE 22/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)
NOTA -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem). (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3827) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))Seção XIIDas Operações com Produtos Farmacêuticos (Arts. 103 a 110) Subseção I (Arts. 103 e 104)Da Responsabilidade
Art. 103 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Transformado a Nota em Nota 02 pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
NOTA 03 -Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
NOTA 04 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)§ 1º - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias: (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 3512) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6736) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)
Art. 104 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada art. 1º (Alteração 5587) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR, SC e SP. (Redação dada art. 1º (Alteração 5483) do Decreto 55.785, de 09/03/21. (DOE 10/03/21) - Efeitos a partir de 10/03/21 - Conv. ICMS 119/20.)
NOTA 02 -Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2661) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))Parágrafo únic
o - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)b) previstas no art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Subseção II (Arts. 105 a 107)Da Base de Cálculo
Art. 105 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 172) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA -Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 591), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))
I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
I
I - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
I
I
I - em substituição ao previsto nos incisos I e II, o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina
l - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada art. 1º (Alteração 5588) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) § 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5816) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4531) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DOE 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5817) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 234/17.)
NOTA -Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)§ 6º - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumido
r - PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento
s - CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6102) do Decreto 56.959, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
Art. 106 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)
Art. 107 -Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributári
a - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)".
NOTA -As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4732) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)Subseção III (Arts. 108 a 110)Da Restituição do Imposto
Art. 108 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))c) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))d) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))e) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))
Art. 109 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))
Art. 110 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Seção XIIIDas Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção I (Arts. 111 e 112) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
Art. 111 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
Art. 112 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção II (Art. 113) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
Art. 113 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Seção XIVDas Operações com Tintas e Vernizes (Apêndice II, Seção III, Item VIII) (Arts. 114 a 117) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)Subseção I (Arts. 114 a 116)Da Responsabilidade
Art. 114 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 115 -Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Conv. ICMS 118/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 173) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 116 -O disposto nesta Subseção não se aplica:
I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4433), do Decreto 52.243, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 134/14.)
I
I
I - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. Subseção II (Art. 117)Da Base de Cálculo
Art. 117 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 174) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic
o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))Seção XVDas Operações com Veículos Automotores Novos (Arts. 118 a 125) Subseção I (Arts. 118 a 122)Da Responsabilidade
Art. 118 -Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)
NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)
Art. 119 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - Convs. ICMS 03 e 09/01.)
NOTA 01 -Fundamento legal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 961) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Convs. ICMS 51/00.)
I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)
I
I - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)
I
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Renumerado o inciso II para inciso III pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)
Art. 120 -A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
Art. 121 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:
I - às saídas com destino à industrialização;
I
I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Inciso IV renumerado para inciso V pelo art. 1º, I (Alteração 152), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) n- Efeitos a partir de 31/12/97.)
Art. 122 -A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo. Subseção II (Arts. 123 a 125)Da Base de Cálculo
Art. 123 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 176) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA 01 -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 511), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))
NOTA 03 -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1512) do Decreto 42.159, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 08/01/03 - Conv. ICMS 166/02.)
NOTA 04 -A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2336) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Conv. ICMS 166/02.)
I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)
NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2062) do Decreto 44.279, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 05/07/05 - Conv. ICMS 60/05.)a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2349), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 83/96.)b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Conv. ICMS 61/13.)
NOTA 01 -Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.
NOTA 02 -Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
I
I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)
NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5751) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 200/17 e 142/18.)a) de fabricação nacional: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) importados: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)f) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6647) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
Art. 124 -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
Art. 125 -Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributári
a - táxi (Conv. ICMS 83/97)". (Redação dada ao art. 125 pelo art. 1º, II (Alteração 512), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))Seção XVIDas Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica (Arts. 126 a 130) Subseção I (Arts. 126 e 127)Da Responsabilidade
Art. 126 -O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado.
NOTA -Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V. Parágrafo únic
o - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)
Art. 127 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído. Subseção II (Art. 128)Do Cálculo do Imposto
Art. 128 -O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
NOTA 01 -A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)
NOTA 02 -A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)Subseção III (Art. 129)Da Restituição do Imposto
Art. 129 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3128) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Art. 130)Das Demais Disposições
Art. 130 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:
I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1810) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 05/04.)
I
I - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;
I
I
I - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27;
I
V - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31;
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4448) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)Seção XVIIDas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo(Apêndice II, Seção III, Item IV) (Arts. 131 a 143-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 01 -Para os efeitos desta Seção: (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6056) do Decreto 56.801, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Acordo de Conciliação da ADPF n° 984 (ADI nº 7.164) e Conv. ICMS 199/22.)a) considerar-se-ão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)1 - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)2 - Gasolina "A" o combustível puro, sem adição de álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)3 - Gasolina "C" o combustível obtido da mistura de gasolina "A" com álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)4 - Óleo Diesel A o combustível puro, sem adição de biodiese
l - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)5 - Óleo Diesel "B" o combustível obtido da mistura de óleo diesel A com biodiese
l - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) aplicam-se às CPQ e às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6045) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/0 e 143/21.)
NOTA 02 -Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6116) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)
NOTA 03 -Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6527) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Convs. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.)Subseção I (Art. 131)Da Responsabilidade (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 131 -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)
NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 02 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4505) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - Conv. ICMS 81/93.)b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2703), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))
NOTA -Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
V - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 136/08.)
NOTA 01 -Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 02 -Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 03 -Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
V - saídas de biodiese
l - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiese
l - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)
V
I - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4449) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos #arts 137 a 139-E. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6031) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 3º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser atribuída ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento de que trata o art. 45, "caput", nota 03, mediante Ato Declaratório de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do art. 136. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6123) do Decreto 57.012, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 33, I, "e", da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 110/07 e 16/23.)
NOTA -Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção II (Art. 132)Do Cálculo do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 132 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)
NOTA 01 -Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)
NOTA 02 -O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)
NOTA 03 -A metodologia de pesquisa para fixação da MVA e do PMPF nas operações de que tratam esta Seção observará o disposto na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5628) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 20/19.)
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)
I
I - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)c) na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos das alíneas "a" e "b", prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
I
I
I - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, apurado conforme o inciso II da cláusula décima segunda do Conv. ICMS 110/07; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)b) na inexistência do preço referido na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)1 - nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
Produto
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Origem nacional
Originado de importação (alíquota de 4%)
Lubrificantes derivados de petróleo
61,31%
94,35%
-
Lubrificantes não derivados de petróleo
61,31%
71,03%
86,58%
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)2 - nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados na tabela do prevista no número 1. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
I
V - em substituição ao disposto no inciso II, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróle
o - GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 198/22. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos II e III, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
NOTA -Não se aplica o disposto neste parágrafo em relação às operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróle
o - GLP/P13 e GLP, enquanto for aplicável a base de cálculo prevista no inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina
l - PMPF divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA -Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6245) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 4º - As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6032) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Subseção III (Art. 133)Do Período de Apuração do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 133 -O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiese
l - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção IV (Arts. 134 a 136)Da Restituição do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 134 -Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 134-A -Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3626) do Decreto 48.883, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)
Art. 135 -Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 136 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I - cópia da GNRE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
V - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ou X e XI, previstos na cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6033) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção V (Arts. 137 a 139)Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis, Distribuidor de GLP ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6034) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiese
l - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 7º do art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: (Renumerado o "Parágrafo Único" para "§3º" na redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 4º - O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas Subseção V-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 138 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139 -O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Parágrafo únic
o - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4749) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)Subseção V-A (
Art. 139-A a 139-E)Das Operações Interestaduais com GLP e GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-A -Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção às operações com gás de xisto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-B -Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi e, por operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 5º - Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-C -O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-D -Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 139-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais a que se referem o "caput" deste artigo, o valor de partida do produto (preço sem ICMS) e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-E -O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente de sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I - registrar, com a utilização do programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I - se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I - se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI (Art. 140)Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiese
l - B100 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
Art. 140 -Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
I
I - identificar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I
I - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiese
l - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiese
l - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiese
l - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiese
l - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiese
l - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 9º - Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 8º deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados por este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI-A (
Art. 140-A)Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ou Inferior ao Obrigatório (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)
Art. 140-A -A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina "C" ou com óleo diesel "B", em que tenha havido adição de biocombustível em percentual: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)
I - superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)a) apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)b) sobre a quantidade apurada na forma da alínea, "a", calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)c) recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma da alínea "b", em favor da unidade federada em que se deu a mistura; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)d) além das demais informações exigidas, indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)
I
I - inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, tem direito ao ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição, observado o disposto no Capítulo II- B do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Parágrafo únic
o - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput", devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I. (Transformado o § 1º em Parágrafo único pelo art. 2º (Alteração 6060) do Decreto 56.808, de 30/12/22. (DOE 30/12/22, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 19/12/22 - Convs. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Subseção VI-B (
Art. 140-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
Art. 140-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)Subseção VII (Art.141)Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 141 -A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
I - incluir no programa SCANC os dados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 3267), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)d) informados por contribuintes de que trata o art. 139-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Redação dada à Seção XVII pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) o repasse do valor do imposto devido a este Estado do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
V - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção VIII (Arts. 142 e 143)Das Demais Disposições (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 142 -O disposto nas subseções V, V-A, VI e VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderão ser aplicadas penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6041) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 143 -O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V, V-A, VI e VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção IX (
Art. 143-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
Art. 143-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Seção XVII-ADas Operações com Nafta não Petroquímica(Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção I (Arts. 143-B e 143-C)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 143-B -Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 143-C -Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
NOTA 02 -As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção II (Arts. 143-D e 143-E)Do Cálculo do Imposto (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 143-D -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
NOTA 01 -A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)a) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)b) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)
NOTA 02 -A MVA fixada de acordo com as fórmulas de que tratam a nota 01 serão zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)
NOTA 03 -Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)
I - nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
I
I - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 143-E -Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Seção XVIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 144 a 145-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 144 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 145 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 145-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 146) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 146 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 147 e 148) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 147 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 148 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 149) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 149 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXDas Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear(Apêndice II, Seção III, Item XIII) (Arts. 150 a 152) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 150 e 151)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
Art. 150 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
Art. 151 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6551) do Decreto 58.061, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Prot. ICM 16/85 e Prot. ICMS 8/25.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 16/85. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2665), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))Subseção II (Art. 152)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
Art. 152 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2873), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 5/09.)
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic
o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXI (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 153 e 154) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 153 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 154 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 155) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 155 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 156 e 157) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 157 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 158) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 158 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Subseção I (Arts. 159 a 161) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
Art. 159 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
Art. 160 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
Art. 161 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art.162) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
Art. 162 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4686) do Decreto 52.959, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 01/04/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Seção XXIVDas Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor (Apêndice II, Seção III, Itens IX e X) (Arts. 163 a 168) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Conv. ICMS 51/00.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 163) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 163 -Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - Conv. ICMS 5/03.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)
NOTA 03 -A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)
NOTA 04 -Ver: hipótese de venda do veículo, por produtor ou qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, Livro I, art. 52-A e Livro II, Título XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6438) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Subseção II (Art. 164)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 164 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6669) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)Subseção III (Arts. 165 a 168)Das Demais Disposições (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 165 -Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 01 -A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) uma via, à concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) uma via, ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 02 -Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a expressão "faturamento direto ao consumido
r - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
I
I - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
Art. 166 -A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo únic
o - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 167 -A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 168 -O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Seção XXVDas Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) (Arts. 169 a 170) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)Subseção I (Art. 169)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))
Art. 169 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Conv. ICMS 135/10.)
NOTA -Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)Subseção II (Art. 170)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))
Art. 170 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))Seção XXVIDas Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07 - Conv. ICMS 140/06.)Subseção I (Art. 171) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
Art. 171 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção II (Art. 172) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
Art. 172 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção III (Art. 173) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
Art. 173 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Seção XXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 174 e 175) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
Art. 174 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
Art. 175 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção II (Art. 176) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
Art. 176 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Seção XXVIIIDas Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX) (Arts. 177 a 179) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08 - Prot. ICMS 26/04.)Subseção I (Arts. 177 e 178)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
Art. 177 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
Art. 178 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, RN, RO e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)Subseção II (Art. 179)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
Art. 179 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
NOTA 01 -O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DOE 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)
NOTA 02 -Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic
o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção I (Arts. 180 a 182-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 180 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 181 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 2704) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)
Art. 181-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 181-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 182 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 182-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção II (Art. 183) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 183 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção III (Arts. 183-A e 183-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
Art. 183-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
Art. 183-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)Seção XXX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 184 a 185-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 184 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 185 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 185-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 186) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 186 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXIDas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII) (Arts. 187 a 189-A) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 187 a 188-A)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Art. 187 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Art. 188 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR e RJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 54/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.)
I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10 - Prot. ICMS 78/10.)
Art. 188-A -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)
NOTA 01 -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)
NOTA 02 -Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)
NOTA 03 -Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)
I
I
I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3257) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 124/10.)Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)Subseção II (Arts. 189 e 189-A)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Art. 189 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3872) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 34. I, Lei 8.820/89.)
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)Parágrafo únic
o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
Art. 189-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)Seção XXXIIDas Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII) (Arts. 190 a 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09 - Prot. ICMS 118/09.)Subseção I (Arts. 190 e 191) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
Art. 190 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Subseção II (Art. 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
Art. 192 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Seção XXXIII (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção I (Arts. 193 a 195) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
Art. 193 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
Art. 194 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
Art. 195 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção II (Art. 196) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
Art. 196 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Seção XXXIV (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção I (Arts. 197 a 199) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
Art. 197 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
Art. 198 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
Art. 199 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção II (Art. 200) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
Art. 200 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Seção XXXVDas Operações com Materiais de Construção e Congêneres (Apêndice II, Seção III, Item XXVI) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6088) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 201 a 203)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 201 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)
Art. 202 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PA, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5922) do Decreto 56.542, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prot. ICMS 61/21.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.)
Art. 203 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3879) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prots. ICMS 209 e 212/12.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3932) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I
I
I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3229), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 141 e 152/10.)
I
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Art. 204)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 204 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item IV, ou Seção III, item XXVI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5568) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVI (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção I (Arts. 205 a 207) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
Art. 205 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
Art. 206 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
Art. 207 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção II (Art. 208) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
Art. 208 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Seção XXXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 209 a 211) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 209 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 210 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 211 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 212) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 212 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVIII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 213 a 215) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 213 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 214 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 215 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 216) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 216 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXXIX (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 217 a 219) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 217 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 218 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 219 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 220) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 220 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Seção XL (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção I (Arts. 221 a 223) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
Art. 221 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
Art. 222 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
Art. 223 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção II (Art. 224) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
Art. 224 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Seção XLIDas Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII) (Arts. 225 a 228) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Subseção I (Arts. 225 a 227)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Art. 225 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Art. 226 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 103/12. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 166/09.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5207) do Decreto 54.980, de 08/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 219/12.)
Art. 227 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3883) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 219/12.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3938) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
I
I
I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3187) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 144/10.)
I
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4675) do Decreto 52.941, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 25/02/16 - Prot. ICMS 5 e 6/16.)Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)Subseção II (Art. 228)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Art. 228 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)
MERCADORIA
ALÍQUOTA
INTERNA
+
ADICIONAL
AMPARA/RS
(%)
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%
4%
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras
19
46,61
55,44
69,57
27
46,95
72,42
88,09
Demais bebidas
19
61,38
71,10
86,65
27
61,75
89,78
107,04
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5811) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
I
I
I - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)Seção XLII (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção I (Arts. 229 a 231) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
Art. 229 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
Art. 230 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
Art. 231 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção II (Art. 232) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
Art. 232 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Seção XLIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 233 a 235) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 233 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 234 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 235 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 236) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 236 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLIV (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção I (Arts. 237 a 239) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
Art. 237 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
Art. 238 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
Art. 239 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção II (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
Art. 240 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Seção XLV (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção I (Arts. 241 a 243) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
Art. 241 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
Art. 242 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
Art. 243 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção II (Art. 244) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
Art. 244 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Seção XLVI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 246 a 247) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 245 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 246 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 247 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 248) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 248 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 249 a 251) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 249 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 250 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 251 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 252) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 252 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)LIVRO IVDA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Título I (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 1° -Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações ou prestações. Parágrafo únic
o - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 2° -O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O sistema especial poderá consistir: a) no uso de documentos ou livros de modelos específicos; b) na prestação de informações periódicas sobre operações e/ou prestações do estabelecimento; c) na vigilância constante sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive mediante plantão permanente de autoridade fiscal no estabelecimento ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte; d) na exigência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3699) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Subsecretário da Receita Estadual determinará o procedimento a ser adotado em cada caso, indicando, inclusive, os documentos e livros a serem utilizados. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 3° -A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.
Art. 4° -A atividade fiscal compreende, ainda:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;
I
I - proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;
I
I
I - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;
I
V - apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessários para a completa elucidação do exame fiscal;
V - apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;
V
I - determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada.
NOTA -Neste caso, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator. § 1º - Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, diretamente ou através da repartição a que pertencer, requisitar o auxílio de força pública Federal ou Estadual (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Receita Estadual, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a apresentação, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 5° -É facultado à Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro bruto, índices econômico-contábeis, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:
NOTA -Ver hipótese específica de arbitramento, Livro I, art. 22.
I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;
I
I - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações, prestações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;
I
I
I - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;
I
V - o contribuinte ou responsável se negar a apresentar livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;
V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Receita Estadual, guia de informação e apuração do ICMS, conforme previsto no Livro II, art. 174. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - No caso de o contribuinte não efetuar anualmente o inventário de mercadorias ou não escriturar o livro Registro de Inventário, conforme previsto no Livro II, arts. 158, 159 e 212, VI, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o valor das existências, o qual servirá de base para o levantamento do montante das operações alcançadas pela incidência do imposto. § 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 6° -Quando entender necessário, a autoridade fiscal poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou em outras fontes subsidiárias.
Art. 7° -O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização lavrará, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignará as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Parágrafo únic
o - Os termos serão lavrados no livro RUDFTO.
NOTA -Não sendo possível a lavratura do termo no livro RUDFTO, deverá ser entregue ao contribuinte ou pessoa que estiver sendo fiscalizada cópia autenticada pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual autor da diligência. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
Art. 8° -O Subsecretário da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral, na forma deste Regulamento. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver cassação ou alteração de regime especial, Livro II, art. 207.
Art. 9° -A fiscalização do substituto tributário, em relação às operações interestaduais previstas no Livro III, Título III, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado. Parágrafo únic
o - O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2145) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
Art. 10 -Os Técnicos Tributários da Receita Estadual lotados ou em exercício na Receita Estadual, mediante instruções e supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como: (Substituída a expressão "Técnicos do Tesouro do Estado" por "Técnicos Tributários da Receita Estadual" e "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
I - executar atividades relacionadas com: a) pedido de inscrição no CGC/TE; b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;
I
I - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, digitar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;
I
I
I - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como com a manutenção destes sistemas;
I
V - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;
V - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;
V
I - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;
V
I
I - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
V
I
I
I - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
I
X - controlar almoxarifado;
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4832) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
X
I - classificar documentos fiscais;
X
I
I - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;
X
I
I
I - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput";
X
I
V - manter organizado o arquivo da repartição fiscal. Parágrafo únic
o - Os demais servidores colocados à disposição da Receita Estadual, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Título II (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 11 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 12 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
V
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
X - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
I
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
V
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 13 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 14 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 15 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 16 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)d) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)e) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)f) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)g) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 17 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 18 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 19 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)1 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)2 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)d) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 3º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 5º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 20 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 21 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)LIVRO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 1° -Compete ao Subsecretário da Receita Estadual baixar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 2° -Eventuais diferenças do ICMS devidas pelo contribuinte, relativas ao período de 1º de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, decorrentes da incorreta aplicação da legislação do imposto em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, e pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até 10 de setembro de 1997.
Art. 3° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
Art. 4° -Os impressos de Nota Fiscal Avulsa, confeccionados até 31 de agosto de 1997 em desacordo com o modelo do Anexo A3, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques.
Art. 5º -O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
I - proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
I
I - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
Art. 6º -A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9, de 12 de dezembro de 1997, terá a sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que segue: (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I - quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
I - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Parágrafo únic
o - Até 31 de agosto de 2001, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 922) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00 - Aj. SINIEF 2/00.)
Art. 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
Art. 8º -O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
NOTA -Os itens mencionados referem-se a: discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (XI); filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" (XII); lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (XIII); lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (XIV); pilhas e baterias elétricas (XV) e sorvetes (XVI). (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 690), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
NOTA -Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
I - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
I
I - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
NOTA -Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
V - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)§ 1º - O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)§ 2º - O contribuinte que, na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)a) estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)b) escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
Art. 9º -O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, ficar impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro II, Título IX, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e ao destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
I
I - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data da emissão e, se for o caso, da saída das mercadorias, e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 2º - No documento fiscal provisório deverá constar, além das indicações previstas no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)a) a expressão "Documento Provisóri
o - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)b) na hipótese de impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação, o último preço praticado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Livro II, Título IX, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal definitivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 4º - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista no Livro II, Títulos II a V deste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 5º - O documento fiscal definitivo deverá conter, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para a emissão do documento fiscal provisório de que trata este artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 6º - A permissão prevista neste artigo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
Art. 10 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)
I - proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)
I
I - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)
Art. 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2488) do Decreto 45.418, de 21/12/07. (DOE 26/12/07) - Efeitos a partir de 26/12/07 - Conv. ICMS 104/03.)
Art. 12 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, "b", recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
NOTA -A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
I
I - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no art. 92, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
I
I
I - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 12"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
I
V - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
Art. 13 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
I
I - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
I
I
I - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
I
V - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
Art. 14 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)
NOTA -A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)
I
I - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 3; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2322) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)
I
I
I - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 14"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)
I
V - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)
Art. 15 -A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiese
l - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
I
I - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, art. 135, III, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
I
I
I - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
I
V - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
V - escriturar o biodiese
l - B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
Art. 16 -O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
NOTA -O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card”). (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 16"; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a" no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de outubro de 2007, e as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de outubro de 2007, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/06; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela. (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
Art. 17 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)
NOTA 01 -Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)
NOTA 02 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
NOTA 04 -Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos II e III não prevalecem, quando: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
Art. 18 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA 01 -Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA 02 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março de 2008. (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2903) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 18"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)b) recolher o valor do imposto apurado em até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)
Art. 19 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 19"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
Art. 20 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
Art. 21 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, I, "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 21"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)d) escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
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I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, II, "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)Parágrafo únic
o - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
Art. 22 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17, para fins de apuração do crédito fiscal, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto próprio e de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme previsto no art. 21, II, "b", emitir uma Nota Fiscal no valor desse saldo, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, art. 22"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)d) escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -Inexistindo débito na forma do art. 17, II, "c", 2, e, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração prevista no art. 21, II, "b", será escriturado em única parcela, em 30 de junho de 2008. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2627) do Decreto 45.736, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
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I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, III, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos termos do art. 21, III, "b", compensar em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, III, "b", 2", sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente compensado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
Art. 23 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 23"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
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I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
Art. 24 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
Art. 25 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)Parágrafo únic
o - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
Art. 26 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de julho de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
NOTA -O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)b) emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 26", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
NOTA -Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 26". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "Outros Débitos", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
Art. 27 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiese
l - B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS 70/11. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3478) do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 03/08/11 - Conv. ICMS 70/11.)
Art. 28 -Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiese
l - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - Conv. ICMS 129/11.)Parágrafo únic
o - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - Conv. ICMS 129/11.)
Art. 29 -Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3720) do do Decreto 49.440, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 27/06/12 – Conv. ICMS 34/14.)
Art. 30 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 34/14.)Parágrafo únic
o - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 34/14.)
Art. 31 -Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - no ano de 2017, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 32 -Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - no ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 33 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do crédito fiscal a ser adjudicado e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA -Nesse caso, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) emitir, para cada parcela de crédito a adjudicar, NF-e contendo as informações previstas na Orientação de Preenchimento da NF-e para a hipótese de restituição de ICMS-ST e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 33, do RICMS" e o valor total do crédito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) escriturar a NF-e no Livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 33"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) escriturar o crédito calculado nos termos do inciso III do "caput" no Livro Registro de Apuração do ICMS, "Outros Créditos", em 4 (quatros) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2016 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
Art. 34 -Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão mantidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4716) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16)
Art. 35 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5980) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5980) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22.)
Art. 36 -Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6010) do Decreto 56.711, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 105/15.)
NOTA -Ver dispensa da exigência do imposto, Decreto nº 52.690, de 09/11/15, relativamente ao período de 10 de novembro de 2015 a 31 de agosto de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4893), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - Conv. ICMS 105/15.)
Art. 37 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de julho de 2019, mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
NOTA -Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
Art. 38 -Ficam convalidadas as operações com gasolina "C" e óleo diesel "B" realizadas no período de 25 de maio a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de etanol anidro e biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5120) do Decreto 54.811, de 02/10/19. (DOE 03/10/19) - Efeitos a partir de 03/10/19 - Conv. ICMS 143/18.)Parágrafo únic
o - O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado as mercadorias previstas no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Convênio ICMS 143/18 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5120) do Decreto 54.811, de 02/10/19. (DOE 03/10/19) - Efeitos a partir de 03/10/19 - Conv. ICMS 143/18.)
Art. 39 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
NOTA -Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
Art. 40 -Ficam convalidadas as operações com óleo diesel "B" realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020, contendo percentual de biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5611) do Decreto 55.939, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 – Conv. ICMS 53/20.)Parágrafo únic
o - O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado a mercadoria prevista no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Conv. ICMS 53/20 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5611) do Decreto 55.939, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 – Conv. ICMS 53/20.)
Art. 41 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
Art. 42 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V e na Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27, e itens XIV, XXIX e XXX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5995) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/10/22.)
NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 43 -Relativamente às operações com gasolina automotiva comu
m - GAC, gasolina automotiva premiu
m - GAP, gás liquefeito de petróle
o - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)
NOTA -O disposto neste artigo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)a) refere-se ao cumprimento da cláusula terceira do acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)§ 1º - A dispensa prevista neste artigo fica condicionada a que a empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)a) não utilize qualquer crédito ou exija a restituição do imposto correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária relativamente a operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)b) renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, naquilo que contrariem as condições previstas neste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)c) formalize sua adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo abranger a totalidade dos seus estabelecimentos que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)§ 2º - O contribuinte deverá, ainda, providenciar os ajustes necessários na sua Escrituração Fiscal Digita
l - EFD e na GIA, ficando dispensado do registro das informações relacionadas ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C, relativamente às mercadorias e ao período previstos no "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)
Art. 44 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)§ 1º - A convalidação de que trata este artigo fica condicionada à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e que sejam entregues nas unidades federadas conforme previsão do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)§ 2º - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)
Art. 45 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2024, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
Art. 46 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, e art. 35, L, no período de 14 a 21 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6358) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
Art. 47 -Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIV, e art. 35, LIV, no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6361) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
Art. 48 -Fica dispensada, no período de 1º a 31 de maio de 2024, a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, como condição para a fruição da isenção de ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, "a", e § 2º, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6364) do Decreto 57.659, de 11/06/24. (DOE 13/06/24) - Efeitos a partir de 13/06/24 - Conv. ICMS 66/24.)
Art. 49 -Fica dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos, por contribuinte adquirente, como requisito à concessão do benefício fiscal previsto no Livro I, art. 23, LXVII, nas saídas realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6376) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
Art. 50 -Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6378) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
NOTA -Ver: prazo de pagamento, Apêndice III, Seção I, item VI, "a", nota 08; e Apêndice III, Seção II, item V, nota 07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6378) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
Art. 51 -Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustívei
s - SCANC, adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)§ 1º - Os contribuintes indicados no "caput", de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no referido programa, em relação aos procedimentos de que trata o "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)
NOTA -Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)§ 2º - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)
Art. 52 -Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, nos períodos de 14 de maio a 26 de julho de 2024 e de 1º a 28 de janeiro de 2025, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6542) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.)
Art. 53 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
Art. 54 -Ficam convalidados os procedimentos relacionados às devoluções simbólicas de veículos novos classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NBM/SH-NCM, realizadas pelas distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, à respectiva montadora, desde que atendam os critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, quanto aos veículos em estoque em 6 de junho de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 1º - A devolução simbólica da distribuidora para a montadora, que tenha sido efetuada até 30 de junho de 2023, fica autorizada mediante emissão de nota fiscal, que deverá conter a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 2º - A montadora deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
I
I - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
NOTA 01 -A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesta saída ficta não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do "desconto patrocinado incondicional" em razão da Medida Provisória nº 1.175/23. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no Livro III, art. 123, I, "b", a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do "desconto patrocinado incondicional". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
I
I
I - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)a) complemento de ICMS, ter efetuado o recolhimento, sem acréscimos, até 31 de março de 2025, utilizando-se de documento de arrecadação específico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)b) ICMS recolhido a maior, poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 3º - O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 31 de março de 2025, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
NOTA -O atendimento da condição deverá ser realizado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
Art. 55 -Fica dispensada a exigência do ICMS devido em decorrência de operação de importação de mercadoria, quando não ocorrer a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no art. 9º¸ XXII, em razão de ter sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no Estado no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo aplica-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
I - também na hipótese de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem do importador, ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, XXIII, e cujo retorno, que seria contemplado com a isenção prevista no art. 9º, XXIV, não ocorra em decorrência das razões definidas no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
I
I - às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas no "caput" deste artigo e no inciso I deste parágrafo, realizadas até 31 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
I
I
I - somente aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que específica os municípios afetados pelo desastre. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
Art. 56 -Fica vedada a celebração, pelos órgãos da administração pública estadual, de Termo de Acordo, Protocolo de Intenções ou qualquer ato para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ao contribuinte que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)
I - possuir débito com o sistema da seguridade social; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)
I
I - não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviç
o - FGTS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)
Art. 57 -Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos à fruição, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de março 2024, da isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, sem a observância das condicionantes de que trata o referido dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6632) do Decreto 58.405, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 14/10/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 73/25.)
Art. 58 -Enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme disposto no Convênio ICMS 172/24, as refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem observar os procedimentos e prazos previstos no Convênio ICMS 155/25 e, quando necessário, remeter as informações para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Combustíveis e Lubrificantes da Receita Estadual, ges.comb@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6681) do Decreto 58.542, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 23/12/25 - Conv. ICMS 155/25.)
Art. 59 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de março de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de abril de 2026, deverá: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 31/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA -Nesse caso, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)a) emitir, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, NF-e com valor correspondente a 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)b) escriturar a NF-e de que trata a alínea "a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)APÊNDICES APÊNDICE IALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS Seção IMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM
II
Artigos de antiquários
III
Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
IV
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite
NOTA 01- Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.
NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
V
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
VI
Cigarreiras
VII
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
VIII
Embarcações de recreação ou de esporte
IX
Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV.
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.
X
Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis
XI
Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)
(Redação dada ao item IV, mantida a redação de suas notas, pelo art. 1º (Alteração 4180) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Arroz
II
Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
III
Batata
IV
Cebola
V
Farinha de trigo
VI
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
VII
Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
VIII
Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature
IX
Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
X
Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
XI
Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
XII
Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento
NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.
XIII
Trigo e triticale, em grão
XIV
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária
NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.
XV
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM
XVI
Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
XVII
Carvão mineral
XVIII
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM
(Redação dada ao item VIII pelo art. 1º (Alteração 4878) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DOE 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)
XIX
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens
NOTA - Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.
XX
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM
XXI
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00) e 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90), da NBM/SH-NCM
XXII
Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante
XXIII
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM
XXIV
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM
XXV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6670) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.
XXVI
Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
XXVII
Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria , biogás e biometano
XXVIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM
XXIX
Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007
XXX
Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM
XXXI
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
XXXII
Cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM
(Revogado o item XXV e redação dada ao item XXI pelo art. 1º (Alteração 6670) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
XXXIII
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais
XXXIV
Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM
XXXV
"Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM
XXXVI
Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM
XXXVII
Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM
XXXVIII
Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM
XXXIX
Veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM
(Acrescentado o item XXXIX pelo art. 1º (Alteração 6649) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)Seção IIIMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM
I
Guindastes de pórtico
8426.30.00
II
Guindastes de pneumáticos
8426.41
III
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427
IV
Elevadores e monta-cargas
8428.10.00
V
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.3
VI
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8429
VII
Bate-estacas e arranca-estacas
8430.10.00
VIII
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias
8430.3
IX
Outras máquinas de sondagem ou perfuração
8430.4
X
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
XI
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.6
XII
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras
8431.49.29
XIII
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
XIV
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
XV
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
XVI
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
8474.39.00
XVII
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
I
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b".
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração.
II
Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços.
NOTA 01 - Ver nota 02 do item anterior.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE.
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração.
III
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa
NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.
NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item.
IV
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo
NOTA - Ver nota 01 do item anterior.
V
Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
VI
Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial
(Redação dada à nota 04 do item III pelo art. 1º (Alteração 6639) do Decreto 58.431, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/10/25 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
VII
Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP
NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível, exceto álcool etílico anidro combustível.
NOTA 03 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI-B.
NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
VIII
Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
c) nas saídas decorrentes de vendas de arroz em casca destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A partir de 1º de outubro de 2025, a empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2025, o descumprimento da nota 02 implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelos seguintes prazos, a partir da data de produção de efeitos da denúncia:
a) 3 (três) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 10% (dez por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;
b) 6 (seis) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;
c) 12 (doze) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil.
NOTA 04 - O disposto nas notas 02 e 03 aplica-se, também, às operações realizadas no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, podendo ser celebrado novo Termo de Acordo no caso em que tenha havido denúncia nesse período, por descumprimento da nota 02:
a) com efeitos retroativos à data da produção de efeitos da denúncia, na hipótese em que, nos trimestres civis correspondentes ao período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, tenha remetido arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 5% (cinco por cento) e inferior ou igual a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período;
b) observados os prazos de impedimento da nota 03, nas demais hipóteses.
IX
Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica.
X
Saída de carvão vegetal
XI
Saída de cevada em grão
XII
Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento
XIII
Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
XIV
Saída de erva-mate em folha ou cancheada
XV
Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor;
b) destinada a estabelecimento rural, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh.
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
XVI
Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a".
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
XVII
Saída de farelo e torta de girassol
XVIII
Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
XIX
Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
XX
Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Lv. I, art. 9º, XIX.
XXI
Saída de fumo em folha cru
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2589) do Decreto 45.616, de 18/04/08. (DOE 22/04/08)
(Redação dada às notas 02 e 03 do item VIII e acrescentada a nota 04 ao item VIII pelo art. 1º (Alteração 6639) do Decreto 58.431, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/10/25 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
XXII
Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalin
o - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02.
XXIII
Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração.
XXIV
Saída de grão de girassol
XXV
Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
XXVI
Saída de leite fresco, pasteurizado ou não
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9°, XX.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas de leite UHT - Ultra High Temperature.
XXVII
Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda
XXVIII
Saída de:
NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9º, XVII.
a)ovos frescos;
b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
XXIX
Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
NOTA - Revogado pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02)
XXX
Saída de sebo, chifre e casco
XXXI
Saída de soja em grão
XXXII
Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado.
XXXIII
Saída de trigo e triticale, em grão.
XXXIV
Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII
XXXV
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com a Receita Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;
f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM.
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão.
XXXVI
Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
I
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuári
a - MAPA, desde que:
a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
I
I
I - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
I
V - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais;
b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
c) aveia e farelo de aveia.
V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor.
NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 01, entende-se por:
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".
NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
XXXVII
Saída de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;
I
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
NOTA 03 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".
XXXVIII
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
NOTA - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão.
XXXIX
Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
XL
Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
XLI
Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei.
XLII
Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.
XLIII
Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos.
XLIV
Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03;
c) Revogado.
XLV
Saída de cogumelos.
XLVI
Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportaçã
o - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88.
XLVII
Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
NOTA 03 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
XLVIII
Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária.
XLIX
Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina.
L
Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:
a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM
LI
Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial
LII
Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica
LIII
Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose
LIV
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanh
a - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei n° 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM
LV
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
LVI
Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;
b) a partir de 1º de maio de 2016, seja beneficiário do FUNDOPEM/RS.
LVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03
LVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:
a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.
LIX
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:
a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.
LX
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor
LXI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE.
(Redação dada ao "caput" do item XXXVIII pelo art. 1º (Alteração 6644) do Decreto 58.450, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Itens XXXVIII, LXV, LXVI, LXX, CV e CVII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89 e inc. V do art. 1º da Lei nº 16.357/25.)
LXII
Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.
LXIII
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
LXIV
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.
LXV
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.
LXVI
Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.
LXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado.
LXIX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído.
LXX
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
LXXI
Saída de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial:
a) produtor de biodiesel;
b) fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
c) produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável).
LXXII
Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.
LXXIII
Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidad
e - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 5623) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.
LXXIV
Saída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
LXXV
Saída de petróleo.
LXXVI
Saída de casca de arroz e de "pellets" de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial.
LXXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante.
LXXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.
LXXIX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.
LXXX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos.
LXXXI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXXXII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante
LXXXIII
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
LXXXIV
Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidad
e - MDP, painéis de média densidad
e - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira
LXXXV
Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos
LXXXVI
Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.
(Redação dada ao número 2 da alínea "b" do item LXVI, às alíneas "a" e "b" do item LXVII e acrescentada a alínea "c" do item LXXI pelo art. 1º (Alteração 6644) do Decreto 58.450, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Itens XXXVIII, LXV, LXVI, LXX, CV e CVII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89 e inc. V do art. 1º da Lei nº 16.357/25.)
Item
Discriminação
LXXXVII
Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
LXXXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
LXXXIX
Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.
XC
Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias
XCI
Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente.
NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado.
XCII
Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.
XCIII
Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;
b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;
c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;
d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00
XCIV
Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
XCV
Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:
a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;
b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.
XCVI
Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica.
XCVII
Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM.
XCVIII
Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM:
a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM;
b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM;
c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;
d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;
e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;
f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM.
XCIX
Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas:
a) de milho de pipoca;
b) destinadas a estabelecimento varejista.
C
Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.
CI
Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
CII
Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano.
CIII
Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017.
CIV
Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM.
CV
Saída, até 31 de dezembro de 2028, de mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente às saídas aos estabelecimentos destinatários:
I - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6428) do Decreto 57.790, de 06/09/24. (DOE 09/09/24) - Efeitos a partir de 09/09/24 - Art. 31, § 9º da Lei nº 8.820/89;
I
I - relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme previsto no Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d".
CVI
Saída de grãos de canola.
CVII
Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
CVIII
Saída de soro de leite, exceto em pó.
CIX
Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.
CX
Saída de:
a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual;
NOTA 01 - Este diferimento aplica-se exclusivamente à energia elétrica adquirida pelo contribuinte no Ambiente de Contratação Livr
e - ACL, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétric
a - ANEEL.
NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia.
b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial.
(Acrescentada Nota ao item XCI pelo art. 4º (Alteração 6712) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26 - art. 31, § 6º, "a", da Lei 8.820/89. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
I
17.083.00
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
0210.20.00
0210.99.00
1502.90.00
30,00
17.083.01
Charque e jerkedbeef
0210.20.00
30,00
17.084.00
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
0201
0202
0204
0206
30,00
II
14.013.00
Papel para cigarro
4813.10.00
50,00
III
17.087.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
0207
0209
0210.99.00
60,00
17.087.01
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
60,00
17.087.02
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
0207.1
0207.2
20,00
IV
10.017.00
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00
3925.90
61,00
10.050.00
Telhas metálicas
7308.90.90
39,00
V
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5972) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
(Revogado o item V pelo art. 2º (Alteração 5972) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.)Seção IIIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Ver Livro III, Título III, Capítulo II, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4794) do Decreto 53.330, de 01/12/16. (DOE 02/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 03 -Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5139) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM I – BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
3
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
4
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
5
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
6
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
7
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.99.00
03.008.00
8
Refrigerante em vidro descartável
2202.10.00
2202.99.00
03.010.00
9
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
2202.10.00
2202.99.00
03.011.00
10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
2106.90.00
03.012.00
11
Bebidas energéticas em lata
2106.90
2202.99.00
03.013.00
12
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
13
Bebidas hidroeletrolíticas
2106.90
2202.99.00
03.015.00
14
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
15
Cerveja em garrafa de vidro retornável
2203.00.00
03.021.00
16
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
2202.91.00
03.022.00
17
Chope
2203.00.00
03.023.00
18
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.10.00
03.007.00
19
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
20
Revogado pelo art. 3º (Alteração 5289) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.
21
Espumantes sem álcool
2202
03.011.01
22
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
23
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
24
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
25
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
26
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
27
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
28
Refrigerante em embalagem pet
2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
29
Refrigerante em lata
2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
30
Excluído pelo art. 1º (Alteração 5643) do Decreto 56.021, de 07/08/21. (DOE 10/08/21) - Efeitos retroativos a 08/07/21 – Conv. ICMS 74/21 e Prot. ICMS 11/91.
31
Bebidas energéticas em embalagem PET
2106.90
2202.99.00
03.013.01
32
Bebidas energéticas em vidro
2106.90
2202.99.00
03.013.02
33
Cerveja em garrafa de vidro descartável
2203.00.00
03.021.01
34
Cerveja em garrafa de alumínio
2203.00.00
03.021.02
35
Cerveja em lata
2203.00.00
03.021.03
36
Cerveja em barril
2203.00.00
03.021.04
37
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
2202.91.00
03.022.01
38
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
2202.91.00
03.022.02
39
Cerveja sem álcool em lata
2202.91.00
03.022.03
40
Cerveja sem álcool em barril
2202.91.00
03.022.04
41
Cápsula de refrigerante
2106.90.10
03.012.01
42
Cerveja em embalagem PET
2203.00.00
03.021.05
43
Cerveja em outras embalagens
2203.00.00
03.021.06
44
Cerveja sem álcool em embalagem PET
2202.91.00
03.022.05
45
Cerveja sem álcool em outras embalagens
2202.91.00
03.022.06
(Revogados os itens 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM
I
I - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2402
04.001.00
2
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
2403.1
04.002.00
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5093) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
ITEM
I
I
I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Cimento
a) Frete incluído na base de cálculo
b) Frete não incluído na base de cálculo
2523
05.001.00
22,79
31,46
30,18
39,37
42,02
52,05
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM
I
V - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vo
l - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)
2207.10.10
06.001.00
2
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vo
l - outros (álcool etílico hidratado combustível)
2207.10.90
06.001.01
3
Gasolina automotiva A, exceto premium
2710.12.59
06.002.00
4
Gasolina automotiva C, exceto premium
2710.12.59
06.002.01
5
Gasolina automotiva A premium
2710.12.59
06.002.02
6
Gasolina automotiva C premium
2710.12.59
06.002.03
7
Gasolina de aviação
2710.12.51
06.003.00
8
Querosenes, exceto de aviação
2710.19.19
06.004.00
9
Querosene de aviação
2710.19.11
06.005.00
10
Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo
2710.19.2
06.006.00
11
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.01
12
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.02
13
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.03
14
Óleo diesel A S10
2710.19.2
06.006.04
15
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.05
16
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.06
17
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.07
18
Óleo diesel marítimo
2710.19.2
06.006.08
19
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
2710.19.2
06.006.09
20
Óleo combustível derivado de xisto
2710.19.2
06.006.10
21
Óleos lubrificantes
2710.19.3
06.007.00
22
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
2710.19.9
06.008.00
23
Resíduos de óleos
2710.9
06.009.00
24
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto
2711
06.010.00
25
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)
2711.19.10
06.011.00
26
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.01
27
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)
2711.19.10
06.011.02
28
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.03
29
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)
2711.19.10
06.011.04
30
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.05
31
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas)
2711.19.10
06.011.06
32
Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.07
33
Gás natural liquefeito
2711.11.00
06.012.00
34
Gás natural gasoso
2711.21.00
06.013.00
35
Gás de xisto
2711.29.90
06.014.00
36
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
2713
06.015.00
37
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
3826.00.00
06.016.00
38
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3403
06.017.00
39
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
2710.20.00
06.018.00
40
Óleo combustível pesado
2710.19.22
06.006.11
41
Graxa lubrificante
2710.19.9
06.008.01
(Redação dada ao título do item IV pelo art. 1º (Alteração 6043) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
ITEM IV-A - NAFTAS, EXCETO A NAFTA PETROQUÍMICA
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado são os constantes no Livro III, Seção XVII-A.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Naftas, exceto a Nafta petroquímica
2710
06.019.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6528) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Convs. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.)
ITEM
V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso mist
o - camionetas e os automóveis de corrida)
4011.10.00
16.001.00
62,83
72,63
88,33
2
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
4011
16.002.00
38,20
46,52
59,84
3
Pneus novos para motocicletas
4011.40.00
16.003.00
66,31
76,32
92,35
4
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
4011
16.004.00
74,82
85,35
102,20
5
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
4012.90
16.007.00
55,26
64,61
79,57
6
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
4013
16.008.00
72,36
82,74
99,35
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM
V
I - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 105 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.00
2
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.01
3
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.02
4
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.00
5
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.01
6
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.02
7
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.00
8
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.01
9
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.02
10
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.00
11
Outros tipos de medicamento
s - negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.01
12
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.02
13
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - positiva
3006.60.00
13.005.00
14
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - negativa
3006.60.00
13.005.01
15
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluçõe
s - neutra
2936
13.006.00
16
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao pacient
e - positiva
3006.30
13.007.00
17
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao pacient
e - negativa
3006.30
13.007.01
18
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinári
o - positiva
3002
13.008.00
19
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinári
o - negativa
3002
13.008.01
20
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinári
o - positiva
3002
13.009.00
21
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinári
o - negativa
3002
13.009.01
22
Preservativ
o - neutra
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN.
4014.10.00
13.013.00
23
Seringas, mesmo com agulha
s - neutra
9018.31
13.014.00
24
Agulhas para seringa
s - neutra.
9018.32.1
13.015.00
25
Contraceptivos (dispositivos intrauterino
s - DIU) - neutra
3926.90.90
9018.90.99
13.016.00
26
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêutica
s - Lista Positiva
3005.10.10
13.010.00
27
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêutica
s - Lista Negativa
3005.10.10
13.010.01
28
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
3005
13.011.00
29
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - positiva
3006.60.00
13.005.02
30
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - negativa
3006.60.00
13.005.03
31
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - positiva
3006.60.00
13.005.04
32
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - negativa
3006.60.00
13.005.05
(Redação dada à nota do item VI pelo art. 1º (Alteração 6017) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
ITEM
V
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
V
I
I
I - TINTAS E VERNIZES
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Tintas e vernizes
3208
3209
3210.00
24.001.00
58,00
67,51
82,74
2
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2821
3204.17.00
3206
24.002.00
118,00
131,13
152,14
3
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204
3205.00.00
3206
3212
24.003.00
118,00
131,13
152,14
(Redação dada ao número 2 pelo art. 1º (Alteração 5927) do Decreto 56.559, de 21/06/22. (DOE 22/06/22) - Efeitos retroativos a 01/05/22 – Convs. ICMS 142/18 e 66/22.)
ITEM
I
X - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais
8711
26.001.00
34,00
34,00
46,18
2
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP.
8711
26.001.01
34,00
34,00
46,18
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6671) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
ITEM
X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.10.00
25.001.00
30,00
30,00
41,81
2
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.40.90
25.002.00
30,00
30,00
41,81
3
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
8703.21.00
25.003.00
30,00
30,00
41,81
4
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
8703.22.10
25.004.00
30,00
30,00
41,81
5
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
8703.22.90
25.005.00
30,00
30,00
41,81
6
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10
25.006.00
30,00
30,00
41,81
7
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
25.007.00
30,00
30,00
41,81
8
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
25.008.00
30,00
30,00
41,81
9
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
25.009.00
30,00
30,00
41,81
10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.10
25.010.00
30,00
30,00
41,81
11
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
25.011.00
30,00
30,00
41,81
12
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.10
25.012.00
30,00
30,00
41,81
13
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90
25.013.00
30,00
30,00
41,81
14
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.10
25.014.00
30,00
30,00
41,81
15
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.20
25.015.00
30,00
30,00
41,81
16
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.30
25.016.00
30,00
30,00
41,81
17
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.90
25.017.00
30,00
30,00
41,81
18
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.10
25.018.00
30,00
30,00
41,81
19
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.20
25.019.00
30,00
30,00
41,81
20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.30
25.020.00
30,00
30,00
41,81
21
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.90
25.021.00
30,00
30,00
41,81
22
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.20.00
25.022.00
30,00
30,00
41,81
23
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.30.00
25.023.00
30,00
30,00
41,81
24
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.90.00
25.024.00
30,00
30,00
41,81
25
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
8703.40.00
25.025.00
30,00
30,00
41,81
26
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.50.00
25.026.00
30,00
30,00
41,81
27
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.60.00
25.027.00
30,00
30,00
41,81
28
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.70.00
25.028.00
30,00
30,00
41,81
29
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
8703.80.00
25.029.00
30,00
30,00
41,81
30
Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.41.00
25.030.00
30,00
30,00
41,81
31
Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.51.00
25.031.00
30,00
30,00
41,81
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6671) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
ITEM
X
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
I
I
I - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Aparelhos e lâminas de barbear
8212.10.20
8212.20.10
20.064.00
30,00
37,83
50,36
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM
X
I
V - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM
X
V - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
V
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 6316) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Energia elétrica
2716.00.00
07.001.00
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
V
I
I
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5899) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
ITEM
X
I
X - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Rações tipo "pet" para animais domésticos
2309
22.001.00
72,28
82,65
99,26
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM
X
X - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 6443) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
ITEM
X
X
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
I
I - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1211.90.90
20.001.00
80,05
80,05
96,42
2
Vaselina
2712.10.00
20.002.00
130,40
130,40
151,35
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
20.003.00
53,60
53,60
67,56
4
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
2847.00.00
20.004.00
71,39
71,39
86,97
5
Lubrificação íntima
3006.70.00
20.005.00
74,95
74,95
90,85
6
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
3301
20.006.00
94,79
94,79
112,50
7
Perfumes (extratos)
3303.00.10
20.007.00
111,10
111,10
130,29
8
Águas-de-colônia
3303.00.20
20.008.00
88,75
88,75
105,91
9
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
20.009.00
77,14
77,14
93,24
10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
20.010.00
83,33
83,33
100,00
11
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
20.011.00
96,13
96,13
113,96
12
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00
20.012.00
92,96
92,96
110,50
13
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
20.013.00
88,17
88,17
105,28
14
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
20.014.00
75,80
75,80
91,78
15
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
3304.99.90
20.015.00
62,76
62,76
77,56
16
Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3304.99.90
20.016.00
62,76
62,76
77,56
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
20.017.00
72,42
72,42
88,09
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
20.018.00
98,19
98,19
116,21
19
Laquês para o cabelo
3305.30.00
20.019.00
81,18
81,18
97,65
20
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
3305.90.00
20.020.00
84,91
84,91
101,72
21
Condicionadores
3305.90.00
20.021.00
84,91
84,91
101,72
22
Tintura para o cabelo
3305.90.00
20.022.00
64,89
64,89
79,88
23
Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3306.10.00
20.023.00
57,14
57,14
71,43
24
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.20.00
20.024.00
78,68
78,68
94,92
25
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
20.025.00
64,56
64,56
79,52
26
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
20.026.00
103,66
103,66
122,17
27
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
3307.20.10
20.027.00
65,12
65,12
80,13
28
Antiperspirantes líquidos
3307.20.10
20.028.00
65,12
65,12
80,13
29
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
3307.20.90
20.029.00
92,78
92,78
110,31
30
Outros antiperspirantes
3307.20.90
20.030.00
92,78
92,78
110,31
31
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
20.031.00
52,15
52,15
65,98
32
Outros produtos de perfumaria preparados
3307.90.00
20.032.00
94,32
94,32
111,99
33
Outros produtos de toucador preparados
3307.90.00
20.032.01
94,32
94,32
111,99
34
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
20.033.00
59,64
59,64
74,15
35
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.11.90
20.034.00
51,21
51,21
64,96
36
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
20.035.00
59,83
59,83
74,36
37
Sabões de toucador sob outras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.20.10
20.036.00
62,55
62,55
77,33
38
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.30.00
20.037.00
70,60
70,60
86,11
39
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
20.038.00
70,73
70,73
86,25
40
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
4014.90.90
20.039.00
73,69
73,69
89,48
41
Malas e maletas de toucador
4202.1
20.041.00
90,88
90,88
108,23
42
Papel higiênic
o - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00
20.042.00
55,12
55,12
69,22
43
Papel higiênic
o - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00
20.043.00
55,68
55,68
69,83
44
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
20.044.00
80,44
80,44
96,84
45
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
20.045.00
55,12
55,12
69,22
46
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
20.046.00
81,40
81,40
97,89
47
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
4818.90.90
20.047.00
65,20
65,20
80,22
48
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
9619.00.00
20.048.00
42,83
42,83
55,81
49
Tampões higiênicos
9619.00.00
20.049.00
78,74
78,74
94,99
50
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
20.050.00
80,82
80,82
97,26
51
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
20.051.00
99,09
99,09
117,19
52
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90
20.052.00
104,66
104,66
123,27
53
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
20.053.00
90,40
90,40
107,71
54
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
20.054.00
86,88
86,88
103,87
55
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
20.055.00
82,76
82,76
99,37
56
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10
9025.19.90
20.056.00
91,17
91,17
108,55
57
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2
20.057.00
86,55
86,55
103,51
58
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
9603.21.00
20.058.00
74,78
74,78
90,67
59
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
20.059.00
89,24
89,24
106,44
60
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
20.060.00
77,23
77,23
93,34
61
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
9615
20.061.00
101,82
101,82
120,17
62
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
20.062.00
95,90
95,90
113,71
63
Mamadeiras
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
20.063.00
93,10
93,10
110,65
64
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10
20.027.01
65,12
65,12
80,13
65
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.90
20.029.01
92,78
92,78
110,31
66
Revogado pelo Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19.
67
Fraldas de fibras têxteis
9619.00.00
20.048.01
42,83
42,83
55,81
68
Lenços umedecidos
3401.11.90
20.034.01
59,83
59,83
74,36
(Redação dada ao número 63 pelo art. 1º (Alteração 6046) do Decreto 56.785, de 21/12/22. (DOE 22/12/22) - Efeitos a partir de 22/12/22 - Convs. ICMS 142/18 e 154/22.)
ITEM
X
X
I
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
I
V - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5913) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
ITEM
X
X
V - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5916) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
ITEM
X
X
V
I - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Cal
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
2522
10.001.00
72,00
72,00 se a carga tributária interna for 12%
87,63 se a carga tributária interna for 12%
2
Argamassas
3816.00.1
3824.50.00
10.002.00
58,00
67,51
82,74
3
Outras argamassas
3214.90.00
10.003.00
58,00
67,51
82,74
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
3910.00
10.004.00
80,00
90,84
108,19
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
3916
10.005.00
91,00
102,50
120,91
6
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
3917
10.006.00
83,00
94,02
111,66
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3918
10.007.00
65,00
74,93
90,84
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
3919
10.008.00
69,00
79,18
95,46
9
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
3919
3920
3921
10.009.00
54,00
63,27
78,12
10
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3921
10.010.00
103,00
115,22
134,79
11
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
3921
10.012.00
103,00
115,22
134,79
12
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3922
10.013.00
69,00
79,18
95,46
13
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
3924
10.014.00
103,00
115,22
134,79
14
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.10.00
10.015.00
61,00
70,69
86,21
15
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.90.00
10.016.00
61,00
70,69
86,21
16
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.20.00
10.018.00
60,00
69,63
85,06
17
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
3925.30.00
10.019.00
107,00
119,46
139,42
18
Outras obras de plástico, para uso na construção
3926.90
10.020.00
69,00
79,18
95,46
19
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4814
10.021.00
103,00
115,22
134,79
20
Telhas de concreto
6810.19.00
10.022.00
54,00
54,00 se a carga tributária interna for 12%;
63,27 se a carga tributária interna for 17%
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
78,12 se a carga tributária interna for 17%
21
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
6811
10.024.00
a) Frete incluído na base de cálculo
68,00
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
78,12 se a carga tributária interna for 17%
83,27 se a carga tributária interna for 12%;
94,31 se a carga tributária interna for 17%
b) Frete não incluído na base de cálculo
73,00
73,00 se a carga tributária interna for 12%;
83,42 se a carga tributária interna for 17%
88,72 se a carga tributária interna for 12%;
100,09 se a carga tributária interna for 17%
22
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
6901.00.00
10.025.00
103,00
115,22
134,79
23
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
6902
10.026.00
103,00
103,00 se a carga tributária interna for 12%;
115,22 se a carga tributária interna for 17%
121,45 se a carga tributária interna for 12%;
134,79 se a carga tributária interna for 17%
24
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG e SP.
6904
10.027.00
a) Frete incluído na base de cálculo
54,00
54,00 se a carga tributária interna for 12%
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
63,27 se a carga tributária interna for 17%
78,12 se a carga tributária interna for 17%;
b) Frete não incluído na base de cálculo
80,00
80,00 se a carga tributária interna for 12%;
96,36 se a carga tributária interna for 12%;
90,84 se a carga tributária interna for 17%
108,19 se a carga tributária interna for 17%
25
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
6905
10.028.00
a) Frete incluído na base de cálculo
62,00
62,00 se a carga tributária interna for 12%;
76,72 se a carga tributária interna for 12%;
71,75 se a carga tributária interna for 17%;
87,37 se a carga tributária interna for 17%;
b) Frete não incluído na base de cálculo
103,00
103,00 se a carga tributária interna for 12%;
121,45 se a carga tributária interna for 12%;
115,22 se a carga tributária interna for 17%
134,79 se a carga tributária interna for 17%
26
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
10.029.00
103,00
115,22
134,79
27
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6907
10.030.00
44,00
44,00 se a carga tributária interna for 12%;
52,67 se a carga tributária interna for 17%
57,09 se a carga tributária interna for 12%;
66,55 se a carga tributária interna for 17%
28
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
6910
10.031.00
33,00
41,01
53,83
29
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
10.032.00
103,00
115,22
134,79
30
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7003
10.033.00
43,00
51,61
65,39
31
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7004
10.034.00
103,00
115,22
134,79
32
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7005
10.035.00
52,00
61,15
75,80
33
Vidros temperados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7007.19.00
10.036.00
36,00
44,19
57,30
34
Vidros laminados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7007.29.00
10.037.00
36,00
44,19
57,30
35
Vidros isolantes de paredes múltiplas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7008
10.038.00
62,00
71,75
87,37
36
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP e RJ.
7016
10.039.00
61,20
70,91
86,44
37
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
7214.20.00
10.040.00
103,00
115,22
134,79
38
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
7308.90.10
10.041.00
103,00
115,22
134,79
39
Vergalhões
7214.20.00
10.042.00
40,00
48,43
61,92
40
Outros vergalhões
7213
10.043.00
92,00
103,56
122,07
41
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90
7312
10.044.00
64,00
73,87
89,68
42
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
10.045.01
74,00
84,48
101,25
43
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7307
10.046.00
73,00
83,42
100,09
44
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
10.047.00
62,00
71,75
87,37
45
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00
7308.90
10.048.00
31,00
38,89
51,51
46
Treliças de aço
7308.40.00
10.049.00
31,00
38,89
51,51
47
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção
7310
10.051.00
103,00
115,22
134,79
48
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
10.052.00
41,00
49,49
63,08
49
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
7314
10.053.00
48,00
56,91
71,18
50
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
10.054.00
103,00
115,22
134,79
51
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
10.055.00
103,00
115,22
134,79
52
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
10.056.00
103,00
115,22
134,79
53
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
10.057.00
66,00
76,00
92,00
54
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7318
10.058.00
69,00
79,18
95,46
55
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
7323
10.059.00
103,00
115,22
134,79
56
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7324
10.060.00
103,00
115,22
134,79
57
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7325
10.061.00
103,00
115,22
134,79
58
Abraçadeiras
7326
10.062.00
103,00
115,22
134,79
59
Barras de cobre
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7407
10.063.00
38,00
46,31
59,61
60
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
7411.10.10
10.064.00
47,00
55,85
70,02
61
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
7412
10.065.00
53,00
62,21
76,96
62
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
7415
10.066.00
103,00
115,22
134,79
63
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
7418.20.00
10.067.00
57,00
66,45
81,59
64
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
10.068.00
103,00
115,22
134,79
65
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
7609.00.00
10.070.00
80,00
90,84
108,19
66
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7610
10.071.00
44,00
52,67
66,55
67
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
7615.20.00
10.072.00
103,00
115,22
134,79
68
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7616
10.073.00
81,00
91,90
109,34
69
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
8302.41.00
10.074.00
81,00
91,90
109,34
70
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
8301
10.075.00
95,00
106,74
125,54
71
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
10.076.00
108,00
120,53
140,57
72
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
8307
10.077.00
103,00
115,22
134,79
73
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8311
10.078.00
49,00
57,97
72,33
74
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8481
10.079.00
71,00
81,30
97,78
75
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7009
10.080.00
53,00
62,21
76,96
76
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00
7323
10.059.01
103,00
115,22
134,79
77
Outros vergalhões
7308.90.10
10.041.01
92,00
103,56
122,07
(Redação dada aos números 17, 22 a 24, 30 a 35, 54, 59, 68 e 75 pelo art. 1º (Alteração 6682) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 92/09 e 67/25.)
ITEM
X
X
V
I
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5910) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
ITEM
X
X
V
I
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
I
X - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM
X
X
X - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM
X
X
X
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5907) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
ITEM
X
X
X
I
I - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Aperitivos, amargos, bíter e similares
2205
2208.90.00
02.001.00
2
Batida e similares
2208.90.00
02.002.00
3
Bebida ice
2208.90.00
02.003.00
4
Cachaça e aguardentes
2207.20
2208.40.00
02.004.00
5
Catuaba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
6
Conhaque, brandy e similares
2208.20.00
02.006.00
7
Cooler
2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
8
Gim e genebra
2208.50.00
02.008.00
9
Jurubeba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
10
Licores e similares
2208.70.00
02.010.00
11
Pisco
2208.20.00
02.011.00
12
Rum
2208.40.00
02.012.00
13
Saquê
2206.00.90
02.013.00
14
Steinhaeger
2208.90.00
02.014.00
15
Tequila
2208.90.00
02.015.00
16
Uísque
2208.30
02.016.00
17
Vermute e similares
2205
02.017.00
18
Vodca
2208.60.00
02.018.00
19
Derivados de vodca
2208.90.00
02.019.00
20
Arak
2208.90.00
02.020.00
21
Aguardente vínica / grappa
2208.20.00
02.021.00
22
Sidra e similares
2206.00.10
02.022.00
23
Sangrias e coquetéis
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
24
Revogado
25
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores
2205
2206
2207
2208
02.999.00
(Revogado o número 24 pelo art. 1º (Alteração 5072) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
ITEM
X
X
X
I
I
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5901) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
ITEM
X
X
X
I
V - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
X
V - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5904) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
ITEM
X
X
X
V
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5919) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
ITEM
X
X
X
V
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
X
V
I
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Seção III-A (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Seção III-B (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-C (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-D (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-EPERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4622) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4840) do Decreto 53.483, de 22/03/17. (DOE 23/03/17) - Efeitos a partir de 23/03/17.)
ITEM
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
a) perfumes (extratos)
3303.00.10
28.001.00
62,43
90,58
107,91
b) águas-de-colônia
3303.00.20
28.002.00
65,82
94,56
112,24
c) produtos de maquiagem para os lábios
3304.10.00
28.003.00
46,40
71,77
87,39
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
28.004.00
48,77
74,55
90,42
e) outros produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.90
28.005.00
61,30
89,25
106,46
f) preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
28.006.00
37,98
61,89
76,61
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos
3304.91.00
28.007.00
50,00
76,00
92,00
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
28.008.00
45,38
70,57
86,08
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.009.00
46,40
71,77
87,39
j) xampus para o cabelo
3305.10.00
28.011.00
54,42
81,18
97,65
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
28.012.00
35,51
58,99
73,45
l) outras preparações capilares
3305.90.00
28.013.00
55,86
82,87
99,50
m) preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
28.015.00
55,96
82,99
99,62
n) desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
3307.20.10
28.016.00
63,87
92,27
109,75
o) outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
3307.20.90
28.017.00
53,49
80,09
96,46
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
28.018.00
47,53
73,10
88,83
q) outras preparações cosméticas
3307.90.00
28.019.00
47,53
73,10
88,83
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
3401.11.90
28.020.00
47,40
56,27
70,48
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.19.00
28.021.00
51,70
60,83
75,46
t) sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
28.022.00
41,30
49,81
63,43
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
28.023.00
46,20
55,00
69,09
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
4818.20.00
28.024.00
41,00
49,49
63,08
w) apontadores de lápis para maquiagem
8214.10.00
28.025.00
41,30
49,81
63,43
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8214.20.00
28.026.00
16,50
23,51
34,74
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
9603.29.00
28.027.00
16,40
23,41
34,63
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
28.028.00
41,20
49,70
63,31
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
9616.10.00
28.029.00
48,00
56,91
71,18
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
28.030.00
39,40
47,79
61,23
ac) preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.010.00
46,40
71,77
87,39
ad) tintura para o cabelo
3305.90.00
28.014.00
55,86
82,87
99,50
ae) lenços umedecidos
3401.11.90
28.020.01
51,70
60,83
75,46
af) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10
28.016.01
63,87
92,27
109,75
ag) antiperspirantes líquidos
3307.20.10
28.016.02
63,87
92,27
109,75
ah) outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3307.20.90
28.017.01
53,49
80,09
96,46
ai) outros antiperspirantes
3307.20.90
28.017.02
53,49
80,09
96,46
II
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Capítulos 16 a 23
28.062.00
37,60
45,88
59,15
III
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Capítulos 61, 62 e 64
28.059.00
24,40
31,89
43,88
IV
Artigos de casa
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
28.061.00
19,60
26,80
38,33
V
Outros produtos não relacionados nos itens anteriores
28.999.00
19,60
26,80
38,33
(Renumerado o item IV para item V e acrescentado o item IV pelo art. 1º (Alteração 6657) do Decreto 58.455, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/12/25. Conv. ICMS 142/18.)Seção III-F (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Seção III-GPREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II (Acrescentado pelo art. 1º (Alterações 4537) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)
ITEM
MERCADORIAS
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
I
Cimento CP II
Saco 50kg
26,80
II
Cimento CP IV
Saco 50kg
28,32
III
Cimento CP V ARI
Saco 50kg
29,88
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4833) do Decreto 53.411, de 23/01/17. (DOE 24/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17.)Seção III-H (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6246) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6246) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)Seção III-IPERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132, § 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
NOTA 01 -Os percentuais constantes desta Seção correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
NOTA 02 -A adoção da margem de valor agregado constantes dos itens desta Seção, quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
ITEM
I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
7%
12%
Importação 4%
39,79%
86,39%
83,15%
144,21%
24,78%
-
46,40%
59,71%
9,96%
32,48%
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
102,99
170,65%
158,86%
245,14%
52,81%
73,65%
55,12%
76,27%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
30,70%
57,47%
-
-
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
I
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
102,99%
170,65%
158,86%
245,14%
52,81%
73,65%
55,12%
76,27%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
-
-
101,90%
136,89%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
I
V - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
66,50%
122,00%
118,14%
190,85%
9,96%
32,48%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7 %
12%
Originado de importação 4%
128,08%
204,10%
190,85%
287,80%
65,46%
88,02%
67,50%
90,34%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
30,70%
57,47%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
V
I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
70,48%
127,31%
123,36%
197,81%
23,75%
49,09%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
V
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
133,54%
211,38%
197,81%
297,09%
65,28%
87,81%
67,32%
90,14%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
47,09%
77,22%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
V
I
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
95,18%
160,25%
155,73%
240,97%
23,75%
49,09%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
I
X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
167,38%
256,50%
240,97%
354,62%
80,17%
104,74%
81,81%
106,61%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
47,09%
77,22%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
128,08%
204,10%
190,85%
287,80%
65,46%
88,02%
67,50%
90,34%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
-
-
101,90%
136,89%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
X
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
133,54%
211,38%
197,81%
297,09%
65,28%
87,81%
67,32%
90,14%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
-
-
112,23%
149,01%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
X
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
167,38%
256,50%
240,97%
354,62%
80,17%
104,74%
81,81%
106,61%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
-
-
112,23%
149,01%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
X
I
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
7%
12%
Importação 4%
35,92%
-
59,48%
73,98%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)Seção IVMERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO I, SEÇÃO II (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5504) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 30/06/06.)Subseção I (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção II (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção III (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção IVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-B (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)Subseção V (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.
II
Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03.
(Revogado o item I pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7208
II
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
7219
III
Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
7306.40.00
IV
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções
7308.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I
Preparações lubrificantes
3403
II
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812
III
Fluidos para freios e transmissões hidráulicas
3819.00.00
IV
Plásticos e suas obras
39
V
Borracha e suas obras
40
VI
Espelhos retrovisores
7009
VII
Barras de ferro ou aço não ligado
7214
VIII
Outras barras de ferro ou aço não ligado
7215
IX
Perfis de ferro ou aço não ligado
7216
X
Fios de ferro ou aço não ligado
7217
XI
Fio-máquina de aço inoxidável
7221.00.00
XII
Barras e perfis, de aço inoxidável
7222
XIII
Fio-máquina de outras ligas de aço
7227
XIV
Barras e perfis, de outras ligas de aço
7228
XV
Fios de outras ligas de aço
7229
XVI
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
73
XVII
Barras e perfis, de alumínio
7604
XVIII
Fios de alumínio
7605
XIX
Tubos de alumínio
7608
XX
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
7609
XXI
Outras obras de alumínio
7616
XXII
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
82
XXIII
Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos
8301
XXIV
Guarnições de metais
8302
XXV
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307
XXVI
Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes
8308
XXVII
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
84
XXVIII
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
85
XXIX
Grades de radiadores
8708.29.12
XXX
Grades de radiadores
8708.29.92
XXXI
Freios e servo-freios, e suas partes
8708.30
XXXII
Rodas, suas partes e acessórios
8708.70
XXXIII
Radiadores e suas partes
8708.91.00
XXXIV
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
9025
XXXV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
9026
XXXVI
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9028
XXXVII
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
9029
XXXVIII
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9030
XXXIX
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
9031
XL
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
9032
XLI
Contadores e relógios datadores
9106
XLII
Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
9603
(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)Subseção X (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Seção VOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4205) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento da parte do imposto que exceda 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4205) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)
ITEM
DESCRIÇÃO
I
Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
II
Saídas internas de eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
III
Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos códigos 7208.10.00, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00, 7209.16.00, 7225.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de discos e limpadores de discos e aros, classificados no código 8432.90.00 da NBM/SH-NCM
IV
Saídas, até 31 de dezembro de 2032, de etileno, classificado no código 2901.21.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS.
V
Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2022, de folhas de flandres cromadas ou estanhadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial.
VI
Saídas, no período de 1º de maio de 2026 a 31 de março de 2027, de painéis de partículas de madeir
a - MDP, classificados nos códigos 4410.11.10 e 4410.11.29, da NBM/SH-NCM, e de painéis de média densidad
e - MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM.
(Redação dada ao item VI pelo art. 1º (Alteração 6733) do Decreto 58.733, de 22/03/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - art. 31, § 8º, I, "a", da Lei 8.820/89.)APÊNDICE IIIPRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43 Seção IDÉBITO PRÓPRIO
ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
Até o dia 12 do mês subseqüente.
a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; e
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, exceto os classificados nos CAEs 8.02 e 8.05, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de:
a) 1º a 28 de fevereiro de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de março de 2021;
b) 1º a 31 de março de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de abril de 2021.
(Acrescentada a Nota 08 pelo art. 1º (Alteração 5485) do Decreto 55.786, de 09/03/21. (DOE 10/03/21) - Efeitos retroativos a 01/03/21.)
b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 01 - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 03 ‑ Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA - Os dispositivos mencionados no Livro I referem-se a pagamento do imposto: no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, art. 46; decorrente de importação do exterior e arrematação em leilão, art. 47; referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48.
II
Até o dia 20 do mês subseqüente.
saídas promovidas pela CONAB/PAA. pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO.
III
Até o dia 21 do mês subseqüente.
NOTA - O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos:
a) até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 08 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;
c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 1087) do Decreto 40.828, de 12/06/01. (DOE 13/06/01).
NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado:
a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;
b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.
d) prestações de serviços de transporte.
NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subseqüente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.
e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998.
NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
IV
Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15;
Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês.
NOTA - Os prazos previstos neste item quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:
1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;
2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;
3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de março a 31 de agosto de 2007;
5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;
b) até o dia 12 do mês subseqüente:
1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;
2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração.
saídas promovidas por supermercados e hipermercados cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711- 3 da CNAE.
V
Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.
(Redação dada à alínea "c" do inciso III pelo art. 3º (Alteração 5795) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 22/21.)
VI
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA - Os prazos previstos neste item, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês:
1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ;
2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 06 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 07 – Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
NOTA 08 - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica, caso em que o imposto será pago até o dia 12 de junho de 2024, relativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
a) aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
b) à complementação do imposto devido no mês de maio de 2024, prevista na alínea "b" da nota, na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
b) saídas de cimento.
VII
Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:
a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações e fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 07 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota 01 fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 26 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
VIII
Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
IX
Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido;
NOTA 01 - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 23 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento de 50% do valor do imposto devido fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
X
Até o dia 10 do mês subseqüente
a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4°, IX, e 5°, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação;
c) operações com biodiese
l - B100.
d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador.
XI
Até o dia 10 do segundo mês subsequente
saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as temperadas.
NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
XII
Até o dia 23 do segundo mês subsequente
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em operações ou prestações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.
XIII
Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
XIV
Até o último dia do segundo mês subsequente
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica
XV
Até o dia 9 do mês subsequente
operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02.
XVI
Até o dia 11 do mês subsequente.
saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 32, CLXXXII.
(Acrescentada a nota 08 à alínea "a" da coluna "Operações/Prestações" do item VI pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)Seção IIDÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 01 -O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais.
NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.
ITEM
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
Até o dia 09 do mês subsequente.
regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.
II
Até o dia 10 do mês subsequente.
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiese
l - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";
3 - com biodiese
l - B100;
III
Revogado o item III pelo art. 7º (Alteração 1497) do Decreto 42.127, de 30/01/03. (DOE 31/01/03) - Efeitos a partir de 01/02/03.
IV
Até o dia 20 do mês subsequente.
a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE ou a CONAB/MO;
b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b";"
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.
d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b".
(Redação dada à alínea "a" e revogado alínea "c" pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
V
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 06 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
NOTA 07 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases no mês de maio de 2024, o imposto devido será pago até o dia 12 de junho de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiese
l - B100.
NOTA - O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6142) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)
VI
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Na hipótese de I contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção.
VII
Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável.
a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54;
b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I.
VIII
Até o dia 12 do segundo mês subsequente
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
2 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6444) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24;
3 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;
5 - Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5914) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
6 - Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5917) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
7 - materiais de construção e congêneres, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
8 - Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5911) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
9 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
10 - Revogado pelo art. 2º (Alteração 5974) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18;
11 - Revogado pelo art. 2º (Alteração 5974) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18;
12 - Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5908) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII;
14 - Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5902) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
15 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
16 - Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5905) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
17 - Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5920) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
18 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
19 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item III;
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
IX
Até o dia 23 do segundo mês subsequente
responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.
X
Até o dia 12 do segundo mês subsequente
responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino
XI
Até o dia 05 do mês subsequente
operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis.
XII
Até o dia 20 do mês subsequente
na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I
(Redação dada ao "caput" do item V, coluna "Prazos", pelo art. 1º (Alteração 6665) do Decreto 58.511, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/25 - Lei Compl. Fed. nº 192/22 e Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.
ITEM
MERCADORIAS
I
Açúcar
II
Arroz beneficiado
III
Banha suína
IV
Batata
V
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas
VI
Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.
VII
Cebola
VIII
Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
IX
...
X
Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho.
XI
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
XII
Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
XIII
Leite fluido
XIV
Margarina e cremes vegetais
XV
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração
XVI
Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva
XVII
Ovos frescos
XVIIII
Pão
XIX
Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido
XX
Sal
XXI
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM
(Redação dada aos itens I a VIII e X a XXI pelo art. 8º (Alteração 6345) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 10 do art. 10 da Lei n° 8.820/89, item X alterado pelo art. 1º (Alteração 6345) do Decreto 57.731, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24.)APÊNDICE VMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
ITEM
MECADORIA
AÇÃO TERAPÊUTICA
I
Ácido Acetil Salicílico
analgésico antitérmico
II
Ampicilina
antibiótico
III
Cimetidina
antiácido antiulceroso
IV
Cinarizina
vasodilatador
V
Eritromicina
antibiótico
VI
Furosemida
diurético
VII
Hidroclorotiazida
diurético
VIII
Insulina NPH - 100
antidiabético
IX
Isossorbida
antianginoso
X
Metildopa
anti-hipertensivo
XI
Nifedipina
antianginoso
XII
Penicilina
antibiótico
XIII
Propanolol
antiarrítmic
o - beta bloqueador
XIV
Salbutamol
broncodilatador
XV
Sulfametoxazol + Trimetoprima
de ação terapêutica de Sulfa
XVI
Verapamil
antiarrítmico
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)APÊNDICE VICÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)
NOTA -O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)
1.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as operações para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
1.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120
Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124
Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.135
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.151
Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152
Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153
Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154
Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
1.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores.
1.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.101 - Venda de produção do estabelecimento"," 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505", "5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.212
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
1.213
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.215
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo".
1.216
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
1.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
1.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
1.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
1.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
1.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 -
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.
1.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
1.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".
1.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.
1.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451
Entrada de anima
l - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452
Entrada de insum
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453
Retorno do animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454
Retorno simbólico do animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455
Retorno de insumo não utilizado na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
1.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.504
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.505
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
1.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
1.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
1.601
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
1.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
1.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.661
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.662
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.". Também se classificam neste código om retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.663
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
1.901
Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
1.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
1.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911
Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
1.921
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
1.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
1.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
2.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
2.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120
Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124
Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.135
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
2.151
Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152
Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153
Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154
Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
2.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores.
2.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.212
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
2.213
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.215
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo".
2.216
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
2.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
2.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
2.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
2.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
2.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451
Entrada de anima
l - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452
Entrada de insum
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453
Retorno do animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454
Retorno simbólico do animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455
Retorno de insumo não utilizado na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
2.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.504
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.505
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
2.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
2.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
2.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
2.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
2.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.661
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.662
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.663
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
2.901
Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
2.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
2.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
2.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911
Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
2.921
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
2.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "2.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
2.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas do exterior, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
3.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
3.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127
Compra para industrialização sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores.
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
3.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados
3.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
3.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
3.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
3.503
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
3.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552
Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
3.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
3.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
3.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.667
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".
3.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
3.930
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo.
(Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)
5.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.
5.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118
Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124
Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129
Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
5.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros.
5.151
Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153
Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155
Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores.
5.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213
Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
5.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".
5.215
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".
5.216
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".
5.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
5.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
5.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
5.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.
5.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451
Remessa de anima
l - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452
Remessa de insum
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453
Retorno de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454
Retorno simbólico de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455
Retorno de insumos não utilizados na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456
Saída referente à remuneração do produto
r - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim específico de exportação eventuais devoluções.
5.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
5.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
5.601
Transferência de crédito de ICMS acumulado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
5.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
5.662
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5.663
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
5.901
Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.905
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
5.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante.
5.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911
Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.
5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933
Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
.
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros
6.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118
Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos, industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124
Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.129
Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
6.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros.
6.151
Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153
Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155
Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.159 -
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulação de valores.
6.201 -
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213
Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
6.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".
6.215
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".
6.216
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".
6.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
6.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
6.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
6.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte
6.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451
Remessa de anima
l - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452
Remessa de insum
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453
Retorno de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454
Retorno simbólico de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455
Retorno de insumos não utilizados na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456
Saída referente à remuneração do produto
r - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
6.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
6.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
6.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
6.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
6.662
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
6.901
Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.905
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
6.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante.
6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911
Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933
Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado no exterior.
7.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.
7.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.129
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores.
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
7.202
Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.102 - Compra para comercialização".
7.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.212
Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
7.251
Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
7.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.
7.358
Prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento no exterior.
7.500
EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim específico de exportação ou com objetivo de formação de lote de exportação.
7.501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504
Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas que tenham sido classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", e a posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos códigos "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
7.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
7.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552
Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
7.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667
Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
(Redação dada ao Código 7.667 pelo art. 1º (Alteração 6704) do Decreto 58.588, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos a partir de 01/02/26 - Aj. SINIEF 39/25.)APÊNDICE VIICÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 01 -O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)
NOTA 02 -O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendári
a - CONFAZ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)
NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterio
r - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 04 -Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 e 81 - Estrangeir
a - Importação direta, exceto a indicada no código 6 2 - Estrangeir
a - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 73 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nos8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/075 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)6 - Estrangeir
a - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural7 - Estrangeir
a - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)Tabela B - Tributação pelo ICMS
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
00
Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.
02
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.
10
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
15
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
20
Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.
30
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40
Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.
41
Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.
50
Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.
51
Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
53
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
61
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
90
Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)Tabela
C - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4670) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 22/12/15.)
1 - Revogado
2 - Revogado
3 - Revogado
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4670) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 22/12/15.)APÊNDICE VIIIMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXXIII
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas, englobando importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.
ITEM
QTDE.
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
I
01
Máquina
de forjamento a frio para forjamento da barra lateral
8462.10.0000
II
01
Linha
automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral
8463.20.0000
III
01
Máquina
de pré-endireitar e introduzir fio-máq.; desbobinadora e pré-endireitadora de fio-máq.
8463.30.0000
IV
01
Linha
automática para montagem e teste do conjunto barra lateral
8479.89.9900
V
02
Máquinas
semi-automáticas para montagem e teste do conjunto ponteira
8479.89.9900
VI
01
Máquina
para rolagem da rosca do terminal da barra com alimentação e
descarga automáticas
8463.20.0000
VII
01
Máquina
transfer rotativa de 6 estações com
descarga automática para usinagem da ponteira
8458.11.9900
VIII
01
Máquina
especial de 2 cabeçotes frontais com descarga automática para
usinagem da ponteira
8459.99.0300
IX
01
Sistema
de testes servo-hidráulico para teste do conjunto ponteira e conjunto
barra lateral
9024.80.9999
X
03
Tornos
CNC com carga e descarga automáticas para usinagem da barra lateral,
pino esférico e terminal da barra
8458.11.9000
XI
01
Conformadora
de tubos por martelamento
8462.10.0000
XII
01
Conformadora
de eixo por extrusão
8463.10.0200
XIII
01
Injetora
de plástico sobre o eixo serrilhado
8477.10.0100
XIV
01
Robô
para solda de suportes estampados
8479.89.9900
XV
01
Banco
de teste para verificação de carga telescópia
9031.20.9900
XVI
03
Retifica
dos rasgos
8640.19.0300
XVII
02
Retifica
de faces
8640.19.0200
XVIII
01
Sistema
de tamboreamento
8460.90.9900
XIX
01
Dressadora de rebolo
8460.29.0000
XX
01
Banco
montagem válvula de alívio
9031.20.9900
XXI
01
Banco
de teste funcional
9031.20.9900
XXII
01
Diamond Sising
8460.40.0000
XXIII
02
Torno
CNC 5 e 6
8458.11.0101
XXIV
02
Torno
CNC 7
8458.11.0101
XXV
02
Roladora
de entalhado 2
8463.90.9900
XXVI
02
Roladora
de entalhado 3
8463.90.9900
XXVII
06
Torno
especial monofuso
8458.11.9900
XXVIII
02
Soldadora
por fricção
8479.89.9900
XXIX
02
Torno
CNC 6, 7 e 8
8458.11.0101
XXX
04
Torno
CNC 10 e 11
8458.11.0101
XXXI
02
Fresadora de pistas 2
8459.61.9900
XXXII
02
Roladora
de roscas e spline 2
8463.90.9900
XXXIII
02
Retifica
pistas P. Ext. RZ 4
8460.10.0000
XXXIV
08
Equipamento
seletivo de peças
8479.89.9900
XXXV
04
Torno
faceador de gaiolas
8458.11.9900
XXXVI
06
Torno
CNC 4
8458.11.0101
XXXVII
08
Retifica
externa especial
8460.21.0000
XXXVIII
02
Retifica
de sulcos 4
8460.10.0000
XXXIX
01
Brochadora de pistas
8461.30.0000
XL
02
Máquina
de têmpera por indução 3
8514.40.0000
XLI
04
Torno
CNC 3
8458.11.0101
XLII
01
Brochadora de pistas
8459.61.9900
XLIII
10
Torno
CNC 1
8458.11.0101
XLIV
04
Torno
CNC 2
8458.11.0101
XLV
02
Roladora
de entalhado
8463.90.9900
XLVI
04
Torno
CNC 2, 3, 4 e 5
8458.11.0101
XLVII
04
Torno
CNC 6
8458.11.0101
XLVIII
04
Torno
CNC 7, 8 e 9
8458.11.0101
XLIX
04
Fresadora de pistas
8459.61.9900
L
02
Roladora
de roscas e spline
8463.90.9900
LI
04
Máquina
de têmpera por indução 1
8514.40.0000
LII
04
Máquina
de têmpera por indução 2
8514.40.0000
LIII
04
Retifica
especial de pistas 1
8460.10.0000
LIV
04
Retifica
especial de pistas 2 e 3
8460.10.0000
LV
02
Prensa
hidráulica especial
8462.10.0000
LVI
02
Torno
CNC 2 e 3
8458.11.0101
LVII
04
Puncionadeira de janelas
8462.49.0000
LVIII
04
Brochadeira de janelas
8461.30.0000
LIX
02
Retifica
interna especial 1
8460.21.0000
LX
02
Retifica
interna especial 2
8460.21.0000
LXI
04
Retifica
especial multifuso
8460.21.0000
LXII
02
Retifica
de sulcos 1
8460.10.0000
LXIII
02
Retifica
de sulcos 2 e 3
8460.10.0000
LXIV
02
Roladora
de spline
8463.90.9900
APÊNDICE IXNOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, LII, "b", 3
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM
MEDICAMENTO
ITEM
MEDICAMENTO
I -
Aldesleukina
X
X
V
I -
Cisplatina
I
I -
Domatostatina cíclica
sintética
X
X
V
I
I -
Interferon Alfa 2ª
I
I
I -
Teixoplanin
X
X
V
I
I
I -
Tamoxifeno
I
V -
Imipenem
X
X
I
X -
Paclitaxel
V -
Iodamida Meglumínica
X
X
X -
Tramadol
V
I -
Vimblastina
X
X
X
I -
Vancomicina
V
I
I -
Teniposide
X
X
X
I
I -
Etoposide
V
I
I
I -
Ondansetron
X
X
X
I
I
I -
Idarrubicina
I
X -
Albumina
X
X
X
I
V -
Doxorrubicina
X -
Acetato
de Ciproterona
X
X
X
V -
Citarabina
X
I -
Pamidronato Dissódico
X
X
X
V
I -
Ramitidina
X
I
I -
Clindamicina
X
X
X
V
I
I -
Bleomicina
X
I
I
I -
Cloridrato
de Dobutamina
X
X
X
V
I
I
I -
Propofol
X
I
V -
Dacarbazina
X
X
X
I
X -
Midazolam
X
V -
Fludarabina
X
L -
Enflurano
X
V
I -
Isoflurano
X
L
I -
5
Fluoro Uracil
X
V
I
I -
Ciclofosfamida
X
L
I
I -
Ceftazidima
X
V
I
I
I -
Isosfamida
X
L
I
I
I -
Filgrastima
X
I
X -
Cefalotina
X
L
I
V -
Lopamidol
X
X -
Molgramostima
X
L
V -
Granisetrona
X
X
I -
Cladribina
X
L
V
I -
Ácido
Folínico
X
X
I
I -
Acetato
de Megestrol
X
L
V
I
I -
Cefoxitina
X
X
I
I
I -
Mesna (2 Mercaptoetan
o - Sulfonato
Sódico)
X
L
V
I
I
I -
Methotrexate
X
X
I
V -
Vinorelbine
X
L
I
X -
Mitomicina
X
X
V -
Vincristina
L -
Amicacina
L
I -
Carboplatina
APÊNDICE XMÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM
SUB-ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DA POSIÇÃO 8402
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores, inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases, exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.80.20
13.7
Outros fornos industriais
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 8514), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros
recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores ('sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.31.90
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 8442; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443.91.99
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
8443.39.10
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ?Jacquard'
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo 'Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de 'Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos 'Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage')
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos 'Jacquard'
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.3
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água ('jet') ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido ('stirring')
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira 'laving head' para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8464
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8458
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8460
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo 'Splitter' para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digitais para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser'
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metai
s - câmara para teste de correção denominada 'Salt Spray'
72
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
72.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
72.2
Revisoras
8543.70.99
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5118) do Decreto 54.804, de 26/09/19. (DOE 27/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 – Conv. ICMS 129/19.)APÊNDICE XIMÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV (Redação dada ao Apêndice XI pelo art. 1º (Alteração 2426) do Decreto 45.219, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada ao Apêndice XI pelo art. 1º (Alteração 2426) do Decreto 45.219, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)
ITEM
SUB-ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3917.32.90
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.49.00
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ('Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.41.00
8432.42.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8
Grades de discos
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
14.18
Derriçador manual de café - "mãozinha"
8467.89.00
14.19
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW
8467.89.00
8467.29.99
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10
(Redação dada ao subitem 14.19 e ao item 17 pelo art. 2º (Alteração 6283) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/24 - Convs. ICMS 52/91 e 199/23.)APÊNDICE XIIAERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Renumerado de NOTA para NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
NOTA 02 -Relativamente aos termos técnicos utilizados neste Apêndice, serão observadas as definições constantes nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
ITEM
DESCRIÇÃO
I
Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT)
II
Veículos espaciais
III
Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT)
IV
Paraquedas
V
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
VI
Simuladores de voo e similares
VII
Equipamentos de apoio no solo
VIII
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo
IX
Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens I a VIII
X
Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX
XI
Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b"
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4668) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Injeção eletrônica
8409.91.40
II
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00
III
Báscula eletrônica de pesagem constante
8423.30.90
IV
Balança eletrônica ensacadora
8423.30.90
V
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg
8423.81.90
VI
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg
8423.82.00
VII
Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg
8423.89.00
VIII
Comando eletrônico de pesagem
8423.90.2
IX
Equipamento para prospecção de petróleo
8430.69.90
X
Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
8443
XI
Impressora de etiqueta
8443.32
XII
Impressora de etiqueta, auxiliar
8443.32
XIII
Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto
8443.32.3 e
8443.32.40
XIV
Impressora de impacto matricial
8443.32.2
XV
Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.5
XVI
Mecanismo de impressão serial
8443.99.11
XVII
Cabeças de impressão
8443.99.12
XVIII
Máquina de usinagem por eletroerosão
8456.30
XIX
Terminal ponto de venda
8470
XX
Terminal financeiro
8470
XXI
Caixa registradora eletrônica
8470.50.1
XXII
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471
XXIII
Máquina automática pagadora
8472.90.10
XXIV
Máquina de classificar e contar moeda metálica
8472.90.30
XXV
Gabinete (vendido isoladamente)
8473.10
XXVI
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.1
XXVII
Sub-bastidor
8473.30.19
XXVIII
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.4
XXIX
Mecanismo de pagamento de cédula, digital
8473.40.70
XXX
Depositário de documento, digital
8473.40.70
XXXI
Robô industrial
8479.50.00
XXXII
Estabilizador elétrico de tensão
8504.40
XXXIII
"Nobreak", digital
8504.40.40
XXXIV
Conversor estático de frequência
8504.40.90
XXXV
Ignição eletrônica digital para veículo automotor
8511.80.30
XXXVI
Terminal telefônico
8517.12
XXXVII
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
XXXVIII
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.2
XXXIX
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
XL
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes
8517.62.5
XLI
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.54
XLII
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.59
XLIII
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações
8517.62.77
XLIV
Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados
8517.62.9
XLV
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
8517.69.00
XLVI
Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia
8517.70.10
XLVII
Mesa operadora para telefonia
8517.70.9
XLVIII
Sistema gerenciador de bilhetagem
8517.70.9
XLIX
Telefonista 24 horas
8517.70.9
L
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão
8517.70.91
LI
Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes
8517.70.91
LII
Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471
8528.41 e
8528.51
LIII
Placa gráfica para monitor de alta resolução
8529.90.20
LIV
Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes
8530.10.10
LV
Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores
8530.80.10
LVI
Aparelho de sinalização acústica ou visual
8531.10.90 e
8512.30.00
LVII
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado
8531.10.90
LVIII
Teclado (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LIX
Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LX
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LXI
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LXII
Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica
8536.41.00
LXIII
Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais
8536.49.00
LXIV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
LXV
Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais
8536.50.90
LXVI
Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.1
LXVII
Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha
8537.10.20
LXVIII
Controlador programáve
l - CP
8537.10.20
LXIX
Controlador digital de processo
8537.10.20
LXX
Controlador digital de demanda de energia elétrica
8537.10.30
LXXI
Controlador automático de fator de potência
8537.10.90
LXXII
Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial
8537.10.90
LXXIII
Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis
8541.40
LXXIV
Cristais piezelétricos montados
8541.60
LXXV
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542.31
LXXVI
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático
8542.32.21 e
8542.32.91
LXXVII
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"
8542.32.21 e
8542.32.91
LXXVIII
Circuito integrado monolítico digital
8542.39
LXXIX
Circuito integrado híbrido
8542.39.1
LXXX
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
8542.39.99
LXXXI
Circuito regulador de tensão para uso em alternador
8542.39.99
LXXXII
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada
8542.39.99
LXXXIII
Circuito integrado monolítico analógico
8542.39.99
LXXXIV
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão
8544.42.00
LXXXV
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo
8708.99.90 e
9032.89.2
LXXXVI
Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados
9025.19.90
LXXXVII
Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não
9025.80.00
LXXXVIII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
LXXXIX
Indicador digital de temperatura de painel
9025.90.10
XC
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos
9028.30.11
XCI
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos
9028.30.21
XCII
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos
9028.30.31
XCIII
Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais
9029.10.10
XCIV
Indicador digital de tensão
9030.33.11
XCV
Voltímetro digital
9030.33.11
XCVI
Indicador digital de corrente
9030.33.2
XCVII
Amperímetros digitais
9030.33.21 e 9030.33.29
XCVIII
Wattímetro
9030.33.90
XCIX
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica
9030.33.90
C
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso
9030.84.10
CI
Frequencímetro
9030.89.30
CII
Fasímetro
9030.89.40
CIII
Indicador digital de processo
9030.89.90
CIV
Mini "test-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT
9030.89.90
CV
Equipamento de teste
9030.89.90
CVI
Conversor de sinal analógico para processo industrial
9031.80
CVII
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)
9031.80.40
CVIII
Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta
9031.80.99
CIX
Medidor eletrônico digital de superfície de couro
9031.80.99
CX
Medidor eletrônico digital de espessura com programação
9031.80.99
CXI
Transmissor digital de pressão
9032.89.81
CXII
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais
9032.89.82
CXIII
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais
9032.89.89
CXIV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
CXV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
CXVI
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8
9032.90
CXVII
Modulador/demodulador de sinais (MODEM)
8517.62.55
(Redação dada aos itens XVII, XLVI e LI pelo art. 1º (Alteração 4229) do Decreto 51.244, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XIVRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Microfones
8518.10.00
II
Alto-falante montado em caixa acústica
8518.21.00
III
Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver
8518.21.00
IV
Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica
8518.22.00
V
Alto-falante múltiplo
8518.29.00
VI
Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão
8518.30.00
VII
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.40.00
VIII
Caixas acústicas amplificadas
8518.50.00
IX
Caixas acústicas
8518.90.10
X
Alto-falantes desmontados
8518.90.10
XI
Partes de amplificadores de audiofreqüência
8518.90.90
XII
Partes e peças de caixas acústicas
8518.90.90
XIII
Toca-discos
8519.39.00
XIV
Toca-fitas
8519.92.00 e 8519.93.00
XV
Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser"
8519.99.10
XVI
Toca-fitas e gravador
8520.33.00
XVII
Fonocaptores
8522.10.00
XVIII
Gabinete completo ou não
8522.90.20
XIX
Chassi completo ou não
8522.90.30
XX
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela
8522.90.50 e 8522.90.90
XXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.12.00 e 8527.13.10
XXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.13.90
XXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.13.20
XXIV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.13.30
XXV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.13.90
XXVI
"Receiver"
8527.19.90
XXVII
Receptor de radiodifusão
8527.19.90
XXVIII
Rádio combinado com toca-fitas
8527.21.10
XXIX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.31.90
XXX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.31.90
XXXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.31.10
XXXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.31.20
XXXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.31.90
XXXIV
Receptor de radiodifusão com relógio
8527.32.00
XXXV
"Receiver"
8527.39.10
XXXVI
Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão
8527.39.90
XXXVII
Receptor de radiodifusão
8527.90.90
XXXVIII
Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.12.11 a 8528.12.90
XXXIX
Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.13.00
XL
Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLI
Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLII
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela
8529.90.20
XLIII
Antena com refletor parabólico, profissional, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares
8529.10.11
XLIV
Outras antenas profissionais, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares
8529.10.19
XLV
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente: filtros de radiofrequência profissionais dedicados para estações receptoras, transmissoras, retransmissoras e repetidoras de radiodifusão e telecomunicações, utilizando técnicas digitais
8529.90.1
(Acrescentados os itens XLIII a XLV pelo art. 1º (Alteração 3327) do Decreto 47.713, de 27/12/10. (DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO
NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. 53, II, "g", e com substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXXIV.
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas,
próprias para gravação em pastilhas de silício
("chips"), para fabricação de microestruturas
eletrônicas
3705.90.0200
II
Exclusivamente
para malha de proteção para cabos de cabeçote de
impressão
3926.90.9900
III
Exclusivamente
para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de
impressão
6914.90.9900
IV
Exclusivamente
para guia de rubi para cabeçote de impressão
7104.90.0100
V
Exclusivamente:
- Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com
alimentação de corrente contínu
a
- Microventilador com motor de corrente alternada,
monofásico, com tensão de funcionamento de 24V,
7W e vazão de 50 m³/
h
- Ventilador
tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blower
alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências
internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de
20.000 horas
8414.59.0000
VI
Unidade
de disco magnético tipo flexível
8471.92.0101
VII
Qualquer
outra unidade de disco magnético
8471.92.0199
VIII
Unidade
de disco óptico
8471.92.0200
IX
Exclusivamente
sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem,
através de leitura de código de barras
8471.99.1300
X
Gabinete
8473.30.0100
XI
Acionador
("driver") de disco flexível
8473.30.0300
XII
Banco
de martelos para impressão de linha
8473.30.0600
XIII
Cabeçote
ou martelo de impressão
8473.30.0800
XIV
Cabeça
de leitura e/ou gravação magnética
8473.30.0900
XV
Exclusivamente
visor ("Display") de cristal líquido superior a 10
dígitos
8473.30.1000
XVI
Mecanismo
de impressão para impressora sem impacto
8473.30.1300
XVII
Exclusivamente:
- Partes
e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas
ou gabinete
s
- Cinta
de caracteres para impressoras de impact
o
- Conjunto
HDA montado com capacidade superior a 1200 MB
- Mous
e
- Cabeça
leitora ótica
8473.30.9900
XVIII
Exclusivamente para micro rolamentos de agulhas com
sentido único de rotação
8482.40.0000
XIX
Exclusivamente:
- Motor de corrente contínua, com escova, com
imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de
até 1%
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eix
o
- Motor de pass
o
- Motor de passo com posicionamento angular menor ou
igual a 1,8 grau
s
- Motores de corrente contínua, pesando
até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanent
e
- Motor de ímã permanente, de corrente
contínua, tensão de funcionamento de 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A
- Motor de corrente contínua, sem escova, com
ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro
de até 1%
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo
8501.10.0199
XX
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2
ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8
graus
8501.31.0100
XXI
Exclusivamente gerador de corrente contínua com
controle fino para análise columétrica
de substâncias químicas por reações
eletrolíticas
8501.31.0299
XXII
Outros motores de corrente alternada, polifásicos,
de potência não superior a 750W, com
rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos
8501.51.0100
XXIII
Qualquer outro transformador de potência não
superior a 1 KVA para baixas freqüências
8504.31.0199
XXIV
Transformador de reflexão (YOKES), para tubo de
raios catódicos
8504.31.9902
XXV
Qualquer outro transformador de potência não
superior a 1 KVA
8504.31.9999
XXVI
Exclusivamente fonte de alimentação
chaveada
8504.40.9999
XXVII
Exclusivamente:
- Núcleo magnético para
cabeçote de impressã
o
- Armadura para cabeçote de impressão
8505.90.9999
XXVIII
Cabeçote impressor
8517.90.0301
XXIX
Outros condensadores fixos de tântalo
8532.21.0000
XXX
Condensadores fixos eletrolíticos de
alumínio
8532.22.0000
XXXI
Condensador com dielétrico de cerâmica de 1
camada
8532.23.0000
XXXII
Condensador com dielétrico de cerâmica, de
camadas múltiplas
8532.24.0000
XXXIII
Condensador com dielétrico de papel ou de
plástico
8532.25.0000
XXXIV
Condensador com dielétrico de mica
8532.29.0100
XXXV
Outros condensadores fixos
8532.29.9900
XXXVI
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.0000
XXXVII
Potenciômetros de carvão
8533.40.9901
XXXVIII
Circuitos impressos
8534.00.0000
XXXIX
Relés para tensão não superior a 60V para máquinas estatísticas
8536.41.0100
XL
Exclusivamente relé digital para energia
elétrica
8536.49.9900
XLI
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em
eletrônica
8536.50.0103
XLII
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica
8536.90.0100
XLIII
Conector para placa de circuito impresso
8536.90.0200
XLIV
Exclusivamente tubos catódicos a cores, com passo
("DOT PITH") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de
vídeo
8540.11.0000
XLV
Exclusivamente tubos catódicos
monocromáticos, de alta resolução, para monitor de
vídeo
8540.12.0000
XLVI
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de
luz
8541.10.9900
XLVII
Outros transístores,
exceto fototransistores
8541.29.9900
XLVIII
Cristais piezoelétricos
montados
8541.60.0000
XLIX
Circuitos integrados monolíticos digitais, em
pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"),
não montadas
8542.11.0100
L
Outros circuitos integrados monolíticos digitais
exceto:
- Circuito de memória de acesso
aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estátic
o
- Circuito de memória permanente do tipo
"EPROM"
- Circuito microcontrolador
para uso automotivo ou áudio
8542.11.9900
LI
Circuitos integrados monolíticos outros, em
pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers")
não montados
8542.19.0100
LII
Outros circuitos integrados monolíticos exceto:
- Circuito codificador/decodificador de voz para
telefoni
a
- Circuito regulador de tensão para uso em
alternadore
s
- Circuito para terminal telefônico nas
funções de discagem, amplificação de voz e
sinalização de chamada
8542.19.9900
LIII
Outros circuitos integrados
8542.80.0000
LIV
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados
ets microconjuntos
8542.90.0100
LV
Tiras de terminais ou terminais ("LEADFRAME")
8542.90.0200
LVI
Outras partes
8542.90.9900
LVII
Exclusivamente para fontes de alimentação
8543.80.9900
LVIII
Fios, cabos munidos de peças de conexão
para tensão não superior a 80V
8544.41.0000
LIX
Fios, cabos munidos de peças de conexão
para tensão superior a 80V não
superior a 1000V
8544.51.0000
LX
Exclusivamente para partes e acessórios para
equipamento de injeção eletrônica digital de combustível
para veículos automotores
8708.99.9900
LXI
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD")
9013.80.0500
LXII
Exclusivamente partes e acessórios para sensores
de temperatura
9025.90.0100
LXIII
Máquina para medir comprimento, espessura,
ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm,
exclusivamente:
- Sensores de deslocamento tipo ótic
o
- Sensores de deslocamento tipo
indução
9031.80.0700
APÊNDICE XVI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)APÊNDICE XVIIMERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 356) do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
NOTA 01 -Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 6354) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ficam suspensas, até 31 de julho de 2024, as condições de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado e/ou a importação ser realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras, portos secos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, previstas nos itens XV, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LV, LVI, LVIII, LIX, LXI, LXIV, LXVII, LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXV, LXXXVII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, XCIV, XCV, XCVI e XCVII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6354) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM
II
Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização
III
Petróleo e nafta.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "d".
IV
Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz.
V
A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM.
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
VI
Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB.
VII
Erva-mate em folha ou cancheada.
VIII
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM
IX
No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimento
s - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB
X
Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH.
XI
Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
XII
Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista.
XIII
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande.
XIV
Energia elétrica procedente da Argentina
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".
XV
Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens.
NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, a geração de energia termelétrica ou a fabricação de embalagens de vidro, este diferimento fica estendido:
a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS";
b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes.
NOTA 04 - Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural:
a) a avaliação de similaridade:
1 - quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;
2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT;
b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.
NOTA 05 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente importados por estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e
NOTA - Esta condição não se aplica na hipótese de importações do exterior, limitadas ao valor global de aquisições de R$ 100 milhões (cem milhões de reais), que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
NOTA 01 - Na hipótese de estabelecimento industrial importador de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03, na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bem que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" desta nota.
NOTA 02 - Revogado pelo art. 3º (Alteração 2561) do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.
XVI
Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.
XVII
Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XVIII
Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XIX
Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XX
tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação ou ampliação de indústria de Preformas e Garrafas de PET e que o estabelecimento importador seja beneficiário do Programa PROPLAST, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou pela Lei nº 11.028, de 10/11/97.
XXI
Milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM. Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6621) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XXII
Ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas que sejam empregadas pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de conservas alimentícias, desde que essas matérias-primas não sejam produzidas neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O contribuinte deverá apresentar, semestralmente, atestado emitido pela Secretária da Agricultura e Abastecimento, comprovando que as matérias-primas não são produzidas neste Estado.
XXIII
Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97
XXIV
Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei Nº 11.246, de 02/12/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM.
XXV
No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo, exceto o geneticamente modificado.
NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 200.000 (duzentas mil) toneladas.
XXVI
Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
XXVII
Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXVIII
Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:
NOTA - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste item, o constante no Termo de Acordo referido na alínea "a".
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que:
1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" deste item.
XXIX
Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
NOTA 01 - Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes.
NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança.
NOTA 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fabricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT.
c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXX
Até 31 de março de 2024, soja em grão.
XXXI
Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XXXII
De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado.
XXXIII
Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XXXIV
Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
XXXV
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXVI
Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial.
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 5838) do Decreto 56.425, de 21/03/22. (DOE 22/03/22) - Efeitos a partir de 01/04/22 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XXXVII
Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
XXXVIII
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2910) do Decreto 46.490, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)
NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2910) do Decreto 46.490, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXIX
Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento;
NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e".
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e 3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea "a".
NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.
XL
Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidad
e - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.
XLI
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
XLII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5430) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.
XLIII
Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
XLIV
Semente de canola e de girassol
XLV
Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"
NOTA 02 - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
a) bateria automática completa para criação de pintos, com gaiolas justapostas em série, equipada com dispositivos automáticos de distribuição de alimento, de água e de retirada de esterco, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.21.00 da NBM/SH-NCM;
b) unidade integrada de coleta de ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora de ovos e de esterco, distribuidor de alimentos, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.29.00 da NBM/SH-NCM;
c) máquina classificadora de ovos, com sistema de alimentação em linha, com capacidade de classificação de até 400 caixas de ovos por hora, fabricada em aço inoxidável, classificada no código 8433.60.21 da NBM/SH-NCM.
XLVI
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6266) do Decreto 57.444, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 31/01/24 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XLVII
Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.
XLVIII
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7003 da NBM/SH-NCM, vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM, e espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial e desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas no processo de industrialização da empresa importadora.
XLIX
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
L
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LI
Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
LII
Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LIII
Calcário calcítico, cal viva e dolomita calcinada, destinados a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possua similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LIV
A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
LV
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.
a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;
c) produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da NBM/SH-NCM;
d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, classificados no código 8535.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM;
f) fios para bobinar, de cobre, classificados no código 8544.11.00 da NBM/SH-NCM;
g) peças isolantes de cerâmica, classificadas no código 8547.10.00 da NBM/SH-NCM.
LVI
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos.
LVII
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "g".
NOTA 02 - Para fins do disposto neste item, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
LVIII
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.
a) válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código 8409.91.14 da NBM/SH-NCM;
b) pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da NBM/SH-NCM;
c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
d) partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM;
f) rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da NBM/SH-NCM.
LIX
Cobre importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, destinado à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LX
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3739) do Decreto 49.486, de 20/08/12. (DOE 21/08/12) - Efeitos a partir de 21/08/12.
LXI
Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXII
Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétrica
s - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LXIII
Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE.
LXIV
Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho ajustável com e sem regulador de altura, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXV
Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXVI
Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual.
LXVII
Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador.
LXVIII
Sódio metálico e álcool metílico (metanol), importados por estabelecimento industrial para a fabricação de metilato de sódio.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXIX
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) a partir de 1º de maio de 2022, a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
LXX
Álcool etílico anidro combustível importado por fabricante de álcool combustível.
NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
LXXI
Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXII
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) a saída subsequente seja tributada com alíquota de 12% (doze por cento);
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIII
Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIV
Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração.
(Redação dada ao item XXI pelo art. 1º (Alteração 6621) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)
Item
Mercadorias
LXXV
Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXVI
Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXVII
Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) os veículos importados ou aqueles em que serão utilizadas as peças de reposição importadas sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado.
NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
LXXVIII
Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIX
Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
LXXX
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.
LXXXI
Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS
LXXXII
Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM;
b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM;
c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM;
d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) viseira, classificada no código 6507.00.00 da NBM/SH-NCM;
f) pó de ligas de aço, classificado no código 7205.21.00 da NBM/SH-NCM;
g) pó de ferro, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM;
h) barra de alumínio, classificada no código 7604.29.19 da NBM/SH-NCM;
i) caixa mecanismo de alumínio, classificada no código 7616.99.00 da NBM/SH-NCM;
j) barra de titânio, classificada no código 8108.90.00 da NBM/SH-NCM;
k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM;
l) fibra óptica, classificada no código 9001.10.19 da NBM/SH-NCM;
m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM.
LXXXIII
Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à distribuição ou comercialização no mercado nacional.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LXXXIV
Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
LXXXV
Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.
NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c".
NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA 05 - No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
LXXXVI
A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV.
LXXXVII
Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXXVIII
Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. 26, III.
LXXXIX
A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a) a realização de investimentos;
b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado;
c) o prazo de sua aplicação, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXCV.
NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul.
NOTA 03 - O disposto na nota 02 não se aplica na hipótese de importação:
a) de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM;
b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM.
XC
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box".
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCI
Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCII
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2920-4/01 da CNAE.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul;
e) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCIII
Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCIV
Carbonato de sódio, classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6538) do Decreto 58.004, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XCV
Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVI
Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVII
Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVIII
Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
XCIX
Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. 32, CCXIII, nota 03;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
C
Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável).
(Redação dada ao Item
L
X
X
X
V - Nota 6 pelo art. 3º (Alteração 6591) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Inc. III, Art. 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 468), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 468), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina contra Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavírus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
I
I - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Antivaricela Zóster
3002.10.39
3
Antitetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
I
I
I - SOROS
1
Anti-rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Antitetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Antibotulínico
3002.10.19
6
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
I
V - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
À base de Cipermetrina
3808.10.23
22
À base de Cipermetrina
3808.10.29
23
À base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
V
I - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavírus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra-Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3087), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 1372), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 1372), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
ITEM
CÓDIGO
NBM/SH-NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
5
3006.10.90
Hemostático absorvível
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico com medicamento ou não
10
3701.10.10
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clipe venoso
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.39.80
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/
98
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa autocompressão largura acima 15 min, comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específic
a - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específic
a - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específic
a - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pinos tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para fêmur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.19
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
3926.90.40
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.19
"Shunt" lombo-peritonial
177
3917.40
Conector em "Y"
178
9021.90.19 e 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia "standard"
179
9021.90.19 e 9021.90.89
Válvula hidrocefalia
180
9021.90.19
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crânio
190
2844.40.90
Fonte de irídi
o - 192
191
9021.90.12
Stent vascular
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
193
9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear cortante
194
9021.10.10
9021.10.20 e
9021.29.00
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias
195
9018.90.99
Linhas venosas
196
9021.90.11
Cardio-desfibrilador implantável
197
9021.90.12
Espiral para embolização
198
9018.39.29
Sonda vesical para incontinência e continência
(Redação dada aos itens 174 a 180 pelo art. 1º (Alteração 6689) do Decreto 58.548, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 26/12/25. Convs ICMS 01/99 e 142/25.)APÊNDICE XX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)APÊNDICE XXIEQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1022), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1022), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
QUANT.
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
AMAZONAS
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
PARÁ
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art. 2º, II (Alteração 1228), do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 10/01/02.
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
ALAGOAS
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
BAHIA
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
3
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
2
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Tomografia Computadorizad
a - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
CEARÁ
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
MARANHÃO
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
PIAUÍ
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
RIO GRANDE DO NORTE
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
1
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
SERGIPE
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
DISTRITO FEDERAL
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
GOIÁS
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
ESPÍRITO SANTO
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
MINAS GERAIS
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
3
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
2
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
RIO DE JANEIRO
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
4
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
10
Video-Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
2
Sistema completo de Vídeo-Endoscopia
9018.19.10
11
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
8
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
9
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
4
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
11
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
7
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
6
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
3
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
3
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
3
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
3
Tomografia Computadorizad
a - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
4
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
11
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
3
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
2
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
SÃO PAULO
3
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
3
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
3
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
2
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Sistema completo de Vídeo-Endoscopia
9018.19.10
2
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
2
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
3
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizad
a - 35 kW
9022.12.00
2
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
2
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
9
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
PARANÁ
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
RIO GRANDE DO SUL
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
6
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
3
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
4
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
2
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
2
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
3
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizad
a - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
SANTA CATARINA
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
PERNAMBUCO
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1370), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)APÊNDICE XXII (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)APÊNDICE XXIIIFÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2950), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2950), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
ITEM
FÁRMACOS
NBM/SH-NCM FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâme
r - 20 mg injetáve
l - por frasco/ampola ou seringa preenchida
3003.90.49 / 3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 m
g - por cápsula
3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 m
g - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumab
e - injetáve
l - 40m
g - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 m
g - por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 m
g - por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mc
g - cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mc
g - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 m
g - por ampola
3003.90.29 / 3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetin
a - 1.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
3001.20.90
Alfaepoetin
a - 2.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
Alfaepoetin
a - 3.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
Alfaepoetin
a - 4.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
Alfaepoetin
a - 10.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
9
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2a 180 mc
g - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mc
g - por frasco/ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mc
g - por frasco/ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mc
g - por frasco/ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 m
g - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 20 m
g - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 m
g - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 m
g - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 m
g - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 m
g - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 m
g - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 m
g - por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 m
g - por comprimido
3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 m
g - por comprimido
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mc
g - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mc
g - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mc
g - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mc
g - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mc
g - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mc
g - pó inalante por frasco de 100 doses
3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mc
g - spra
y - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mc
g - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mc
g - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mc
g - por cápsula inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona 6.000.000 UI (22 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida
3002.10.36
Betainterferona 12.000.000 UI (44 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida ou frasco/ampola
Betainterferona 9.600.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (22 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 12.000.000 UI (44 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida ou frasco/ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b 9.600.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 m
g - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 m
g - por comprimido de desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/ 2933.39.32
Biperideno 4 m
g - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 m
g - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 m
g - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 m
g - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 m
g - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 m
g - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 m
g - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mc
g - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mc
g - aerossol buca
l - com 5m
l - 100 doses
Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonin
a - 200 U
I - spray nasa
l - por frasco
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Human
a - 200 U
I - spray nasa
l - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmã
o - 200 U
I - spray nasa
l - por frasco
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mc
g - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0
g - injetáve
l - por ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 m
g - por drágea
3003.90.79 / 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 m
g - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 m
g - solução oral 100 mg/m
l - por frasco de 50 ml
3003.20.73 / 3004.20.73
Ciclosporina 25 m
g - por cápsula
Ciclosporina 50 m
g - por cápsula
Ciclosporina 100 m
g - por cápsula
Ciclosporina 10 m
g - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 m
g - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 m
g - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 m
g - por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 m
g - por comprimido
3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 m
g - por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 m
g - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 m
g - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 m
g - por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 m
g - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
3003.40.40 / 3004.40.40
Codeína 30 m
g - por comprimido
Codeína 60 m
g - por comprimido
Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Acetato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Citrato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 m
g - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 m
g - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 m
g - por comprimido
Óxido de Codeína 60 m
g - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 m
g - por cápsula
3003.39.39 / 3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Deferasirox 250 m
g - por comprimido
Deferasirox 500 m
g - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 m
g - por comprimido
3003.90.58 / 3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
3003.90.58 / 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Mesilato de Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/m
l - aplicação nasa
l - por frasco de 2,5 ml
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/m
l - aplicação nasa
l - por frasco de 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezil
a - 5 m
g - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezil
a - 10 m
g - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezil
a - 5 m
g - por comprimido
Cloridrato de Donepezil
a - 10 m
g - por comprimido
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 m
g - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 m
g - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
3002.15.20
Etanercepte 50 m
g - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 m
g - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 m
g - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 m
g - por comprimido
Everolimo 0,75 m
g - por comprimido
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 m
g - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
Fenofibrato 250 m
g - liberação retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mc
g - dos
e - aerossol 300 dose
s - 15 m
l - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mc
g - dos
e - aerossol 300 dose
s - 15 m
l - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mc
g - dos
e - aerossol 300 dose
s - 15 m
l - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mc
g - injetáve
l - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 m
g - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
Acetato de Fludrocortisona 0,1 m
g - por comprimido
43
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3235) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.
44
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mc
g - pó inalant
e - 60 doses
3003.90.59 / 3004.90.49
Formoterol 12 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mc
g - pó inalant
e - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mc
g - pó inalant
e - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mc
g - por cápsula inalante
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - pó inalatóri
o - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 m
g - por cápsula
3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 400 m
g - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 m
g - por cápsula
3003.90.79 / 3004.90.69
Galantamina 16 m
g - por cápsula
Galantamina 24 m
g - por cápsula
Bromidrato de Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 m
g - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 m
g - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 m
g - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 m
g - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 m
g - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 m
g - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 m
g - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 m
g - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 m
g - injetáve
l - por seringa preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 m
g - injetáve
l - por seringa preenchida
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 m
g - injetáve
l - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 m
g - injetáve
l - por seringa preenchida
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 m
g - por comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 m
g - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
53
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 m
g - injetáve
l - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 m
g - injetáve
l - por frasco ou ampola
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5
g - injetáve
l - por frasco
3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5
g - injetáve
l - por frasco
Imunoglobulina Humana 5,0
g - injetáve
l - por frasco
Imunoglobulina Humana 1,0
g - injetáve
l - por frasco
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 m
g - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretinoína 10 m
g - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/m
l - solução ora
l - frasco de 240 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Lamivudina 150 m
g - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Lamotrigina 100 m
g - por comprimido
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
61
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3235) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 m
g - injetáve
l - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 m
g - injetáve
l - seringa preenchida
63
Levodopa + Benserazida
2937.39.11 / 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 m
g - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 m
g - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 m
g - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 m
g - por cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 m
g - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 m
g - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mc
g - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina 25 mc
g - por comprimido
Levotiroxina 50 mc
g - por comprimido
Levotiroxina 100 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mc
g - por comprimido
66
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 m
g - por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 400 m
g - por comprimido
Mesalazina 500 m
g - por comprimido
Mesalazina 250 m
g - por supositório
Mesalazina 500 m
g - por supositório
Mesalazina 800 m
g - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazin
a - 2
g - sachê
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 m
g - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
Metadona 10 m
g - por comprimido
Metadona 10 mg/m
l - injetáve
l - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 m
g - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 m
g - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/m
l - injetáve
l - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 m
g - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 m
g - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/m
l - injetáve
l - por ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
3003.39.99 / 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
Acetato de Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 25 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 2 ml
Metotrexato de Sódio 25 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 20 ml
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
Micofenolato de Mofetila 500 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 m
g - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 m
g - por comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mc
g - injetáve
l - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Morfina 10 m
g - por comprimido
Morfina 30 m
g - por comprimido
Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Acetato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de l ml
Bromidrato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 m
g - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 m
g - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Mucato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 m
g - por comprimido
Óxido de Morfina 30 m
g - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada
3003.49.90/
3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 m
g - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 m
g - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 m
g - por cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
Tartarato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/m
l - injetáve
l - por frasco/ampola
3003.39.25 / 3003.39.26 / 3003.39.29 / 3004.39.29
Octreotida LAR 10 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Octreotida LAR 20 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Octreotida LAR 30 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,1 mg/m
l - injetáve
l - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 10 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 20 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 30 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 10 m
g - por comprimido
77
Pamidronato Dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetáve
l - por frasco/ampola
3003.90.69 / 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetáve
l - por frasco/ampola
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000U
I - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000U
I - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 m
g - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 m
g - por cápsula
80
Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 0,125 m
g - por comprimido
Pramipexol 0,25 m
g - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 m
g - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 m
g - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 m
g - por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 m
g - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 m
g - por comprimido
Pravastatina 20 m
g - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 m
g - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 m
g - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 m
g - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 25 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
3003.90.89 / 3004.90.79
Quetiapina 100 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 m
g - por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 m
g - por cápsula
3003.90.89 / 3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 m
g - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 m
g - por comprimido
88
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmin
a - solução oral com 2,0 mg/m
l - por frasco de 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 m
g - por cápsula
Rivastigmina 3 m
g - por cápsula
Rivastigmina 4,5 m
g - por cápsula
Rivastigmina 6 m
g - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmin
a - solução oral com 2,0 mg/m
l - por frasco de 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 m
g - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 m
g - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 m
g - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 m
g - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90 / 2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmin
a - solução oral com 2,0 mg/m
l - por frasco de 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 m
g - por cápsula
3003.39.25 / 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 m
g - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 m
g - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 m
g - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de Hidróxido Férrico 100 m
g - injetáve
l - por frasco de 5 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mc
g - aerosso
l - 200 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mc
g - aerosso
l - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mc
g - pó inalante ou aerossol buca
l - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mc
g - pó inalante ou aerossol buca
l - 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 m
g - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 m
g - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 m
g - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer 800 m
g - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 m
g - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
Sinvastatina 5 m
g - por comprimido
Sinvastatina 10 m
g - por comprimido
Sinvastatina 20 m
g - por comprimido
Sinvastatina 40 m
g - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1 m
g - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2 m
g - por drágea
Sirolimo 1 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropin
a - 4 U
I - injetáve
l - por frasco-ampola ou carpule
3003.39.29
3004.39.29
Somatropin
a - 12 U
I - Injetáve
l - por frasco-ampola ou carpule
Somatropin
a - 15 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 16 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 18 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 24 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 30 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 36 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 45 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
98
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 m
g - por cápsula
3003.90.88 / 3004.90.78
Tacrolimo 5 m
g - por cápsula
99
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 m
g - por comprimido
3004.90.59
Topiramato 25 m
g - por comprimido
Topiramato 50 m
g - por comprimido
101
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A 100 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
3002.90.92 / 3002.49.92
Toxina Botulínica tipo A 500 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 m
g - por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 m
g - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 40 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 m
g - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 m
g - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 m
g - por comprimido
106
Sor
o - Outros soros
3002.10.19
Sor
o - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.41.29
Vacina BCG
3002.41.29
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.41.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.41.29
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.41.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.41.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
125
Vacina contra Influenza
3002.41.21
Vacina contra Influenza
3002.41.21
126
Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.41.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.41.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
131
Vacina Tetravalente
3002.41.29
Vacina Tetravalente
3002.41.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.41.27
Vacina Tríplice DPT
3002.41.27
133
Vacina Tríplice Viral
3002.41.26
Vacina Tríplice Viral
3002.41.26
134
Vacina
s - Outras vacinas para medicina humana
3002.41.29
Vacina
s - Outras vacinas para medicina humana
3002.41.29
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 m
g - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
3003.90.59 / 3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 m
g - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
Fosfato de Oseltamivir 75 m
g - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.59.49
Baraclude 1 m
g - por comprimido
3004.90.79
Baraclude 0,5 m
g - por comprimido
138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Adefovir dipivoxila 10 m
g - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 80 m
g - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 m
g - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 m
g - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 m
g - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 m
g - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 m
g - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 m
g - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90 / 3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mc
g - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mc
g - aerosol buca
l - 200 doses
Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 U
I - injetáve
l - por ampola
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 U
I - injetáve
l - por ampola
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Clobazam 20 m
g - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 m
g - por cápsula
3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 200 m
g - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/m
l - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99 / 3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mc
g - dos
e - aerosol 200 dose
s - 10 m
l - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mc
g - dos
e - aerosol 200 dose
s - 10 m
l - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mc
g - dos
e - aerosol 200 dose
s - 10 m
l - c/ adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99
3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti- Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 m
g - injetáve
l - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 m
g - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetáve
l - por frasco/ampola
3003.39.26
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetáve
l - por frasco/ampola
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Primidona 250 m
g - por comprimido
156
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6074) do Decreto 56.828, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Convs. ICMS 87/02 e 180/22.
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 m
g - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 m
g - por comprimido
3003.90.78 / 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 m
g - injetáve
l - por frasco ampola
3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 m
g - injetáve
l - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 m
g - injetáve
l - por frasco ampola
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3002.15.90
163
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml
3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
164
Insulina Humana Regular
2937.12.00
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml
3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetáve
l - por frasco-ampola
3003.90.99 / 3004.90.99
166
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 m
g - por cápsula
3003.90.79 / 3004.90.69
167
Acetato de medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo de ipratrópio
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato de metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformin
a - ação prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173
Cloridrato de propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
Dipropionato de beclometasona 200 mc
g - solução aerossol
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml
3006.60.00
176
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana potássica
2933.29.99
Losartana potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180
Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato de salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
184
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido revestido
3003.90.79 / 3004.90.69
185
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
186
Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
188
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc
3003.90.89 / 3004.90.79
190
Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
191
Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
193
Bosentana
Bosentan
a - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos
2935.00.19
194
Ambrisentana
Ambrisentan
a - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos
3004.90.79
195
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
196
Rivastigmina (Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)
3003.90.29
3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)
3003.90.59
3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.79
3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89
3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)
3003.90.99
3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
3003.39.99
3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75mg (comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
3003.90.29
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
209
Dorzolamida
2935.00.99
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89
3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.39
3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250mg (comprimido)
3003.90.39
3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39
3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
3003.40.20
3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por cápsula)
3003.90.89
3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)
3003.90.89
3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.89
3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
220
Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 1.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 2.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 3.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 4.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 10.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada
229
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)
3004.90.19
230
Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido
3004.90.69
3004.90.99
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
234
Insulina Glargina
2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumab
e - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 m
l - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumab
e - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 m
l - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumab
e - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 m
l - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumab
e - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 m
l - Solução Injetável (150 mg/ ml)
238
Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe – 75mg/0,83mL – solução injetável
3002.15.90
239
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe – 10mg/ml – solução injetável
3002.15.90
240
Delamanida
2934.99.39
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina – 100 m
g - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/m
l - Solução para diluição para infusão
3002.15.90
243
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml
3002.15.90
244
Abacavir
2922.50.99
300 m
g - comprimido revestido
200 mg/ml Solução ora
l - frasco
3003.90.78
3004.90.68
245
Atazanavir
2933.39.99
200 m
g - cápsula gelatinosa dura
300 m
g - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
246
Darunavir
2935.90.29
75 m
g - comprimido
150 m
g - comprimido
600 m
g - comprimido
800 m
g - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
247
Dolutegravir
2924.29.99
50 m
g - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
248
Efavirenz
2933.39.99
200 m
g - Cápsula gelatinosa dura
600 m
g - Comprimido revestido
30 mg/ml Solução ora
l - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
249
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável
3003.90.78
3004.90.68
250
Entricitabina + Tenofovir
2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 m
g - comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
251
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução ora
l - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
252
Etravirina
2933.59.29
100 m
g - comprimido
200 m
g - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
253
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/m
l - Suspensão ora
l - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
254
Lamivudina
2934.99.93
150 m
g - Comprimido revestido
10 mg/ml Solução ora
l - Frasco de 240 ml
3003.90.89
3004.90.79
255
Lamivudina + Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150mg + zidovudina 300m
g - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
256
Lopinavir + ritonavir
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25m
g - Comprimido revestido
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/m
L - Solução Ora
l - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50m
g - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
257
Maraviroque
2924.29.99
150 m
g - Comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 m
g - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão ora
l - Frasco
3003.90.78
3004.90.68
259
Raltegravir
2924.29.99
100 m
g - Comprimido mastigável
400 m
g - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
260
Ritonavir
2934.99.99
100 m
g - Comprimido revestido
80 mg/ml Solução ora
l - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
261
Tenofovir
2933.59.49
300 m
g - Comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir + lamivudina
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 m
g - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
263
Tenofovir + lamivudina + efavirenz
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600m
g - Comprimido
3003.90.99
3004.90.99
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml Solução ora
l - frasco
250 m
g - Cápsula gelatinosa mole
3003.90.88
3004.90.78
265
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
100 m
g - Cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml Solução injetáve
l - Frasco-ampola
10 mg/ml Xarop
e - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
266
Antimoniato de Meglumina
2922.19.99
300 mg/m
l - Solução injetável
3004.90.39
267
Aflibercepte
3002.13.00
40 mg/m
l - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU
3002.15.90
114,3 mg/m
l - Sol inj ivit ct 1 fa vd trans x 0,263 ml + AGU
268
Tafamidis meglumina
2924.29.99
Tafamidis meglumina – 20mg – cápsula
3004.90.49
269
Risperidona
2933.59.99
1 mg/mL – solução oral (frasco com 30 mL)
3003.90.79
3004.90.79
270
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável
3003.90.29
3004.90.19
271
Heparina Sódica Contendo Heparina
3001.90.10
5.000 unidades internacionais/0,25 m
L - solução injetável
3003.90.99
3004.90.99
272
Dapagliflozina
2939.80.00
10 m
g - comprimido ou comprimido revestido
3003.90.69
3004.90.59
273
Omalizumabe
3002.13.00
Omalizumab
e - 150 mg pó liofilizad
o - por frasco-ampola
3002.15.90
274
Alfa-alglicosidase
3507.90.39
Alfa-alglicosidas
e - 50 m
g - pó para solução injetável
3003.90.39
3004.90.19
275
Cladribina
2934.99.99
Cladribin
a - 10m
g - comprimido
3004.90.79
276
Beta-agalsidase
3507.90.39
35 m
g - pó liofilizado para solução injetável
3004.90.19
277
Succinato de metoprolol
2922.19.89
Succinato de metoprolo
l - 25 mg comprimido liberação prolongada
3004.90.39
Succinato de metoprolo
l - 50 mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolo
l - 100 mg comprimido liberação prolongada
278
Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativad
o - rFVIIa)
3002.12.39
1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável
3002.15.90
2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável
5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável
(Redação dada ao item 100 pelo art. 1º (Alteração 6699), do Decreto 58.577, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/12/25. Convs. ICMS 87/02 e 169/25.)APÊNDICE XXIVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)Seção IMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II
8702
II
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
8703
III
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, art. 23, XXXII, "b"
8704
IV
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II
8706
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)Seção IIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "c" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA -Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8429
II
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.40.00
III
Outras máquinas e aparelhos
8432.80.00
IV
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20
V
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
VI
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
VII
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.5
VIII
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8701
IX
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8702.10.00
X
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8702.90.90
XI
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.00
XII
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8705
XIII
Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X
8706.00.10
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII, E ART. 23, XXXIV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)a) art. 9°,
C
X
V
I
I
I - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)b) art. 23,
X
X
X
I
V - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor)
1 unidade
8502.39.00
2
Turbina
1 unidade
8406.81.00
3
Gerador
1 unidade
8501.64.00
4
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)
1 unidade
8502.39.00
5
Caldeira
1 unidade
8402.11.00
6
Aparelhos auxiliares para caldeiras
2 unidades
8404.10.10
7
Tubos de Aço (Chaminé)
1 unidade
7305.31.00
8
Trocadores de Calor
6 unidades
8419.50.10
9
Condensador
1 unidade
8404.20.00
10
Desaerador
1 unidade
8404.10.10
11
Torre de Resfriamento
1 unidade
8419.89.99
12
Tanques
8 unidades
7309.00.90
13
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc)
1 unidade
8421.21.00
14
Compressor de ar
2 unidades
8414.80.12
15
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
1 unidade
9032.89.90
16
Bombas para Sistema de Resfriamento
4 unidades
8413.70.90
17
Bombas Anti-incêndio
1 unidade
8413.70.90
18
Bombas Extração Condensado
3 unidades
8413.70.90
19
Bombas Caldeira
3 unidades
8413.70.90
20
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação
39,154 t
7308.90.10
21
Concreto
245,780 m3
3824.50.00
22
Válvula de Retenção
600 unidades
8481.30.00
23
Válvula Borboleta
200 unidades
8481.80.97
24
Válvula Esfera
200 unidades
8481.80.95
25
Válvula Globo
1.600 unidades
8481.80.94
26
Válvula Gaveta
100 unidades
8481.80.93
27
Válvula de Alívio
100 unidades
8481.40.00
28
Válvulas Motorizadas
300 unidades
8481.80.99
29
Válvulas de Regulação e Controle
200 unidades
8481.80.99
30
Tubos de Aço Inox
400 unidades
7304.41.00
31
Tubos de Ferro ou Aços não ligados
1.800 unidades
7304.31.10
32
Tubos Rígidos de polímeros de etileno
300 unidades
3917.21.00
33
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
300 unidades
7307.23.00
34
Acessórios de aço para tubos
3.000 unidades
7307.19.20
35
Ponte Rolante
3 unidades
8426.11.00
36
Centrifugador indutor
2 unidades
8421.19.90
37
Centrifugador primário
2 unidades
8421.19.90
38
Indutor filtrante primário
4 unidades
8421.39.10
39
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
2 unidades
8474.20.90
40
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2 unidades
8428.39.20
41
Sistema de combustão (start up da caldeira)
2 unidades
8416.10.00
42
Sistema de limpeza de enxofre
2 unidades
8419.89.99
43
Transformadores
3 unidades
8504.23.00
44
Transformadores auxiliares MT/BT
10 unidades
8504.21.00
45
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão)
1 unidade
8537.20.00
46
Substação Elétrica (Torres)
1 unidade
7308.20.00
47
Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)
2 unidades
8535.29.00
48
Barramento Bus Duct
1 unidade
8544.60.00
49
Baterias
1 unidade
8507.30.90
50
Carregadores de Baterias
1 unidade
8504.40.10
51
Cabos de Alta Tensão enterrado
20.000m
8544.60.00
52
Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW)
3.000m
8544.70.90
53
Cabos de Média Tensão Terminais
150.000m
8544.60.00
54
Cabos de Baixa Tensão
350.000m
8544.60.00
55
Cabo de Cobre
35.000m
8544.60.00
56
Painéis de Média Tensão
40 unidades
8537.20.00
57
Painéis Aux. da Subestação
20 unidades
8537.10.90
58
Painéis MCC
400 unidades
8537.10.90
59
Painéis auxiliares de Baixa Tensão
300 unidades
8537.10.90
60
Painéis de Distribuição secundária B.T.
800 unidades
8537.10.90
61
Power center Painéis de Baixa Tensão
100 unidades
8537.10.90
62
Proteções
1 unidade
8537.10.20
63
UPS (Non-break)
1 unidade
8504.40.40
64
Gerador Diesel de Emergência
1 unidade
8502.13.19
65
Iluminação
1 unidade
9405.40.10
66
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
1 unidade
9032.89.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1994) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuári
a - REPORTO. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1994) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428 32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.00
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Redação dada ao item IV pelo art. 1º, I (Alteração 2226), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)APÊNDICE XXVIIBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuári
a - REPORTO. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
II
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
III
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
IV
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
V
Geradores Waukesha
8502.39.00
VI
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
VII
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
VIII
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
IX
Válvula de retenção
8481.30.00
X
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
XI
Aquecedor a gás
8419.11.00
XII
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
XIII
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
XIV
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
XV
Motocompressor alternativo
8114.8031
XVI
Tubos de aço
7305.11.00
XVII
Vaso de pressão
7311.00.00
(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXIXBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCIX (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
UNIDADE
POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Equipamento da Turbina e Auxiliar
Turbina
1
conjunto
8406
Condensador
1
conjunto
8404
Desareador
1
conjunto
8404
Aquecedor de baixa pressão
4
conjunto
8404
Aquecedor de alta pressão
2
conjunto
8404
Bomba extração de condensado com motor
2
conjunto
8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor
3
conjunto
8413
Sistema Termodinâmico
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)
1
conjunto
8402
Sistema de Alimentação Carvão para Caldeira
3
conjunto
8474
Conjunto do ventilador ar de combustão
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador ar primário.
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida
2
conjunto
8414
Equipamento de Manuseio de Carvão
"Bulldozer"
2
conjunto
8429
Alimentador vibratório eletromagnético
4
conjunto
8474
Correias transportadoras
1
conjunto
8428
Britador de martelo
2
conjunto
8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas
1
conjunto
8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves
1
conjunto
8421
Equipamento Dessulfurização de Gás de Combustão (FGD)
Sistema de Tratamento de Gases
1
conjunto
8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Gerador e equipamento auxiliar
1
conjunto
8501
Barramento "bus duct"
1
conjunto
8544.7010
Transformadores
4
conjunto
8504
Controle, medição, proteção e equipamento DC
1
conjunto
9030
Telecomunicações
1
conjunto
8517.11.00
Cabo de alimentação e cabo de controle
1
conjunto
8544
Equipamento de I e C
Sistema de Controle Distribuído (Distributed Control Syste
m - DCS)
1
conjunto
9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Água de Circulação
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Água de Reposição
1
conjunto
8421.21.00
Pré-tratamento de água bruta
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Combate a Incêndio
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Drenagem
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Descarte e Reutilização da Água de Serviço
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória
1
conjunto
8421.21.00
EQUIPAMENTO DE QUÍMICA DA ÁGUA
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira
1
conjunto
8402
Sistema de Polimento de Condensado
1
conjunto
8402
Sistema de Injeção de Produtos Químicos
1
conjunto
8402
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água
1
conjunto
8402
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço
1
conjunto
8402
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação
1
conjunto
8402
(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)APÊNDICE XXXBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digita
l - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digita
l - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
(Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)APÊNDICE XXXII (Revogado pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.) (Revogado Tabela pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)APÊNDICE XXXIIIBENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3461) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção ou a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3461) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos"
7304.10.10
7305.1
3
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminator
s - PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertica
l - MCV"
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41
8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS"
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00
8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2632) do Decreto 45.738, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)APÊNDICE XXXIV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção I (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção II (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção III (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção IV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção V (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção IX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção X (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção XI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção XII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)APÊNDICE XXXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, LVI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2785) do Decreto 46.100, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 24/12/08.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de mercadorias promovidas pela APAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2785) do Decreto 46.100, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 24/12/08.)
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
1
Milupa PKU 1
2106.90.90
2
Milupa PKU 2
2106.90.90
3
Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2810), do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09)
4
Leite especial sem fenilamina
2106.90.90
5
Farinha hammermuhle
6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.00.90
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.00.90
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.00.90
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.00.90
10
Solução 1 para beta thal
3822.00.90
11
Solução 2 para beta thal
3822.00.90
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.19.00
13
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
3204.90.00
14
Posicionador de Amostra
9026.90.90
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.90.99
16
Ponteiras Descartáveis
9027.90.99
17
Reagente para determinação de TSH Tirotropina
3002.10.29
18
Reagente para determinação de PSA
3002.10.29
19
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.10.29
20
Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.10.29
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.10.29
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.10.29
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.10.29
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.10.29
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.10.29
26
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO)
3002.10.29
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.10.29
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.10.29
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.10.29
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.10.29
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.10.29
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD)
3002.10.29
33
Reagente para determinação de Testosterona
3002.10.29
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
3002.10.29
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.10.29
36
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
3002.10.29
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
3002.10.29
39
Reagente para determinação de Ferritina
3002.10.29
40
Reagente para determinação de Folato
3002.10.29
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.10.29
42
Reagente para determinação de FT3 (Free Triiodothyronine)
3002.10.29
43
Reagente para determinação de Insulina
3002.10.29
44
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.10.29
45
Reagente para determinação de Cortisol
3002.10.29
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
3002.10.29
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.10.29
(Acrescentados os itens 33 a 47 pelo art. 1º, II (Alteração 3428), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)APÊNDICE XXXVIMÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA -Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4497) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t
8426.41.10
2
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.90 e 8427.20.90
3
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
4
Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.9
5
Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)
8429.52.12
6
Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.90
7
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
8429.59.00
8
Cortadores de carvão ou de rocha
8430.31.10
9
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
10
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
11
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
12
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
13
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
8474.39.00
14
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
15
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada
8502.11.10
16
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada
8502.12.10
17
Caminhões-guindastes
8705.10
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIMÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
2
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
3
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
4
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)a) art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)b) art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
ITEM
MERCADORIAS
QUANTI-
DADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
I
Ventiladores de ar primário e secundário
12
8404.10.10
II
Filtro de manga
2
8404.10.10
III
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
IV
Bombas caldeira
4
8413.70.90
V
Sistema de combustão ("start up" da caldeira)
2
8416.10.00
VI
Sistema de limpeza de enxofre
2
8419.89.99
VII
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2
8428.39.20
VIII
Pulverizador de calcário
2
8474.20
IX
Britador de carvão
2
8474.20
X
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
XI
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
XII
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
2
9032.89.90
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560oC a 575oC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
XIII
Condensador
2
8404.20.00
XIV
Turbina
2
8406.81.00
XV
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
XVI
Bombas de extração condensado
6
8413.70.90
XVII
Trocadores de calor
12
8419.50.10
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
XVIII
Subestação elétrica (torres )
1
7308.20.00
XIX
Gerador trifásico 230kV/19kV
2
8501.34.20
XX
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
XXI
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)
2
8502.39.00
XXII
Transformadores auxiliares MT/BT
20
8504.21.00
XXIII
Transformadores
6
8504.23.00
XXIV
Carregadores de baterias
1
8504.40.10
XXV
UPS (no-break)
4
8504.40.40
XXVI
Baterias
1
8507.30.90
XXVII
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
XXVIII
Sistemas de proteção
3
8537.10.20
XXIX
Painéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
XXX
Painéis MCC
800
8537.10.90
XXXI
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
XXXII
Painéis de distribuição secundária BT
1600
8537.10.90
XXXIII
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
XXXIV
Painéis de média tensão
80
8537.20.00
XXXV
Subestação elétrica (alta tensão)
1
8537.20.00
XXXVI
Barramento "bus duct"
1
8544.60.00
XXXVII
Cabos de alta tensão enterrados
40.000 m
8544.60.00
XXXVIII
Cabos de média tensão terminais
300.000 m
8544.60.00
XXXIX
Cabos de baixa tensão
700.000 m
8544.60.00
XL
Cabo de cobre
70.000 m
8544.60.00
XLI
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000 m
8544.70.90
Outros Equipamentos
XLII
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
XLIII
Tubos de ferro ou aços não ligados
3700
7304.31.10
XLIV
Tubos de aço inox
800
7304.41.00
XLV
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
XLVI
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
XLVII
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
XLVIII
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500 t
7308.90.10
XLIX
Tanques
16
7309.00.90
L
Desaerador
2
8404.10.10
LI
Bombas anti-incêndio
1
8413.70.90
LII
Bombas para sistema de resfriamento
8
8413.70.90
LIII
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
LIV
Torre de resfriamento
2
8419.89.99
LV
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
LVI
Centrifugador primário
4
8421.19.90
LVII
Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.)
2
8421.21.00
LVIII
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10
LIX
Ponte rolante
2
8426.11.00
LX
Válvula de retenção
1200
8481.30.00
LXI
Válvula de alívio
200
8481.40.00
LXII
Válvula gaveta
200
8481.80.93
LXIII
Válvula globo
3200
8481.80.94
LXIV
Válvula esfera
400
8481.80.95
LXV
Válvula borboleta
400
8481.80.97
LXVI
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
LXVII
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
LXVIII
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)APÊNDICE XXXIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)APÊNDICE XLMEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3635) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3635) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2 - [(3 - AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatina
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorrubicina
31
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
32
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
33
Cloridrato de Gencitabina
34
Cloridrato de Idarrubicina
35
Cloridrato de Irinotecano
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5 mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexato
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato Dissódico
69
Cloridrato de Pazopanibe
70
Pemetrexede Dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Sulfato de Vincristina
82
Pegaspargase
83
Abemaciclibe
84
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
85
Acetato de abiraterona
86
Acetato de degarelix
87
Aflibercepte
88
Alfaepoetina
89
Alfatirotropina
90
Alpelisibe
91
Apalutamida
92
Aprepitanto
93
Atezolizumabe
94
Avelumabe
95
Axitinibe
96
Blinatumomabe
97
Brentuximabe vedotina
98
Brigatinibe
99
Cabazitaxel
100
Carfilzomibe
101
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
102
Citrato de ixazomibe
103
Cladribina
104
Cloreto de rádio (223 RA)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
106
Cloridrato de alectinibe
107
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
108
Cloridrato de Doxorrubicina
109
Cloridrato de epirrubicina
110
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
111
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6096) do Decreto 56.924, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Conv. ICMS 132/21.
114
Cloridrato de palonosetrona
115
Cloridrato de ponatinibe
116
Crizanlizumabe
117
Crizotinibe
118
Daratumumabe
119
Darolutamida
120
Degarrelix
121
Denosumabe
122
Mesilato de desferroxamina
123
Diaspartato de pasireotida
124
Dimaleato de afatinibe
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
126
Ditartarato de vinflunina
127
Ditartarato de vinorelbina
128
Revogado pelo art. 3º (Alteração 6517) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24,4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 154/24.
129
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
130
Durvalumabe
131
Elotuzumabe
132
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6616) do Decreto 58.317, de 12/08/25. (DOE 14/08/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 – Convs ICMS 162/94 e 90/25.
133
Enzalutamida
134
Erdafitinibe
135
Esilato de nintedanibe
136
Exemestano
137
Filgrastim
138
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6096) do Decreto 56.924, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Conv. ICMS 132/21.
139
Folinato de cálcio
140
Fosaprepitanto dimeglumina
141
Fosfato de ruxolitinibe
142
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
143
Ibrutinibe
144
Ipilimumabe
145
Sulfato de larotrectinibe
146
Lipegfilgrastim
147
Mesilato de dabrafenibe
148
Mesilato de desferroxamina
149
Mesilato de osimertinibe
150
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
151
Midostaurina
152
Mifamurtida
153
Nimotuzumabe
154
Nivolumabe
155
Olaparibe
156
Olaratumabe
157
Palbociclibe
158
Panitumumabe
159
Pegfilgrastim
160
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
161
Plerixafor
162
Ramucirumabe
163
Rasburicase
164
Regorafenibe
165
Succinato de ribociclibe
166
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
167
Tensirolimo
168
Vandetanibe
169
Vinorelbina
170
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 146/23.)
171
Pemetrexede dissódico heptaidratado (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 146/23.)
172
Revogado pelo art. 3º (Alteração 6517) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24,4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 154/24.
173
Betadinutuximabe
(Revogado o item 132 pelo art. 1º (Alteração 6616) do Decreto 58.317, de 12/08/25. (DOE 14/08/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 162/94 e 90/25.)APÊNDICE XLI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)APÊNDICE XLIIRELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétrica
s - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétrica
s - PCHs. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Conduto
7305.12.00
2
Canalização/Tubulação
7305.19.00
3
Chaminé de equilíbri
o - Hidromecânico
7308.90.10
4
Comporta
s - Grade tomada d'águ
a - Hidromecânico
7308.90.90
5
Comportas ensecadeira
s - Hidromecânico
7308.90.90
6
Comportas segment
o - Hidromecânico
7308.90.90
7
Comportas vagã
o - Hidromecânico
7308.90.90
8
Comportas gavet
a - Hidromecânico
7308.90.90
9
Juntas de dilataçã
o - Hidromecânico
7308.90.90
10
Comporta hidráulic
a - Hidromecânico
7308.90.90
11
Turbina hidráulica
8410.11.00
12
Regulador de velocidad
e - Parte turbina
8410.90.00
13
CPU regulador de velocidad
e - Parte turbina
8410.90.00
14
Partes de uma turbina
8410.90.00
15
Tubos ou curvas de sucçã
o - Partes turbina
8410.90.00
16
Pontes e vigas rolantes
8426.11.00
17
Pórtico rolante
8426.30.00
18
Limpa-grade
s - Hidromecânico
8428.39.10
19
Unidade hidráulica
8479.89.99
20
Válvula borboleta
8481.80.97
21
Gerador de potência não superior a 75kVA
8501.61.00
22
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA
8501.62.00
23
Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA
8501.63.00
24
Gerador de potência superior a 750kVA
8501.64.00
25
Transformadores de potência não superior a 650kVA
8504.21.00
26
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA
8504.22.00
27
Transformadores de potência superior a 10.000kVA
8504.23.00
28
Quadro de comando de BT e MT
8537.10.90
29
Quadro de comando
8537.20.00
30
Quadro de comando de NT e MT
8537.20.00
31
Condutores elétricos para linha de transmissão
8544.60.00
32
Excitatriz estátic
a - Reguladores de voltagem
9032.89.11
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)APÊNDICE XLIII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)APÊNDICE XLIVCALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 01 -Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 02 -A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
ITEM
CONTRIBUINTES
DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I
Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
01/09/2014
II
Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
01/11/2014
III
Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
01/06/2015
IV
Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
01/01/2016
V
Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
01/07/2016
VI
Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
01/01/2017
VII
Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00
01/01/2019
VIII
Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis
01/01/2017
IX
Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista
01/01/2022
(Redação dada ao item IX pelo art. 1º (Alteração 5428) do Decreto 55.695, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)APÊNDICE XLV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)APÊNDICE XLVIRELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4645) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4645) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
8402.11.00
1
Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB)
1
8402.11.00
2
Ventiladores de ar primário e secundário
4
8404.10.10
3
Ventiladores de fluidização do leito da caldeira
3
8404.10.10
4
Exaustor de gases da caldeira
2
8414.80.90
5
Filtro de manga
1
8421.39.90
6
Precipitador eletrostático
1
8421.39.90
7
Preaquecedor de ar
1
8415.83.00
8
Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD)
2
8419.89.99
9
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
10
Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS)
2
9032.89.90
11
Moedor de calcário
2
8474.20
12
Britador de carvão
2
8474.20
13
Bombas caldeira
4
8413.70.90
14
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
15
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
16
Estrutura metálica da caldeira
120.000 t
7308.90.90
17
Sistema de sopragem de fuligem
4
8414.80.90
18
Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira
1
8428.33.00
19
Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário
1
8428.33.00
20
Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza
1
8428.33.00
21
Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros)
1
8428.33.00
22
Dutos de gases
2.000 m
7304.11.00
23
Ciclone
1
8414.80.38
24
Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão
1
8428.39.20
25
Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira
1
8479.89.12
26
Caldeira de partida
1
8402.11.00
27
Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira)
1
8416.10.00
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
8406.81.00
28
Turbina
1
8406.81.00
29
Condensador
1
8404.20.00
30
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
31
Bombas extração condensado
6
8413.70.90
32
Sistema de "by-pass" da turbina
1
8406.90.90
33
Sistema de selagem de vapor
1
8406.90.90
34
Sistema de vácuo
1
8406.90.90
35
Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo
1
8406.90.90
36
Trocadores de Calor
12
8419.50.10
Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 polos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
8501.64.00
37
Gerador trifásico
1
8501.64.00
38
Transformadores
6
8504.23.00
39
Transformador de alta tensão (21/525 kV)
1
8504.34.00
40
Transformadores auxiliares média e baixa tensão
20
8504.21.00
41
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
42
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)
2
8502.39.00
43
Subestação elétrica (equipamento alta tensão)
1
8537.20
44
Subestação elétrica (torres)
1
7308.20.00
45
Barramento Bus Duct
1
8544.60.00
46
Baterias
1
8507.30.90
47
Carregadores de baterias
1
8504.40.10
48
Cabos de alta tensão enterrados
40.000m
8544.60.00
49
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000m
8544.70.90
50
Cabos de média tensão terminais
300.000m
8544.60.00
51
Cabos de baixa tensão
700.000m
8544.60.00
52
Cabo de cobre
70.000m
8544.60.00
53
Painéis de média tensão
80
8537.20
54
Painéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
55
Painéis MCC
800
8537.10.90
56
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
57
Painéis de controle
230
8537.10.90
58
Controladores lógicos programáveis (CLPs)
350
8537.10.20
59
Painéis de distribuição secundária B.T.
1600
8537.10.90
60
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
61
Sistema de proteções
3
8537.10.20
62
UPS (Non-break)
4
8504.40.40
63
Sistema de comunicação
1
8517.62.77
64
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
Outros equipamentos
65
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
66
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
67
Desaerador
1
8404.10.10
68
Torre de resfriamento
16
8419.89.99
69
Tanques
16
7309.00.90
70
Dispositivos de instrumentação e controle
2000
8537.10.90
71
Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.)
2
8421.21.00
72
Sistema de tratamento de efluente líquido
1
8421.21.00
73
Sistema de amostragem e análise de água
1
8421.29.90
74
Sistema de análise dos gases
1
9027.10.00
75
Sistema de condicionamento de ar
1
8415.83.00
76
Sistema de resfriamento com hidrogênio
1
8419.89.99
77
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90
78
Bombas para sistema de resfriamento
12
8413.70.90
79
Bombas anti-incêndio
15
8413.70.90
80
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500 t
7308.90.10
81
Chumbadores e partes embutidas
1.000 t
7308.90.90
82
Escadas e plataformas metálicas
2.000 t
7308.90.90
83
Válvula de retenção
1200
8481.30.00
84
Válvula borboleta
400
8481.80.97
85
Válvula esfera
400
8481.80.95
86
Válvula globo
3200
8481.80.94
87
Válvula gaveta
200
8481.80.93
88
Válvula de alívio
200
8481.40.00
89
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
90
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
91
Tubos de aço inox
800
7304.41
92
Tubos de ferro ou aços não ligados
3700
7304.31.10
93
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
94
Tubos de PVC
2000
3926.90.90
95
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
96
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
97
Válvulas e acessórios em PVC
3500
3926.90.90
98
Ponte rolante
3
8426.11.00
99
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
100
Centrifugador primário
4
8421.19.90
101
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4685) do Decreto 52.958, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)APÊNDICE XLVIICÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
NOTA 01 -O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
NOTA 02 -Para determinação do CEST, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
NOTA 03 -Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5850) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 04 -Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
CÓDIGO DO SEGMENTO
NOME DO SEGMENTO
01
Autopeças
02
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05
Cimentos
06
Combustíveis e lubrificantes
07
Energia elétrica
08
Ferramentas
09
Lâmpadas, reatores e "starter"
10
Materiais de construção e congêneres
11
Materiais de limpeza
12
Materiais elétricos
13
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
16
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17
Produtos alimentícios
19
Produtos de papelaria
20
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22
Rações para animais domésticos
23
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24
Tintas e vernizes
25
Veículos automotores
26
Veículos de duas e três rodas motorizados
28
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5545) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5545) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2207.10.90
2
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2207.20.19
3
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2208.90.00
4
Cloreto de sódio puro
2501.00.90
5
Oxigênio medicinal
2804.40.00
6
Dióxido de carbono medicinal
2811.21.00
7
Óxido nitroso medicinal
2811.29.90
8
Carbonato de cálcio
2836.50.00
9
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2847.00.00
10
Ar comprimido medicinal
2853.90.90
11
Ácido láurico
2915.90.41
12
Cloroquina
2933.49.90
13
Difosfato de cloroquina
14
Dicloridrato de cloroquina
15
Sulfato de hidroxicloroquina
16
Ácidos nucleicos e seus sais
2934.99.34
17
Azitromicina
2941.90.59
18
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.29
19
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.12.35
20
Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
3002.15.90
21
Azitromicina
3003.20.29
22
Contendo Cloroquina
3003.60.00
23
Contendo Difosfato de cloroquina
3003.90.79
24
Contendo Dicloridrato de cloroquina
25
Azitromicina
3004.20.29
26
Contendo Cloroquina
3004.60.00
27
Contendo Difosfato de cloroquina
3004.90.69
28
Contendo Dicloridrato de cloroquina
29
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
3004.90.99
31
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.12
32
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
3005.90.19
33
Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.20
34
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3005.90.90
35
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.19
36
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3808.94.29
37
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3822.00.90
39
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
3906.90.19
40
Carboxipolimetileno, em pó
3906.90.43
41
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
3926.20.00
42
Luvas de proteção, de plástico
43
Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.40
44
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
3926.90.90
45
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46
Máscaras de proteção, de plástico
47
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51
Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4001.10.00
53
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
4015.11.00
54
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
4015.19.00
55
Lençóis de papel
4818.90.90
56
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
5601.22.99
57
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.12.40
58
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
5603.13.40
59
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
5603.14.30
61
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6116.10.00
62
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.10.00
63
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.20.00
64
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00
65
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00
66
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00
67
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
6216.00.00
68
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.10
69
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
6307.90.90
70
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71
Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74
Esponjas de laparotomia de algodão
75
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78
De fibras sintéticas ou artificiais
6505.00.22
79
Para gases medicinais
7311.00.00
80
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
7326.20.00
81
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.20.00
82
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
8514.40.00
83
Óculos de segurança
9004.90.20
84
Viseiras de segurança
9004.90.90
85
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9018.19.80
86
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.11
87
Seringas
9018.31.19
88
Seringas
9018.31.90
89
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.12
90
Agulhas tubulares de metal
9018.32.19
91
Agulhas para suturas
9018.32.20
92
Agulhas para medicina e cirurgia
9018.39.10
93
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.22
94
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.23
95
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.24
96
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.39.29
97
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.91
98
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.39.99
99
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.10
101
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
9018.90.99
102
Kits de intubação
103
Aparelhos de ozonoterapia
9019.20.10
104
Aparelhos respiratórios de reanimação
9019.20.30
105
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.40
106
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
9019.20.90
107
Máscaras contra gases
9020.00.10
108
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
9020.00.90
109
Termômetros clínicos
9025.11.10
110
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9025.19.90
111
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
9027.80.99
112
Atropina
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
113
Atracúrio
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
114
Cisatracúrio
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
115
Dexmedetomidina
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
116
Dextrocetamina
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
117
Diazepam
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
118
Epinefrina
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
119
Etomidato
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
120
Fentalina
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
121
Haloperidol
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
122
Lidocaína
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
123
Midazolam
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
124
Morfina
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
125
Norepinefrina
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
126
Rocurônio
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
127
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
128
Remifentanila
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
129
Alfentanila
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
130
Sufentanila
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
131
Pancurônio
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
132
Baricitinibe
3003.90.89 3004.90.79
133
Nirmatrelvir e ritonavir
3004.90.69
(Acrescentados os itens 132 e 133 pelo art. 2º (Alteração 6075) do Decreto 56.828, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 63/20 e 181/22.)APÊNDICE XLIXMercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVIII e art. 32, CCXVII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6415) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
2009
17.010.00
2
Biscoitos de polvilho
1905.90.90
17.031.02
3
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902
17.048.00
4
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.1
17.048.01
5
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.20.00
17.048.02
6
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.1
17.049.00
7
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.02
8
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.03
9
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.04
10
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.05
11
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.06
12
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.07
13
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
1905.20
17.050.00
14
Bolo de forma, inclusive de especiarias
1905.20.90
17.051.00
15
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31.00
17.053.00
16
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02
1905.31.00
17.053.01
17
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
1905.31.00
17.053.02
18
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31.00
17.054.00
19
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02
1905.31.00
17.054.01
20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
1905.31.00
17.054.02
21
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.90.20
17.056.00
22
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.90.20
17.056.01
23
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
1905.90.20
17.056.02
24
Outros pães de forma
1905.90.10
17.060.00
25
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
1905.90.90
17.062.00
26
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
1905.90.90
17.062.01
27
Pão denominado "knackebrot"
1905.10.00
17.063.00
28
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
1601.00.00
17.076.00
29
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
1601.00.00
17.077.00
30
Mortadela
1601.00.00
17.078.00
31
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
1602.49.00
17.079.05
32
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
1902.50.00
17.079.06
33
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2007
17.094.00
34
Mate
0903.00
17.098.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6415) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)APÊNDICE LRELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. 32, CXCIII E ART. 53, VI (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. 53, VI). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A qualquer tempo, poderão ocorrer acréscimos na relação de mercadorias não alcançadas pelo crédito fiscal presumido e pelo diferimento previstos, respectivamente, no Livro I, art. 32, CXCIII, e art. 53, VI, de que trata este Apêndice, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa dias) entre a data da publicação da inclusão e o início de sua vigência. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
ITEM
MERCADORIA
I
Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM
II
Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM
III
Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM
IV
Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador
V
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados na posição 8903 da NBM/SH-NCM, de até 60 pés
VI
Porcelanas de mesa, classificadas nos códigos 6911.10.10 e 6911.10.90 da NBM/SH-NCM
VII
Cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NBM/SH-NCM
VIII
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados na subposição 2207.10 da NBM/SH-NCM
IX
Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5 da NBM/SH-NCM
X
Querosenes, classificados no código 2710.19.1 da NBM/SH-NCM
XI
Óleos combustíveis, classificados no código 2710.19.2 da NBM/SH-NCM
XII
Óleos lubrificantes, classificados no código 2710.19.3 da NBM/SH-NCM
XIII
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, classificados no código 2710.19.9 da NBM/SH-NCM, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código 2710.19.91 da NBM/SH-NCM, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
XIV
Resíduos de óleos, classificados na subposição 2710.9 da NBM/SH-NCM
XV
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados na posição 2711 da NBM/SH-NCM
XVI
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código 3826.00.00 da NBM/SH-NCM
XVII
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NBM/SH-NCM
XVIII
Aguarrás mineral (White spirit), classificadas no código 2710.12.30 da NBM/SH-NCM
XIX
Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos 1604.13.10, 1604.14.10, 1604.14.30, 1604.20.10 e 1604.20.30 da NBM/SH-NCM
XX
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código 5402.44.00 da NBM/SH-NCM
XXI
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código 5404.11.00 da NBM/SH-NCM
XXII
Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código 8451.50.20 da NBM/SH-NCM
XXIII
Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código 2710.12.4 da NBM/SH-NCM
XXIV
Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código 7307.19.10 da NBM/SH-NCM
XXV
Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código 7307.19.90 da NBM/SH-NCM
XXVI
Leites e derivados, classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH-NCM
XXVII
Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NBM/SH-NCM
XXVIII
Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NBM/SH-NCM
XXIX
Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NBM/SH-NCM
XXX
Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM
XXXI
Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH-NCM
XXXII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NBM/SH-NCM
XXXIII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NBM/SH-NCM
XXXIV
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NBM/SH-NCM
XXXV
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NBM/SH-NCM
XXXVI
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NBM/SH-NCM
XXXVII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NBM/SH-NCM
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)ANEXOS Anexos ADocumentos Fiscais Relativos à Circulação de Mercadorias Anexo A-1Nota Fisca
l - Modelo 1 Anexo A-2Nota Fisca
l - Modelo 1-A Anexo A-3Nota Fiscal Avulsa Anexo A-4Nota Fiscal de Venda a Consumido
r - Modelo 2 Anexo A-5Nota Fiscal de Produto
r - Modelo 4 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1120) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)Anexo A-6Nota Fiscal/Conta de Energia Elétric
a - Modelo 6 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2289) do Decreto 44.870, de 23/01/07. (DOE 24/01/07) - Efeitos a partir de 01/02/07.)Anexos BDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Cargas Anexo B-1Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga
s - Modelo 8 Anexo B-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Anexo B-3Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga
s - Modelo 9 Anexo B-4Conhecimento Aére
o - Modelo 10 Anexo B-5Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos Anexo B-6Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga
s - Modelo 11 Anexo B-7Despacho de Cargas em Lotação Anexo B-8Despacho de Cargas Modelo Simplificado Anexo B-9Relação de Despachos Anexo B-10Despacho de Transport
e - Modelo 17 Anexo B-11Ordem de Coleta de Carg
a - Modelo 20 Anexo B-12Manifesto de Carg
a - Modelo 25 Anexo B-13Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga
s - Modelo 26 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1688) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Anexos CDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Passageiros Anexo C-1Bilhete de Passagem Rodoviári
o - Modelo 13 Anexo C-2Bilhete de Passagem Aquaviári
o - Modelo 14 Anexo C-3Bilhete de Passagem Ferroviári
o - Modelo 16 Anexo C-4Bilhete de Passagem e Nota de Bagage
m - Modelo 15 Anexo C-5Relatório de Embarque de Passageiros Anexos DOutros Documentos Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Carga e de Pessoas Anexo D-1Nota Fiscal de Serviço de Transport
e - Modelo 7 Anexo D-2Extrato de Faturamento Anexo D-3Resumo de Movimento Diári
o - Modelo 18 Anexo D-4Guia de Transporte de Valore
s - GTV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1666) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/030 - Efeitos a partir de 01/01/04.)Anexo D-5NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - MODELO 27 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2317) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Anexos EDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação Anexo E-1Nota Fiscal de Serviço de Comunicaçã
o - Modelo 21 Anexo E-2Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicaçã
o - Modelo 22 Anexos FLivros Fiscais Anexo F-1Registro de entradas, Modelo 1 (com IPI) Anexo F-2Registro de Entradas, Modelo 1-A (sem IPI) Anexo F-3Registro de Saídas, Modelo 2 (com IPI) Anexo F-4Registro de Saídas, Modelo 2-A (sem IPI) Anexo F-5Registro de Apuração do ICMS - Modelo 9 Anexo F-6Registro de Inventári
o - Modelo 7 Anexo F-7Registro de Controle da Produção e do Estoqu
e - Modelo 3 Anexo F-8Registro de Impressão de Documentos Fiscai
s - Modelo 5 Anexo F-9Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
s - Modelo 6 (Folha 1)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
s - Modelo 6 (Folha 2) Anexo F-10 (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1706) do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)Anexo F-11Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) - Transportadores Aéreos Anexo F-12 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Anexo F-13 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Anexo F-14Demonstrativo do Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) - Transportadores Ferroviários Anexos GDocumentos e Livros Relativos a Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Anexo G-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo G-2Livro Registro de Entrada
s - RE - Modelo P1 (com IPI) Anexo G-3Livro Registro de Entrada
s - RE - Modelo P1/A (sem IPI) Anexo G-4Livro Registro de Saída
s - RS - Modelo P2 (com IPI) Anexo G-5Livro Registro de Saída
s - RS - Modelo P2/A (sem IPI) Anexo G-6Livro Registro de Apuração do ICMS - Modelo P9 Anexo G-7Livro Registro de Inventári
o - R
I - Modelo P7 Anexo G-8Livro Registro de Controle da Produção e do Estoqu
e - RCPE - Modelo P3 Anexo G-9Lista de Códigos de Emitente
s - Modelo P10 Anexo G-10Tabela de Códigos de Mercadoria
s - Modelo P11 Anexos HDocumentos Relativos à Substituição Tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo Anexo H-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-3 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-4 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-5 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-6 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-7 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-8 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-9 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-10 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-11 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-12 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-13 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-14 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexos ZModelos Diversos Anexo Z-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 714) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)Anexo Z-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo Z-3 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo Z-4Ficha-Índice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque Anexo Z-5 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 275) do Decreto 38.542, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/02/98.)Anexo Z-6Nota de Movimentação de Materiais e Equipamento
s - N.M.M.E. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 004), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)Anexo Z-7NOTA FISCAL GAÚCHA (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6114) do Decreto 57.008, de 26/04/23. (DOE 27/04/23) - Efeitos a partir de 27/04/23 - Lei nº 14.020/12.)
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Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 53 -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado: I - nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa; NOTA -Este diferimento não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1357) do Decreto 41.778, de 08/08/02. (DOE 09/08/02) - Efeitos a partir de 09/08/02.)b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)1 - o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)2 - o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)3 - o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou na Lei nº 11.085, de 22/01/98; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)4 - as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) I I - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º, II (Alteração 353), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.) I I I - nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.) I V - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4496) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.) NOTA 01 -Este diferimento fica condicionado: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3141) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.) NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi a - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.) NOTA 03 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6351) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.) V - nas operações de saída de energia elétrica de microgerador ou de minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétric a - ANEEL, destinadas a empresa distribuidora; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4288) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - Conv. ICMS 6/13.) V I - a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -O disposto na alínea "b" do § 2º não se aplica a este diferimento. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 5600) do Decreto 55.922, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Este diferimento não se aplica às operações com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.)a) mercadorias usadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.)b) mercadorias relacionadas no Apêndice L, exceto quando não possuam similar fabricado neste Estado, hipótese em que o contribuinte deverá comprovar que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentar declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su l - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6634) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 25, III, da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -Este diferimento aplica-se, também, até 31 de dezembro de 2027, ao importador que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6626) do Decreto 58.355, de 04/09/25. (DOE 05/09/25) - Efeitos a partir de 05/09/25 – Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.) V I I - a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Este diferimento fica condicionado a que: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su l - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5931) do Decreto 56.566, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Este diferimento não se aplica nas operações de importação dos produtos relacionados no art. 23, LXXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5952) do Decreto 56.625, de 16/08/22. (DOE 17/08/22) - Efeitos a partir de 17/08/22 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -Para fins de cumprimento da condição prevista na nota 01, "c": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6124) do Decreto 57.013, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/04/23 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)a) até 31 de dezembro de 2027, a importação poderá ser realizada, também, por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6582) do Decreto 58.184, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)b) na hipótese em que a importação tenha sido contratada para ser realizada por intermédio de porto deste Estado, e tenha ocorrido evento superveniente alheio à vontade do importador e a mercadoria tenha sido desembarcada em porto de outra unidade da Federação, considerar-se-á cumprida a condição, desde que seja comprovado, por meio do documento de embarque correspondente, que o local originalmente contratado para desembarque era o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6124) do Decreto 57.013, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/04/23 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, as condições previstas na nota 01, "a" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6678) do Decreto 58.534, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - Considera-se etapa posterior, para os efeitos deste artigo: a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento; b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.) NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2º - Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo: a) quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b) nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Livro III, Título III; c) quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo; NOTA -Ver definição de documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13. d) quando a operação for promovida, até 31 de dezembro de 1997, por produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor; e) quando a operação for destinada a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6421) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6652) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6652) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)
Art. 53-A -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )NOTA 01 -Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )NOTA 03 -Este diferimento fica condicionado a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )b) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )NOTA 04 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 03,"a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6352) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
Art. 53-B -Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 01 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89)NOTA 02 -Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)NOTA 03 -Este diferimento fica suspenso até 29 de fevereiro de 2020. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5032) do Decreto 54.538, de 28/03/19. (DOE 29/03/19) - Efeitos a partir de 29/03/19.)NOTA 04 -Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista na nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6353) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
Art. 54 -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido: I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; I I - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV). (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPE M - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 354), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)d) no Apêndice XVII, item III, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação de óleo combustível e de óleo diesel, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.) NOTA -Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99)e) no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) NOTA 02 -A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3021) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)f) no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geraçã o - C1 e C2, semente não certificada de primeira e de segunda geraçã o - S1 e S2, e sementes importadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)g) no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir o - REB, que venham a sair isentas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3556) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.) I I I - relativamente às aquisições internas de insumos utilizados na produção das mercadorias que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)Seção VDa Suspensão (Art. 55)
Art. 55 -Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses: I - saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas; NOTA 01 -A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.) NOTA 02 -A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA 03 -Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na nota 01; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.) I I - saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias, ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado; NOTA -Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso anterior. I I I - saídas para outra unidade da Federação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que: NOTA -Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso I. a) o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; NOTA -O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25; I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.) V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) NOTA 01 -Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5821) do Decreto 56.332, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22. Conv. ICMS 206/21.) NOTA 02 -Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída: (Transformada Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 5821) do Decreto 56.332, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22. Conv. ICMS 206/21.)a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiese l - B100, promovida pela distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiese l - B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado. (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) NOTA 03 -Esta suspensão não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6121) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. 110/07, 199/22 e 15/23.) V I - outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1540) do Decreto 42.186, de 31/03/03. (DOE 01/04/03) - Efeitos a partir de 01/01/03.) V I I - recebimento de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade, para estocagem em Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 01 -Constitui condição para a suspensão do pagamento do imposto a prévia habilitação do contribuinte no DAF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 02 -O imposto suspenso será devido com os acréscimos legais, calculado a partir da data da admissão da mercadoria ou bem no DAF, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo, se ocorrer uma das seguinte hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)a) cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, sendo exigível o imposto relativo a mercadoria ou bem em estoque que não foi, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)b) não cumprimento das condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, conforme disposto na nota 05; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)c) decurso do prazo de permanência da mercadoria ou bem em estoque no DAF, no qual o contribuinte esteja habilitado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)d) cobrança, pela União, dos tributos federais relativos à mercadoria ou bem importados estocados no DAF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 03 -Na hipótese da alínea "a" da nota 02, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao recolhimento do imposto e acréscimos legais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 04 -Para efeito de cálculo do imposto devido, na hipótese prevista na alínea "c" da nota 02, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 05 -Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e desde que seja efetivamente utilizada no fim precípuo estabelecido no "caput", a suspensão converter-se-á em isenção prevista no art. 9º, CXXXIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.) NOTA 06 -Esta suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, às mercadorias que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2747) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.) V I I I - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.) NOTA -Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.) I X - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, de bens ou mercadorias importados do exterior ou adquiridos no mercado nacional com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXII, quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5024) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.) NOTA 01 -Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.) NOTA 02 -A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.) NOTA 03 -A suspensão de que trata este inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.) NOTA 04 -A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata este inciso e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher na condição de responsável o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5707) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.) X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 01 -O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 02 -A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 03 -Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)a) a transmissão da propriedade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)b) o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) X I - saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 01 -O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 02 -A suspensão compreende, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)a) a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)b) retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 03 -Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)Seção VIDa Transferência de Saldo Credor (Arts. 56 a 59) Subseção IDas Disposições Comuns
4) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 2º - Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 3º - Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da aquisição da montadora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
Art. 234 -O DETRAN/RS não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas no Convênio ICMS 64/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)LIVRO IIIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Título IDO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 1º a 4º) Capítulo IDA RESPONSABILIDADE (Arts. 1º a 3º) Seção IDo Diferimento nas Operações com Mercadorias (Art. 1º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
NOTA 01 -Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
NOTA -Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias: a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)
NOTA 01 -O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 5º, III (Alteração 668), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
NOTA 02 -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6422) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.)h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.)
NOTA -Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.)§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.
NOTA 01 -Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)
NOTA 02 -O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais: a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor, (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.
NOTA 03 -Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5491) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820.)§ 4º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4806) do Decreto 53.348, de 08/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)Seção IIDo Diferimento Parcial nas Operações com Mercadorias (Arts. 1ª-A a 1º-L) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
Art. 1º-A -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)
NOTA 03 -Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
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I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
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I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)
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V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)
NOTA 01 -Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Ônibus, micro-ônibus e miniônibus
8702
b)
Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.33.10
c)
Furgões
8704
d)
Chassis com motor e cabina
8704
e)
Chassis com motor
8706.00.10 e
8706.00.90
f)
Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões
8707
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3168) do Decreto 47.447, de 27/09/10. (DOE 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)
V
I - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2726) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
I
X - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)
NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)
Descrição
Código NBM/SH-NCM
a)
Torres para geração de energia eólica
7308.20.00
b)
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
c)
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
d)
Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel
8479.20.00
e)
Embarcações
8906.90.00
f)
Outros bens de capital produzidos sob encomenda
8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2914) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
I
I
I - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3080) do Decreto 47.211, de 06/05/01. (DOE 07/05/10))
X
I
V - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Óleos para isolamento elétrico
2710.19.93
b)
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas
4804
c)
Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados
7225.11.00
d)
Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
8504.90.30
e)
Painéis elétricos
8537
f)
Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV
8538.90.20
g)
Fios para bobinar, de cobre
8544.11.00
h)
Peças isolantes
8547
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
X
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
V
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
V
I
I
I - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4411) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
X
I
X - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do Decreto 51.026, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)
X
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
I - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do Decreto 49.836, de 19/11/12. (DOE 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.)
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
V
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
X
X
V
I
I - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do Decreto 52.394, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.)
X
X
V
I
I
I - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
X
X
I
X - até 31 de março de 2022, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5654) do Decreto 56.051, de 26/08/21. (DOE 27/08/21, republicado em 06/09/21) - Efeitos a partir de 27/08/21 - Art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
Tiras de chapas zincadas
7212
Bobinas e chapas finas a frio
7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e
7225
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
Tubos de aço sem costura
7304.31.10,
7304.39.10,
7304.39.90,
7304.51.19 e
7304.59.19
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
X
X
X - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificados no código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5167) do Decreto 54.936, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
X
X
X
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)
Art. 1º-C -Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820.)
NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))
NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)
NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - adquiridas de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-D -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5421) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)
NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-E - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
Art. 1º -F -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)
NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-G -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5641) do Decreto 56.008, de 22/07/21. (DOE 23/07/21) - Efeitos a partir de 01/08/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-H -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5732) do Decreto 56.170, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 - Al. "a" do inc. I do §8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DOE 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)
NOTA 03 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)
NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)
NOTA 05 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-J -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.17.00, 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
I
I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:
Número
Mercadoria
NBM/SH-NCM
1
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
2
Tiras de chapas zincadas
7212
3
Bobinas e chapas finas a frio
7209
4
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e 7225
5
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
6
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
7
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
8
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
9
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
10
Tubos de aço sem costura
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6725) do Decreto 58.688, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)1 - façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)2 - estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)
I
I
I - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 -Este diferimento parcial não se aplica: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 -Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 1º-K -Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA -Ver afastamento da aplicação da base de cálculo reduzida, art. 23, II, nota 02, "c". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5809) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)
I
I - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
I
I
I - das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
Número
Mercadoria
NBM/SH-NCM
A partir de
1
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
01/04/2021
2
Tiras de chapas zincadas
7212
01/04/2021
3
Bobinas e chapas finas a frio
7209
01/04/2021
4
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e 7225
01/04/2021
5
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
01/04/2021
6
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
01/04/2021
7
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
01/04/2021
8
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
01/04/2021
9
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
01/04/2021
10
Tubos de aço sem costura
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e
7304.59.19
01/04/2021
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
I
V - de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
V
I - decorrentes de vendas de circuitos impressos com componentes montados, promovidas por estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
V
I
I - de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6713) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26 - art. 31, § 8º, I, da Lei 8.820/89.)
Art. 1º-L -Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 05 -Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
Art. 1º-M -Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Seção IIIDo Diferimento nas Prestações de Serviço (Arts. 2º a 2º-A) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
Art. 2° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.
NOTA -Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1844) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3293) do Decreto 47.631, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço: a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
NOTA -Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54. b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.
NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. § 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 777), do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)
Art. 2º-A -Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5453) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei 8.820 e Lei 15.576.)Seção IVDa Exclusão de Responsabilidade Pelo Pagamento do Imposto Diferido (Art. 3º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
Art. 3º -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)
I
I - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável;
NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5015) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
I
I
I - relativamente às entradas: a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;
NOTA -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda. c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1322) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que específica. 1 - arroz; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)2 - aves; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)4 - feijão; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)6 - leite;
NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))7 - mandioca; 8 - milho; 9 - ovos; 10 - sementes de girassol; 11 - soja em grão; 12 - trigo em grão. e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 661), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
NOTA 01 -Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))
NOTA 02 -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)
NOTA -Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com isenção prevista no Livro I, art. 9.º, CLIV ou CLV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2949) do Decreto 46.585, de 01/09/09. (DOE 02/09/09) - Efeitos a partir de 02/09/09.)k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, que venham a sair isentas; (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 3653) do Decreto 49.166, de 30/05/12. (DOE 31/05/12) - Efeitos a partir de 20/03/12 - Lei 13.954/12.)l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)m) partir de 1º de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXXXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5389) do Decreto 55.677, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 222/19.)Capítulo IIDO CÁLCULO DO IMPOSTO (Art. 4º)
Art. 4° -O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 371), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)- Efeitos retroativos a 01/09/98.)
NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)
NOTA 03 -Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03, e art. 1º-M, nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6053) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) § 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.
NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.) § 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4655) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento. Título IIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Arts. 5º a 8º) Capítulo IDO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE (Arts. 5º e 6º)
Art. 5º -Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendári
a - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)
NOTA -Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)
Art. 6° -Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) Capítulo IIDA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º)
Art. 7º -Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação dada ao art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 5/04.)
NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6529) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 8° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)Título IIIDAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 9º a 252) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 9º a 53-E) Seção IDas Operações Internas (Arts. 9º a 32)
NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)Subseção I (Arts. 9º a 14)Da Responsabilidade
Art. 9° -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA 01 -Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte: a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07)
NOTA 02 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados: a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54; b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57; c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59; d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 671), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)
NOTA 03 -Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))
NOTA 04 -A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))
NOTA 05 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))
NOTA 06 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)b) quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)
NOTA 07 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../....". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 08 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, também, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, desde que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no CGC/TE na categoria geral que operem como centro de distribuição assumam a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) a empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - possua estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - mantenha ou instale no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Termo de Acordo, um ou mais estabelecimentos que operem como centro de distribuição e totalizem metragem mínima de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - participe do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)4 - observe as instruções baixadas pela Receita Estadual e cumpra as demais condições e compromissos previstos no Termo de Acordo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) considerados os estabelecimentos da empresa que operem como centro de distribuição neste Estado, no período de 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de Acordo e durante a sua vigência, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - o valor das saídas destinadas a outros contribuintes do imposto que não forem consumidores finais, seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - o valor das entradas de mercadorias listadas nas Seções II e III do Apêndice II seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das entradas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - o valor das saídas de mercadorias listadas nos itens XVIII e XXXV da Seção III do Apêndice II seja superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)d) durante a vigência do Termo de Acordo, a cada período de apuração, no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pela empresa de forma não presencial destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Sul seja proveniente de vendas realizadas por estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, podendo essa condição ser dispensada na hipótese da empresa assumir compromisso de alcançar ou manter, no prazo estabelecido no Termo de Acordo, o patamar mínimo de 50 (cinquenta) estabelecimentos ativos localizados no Estado Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)e) durante a vigência do Termo de Acordo, o remetente faça constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARCD-.../....". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 09 -O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação e identificação dos Termos de Acordo firmados, será disponibilizado nos "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e do Conselho Nacional de Política Fazendári
a - CONFAZ (http://www.confaz.fazenda.gov.br/), conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 10 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto submetido ao REF, para o contribuinte que receber as mercadorias, quando essa medida estiver prevista no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento da entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, podendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5861) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22. Art. 33, § 13, "c" da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)
I - o estabelecimento industrializador das mercadorias;
NOTA 01 -Não ocorre a substituição tributária: (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º. (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6024) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)f) nas saídas internas de sucos de uva: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4034) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Art. 33, § 13 da Lei 8.820/89.)h) nas operações internas com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)i) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado alínea "j" pelo art. 1.º (Alteração 4470) do Decreto 52.330, de 20/04/15. (DOE 22/04/15) - Efeitos a partir de 01/05/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)1 - quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)
I
I - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I
I
I - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
I
V - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.)
NOTA -Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
V
I - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 03 -Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 04 -Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)1 - não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)2 - não receba mercadorias por transferência interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)3 - não possua estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)4 - não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4561) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4419) do Decreto 52.196, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)
NOTA 06 -Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 07 -Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 08 -Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
V
I
I - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)
NOTA -A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao Parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)c) o estabelecimento que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput", em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 10 -O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))
I
I - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4720) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)
I
I
I - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)
I
V - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))
V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4447) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
X - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6086) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)
X
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
X
V - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
X
V
I - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
X
I
X - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
X
X - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
X
X
I - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
X
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
X
X
I
V - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
Art. 11 -O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria.
I - nos casos referidos no artigo seguinte;
I
I - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;
NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI.
I
I
I - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 375), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))
NOTA -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6242) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
I
V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07)- - Efeitos a partir de 16/04/07.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Efeitos a partir de 16/04/07.)
V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda;
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1163), do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01) - Efeitos a partir de 28/07/01.)
V
I - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 141) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
V
I
I - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
V
I
I
I - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
Art. 12 -Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:
NOTA -Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;
I
I - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.
Art. 13 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído.
Art. 14 -Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção II (Arts. 15 a 19)Do Cálculo do Imposto
Art. 15 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
NOTA 01 -O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55; b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv.ICMS 45/99.)
NOTA 02 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
NOTA 03 -Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA 04 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Ver: aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional; crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXL, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5740) do Decreto 56.194, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,96 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
NOTA 07 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-M, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Transformado o Parágrafo Único em Parágrafo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98)
NOTA -Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5397) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))
Art. 16 -Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:
I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;
NOTA -Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2705) do Decreto 45.861, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))
I
I - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.
Art. 17 -A MVA, utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - O levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela Receita Estadual, assegurada a participação das entidades representativas do segmento, observando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - a adoção da média ponderada dos preços coletados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - os preços de venda praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -Não existindo operações de venda suficientes para permitir o levantamento, poderá ser considerado o valor de outras operações próprias realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária, desde que sejam compatíveis com os preços usualmente praticados no mercado considerado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - os preços de venda praticados a consumidor final neste Estado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A critério da Receita Estadual, em substituição ao levantamento previsto no "caput" deste artigo, a MVA poderá ser estabelecida com base em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - pesquisas, informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - Na definição da metodologia de pesquisa deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - sempre que possível, serão considerados os preços das mercadorias cujas vendas a consumidor final tenham ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a saída do estabelecimento do substituto tributário ou do substituído intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
V - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
V - poderão ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD constantes da base de dados da Receita Estadual, respeitado o sigilo fiscal, bem como, quando assim definido, aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
V
I - outras disposições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo à revisão de MVA das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa da Receita Estadual ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 18 -Em relação ao PMPF, utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no art. 17, bem como outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 18-A -Apurados os valores de MVA e de PMPF, as entidades representativas dos respectivos setores serão cientificadas e será concedido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado e a Receita Estadual procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - Havendo manifestação por parte das entidades representativas do setor, a Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) não sendo aceitas as informações das entidades, procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 19 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção III (Arts. 20 a 21-B)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 20 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.
NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ver Livro I, art. 37, § 12, possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3025) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)
Art. 21 -Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II.
NOTA 01 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6141) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)
Art. 21-A -Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA -Os artigos mencionados referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 53-
C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 21-B -O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 01 -A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Subseção IV (Arts. 22 a 25)Da Restituição do Imposto
Art. 22 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)
NOTA 01 -O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)§ 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi
a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi
a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)
Art. 23 -A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
NOTA 01 -Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25.
I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA 01 -Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24.
NOTA 02 -Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))
NOTA 03 -Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)
I
I - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
I
I
I - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 378), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)
NOTA 01 -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6243) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)
I
V - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal;
NOTA -Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
V - saída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA -Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
NOTA 01 -Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)§ 3º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 01 -Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 02 -Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 03 -O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá: a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
NOTA -Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição. b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS"; c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. § 5º - O estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º, que detiver em estoque mercadorias recebidas com retenção do imposto no regime de substituição tributária, deverá, para fins de restituição do imposto pago nas operações anteriores: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - apurar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 24 -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
NOTA 02 -Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)
NOTA 04 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente. § 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5339) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. § 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))
NOTA -Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência. § 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)
Art. 24-A -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5340) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))
Art. 25 -Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
I
I - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na EFD conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)
NOTA -Até 31 de dezembro de 2025, por faculdade do contribuinte, a adjudicação do imposto poderá ser mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim que deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da NF referida no inciso I, emitida com a observância do disposto no § 3º poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 3º - A NF referida no inciso I deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)
NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)
I - nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)
I
I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)Subseção IV-A (Arts. 25-A a 25-D)Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)
NOTA 02 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)
NOTA 03 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)a) para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)b) para 1º de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5345) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)d) para 1º de janeiro de 2023, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2021 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019 ou 2020 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5720) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)e) para 1º de janeiro de 2024, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6083) do Decreto 56.866, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 -
Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 -A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)
NOTA 05 -É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2021, em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5753) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -A obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6252) do Decreto 57.404, de 28/12/23. (DOE 29/12/23, republicado em 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 -
Art. 36-A e § 5º do Art. 37, da Lei nº 8.820/89.)
Art. 25-A -Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)
NOTA 01 -Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 05 -Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA 06 -O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA 07 -A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)
NOTA 05 -O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5434) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos a partir de 12/01/21.)
NOTA 06 -O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA 07 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)
NOTA 08 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina
l - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5248) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)
I
I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
Art. 25-B -Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5299) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5174) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 03 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)
NOTA 04 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina
l - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic
o - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA -Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I
I - último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
Art. 25-C -Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser compensado com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
NOTA -Ver Livro I, art. 37, § 8º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5343) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
NOTA -O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
I
I - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
NOTA -O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5695) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 –
Art. 36-A da Lei nº 8.820/89.)b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)
Art. 25-D -O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA -Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I
I - a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5431) do Decreto 55.697, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
NOTA -O disposto neste inciso também se aplica à cedência a contribuinte deste Estado que não esteja submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, desde que possua valor a complementar a ser compensado na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5768) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 -
Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)
I
I
I - a partir de 1º de novembro de 2021, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5726) do Decreto 56.166, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 -
Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)1 - estejam em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)
NOTA -Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)
I - nas hipóteses de cedência previstas nos incisos I e III do "caput", para compensar com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 -
Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 -
Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)b) imposto devido a este Estado decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, previsto no Livro I, art. 62; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 -
Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)
I
I - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 –
Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Subseção IV-B (
Art. 25-E)Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributári
a - ROT ST (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
Art. 25-E -Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributári
a - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I
I - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
I
I
I - 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos que possuam estabelecimento cadastrado nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/00 da CNAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -O disposto neste inciso somente se aplica aos contribuintes substituídos que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) efetuem, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no art. 25-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) não tenham optado pela aplicação do ROT ST no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - Na vigência do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) o contribuinte substituído participante do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, incluídas aquelas relacionadas à exigência de estorno do valor do imposto presumido correspondente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior àquele em que deixou de apurar o ajuste nos termos do art. 25-A, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -A exigência prevista neste dispositivo abrange, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 04 -A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", observado o disposto no Livro II, art. 212, XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5758) do Decreto 56.225, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 03 -A opção pelo ROT ST nos termos do inciso III não impede a opção concomitante nos termos do inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2020 a 12 de fevereiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5450) do Decreto 55.754, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos retroativos a 16/01/21.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)
I
I
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos retroativos a 01/02/22 - Conv. ICMS 67/17.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.)
I
V - para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, na hipótese prevista no inciso III do "caput" deste artigo, de 6 a 10 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida no prazo previsto neste inciso, produzirá efeitos no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
V - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de novembro de 2022 a 31 de março de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -Para os contribuintes que iniciarem as atividades ou deixarem o regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2023, o prazo referido nesta alínea fica prorrogado até 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)
V
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)
V
I
I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria geral até 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota do "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2025; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir do início das atividades da empresa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)2 - do enquadramento no CGC/TE na categoria geral, para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir da data do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)
V
I
I
I - para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -Os pedidos de exclusão protocolados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)c) para contribuintes que não tenham formalizado a opção nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" ou não se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)1 - até 31 de janeiro de cada ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)2 - após 31 de janeiro de cada ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - Será excluído do ROT ST: (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º; (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
NOTA -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I
I - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)
I
I
I - o contribuinte que tenha descumprido o disposto na alínea "a" da nota do inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de esse fato ser constatado pela Receita Estadual posteriormente à opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 -Na hipótese prevista neste inciso, antes da exclusão, o contribuinte será cientificado do descumprimento, pela Receita Estadual, ficando mantido no regime caso apresente no prazo de 30 (trinta) dias prova da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-B, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST, excluído período em que o contribuinte puder permanecer no regime por força de opção exercida nos termos do § 2º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)Subseção V (Arts. 26 a 28)Dos Documentos Fiscais
Art. 26 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))
NOTA -Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 27 -A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.
NOTA -Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Art. 28 -O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Naciona
l - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
I
I - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))Parágrafo únic
o - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5346) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)Subseção VI (Arts. 29 a 32)Da Escrituração Fiscal
Art. 29 -O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeitas à retenção do imposto, conforme segue:
NOTA -Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, art. 70.
I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 e 155; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4093) do Decreto 50.812, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.
)
I
I - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
I
I
I - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo únic
o - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.
Art. 30 -Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária;
I
I - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
NOTA -O lançamento do valor do imposto retido, para fins de restituição desse imposto, será feito com base na NF referida no art. 25, I, emitida, pelo contribuinte substituído, com a observância do disposto no art. 25, 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5940) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo únic
o - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.
Art. 31 -O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS";
I
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS";
I
I
I - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente à das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino), "BASE DE CÁLCULO" (para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido).
Art. 32 -O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b".
NOTA -As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4978) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Seção IIDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III (Arts. 33 a 53) Subseção I (Art. 33)Do Embasamento Legal
Art. 33 -Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III.
NOTA -Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 062), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Efeitos a partir de 01/09/97.)§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2516) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))§ 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2486) do Decreto 45.416, de 21/12/07. (DOE 26/12/07))Subseção II (Arts. 34 a 36)Da Responsabilidade
Art. 34 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
NOTA 01 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) -Resolução CGSN 58/09.)
NOTA 02 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5477) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)§ 1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Transformado o Parágafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))
Art. 35 -O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:
NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)
NOTA 02 -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)g) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)h) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6087) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)j) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)l) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)m) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)n) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)o) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)q) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)r) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)s) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)t) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)v) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)w) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for: (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)a) varejista; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.
I
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5696) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para: a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.
Art. 36 -Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos:
I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído;
I
I - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário;
I
I
I - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida;
I
V - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção III (Arts. 37 a 43)Do Cálculo do Imposto
Art. 37 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA 01 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)
NOTA 02 -Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)
NOTA 03 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6479) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 45/99, 142/18, 113/24 e 123/24.)Parágrafo únic
o - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4829) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1043) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)
Art. 38 - A fixação e a revisão da MVA e do PMPF para determinar a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária atenderá ao disposto no Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 39 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 40 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 41 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 42 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)
Art. 43 -Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos:
I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2975) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))
I
I - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário. Subseção IV (Arts. 44 e 45)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 44 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)
NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)
NOTA 02 -Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)
Art. 45 -O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 01 -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 02 -Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5317) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 03 -Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.))a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I
I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I
I
I - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 1º - Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
NOTA -O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 3º - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção V (Arts. 46 a 49)Da Restituição do Imposto
Art. 46 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22.
Art. 47 -Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 160), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))
Art. 48 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25.
Art. 49 -Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3124) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção VI (Art. 50)Da Inscrição
Art. 50 -Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
NOTA 02 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadua
l - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5615) do Decreto 55.941, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Inc. II do art. 3º da Lei Fed. 13.726/18.)
I
I - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
I
I
I - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social; b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância; c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;
I
V - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior;
V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III;
V
I - certidão negativa de tributos estaduais;
V
I
I - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1473) do Decreto 42.112, de 15/01/03. (DOE 16/01/03) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 146/02.)
V
I
I
I - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3240) do Decreto 47.497, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)
I
X - balanço patrimonial dos três últimos exercícios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1504) do Decreto 42.151, de 20/02/03. (DOE 21/02/03) - Conv. ICMS 146/02.)§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual a inscrição do: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 1729) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04))a) substituto tributário, da distribuidora, do importador ou do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)c) substituto tributário que não recolher, em até 30 (trinta) dias do vencimento, o imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 731), do Decreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)§ 5º - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12 e no Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5773) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)
NOTA -Ver recurso, Livro II, art. 7º-A, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3859) do Decreto 50.027, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)Subseção VII (Arts. 51 e 52)Dos Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal
Art. 51 -Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))
NOTA 01 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias: (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária; (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))
NOTA 02 -As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))
Art. 52 -A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32. Subseção VIII (Art. 53)Das Outras Obrigações
Art. 53 -O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão à Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 732), doDecreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1915) do Decreto 43.800, de 18/05/05. (DOE 20/05/05) - Efeitos a partir de 13/07/04.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
I
I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
I
I - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4608) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção IIIDo Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-A a 53-F) (Redação dada pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Subseção I (Arts. 53-A e 53-B)Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 53-A -Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))
NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)f) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)
NOTA 05 -Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4141) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6026) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individua
l - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Naciona
l - SIMEI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10 - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5327) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 53-B -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Conv. ICMS 35/11.)
NOTA 01 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)b) interestaduais, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4408) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Arts. 53-C e 53-D)Mercadoria Importada (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 53-C -Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6027) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individua
l - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Naciona
l - SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3047) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3742) do Decreto 49.518, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)h) à importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5566) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)
Art. 53-D -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção III (
Art. 53-E)Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 53-E -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6156) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada nas classes 4771-7 e 4772-5 do CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5673) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA 02 -A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 01 -O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10))
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)a) recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)b) relacionadas no Apêndice II, Seção II, item III, classificadas nos CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
NOTA 03 -O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3929) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei 8.820/89.)
I
I - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)
NOTA 01 -O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6530) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção IV (
Art. 53-F)Do Pagament
o - Regras Especiais (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)
Art. 53-F -Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)
NOTA -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252)
NOTA -As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)Seção IDas Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 54) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 54 -O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individua
l - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individua
l - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individua
l - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIDo Cálculo do Imposto (Art. 55) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 55 -O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIIDos Documentos Fiscais (Art. 56 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 56 -O transportador da mercadoria deverá fazer constar, no CT-e, além dos demais requisitos exigidos na legislação, campo próprio, conforme Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA -Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 8º-A, I; hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5997) do Decreto 56.705, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22.)
I - o CST da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I - o valor da base de cálculo da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I
I - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
V - a alíquota aplicável. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 56-A -O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transport
e - RICMS, Livro III, art. 54" e, ainda em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I - o preço do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I - o valor da base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I
I - a alíquota aplicável; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
V - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
V - o CFOP da prestação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Parágrafo únic
o - Se houver transferência de responsabilidade, conforme previsto no § 1º do art. 54, as informações previstas neste artigo deverão constar em NF-e relativa à entrada emitida pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Seção IIDas Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação (Arts. 57 e 58) Subseção I (Art. 57)Da Responsabilidade
Art. 57 -O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.
NOTA -O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo únic
o - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado. Subseção II (Art. 58)Da Base de Cálculo
Art. 58 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 162), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou
I
I - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias. Seção IIIDas Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos (Arts. 59 e 60) Subseção I (Art. 59)Da Responsabilidade
Art. 59 -O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.
NOTA -Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72. Parágrafo únic
o - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda. Subseção II (Art. 60)Da Base de Cálculo
Art. 60 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 163), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou
I
I - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Seção IVDas Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta-a-Porta (Arts. 61 a 72) (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 670), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)Subseção I (Art. 61)Da Responsabilidade
Art. 61 -Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 45/99. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 03 -Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 2º - É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
Art. 61-A -O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Subseção II (Art. 62)Do Cálculo do Imposto
Art. 62 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:
I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 01 -Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
I
I
I - em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. § 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)Subseção III (Art. 63)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto
Art. 63 -Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual. Subseção IV (Arts. 64 e 65)Das Inscrições
Art. 64 -Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50.
Art. 65 -Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)d) observar as disposições da legislação federal pertinente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção V (Arts. 66 a 68)Dos Documentos Fiscais
Art. 66 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter:
I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) como remetente, os dados do substituto tributário; e b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: a) a expressão "ICMS retido por substituição tributári
a - Porta-a-Porta"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)
Art. 67 -Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor. Parágrafo únic
o - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)
Art. 68 -A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)1 - dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)2 - requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção VI (Arts. 69 a 72)Da Escrituração Fiscal e Das Demais Disposições
Art. 69 -A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31.
Art. 70 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 71 - (Revogado o art. 71 pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
Art. 72 -O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4054) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)Seção VDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas (Arts. 73 a 82) Subseção I (Art. 73)Da Responsabilidade
Art. 73 -Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kit", na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.
NOTA 01 -Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94.
NOTA 02 -A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Receita Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 -Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido: a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente;
NOTA -Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida. b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final. § 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições: a) as constantes em regimes especiais concedidos: 1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade; 2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido; b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra; c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações. Subseção II (Arts. 74 e 75)Do Cálculo do Imposto
Art. 74 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:
I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes;
I
I - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras.
NOTA -Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3028) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)Parágrafo únic
o - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.
Art. 75 -Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § 1º, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação. Parágrafo únic
o - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor. Subseção III (Arts. 76 a 79)Dos Documentos Fiscais
Art. 76 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:
I - a expressão "ICMS retido por substituição tributári
a - Termo de Acordo nº......";
I
I - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e
I
I
I - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas.
Art. 77 -Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:
I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......";
I
I - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
Art. 78 -O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......".
Art. 79 -Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma:
I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar: a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias; b) a expressão "ICMS retido por substituição tributári
a - Termo de Acordo nº .......";
I
I - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
I
I
I - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I. Parágrafo únic
o - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Arts. 80 a 82)Das Demais Disposições
Art. 80 -O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá:
I - (Revogado o inciso I pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
I
I
I - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos: a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ; b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade;
I
V - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02.
Art. 81 -O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CNPJ.
Art. 82 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:
I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;
I
I - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;
I
I
I - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32. Seção VIDas Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Arts. 83 a 86) Subseção I (Arts. 83 e 84)Da Responsabilidade
Art. 83 -Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.
NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 02 -Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI. § 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)§ 2º - O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5674) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA -A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada. § 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 890) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))§ 4º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
Art. 84 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Subseção II (Art. 85)Da Base de Cálculo
Art. 85 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção III (Art. 86) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
Art. 86 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Seção VIIDas Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II, Seção II, Item III (Arts. 87 a 89) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Art. 87)Da Responsabilidade
Art. 87 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Subseção II (Arts. 88 e 89)Da Base de Cálculo
Art. 88 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 165) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;
I
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior;
I
I
I - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas: a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias;
NOTA 01 -Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))
NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))a) a varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 89 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Seção VIIIDas Operações com Bebidas (Arts. 90 a 92) Subseção I (Arts. 90 e 91)Da Responsabilidade
Art. 90 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5965) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 91 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)
NOTA 01 - (Revogado dada pelo art. 3º, II (Alteração 1987), do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 08/04/04.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogação pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5602) do Decreto 55.923, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 – Prot. ICMS 12/21.)Subseção II (Art. 92)Da Base de Cálculo
Art. 92 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 167) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
I
I - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)
I
I
I - na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4861) do Decreto 53.563, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17.)a) o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna II da tabela abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)
NOTA -Quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, que tenha recebido as mercadorias de terceiro, do qual não seja empresa interdependente, os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados são os previstos na coluna I da tabela abaixo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO ORIGINAL
(%)
Coluna
I
Coluna
II
1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
3
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
4
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
5
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
6
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
7
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.99.00
03.008.00
70,00
140,00
8
Refrigerante em vidro descartável
2202.10.00
2202.99.00
03.010.00
70,00
140,00
9
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
2202.10.00
2202.99.00
03.011.00
70,00
140,00
10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix, exceto o classificado no CEST 03.012.01
2106.90.00
03.012.00
100,00
140,00
11
Bebidas energéticas em lata
2106.90
2202.99.00
03.013.00
70,00
140,00
12
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
13
Bebidas hidroeletrolíticas
2106.90
2202.99.00
03.015.00
70,00
140,00
14
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
15
Cerveja em garrafa de vidro retornável
2203.00.00
03.021.00
70,00
140,00
16
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
2202.91.00
03.022.00
70,00
140,00
17
Chope
2203.00.00
03.023.00
115,00
140,00
18
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.10.00
03.007.00
70,00
140,00
19
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
20
Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.
21
Espumantes sem álcool
2202
03.011.01
70,00
140,00
22
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
23
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
24
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
25
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
26
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
27
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
28
Refrigerante em embalagem pet
2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
70,00
140,00
29
Refrigerante em lata
2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
70,00
140,00
30
Excluído pelo art. 1º (Alteração 5642) do Decreto 56.021, de 07/08/21. (DOE 10/08/21) - Efeitos retroativos a 08/07/21 – Conv. ICMS 74/21 e Prot. ICMS 11/91.
31
Bebidas energéticas em embalagem PET
2106.90
2202.99.00
03.013.01
70,00
140,00
32
Bebidas energéticas em vidro
2106.90
2202.99.00
03.013.02
70,00
140,00
33
Cerveja em garrafa de vidro descartável
2203.00.00
03.021.01
70,00
140,00
34
Cerveja em garrafa de alumínio
2203.00.00
03.021.02
70,00
140,00
35
Cerveja em lata
2203.00.00
03.021.03
70,00
140,00
36
Cerveja em barril
2203.00.00
03.021.04
115,00
140,00
37
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
2202.91.00
03.022.01
70,00
140,00
38
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
2202.91.00
03.022.02
70,00
140,00
39
Cerveja sem álcool em lata
2202.91.00
03.022.03
70,00
140,00
40
Cerveja sem álcool em barril
2202.91.00
03.022.04
115,00
140,00
41
Cápsula de refrigerante
2106.90.10
03.012.01
100,00
140,00
42
Cerveja em embalagem PET
2203.00.00
03.021.05
70,00
140,00
43
Cerveja em outras embalagens
2203.00.00
03.021.06
70,00
140,00
44
Cerveja sem álcool em embalagem PET
2202.91.00
03.022.05
70,00
140,00
45
Cerveja sem álcool em outras embalagens
2202.91.00
03.022.06
70,00
140,00
(Revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
V - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Seção IXDas Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Arts. 93 a 95) Subseção I (Arts. 93 e 94)Da Responsabilidade
Art. 93 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 94 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 111/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)Subseção II (Art. 95)Da Base de Cálculo
Art. 95 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 169) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;
NOTA 01 -O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
NOTA 02 -Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Conv. ICMS 68/02.)
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento). Seção XDas Operações com Cimento (Arts. 96 a 98) Subseção I (Arts. 96 e 97)Da Responsabilidade
Art. 96 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 97 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 11/85. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)
I
I - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)Subseção II (Art. 98)Da Base de Cálculo
Art. 98 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 156), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
I
I - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)
I
I
I - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) na operação interestadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)
I
V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)b) na operação interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Seção XIDas Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Arts. 99 a 102) Subseção I (Arts. 99 a 101)Da Responsabilidade
Art. 99 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)
Art. 100 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv 102/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5090) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 102/17.)
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 170) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3524) do Decreto 48.532, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)
Art. 101 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:
I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;
I
I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
I
I
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)
I
V - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)Subseção II (Art. 102)Da Base de Cálculo
Art. 102 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 171) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3534) do Decreto 48.601, de 21/11/11. (DOE 22/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)
NOTA -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem). (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3827) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))Seção XIIDas Operações com Produtos Farmacêuticos (Arts. 103 a 110) Subseção I (Arts. 103 e 104)Da Responsabilidade
Art. 103 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Transformado a Nota em Nota 02 pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
NOTA 03 -Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
NOTA 04 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)§ 1º - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias: (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 3512) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6736) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)
Art. 104 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada art. 1º (Alteração 5587) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR, SC e SP. (Redação dada art. 1º (Alteração 5483) do Decreto 55.785, de 09/03/21. (DOE 10/03/21) - Efeitos a partir de 10/03/21 - Conv. ICMS 119/20.)
NOTA 02 -Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2661) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))Parágrafo únic
o - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)b) previstas no art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Subseção II (Arts. 105 a 107)Da Base de Cálculo
Art. 105 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 172) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA -Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 591), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))
I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
I
I - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
I
I
I - em substituição ao previsto nos incisos I e II, o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina
l - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada art. 1º (Alteração 5588) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) § 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5816) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4531) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DOE 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5817) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 234/17.)
NOTA -Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)§ 6º - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumido
r - PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento
s - CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6102) do Decreto 56.959, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
Art. 106 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)
Art. 107 -Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributári
a - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)".
NOTA -As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4732) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)Subseção III (Arts. 108 a 110)Da Restituição do Imposto
Art. 108 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))c) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))d) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))e) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))
Art. 109 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))
Art. 110 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Seção XIIIDas Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção I (Arts. 111 e 112) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
Art. 111 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
Art. 112 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção II (Art. 113) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
Art. 113 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Seção XIVDas Operações com Tintas e Vernizes (Apêndice II, Seção III, Item VIII) (Arts. 114 a 117) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)Subseção I (Arts. 114 a 116)Da Responsabilidade
Art. 114 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 115 -Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Conv. ICMS 118/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 173) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 116 -O disposto nesta Subseção não se aplica:
I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4433), do Decreto 52.243, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 134/14.)
I
I
I - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. Subseção II (Art. 117)Da Base de Cálculo
Art. 117 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 174) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic
o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))Seção XVDas Operações com Veículos Automotores Novos (Arts. 118 a 125) Subseção I (Arts. 118 a 122)Da Responsabilidade
Art. 118 -Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)
NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)
Art. 119 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - Convs. ICMS 03 e 09/01.)
NOTA 01 -Fundamento legal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)
NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 961) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Convs. ICMS 51/00.)
I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)
I
I - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)
I
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Renumerado o inciso II para inciso III pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)
Art. 120 -A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
Art. 121 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:
I - às saídas com destino à industrialização;
I
I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Inciso IV renumerado para inciso V pelo art. 1º, I (Alteração 152), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) n- Efeitos a partir de 31/12/97.)
Art. 122 -A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo. Subseção II (Arts. 123 a 125)Da Base de Cálculo
Art. 123 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 176) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))
NOTA 01 -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 -A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 511), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))
NOTA 03 -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1512) do Decreto 42.159, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 08/01/03 - Conv. ICMS 166/02.)
NOTA 04 -A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2336) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Conv. ICMS 166/02.)
I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)
NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2062) do Decreto 44.279, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 05/07/05 - Conv. ICMS 60/05.)a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2349), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 83/96.)b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Conv. ICMS 61/13.)
NOTA 01 -Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.
NOTA 02 -Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
I
I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)
NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5751) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 200/17 e 142/18.)a) de fabricação nacional: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) importados: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)f) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6647) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
Art. 124 -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
Art. 125 -Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributári
a - táxi (Conv. ICMS 83/97)". (Redação dada ao art. 125 pelo art. 1º, II (Alteração 512), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))Seção XVIDas Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica (Arts. 126 a 130) Subseção I (Arts. 126 e 127)Da Responsabilidade
Art. 126 -O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado.
NOTA -Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V. Parágrafo únic
o - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)
Art. 127 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído. Subseção II (Art. 128)Do Cálculo do Imposto
Art. 128 -O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
NOTA 01 -A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)
NOTA 02 -A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)Subseção III (Art. 129)Da Restituição do Imposto
Art. 129 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3128) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Art. 130)Das Demais Disposições
Art. 130 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:
I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1810) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 05/04.)
I
I - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;
I
I
I - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27;
I
V - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31;
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4448) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)Seção XVIIDas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo(Apêndice II, Seção III, Item IV) (Arts. 131 a 143-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 01 -Para os efeitos desta Seção: (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6056) do Decreto 56.801, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Acordo de Conciliação da ADPF n° 984 (ADI nº 7.164) e Conv. ICMS 199/22.)a) considerar-se-ão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)1 - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)2 - Gasolina "A" o combustível puro, sem adição de álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)3 - Gasolina "C" o combustível obtido da mistura de gasolina "A" com álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)4 - Óleo Diesel A o combustível puro, sem adição de biodiese
l - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)5 - Óleo Diesel "B" o combustível obtido da mistura de óleo diesel A com biodiese
l - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) aplicam-se às CPQ e às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6045) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/0 e 143/21.)
NOTA 02 -Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6116) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)
NOTA 03 -Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6527) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Convs. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.)Subseção I (Art. 131)Da Responsabilidade (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 131 -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)
NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 02 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4505) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - Conv. ICMS 81/93.)b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)
I
I - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2703), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))
NOTA -Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
V - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 136/08.)
NOTA 01 -Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 02 -Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 03 -Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
V - saídas de biodiese
l - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiese
l - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)
V
I - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4449) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos #arts 137 a 139-E. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6031) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 3º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser atribuída ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento de que trata o art. 45, "caput", nota 03, mediante Ato Declaratório de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do art. 136. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6123) do Decreto 57.012, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 33, I, "e", da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 110/07 e 16/23.)
NOTA -Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção II (Art. 132)Do Cálculo do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 132 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)
NOTA 01 -Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)
NOTA 02 -O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)
NOTA 03 -A metodologia de pesquisa para fixação da MVA e do PMPF nas operações de que tratam esta Seção observará o disposto na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5628) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 20/19.)
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)
I
I - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)c) na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos das alíneas "a" e "b", prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
I
I
I - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, apurado conforme o inciso II da cláusula décima segunda do Conv. ICMS 110/07; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)b) na inexistência do preço referido na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)1 - nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
Produto
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Origem nacional
Originado de importação (alíquota de 4%)
Lubrificantes derivados de petróleo
61,31%
94,35%
-
Lubrificantes não derivados de petróleo
61,31%
71,03%
86,58%
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)2 - nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados na tabela do prevista no número 1. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
I
V - em substituição ao disposto no inciso II, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróle
o - GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 198/22. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos II e III, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)
NOTA -Não se aplica o disposto neste parágrafo em relação às operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróle
o - GLP/P13 e GLP, enquanto for aplicável a base de cálculo prevista no inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina
l - PMPF divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)
NOTA -Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6245) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 4º - As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6032) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Subseção III (Art. 133)Do Período de Apuração do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 133 -O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiese
l - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção IV (Arts. 134 a 136)Da Restituição do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 134 -Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 134-A -Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3626) do Decreto 48.883, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)
Art. 135 -Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 136 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I - cópia da GNRE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
V - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ou X e XI, previstos na cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6033) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção V (Arts. 137 a 139)Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis, Distribuidor de GLP ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6034) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiese
l - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 7º do art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: (Renumerado o "Parágrafo Único" para "§3º" na redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 4º - O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas Subseção V-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 138 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139 -O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Parágrafo únic
o - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4749) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)Subseção V-A (
Art. 139-A a 139-E)Das Operações Interestaduais com GLP e GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-A -Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção às operações com gás de xisto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-B -Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi e, por operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 5º - Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-C -O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-D -Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 139-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais a que se referem o "caput" deste artigo, o valor de partida do produto (preço sem ICMS) e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 139-E -O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente de sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I - registrar, com a utilização do programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I - se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I - se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI (Art. 140)Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiese
l - B100 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
Art. 140 -Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
I
I - identificar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I
I - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiese
l - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiese
l - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiese
l - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiese
l - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiese
l - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 9º - Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 8º deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados por este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI-A (
Art. 140-A)Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ou Inferior ao Obrigatório (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)
Art. 140-A -A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina "C" ou com óleo diesel "B", em que tenha havido adição de biocombustível em percentual: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)
I - superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)a) apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)b) sobre a quantidade apurada na forma da alínea, "a", calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)c) recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma da alínea "b", em favor da unidade federada em que se deu a mistura; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)d) além das demais informações exigidas, indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)
I
I - inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, tem direito ao ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição, observado o disposto no Capítulo II- B do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Parágrafo únic
o - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput", devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I. (Transformado o § 1º em Parágrafo único pelo art. 2º (Alteração 6060) do Decreto 56.808, de 30/12/22. (DOE 30/12/22, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 19/12/22 - Convs. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Subseção VI-B (
Art. 140-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
Art. 140-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)Subseção VII (Art.141)Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 141 -A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA -O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
I - incluir no programa SCANC os dados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 3267), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)d) informados por contribuintes de que trata o art. 139-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
I - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
I
I
I - efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Redação dada à Seção XVII pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) o repasse do valor do imposto devido a este Estado do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
I
V - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção VIII (Arts. 142 e 143)Das Demais Disposições (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)
Art. 142 -O disposto nas subseções V, V-A, VI e VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderão ser aplicadas penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6041) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
Art. 143 -O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V, V-A, VI e VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic
o - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção IX (
Art. 143-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
Art. 143-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Seção XVII-ADas Operações com Nafta não Petroquímica(Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção I (Arts. 143-B e 143-C)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 143-B -Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 143-C -Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
NOTA 02 -As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção II (Arts. 143-D e 143-E)Do Cálculo do Imposto (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 143-D -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
NOTA 01 -A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)a) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)b) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)
NOTA 02 -A MVA fixada de acordo com as fórmulas de que tratam a nota 01 serão zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)
NOTA 03 -Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)
I - nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
I
I - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)
Art. 143-E -Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Seção XVIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 144 a 145-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 144 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 145 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 145-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 146) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 146 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 147 e 148) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 147 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 148 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 149) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 149 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXDas Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear(Apêndice II, Seção III, Item XIII) (Arts. 150 a 152) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 150 e 151)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
Art. 150 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
Art. 151 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6551) do Decreto 58.061, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Prot. ICM 16/85 e Prot. ICMS 8/25.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 16/85. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2665), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))Subseção II (Art. 152)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
Art. 152 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2873), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 5/09.)
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic
o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXI (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 153 e 154) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 153 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 154 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 155) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 155 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 156 e 157) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 157 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 158) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 158 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Subseção I (Arts. 159 a 161) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
Art. 159 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
Art. 160 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
Art. 161 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art.162) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
Art. 162 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4686) do Decreto 52.959, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 01/04/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Seção XXIVDas Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor (Apêndice II, Seção III, Itens IX e X) (Arts. 163 a 168) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Conv. ICMS 51/00.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 163) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 163 -Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - Conv. ICMS 5/03.)
NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)
NOTA 03 -A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)
NOTA 04 -Ver: hipótese de venda do veículo, por produtor ou qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, Livro I, art. 52-A e Livro II, Título XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6438) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Subseção II (Art. 164)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 164 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6669) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)Subseção III (Arts. 165 a 168)Das Demais Disposições (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 165 -Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 01 -A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) uma via, à concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) uma via, ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 02 -Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a expressão "faturamento direto ao consumido
r - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
I
I - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
Art. 166 -A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo únic
o - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 167 -A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
Art. 168 -O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Seção XXVDas Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) (Arts. 169 a 170) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)Subseção I (Art. 169)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))
Art. 169 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Conv. ICMS 135/10.)
NOTA -Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)Subseção II (Art. 170)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))
Art. 170 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))Seção XXVIDas Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07 - Conv. ICMS 140/06.)Subseção I (Art. 171) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
Art. 171 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção II (Art. 172) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
Art. 172 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção III (Art. 173) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
Art. 173 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Seção XXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 174 e 175) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
Art. 174 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
Art. 175 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção II (Art. 176) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
Art. 176 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Seção XXVIIIDas Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX) (Arts. 177 a 179) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08 - Prot. ICMS 26/04.)Subseção I (Arts. 177 e 178)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
Art. 177 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
Art. 178 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, RN, RO e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)
NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)Subseção II (Art. 179)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
Art. 179 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
NOTA 01 -O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DOE 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)
NOTA 02 -Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic
o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção I (Arts. 180 a 182-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 180 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 181 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 2704) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)
Art. 181-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 181-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 182 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 182-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção II (Art. 183) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
Art. 183 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção III (Arts. 183-A e 183-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
Art. 183-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
Art. 183-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)Seção XXX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 184 a 185-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 184 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 185 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 185-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 186) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 186 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXIDas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII) (Arts. 187 a 189-A) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 187 a 188-A)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Art. 187 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Art. 188 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR e RJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 54/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.)
I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10 - Prot. ICMS 78/10.)
Art. 188-A -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)
NOTA 01 -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)
NOTA 02 -Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)
NOTA 03 -Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)
I
I
I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3257) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 124/10.)Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)Subseção II (Arts. 189 e 189-A)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
Art. 189 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3872) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 34. I, Lei 8.820/89.)
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)Parágrafo únic
o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
Art. 189-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)Seção XXXIIDas Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII) (Arts. 190 a 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09 - Prot. ICMS 118/09.)Subseção I (Arts. 190 e 191) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
Art. 190 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Subseção II (Art. 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
Art. 192 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Seção XXXIII (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção I (Arts. 193 a 195) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
Art. 193 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
Art. 194 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
Art. 195 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção II (Art. 196) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
Art. 196 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Seção XXXIV (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção I (Arts. 197 a 199) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
Art. 197 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
Art. 198 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
Art. 199 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção II (Art. 200) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
Art. 200 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Seção XXXVDas Operações com Materiais de Construção e Congêneres (Apêndice II, Seção III, Item XXVI) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6088) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 201 a 203)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 201 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)
Art. 202 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PA, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5922) do Decreto 56.542, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prot. ICMS 61/21.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.)
Art. 203 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3879) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prots. ICMS 209 e 212/12.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3932) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
I
I
I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3229), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 141 e 152/10.)
I
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Art. 204)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Art. 204 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item IV, ou Seção III, item XXVI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5568) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVI (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção I (Arts. 205 a 207) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
Art. 205 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
Art. 206 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
Art. 207 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção II (Art. 208) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
Art. 208 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Seção XXXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 209 a 211) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 209 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 210 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 211 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 212) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 212 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVIII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 213 a 215) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 213 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 214 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 215 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 216) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 216 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXXIX (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 217 a 219) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 217 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 218 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 219 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 220) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 220 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Seção XL (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção I (Arts. 221 a 223) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
Art. 221 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
Art. 222 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
Art. 223 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção II (Art. 224) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
Art. 224 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Seção XLIDas Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII) (Arts. 225 a 228) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Subseção I (Arts. 225 a 227)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Art. 225 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)
NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Art. 226 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)
NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.)
NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 103/12. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
I
I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 166/09.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5207) do Decreto 54.980, de 08/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 219/12.)
Art. 227 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3883) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 219/12.)
NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3938) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
I
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
I
I
I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3187) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 144/10.)
I
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4675) do Decreto 52.941, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 25/02/16 - Prot. ICMS 5 e 6/16.)Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)Subseção II (Art. 228)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
Art. 228 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)
I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)
I
I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)
MERCADORIA
ALÍQUOTA
INTERNA
+
ADICIONAL
AMPARA/RS
(%)
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12%
4%
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras
19
46,61
55,44
69,57
27
46,95
72,42
88,09
Demais bebidas
19
61,38
71,10
86,65
27
61,75
89,78
107,04
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5811) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
I
I
I - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)Seção XLII (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção I (Arts. 229 a 231) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
Art. 229 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
Art. 230 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
Art. 231 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção II (Art. 232) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
Art. 232 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Seção XLIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 233 a 235) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 233 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 234 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 235 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 236) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 236 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLIV (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção I (Arts. 237 a 239) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
Art. 237 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
Art. 238 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
Art. 239 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção II (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
Art. 240 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Seção XLV (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção I (Arts. 241 a 243) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
Art. 241 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
Art. 242 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
Art. 243 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção II (Art. 244) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
Art. 244 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Seção XLVI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 246 a 247) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 245 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 246 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 247 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 248) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 248 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 249 a 251) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 249 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 250 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 251 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 252) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 252 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)LIVRO IVDA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Título I (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 1° -Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações ou prestações. Parágrafo únic
o - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 2° -O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O sistema especial poderá consistir: a) no uso de documentos ou livros de modelos específicos; b) na prestação de informações periódicas sobre operações e/ou prestações do estabelecimento; c) na vigilância constante sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive mediante plantão permanente de autoridade fiscal no estabelecimento ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte; d) na exigência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3699) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Subsecretário da Receita Estadual determinará o procedimento a ser adotado em cada caso, indicando, inclusive, os documentos e livros a serem utilizados. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 3° -A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.
Art. 4° -A atividade fiscal compreende, ainda:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;
I
I - proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;
I
I
I - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;
I
V - apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessários para a completa elucidação do exame fiscal;
V - apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;
V
I - determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada.
NOTA -Neste caso, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator. § 1º - Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, diretamente ou através da repartição a que pertencer, requisitar o auxílio de força pública Federal ou Estadual (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Receita Estadual, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a apresentação, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 5° -É facultado à Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro bruto, índices econômico-contábeis, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:
NOTA -Ver hipótese específica de arbitramento, Livro I, art. 22.
I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;
I
I - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações, prestações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;
I
I
I - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;
I
V - o contribuinte ou responsável se negar a apresentar livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;
V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Receita Estadual, guia de informação e apuração do ICMS, conforme previsto no Livro II, art. 174. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - No caso de o contribuinte não efetuar anualmente o inventário de mercadorias ou não escriturar o livro Registro de Inventário, conforme previsto no Livro II, arts. 158, 159 e 212, VI, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o valor das existências, o qual servirá de base para o levantamento do montante das operações alcançadas pela incidência do imposto. § 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 6° -Quando entender necessário, a autoridade fiscal poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou em outras fontes subsidiárias.
Art. 7° -O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização lavrará, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignará as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Parágrafo únic
o - Os termos serão lavrados no livro RUDFTO.
NOTA -Não sendo possível a lavratura do termo no livro RUDFTO, deverá ser entregue ao contribuinte ou pessoa que estiver sendo fiscalizada cópia autenticada pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual autor da diligência. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
Art. 8° -O Subsecretário da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral, na forma deste Regulamento. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver cassação ou alteração de regime especial, Livro II, art. 207.
Art. 9° -A fiscalização do substituto tributário, em relação às operações interestaduais previstas no Livro III, Título III, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado. Parágrafo únic
o - O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2145) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
Art. 10 -Os Técnicos Tributários da Receita Estadual lotados ou em exercício na Receita Estadual, mediante instruções e supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como: (Substituída a expressão "Técnicos do Tesouro do Estado" por "Técnicos Tributários da Receita Estadual" e "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
I - executar atividades relacionadas com: a) pedido de inscrição no CGC/TE; b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;
I
I - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, digitar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;
I
I
I - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como com a manutenção destes sistemas;
I
V - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;
V - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;
V
I - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;
V
I
I - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
V
I
I
I - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
I
X - controlar almoxarifado;
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4832) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)
X
I - classificar documentos fiscais;
X
I
I - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;
X
I
I
I - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput";
X
I
V - manter organizado o arquivo da repartição fiscal. Parágrafo únic
o - Os demais servidores colocados à disposição da Receita Estadual, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Título II (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 11 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 12 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
V
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
X - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
I
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
X
V
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 13 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 14 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 15 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 16 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)d) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)e) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)f) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)g) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 17 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 18 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
I
I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 19 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)1 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)2 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)d) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 3º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)§ 5º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 20 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)
Art. 21 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)LIVRO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 1° -Compete ao Subsecretário da Receita Estadual baixar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 2° -Eventuais diferenças do ICMS devidas pelo contribuinte, relativas ao período de 1º de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, decorrentes da incorreta aplicação da legislação do imposto em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, e pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até 10 de setembro de 1997.
Art. 3° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
Art. 4° -Os impressos de Nota Fiscal Avulsa, confeccionados até 31 de agosto de 1997 em desacordo com o modelo do Anexo A3, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques.
Art. 5º -O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
I - proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
I
I - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)
Art. 6º -A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9, de 12 de dezembro de 1997, terá a sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que segue: (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I - quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
I - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Parágrafo únic
o - Até 31 de agosto de 2001, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 922) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00 - Aj. SINIEF 2/00.)
Art. 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
Art. 8º -O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
NOTA -Os itens mencionados referem-se a: discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (XI); filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" (XII); lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (XIII); lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (XIV); pilhas e baterias elétricas (XV) e sorvetes (XVI). (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 690), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
NOTA -Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
I - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
I
I - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
NOTA -Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
I
V - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)§ 1º - O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)§ 2º - O contribuinte que, na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)a) estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)b) escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)
Art. 9º -O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, ficar impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro II, Título IX, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e ao destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
I
I - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data da emissão e, se for o caso, da saída das mercadorias, e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 2º - No documento fiscal provisório deverá constar, além das indicações previstas no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)a) a expressão "Documento Provisóri
o - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)b) na hipótese de impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação, o último preço praticado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Livro II, Título IX, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal definitivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 4º - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista no Livro II, Títulos II a V deste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 5º - O documento fiscal definitivo deverá conter, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para a emissão do documento fiscal provisório de que trata este artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)§ 6º - A permissão prevista neste artigo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)
Art. 10 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)
I - proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)
I
I - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)
Art. 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2488) do Decreto 45.418, de 21/12/07. (DOE 26/12/07) - Efeitos a partir de 26/12/07 - Conv. ICMS 104/03.)
Art. 12 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, "b", recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
NOTA -A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
I
I - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no art. 92, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
I
I
I - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 12"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
I
V - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)
Art. 13 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
I
I - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
I
I
I - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
I
V - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)
Art. 14 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)
NOTA -A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)
I
I - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 3; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2322) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)
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I
I - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 14"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)
I
V - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)
Art. 15 -A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiese
l - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
I
I - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, art. 135, III, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
I
I
I - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
I
V - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
V - escriturar o biodiese
l - B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)
Art. 16 -O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
NOTA -O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card”). (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 16"; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a" no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de outubro de 2007, e as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de outubro de 2007, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/06; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela. (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)
Art. 17 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)
NOTA 01 -Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)
NOTA 02 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
NOTA 04 -Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos II e III não prevalecem, quando: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
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I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
Art. 18 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA 01 -Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA 02 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março de 2008. (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2903) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 18"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)b) recolher o valor do imposto apurado em até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)
Art. 19 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 19"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)
Art. 20 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)
Art. 21 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, I, "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 21"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)d) escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, II, "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)Parágrafo únic
o - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
Art. 22 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17, para fins de apuração do crédito fiscal, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto próprio e de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme previsto no art. 21, II, "b", emitir uma Nota Fiscal no valor desse saldo, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, art. 22"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)d) escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
NOTA -Inexistindo débito na forma do art. 17, II, "c", 2, e, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração prevista no art. 21, II, "b", será escriturado em única parcela, em 30 de junho de 2008. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2627) do Decreto 45.736, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, III, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos termos do art. 21, III, "b", compensar em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, III, "b", 2", sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente compensado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)
Art. 23 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 23"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)
Art. 24 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
I
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)
Art. 25 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
NOTA -O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
NOTA -Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
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I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)Parágrafo únic
o - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)
Art. 26 -O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de julho de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
NOTA -O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documento
s - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
I
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)b) emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 26", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
NOTA -Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 26". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "Outros Débitos", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
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I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe
s - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)
Art. 27 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiese
l - B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS 70/11. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3478) do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 03/08/11 - Conv. ICMS 70/11.)
Art. 28 -Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiese
l - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - Conv. ICMS 129/11.)Parágrafo únic
o - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - Conv. ICMS 129/11.)
Art. 29 -Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3720) do do Decreto 49.440, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 27/06/12 – Conv. ICMS 34/14.)
Art. 30 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 34/14.)Parágrafo únic
o - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 34/14.)
Art. 31 -Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - no ano de 2017, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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I - no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 32 -Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I
I - no ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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I - no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 33 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
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I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do crédito fiscal a ser adjudicado e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
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I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA -Nesse caso, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) emitir, para cada parcela de crédito a adjudicar, NF-e contendo as informações previstas na Orientação de Preenchimento da NF-e para a hipótese de restituição de ICMS-ST e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 33, do RICMS" e o valor total do crédito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) escriturar a NF-e no Livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 33"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) escriturar o crédito calculado nos termos do inciso III do "caput" no Livro Registro de Apuração do ICMS, "Outros Créditos", em 4 (quatros) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2016 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
Art. 34 -Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão mantidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4716) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16)
Art. 35 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5980) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5980) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22.)
Art. 36 -Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6010) do Decreto 56.711, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 105/15.)
NOTA -Ver dispensa da exigência do imposto, Decreto nº 52.690, de 09/11/15, relativamente ao período de 10 de novembro de 2015 a 31 de agosto de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4893), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - Conv. ICMS 105/15.)
Art. 37 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de julho de 2019, mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
NOTA -Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
Art. 38 -Ficam convalidadas as operações com gasolina "C" e óleo diesel "B" realizadas no período de 25 de maio a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de etanol anidro e biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5120) do Decreto 54.811, de 02/10/19. (DOE 03/10/19) - Efeitos a partir de 03/10/19 - Conv. ICMS 143/18.)Parágrafo únic
o - O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado as mercadorias previstas no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Convênio ICMS 143/18 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5120) do Decreto 54.811, de 02/10/19. (DOE 03/10/19) - Efeitos a partir de 03/10/19 - Conv. ICMS 143/18.)
Art. 39 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
NOTA -Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)
Art. 40 -Ficam convalidadas as operações com óleo diesel "B" realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020, contendo percentual de biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5611) do Decreto 55.939, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 – Conv. ICMS 53/20.)Parágrafo únic
o - O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado a mercadoria prevista no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Conv. ICMS 53/20 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5611) do Decreto 55.939, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 – Conv. ICMS 53/20.)
Art. 41 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5921) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)
Art. 42 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V e na Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27, e itens XIV, XXIX e XXX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
NOTA -A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5995) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/10/22.)
NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5971) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
Art. 43 -Relativamente às operações com gasolina automotiva comu
m - GAC, gasolina automotiva premiu
m - GAP, gás liquefeito de petróle
o - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)
NOTA -O disposto neste artigo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)a) refere-se ao cumprimento da cláusula terceira do acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)§ 1º - A dispensa prevista neste artigo fica condicionada a que a empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)a) não utilize qualquer crédito ou exija a restituição do imposto correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária relativamente a operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)b) renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, naquilo que contrariem as condições previstas neste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)c) formalize sua adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo abranger a totalidade dos seus estabelecimentos que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)§ 2º - O contribuinte deverá, ainda, providenciar os ajustes necessários na sua Escrituração Fiscal Digita
l - EFD e na GIA, ficando dispensado do registro das informações relacionadas ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C, relativamente às mercadorias e ao período previstos no "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6193) do Decreto 57.258, de 18/10/23. (DOE 19/10/23) - Efeitos a partir de 19/10/23 - ADPF nº 984 e na ADI nº 7.191.)
Art. 44 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)§ 1º - A convalidação de que trata este artigo fica condicionada à retificação das declarações das operações que tenham sido transmitidas com inconsistências e que sejam entregues nas unidades federadas conforme previsão do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, e do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)§ 2º - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas por descumprimento de obrigações acessórias decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6303) do Decreto 57.534, de 28/03/24. (DOE 01/04/24) - Efeitos retroativos a 25/08/23 - Conv. ICMS 111/23.)
Art. 45 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2024, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6317) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24.)
Art. 46 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, e art. 35, L, no período de 14 a 21 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6358) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
Art. 47 -Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIV, e art. 35, LIV, no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6361) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
Art. 48 -Fica dispensada, no período de 1º a 31 de maio de 2024, a exigência do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, como condição para a fruição da isenção de ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, "a", e § 2º, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6364) do Decreto 57.659, de 11/06/24. (DOE 13/06/24) - Efeitos a partir de 13/06/24 - Conv. ICMS 66/24.)
Art. 49 -Fica dispensada a exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos, por contribuinte adquirente, como requisito à concessão do benefício fiscal previsto no Livro I, art. 23, LXVII, nas saídas realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6376) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
Art. 50 -Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6378) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
NOTA -Ver: prazo de pagamento, Apêndice III, Seção I, item VI, "a", nota 08; e Apêndice III, Seção II, item V, nota 07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6378) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
Art. 51 -Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustívei
s - SCANC, adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)§ 1º - Os contribuintes indicados no "caput", de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no referido programa, em relação aos procedimentos de que trata o "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)
NOTA -Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)§ 2º - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6381) do Decreto 57.705, de 10/07/24. (DOE 11/07/24) - Efeitos retroativos a 01/04/24 - Conv. ICMS 15/24.)
Art. 52 -Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, nos períodos de 14 de maio a 26 de julho de 2024 e de 1º a 28 de janeiro de 2025, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6542) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.)
Art. 53 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
NOTA -A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6445) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24.)
Art. 54 -Ficam convalidados os procedimentos relacionados às devoluções simbólicas de veículos novos classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NBM/SH-NCM, realizadas pelas distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, à respectiva montadora, desde que atendam os critérios definidos na Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, quanto aos veículos em estoque em 6 de junho de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 1º - A devolução simbólica da distribuidora para a montadora, que tenha sido efetuada até 30 de junho de 2023, fica autorizada mediante emissão de nota fiscal, que deverá conter a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 2º - A montadora deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
I
I - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
NOTA 01 -A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesta saída ficta não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do "desconto patrocinado incondicional" em razão da Medida Provisória nº 1.175/23. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no Livro III, art. 123, I, "b", a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do "desconto patrocinado incondicional". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
I
I
I - no caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)a) complemento de ICMS, ter efetuado o recolhimento, sem acréscimos, até 31 de março de 2025, utilizando-se de documento de arrecadação específico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)b) ICMS recolhido a maior, poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)§ 3º - O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 31 de março de 2025, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
NOTA -O atendimento da condição deverá ser realizado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6514) do Decreto 57.963, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Conv. ICMS 24/24.)
Art. 55 -Fica dispensada a exigência do ICMS devido em decorrência de operação de importação de mercadoria, quando não ocorrer a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no art. 9º¸ XXII, em razão de ter sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no Estado no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo aplica-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
I - também na hipótese de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem do importador, ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, XXIII, e cujo retorno, que seria contemplado com a isenção prevista no art. 9º, XXIV, não ocorra em decorrência das razões definidas no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
I
I - às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas no "caput" deste artigo e no inciso I deste parágrafo, realizadas até 31 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
I
I
I - somente aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que específica os municípios afetados pelo desastre. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6526) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
Art. 56 -Fica vedada a celebração, pelos órgãos da administração pública estadual, de Termo de Acordo, Protocolo de Intenções ou qualquer ato para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ao contribuinte que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)
I - possuir débito com o sistema da seguridade social; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)
I
I - não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviç
o - FGTS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6620) do Decreto 58.338, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25.)
Art. 57 -Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos à fruição, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de março 2024, da isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, sem a observância das condicionantes de que trata o referido dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6632) do Decreto 58.405, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 14/10/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 73/25.)
Art. 58 -Enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD, conforme disposto no Convênio ICMS 172/24, as refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem observar os procedimentos e prazos previstos no Convênio ICMS 155/25 e, quando necessário, remeter as informações para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Combustíveis e Lubrificantes da Receita Estadual, ges.comb@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6681) do Decreto 58.542, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 23/12/25 - Conv. ICMS 155/25.)
Art. 59 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de março de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de abril de 2026, deverá: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
NOTA -O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
I
I - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
I
I
I - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)Parágrafo únic
o - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 31/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)
NOTA -Nesse caso, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)a) emitir, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, NF-e com valor correspondente a 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)b) escriturar a NF-e de que trata a alínea "a" conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)
I
I - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 6714) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26.)APÊNDICES APÊNDICE IALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS Seção IMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM
II
Artigos de antiquários
III
Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
IV
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite
NOTA 01- Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.
NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
V
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
VI
Cigarreiras
VII
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
VIII
Embarcações de recreação ou de esporte
IX
Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV.
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.
X
Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis
XI
Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)
(Redação dada ao item IV, mantida a redação de suas notas, pelo art. 1º (Alteração 4180) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Arroz
II
Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
III
Batata
IV
Cebola
V
Farinha de trigo
VI
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
VII
Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
VIII
Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature
IX
Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
X
Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
XI
Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
XII
Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento
NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.
XIII
Trigo e triticale, em grão
XIV
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária
NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.
XV
Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM
XVI
Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
XVII
Carvão mineral
XVIII
Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM
(Redação dada ao item VIII pelo art. 1º (Alteração 4878) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DOE 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)
XIX
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens
NOTA - Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.
XX
Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM
XXI
Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00) e 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90), da NBM/SH-NCM
XXII
Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante
XXIII
Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM
XXIV
Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM
XXV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6670) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.
XXVI
Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
XXVII
Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria , biogás e biometano
XXVIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM
XXIX
Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007
XXX
Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM
XXXI
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
XXXII
Cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM
(Revogado o item XXV e redação dada ao item XXI pelo art. 1º (Alteração 6670) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
XXXIII
Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais
XXXIV
Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM
XXXV
"Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM
XXXVI
Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM
XXXVII
Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM
XXXVIII
Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM
XXXIX
Veículos novos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8705 e 8711 da NBM/SH-NCM
(Acrescentado o item XXXIX pelo art. 1º (Alteração 6649) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)Seção IIIMERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM
I
Guindastes de pórtico
8426.30.00
II
Guindastes de pneumáticos
8426.41
III
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427
IV
Elevadores e monta-cargas
8428.10.00
V
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.3
VI
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8429
VII
Bate-estacas e arranca-estacas
8430.10.00
VIII
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias
8430.3
IX
Outras máquinas de sondagem ou perfuração
8430.4
X
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
XI
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.6
XII
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras
8431.49.29
XIII
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
XIV
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
XV
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
XVI
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
8474.39.00
XVII
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
I
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b".
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração.
II
Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços.
NOTA 01 - Ver nota 02 do item anterior.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE.
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração.
III
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa
NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.
NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item.
IV
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo
NOTA - Ver nota 01 do item anterior.
V
Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
VI
Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial
(Redação dada à nota 04 do item III pelo art. 1º (Alteração 6639) do Decreto 58.431, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/10/25 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
VII
Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP
NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível, exceto álcool etílico anidro combustível.
NOTA 03 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI-B.
NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
VIII
Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
c) nas saídas decorrentes de vendas de arroz em casca destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A partir de 1º de outubro de 2025, a empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2025, o descumprimento da nota 02 implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelos seguintes prazos, a partir da data de produção de efeitos da denúncia:
a) 3 (três) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 10% (dez por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;
b) 6 (seis) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;
c) 12 (doze) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil.
NOTA 04 - O disposto nas notas 02 e 03 aplica-se, também, às operações realizadas no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, podendo ser celebrado novo Termo de Acordo no caso em que tenha havido denúncia nesse período, por descumprimento da nota 02:
a) com efeitos retroativos à data da produção de efeitos da denúncia, na hipótese em que, nos trimestres civis correspondentes ao período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, tenha remetido arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 5% (cinco por cento) e inferior ou igual a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período;
b) observados os prazos de impedimento da nota 03, nas demais hipóteses.
IX
Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica.
X
Saída de carvão vegetal
XI
Saída de cevada em grão
XII
Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento
XIII
Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
XIV
Saída de erva-mate em folha ou cancheada
XV
Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor;
b) destinada a estabelecimento rural, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh.
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
XVI
Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a".
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
XVII
Saída de farelo e torta de girassol
XVIII
Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
XIX
Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
XX
Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Lv. I, art. 9º, XIX.
XXI
Saída de fumo em folha cru
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2589) do Decreto 45.616, de 18/04/08. (DOE 22/04/08)
(Redação dada às notas 02 e 03 do item VIII e acrescentada a nota 04 ao item VIII pelo art. 1º (Alteração 6639) do Decreto 58.431, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/10/25 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)
XXII
Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalin
o - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02.
XXIII
Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração.
XXIV
Saída de grão de girassol
XXV
Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
XXVI
Saída de leite fresco, pasteurizado ou não
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9°, XX.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas de leite UHT - Ultra High Temperature.
XXVII
Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda
XXVIII
Saída de:
NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9º, XVII.
a)ovos frescos;
b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
XXIX
Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
NOTA - Revogado pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02)
XXX
Saída de sebo, chifre e casco
XXXI
Saída de soja em grão
XXXII
Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado.
XXXIII
Saída de trigo e triticale, em grão.
XXXIV
Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII
XXXV
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com a Receita Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;
f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM.
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão.
XXXVI
Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
I
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuári
a - MAPA, desde que:
a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
I
I
I - nas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
I
V - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais;
b) cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;
c) aveia e farelo de aveia.
V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor.
NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 01, entende-se por:
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".
NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
XXXVII
Saída de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;
I
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
NOTA 03 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e".
XXXVIII
Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária.
NOTA - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão.
XXXIX
Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
XL
Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
XLI
Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei.
XLII
Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.
XLIII
Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos.
XLIV
Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03;
c) Revogado.
XLV
Saída de cogumelos.
XLVI
Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportaçã
o - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88.
XLVII
Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
NOTA 03 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
XLVIII
Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária.
XLIX
Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina.
L
Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:
a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM
LI
Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial
LII
Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica
LIII
Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose
LIV
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanh
a - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei n° 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM
LV
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
LVI
Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;
b) a partir de 1º de maio de 2016, seja beneficiário do FUNDOPEM/RS.
LVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03
LVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:
a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.
LIX
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:
a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.
LX
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor
LXI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE.
(Redação dada ao "caput" do item XXXVIII pelo art. 1º (Alteração 6644) do Decreto 58.450, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Itens XXXVIII, LXV, LXVI, LXX, CV e CVII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89 e inc. V do art. 1º da Lei nº 16.357/25.)
LXII
Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.
LXIII
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
LXIV
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.
LXV
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.
LXVI
Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.
LXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado.
LXIX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído.
LXX
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
LXXI
Saída de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial:
a) produtor de biodiesel;
b) fabricante de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos ou produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
c) produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável).
LXXII
Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.
LXXIII
Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidad
e - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 5623) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.
LXXIV
Saída de mamona destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
LXXV
Saída de petróleo.
LXXVI
Saída de casca de arroz e de "pellets" de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial.
LXXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante.
LXXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.
LXXIX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.
LXXX
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos.
LXXXI
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXXXII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante
LXXXIII
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
LXXXIV
Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidad
e - MDP, painéis de média densidad
e - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira
LXXXV
Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos
LXXXVI
Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.
(Redação dada ao número 2 da alínea "b" do item LXVI, às alíneas "a" e "b" do item LXVII e acrescentada a alínea "c" do item LXXI pelo art. 1º (Alteração 6644) do Decreto 58.450, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Itens XXXVIII, LXV, LXVI, LXX, CV e CVII da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89 e inc. V do art. 1º da Lei nº 16.357/25.)
Item
Discriminação
LXXXVII
Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
LXXXVIII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
LXXXIX
Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.
XC
Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias
XCI
Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente.
NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado.
XCII
Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.
XCIII
Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;
b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;
c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;
d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00
XCIV
Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
XCV
Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:
a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;
b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.
XCVI
Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica.
XCVII
Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM.
XCVIII
Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM:
a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM;
b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM;
c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;
d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;
e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;
f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM.
XCIX
Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas:
a) de milho de pipoca;
b) destinadas a estabelecimento varejista.
C
Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.
CI
Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
CII
Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano.
CIII
Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017.
CIV
Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM.
CV
Saída, até 31 de dezembro de 2028, de mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente às saídas aos estabelecimentos destinatários:
I - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6428) do Decreto 57.790, de 06/09/24. (DOE 09/09/24) - Efeitos a partir de 09/09/24 - Art. 31, § 9º da Lei nº 8.820/89;
I
I - relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme previsto no Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d".
CVI
Saída de grãos de canola.
CVII
Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
CVIII
Saída de soro de leite, exceto em pó.
CIX
Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.
CX
Saída de:
a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual;
NOTA 01 - Este diferimento aplica-se exclusivamente à energia elétrica adquirida pelo contribuinte no Ambiente de Contratação Livr
e - ACL, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétric
a - ANEEL.
NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia.
b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial.
(Acrescentada Nota ao item XCI pelo art. 4º (Alteração 6712) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26 - art. 31, § 6º, "a", da Lei 8.820/89. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
I
17.083.00
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
0210.20.00
0210.99.00
1502.90.00
30,00
17.083.01
Charque e jerkedbeef
0210.20.00
30,00
17.084.00
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
0201
0202
0204
0206
30,00
II
14.013.00
Papel para cigarro
4813.10.00
50,00
III
17.087.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
0207
0209
0210.99.00
60,00
17.087.01
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
60,00
17.087.02
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
0207.1
0207.2
20,00
IV
10.017.00
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00
3925.90
61,00
10.050.00
Telhas metálicas
7308.90.90
39,00
V
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5972) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
(Revogado o item V pelo art. 2º (Alteração 5972) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.)Seção IIIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Ver Livro III, Título III, Capítulo II, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4794) do Decreto 53.330, de 01/12/16. (DOE 02/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 03 -Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5139) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM I – BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
3
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
4
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
5
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
6
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
7
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.99.00
03.008.00
8
Refrigerante em vidro descartável
2202.10.00
2202.99.00
03.010.00
9
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
2202.10.00
2202.99.00
03.011.00
10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
2106.90.00
03.012.00
11
Bebidas energéticas em lata
2106.90
2202.99.00
03.013.00
12
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
13
Bebidas hidroeletrolíticas
2106.90
2202.99.00
03.015.00
14
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5632) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91.
15
Cerveja em garrafa de vidro retornável
2203.00.00
03.021.00
16
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
2202.91.00
03.022.00
17
Chope
2203.00.00
03.023.00
18
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.10.00
03.007.00
19
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
20
Revogado pelo art. 3º (Alteração 5289) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.
21
Espumantes sem álcool
2202
03.011.01
22
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
23
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
24
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
25
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
26
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
27
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18.
28
Refrigerante em embalagem pet
2202.10.00
2202.99.00
03.010.01
29
Refrigerante em lata
2202.10.00
2202.99.00
03.010.02
30
Excluído pelo art. 1º (Alteração 5643) do Decreto 56.021, de 07/08/21. (DOE 10/08/21) - Efeitos retroativos a 08/07/21 – Conv. ICMS 74/21 e Prot. ICMS 11/91.
31
Bebidas energéticas em embalagem PET
2106.90
2202.99.00
03.013.01
32
Bebidas energéticas em vidro
2106.90
2202.99.00
03.013.02
33
Cerveja em garrafa de vidro descartável
2203.00.00
03.021.01
34
Cerveja em garrafa de alumínio
2203.00.00
03.021.02
35
Cerveja em lata
2203.00.00
03.021.03
36
Cerveja em barril
2203.00.00
03.021.04
37
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
2202.91.00
03.022.01
38
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
2202.91.00
03.022.02
39
Cerveja sem álcool em lata
2202.91.00
03.022.03
40
Cerveja sem álcool em barril
2202.91.00
03.022.04
41
Cápsula de refrigerante
2106.90.10
03.012.01
42
Cerveja em embalagem PET
2203.00.00
03.021.05
43
Cerveja em outras embalagens
2203.00.00
03.021.06
44
Cerveja sem álcool em embalagem PET
2202.91.00
03.022.05
45
Cerveja sem álcool em outras embalagens
2202.91.00
03.022.06
(Revogados os itens 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM
I
I - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2402
04.001.00
2
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
2403.1
04.002.00
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5093) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)
ITEM
I
I
I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Cimento
a) Frete incluído na base de cálculo
b) Frete não incluído na base de cálculo
2523
05.001.00
22,79
31,46
30,18
39,37
42,02
52,05
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM
I
V - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vo
l - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)
2207.10.10
06.001.00
2
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vo
l - outros (álcool etílico hidratado combustível)
2207.10.90
06.001.01
3
Gasolina automotiva A, exceto premium
2710.12.59
06.002.00
4
Gasolina automotiva C, exceto premium
2710.12.59
06.002.01
5
Gasolina automotiva A premium
2710.12.59
06.002.02
6
Gasolina automotiva C premium
2710.12.59
06.002.03
7
Gasolina de aviação
2710.12.51
06.003.00
8
Querosenes, exceto de aviação
2710.19.19
06.004.00
9
Querosene de aviação
2710.19.11
06.005.00
10
Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo
2710.19.2
06.006.00
11
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.01
12
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.02
13
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.03
14
Óleo diesel A S10
2710.19.2
06.006.04
15
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
2710.19.2
06.006.05
16
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
2710.19.2
06.006.06
17
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
2710.19.2
06.006.07
18
Óleo diesel marítimo
2710.19.2
06.006.08
19
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
2710.19.2
06.006.09
20
Óleo combustível derivado de xisto
2710.19.2
06.006.10
21
Óleos lubrificantes
2710.19.3
06.007.00
22
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
2710.19.9
06.008.00
23
Resíduos de óleos
2710.9
06.009.00
24
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto
2711
06.010.00
25
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)
2711.19.10
06.011.00
26
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.01
27
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)
2711.19.10
06.011.02
28
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.03
29
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)
2711.19.10
06.011.04
30
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.05
31
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas)
2711.19.10
06.011.06
32
Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg
2711.19.10
06.011.07
33
Gás natural liquefeito
2711.11.00
06.012.00
34
Gás natural gasoso
2711.21.00
06.013.00
35
Gás de xisto
2711.29.90
06.014.00
36
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
2713
06.015.00
37
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
3826.00.00
06.016.00
38
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3403
06.017.00
39
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
2710.20.00
06.018.00
40
Óleo combustível pesado
2710.19.22
06.006.11
41
Graxa lubrificante
2710.19.9
06.008.01
(Redação dada ao título do item IV pelo art. 1º (Alteração 6043) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)
ITEM IV-A - NAFTAS, EXCETO A NAFTA PETROQUÍMICA
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado são os constantes no Livro III, Seção XVII-A.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Naftas, exceto a Nafta petroquímica
2710
06.019.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6528) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Convs. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.)
ITEM
V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso mist
o - camionetas e os automóveis de corrida)
4011.10.00
16.001.00
62,83
72,63
88,33
2
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
4011
16.002.00
38,20
46,52
59,84
3
Pneus novos para motocicletas
4011.40.00
16.003.00
66,31
76,32
92,35
4
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
4011
16.004.00
74,82
85,35
102,20
5
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
4012.90
16.007.00
55,26
64,61
79,57
6
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
4013
16.008.00
72,36
82,74
99,35
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM
V
I - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 105 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.00
2
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.01
3
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.001.02
4
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.00
5
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.01
6
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.002.02
7
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.00
8
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.01
9
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.003.02
10
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.00
11
Outros tipos de medicamento
s - negativa, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.01
12
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
3003
3004
13.004.02
13
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - positiva
3006.60.00
13.005.00
14
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - negativa
3006.60.00
13.005.01
15
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluçõe
s - neutra
2936
13.006.00
16
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao pacient
e - positiva
3006.30
13.007.00
17
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao pacient
e - negativa
3006.30
13.007.01
18
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinári
o - positiva
3002
13.008.00
19
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinári
o - negativa
3002
13.008.01
20
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinári
o - positiva
3002
13.009.00
21
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinári
o - negativa
3002
13.009.01
22
Preservativ
o - neutra
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN.
4014.10.00
13.013.00
23
Seringas, mesmo com agulha
s - neutra
9018.31
13.014.00
24
Agulhas para seringa
s - neutra.
9018.32.1
13.015.00
25
Contraceptivos (dispositivos intrauterino
s - DIU) - neutra
3926.90.90
9018.90.99
13.016.00
26
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêutica
s - Lista Positiva
3005.10.10
13.010.00
27
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêutica
s - Lista Negativa
3005.10.10
13.010.01
28
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
3005
13.011.00
29
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - positiva
3006.60.00
13.005.02
30
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - negativa
3006.60.00
13.005.03
31
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - positiva
3006.60.00
13.005.04
32
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicida
s - negativa
3006.60.00
13.005.05
(Redação dada à nota do item VI pelo art. 1º (Alteração 6017) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)
ITEM
V
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
V
I
I
I - TINTAS E VERNIZES
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Tintas e vernizes
3208
3209
3210.00
24.001.00
58,00
67,51
82,74
2
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2821
3204.17.00
3206
24.002.00
118,00
131,13
152,14
3
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204
3205.00.00
3206
3212
24.003.00
118,00
131,13
152,14
(Redação dada ao número 2 pelo art. 1º (Alteração 5927) do Decreto 56.559, de 21/06/22. (DOE 22/06/22) - Efeitos retroativos a 01/05/22 – Convs. ICMS 142/18 e 66/22.)
ITEM
I
X - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais
8711
26.001.00
34,00
34,00
46,18
2
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP.
8711
26.001.01
34,00
34,00
46,18
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6671) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
ITEM
X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.10.00
25.001.00
30,00
30,00
41,81
2
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.40.90
25.002.00
30,00
30,00
41,81
3
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
8703.21.00
25.003.00
30,00
30,00
41,81
4
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
8703.22.10
25.004.00
30,00
30,00
41,81
5
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
8703.22.90
25.005.00
30,00
30,00
41,81
6
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10
25.006.00
30,00
30,00
41,81
7
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
25.007.00
30,00
30,00
41,81
8
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
25.008.00
30,00
30,00
41,81
9
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
25.009.00
30,00
30,00
41,81
10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.10
25.010.00
30,00
30,00
41,81
11
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
25.011.00
30,00
30,00
41,81
12
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.10
25.012.00
30,00
30,00
41,81
13
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90
25.013.00
30,00
30,00
41,81
14
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.10
25.014.00
30,00
30,00
41,81
15
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.20
25.015.00
30,00
30,00
41,81
16
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.30
25.016.00
30,00
30,00
41,81
17
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.21.90
25.017.00
30,00
30,00
41,81
18
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.10
25.018.00
30,00
30,00
41,81
19
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.20
25.019.00
30,00
30,00
41,81
20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.30
25.020.00
30,00
30,00
41,81
21
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.31.90
25.021.00
30,00
30,00
41,81
22
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.20.00
25.022.00
30,00
30,00
41,81
23
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.30.00
25.023.00
30,00
30,00
41,81
24
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
8702.90.00
25.024.00
30,00
30,00
41,81
25
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
8703.40.00
25.025.00
30,00
30,00
41,81
26
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.50.00
25.026.00
30,00
30,00
41,81
27
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.60.00
25.027.00
30,00
30,00
41,81
28
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.70.00
25.028.00
30,00
30,00
41,81
29
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
8703.80.00
25.029.00
30,00
30,00
41,81
30
Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.41.00
25.030.00
30,00
30,00
41,81
31
Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
8704.51.00
25.031.00
30,00
30,00
41,81
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6671) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
ITEM
X
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
I
I
I - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Aparelhos e lâminas de barbear
8212.10.20
8212.20.10
20.064.00
30,00
37,83
50,36
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM
X
I
V - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM
X
V - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
V
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 6316) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)
ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Energia elétrica
2716.00.00
07.001.00
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
V
I
I
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5899) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)
ITEM
X
I
X - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Rações tipo "pet" para animais domésticos
2309
22.001.00
72,28
82,65
99,26
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5812) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.)
ITEM
X
X - REVOGADO
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 6443) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
ITEM
X
X
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
I
I - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1211.90.90
20.001.00
80,05
80,05
96,42
2
Vaselina
2712.10.00
20.002.00
130,40
130,40
151,35
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
20.003.00
53,60
53,60
67,56
4
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
2847.00.00
20.004.00
71,39
71,39
86,97
5
Lubrificação íntima
3006.70.00
20.005.00
74,95
74,95
90,85
6
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
3301
20.006.00
94,79
94,79
112,50
7
Perfumes (extratos)
3303.00.10
20.007.00
111,10
111,10
130,29
8
Águas-de-colônia
3303.00.20
20.008.00
88,75
88,75
105,91
9
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
20.009.00
77,14
77,14
93,24
10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
20.010.00
83,33
83,33
100,00
11
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
20.011.00
96,13
96,13
113,96
12
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00
20.012.00
92,96
92,96
110,50
13
Pós, incluídos os compactos
3304.91.00
20.013.00
88,17
88,17
105,28
14
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
20.014.00
75,80
75,80
91,78
15
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
3304.99.90
20.015.00
62,76
62,76
77,56
16
Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3304.99.90
20.016.00
62,76
62,76
77,56
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
20.017.00
72,42
72,42
88,09
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
20.018.00
98,19
98,19
116,21
19
Laquês para o cabelo
3305.30.00
20.019.00
81,18
81,18
97,65
20
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
3305.90.00
20.020.00
84,91
84,91
101,72
21
Condicionadores
3305.90.00
20.021.00
84,91
84,91
101,72
22
Tintura para o cabelo
3305.90.00
20.022.00
64,89
64,89
79,88
23
Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3306.10.00
20.023.00
57,14
57,14
71,43
24
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.20.00
20.024.00
78,68
78,68
94,92
25
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
20.025.00
64,56
64,56
79,52
26
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
20.026.00
103,66
103,66
122,17
27
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
3307.20.10
20.027.00
65,12
65,12
80,13
28
Antiperspirantes líquidos
3307.20.10
20.028.00
65,12
65,12
80,13
29
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
3307.20.90
20.029.00
92,78
92,78
110,31
30
Outros antiperspirantes
3307.20.90
20.030.00
92,78
92,78
110,31
31
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
20.031.00
52,15
52,15
65,98
32
Outros produtos de perfumaria preparados
3307.90.00
20.032.00
94,32
94,32
111,99
33
Outros produtos de toucador preparados
3307.90.00
20.032.01
94,32
94,32
111,99
34
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
20.033.00
59,64
59,64
74,15
35
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.11.90
20.034.00
51,21
51,21
64,96
36
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
20.035.00
59,83
59,83
74,36
37
Sabões de toucador sob outras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.20.10
20.036.00
62,55
62,55
77,33
38
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.30.00
20.037.00
70,60
70,60
86,11
39
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
20.038.00
70,73
70,73
86,25
40
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
4014.90.90
20.039.00
73,69
73,69
89,48
41
Malas e maletas de toucador
4202.1
20.041.00
90,88
90,88
108,23
42
Papel higiênic
o - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00
20.042.00
55,12
55,12
69,22
43
Papel higiênic
o - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00
20.043.00
55,68
55,68
69,83
44
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
20.044.00
80,44
80,44
96,84
45
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
20.045.00
55,12
55,12
69,22
46
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
20.046.00
81,40
81,40
97,89
47
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
4818.90.90
20.047.00
65,20
65,20
80,22
48
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
9619.00.00
20.048.00
42,83
42,83
55,81
49
Tampões higiênicos
9619.00.00
20.049.00
78,74
78,74
94,99
50
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00
20.050.00
80,82
80,82
97,26
51
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
20.051.00
99,09
99,09
117,19
52
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90
20.052.00
104,66
104,66
123,27
53
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
20.053.00
90,40
90,40
107,71
54
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
20.054.00
86,88
86,88
103,87
55
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
20.055.00
82,76
82,76
99,37
56
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10
9025.19.90
20.056.00
91,17
91,17
108,55
57
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2
20.057.00
86,55
86,55
103,51
58
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
9603.21.00
20.058.00
74,78
74,78
90,67
59
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
20.059.00
89,24
89,24
106,44
60
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
20.060.00
77,23
77,23
93,34
61
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
9615
20.061.00
101,82
101,82
120,17
62
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
20.062.00
95,90
95,90
113,71
63
Mamadeiras
3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
20.063.00
93,10
93,10
110,65
64
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10
20.027.01
65,12
65,12
80,13
65
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.90
20.029.01
92,78
92,78
110,31
66
Revogado pelo Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19.
67
Fraldas de fibras têxteis
9619.00.00
20.048.01
42,83
42,83
55,81
68
Lenços umedecidos
3401.11.90
20.034.01
59,83
59,83
74,36
(Redação dada ao número 63 pelo art. 1º (Alteração 6046) do Decreto 56.785, de 21/12/22. (DOE 22/12/22) - Efeitos a partir de 22/12/22 - Convs. ICMS 142/18 e 154/22.)
ITEM
X
X
I
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
I
V - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5913) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)
ITEM
X
X
V - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5916) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)
ITEM
X
X
V
I - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Cal
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
2522
10.001.00
72,00
72,00 se a carga tributária interna for 12%
87,63 se a carga tributária interna for 12%
2
Argamassas
3816.00.1
3824.50.00
10.002.00
58,00
67,51
82,74
3
Outras argamassas
3214.90.00
10.003.00
58,00
67,51
82,74
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
3910.00
10.004.00
80,00
90,84
108,19
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
3916
10.005.00
91,00
102,50
120,91
6
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
3917
10.006.00
83,00
94,02
111,66
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3918
10.007.00
65,00
74,93
90,84
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
3919
10.008.00
69,00
79,18
95,46
9
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
3919
3920
3921
10.009.00
54,00
63,27
78,12
10
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3921
10.010.00
103,00
115,22
134,79
11
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
3921
10.012.00
103,00
115,22
134,79
12
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
3922
10.013.00
69,00
79,18
95,46
13
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
3924
10.014.00
103,00
115,22
134,79
14
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.10.00
10.015.00
61,00
70,69
86,21
15
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.90.00
10.016.00
61,00
70,69
86,21
16
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.20.00
10.018.00
60,00
69,63
85,06
17
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
3925.30.00
10.019.00
107,00
119,46
139,42
18
Outras obras de plástico, para uso na construção
3926.90
10.020.00
69,00
79,18
95,46
19
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4814
10.021.00
103,00
115,22
134,79
20
Telhas de concreto
6810.19.00
10.022.00
54,00
54,00 se a carga tributária interna for 12%;
63,27 se a carga tributária interna for 17%
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
78,12 se a carga tributária interna for 17%
21
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
6811
10.024.00
a) Frete incluído na base de cálculo
68,00
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
78,12 se a carga tributária interna for 17%
83,27 se a carga tributária interna for 12%;
94,31 se a carga tributária interna for 17%
b) Frete não incluído na base de cálculo
73,00
73,00 se a carga tributária interna for 12%;
83,42 se a carga tributária interna for 17%
88,72 se a carga tributária interna for 12%;
100,09 se a carga tributária interna for 17%
22
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
6901.00.00
10.025.00
103,00
115,22
134,79
23
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
6902
10.026.00
103,00
103,00 se a carga tributária interna for 12%;
115,22 se a carga tributária interna for 17%
121,45 se a carga tributária interna for 12%;
134,79 se a carga tributária interna for 17%
24
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG e SP.
6904
10.027.00
a) Frete incluído na base de cálculo
54,00
54,00 se a carga tributária interna for 12%
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
63,27 se a carga tributária interna for 17%
78,12 se a carga tributária interna for 17%;
b) Frete não incluído na base de cálculo
80,00
80,00 se a carga tributária interna for 12%;
96,36 se a carga tributária interna for 12%;
90,84 se a carga tributária interna for 17%
108,19 se a carga tributária interna for 17%
25
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
6905
10.028.00
a) Frete incluído na base de cálculo
62,00
62,00 se a carga tributária interna for 12%;
76,72 se a carga tributária interna for 12%;
71,75 se a carga tributária interna for 17%;
87,37 se a carga tributária interna for 17%;
b) Frete não incluído na base de cálculo
103,00
103,00 se a carga tributária interna for 12%;
121,45 se a carga tributária interna for 12%;
115,22 se a carga tributária interna for 17%
134,79 se a carga tributária interna for 17%
26
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
10.029.00
103,00
115,22
134,79
27
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6907
10.030.00
44,00
44,00 se a carga tributária interna for 12%;
52,67 se a carga tributária interna for 17%
57,09 se a carga tributária interna for 12%;
66,55 se a carga tributária interna for 17%
28
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
6910
10.031.00
33,00
41,01
53,83
29
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
10.032.00
103,00
115,22
134,79
30
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7003
10.033.00
43,00
51,61
65,39
31
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7004
10.034.00
103,00
115,22
134,79
32
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7005
10.035.00
52,00
61,15
75,80
33
Vidros temperados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7007.19.00
10.036.00
36,00
44,19
57,30
34
Vidros laminados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7007.29.00
10.037.00
36,00
44,19
57,30
35
Vidros isolantes de paredes múltiplas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7008
10.038.00
62,00
71,75
87,37
36
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP e RJ.
7016
10.039.00
61,20
70,91
86,44
37
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
7214.20.00
10.040.00
103,00
115,22
134,79
38
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
7308.90.10
10.041.00
103,00
115,22
134,79
39
Vergalhões
7214.20.00
10.042.00
40,00
48,43
61,92
40
Outros vergalhões
7213
10.043.00
92,00
103,56
122,07
41
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90
7312
10.044.00
64,00
73,87
89,68
42
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
10.045.01
74,00
84,48
101,25
43
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7307
10.046.00
73,00
83,42
100,09
44
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
10.047.00
62,00
71,75
87,37
45
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00
7308.90
10.048.00
31,00
38,89
51,51
46
Treliças de aço
7308.40.00
10.049.00
31,00
38,89
51,51
47
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção
7310
10.051.00
103,00
115,22
134,79
48
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
10.052.00
41,00
49,49
63,08
49
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
7314
10.053.00
48,00
56,91
71,18
50
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
10.054.00
103,00
115,22
134,79
51
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
10.055.00
103,00
115,22
134,79
52
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
10.056.00
103,00
115,22
134,79
53
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
10.057.00
66,00
76,00
92,00
54
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7318
10.058.00
69,00
79,18
95,46
55
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
7323
10.059.00
103,00
115,22
134,79
56
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7324
10.060.00
103,00
115,22
134,79
57
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7325
10.061.00
103,00
115,22
134,79
58
Abraçadeiras
7326
10.062.00
103,00
115,22
134,79
59
Barras de cobre
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7407
10.063.00
38,00
46,31
59,61
60
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
7411.10.10
10.064.00
47,00
55,85
70,02
61
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
7412
10.065.00
53,00
62,21
76,96
62
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
7415
10.066.00
103,00
115,22
134,79
63
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
7418.20.00
10.067.00
57,00
66,45
81,59
64
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
10.068.00
103,00
115,22
134,79
65
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
7609.00.00
10.070.00
80,00
90,84
108,19
66
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7610
10.071.00
44,00
52,67
66,55
67
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
7615.20.00
10.072.00
103,00
115,22
134,79
68
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7616
10.073.00
81,00
91,90
109,34
69
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
8302.41.00
10.074.00
81,00
91,90
109,34
70
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
8301
10.075.00
95,00
106,74
125,54
71
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
10.076.00
108,00
120,53
140,57
72
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
8307
10.077.00
103,00
115,22
134,79
73
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8311
10.078.00
49,00
57,97
72,33
74
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8481
10.079.00
71,00
81,30
97,78
75
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
7009
10.080.00
53,00
62,21
76,96
76
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00
7323
10.059.01
103,00
115,22
134,79
77
Outros vergalhões
7308.90.10
10.041.01
92,00
103,56
122,07
(Redação dada aos números 17, 22 a 24, 30 a 35, 54, 59, 68 e 75 pelo art. 1º (Alteração 6682) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 92/09 e 67/25.)
ITEM
X
X
V
I
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5910) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)
ITEM
X
X
V
I
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
I
X - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM
X
X
X - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5973) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)
ITEM
X
X
X
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5907) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)
ITEM
X
X
X
I
I - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1
Aperitivos, amargos, bíter e similares
2205
2208.90.00
02.001.00
2
Batida e similares
2208.90.00
02.002.00
3
Bebida ice
2208.90.00
02.003.00
4
Cachaça e aguardentes
2207.20
2208.40.00
02.004.00
5
Catuaba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
6
Conhaque, brandy e similares
2208.20.00
02.006.00
7
Cooler
2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
8
Gim e genebra
2208.50.00
02.008.00
9
Jurubeba e similares
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
10
Licores e similares
2208.70.00
02.010.00
11
Pisco
2208.20.00
02.011.00
12
Rum
2208.40.00
02.012.00
13
Saquê
2206.00.90
02.013.00
14
Steinhaeger
2208.90.00
02.014.00
15
Tequila
2208.90.00
02.015.00
16
Uísque
2208.30
02.016.00
17
Vermute e similares
2205
02.017.00
18
Vodca
2208.60.00
02.018.00
19
Derivados de vodca
2208.90.00
02.019.00
20
Arak
2208.90.00
02.020.00
21
Aguardente vínica / grappa
2208.20.00
02.021.00
22
Sidra e similares
2206.00.10
02.022.00
23
Sangrias e coquetéis
2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
24
Revogado
25
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores
2205
2206
2207
2208
02.999.00
(Revogado o número 24 pelo art. 1º (Alteração 5072) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)
ITEM
X
X
X
I
I
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5901) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)
ITEM
X
X
X
I
V - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
X
V - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5904) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)
ITEM
X
X
X
V
I - REVOGADO
(Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5919) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)
ITEM
X
X
X
V
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
ITEM
X
X
X
V
I
I
I - REVOGADO
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Seção III-A (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Seção III-B (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-C (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-D (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)Seção III-EPERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4622) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4840) do Decreto 53.483, de 22/03/17. (DOE 23/03/17) - Efeitos a partir de 23/03/17.)
ITEM
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
a) perfumes (extratos)
3303.00.10
28.001.00
62,43
90,58
107,91
b) águas-de-colônia
3303.00.20
28.002.00
65,82
94,56
112,24
c) produtos de maquiagem para os lábios
3304.10.00
28.003.00
46,40
71,77
87,39
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
28.004.00
48,77
74,55
90,42
e) outros produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.90
28.005.00
61,30
89,25
106,46
f) preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
28.006.00
37,98
61,89
76,61
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos
3304.91.00
28.007.00
50,00
76,00
92,00
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
28.008.00
45,38
70,57
86,08
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.009.00
46,40
71,77
87,39
j) xampus para o cabelo
3305.10.00
28.011.00
54,42
81,18
97,65
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
28.012.00
35,51
58,99
73,45
l) outras preparações capilares
3305.90.00
28.013.00
55,86
82,87
99,50
m) preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
28.015.00
55,96
82,99
99,62
n) desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
3307.20.10
28.016.00
63,87
92,27
109,75
o) outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
3307.20.90
28.017.00
53,49
80,09
96,46
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
28.018.00
47,53
73,10
88,83
q) outras preparações cosméticas
3307.90.00
28.019.00
47,53
73,10
88,83
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
3401.11.90
28.020.00
47,40
56,27
70,48
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.19.00
28.021.00
51,70
60,83
75,46
t) sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
28.022.00
41,30
49,81
63,43
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
28.023.00
46,20
55,00
69,09
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
4818.20.00
28.024.00
41,00
49,49
63,08
w) apontadores de lápis para maquiagem
8214.10.00
28.025.00
41,30
49,81
63,43
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8214.20.00
28.026.00
16,50
23,51
34,74
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
9603.29.00
28.027.00
16,40
23,41
34,63
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
28.028.00
41,20
49,70
63,31
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
9616.10.00
28.029.00
48,00
56,91
71,18
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
28.030.00
39,40
47,79
61,23
ac) preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.010.00
46,40
71,77
87,39
ad) tintura para o cabelo
3305.90.00
28.014.00
55,86
82,87
99,50
ae) lenços umedecidos
3401.11.90
28.020.01
51,70
60,83
75,46
af) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
3307.20.10
28.016.01
63,87
92,27
109,75
ag) antiperspirantes líquidos
3307.20.10
28.016.02
63,87
92,27
109,75
ah) outras loções e óleos desodorantes hidratantes
3307.20.90
28.017.01
53,49
80,09
96,46
ai) outros antiperspirantes
3307.20.90
28.017.02
53,49
80,09
96,46
II
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Capítulos 16 a 23
28.062.00
37,60
45,88
59,15
III
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Capítulos 61, 62 e 64
28.059.00
24,40
31,89
43,88
IV
Artigos de casa
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
28.061.00
19,60
26,80
38,33
V
Outros produtos não relacionados nos itens anteriores
28.999.00
19,60
26,80
38,33
(Renumerado o item IV para item V e acrescentado o item IV pelo art. 1º (Alteração 6657) do Decreto 58.455, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/12/25. Conv. ICMS 142/18.)Seção III-F (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Seção III-GPREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II (Acrescentado pelo art. 1º (Alterações 4537) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)
ITEM
MERCADORIAS
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
I
Cimento CP II
Saco 50kg
26,80
II
Cimento CP IV
Saco 50kg
28,32
III
Cimento CP V ARI
Saco 50kg
29,88
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4833) do Decreto 53.411, de 23/01/17. (DOE 24/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17.)Seção III-H (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6246) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6246) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)Seção III-IPERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132, § 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
NOTA 01 -Os percentuais constantes desta Seção correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
NOTA 02 -A adoção da margem de valor agregado constantes dos itens desta Seção, quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)
ITEM
I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
7%
12%
Importação 4%
39,79%
86,39%
83,15%
144,21%
24,78%
-
46,40%
59,71%
9,96%
32,48%
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
102,99
170,65%
158,86%
245,14%
52,81%
73,65%
55,12%
76,27%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
30,70%
57,47%
-
-
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
I
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
102,99%
170,65%
158,86%
245,14%
52,81%
73,65%
55,12%
76,27%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
-
-
101,90%
136,89%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
I
V - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
66,50%
122,00%
118,14%
190,85%
9,96%
32,48%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7 %
12%
Originado de importação 4%
128,08%
204,10%
190,85%
287,80%
65,46%
88,02%
67,50%
90,34%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
30,70%
57,47%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
V
I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
70,48%
127,31%
123,36%
197,81%
23,75%
49,09%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
V
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
133,54%
211,38%
197,81%
297,09%
65,28%
87,81%
67,32%
90,14%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
47,09%
77,22%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
V
I
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
95,18%
160,25%
155,73%
240,97%
23,75%
49,09%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
I
X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interna
Interestadual
7%
12%
Originado de importação 4%
167,38%
256,50%
240,97%
354,62%
80,17%
104,74%
81,81%
106,61%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
47,09%
77,22%
-
-
-
-
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
128,08%
204,10%
190,85%
287,80%
65,46%
88,02%
67,50%
90,34%
218,47%
261,90%
106,93%
135,15%
-
-
101,90%
136,89%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
X
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
133,54%
211,38%
197,81%
297,09%
65,28%
87,81%
67,32%
90,14%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
-
-
112,23%
149,01%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
X
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
167,38%
256,50%
240,97%
354,62%
80,17%
104,74%
81,81%
106,61%
272,67%
323,49%
124,21%
154,79%
-
-
112,23%
149,01%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)
ITEM
X
I
I
I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
7%
12%
Importação 4%
35,92%
-
59,48%
73,98%
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5802) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Atos Cotepe 61/19 e 37/21.)Seção IVMERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO I, SEÇÃO II (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5504) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 30/06/06.)Subseção I (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção II (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção III (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção IVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-B (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)Subseção V (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.
II
Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03.
(Revogado o item I pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Subseção VIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7208
II
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
7219
III
Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
7306.40.00
IV
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções
7308.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I
Preparações lubrificantes
3403
II
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812
III
Fluidos para freios e transmissões hidráulicas
3819.00.00
IV
Plásticos e suas obras
39
V
Borracha e suas obras
40
VI
Espelhos retrovisores
7009
VII
Barras de ferro ou aço não ligado
7214
VIII
Outras barras de ferro ou aço não ligado
7215
IX
Perfis de ferro ou aço não ligado
7216
X
Fios de ferro ou aço não ligado
7217
XI
Fio-máquina de aço inoxidável
7221.00.00
XII
Barras e perfis, de aço inoxidável
7222
XIII
Fio-máquina de outras ligas de aço
7227
XIV
Barras e perfis, de outras ligas de aço
7228
XV
Fios de outras ligas de aço
7229
XVI
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
73
XVII
Barras e perfis, de alumínio
7604
XVIII
Fios de alumínio
7605
XIX
Tubos de alumínio
7608
XX
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
7609
XXI
Outras obras de alumínio
7616
XXII
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
82
XXIII
Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos
8301
XXIV
Guarnições de metais
8302
XXV
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307
XXVI
Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes
8308
XXVII
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
84
XXVIII
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
85
XXIX
Grades de radiadores
8708.29.12
XXX
Grades de radiadores
8708.29.92
XXXI
Freios e servo-freios, e suas partes
8708.30
XXXII
Rodas, suas partes e acessórios
8708.70
XXXIII
Radiadores e suas partes
8708.91.00
XXXIV
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
9025
XXXV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
9026
XXXVI
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9028
XXXVII
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
9029
XXXVIII
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9030
XXXIX
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
9031
XL
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
9032
XLI
Contadores e relógios datadores
9106
XLII
Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
9603
(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)Subseção X (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Seção VOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4205) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento da parte do imposto que exceda 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4205) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)
ITEM
DESCRIÇÃO
I
Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
II
Saídas internas de eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
III
Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos códigos 7208.10.00, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00, 7209.16.00, 7225.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de discos e limpadores de discos e aros, classificados no código 8432.90.00 da NBM/SH-NCM
IV
Saídas, até 31 de dezembro de 2032, de etileno, classificado no código 2901.21.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS.
V
Saídas, a partir de 1º de janeiro de 2022, de folhas de flandres cromadas ou estanhadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial.
VI
Saídas, no período de 1º de maio de 2026 a 31 de março de 2027, de painéis de partículas de madeir
a - MDP, classificados nos códigos 4410.11.10 e 4410.11.29, da NBM/SH-NCM, e de painéis de média densidad
e - MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM.
(Redação dada ao item VI pelo art. 1º (Alteração 6733) do Decreto 58.733, de 22/03/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - art. 31, § 8º, I, "a", da Lei 8.820/89.)APÊNDICE IIIPRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43 Seção IDÉBITO PRÓPRIO
ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
Até o dia 12 do mês subseqüente.
a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; e
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, exceto os classificados nos CAEs 8.02 e 8.05, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de:
a) 1º a 28 de fevereiro de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de março de 2021;
b) 1º a 31 de março de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de abril de 2021.
(Acrescentada a Nota 08 pelo art. 1º (Alteração 5485) do Decreto 55.786, de 09/03/21. (DOE 10/03/21) - Efeitos retroativos a 01/03/21.)
b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 01 - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 03 ‑ Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA - Os dispositivos mencionados no Livro I referem-se a pagamento do imposto: no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, art. 46; decorrente de importação do exterior e arrematação em leilão, art. 47; referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48.
II
Até o dia 20 do mês subseqüente.
saídas promovidas pela CONAB/PAA. pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO.
III
Até o dia 21 do mês subseqüente.
NOTA - O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos:
a) até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 08 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;
c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 1087) do Decreto 40.828, de 12/06/01. (DOE 13/06/01).
NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado:
a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;
b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.
d) prestações de serviços de transporte.
NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subseqüente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.
e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998.
NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
IV
Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15;
Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês.
NOTA - Os prazos previstos neste item quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:
1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;
2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;
3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de março a 31 de agosto de 2007;
5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;
b) até o dia 12 do mês subseqüente:
1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;
2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração.
saídas promovidas por supermercados e hipermercados cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711- 3 da CNAE.
V
Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.
(Redação dada à alínea "c" do inciso III pelo art. 3º (Alteração 5795) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 22/21.)
VI
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA - Os prazos previstos neste item, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês:
1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ;
2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 06 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 07 – Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
NOTA 08 - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica, caso em que o imposto será pago até o dia 12 de junho de 2024, relativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
a) aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
b) à complementação do imposto devido no mês de maio de 2024, prevista na alínea "b" da nota, na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
b) saídas de cimento.
VII
Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:
a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações e fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 07 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota 01 fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 26 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
VIII
Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
IX
Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido;
NOTA 01 - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 23 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento de 50% do valor do imposto devido fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
X
Até o dia 10 do mês subseqüente
a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4°, IX, e 5°, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação;
c) operações com biodiese
l - B100.
d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador.
XI
Até o dia 10 do segundo mês subsequente
saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as temperadas.
NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
XII
Até o dia 23 do segundo mês subsequente
nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em operações ou prestações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.
XIII
Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
XIV
Até o último dia do segundo mês subsequente
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica
XV
Até o dia 9 do mês subsequente
operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02.
XVI
Até o dia 11 do mês subsequente.
saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 32, CLXXXII.
(Acrescentada a nota 08 à alínea "a" da coluna "Operações/Prestações" do item VI pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)Seção IIDÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 01 -O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais.
NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.
ITEM
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
Até o dia 09 do mês subsequente.
regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.
II
Até o dia 10 do mês subsequente.
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiese
l - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";
3 - com biodiese
l - B100;
III
Revogado o item III pelo art. 7º (Alteração 1497) do Decreto 42.127, de 30/01/03. (DOE 31/01/03) - Efeitos a partir de 01/02/03.
IV
Até o dia 20 do mês subsequente.
a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE ou a CONAB/MO;
b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b";"
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.
d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiese
l - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b".
(Redação dada à alínea "a" e revogado alínea "c" pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
V
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 06 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6094) do Decreto 56.901, de 22/02/23. (DOE 23/02/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/02/23).
NOTA 07 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases no mês de maio de 2024, o imposto devido será pago até o dia 12 de junho de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6379) do Decreto 57.686, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos retroativos a 10/06/24 - Conv. ICMS 70/24.)
responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiese
l - B100.
NOTA - O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6142) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)
VI
Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Na hipótese de I contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção.
VII
Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável.
a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54;
b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I.
VIII
Até o dia 12 do segundo mês subsequente
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
2 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6444) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24;
3 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;
5 - Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5914) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
6 - Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5917) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
7 - materiais de construção e congêneres, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
8 - Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5911) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
9 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
10 - Revogado pelo art. 2º (Alteração 5974) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18;
11 - Revogado pelo art. 2º (Alteração 5974) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18;
12 - Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5908) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII;
14 - Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5902) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
15 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
16 - Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5905) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
17 - Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5920) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22;
18 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
19 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item III;
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
IX
Até o dia 23 do segundo mês subsequente
responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.
X
Até o dia 12 do segundo mês subsequente
responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino
XI
Até o dia 05 do mês subsequente
operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis.
XII
Até o dia 20 do mês subsequente
na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I
(Redação dada ao "caput" do item V, coluna "Prazos", pelo art. 1º (Alteração 6665) do Decreto 58.511, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/25 - Lei Compl. Fed. nº 192/22 e Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.
ITEM
MERCADORIAS
I
Açúcar
II
Arroz beneficiado
III
Banha suína
IV
Batata
V
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas
VI
Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.
VII
Cebola
VIII
Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
IX
...
X
Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho.
XI
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
XII
Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
XIII
Leite fluido
XIV
Margarina e cremes vegetais
XV
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração
XVI
Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva
XVII
Ovos frescos
XVIIII
Pão
XIX
Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido
XX
Sal
XXI
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM
(Redação dada aos itens I a VIII e X a XXI pelo art. 8º (Alteração 6345) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 10 do art. 10 da Lei n° 8.820/89, item X alterado pelo art. 1º (Alteração 6345) do Decreto 57.731, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24.)APÊNDICE VMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
ITEM
MECADORIA
AÇÃO TERAPÊUTICA
I
Ácido Acetil Salicílico
analgésico antitérmico
II
Ampicilina
antibiótico
III
Cimetidina
antiácido antiulceroso
IV
Cinarizina
vasodilatador
V
Eritromicina
antibiótico
VI
Furosemida
diurético
VII
Hidroclorotiazida
diurético
VIII
Insulina NPH - 100
antidiabético
IX
Isossorbida
antianginoso
X
Metildopa
anti-hipertensivo
XI
Nifedipina
antianginoso
XII
Penicilina
antibiótico
XIII
Propanolol
antiarrítmic
o - beta bloqueador
XIV
Salbutamol
broncodilatador
XV
Sulfametoxazol + Trimetoprima
de ação terapêutica de Sulfa
XVI
Verapamil
antiarrítmico
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)APÊNDICE VICÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)
NOTA -O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)
1.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as operações para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
1.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120
Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124
Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.135
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.151
Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152
Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153
Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154
Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
1.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores.
1.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.101 - Venda de produção do estabelecimento"," 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505", "5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.212
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
1.213
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.215
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo".
1.216
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
1.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
1.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
1.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
1.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
1.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 -
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.
1.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
1.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".
1.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.
1.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451
Entrada de anima
l - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452
Entrada de insum
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453
Retorno do animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454
Retorno simbólico do animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455
Retorno de insumo não utilizado na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
1.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.504
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.505
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
1.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
1.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
1.601
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
1.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
1.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.661
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.662
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.". Também se classificam neste código om retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.663
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
1.901
Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
1.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
1.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911
Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
1.921
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
1.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
1.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
2.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
2.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117
Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120
Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124
Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131
Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.135
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.150
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
2.151
Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152
Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153
Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154
Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
2.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores.
2.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.203
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.212
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
2.213
Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.215
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo".
2.216
Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".
2.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
2.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
2.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
2.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
2.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451
Entrada de anima
l - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452
Entrada de insum
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453
Retorno do animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454
Retorno simbólico do animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455
Retorno de insumo não utilizado na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456
Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
2.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.504
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.505
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
2.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
2.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
2.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
2.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
2.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657
Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.661
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.662
Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.663
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
2.901
Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
2.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
2.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
2.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910
Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911
Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920
Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
2.921
Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
2.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "2.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
2.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.000
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas do exterior, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
3.100
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
3.101
Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102
Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.
3.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127
Compra para industrialização sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores.
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
3.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados
3.300
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
3.301
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
3.351
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
3.503
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
3.551
Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552
Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556
Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
3.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
3.651
Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652
Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
3.653
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.667
Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".
3.900
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
3.930
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo.
(Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 6384) do Decreto 57.712, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos retroativos a 01/06/24 - Aj. SINIEF 03/24.)
5.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.
5.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118
Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124
Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129
Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
5.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros.
5.151
Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153
Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155
Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores.
5.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213
Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
5.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".
5.215
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".
5.216
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".
5.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
5.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
5.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
5.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.
5.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451
Remessa de anima
l - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452
Remessa de insum
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453
Retorno de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454
Retorno simbólico de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455
Retorno de insumos não utilizados na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456
Saída referente à remuneração do produto
r - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim específico de exportação eventuais devoluções.
5.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
5.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
5.601
Transferência de crédito de ICMS acumulado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
5.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
5.662
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5.663
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
5.901
Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.905
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
5.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante.
5.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911
Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.
5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
5.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933
Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
5.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
6.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
.
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros
6.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118
Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos, industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124
Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.129
Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
6.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros.
6.151
Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153
Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155
Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.159 -
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160
Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulação de valores.
6.201 -
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202
Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213
Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
6.214
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".
6.215
Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".
6.216
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".
6.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
6.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
6.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
6.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte
6.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
6.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413
Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451
Remessa de anima
l - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452
Remessa de insum
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453
Retorno de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454
Retorno simbólico de animal ou da produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455
Retorno de insumos não utilizados na produçã
o - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456
Saída referente à remuneração do produto
r - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
6.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
6.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552
Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557
Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600
LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.
6.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
6.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657
Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659
Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
6.662
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663
Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664
Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665
Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667
Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
6.901
Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904
Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.905
Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
6.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante.
6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911
Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920
Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921
Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933
Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
6.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado no exterior.
7.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.
7.101
Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.129
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores.
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
7.202
Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.102 - Compra para comercialização".
7.205
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.212
Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
7.251
Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
7.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.
7.358
Prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento no exterior.
7.500
EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim específico de exportação ou com objetivo de formação de lote de exportação.
7.501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504
Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas que tenham sido classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", e a posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos códigos "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
7.550
OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.
7.551
Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552
Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556
Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
7.651
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654
Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667
Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
(Redação dada ao Código 7.667 pelo art. 1º (Alteração 6704) do Decreto 58.588, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos a partir de 01/02/26 - Aj. SINIEF 39/25.)APÊNDICE VIICÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 01 -O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)
NOTA 02 -O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendári
a - CONFAZ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)
NOTA 03 -A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterio
r - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 04 -Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 e 81 - Estrangeir
a - Importação direta, exceto a indicada no código 6 2 - Estrangeir
a - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 73 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nos8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/075 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)6 - Estrangeir
a - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural7 - Estrangeir
a - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)Tabela B - Tributação pelo ICMS
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
00
Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.
02
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.
10
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
15
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
20
Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.
30
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40
Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.
41
Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.
50
Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.
51
Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
53
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
61
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
90
Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6206) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 39/23.)Tabela
C - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4670) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 22/12/15.)
1 - Revogado
2 - Revogado
3 - Revogado
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4670) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 22/12/15.)APÊNDICE VIIIMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXXIII
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas, englobando importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.
ITEM
QTDE.
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
I
01
Máquina
de forjamento a frio para forjamento da barra lateral
8462.10.0000
II
01
Linha
automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral
8463.20.0000
III
01
Máquina
de pré-endireitar e introduzir fio-máq.; desbobinadora e pré-endireitadora de fio-máq.
8463.30.0000
IV
01
Linha
automática para montagem e teste do conjunto barra lateral
8479.89.9900
V
02
Máquinas
semi-automáticas para montagem e teste do conjunto ponteira
8479.89.9900
VI
01
Máquina
para rolagem da rosca do terminal da barra com alimentação e
descarga automáticas
8463.20.0000
VII
01
Máquina
transfer rotativa de 6 estações com
descarga automática para usinagem da ponteira
8458.11.9900
VIII
01
Máquina
especial de 2 cabeçotes frontais com descarga automática para
usinagem da ponteira
8459.99.0300
IX
01
Sistema
de testes servo-hidráulico para teste do conjunto ponteira e conjunto
barra lateral
9024.80.9999
X
03
Tornos
CNC com carga e descarga automáticas para usinagem da barra lateral,
pino esférico e terminal da barra
8458.11.9000
XI
01
Conformadora
de tubos por martelamento
8462.10.0000
XII
01
Conformadora
de eixo por extrusão
8463.10.0200
XIII
01
Injetora
de plástico sobre o eixo serrilhado
8477.10.0100
XIV
01
Robô
para solda de suportes estampados
8479.89.9900
XV
01
Banco
de teste para verificação de carga telescópia
9031.20.9900
XVI
03
Retifica
dos rasgos
8640.19.0300
XVII
02
Retifica
de faces
8640.19.0200
XVIII
01
Sistema
de tamboreamento
8460.90.9900
XIX
01
Dressadora de rebolo
8460.29.0000
XX
01
Banco
montagem válvula de alívio
9031.20.9900
XXI
01
Banco
de teste funcional
9031.20.9900
XXII
01
Diamond Sising
8460.40.0000
XXIII
02
Torno
CNC 5 e 6
8458.11.0101
XXIV
02
Torno
CNC 7
8458.11.0101
XXV
02
Roladora
de entalhado 2
8463.90.9900
XXVI
02
Roladora
de entalhado 3
8463.90.9900
XXVII
06
Torno
especial monofuso
8458.11.9900
XXVIII
02
Soldadora
por fricção
8479.89.9900
XXIX
02
Torno
CNC 6, 7 e 8
8458.11.0101
XXX
04
Torno
CNC 10 e 11
8458.11.0101
XXXI
02
Fresadora de pistas 2
8459.61.9900
XXXII
02
Roladora
de roscas e spline 2
8463.90.9900
XXXIII
02
Retifica
pistas P. Ext. RZ 4
8460.10.0000
XXXIV
08
Equipamento
seletivo de peças
8479.89.9900
XXXV
04
Torno
faceador de gaiolas
8458.11.9900
XXXVI
06
Torno
CNC 4
8458.11.0101
XXXVII
08
Retifica
externa especial
8460.21.0000
XXXVIII
02
Retifica
de sulcos 4
8460.10.0000
XXXIX
01
Brochadora de pistas
8461.30.0000
XL
02
Máquina
de têmpera por indução 3
8514.40.0000
XLI
04
Torno
CNC 3
8458.11.0101
XLII
01
Brochadora de pistas
8459.61.9900
XLIII
10
Torno
CNC 1
8458.11.0101
XLIV
04
Torno
CNC 2
8458.11.0101
XLV
02
Roladora
de entalhado
8463.90.9900
XLVI
04
Torno
CNC 2, 3, 4 e 5
8458.11.0101
XLVII
04
Torno
CNC 6
8458.11.0101
XLVIII
04
Torno
CNC 7, 8 e 9
8458.11.0101
XLIX
04
Fresadora de pistas
8459.61.9900
L
02
Roladora
de roscas e spline
8463.90.9900
LI
04
Máquina
de têmpera por indução 1
8514.40.0000
LII
04
Máquina
de têmpera por indução 2
8514.40.0000
LIII
04
Retifica
especial de pistas 1
8460.10.0000
LIV
04
Retifica
especial de pistas 2 e 3
8460.10.0000
LV
02
Prensa
hidráulica especial
8462.10.0000
LVI
02
Torno
CNC 2 e 3
8458.11.0101
LVII
04
Puncionadeira de janelas
8462.49.0000
LVIII
04
Brochadeira de janelas
8461.30.0000
LIX
02
Retifica
interna especial 1
8460.21.0000
LX
02
Retifica
interna especial 2
8460.21.0000
LXI
04
Retifica
especial multifuso
8460.21.0000
LXII
02
Retifica
de sulcos 1
8460.10.0000
LXIII
02
Retifica
de sulcos 2 e 3
8460.10.0000
LXIV
02
Roladora
de spline
8463.90.9900
APÊNDICE IXNOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, LII, "b", 3
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM
MEDICAMENTO
ITEM
MEDICAMENTO
I -
Aldesleukina
X
X
V
I -
Cisplatina
I
I -
Domatostatina cíclica
sintética
X
X
V
I
I -
Interferon Alfa 2ª
I
I
I -
Teixoplanin
X
X
V
I
I
I -
Tamoxifeno
I
V -
Imipenem
X
X
I
X -
Paclitaxel
V -
Iodamida Meglumínica
X
X
X -
Tramadol
V
I -
Vimblastina
X
X
X
I -
Vancomicina
V
I
I -
Teniposide
X
X
X
I
I -
Etoposide
V
I
I
I -
Ondansetron
X
X
X
I
I
I -
Idarrubicina
I
X -
Albumina
X
X
X
I
V -
Doxorrubicina
X -
Acetato
de Ciproterona
X
X
X
V -
Citarabina
X
I -
Pamidronato Dissódico
X
X
X
V
I -
Ramitidina
X
I
I -
Clindamicina
X
X
X
V
I
I -
Bleomicina
X
I
I
I -
Cloridrato
de Dobutamina
X
X
X
V
I
I
I -
Propofol
X
I
V -
Dacarbazina
X
X
X
I
X -
Midazolam
X
V -
Fludarabina
X
L -
Enflurano
X
V
I -
Isoflurano
X
L
I -
5
Fluoro Uracil
X
V
I
I -
Ciclofosfamida
X
L
I
I -
Ceftazidima
X
V
I
I
I -
Isosfamida
X
L
I
I
I -
Filgrastima
X
I
X -
Cefalotina
X
L
I
V -
Lopamidol
X
X -
Molgramostima
X
L
V -
Granisetrona
X
X
I -
Cladribina
X
L
V
I -
Ácido
Folínico
X
X
I
I -
Acetato
de Megestrol
X
L
V
I
I -
Cefoxitina
X
X
I
I
I -
Mesna (2 Mercaptoetan
o - Sulfonato
Sódico)
X
L
V
I
I
I -
Methotrexate
X
X
I
V -
Vinorelbine
X
L
I
X -
Mitomicina
X
X
V -
Vincristina
L -
Amicacina
L
I -
Carboplatina
APÊNDICE XMÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM
SUB-ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DA POSIÇÃO 8402
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores, inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases, exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.80.20
13.7
Outros fornos industriais
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 8514), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros
recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores ('sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.31.90
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 8442; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443.91.99
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
8443.39.10
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ?Jacquard'
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo 'Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de 'Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos 'Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage')
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos 'Jacquard'
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.3
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água ('jet') ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido ('stirring')
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira 'laving head' para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8464
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8458
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8460
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo 'Splitter' para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digitais para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser'
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metai
s - câmara para teste de correção denominada 'Salt Spray'
72
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
72.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
72.2
Revisoras
8543.70.99
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5118) do Decreto 54.804, de 26/09/19. (DOE 27/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 – Conv. ICMS 129/19.)APÊNDICE XIMÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV (Redação dada ao Apêndice XI pelo art. 1º (Alteração 2426) do Decreto 45.219, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada ao Apêndice XI pelo art. 1º (Alteração 2426) do Decreto 45.219, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)
ITEM
SUB-ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3917.32.90
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.49.00
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ('Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.41.00
8432.42.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8
Grades de discos
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
14.18
Derriçador manual de café - "mãozinha"
8467.89.00
14.19
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW
8467.89.00
8467.29.99
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10
(Redação dada ao subitem 14.19 e ao item 17 pelo art. 2º (Alteração 6283) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/24 - Convs. ICMS 52/91 e 199/23.)APÊNDICE XIIAERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Renumerado de NOTA para NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
NOTA 02 -Relativamente aos termos técnicos utilizados neste Apêndice, serão observadas as definições constantes nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
ITEM
DESCRIÇÃO
I
Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT)
II
Veículos espaciais
III
Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT)
IV
Paraquedas
V
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
VI
Simuladores de voo e similares
VII
Equipamentos de apoio no solo
VIII
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo
IX
Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens I a VIII
X
Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX
XI
Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b"
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4668) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Injeção eletrônica
8409.91.40
II
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00
III
Báscula eletrônica de pesagem constante
8423.30.90
IV
Balança eletrônica ensacadora
8423.30.90
V
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg
8423.81.90
VI
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg
8423.82.00
VII
Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg
8423.89.00
VIII
Comando eletrônico de pesagem
8423.90.2
IX
Equipamento para prospecção de petróleo
8430.69.90
X
Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
8443
XI
Impressora de etiqueta
8443.32
XII
Impressora de etiqueta, auxiliar
8443.32
XIII
Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto
8443.32.3 e
8443.32.40
XIV
Impressora de impacto matricial
8443.32.2
XV
Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.5
XVI
Mecanismo de impressão serial
8443.99.11
XVII
Cabeças de impressão
8443.99.12
XVIII
Máquina de usinagem por eletroerosão
8456.30
XIX
Terminal ponto de venda
8470
XX
Terminal financeiro
8470
XXI
Caixa registradora eletrônica
8470.50.1
XXII
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471
XXIII
Máquina automática pagadora
8472.90.10
XXIV
Máquina de classificar e contar moeda metálica
8472.90.30
XXV
Gabinete (vendido isoladamente)
8473.10
XXVI
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.1
XXVII
Sub-bastidor
8473.30.19
XXVIII
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.4
XXIX
Mecanismo de pagamento de cédula, digital
8473.40.70
XXX
Depositário de documento, digital
8473.40.70
XXXI
Robô industrial
8479.50.00
XXXII
Estabilizador elétrico de tensão
8504.40
XXXIII
"Nobreak", digital
8504.40.40
XXXIV
Conversor estático de frequência
8504.40.90
XXXV
Ignição eletrônica digital para veículo automotor
8511.80.30
XXXVI
Terminal telefônico
8517.12
XXXVII
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
XXXVIII
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.2
XXXIX
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
XL
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes
8517.62.5
XLI
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.54
XLII
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.59
XLIII
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações
8517.62.77
XLIV
Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados
8517.62.9
XLV
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
8517.69.00
XLVI
Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia
8517.70.10
XLVII
Mesa operadora para telefonia
8517.70.9
XLVIII
Sistema gerenciador de bilhetagem
8517.70.9
XLIX
Telefonista 24 horas
8517.70.9
L
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão
8517.70.91
LI
Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes
8517.70.91
LII
Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471
8528.41 e
8528.51
LIII
Placa gráfica para monitor de alta resolução
8529.90.20
LIV
Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes
8530.10.10
LV
Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores
8530.80.10
LVI
Aparelho de sinalização acústica ou visual
8531.10.90 e
8512.30.00
LVII
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado
8531.10.90
LVIII
Teclado (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LIX
Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LX
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LXI
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LXII
Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica
8536.41.00
LXIII
Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais
8536.49.00
LXIV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
LXV
Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais
8536.50.90
LXVI
Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.1
LXVII
Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha
8537.10.20
LXVIII
Controlador programáve
l - CP
8537.10.20
LXIX
Controlador digital de processo
8537.10.20
LXX
Controlador digital de demanda de energia elétrica
8537.10.30
LXXI
Controlador automático de fator de potência
8537.10.90
LXXII
Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial
8537.10.90
LXXIII
Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis
8541.40
LXXIV
Cristais piezelétricos montados
8541.60
LXXV
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542.31
LXXVI
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático
8542.32.21 e
8542.32.91
LXXVII
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"
8542.32.21 e
8542.32.91
LXXVIII
Circuito integrado monolítico digital
8542.39
LXXIX
Circuito integrado híbrido
8542.39.1
LXXX
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
8542.39.99
LXXXI
Circuito regulador de tensão para uso em alternador
8542.39.99
LXXXII
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada
8542.39.99
LXXXIII
Circuito integrado monolítico analógico
8542.39.99
LXXXIV
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão
8544.42.00
LXXXV
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo
8708.99.90 e
9032.89.2
LXXXVI
Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados
9025.19.90
LXXXVII
Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não
9025.80.00
LXXXVIII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
LXXXIX
Indicador digital de temperatura de painel
9025.90.10
XC
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos
9028.30.11
XCI
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos
9028.30.21
XCII
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos
9028.30.31
XCIII
Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais
9029.10.10
XCIV
Indicador digital de tensão
9030.33.11
XCV
Voltímetro digital
9030.33.11
XCVI
Indicador digital de corrente
9030.33.2
XCVII
Amperímetros digitais
9030.33.21 e 9030.33.29
XCVIII
Wattímetro
9030.33.90
XCIX
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica
9030.33.90
C
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso
9030.84.10
CI
Frequencímetro
9030.89.30
CII
Fasímetro
9030.89.40
CIII
Indicador digital de processo
9030.89.90
CIV
Mini "test-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT
9030.89.90
CV
Equipamento de teste
9030.89.90
CVI
Conversor de sinal analógico para processo industrial
9031.80
CVII
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)
9031.80.40
CVIII
Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta
9031.80.99
CIX
Medidor eletrônico digital de superfície de couro
9031.80.99
CX
Medidor eletrônico digital de espessura com programação
9031.80.99
CXI
Transmissor digital de pressão
9032.89.81
CXII
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais
9032.89.82
CXIII
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais
9032.89.89
CXIV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
CXV
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
CXVI
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8
9032.90
CXVII
Modulador/demodulador de sinais (MODEM)
8517.62.55
(Redação dada aos itens XVII, XLVI e LI pelo art. 1º (Alteração 4229) do Decreto 51.244, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XIVRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Microfones
8518.10.00
II
Alto-falante montado em caixa acústica
8518.21.00
III
Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver
8518.21.00
IV
Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica
8518.22.00
V
Alto-falante múltiplo
8518.29.00
VI
Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão
8518.30.00
VII
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.40.00
VIII
Caixas acústicas amplificadas
8518.50.00
IX
Caixas acústicas
8518.90.10
X
Alto-falantes desmontados
8518.90.10
XI
Partes de amplificadores de audiofreqüência
8518.90.90
XII
Partes e peças de caixas acústicas
8518.90.90
XIII
Toca-discos
8519.39.00
XIV
Toca-fitas
8519.92.00 e 8519.93.00
XV
Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser"
8519.99.10
XVI
Toca-fitas e gravador
8520.33.00
XVII
Fonocaptores
8522.10.00
XVIII
Gabinete completo ou não
8522.90.20
XIX
Chassi completo ou não
8522.90.30
XX
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela
8522.90.50 e 8522.90.90
XXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.12.00 e 8527.13.10
XXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.13.90
XXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.13.20
XXIV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.13.30
XXV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.13.90
XXVI
"Receiver"
8527.19.90
XXVII
Receptor de radiodifusão
8527.19.90
XXVIII
Rádio combinado com toca-fitas
8527.21.10
XXIX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.31.90
XXX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.31.90
XXXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.31.10
XXXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.31.20
XXXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.31.90
XXXIV
Receptor de radiodifusão com relógio
8527.32.00
XXXV
"Receiver"
8527.39.10
XXXVI
Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão
8527.39.90
XXXVII
Receptor de radiodifusão
8527.90.90
XXXVIII
Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.12.11 a 8528.12.90
XXXIX
Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.13.00
XL
Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLI
Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLII
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela
8529.90.20
XLIII
Antena com refletor parabólico, profissional, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares
8529.10.11
XLIV
Outras antenas profissionais, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares
8529.10.19
XLV
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente: filtros de radiofrequência profissionais dedicados para estações receptoras, transmissoras, retransmissoras e repetidoras de radiodifusão e telecomunicações, utilizando técnicas digitais
8529.90.1
(Acrescentados os itens XLIII a XLV pelo art. 1º (Alteração 3327) do Decreto 47.713, de 27/12/10. (DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO
NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. 53, II, "g", e com substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXXIV.
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas,
próprias para gravação em pastilhas de silício
("chips"), para fabricação de microestruturas
eletrônicas
3705.90.0200
II
Exclusivamente
para malha de proteção para cabos de cabeçote de
impressão
3926.90.9900
III
Exclusivamente
para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de
impressão
6914.90.9900
IV
Exclusivamente
para guia de rubi para cabeçote de impressão
7104.90.0100
V
Exclusivamente:
- Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com
alimentação de corrente contínu
a
- Microventilador com motor de corrente alternada,
monofásico, com tensão de funcionamento de 24V,
7W e vazão de 50 m³/
h
- Ventilador
tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blower
alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências
internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de
20.000 horas
8414.59.0000
VI
Unidade
de disco magnético tipo flexível
8471.92.0101
VII
Qualquer
outra unidade de disco magnético
8471.92.0199
VIII
Unidade
de disco óptico
8471.92.0200
IX
Exclusivamente
sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem,
através de leitura de código de barras
8471.99.1300
X
Gabinete
8473.30.0100
XI
Acionador
("driver") de disco flexível
8473.30.0300
XII
Banco
de martelos para impressão de linha
8473.30.0600
XIII
Cabeçote
ou martelo de impressão
8473.30.0800
XIV
Cabeça
de leitura e/ou gravação magnética
8473.30.0900
XV
Exclusivamente
visor ("Display") de cristal líquido superior a 10
dígitos
8473.30.1000
XVI
Mecanismo
de impressão para impressora sem impacto
8473.30.1300
XVII
Exclusivamente:
- Partes
e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas
ou gabinete
s
- Cinta
de caracteres para impressoras de impact
o
- Conjunto
HDA montado com capacidade superior a 1200 MB
- Mous
e
- Cabeça
leitora ótica
8473.30.9900
XVIII
Exclusivamente para micro rolamentos de agulhas com
sentido único de rotação
8482.40.0000
XIX
Exclusivamente:
- Motor de corrente contínua, com escova, com
imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de
até 1%
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eix
o
- Motor de pass
o
- Motor de passo com posicionamento angular menor ou
igual a 1,8 grau
s
- Motores de corrente contínua, pesando
até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanent
e
- Motor de ímã permanente, de corrente
contínua, tensão de funcionamento de 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A
- Motor de corrente contínua, sem escova, com
ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro
de até 1%
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo
8501.10.0199
XX
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2
ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8
graus
8501.31.0100
XXI
Exclusivamente gerador de corrente contínua com
controle fino para análise columétrica
de substâncias químicas por reações
eletrolíticas
8501.31.0299
XXII
Outros motores de corrente alternada, polifásicos,
de potência não superior a 750W, com
rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos
8501.51.0100
XXIII
Qualquer outro transformador de potência não
superior a 1 KVA para baixas freqüências
8504.31.0199
XXIV
Transformador de reflexão (YOKES), para tubo de
raios catódicos
8504.31.9902
XXV
Qualquer outro transformador de potência não
superior a 1 KVA
8504.31.9999
XXVI
Exclusivamente fonte de alimentação
chaveada
8504.40.9999
XXVII
Exclusivamente:
- Núcleo magnético para
cabeçote de impressã
o
- Armadura para cabeçote de impressão
8505.90.9999
XXVIII
Cabeçote impressor
8517.90.0301
XXIX
Outros condensadores fixos de tântalo
8532.21.0000
XXX
Condensadores fixos eletrolíticos de
alumínio
8532.22.0000
XXXI
Condensador com dielétrico de cerâmica de 1
camada
8532.23.0000
XXXII
Condensador com dielétrico de cerâmica, de
camadas múltiplas
8532.24.0000
XXXIII
Condensador com dielétrico de papel ou de
plástico
8532.25.0000
XXXIV
Condensador com dielétrico de mica
8532.29.0100
XXXV
Outros condensadores fixos
8532.29.9900
XXXVI
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.0000
XXXVII
Potenciômetros de carvão
8533.40.9901
XXXVIII
Circuitos impressos
8534.00.0000
XXXIX
Relés para tensão não superior a 60V para máquinas estatísticas
8536.41.0100
XL
Exclusivamente relé digital para energia
elétrica
8536.49.9900
XLI
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em
eletrônica
8536.50.0103
XLII
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica
8536.90.0100
XLIII
Conector para placa de circuito impresso
8536.90.0200
XLIV
Exclusivamente tubos catódicos a cores, com passo
("DOT PITH") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de
vídeo
8540.11.0000
XLV
Exclusivamente tubos catódicos
monocromáticos, de alta resolução, para monitor de
vídeo
8540.12.0000
XLVI
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de
luz
8541.10.9900
XLVII
Outros transístores,
exceto fototransistores
8541.29.9900
XLVIII
Cristais piezoelétricos
montados
8541.60.0000
XLIX
Circuitos integrados monolíticos digitais, em
pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"),
não montadas
8542.11.0100
L
Outros circuitos integrados monolíticos digitais
exceto:
- Circuito de memória de acesso
aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estátic
o
- Circuito de memória permanente do tipo
"EPROM"
- Circuito microcontrolador
para uso automotivo ou áudio
8542.11.9900
LI
Circuitos integrados monolíticos outros, em
pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers")
não montados
8542.19.0100
LII
Outros circuitos integrados monolíticos exceto:
- Circuito codificador/decodificador de voz para
telefoni
a
- Circuito regulador de tensão para uso em
alternadore
s
- Circuito para terminal telefônico nas
funções de discagem, amplificação de voz e
sinalização de chamada
8542.19.9900
LIII
Outros circuitos integrados
8542.80.0000
LIV
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados
ets microconjuntos
8542.90.0100
LV
Tiras de terminais ou terminais ("LEADFRAME")
8542.90.0200
LVI
Outras partes
8542.90.9900
LVII
Exclusivamente para fontes de alimentação
8543.80.9900
LVIII
Fios, cabos munidos de peças de conexão
para tensão não superior a 80V
8544.41.0000
LIX
Fios, cabos munidos de peças de conexão
para tensão superior a 80V não
superior a 1000V
8544.51.0000
LX
Exclusivamente para partes e acessórios para
equipamento de injeção eletrônica digital de combustível
para veículos automotores
8708.99.9900
LXI
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD")
9013.80.0500
LXII
Exclusivamente partes e acessórios para sensores
de temperatura
9025.90.0100
LXIII
Máquina para medir comprimento, espessura,
ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm,
exclusivamente:
- Sensores de deslocamento tipo ótic
o
- Sensores de deslocamento tipo
indução
9031.80.0700
APÊNDICE XVI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)APÊNDICE XVIIMERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 356) do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
NOTA 01 -Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 6354) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ficam suspensas, até 31 de julho de 2024, as condições de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado e/ou a importação ser realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras, portos secos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, previstas nos itens XV, XXII, XXIII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LV, LVI, LVIII, LIX, LXI, LXIV, LXVII, LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXV, LXXXVII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, XCIV, XCV, XCVI e XCVII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6354) do Decreto 57.630, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 06/05/24 - Art. 25, inc. III da Lei nº 8.820/89.)
ITEM
MERCADORIAS
I
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM
II
Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização
III
Petróleo e nafta.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "d".
IV
Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz.
V
A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM.
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
VI
Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB.
VII
Erva-mate em folha ou cancheada.
VIII
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM
IX
No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimento
s - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB
X
Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH.
XI
Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
XII
Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista.
XIII
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande.
XIV
Energia elétrica procedente da Argentina
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".
XV
Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens.
NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, a geração de energia termelétrica ou a fabricação de embalagens de vidro, este diferimento fica estendido:
a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS";
b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervisio
n - EPS", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes.
NOTA 04 - Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural:
a) a avaliação de similaridade:
1 - quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;
2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT;
b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.
NOTA 05 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente importados por estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e
NOTA - Esta condição não se aplica na hipótese de importações do exterior, limitadas ao valor global de aquisições de R$ 100 milhões (cem milhões de reais), que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
NOTA 01 - Na hipótese de estabelecimento industrial importador de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03, na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bem que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" desta nota.
NOTA 02 - Revogado pelo art. 3º (Alteração 2561) do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.
XVI
Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.
XVII
Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XVIII
Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XIX
Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XX
tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação ou ampliação de indústria de Preformas e Garrafas de PET e que o estabelecimento importador seja beneficiário do Programa PROPLAST, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou pela Lei nº 11.028, de 10/11/97.
XXI
Milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM. Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6621) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XXII
Ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas que sejam empregadas pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de conservas alimentícias, desde que essas matérias-primas não sejam produzidas neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O contribuinte deverá apresentar, semestralmente, atestado emitido pela Secretária da Agricultura e Abastecimento, comprovando que as matérias-primas não são produzidas neste Estado.
XXIII
Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97
XXIV
Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei Nº 11.246, de 02/12/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM.
XXV
No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo, exceto o geneticamente modificado.
NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 200.000 (duzentas mil) toneladas.
XXVI
Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
XXVII
Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXVIII
Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:
NOTA - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste item, o constante no Termo de Acordo referido na alínea "a".
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que:
1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" deste item.
XXIX
Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
NOTA 01 - Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes.
NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança.
NOTA 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fabricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT.
c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXX
Até 31 de março de 2024, soja em grão.
XXXI
Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XXXII
De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado.
XXXIII
Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XXXIV
Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
XXXV
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXVI
Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial.
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 5838) do Decreto 56.425, de 21/03/22. (DOE 22/03/22) - Efeitos a partir de 01/04/22 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XXXVII
Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
XXXVIII
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2910) do Decreto 46.490, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)
NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2910) do Decreto 46.490, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXIX
Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento;
NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e".
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e 3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea "a".
NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.
XL
Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidad
e - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.
XLI
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
XLII
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5430) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.
XLIII
Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
XLIV
Semente de canola e de girassol
XLV
Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"
NOTA 02 - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
a) bateria automática completa para criação de pintos, com gaiolas justapostas em série, equipada com dispositivos automáticos de distribuição de alimento, de água e de retirada de esterco, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.21.00 da NBM/SH-NCM;
b) unidade integrada de coleta de ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora de ovos e de esterco, distribuidor de alimentos, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.29.00 da NBM/SH-NCM;
c) máquina classificadora de ovos, com sistema de alimentação em linha, com capacidade de classificação de até 400 caixas de ovos por hora, fabricada em aço inoxidável, classificada no código 8433.60.21 da NBM/SH-NCM.
XLVI
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6266) do Decreto 57.444, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 31/01/24 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XLVII
Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.
XLVIII
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7003 da NBM/SH-NCM, vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM, e espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial e desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas no processo de industrialização da empresa importadora.
XLIX
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
L
Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LI
Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
LII
Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LIII
Calcário calcítico, cal viva e dolomita calcinada, destinados a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possua similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LIV
A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
LV
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.
a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;
c) produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da NBM/SH-NCM;
d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, classificados no código 8535.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM;
f) fios para bobinar, de cobre, classificados no código 8544.11.00 da NBM/SH-NCM;
g) peças isolantes de cerâmica, classificadas no código 8547.10.00 da NBM/SH-NCM.
LVI
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos.
LVII
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "g".
NOTA 02 - Para fins do disposto neste item, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
LVIII
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.
a) válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código 8409.91.14 da NBM/SH-NCM;
b) pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da NBM/SH-NCM;
c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
d) partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM;
f) rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da NBM/SH-NCM.
LIX
Cobre importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, destinado à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LX
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3739) do Decreto 49.486, de 20/08/12. (DOE 21/08/12) - Efeitos a partir de 21/08/12.
LXI
Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXII
Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétrica
s - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LXIII
Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE.
LXIV
Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho ajustável com e sem regulador de altura, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXV
Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXVI
Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual.
LXVII
Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador.
LXVIII
Sódio metálico e álcool metílico (metanol), importados por estabelecimento industrial para a fabricação de metilato de sódio.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXIX
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) a partir de 1º de maio de 2022, a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
LXX
Álcool etílico anidro combustível importado por fabricante de álcool combustível.
NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
LXXI
Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXII
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) a saída subsequente seja tributada com alíquota de 12% (doze por cento);
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIII
Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIV
Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração.
(Redação dada ao item XXI pelo art. 1º (Alteração 6621) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.)
Item
Mercadorias
LXXV
Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXVI
Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXVII
Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) os veículos importados ou aqueles em que serão utilizadas as peças de reposição importadas sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado.
NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
LXXVIII
Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIX
Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
LXXX
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.
LXXXI
Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS
LXXXII
Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM;
b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM;
c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM;
d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) viseira, classificada no código 6507.00.00 da NBM/SH-NCM;
f) pó de ligas de aço, classificado no código 7205.21.00 da NBM/SH-NCM;
g) pó de ferro, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM;
h) barra de alumínio, classificada no código 7604.29.19 da NBM/SH-NCM;
i) caixa mecanismo de alumínio, classificada no código 7616.99.00 da NBM/SH-NCM;
j) barra de titânio, classificada no código 8108.90.00 da NBM/SH-NCM;
k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM;
l) fibra óptica, classificada no código 9001.10.19 da NBM/SH-NCM;
m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM.
LXXXIII
Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à distribuição ou comercialização no mercado nacional.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
LXXXIV
Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
LXXXV
Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.
NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c".
NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA 05 - No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
LXXXVI
A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV.
LXXXVII
Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXXVIII
Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. 26, III.
LXXXIX
A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a) a realização de investimentos;
b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado;
c) o prazo de sua aplicação, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXCV.
NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul.
NOTA 03 - O disposto na nota 02 não se aplica na hipótese de importação:
a) de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM;
b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM.
XC
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box".
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCI
Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCII
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2920-4/01 da CNAE.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul;
e) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCIII
Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCIV
Carbonato de sódio, classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 6538) do Decreto 58.004, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89.
XCV
Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVI
Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVII
Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XCVIII
Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
XCIX
Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. 32, CCXIII, nota 03;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS.
C
Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável).
(Redação dada ao Item
L
X
X
X
V - Nota 6 pelo art. 3º (Alteração 6591) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Inc. III, Art. 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 468), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 468), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina contra Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavírus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
I
I - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Antivaricela Zóster
3002.10.39
3
Antitetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
I
I
I - SOROS
1
Anti-rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Antitetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Antibotulínico
3002.10.19
6
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
I
V - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
À base de Cipermetrina
3808.10.23
22
À base de Cipermetrina
3808.10.29
23
À base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
V
I - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavírus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra-Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3087), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 1372), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 1372), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
ITEM
CÓDIGO
NBM/SH-NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
5
3006.10.90
Hemostático absorvível
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico com medicamento ou não
10
3701.10.10
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clipe venoso
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.39.80
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/
98
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa autocompressão largura acima 15 min, comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específic
a - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específic
a - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específic
a - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pinos tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para fêmur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.19
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
3926.90.40
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.19
"Shunt" lombo-peritonial
177
3917.40
Conector em "Y"
178
9021.90.19 e 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia "standard"
179
9021.90.19 e 9021.90.89
Válvula hidrocefalia
180
9021.90.19
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crânio
190
2844.40.90
Fonte de irídi
o - 192
191
9021.90.12
Stent vascular
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
193
9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear cortante
194
9021.10.10
9021.10.20 e
9021.29.00
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias
195
9018.90.99
Linhas venosas
196
9021.90.11
Cardio-desfibrilador implantável
197
9021.90.12
Espiral para embolização
198
9018.39.29
Sonda vesical para incontinência e continência
(Redação dada aos itens 174 a 180 pelo art. 1º (Alteração 6689) do Decreto 58.548, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 26/12/25. Convs ICMS 01/99 e 142/25.)APÊNDICE XX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)APÊNDICE XXIEQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1022), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1022), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
QUANT.
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
AMAZONAS
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
PARÁ
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art. 2º, II (Alteração 1228), do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 10/01/02.
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
ALAGOAS
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
BAHIA
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
3
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
2
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Tomografia Computadorizad
a - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
CEARÁ
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
MARANHÃO
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
PIAUÍ
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
RIO GRANDE DO NORTE
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
1
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
SERGIPE
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
DISTRITO FEDERAL
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
GOIÁS
1
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
ESPÍRITO SANTO
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
MINAS GERAIS
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
3
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
2
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
RIO DE JANEIRO
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
4
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
10
Video-Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
2
Sistema completo de Vídeo-Endoscopia
9018.19.10
11
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
8
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
9
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
4
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
11
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
7
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
6
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
3
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
3
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
3
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
3
Tomografia Computadorizad
a - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
4
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
11
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
3
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
2
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
SÃO PAULO
3
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
3
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
3
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Vídeo-Laparoscópio
9018.90.94
2
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Sistema completo de Vídeo-Endoscopia
9018.19.10
2
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
2
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
3
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizad
a - 35 kW
9022.12.00
2
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
2
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
9
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
PARANÁ
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizad
a - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
RIO GRANDE DO SUL
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
6
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
3
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo
9022.14.19
4
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
2
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
2
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
3
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizad
a - 35 kW
9022.12.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
SANTA CATARINA
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
PERNAMBUCO
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1370), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)APÊNDICE XXII (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) (Revogado pelo art.1º (Alteração 6650) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)APÊNDICE XXIIIFÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2950), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2950), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
ITEM
FÁRMACOS
NBM/SH-NCM FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâme
r - 20 mg injetáve
l - por frasco/ampola ou seringa preenchida
3003.90.49 / 3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 m
g - por cápsula
3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 m
g - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumab
e - injetáve
l - 40m
g - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 m
g - por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 m
g - por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mc
g - cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mc
g - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 m
g - por ampola
3003.90.29 / 3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetin
a - 1.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
3001.20.90
Alfaepoetin
a - 2.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
Alfaepoetin
a - 3.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
Alfaepoetin
a - 4.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
Alfaepoetin
a - 10.000 U - injetáve
l - por frasco/ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
9
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2a 180 mc
g - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mc
g - por frasco/ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mc
g - por frasco/ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mc
g - por frasco/ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 m
g - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 20 m
g - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 m
g - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 m
g - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 m
g - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 m
g - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 m
g - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 m
g - por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 m
g - por comprimido
3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 m
g - por comprimido
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mc
g - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mc
g - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mc
g - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mc
g - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mc
g - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mc
g - pó inalante por frasco de 100 doses
3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mc
g - spra
y - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mc
g - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mc
g - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mc
g - por cápsula inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona 6.000.000 UI (22 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida
3002.10.36
Betainterferona 12.000.000 UI (44 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida ou frasco/ampola
Betainterferona 9.600.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (22 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 12.000.000 UI (44 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetáve
l - por seringa preenchida ou frasco/ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b 9.600.000 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 m
g - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 m
g - por comprimido de desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/ 2933.39.32
Biperideno 4 m
g - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 m
g - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 m
g - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 m
g - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 m
g - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 m
g - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 m
g - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mc
g - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mc
g - aerossol buca
l - com 5m
l - 100 doses
Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonin
a - 200 U
I - spray nasa
l - por frasco
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Human
a - 200 U
I - spray nasa
l - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmã
o - 200 U
I - spray nasa
l - por frasco
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mc
g - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0
g - injetáve
l - por ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 m
g - por drágea
3003.90.79 / 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 m
g - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 m
g - solução oral 100 mg/m
l - por frasco de 50 ml
3003.20.73 / 3004.20.73
Ciclosporina 25 m
g - por cápsula
Ciclosporina 50 m
g - por cápsula
Ciclosporina 100 m
g - por cápsula
Ciclosporina 10 m
g - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 m
g - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 m
g - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 m
g - por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 m
g - por comprimido
3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 m
g - por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 m
g - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 m
g - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 m
g - por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 m
g - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
3003.40.40 / 3004.40.40
Codeína 30 m
g - por comprimido
Codeína 60 m
g - por comprimido
Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Acetato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Citrato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 m
g - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 m
g - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 m
g - por comprimido
Óxido de Codeína 60 m
g - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/m
l - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 m
g - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 m
g - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/m
l - solução ora
l - por frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 m
g - por cápsula
3003.39.39 / 3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Deferasirox 250 m
g - por comprimido
Deferasirox 500 m
g - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 m
g - por comprimido
3003.90.58 / 3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
3003.90.58 / 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Mesilato de Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/m
l - aplicação nasa
l - por frasco de 2,5 ml
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/m
l - aplicação nasa
l - por frasco de 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezil
a - 5 m
g - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezil
a - 10 m
g - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezil
a - 5 m
g - por comprimido
Cloridrato de Donepezil
a - 10 m
g - por comprimido
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 m
g - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 m
g - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
3002.15.20
Etanercepte 50 m
g - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 m
g - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 m
g - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 m
g - por comprimido
Everolimo 0,75 m
g - por comprimido
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 m
g - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
Fenofibrato 250 m
g - liberação retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mc
g - dos
e - aerossol 300 dose
s - 15 m
l - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mc
g - dos
e - aerossol 300 dose
s - 15 m
l - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mc
g - dos
e - aerossol 300 dose
s - 15 m
l - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mc
g - injetáve
l - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 m
g - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
Acetato de Fludrocortisona 0,1 m
g - por comprimido
43
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3235) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.
44
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mc
g - pó inalant
e - 60 doses
3003.90.59 / 3004.90.49
Formoterol 12 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mc
g - pó inalant
e - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mc
g - pó inalant
e - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mc
g - por cápsula inalante
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - pó inalatóri
o - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mc
g - pó inalant
e - por frasco de 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 m
g - por cápsula
3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 400 m
g - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 m
g - por cápsula
3003.90.79 / 3004.90.69
Galantamina 16 m
g - por cápsula
Galantamina 24 m
g - por cápsula
Bromidrato de Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 m
g - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 m
g - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 m
g - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 m
g - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 m
g - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 m
g - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 m
g - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 m
g - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 m
g - injetáve
l - por seringa preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 m
g - injetáve
l - por seringa preenchida
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 m
g - injetáve
l - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 m
g - injetáve
l - por seringa preenchida
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 m
g - por comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 m
g - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
53
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 m
g - injetáve
l - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 m
g - injetáve
l - por frasco ou ampola
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5
g - injetáve
l - por frasco
3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5
g - injetáve
l - por frasco
Imunoglobulina Humana 5,0
g - injetáve
l - por frasco
Imunoglobulina Humana 1,0
g - injetáve
l - por frasco
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 m
g - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretinoína 10 m
g - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/m
l - solução ora
l - frasco de 240 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Lamivudina 150 m
g - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Lamotrigina 100 m
g - por comprimido
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
61
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3235) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 m
g - injetáve
l - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 m
g - injetáve
l - seringa preenchida
63
Levodopa + Benserazida
2937.39.11 / 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 m
g - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 m
g - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 m
g - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 m
g - por cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 m
g - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 m
g - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mc
g - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina 25 mc
g - por comprimido
Levotiroxina 50 mc
g - por comprimido
Levotiroxina 100 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mc
g - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mc
g - por comprimido
66
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 m
g - por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 400 m
g - por comprimido
Mesalazina 500 m
g - por comprimido
Mesalazina 250 m
g - por supositório
Mesalazina 500 m
g - por supositório
Mesalazina 800 m
g - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazin
a - 2
g - sachê
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 m
g - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
Metadona 10 m
g - por comprimido
Metadona 10 mg/m
l - injetáve
l - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 m
g - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 m
g - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/m
l - injetáve
l - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 m
g - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 m
g - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/m
l - injetáve
l - por ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
3003.39.99 / 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
Acetato de Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 m
g - injetáve
l - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 25 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 2 ml
Metotrexato de Sódio 25 mg/m
l - injetáve
l - por ampola de 20 ml
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
Micofenolato de Mofetila 500 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 m
g - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 m
g - por comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mc
g - injetáve
l - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Morfina 10 m
g - por comprimido
Morfina 30 m
g - por comprimido
Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Acetato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de l ml
Bromidrato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 m
g - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 m
g - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Mucato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 m
g - por comprimido
Óxido de Morfina 30 m
g - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada
3003.49.90/
3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
3004.49.90
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 m
g - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 m
g - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 m
g - por cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
Tartarato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/m
l - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 m
g - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 m
g - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 m
g - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 m
g - por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/m
l - injetáve
l - por frasco/ampola
3003.39.25 / 3003.39.26 / 3003.39.29 / 3004.39.29
Octreotida LAR 10 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Octreotida LAR 20 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Octreotida LAR 30 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,1 mg/m
l - injetáve
l - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 10 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 20 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 30 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 10 m
g - por comprimido
77
Pamidronato Dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetáve
l - por frasco/ampola
3003.90.69 / 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetáve
l - por frasco/ampola
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000U
I - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000U
I - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 m
g - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 m
g - por cápsula
80
Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 0,125 m
g - por comprimido
Pramipexol 0,25 m
g - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 m
g - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 m
g - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 m
g - por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 m
g - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 m
g - por comprimido
Pravastatina 20 m
g - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 m
g - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 m
g - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 m
g - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 25 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
3003.90.89 / 3004.90.79
Quetiapina 100 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 m
g - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 m
g - por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 m
g - por cápsula
3003.90.89 / 3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 m
g - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 m
g - por comprimido
88
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmin
a - solução oral com 2,0 mg/m
l - por frasco de 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 m
g - por cápsula
Rivastigmina 3 m
g - por cápsula
Rivastigmina 4,5 m
g - por cápsula
Rivastigmina 6 m
g - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmin
a - solução oral com 2,0 mg/m
l - por frasco de 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 m
g - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 m
g - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 m
g - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 m
g - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90 / 2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmin
a - solução oral com 2,0 mg/m
l - por frasco de 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 m
g - por cápsula
3003.39.25 / 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 m
g - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 m
g - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 m
g - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de Hidróxido Férrico 100 m
g - injetáve
l - por frasco de 5 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mc
g - aerosso
l - 200 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mc
g - aerosso
l - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mc
g - pó inalante ou aerossol buca
l - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mc
g - pó inalante ou aerossol buca
l - 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 m
g - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 m
g - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 m
g - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer 800 m
g - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 m
g - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
Sinvastatina 5 m
g - por comprimido
Sinvastatina 10 m
g - por comprimido
Sinvastatina 20 m
g - por comprimido
Sinvastatina 40 m
g - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1 m
g - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2 m
g - por drágea
Sirolimo 1 mg/m
l - solução ora
l - por frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropin
a - 4 U
I - injetáve
l - por frasco-ampola ou carpule
3003.39.29
3004.39.29
Somatropin
a - 12 U
I - Injetáve
l - por frasco-ampola ou carpule
Somatropin
a - 15 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 16 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 18 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 24 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 30 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 36 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropin
a - 45 U
I - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 m
g - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
98
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 m
g - por cápsula
3003.90.88 / 3004.90.78
Tacrolimo 5 m
g - por cápsula
99
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6019) do Decreto 56.745, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/11/22 – Convs. ICMS 87/02 e 141/22.
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 m
g - por comprimido
3004.90.59
Topiramato 25 m
g - por comprimido
Topiramato 50 m
g - por comprimido
101
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A 100 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
3002.90.92 / 3002.49.92
Toxina Botulínica tipo A 500 U
I - injetáve
l - por frasco/ampola
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 m
g - por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 3,75 m
g - injetáve
l - por frasco/ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 m
g - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 40 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 m
g - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 m
g - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 m
g - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 m
g - por comprimido
106
Sor
o - Outros soros
3002.10.19
Sor
o - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.41.29
Vacina BCG
3002.41.29
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.41.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.41.29
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.41.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.41.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
125
Vacina contra Influenza
3002.41.21
Vacina contra Influenza
3002.41.21
126
Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.41.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.41.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
131
Vacina Tetravalente
3002.41.29
Vacina Tetravalente
3002.41.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.41.27
Vacina Tríplice DPT
3002.41.27
133
Vacina Tríplice Viral
3002.41.26
Vacina Tríplice Viral
3002.41.26
134
Vacina
s - Outras vacinas para medicina humana
3002.41.29
Vacina
s - Outras vacinas para medicina humana
3002.41.29
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 m
g - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
3003.90.59 / 3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 m
g - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
Fosfato de Oseltamivir 75 m
g - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.59.49
Baraclude 1 m
g - por comprimido
3004.90.79
Baraclude 0,5 m
g - por comprimido
138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Adefovir dipivoxila 10 m
g - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 80 m
g - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 m
g - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 m
g - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 m
g - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 m
g - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 m
g - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 m
g - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90 / 3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mc
g - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mc
g - aerosol buca
l - 200 doses
Budesonida 200 mc
g - pó inalant
e - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 U
I - injetáve
l - por ampola
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 U
I - injetáve
l - por ampola
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Clobazam 20 m
g - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 m
g - por cápsula
3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 200 m
g - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/m
l - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99 / 3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mc
g - dos
e - aerosol 200 dose
s - 10 m
l - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mc
g - dos
e - aerosol 200 dose
s - 10 m
l - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mc
g - dos
e - aerosol 200 dose
s - 10 m
l - c/ adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99
3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti- Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 m
g - injetáve
l - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 m
g - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetáve
l - por frasco/ampola
3003.39.26
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetáve
l - por frasco/ampola
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Primidona 250 m
g - por comprimido
156
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6074) do Decreto 56.828, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Convs. ICMS 87/02 e 180/22.
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 m
g - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 m
g - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 m
g - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 m
g - por comprimido
3003.90.78 / 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 m
g - injetáve
l - por frasco ampola
3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 m
g - injetáve
l - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 m
g - injetáve
l - por frasco ampola
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3002.15.90
163
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml
3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
164
Insulina Humana Regular
2937.12.00
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml
3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetáve
l - por frasco-ampola
3003.90.99 / 3004.90.99
166
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 m
g - por cápsula
3003.90.79 / 3004.90.69
167
Acetato de medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo de ipratrópio
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato de metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformin
a - ação prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173
Cloridrato de propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
Dipropionato de beclometasona 200 mc
g - solução aerossol
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml
3006.60.00
176
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana potássica
2933.29.99
Losartana potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180
Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato de salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
184
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido revestido
3003.90.79 / 3004.90.69
185
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
186
Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
188
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc
3003.90.89 / 3004.90.79
190
Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
191
Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
193
Bosentana
Bosentan
a - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos
2935.00.19
194
Ambrisentana
Ambrisentan
a - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos
3004.90.79
195
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
196
Rivastigmina (Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)
3003.90.29
3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)
3003.90.59
3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.79
3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89
3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)
3003.90.99
3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
3003.39.99
3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75mg (comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
3003.90.29
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
209
Dorzolamida
2935.00.99
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89
3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.39
3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250mg (comprimido)
3003.90.39
3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39
3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
3003.40.20
3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por cápsula)
3003.90.89
3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)
3003.90.89
3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.89
3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
220
Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 1.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 2.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 3.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 4.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinant
e - 10.000 U - por injetáve
l - (por frasco/ampola)
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada
229
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)
3004.90.19
230
Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido
3004.90.69
3004.90.99
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
234
Insulina Glargina
2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumab
e - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 m
l - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumab
e - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 m
l - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumab
e - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 m
l - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumab
e - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 m
l - Solução Injetável (150 mg/ ml)
238
Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe – 75mg/0,83mL – solução injetável
3002.15.90
239
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe – 10mg/ml – solução injetável
3002.15.90
240
Delamanida
2934.99.39
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina – 100 m
g - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/m
l - Solução para diluição para infusão
3002.15.90
243
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml
3002.15.90
244
Abacavir
2922.50.99
300 m
g - comprimido revestido
200 mg/ml Solução ora
l - frasco
3003.90.78
3004.90.68
245
Atazanavir
2933.39.99
200 m
g - cápsula gelatinosa dura
300 m
g - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
246
Darunavir
2935.90.29
75 m
g - comprimido
150 m
g - comprimido
600 m
g - comprimido
800 m
g - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
247
Dolutegravir
2924.29.99
50 m
g - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
248
Efavirenz
2933.39.99
200 m
g - Cápsula gelatinosa dura
600 m
g - Comprimido revestido
30 mg/ml Solução ora
l - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
249
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável
3003.90.78
3004.90.68
250
Entricitabina + Tenofovir
2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 m
g - comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
251
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução ora
l - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
252
Etravirina
2933.59.29
100 m
g - comprimido
200 m
g - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
253
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/m
l - Suspensão ora
l - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
254
Lamivudina
2934.99.93
150 m
g - Comprimido revestido
10 mg/ml Solução ora
l - Frasco de 240 ml
3003.90.89
3004.90.79
255
Lamivudina + Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150mg + zidovudina 300m
g - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
256
Lopinavir + ritonavir
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25m
g - Comprimido revestido
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/m
L - Solução Ora
l - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50m
g - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
257
Maraviroque
2924.29.99
150 m
g - Comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 m
g - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão ora
l - Frasco
3003.90.78
3004.90.68
259
Raltegravir
2924.29.99
100 m
g - Comprimido mastigável
400 m
g - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
260
Ritonavir
2934.99.99
100 m
g - Comprimido revestido
80 mg/ml Solução ora
l - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
261
Tenofovir
2933.59.49
300 m
g - Comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir + lamivudina
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 m
g - Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
263
Tenofovir + lamivudina + efavirenz
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600m
g - Comprimido
3003.90.99
3004.90.99
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml Solução ora
l - frasco
250 m
g - Cápsula gelatinosa mole
3003.90.88
3004.90.78
265
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
100 m
g - Cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml Solução injetáve
l - Frasco-ampola
10 mg/ml Xarop
e - Frasco
3003.90.89
3004.90.79
266
Antimoniato de Meglumina
2922.19.99
300 mg/m
l - Solução injetável
3004.90.39
267
Aflibercepte
3002.13.00
40 mg/m
l - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU
3002.15.90
114,3 mg/m
l - Sol inj ivit ct 1 fa vd trans x 0,263 ml + AGU
268
Tafamidis meglumina
2924.29.99
Tafamidis meglumina – 20mg – cápsula
3004.90.49
269
Risperidona
2933.59.99
1 mg/mL – solução oral (frasco com 30 mL)
3003.90.79
3004.90.79
270
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável
3003.90.29
3004.90.19
271
Heparina Sódica Contendo Heparina
3001.90.10
5.000 unidades internacionais/0,25 m
L - solução injetável
3003.90.99
3004.90.99
272
Dapagliflozina
2939.80.00
10 m
g - comprimido ou comprimido revestido
3003.90.69
3004.90.59
273
Omalizumabe
3002.13.00
Omalizumab
e - 150 mg pó liofilizad
o - por frasco-ampola
3002.15.90
274
Alfa-alglicosidase
3507.90.39
Alfa-alglicosidas
e - 50 m
g - pó para solução injetável
3003.90.39
3004.90.19
275
Cladribina
2934.99.99
Cladribin
a - 10m
g - comprimido
3004.90.79
276
Beta-agalsidase
3507.90.39
35 m
g - pó liofilizado para solução injetável
3004.90.19
277
Succinato de metoprolol
2922.19.89
Succinato de metoprolo
l - 25 mg comprimido liberação prolongada
3004.90.39
Succinato de metoprolo
l - 50 mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolo
l - 100 mg comprimido liberação prolongada
278
Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativad
o - rFVIIa)
3002.12.39
1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável
3002.15.90
2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável
5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável
(Redação dada ao item 100 pelo art. 1º (Alteração 6699), do Decreto 58.577, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/12/25. Convs. ICMS 87/02 e 169/25.)APÊNDICE XXIVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)Seção IMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II
8702
II
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
8703
III
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, art. 23, XXXII, "b"
8704
IV
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II
8706
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)Seção IIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "c" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA -Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8429
II
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.40.00
III
Outras máquinas e aparelhos
8432.80.00
IV
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20
V
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
VI
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
VII
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.5
VIII
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8701
IX
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8702.10.00
X
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8702.90.90
XI
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.00
XII
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8705
XIII
Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X
8706.00.10
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII, E ART. 23, XXXIV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)a) art. 9°,
C
X
V
I
I
I - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)b) art. 23,
X
X
X
I
V - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor)
1 unidade
8502.39.00
2
Turbina
1 unidade
8406.81.00
3
Gerador
1 unidade
8501.64.00
4
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)
1 unidade
8502.39.00
5
Caldeira
1 unidade
8402.11.00
6
Aparelhos auxiliares para caldeiras
2 unidades
8404.10.10
7
Tubos de Aço (Chaminé)
1 unidade
7305.31.00
8
Trocadores de Calor
6 unidades
8419.50.10
9
Condensador
1 unidade
8404.20.00
10
Desaerador
1 unidade
8404.10.10
11
Torre de Resfriamento
1 unidade
8419.89.99
12
Tanques
8 unidades
7309.00.90
13
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc)
1 unidade
8421.21.00
14
Compressor de ar
2 unidades
8414.80.12
15
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
1 unidade
9032.89.90
16
Bombas para Sistema de Resfriamento
4 unidades
8413.70.90
17
Bombas Anti-incêndio
1 unidade
8413.70.90
18
Bombas Extração Condensado
3 unidades
8413.70.90
19
Bombas Caldeira
3 unidades
8413.70.90
20
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação
39,154 t
7308.90.10
21
Concreto
245,780 m3
3824.50.00
22
Válvula de Retenção
600 unidades
8481.30.00
23
Válvula Borboleta
200 unidades
8481.80.97
24
Válvula Esfera
200 unidades
8481.80.95
25
Válvula Globo
1.600 unidades
8481.80.94
26
Válvula Gaveta
100 unidades
8481.80.93
27
Válvula de Alívio
100 unidades
8481.40.00
28
Válvulas Motorizadas
300 unidades
8481.80.99
29
Válvulas de Regulação e Controle
200 unidades
8481.80.99
30
Tubos de Aço Inox
400 unidades
7304.41.00
31
Tubos de Ferro ou Aços não ligados
1.800 unidades
7304.31.10
32
Tubos Rígidos de polímeros de etileno
300 unidades
3917.21.00
33
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
300 unidades
7307.23.00
34
Acessórios de aço para tubos
3.000 unidades
7307.19.20
35
Ponte Rolante
3 unidades
8426.11.00
36
Centrifugador indutor
2 unidades
8421.19.90
37
Centrifugador primário
2 unidades
8421.19.90
38
Indutor filtrante primário
4 unidades
8421.39.10
39
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
2 unidades
8474.20.90
40
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2 unidades
8428.39.20
41
Sistema de combustão (start up da caldeira)
2 unidades
8416.10.00
42
Sistema de limpeza de enxofre
2 unidades
8419.89.99
43
Transformadores
3 unidades
8504.23.00
44
Transformadores auxiliares MT/BT
10 unidades
8504.21.00
45
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão)
1 unidade
8537.20.00
46
Substação Elétrica (Torres)
1 unidade
7308.20.00
47
Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)
2 unidades
8535.29.00
48
Barramento Bus Duct
1 unidade
8544.60.00
49
Baterias
1 unidade
8507.30.90
50
Carregadores de Baterias
1 unidade
8504.40.10
51
Cabos de Alta Tensão enterrado
20.000m
8544.60.00
52
Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW)
3.000m
8544.70.90
53
Cabos de Média Tensão Terminais
150.000m
8544.60.00
54
Cabos de Baixa Tensão
350.000m
8544.60.00
55
Cabo de Cobre
35.000m
8544.60.00
56
Painéis de Média Tensão
40 unidades
8537.20.00
57
Painéis Aux. da Subestação
20 unidades
8537.10.90
58
Painéis MCC
400 unidades
8537.10.90
59
Painéis auxiliares de Baixa Tensão
300 unidades
8537.10.90
60
Painéis de Distribuição secundária B.T.
800 unidades
8537.10.90
61
Power center Painéis de Baixa Tensão
100 unidades
8537.10.90
62
Proteções
1 unidade
8537.10.20
63
UPS (Non-break)
1 unidade
8504.40.40
64
Gerador Diesel de Emergência
1 unidade
8502.13.19
65
Iluminação
1 unidade
9405.40.10
66
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
1 unidade
9032.89.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1994) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuári
a - REPORTO. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1994) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
ITEM
MERCADORIAS
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428 32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.00
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Redação dada ao item IV pelo art. 1º, I (Alteração 2226), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)APÊNDICE XXVIIBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuári
a - REPORTO. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
II
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
III
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
IV
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
V
Geradores Waukesha
8502.39.00
VI
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
VII
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
VIII
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
IX
Válvula de retenção
8481.30.00
X
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
XI
Aquecedor a gás
8419.11.00
XII
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
XIII
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
XIV
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
XV
Motocompressor alternativo
8114.8031
XVI
Tubos de aço
7305.11.00
XVII
Vaso de pressão
7311.00.00
(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXIXBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCIX (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
UNIDADE
POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Equipamento da Turbina e Auxiliar
Turbina
1
conjunto
8406
Condensador
1
conjunto
8404
Desareador
1
conjunto
8404
Aquecedor de baixa pressão
4
conjunto
8404
Aquecedor de alta pressão
2
conjunto
8404
Bomba extração de condensado com motor
2
conjunto
8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor
3
conjunto
8413
Sistema Termodinâmico
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)
1
conjunto
8402
Sistema de Alimentação Carvão para Caldeira
3
conjunto
8474
Conjunto do ventilador ar de combustão
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador ar primário.
2
conjunto
8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida
2
conjunto
8414
Equipamento de Manuseio de Carvão
"Bulldozer"
2
conjunto
8429
Alimentador vibratório eletromagnético
4
conjunto
8474
Correias transportadoras
1
conjunto
8428
Britador de martelo
2
conjunto
8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas
1
conjunto
8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves
1
conjunto
8421
Equipamento Dessulfurização de Gás de Combustão (FGD)
Sistema de Tratamento de Gases
1
conjunto
8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Gerador e equipamento auxiliar
1
conjunto
8501
Barramento "bus duct"
1
conjunto
8544.7010
Transformadores
4
conjunto
8504
Controle, medição, proteção e equipamento DC
1
conjunto
9030
Telecomunicações
1
conjunto
8517.11.00
Cabo de alimentação e cabo de controle
1
conjunto
8544
Equipamento de I e C
Sistema de Controle Distribuído (Distributed Control Syste
m - DCS)
1
conjunto
9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Sistema de Água de Circulação
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Água de Reposição
1
conjunto
8421.21.00
Pré-tratamento de água bruta
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Combate a Incêndio
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Drenagem
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Descarte e Reutilização da Água de Serviço
1
conjunto
8421.21.00
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória
1
conjunto
8421.21.00
EQUIPAMENTO DE QUÍMICA DA ÁGUA
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira
1
conjunto
8402
Sistema de Polimento de Condensado
1
conjunto
8402
Sistema de Injeção de Produtos Químicos
1
conjunto
8402
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água
1
conjunto
8402
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço
1
conjunto
8402
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação
1
conjunto
8402
(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)APÊNDICE XXXBENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
II
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
III
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
X
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
XII
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
XIV
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digita
l - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digita
l - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
(Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)APÊNDICE XXXII (Revogado pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.) (Revogado Tabela pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)APÊNDICE XXXIIIBENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3461) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção ou a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3461) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos"
7304.10.10
7305.1
3
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminator
s - PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertica
l - MCV"
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41
8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS"
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00
8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2632) do Decreto 45.738, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)APÊNDICE XXXIV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção I (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção II (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção III (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção IV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção V (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção VIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção IX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção X (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção XI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)Seção XII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)APÊNDICE XXXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, LVI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2785) do Decreto 46.100, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 24/12/08.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de mercadorias promovidas pela APAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2785) do Decreto 46.100, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 24/12/08.)
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
1
Milupa PKU 1
2106.90.90
2
Milupa PKU 2
2106.90.90
3
Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2810), do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09)
4
Leite especial sem fenilamina
2106.90.90
5
Farinha hammermuhle
6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.00.90
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.00.90
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.00.90
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.00.90
10
Solução 1 para beta thal
3822.00.90
11
Solução 2 para beta thal
3822.00.90
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.19.00
13
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
3204.90.00
14
Posicionador de Amostra
9026.90.90
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.90.99
16
Ponteiras Descartáveis
9027.90.99
17
Reagente para determinação de TSH Tirotropina
3002.10.29
18
Reagente para determinação de PSA
3002.10.29
19
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.10.29
20
Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.10.29
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.10.29
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.10.29
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.10.29
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.10.29
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.10.29
26
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO)
3002.10.29
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.10.29
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.10.29
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.10.29
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.10.29
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.10.29
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD)
3002.10.29
33
Reagente para determinação de Testosterona
3002.10.29
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
3002.10.29
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.10.29
36
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
3002.10.29
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
3002.10.29
39
Reagente para determinação de Ferritina
3002.10.29
40
Reagente para determinação de Folato
3002.10.29
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.10.29
42
Reagente para determinação de FT3 (Free Triiodothyronine)
3002.10.29
43
Reagente para determinação de Insulina
3002.10.29
44
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.10.29
45
Reagente para determinação de Cortisol
3002.10.29
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
3002.10.29
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.10.29
(Acrescentados os itens 33 a 47 pelo art. 1º, II (Alteração 3428), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)APÊNDICE XXXVIMÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA -Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4497) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t
8426.41.10
2
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.90 e 8427.20.90
3
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
4
Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.9
5
Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)
8429.52.12
6
Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.90
7
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
8429.59.00
8
Cortadores de carvão ou de rocha
8430.31.10
9
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
10
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
11
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
12
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
13
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento
8474.39.00
14
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
15
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada
8502.11.10
16
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada
8502.12.10
17
Caminhões-guindastes
8705.10
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIMÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1
Compactadores e rolos ou cilindros compressores
8429.40.00
2
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.50.00
3
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
8430.69.90
4
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)a) art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)b) art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
ITEM
MERCADORIAS
QUANTI-
DADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
I
Ventiladores de ar primário e secundário
12
8404.10.10
II
Filtro de manga
2
8404.10.10
III
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
IV
Bombas caldeira
4
8413.70.90
V
Sistema de combustão ("start up" da caldeira)
2
8416.10.00
VI
Sistema de limpeza de enxofre
2
8419.89.99
VII
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2
8428.39.20
VIII
Pulverizador de calcário
2
8474.20
IX
Britador de carvão
2
8474.20
X
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
XI
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
XII
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
2
9032.89.90
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560oC a 575oC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
XIII
Condensador
2
8404.20.00
XIV
Turbina
2
8406.81.00
XV
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
XVI
Bombas de extração condensado
6
8413.70.90
XVII
Trocadores de calor
12
8419.50.10
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
XVIII
Subestação elétrica (torres )
1
7308.20.00
XIX
Gerador trifásico 230kV/19kV
2
8501.34.20
XX
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
XXI
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)
2
8502.39.00
XXII
Transformadores auxiliares MT/BT
20
8504.21.00
XXIII
Transformadores
6
8504.23.00
XXIV
Carregadores de baterias
1
8504.40.10
XXV
UPS (no-break)
4
8504.40.40
XXVI
Baterias
1
8507.30.90
XXVII
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
XXVIII
Sistemas de proteção
3
8537.10.20
XXIX
Painéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
XXX
Painéis MCC
800
8537.10.90
XXXI
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
XXXII
Painéis de distribuição secundária BT
1600
8537.10.90
XXXIII
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
XXXIV
Painéis de média tensão
80
8537.20.00
XXXV
Subestação elétrica (alta tensão)
1
8537.20.00
XXXVI
Barramento "bus duct"
1
8544.60.00
XXXVII
Cabos de alta tensão enterrados
40.000 m
8544.60.00
XXXVIII
Cabos de média tensão terminais
300.000 m
8544.60.00
XXXIX
Cabos de baixa tensão
700.000 m
8544.60.00
XL
Cabo de cobre
70.000 m
8544.60.00
XLI
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000 m
8544.70.90
Outros Equipamentos
XLII
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
XLIII
Tubos de ferro ou aços não ligados
3700
7304.31.10
XLIV
Tubos de aço inox
800
7304.41.00
XLV
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
XLVI
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
XLVII
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
XLVIII
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500 t
7308.90.10
XLIX
Tanques
16
7309.00.90
L
Desaerador
2
8404.10.10
LI
Bombas anti-incêndio
1
8413.70.90
LII
Bombas para sistema de resfriamento
8
8413.70.90
LIII
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
LIV
Torre de resfriamento
2
8419.89.99
LV
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
LVI
Centrifugador primário
4
8421.19.90
LVII
Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.)
2
8421.21.00
LVIII
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10
LIX
Ponte rolante
2
8426.11.00
LX
Válvula de retenção
1200
8481.30.00
LXI
Válvula de alívio
200
8481.40.00
LXII
Válvula gaveta
200
8481.80.93
LXIII
Válvula globo
3200
8481.80.94
LXIV
Válvula esfera
400
8481.80.95
LXV
Válvula borboleta
400
8481.80.97
LXVI
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
LXVII
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
LXVIII
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)APÊNDICE XXXIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)APÊNDICE XLMEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3635) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3635) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2 - [(3 - AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatina
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorrubicina
31
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
32
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
33
Cloridrato de Gencitabina
34
Cloridrato de Idarrubicina
35
Cloridrato de Irinotecano
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5 mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexato
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato Dissódico
69
Cloridrato de Pazopanibe
70
Pemetrexede Dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Sulfato de Vincristina
82
Pegaspargase
83
Abemaciclibe
84
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
85
Acetato de abiraterona
86
Acetato de degarelix
87
Aflibercepte
88
Alfaepoetina
89
Alfatirotropina
90
Alpelisibe
91
Apalutamida
92
Aprepitanto
93
Atezolizumabe
94
Avelumabe
95
Axitinibe
96
Blinatumomabe
97
Brentuximabe vedotina
98
Brigatinibe
99
Cabazitaxel
100
Carfilzomibe
101
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
102
Citrato de ixazomibe
103
Cladribina
104
Cloreto de rádio (223 RA)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
106
Cloridrato de alectinibe
107
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
108
Cloridrato de Doxorrubicina
109
Cloridrato de epirrubicina
110
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
111
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6096) do Decreto 56.924, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Conv. ICMS 132/21.
114
Cloridrato de palonosetrona
115
Cloridrato de ponatinibe
116
Crizanlizumabe
117
Crizotinibe
118
Daratumumabe
119
Darolutamida
120
Degarrelix
121
Denosumabe
122
Mesilato de desferroxamina
123
Diaspartato de pasireotida
124
Dimaleato de afatinibe
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
126
Ditartarato de vinflunina
127
Ditartarato de vinorelbina
128
Revogado pelo art. 3º (Alteração 6517) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24,4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 154/24.
129
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
130
Durvalumabe
131
Elotuzumabe
132
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6616) do Decreto 58.317, de 12/08/25. (DOE 14/08/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 – Convs ICMS 162/94 e 90/25.
133
Enzalutamida
134
Erdafitinibe
135
Esilato de nintedanibe
136
Exemestano
137
Filgrastim
138
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6096) do Decreto 56.924, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Conv. ICMS 132/21.
139
Folinato de cálcio
140
Fosaprepitanto dimeglumina
141
Fosfato de ruxolitinibe
142
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
143
Ibrutinibe
144
Ipilimumabe
145
Sulfato de larotrectinibe
146
Lipegfilgrastim
147
Mesilato de dabrafenibe
148
Mesilato de desferroxamina
149
Mesilato de osimertinibe
150
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
151
Midostaurina
152
Mifamurtida
153
Nimotuzumabe
154
Nivolumabe
155
Olaparibe
156
Olaratumabe
157
Palbociclibe
158
Panitumumabe
159
Pegfilgrastim
160
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
161
Plerixafor
162
Ramucirumabe
163
Rasburicase
164
Regorafenibe
165
Succinato de ribociclibe
166
Revogado pelo art. 1º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Convs ICMS 162/94 e 146/23.
167
Tensirolimo
168
Vandetanibe
169
Vinorelbina
170
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 146/23.)
171
Pemetrexede dissódico heptaidratado (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6210) do Decreto 57.340, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 146/23.)
172
Revogado pelo art. 3º (Alteração 6517) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24,4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Convs. ICMS 162/94 e 154/24.
173
Betadinutuximabe
(Revogado o item 132 pelo art. 1º (Alteração 6616) do Decreto 58.317, de 12/08/25. (DOE 14/08/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 162/94 e 90/25.)APÊNDICE XLI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5711) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)APÊNDICE XLIIRELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétrica
s - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétrica
s - PCHs. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Conduto
7305.12.00
2
Canalização/Tubulação
7305.19.00
3
Chaminé de equilíbri
o - Hidromecânico
7308.90.10
4
Comporta
s - Grade tomada d'águ
a - Hidromecânico
7308.90.90
5
Comportas ensecadeira
s - Hidromecânico
7308.90.90
6
Comportas segment
o - Hidromecânico
7308.90.90
7
Comportas vagã
o - Hidromecânico
7308.90.90
8
Comportas gavet
a - Hidromecânico
7308.90.90
9
Juntas de dilataçã
o - Hidromecânico
7308.90.90
10
Comporta hidráulic
a - Hidromecânico
7308.90.90
11
Turbina hidráulica
8410.11.00
12
Regulador de velocidad
e - Parte turbina
8410.90.00
13
CPU regulador de velocidad
e - Parte turbina
8410.90.00
14
Partes de uma turbina
8410.90.00
15
Tubos ou curvas de sucçã
o - Partes turbina
8410.90.00
16
Pontes e vigas rolantes
8426.11.00
17
Pórtico rolante
8426.30.00
18
Limpa-grade
s - Hidromecânico
8428.39.10
19
Unidade hidráulica
8479.89.99
20
Válvula borboleta
8481.80.97
21
Gerador de potência não superior a 75kVA
8501.61.00
22
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA
8501.62.00
23
Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA
8501.63.00
24
Gerador de potência superior a 750kVA
8501.64.00
25
Transformadores de potência não superior a 650kVA
8504.21.00
26
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA
8504.22.00
27
Transformadores de potência superior a 10.000kVA
8504.23.00
28
Quadro de comando de BT e MT
8537.10.90
29
Quadro de comando
8537.20.00
30
Quadro de comando de NT e MT
8537.20.00
31
Condutores elétricos para linha de transmissão
8544.60.00
32
Excitatriz estátic
a - Reguladores de voltagem
9032.89.11
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)APÊNDICE XLIII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5496) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)APÊNDICE XLIVCALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 01 -Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 02 -A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
ITEM
CONTRIBUINTES
DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I
Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
01/09/2014
II
Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
01/11/2014
III
Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
01/06/2015
IV
Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
01/01/2016
V
Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
01/07/2016
VI
Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
01/01/2017
VII
Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00
01/01/2019
VIII
Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis
01/01/2017
IX
Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista
01/01/2022
(Redação dada ao item IX pelo art. 1º (Alteração 5428) do Decreto 55.695, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)APÊNDICE XLV (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)APÊNDICE XLVIRELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4645) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4645) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
8402.11.00
1
Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB)
1
8402.11.00
2
Ventiladores de ar primário e secundário
4
8404.10.10
3
Ventiladores de fluidização do leito da caldeira
3
8404.10.10
4
Exaustor de gases da caldeira
2
8414.80.90
5
Filtro de manga
1
8421.39.90
6
Precipitador eletrostático
1
8421.39.90
7
Preaquecedor de ar
1
8415.83.00
8
Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD)
2
8419.89.99
9
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
10
Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS)
2
9032.89.90
11
Moedor de calcário
2
8474.20
12
Britador de carvão
2
8474.20
13
Bombas caldeira
4
8413.70.90
14
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
15
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
16
Estrutura metálica da caldeira
120.000 t
7308.90.90
17
Sistema de sopragem de fuligem
4
8414.80.90
18
Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira
1
8428.33.00
19
Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário
1
8428.33.00
20
Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza
1
8428.33.00
21
Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros)
1
8428.33.00
22
Dutos de gases
2.000 m
7304.11.00
23
Ciclone
1
8414.80.38
24
Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão
1
8428.39.20
25
Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira
1
8479.89.12
26
Caldeira de partida
1
8402.11.00
27
Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira)
1
8416.10.00
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
8406.81.00
28
Turbina
1
8406.81.00
29
Condensador
1
8404.20.00
30
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
31
Bombas extração condensado
6
8413.70.90
32
Sistema de "by-pass" da turbina
1
8406.90.90
33
Sistema de selagem de vapor
1
8406.90.90
34
Sistema de vácuo
1
8406.90.90
35
Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo
1
8406.90.90
36
Trocadores de Calor
12
8419.50.10
Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 polos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
8501.64.00
37
Gerador trifásico
1
8501.64.00
38
Transformadores
6
8504.23.00
39
Transformador de alta tensão (21/525 kV)
1
8504.34.00
40
Transformadores auxiliares média e baixa tensão
20
8504.21.00
41
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
42
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)
2
8502.39.00
43
Subestação elétrica (equipamento alta tensão)
1
8537.20
44
Subestação elétrica (torres)
1
7308.20.00
45
Barramento Bus Duct
1
8544.60.00
46
Baterias
1
8507.30.90
47
Carregadores de baterias
1
8504.40.10
48
Cabos de alta tensão enterrados
40.000m
8544.60.00
49
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000m
8544.70.90
50
Cabos de média tensão terminais
300.000m
8544.60.00
51
Cabos de baixa tensão
700.000m
8544.60.00
52
Cabo de cobre
70.000m
8544.60.00
53
Painéis de média tensão
80
8537.20
54
Painéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
55
Painéis MCC
800
8537.10.90
56
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
57
Painéis de controle
230
8537.10.90
58
Controladores lógicos programáveis (CLPs)
350
8537.10.20
59
Painéis de distribuição secundária B.T.
1600
8537.10.90
60
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
61
Sistema de proteções
3
8537.10.20
62
UPS (Non-break)
4
8504.40.40
63
Sistema de comunicação
1
8517.62.77
64
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
Outros equipamentos
65
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
66
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
67
Desaerador
1
8404.10.10
68
Torre de resfriamento
16
8419.89.99
69
Tanques
16
7309.00.90
70
Dispositivos de instrumentação e controle
2000
8537.10.90
71
Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.)
2
8421.21.00
72
Sistema de tratamento de efluente líquido
1
8421.21.00
73
Sistema de amostragem e análise de água
1
8421.29.90
74
Sistema de análise dos gases
1
9027.10.00
75
Sistema de condicionamento de ar
1
8415.83.00
76
Sistema de resfriamento com hidrogênio
1
8419.89.99
77
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90
78
Bombas para sistema de resfriamento
12
8413.70.90
79
Bombas anti-incêndio
15
8413.70.90
80
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500 t
7308.90.10
81
Chumbadores e partes embutidas
1.000 t
7308.90.90
82
Escadas e plataformas metálicas
2.000 t
7308.90.90
83
Válvula de retenção
1200
8481.30.00
84
Válvula borboleta
400
8481.80.97
85
Válvula esfera
400
8481.80.95
86
Válvula globo
3200
8481.80.94
87
Válvula gaveta
200
8481.80.93
88
Válvula de alívio
200
8481.40.00
89
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
90
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
91
Tubos de aço inox
800
7304.41
92
Tubos de ferro ou aços não ligados
3700
7304.31.10
93
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
94
Tubos de PVC
2000
3926.90.90
95
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
96
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
97
Válvulas e acessórios em PVC
3500
3926.90.90
98
Ponte rolante
3
8426.11.00
99
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
100
Centrifugador primário
4
8421.19.90
101
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4685) do Decreto 52.958, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)APÊNDICE XLVIICÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
NOTA 01 -O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
NOTA 02 -Para determinação do CEST, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
NOTA 03 -Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5850) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 04 -Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)
TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
CÓDIGO DO SEGMENTO
NOME DO SEGMENTO
01
Autopeças
02
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05
Cimentos
06
Combustíveis e lubrificantes
07
Energia elétrica
08
Ferramentas
09
Lâmpadas, reatores e "starter"
10
Materiais de construção e congêneres
11
Materiais de limpeza
12
Materiais elétricos
13
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
16
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17
Produtos alimentícios
19
Produtos de papelaria
20
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22
Rações para animais domésticos
23
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24
Tintas e vernizes
25
Veículos automotores
26
Veículos de duas e três rodas motorizados
28
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5545) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5545) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2207.10.90
2
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2207.20.19
3
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2208.90.00
4
Cloreto de sódio puro
2501.00.90
5
Oxigênio medicinal
2804.40.00
6
Dióxido de carbono medicinal
2811.21.00
7
Óxido nitroso medicinal
2811.29.90
8
Carbonato de cálcio
2836.50.00
9
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2847.00.00
10
Ar comprimido medicinal
2853.90.90
11
Ácido láurico
2915.90.41
12
Cloroquina
2933.49.90
13
Difosfato de cloroquina
14
Dicloridrato de cloroquina
15
Sulfato de hidroxicloroquina
16
Ácidos nucleicos e seus sais
2934.99.34
17
Azitromicina
2941.90.59
18
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.29
19
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.12.35
20
Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
3002.15.90
21
Azitromicina
3003.20.29
22
Contendo Cloroquina
3003.60.00
23
Contendo Difosfato de cloroquina
3003.90.79
24
Contendo Dicloridrato de cloroquina
25
Azitromicina
3004.20.29
26
Contendo Cloroquina
3004.60.00
27
Contendo Difosfato de cloroquina
3004.90.69
28
Contendo Dicloridrato de cloroquina
29
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
3004.90.99
31
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.12
32
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
3005.90.19
33
Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.20
34
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3005.90.90
35
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.19
36
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3808.94.29
37
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3822.00.90
39
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
3906.90.19
40
Carboxipolimetileno, em pó
3906.90.43
41
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
3926.20.00
42
Luvas de proteção, de plástico
43
Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.40
44
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
3926.90.90
45
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46
Máscaras de proteção, de plástico
47
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51
Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4001.10.00
53
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
4015.11.00
54
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
4015.19.00
55
Lençóis de papel
4818.90.90
56
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
5601.22.99
57
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.12.40
58
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
5603.13.40
59
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
5603.14.30
61
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6116.10.00
62
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.10.00
63
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.20.00
64
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00
65
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00
66
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00
67
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
6216.00.00
68
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.10
69
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
6307.90.90
70
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71
Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74
Esponjas de laparotomia de algodão
75
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78
De fibras sintéticas ou artificiais
6505.00.22
79
Para gases medicinais
7311.00.00
80
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
7326.20.00
81
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.20.00
82
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
8514.40.00
83
Óculos de segurança
9004.90.20
84
Viseiras de segurança
9004.90.90
85
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9018.19.80
86
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.11
87
Seringas
9018.31.19
88
Seringas
9018.31.90
89
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.12
90
Agulhas tubulares de metal
9018.32.19
91
Agulhas para suturas
9018.32.20
92
Agulhas para medicina e cirurgia
9018.39.10
93
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.22
94
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.23
95
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.24
96
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.39.29
97
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.91
98
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.39.99
99
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.10
101
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
9018.90.99
102
Kits de intubação
103
Aparelhos de ozonoterapia
9019.20.10
104
Aparelhos respiratórios de reanimação
9019.20.30
105
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.40
106
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
9019.20.90
107
Máscaras contra gases
9020.00.10
108
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
9020.00.90
109
Termômetros clínicos
9025.11.10
110
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9025.19.90
111
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
9027.80.99
112
Atropina
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
113
Atracúrio
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
114
Cisatracúrio
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
115
Dexmedetomidina
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
116
Dextrocetamina
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
117
Diazepam
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
118
Epinefrina
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
119
Etomidato
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
120
Fentalina
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
121
Haloperidol
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
122
Lidocaína
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
123
Midazolam
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
124
Morfina
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
125
Norepinefrina
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
126
Rocurônio
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
127
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
128
Remifentanila
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
129
Alfentanila
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
130
Sufentanila
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
131
Pancurônio
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
132
Baricitinibe
3003.90.89 3004.90.79
133
Nirmatrelvir e ritonavir
3004.90.69
(Acrescentados os itens 132 e 133 pelo art. 2º (Alteração 6075) do Decreto 56.828, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 63/20 e 181/22.)APÊNDICE XLIXMercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. 9º, CCXXXVIII e art. 32, CCXVII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6415) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
ITEM
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
2009
17.010.00
2
Biscoitos de polvilho
1905.90.90
17.031.02
3
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902
17.048.00
4
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.1
17.048.01
5
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.20.00
17.048.02
6
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.1
17.049.00
7
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.02
8
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.03
9
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.04
10
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.19.00
17.049.05
11
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.06
12
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
1902.11.00
17.049.07
13
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
1905.20
17.050.00
14
Bolo de forma, inclusive de especiarias
1905.20.90
17.051.00
15
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31.00
17.053.00
16
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02
1905.31.00
17.053.01
17
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
1905.31.00
17.053.02
18
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31.00
17.054.00
19
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02
1905.31.00
17.054.01
20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
1905.31.00
17.054.02
21
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.90.20
17.056.00
22
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
1905.90.20
17.056.01
23
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
1905.90.20
17.056.02
24
Outros pães de forma
1905.90.10
17.060.00
25
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
1905.90.90
17.062.00
26
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
1905.90.90
17.062.01
27
Pão denominado "knackebrot"
1905.10.00
17.063.00
28
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
1601.00.00
17.076.00
29
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
1601.00.00
17.077.00
30
Mortadela
1601.00.00
17.078.00
31
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
1602.49.00
17.079.05
32
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
1902.50.00
17.079.06
33
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2007
17.094.00
34
Mate
0903.00
17.098.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6415) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)APÊNDICE LRELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. 32, CXCIII E ART. 53, VI (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. 53, VI). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A qualquer tempo, poderão ocorrer acréscimos na relação de mercadorias não alcançadas pelo crédito fiscal presumido e pelo diferimento previstos, respectivamente, no Livro I, art. 32, CXCIII, e art. 53, VI, de que trata este Apêndice, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa dias) entre a data da publicação da inclusão e o início de sua vigência. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
ITEM
MERCADORIA
I
Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM
II
Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM
III
Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM
IV
Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador
V
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados na posição 8903 da NBM/SH-NCM, de até 60 pés
VI
Porcelanas de mesa, classificadas nos códigos 6911.10.10 e 6911.10.90 da NBM/SH-NCM
VII
Cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NBM/SH-NCM
VIII
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados na subposição 2207.10 da NBM/SH-NCM
IX
Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5 da NBM/SH-NCM
X
Querosenes, classificados no código 2710.19.1 da NBM/SH-NCM
XI
Óleos combustíveis, classificados no código 2710.19.2 da NBM/SH-NCM
XII
Óleos lubrificantes, classificados no código 2710.19.3 da NBM/SH-NCM
XIII
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, classificados no código 2710.19.9 da NBM/SH-NCM, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código 2710.19.91 da NBM/SH-NCM, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
XIV
Resíduos de óleos, classificados na subposição 2710.9 da NBM/SH-NCM
XV
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados na posição 2711 da NBM/SH-NCM
XVI
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código 3826.00.00 da NBM/SH-NCM
XVII
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NBM/SH-NCM
XVIII
Aguarrás mineral (White spirit), classificadas no código 2710.12.30 da NBM/SH-NCM
XIX
Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos 1604.13.10, 1604.14.10, 1604.14.30, 1604.20.10 e 1604.20.30 da NBM/SH-NCM
XX
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código 5402.44.00 da NBM/SH-NCM
XXI
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código 5404.11.00 da NBM/SH-NCM
XXII
Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código 8451.50.20 da NBM/SH-NCM
XXIII
Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código 2710.12.4 da NBM/SH-NCM
XXIV
Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código 7307.19.10 da NBM/SH-NCM
XXV
Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código 7307.19.90 da NBM/SH-NCM
XXVI
Leites e derivados, classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH-NCM
XXVII
Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NBM/SH-NCM
XXVIII
Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NBM/SH-NCM
XXIX
Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NBM/SH-NCM
XXX
Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM
XXXI
Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH-NCM
XXXII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NBM/SH-NCM
XXXIII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NBM/SH-NCM
XXXIV
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NBM/SH-NCM
XXXV
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NBM/SH-NCM
XXXVI
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NBM/SH-NCM
XXXVII
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NBM/SH-NCM
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6636) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)ANEXOS Anexos ADocumentos Fiscais Relativos à Circulação de Mercadorias Anexo A-1Nota Fisca
l - Modelo 1 Anexo A-2Nota Fisca
l - Modelo 1-A Anexo A-3Nota Fiscal Avulsa Anexo A-4Nota Fiscal de Venda a Consumido
r - Modelo 2 Anexo A-5Nota Fiscal de Produto
r - Modelo 4 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1120) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)Anexo A-6Nota Fiscal/Conta de Energia Elétric
a - Modelo 6 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2289) do Decreto 44.870, de 23/01/07. (DOE 24/01/07) - Efeitos a partir de 01/02/07.)Anexos BDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Cargas Anexo B-1Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga
s - Modelo 8 Anexo B-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Anexo B-3Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga
s - Modelo 9 Anexo B-4Conhecimento Aére
o - Modelo 10 Anexo B-5Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos Anexo B-6Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga
s - Modelo 11 Anexo B-7Despacho de Cargas em Lotação Anexo B-8Despacho de Cargas Modelo Simplificado Anexo B-9Relação de Despachos Anexo B-10Despacho de Transport
e - Modelo 17 Anexo B-11Ordem de Coleta de Carg
a - Modelo 20 Anexo B-12Manifesto de Carg
a - Modelo 25 Anexo B-13Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga
s - Modelo 26 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1688) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Anexos CDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Passageiros Anexo C-1Bilhete de Passagem Rodoviári
o - Modelo 13 Anexo C-2Bilhete de Passagem Aquaviári
o - Modelo 14 Anexo C-3Bilhete de Passagem Ferroviári
o - Modelo 16 Anexo C-4Bilhete de Passagem e Nota de Bagage
m - Modelo 15 Anexo C-5Relatório de Embarque de Passageiros Anexos DOutros Documentos Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Carga e de Pessoas Anexo D-1Nota Fiscal de Serviço de Transport
e - Modelo 7 Anexo D-2Extrato de Faturamento Anexo D-3Resumo de Movimento Diári
o - Modelo 18 Anexo D-4Guia de Transporte de Valore
s - GTV (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1666) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/030 - Efeitos a partir de 01/01/04.)Anexo D-5NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - MODELO 27 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2317) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Anexos EDocumentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação Anexo E-1Nota Fiscal de Serviço de Comunicaçã
o - Modelo 21 Anexo E-2Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicaçã
o - Modelo 22 Anexos FLivros Fiscais Anexo F-1Registro de entradas, Modelo 1 (com IPI) Anexo F-2Registro de Entradas, Modelo 1-A (sem IPI) Anexo F-3Registro de Saídas, Modelo 2 (com IPI) Anexo F-4Registro de Saídas, Modelo 2-A (sem IPI) Anexo F-5Registro de Apuração do ICMS - Modelo 9 Anexo F-6Registro de Inventári
o - Modelo 7 Anexo F-7Registro de Controle da Produção e do Estoqu
e - Modelo 3 Anexo F-8Registro de Impressão de Documentos Fiscai
s - Modelo 5 Anexo F-9Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
s - Modelo 6 (Folha 1)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
s - Modelo 6 (Folha 2) Anexo F-10 (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1706) do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)Anexo F-11Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) - Transportadores Aéreos Anexo F-12 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Anexo F-13 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Anexo F-14Demonstrativo do Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) - Transportadores Ferroviários Anexos GDocumentos e Livros Relativos a Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Anexo G-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo G-2Livro Registro de Entrada
s - RE - Modelo P1 (com IPI) Anexo G-3Livro Registro de Entrada
s - RE - Modelo P1/A (sem IPI) Anexo G-4Livro Registro de Saída
s - RS - Modelo P2 (com IPI) Anexo G-5Livro Registro de Saída
s - RS - Modelo P2/A (sem IPI) Anexo G-6Livro Registro de Apuração do ICMS - Modelo P9 Anexo G-7Livro Registro de Inventári
o - R
I - Modelo P7 Anexo G-8Livro Registro de Controle da Produção e do Estoqu
e - RCPE - Modelo P3 Anexo G-9Lista de Códigos de Emitente
s - Modelo P10 Anexo G-10Tabela de Códigos de Mercadoria
s - Modelo P11 Anexos HDocumentos Relativos à Substituição Tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo Anexo H-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-3 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-4 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-5 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)Anexo H-6 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-7 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-8 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-9 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-10 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-11 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-12 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-13 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexo H-14 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)Anexos ZModelos Diversos Anexo Z-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 714) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)Anexo Z-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo Z-3 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)Anexo Z-4Ficha-Índice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque Anexo Z-5 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 275) do Decreto 38.542, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/02/98.)Anexo Z-6Nota de Movimentação de Materiais e Equipamento
s - N.M.M.E. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 004), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)Anexo Z-7NOTA FISCAL GAÚCHA (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6114) do Decreto 57.008, de 26/04/23. (DOE 27/04/23) - Efeitos a partir de 27/04/23 - Lei nº 14.020/12.)
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Receita Estadual/RS - Opcao ao crédito presumido: demais casos
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos Voltar Imprimir Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à formalização de opção à apropriação de crédito fiscal presumido, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32. Atenção! Algumas solicitações de crédito presumido devem ser realizadas em serviços específicos: Crédito Presumido vinculado à Importação - Alteração ou Cancelamento; Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção; Crédito Fiscal Presumido de ICMS para ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS;Opção ao Crédito Presumido - Saídas Interestaduais de Queijos (Art. 32, incisos XXVI e CLXXVI) - Receita Estadual;Opção ao Crédito Presumido - Produtos de Informática (art. 32, inciso CCXX);Opção ao Crédito Presumido - Sistemas Construtivos e Estruturas Metálicas (Art. 32, inciso CLXXXVI).Solicitação de Adesão/Desistência ao Crédito Presumido do Setor de Calçados e de Artefatos de Couro; Termo de Acordo - Crédito Presumido Polímeros (art. 32, CCX); Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI); Termo de Acordo - Crédito Presumido e-Commerce (art. 32, CXCII).Utilize o serviço indicado abaixo apenas para os demais casos não listados acima. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços": Menu: "ICMS"; Serviço: " Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”. Documentos Necessários Formulário de opção ao crédito presumido (clique aqui) ou de retorno ao regime normal de tributação (clique aqui); Contrato Social atualizado; Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);Demais documentos comprobatórios. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui. Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Prazo Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 20 dias úteis. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - ICMS: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada IN DRP nº 045/98; Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro I, art. 32 ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Receita Estadual/RS - Crédito presumido vinculado a importação
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Voltar Imprimir Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à solicitação inicial para Apropriação do Crédito Presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII bem como para a aplicação da hipótese de diferimento prevista no RICMS, Livro I, art. 53, VI. A solicitação inicial consiste na inclusão obrigatória do Termo de Opção.A solicitação inicial poderá conter, opcionalmente: a Lista de mercadorias, acompanhada de Declaração de Não Similaridade de produção estadual, emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, ou da indicação detalhada do número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem similar nacional para efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs.: A Lista de mercadorias e uma das formas de comprovação de não similaridade estadual – atestado emitido pela Fiergs ou Lessin – devem ser apresentadas apenas caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.a solicitação de autorização a que se refere o RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, junto aos demais documentos inerentes, conforme detalhado abaixo;a critério do contribuinte, a apresentação das garantias não reais a que se refere o RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g", no valor estabelecido na IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.1. Para as garantias reais, o Protocolo de alteração ou cancelamento dos termos do requerimento inicial deverá ser utilizado;a solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente a que se refere a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do Livro I do RICMS. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus Serviços":Menu: "Setor de Comércio Exterior";Serviço: "Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, apresentação de garantias não reais e solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente. O contribuinte deverá observar os anexos disponíveis abaixo para cada solicitação que incluir. Os documentos serão analisados pela Receita Estadual e o Protocolo Eletrônico será deferido ou indeferido pelo Auditor Fiscal competente. Não há a possibilidade de deferimento parcial ou alteração de processo já enviado para análise. Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Se o contribuinte optar por incluir as solicitações opcionais citadas anteriormente e houver qualquer divergência ou inconsistência no pedido, o processo eletrônico será integralmente indeferido e o contribuinte será informado sobre o motivo do seu indeferimento, ainda que, a princípio, estejam regulares sob o aspecto formal, visto que não haverá deferimento parcial do processo. Se o processo for deferido, será enviado ao contribuinte, no ato do deferimento, via e-CAC, no campo de informações complementares do próprio protocolo, um Despacho de deferimento. Se o processo for indeferido por divergência ou inconsistência no pedido, o contribuinte será informado via e-CAC, de forma detalhada, sobre o motivo do seu indeferimento. Caso queira, o contribuinte poderá ingressar com um novo protocolo, sanando as divergências apontadas no protocolo indeferido. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Após a publicação, o processo será deferido e o contribuinte notificado, através de despacho, da publicação da referida Súmula no DOE. Documentos Necessários Obrigatórios:1. Termo de Opção (Termo de Opção);2. Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.Quanto às solicitações opcionais:4. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs: Os itens 3 e 4 só devem ser apresentados caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.6. Solicitação para autorização para proceder com o cálculo do presumido conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13. Incluir documentos que constituam o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso, declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul. (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea a) (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea b); 7. Apresentação de uma das Garantias não reais abaixo: Carta Fiança Bancária; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 6.0); Seguro Garantia; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 7.0); Depósito em dinheiro (Anexo M-7 – IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 4.0). A apresentação da garantia deverá estar acompanhada do seguinte Termo, assinado digitalmente. No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8. Solicitação da dispensa de apresentação de garantias e antecipação de parcela do ICMS, de acordo com a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do RICMS. (TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CXCIII, NOTA 2, “g”). Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Os documentos relacionados nos itens 2, 3, 4, 6 e 7 acima deverão ser assinados digitalmente.Atenção: Para alteração, complemento ou Cancelamento dos termos deste protocolo, disponibilizamos o link do protocolo criado para estes fins (clique aqui). Prazo 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo. O prazo é para o deferimento do processo. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - Comércio Exterior: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16; Instrução Normativa RE nº 35/21; Decreto nº 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, art. 32, CXCIII. ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Receita Estadual/RS - Pagamento do AMPARA-RS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Pagamento do AMPARA -RS - Portal de Serviços da Receita Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Portal de Serviços da Receita Busque o seu serviço Busque o seu serviço Início do menu Inicial SERVIÇOS POR PERFIL Cidadãos Empresas Agentes Públicos PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento e Parcelamento de ITCD SERASA e Protesto por Cartório Pagamento de Taxas Outras Receitas e Serviços Perguntas Frequentes Piloto RTC - IBS 1. ICMS (PJ e Produtor) ---- 1.1 Atualização - ---- 1.2 NOVO! Declaração de ---- 1.3 Atualização - Auto de ---- 1.4 NOVO! O Grupo ---- 1.5 NOVO! Simples Nacional 2. IPVA ou Veículos 3. ITCD (Herança ou Doação) 4. Taxas 5. Certidão / Protesto / Serasa 6. Nota Fiscal Gaúcha e Devolve 7. e-CAC, site e PPF 7.1 Domicílio Tributário 7.2 App Minha Empresa 8. Prefeituras Plantão Fiscal Virtual ICMS (PJ e Produtor Rural) ITCD (Herança ou Doação) Taxas Processos Administrativos Sugestões, Elogios e Críticas PFV - Versão em texto Índice de Participação Municipal Programa Integração Tributária Pareceres PIT 2 sem 2025 Pareceres PIT 2º semestre/2024 Pareceres PIT 1º semestre/2025 1. ICMS (PJ e Produtor) Medidas relacionadas às Medidas Enchentes 2024 Consultas Formais Frequentes Legislação ICMS Autorregularização Cadastro Comércio Exterior Devolução / Repetição de Documentos Fiscais / Nota Fiscal Débitos Declarados - GA e GNRE Débitos Lançados e Dívida Ativa GES - Grupos Especializados GIA e EFD/SPED - Escrita ICMS MEI Operações Interestaduais e EC 87 Processos Administrativos / Produtor Rural Simples Nacional Substituição Tributária Transportes e Regimes Especiais Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento do AMPARA -RS Suporte Perguntas Frequentes ACESSE O FAQ Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Pagamento do AMPARA -RS O Ampara é um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul que é devido nas saídas internas a consumidor final e sobre o valor calculado para o débito de substituição tributária. Abaixo seguem alguns exemplos que melhor exemplificam a forma de cálculo e como se dá o pagamento do AMPARA no RS. 1. Quando ocorrerem operações comuns (Sem AMPARA) Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende produtos de vestuário (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. 2. OPERAÇÕES SEM ST 2.1 OPERAÇÃO INTERNA SEM ST Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende cosméticos (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS). O ICMS FCP (Ampara RS), neste caso, não é devido para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 2.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEM ST Exemplo: Estabelecimento de OUF (categoria Geral) que vende cosméticos (sem ST) diretamente para consumidor final não contribuinte localizado no RS. Neste caso, a base de cálculo tanto do ICMS calculado na origem (para OUF) quanto do ICMS calculado no destino (para o RS) será única e o próprio imposto (juntamente com o Ampara, no caso do RS) integra a sua base de cálculo Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final deste documento. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O ICMS FCP (Ampara RS), neste caso, não é devido para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 3. OPERAÇÕES COM ST 3.1 OPERAÇÃO INTERNA COM ST Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende uísque (com ST) para varejista também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo: Estabelecimento de OUF (categoria Geral) que vende uísque (com ST) para varejista localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da Página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 4. IMPORTAÇÃO (ST NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO) Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) importando uísque (com ST) para venda futura a consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 5. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO (GA / GNRE) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS decorrente da partilha criada pela Emenda Constitucional nº 87/15 e do ICMS Ampara, as guias de arrecadação (GA e GNRE, dependendo da operação) devem ser preenchidas com os seguintes códigos: A Emissão de GNRE pode ser feita no link: Portal GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais A emissão de GA pode ser feita no link: Pagamento e Parcelamento de ICMS - Emissão de Guia de Arrecadação Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Portal de Serviços da Receita Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. 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Como interpretar
Diferimento e suspensão não encerram o imposto; eles deslocam a exigência ou condicionam a cobrança a evento posterior. O risco aparece quando a empresa não controla o encerramento.
créditos presumidos, importação, regimes especiais e tratamentos setoriais do RICMS/RS devem ser lidos como contrato fiscal com o Estado: ato, prazo, condição, estabelecimento, produto, investimento, regularidade e escrituração compõem a prova.
Regime especial sem rotina de acompanhamento perde força. O benefício precisa aparecer no documento, na EFD, na apuração, no financeiro e no arquivo jurídico.
Aplicação por departamento
Jurídico acompanha ato e vigência. Fiscal controla diferimento, suspensão, regime e EFD. Operações prova destino e etapa posterior. Contábil mede efeito. Financeiro guarda pagamentos e garantias.
Documentos de prova
Termo de acordo, despacho ou regime, XML, EFD, memória de diferimento, prova de destino, guia, relatório de cumprimento de condição e evidência de regularidade fiscal.
Riscos comuns
Tratar diferimento como isenção; esquecer evento de encerramento; aplicar regime a produto ou estabelecimento não autorizado; não renovar termo; não provar condição operacional.