4) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 2º - Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 3º - Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da aquisição da montadora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.) Art. 234 -O DETRAN/RS não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas no Convênio ICMS 64/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)LIVRO IIIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Título IDO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 1º a 4º) Capítulo IDA RESPONSABILIDADE (Arts. 1º a 3º) Seção IDo Diferimento nas Operações com Mercadorias (Art. 1º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento; NOTA 01 -Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.) NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. NOTA -Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias: a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.) NOTA 01 -O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 5º, III (Alteração 668), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99)) NOTA 02 -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6422) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.)h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.) NOTA -Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.)§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes. NOTA 01 -Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.) NOTA 02 -O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais: a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor, (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes. NOTA 03 -Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5491) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820.)§ 4º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4806) do Decreto 53.348, de 08/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)Seção IIDo Diferimento Parcial nas Operações com Mercadorias (Arts. 1ª-A a 1º-L) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) Art. 1º-A -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.) NOTA 03 -Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.) NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.) I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.) NOTA 01 -Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702 b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10 c) Furgões 8704 d) Chassis com motor e cabina 8704 e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90 f) Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões 8707 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3168) do Decreto 47.447, de 27/09/10. (DOE 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.) V I - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2726) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.) V I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) V I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I X - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.) NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) Descrição Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda 8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2914) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.) X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X I I I - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3080) do Decreto 47.211, de 06/05/01. (DOE 07/05/10)) X I V - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM a) Óleos para isolamento elétrico 2710.19.93 b) Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas 4804 c) Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados 7225.11.00 d) Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 8504.90.30 e) Painéis elétricos 8537 f) Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV 8538.90.20 g) Fios para bobinar, de cobre 8544.11.00 h) Peças isolantes 8547 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) X V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X V I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X V I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X V I I I - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4411) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) X I X - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do Decreto 51.026, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) X X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X I - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do Decreto 49.836, de 19/11/12. (DOE 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.) X X I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X V I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X V I I - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do Decreto 52.394, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.) X X V I I I - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) X X I X - até 31 de março de 2022, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5654) do Decreto 56.051, de 26/08/21. (DOE 27/08/21, republicado em 06/09/21) - Efeitos a partir de 27/08/21 - Art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00 Tubos de aço sem costura 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19 (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) X X X - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificados no código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5167) do Decreto 54.936, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.) X X X I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) Art. 1º-C -Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09)) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820.) NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09)) NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.) NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - adquiridas de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I I - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-D -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5421) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I I - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-E - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) Art. 1º -F -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.) NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-G -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5641) do Decreto 56.008, de 22/07/21. (DOE 23/07/21) - Efeitos a partir de 01/08/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-H -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5732) do Decreto 56.170, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 - Al. "a" do inc. I do §8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DOE 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.) NOTA 03 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.) NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.) NOTA 05 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º- I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-J -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.17.00, 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) I I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias: Número Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00 7225.19.00 7225.50.10 7225.50.90 7225.91.00 e 7225.92.00 9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00 10 Tubos de aço sem costura 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6725) do Decreto 58.688, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)1 - façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)2 - estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.) I I I - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 -Este diferimento parcial não se aplica: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 -Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-K -Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA -Ver afastamento da aplicação da base de cálculo reduzida, art. 23, II, nota 02, "c". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5809) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.) I I - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I I I - das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01/04/2021 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 01/04/2021 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 01/04/2021 7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 01/04/2021 8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 01/04/2021 9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00 01/04/2021 10 Tubos de aço sem costura 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19 01/04/2021 (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I V - de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) V I - decorrentes de vendas de circuitos impressos com componentes montados, promovidas por estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) V I I - de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6713) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26 - art. 31, § 8º, I, da Lei 8.820/89.) Art. 1º-L -Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 05 -Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) Art. 1º-M -Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Seção IIIDo Diferimento nas Prestações de Serviço (Arts. 2º a 2º-A) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) Art. 2° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço. NOTA -Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1844) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3293) do Decreto 47.631, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço: a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado; NOTA -Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54. b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo. NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. § 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 777), do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.) Art. 2º-A -Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5453) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei 8.820 e Lei 15.576.)Seção IVDa Exclusão de Responsabilidade Pelo Pagamento do Imposto Diferido (Art. 3º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) Art. 3º -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido: I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.) I I - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável; NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5015) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.) I I I - relativamente às entradas: a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto; NOTA -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda. c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99)) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1322) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que específica. 1 - arroz; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)2 - aves; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)4 - feijão; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)6 - leite; NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))7 - mandioca; 8 - milho; 9 - ovos; 10 - sementes de girassol; 11 - soja em grão; 12 - trigo em grão. e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 661), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99)) NOTA 01 -Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01)) NOTA 02 -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.) NOTA -Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com isenção prevista no Livro I, art. 9.º, CLIV ou CLV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2949) do Decreto 46.585, de 01/09/09. (DOE 02/09/09) - Efeitos a partir de 02/09/09.)k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir o - REB, que venham a sair isentas; (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 3653) do Decreto 49.166, de 30/05/12. (DOE 31/05/12) - Efeitos a partir de 20/03/12 - Lei 13.954/12.)l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)m) partir de 1º de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXXXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5389) do Decreto 55.677, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 222/19.)Capítulo IIDO CÁLCULO DO IMPOSTO (Art. 4º) Art. 4° -O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 371), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)- Efeitos retroativos a 01/09/98.) NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.) NOTA 03 -Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03, e art. 1º-M, nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6053) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) § 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada. NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.) § 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4655) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento. Título IIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Arts. 5º a 8º) Capítulo IDO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE (Arts. 5º e 6º) Art. 5º -Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendári a - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.) NOTA -Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.) Art. 6° -Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) Capítulo IIDA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º) Art. 7º -Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação dada ao art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 5/04.) NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6529) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 8° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)Título IIIDAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 9º a 252) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 9º a 53-E) Seção IDas Operações Internas (Arts. 9º a 32) NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)Subseção I (Arts. 9º a 14)Da Responsabilidade Art. 9° -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias: NOTA 01 -Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte: a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07) NOTA 02 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados: a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54; b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57; c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59; d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 671), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.) NOTA 03 -Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08)) NOTA 04 -A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08)) NOTA 05 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08)) NOTA 06 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)b) quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.) NOTA 07 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../....". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA 08 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, também, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, desde que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no CGC/TE na categoria geral que operem como centro de distribuição assumam a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) a empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - possua estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - mantenha ou instale no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Termo de Acordo, um ou mais estabelecimentos que operem como centro de distribuição e totalizem metragem mínima de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - participe do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)4 - observe as instruções baixadas pela Receita Estadual e cumpra as demais condições e compromissos previstos no Termo de Acordo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) considerados os estabelecimentos da empresa que operem como centro de distribuição neste Estado, no período de 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de Acordo e durante a sua vigência, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - o valor das saídas destinadas a outros contribuintes do imposto que não forem consumidores finais, seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - o valor das entradas de mercadorias listadas nas Seções II e III do Apêndice II seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das entradas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - o valor das saídas de mercadorias listadas nos itens XVIII e XXXV da Seção III do Apêndice II seja superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)d) durante a vigência do Termo de Acordo, a cada período de apuração, no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pela empresa de forma não presencial destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Sul seja proveniente de vendas realizadas por estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, podendo essa condição ser dispensada na hipótese da empresa assumir compromisso de alcançar ou manter, no prazo estabelecido no Termo de Acordo, o patamar mínimo de 50 (cinquenta) estabelecimentos ativos localizados no Estado Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)e) durante a vigência do Termo de Acordo, o remetente faça constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARCD-.../....". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA 09 -O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação e identificação dos Termos de Acordo firmados, será disponibilizado nos "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e do Conselho Nacional de Política Fazendári a - CONFAZ (http://www.confaz.fazenda.gov.br/), conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA 10 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto submetido ao REF, para o contribuinte que receber as mercadorias, quando essa medida estiver prevista no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento da entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, podendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5861) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22. Art. 33, § 13, "c" da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) I - o estabelecimento industrializador das mercadorias; NOTA 01 -Não ocorre a substituição tributária: (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º. (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6024) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)f) nas saídas internas de sucos de uva: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4034) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Art. 33, § 13 da Lei 8.820/89.)h) nas operações internas com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)i) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado alínea "j" pelo art. 1.º (Alteração 4470) do Decreto 52.330, de 20/04/15. (DOE 22/04/15) - Efeitos a partir de 01/05/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)1 - quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.) NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.) I I - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária; NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I I I - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior; NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.) I V - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.) NOTA -Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) V I - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) NOTA 03 -Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) NOTA 04 -Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.) NOTA 05 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)1 - não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)2 - não receba mercadorias por transferência interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)3 - não possua estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)4 - não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4561) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4419) do Decreto 52.196, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.) NOTA 06 -Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA 07 -Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA 08 -Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.) V I I - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.) NOTA -A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao Parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)c) o estabelecimento que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput", em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 10 -O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09)) I I - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4720) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.) I I I - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.) I V - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09)) V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4447) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.) V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) V I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) V I I I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I X - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6086) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.) X I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) X I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) X I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) X I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) X V - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) X V I - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) X V I I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) X V I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) X I X - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) X X - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) X X I - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.) X X I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) X X I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) X X I V - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) Art. 11 -O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA -O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria. I - nos casos referidos no artigo seguinte; I I - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária; NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. I I I - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 375), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)) NOTA -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6242) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) I V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07)- - Efeitos a partir de 16/04/07.) NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Efeitos a partir de 16/04/07.) V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda; NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1163), do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01) - Efeitos a partir de 28/07/01.) V I - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 141) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) V I I - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.) NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.) V I I I - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) Art. 12 -Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto: NOTA -Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços; I I - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração. Art. 13 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído. Art. 14 -Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção II (Arts. 15 a 19)Do Cálculo do Imposto Art. 15 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio. NOTA 01 -O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55; b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv.ICMS 45/99.) NOTA 02 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) NOTA 03 -Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.) NOTA 04 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 05 -Ver: aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional; crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXL, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5740) do Decreto 56.194, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 06 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,96 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 07 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-M, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Transformado o Parágrafo Único em Parágrafo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98) NOTA -Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5397) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99)) Art. 16 -Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço: I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas; NOTA -Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2705) do Decreto 45.861, de 08/09/08. (DOE 09/09/08)) I I - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista. Art. 17 -A MVA, utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - O levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela Receita Estadual, assegurada a participação das entidades representativas do segmento, observando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - a adoção da média ponderada dos preços coletados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - os preços de venda praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA -Não existindo operações de venda suficientes para permitir o levantamento, poderá ser considerado o valor de outras operações próprias realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária, desde que sejam compatíveis com os preços usualmente praticados no mercado considerado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - os preços de venda praticados a consumidor final neste Estado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A critério da Receita Estadual, em substituição ao levantamento previsto no "caput" deste artigo, a MVA poderá ser estabelecida com base em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - pesquisas, informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - Na definição da metodologia de pesquisa deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - sempre que possível, serão considerados os preços das mercadorias cujas vendas a consumidor final tenham ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a saída do estabelecimento do substituto tributário ou do substituído intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I V - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) V - poderão ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digita l - EFD constantes da base de dados da Receita Estadual, respeitado o sigilo fiscal, bem como, quando assim definido, aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) V I - outras disposições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo à revisão de MVA das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa da Receita Estadual ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 18 -Em relação ao PMPF, utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no art. 17, bem como outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 18-A -Apurados os valores de MVA e de PMPF, as entidades representativas dos respectivos setores serão cientificadas e será concedido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado e a Receita Estadual procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - Havendo manifestação por parte das entidades representativas do setor, a Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) não sendo aceitas as informações das entidades, procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 19 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção III (Arts. 20 a 21-B)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 20 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Ver Livro I, art. 37, § 12, possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3025) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.) Art. 21 -Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II. NOTA 01 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6141) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.) Art. 21-A -Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA -Os artigos mencionados referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 53- C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 21-B -O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.) NOTA 01 -A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.) NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Subseção IV (Arts. 22 a 25)Da Restituição do Imposto Art. 22 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.) NOTA 01 -O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.) NOTA 02 -Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digita l - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)§ 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.) Art. 23 -A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária: NOTA 01 -Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25. I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.) NOTA 01 -Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24. NOTA 02 -Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98)) NOTA 03 -Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência. NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) I I - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias; I I I - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 378), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.) NOTA 01 -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6243) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) I V - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal; NOTA -Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) V - saída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.) NOTA -Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.) V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias. NOTA 01 -Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)§ 3º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) I I - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) NOTA 01 -Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) NOTA 02 -Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) NOTA 03 -O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá: a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado; NOTA -Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição. b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS"; c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. § 5º - O estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º, que detiver em estoque mercadorias recebidas com retenção do imposto no regime de substituição tributária, deverá, para fins de restituição do imposto pago nas operações anteriores: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - apurar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 24 -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.) NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias. NOTA 02 -Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado. NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) NOTA 04 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente. § 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5339) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. § 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98)) NOTA -Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência. § 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.) Art. 24-A -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.) NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5340) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04)) Art. 25 -Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá: I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias; I I - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na EFD conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.) NOTA -Até 31 de dezembro de 2025, por faculdade do contribuinte, a adjudicação do imposto poderá ser mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim que deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da NF referida no inciso I, emitida com a observância do disposto no § 3º poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 3º - A NF referida no inciso I deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.) NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.) I - nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.) I I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)Subseção IV-A (Arts. 25-A a 25-D)Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 01 -Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.) NOTA 02 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.) NOTA 03 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)a) para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)b) para 1º de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5345) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)d) para 1º de janeiro de 2023, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2021 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019 ou 2020 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5720) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)e) para 1º de janeiro de 2024, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6083) do Decreto 56.866, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.) NOTA 05 -É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2021, em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5753) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.) NOTA 06 -A obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6252) do Decreto 57.404, de 28/12/23. (DOE 29/12/23, republicado em 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Art. 36-A e § 5º do Art. 37, da Lei nº 8.820/89.) Art. 25-A -Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.) NOTA 01 -Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digita l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 05 -Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA 06 -O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA 07 -A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.) I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 01 -Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.) NOTA 05 -O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5434) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos a partir de 12/01/21.) NOTA 06 -O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA 07 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.) NOTA 08 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina l - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5248) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.) I I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) Art. 25-B -Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5299) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5174) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digita l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) I I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.) NOTA 04 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina l - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic o - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA -Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I I - último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) Art. 25-C -Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser compensado com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA -Ver Livro I, art. 37, § 8º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5343) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA -O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) I I - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA -O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5695) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Art. 36-A da Lei nº 8.820/89.)b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) Art. 25-D -O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA -Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I I - a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5431) do Decreto 55.697, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA -O disposto neste inciso também se aplica à cedência a contribuinte deste Estado que não esteja submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, desde que possua valor a complementar a ser compensado na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5768) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.) I I I - a partir de 1º de novembro de 2021, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5726) do Decreto 56.166, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)1 - estejam em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.) NOTA -Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I - nas hipóteses de cedência previstas nos incisos I e III do "caput", para compensar com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)b) imposto devido a este Estado decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, previsto no Livro I, art. 62; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.) I I - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Subseção IV-B ( Art. 25-E)Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributári a - ROT ST (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Art. 25-E -Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributári a - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I I - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) I I I - 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos que possuam estabelecimento cadastrado nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/00 da CNAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -O disposto neste inciso somente se aplica aos contribuintes substituídos que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) efetuem, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no art. 25-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) não tenham optado pela aplicação do ROT ST no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - Na vigência do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) o contribuinte substituído participante do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, incluídas aquelas relacionadas à exigência de estorno do valor do imposto presumido correspondente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior àquele em que deixou de apurar o ajuste nos termos do art. 25-A, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -A exigência prevista neste dispositivo abrange, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 04 -A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", observado o disposto no Livro II, art. 212, XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5758) do Decreto 56.225, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 03 -A opção pelo ROT ST nos termos do inciso III não impede a opção concomitante nos termos do inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2020 a 12 de fevereiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5450) do Decreto 55.754, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos retroativos a 16/01/21.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.) I I I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos retroativos a 01/02/22 - Conv. ICMS 67/17.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.) I V - para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, na hipótese prevista no inciso III do "caput" deste artigo, de 6 a 10 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida no prazo previsto neste inciso, produzirá efeitos no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) V - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de novembro de 2022 a 31 de março de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -Para os contribuintes que iniciarem as atividades ou deixarem o regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2023, o prazo referido nesta alínea fica prorrogado até 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.) V I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.) V I I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria geral até 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota do "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2025; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir do início das atividades da empresa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)2 - do enquadramento no CGC/TE na categoria geral, para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir da data do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) V I I I - para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -Os pedidos de exclusão protocolados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)c) para contribuintes que não tenham formalizado a opção nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" ou não se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)1 - até 31 de janeiro de cada ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)2 - após 31 de janeiro de cada ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - Será excluído do ROT ST: (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º; (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I I - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I I I - o contribuinte que tenha descumprido o disposto na alínea "a" da nota do inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de esse fato ser constatado pela Receita Estadual posteriormente à opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -Na hipótese prevista neste inciso, antes da exclusão, o contribuinte será cientificado do descumprimento, pela Receita Estadual, ficando mantido no regime caso apresente no prazo de 30 (trinta) dias prova da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-B, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST, excluído período em que o contribuinte puder permanecer no regime por força de opção exercida nos termos do § 2º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)Subseção V (Arts. 26 a 28)Dos Documentos Fiscais Art. 26 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) NOTA -Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 27 -A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. NOTA -Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Art. 28 -O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Naciona l - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) I I - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))Parágrafo únic o - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5346) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)Subseção VI (Arts. 29 a 32)Da Escrituração Fiscal Art. 29 -O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeitas à retenção do imposto, conforme segue: NOTA -Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, art. 70. I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 e 155; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4093) do Decreto 50.812, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. ) I I - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; I I I - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo únic o - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais. Art. 30 -Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas: I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária; I I - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; NOTA -O lançamento do valor do imposto retido, para fins de restituição desse imposto, será feito com base na NF referida no art. 25, I, emitida, pelo contribuinte substituído, com a observância do disposto no art. 25, 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5940) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo únic o - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais. Art. 31 -O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar: I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS"; I I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS"; I I I - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente à das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino), "BASE DE CÁLCULO" (para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido). Art. 32 -O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b". NOTA -As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digita l - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4978) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Seção IIDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III (Arts. 33 a 53) Subseção I (Art. 33)Do Embasamento Legal Art. 33 -Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III. NOTA -Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 062), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Efeitos a partir de 01/09/97.)§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2516) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))§ 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2486) do Decreto 45.416, de 21/12/07. (DOE 26/12/07))Subseção II (Arts. 34 a 36)Da Responsabilidade Art. 34 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. NOTA 01 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) -Resolução CGSN 58/09.) NOTA 02 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5477) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)§ 1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Transformado o Parágafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08)) Art. 35 -O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica: NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) NOTA 02 -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)g) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)h) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6087) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)j) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)l) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)m) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)n) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)o) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)q) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)r) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)s) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)t) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)v) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)w) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for: (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)a) varejista; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.) I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. I I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5696) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para: a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual. Art. 36 -Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos: I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído; I I - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário; I I I - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida; I V - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção III (Arts. 37 a 43)Do Cálculo do Imposto Art. 37 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.) NOTA 01 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.) NOTA 02 -Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.) NOTA 03 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 04 -Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 05 -Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6479) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 45/99, 142/18, 113/24 e 123/24.)Parágrafo únic o - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4829) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1043) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.) Art. 38 - A fixação e a revisão da MVA e do PMPF para determinar a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária atenderá ao disposto no Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 39 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 40 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 41 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 42 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 43 -Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos: I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2975) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09)) I I - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário. Subseção IV (Arts. 44 e 45)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 44 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.) NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.) NOTA 02 -Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.) Art. 45 -O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA 01 -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA 02 -Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5317) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA 03 -Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.))a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I I I - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 1º - Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. NOTA -O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 3º - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção V (Arts. 46 a 49)Da Restituição do Imposto Art. 46 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22. Art. 47 -Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 160), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98)) Art. 48 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25. Art. 49 -Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3124) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção VI (Art. 50)Da Inscrição Art. 50 -Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.) NOTA 01 -Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.) NOTA 02 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadua l - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.) I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5615) do Decreto 55.941, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Inc. II do art. 3º da Lei Fed. 13.726/18.) I I - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; I I I - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social; b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância; c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado; I V - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior; V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III; V I - certidão negativa de tributos estaduais; V I I - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1473) do Decreto 42.112, de 15/01/03. (DOE 16/01/03) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 146/02.) V I I I - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3240) do Decreto 47.497, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.) I X - balanço patrimonial dos três últimos exercícios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1504) do Decreto 42.151, de 20/02/03. (DOE 21/02/03) - Conv. ICMS 146/02.)§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual a inscrição do: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 1729) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04))a) substituto tributário, da distribuidora, do importador ou do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)c) substituto tributário que não recolher, em até 30 (trinta) dias do vencimento, o imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 731), do Decreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)§ 5º - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12 e no Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5773) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.) NOTA -Ver recurso, Livro II, art. 7º-A, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3859) do Decreto 50.027, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)Subseção VII (Arts. 51 e 52)Dos Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal Art. 51 -Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) NOTA 01 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias: (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária; (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) NOTA 02 -As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) Art. 52 -A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32. Subseção VIII (Art. 53)Das Outras Obrigações Art. 53 -O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão à Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 732), doDecreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1915) do Decreto 43.800, de 18/05/05. (DOE 20/05/05) - Efeitos a partir de 13/07/04.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) I I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) I I I - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4608) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção IIIDo Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-A a 53-F) (Redação dada pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Subseção I (Arts. 53-A e 53-B)Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 53-A -Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09)) NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.) NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)f) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.) NOTA 05 -Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)Parágrafo únic o - O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4141) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6026) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individua l - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Naciona l - SIMEI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10 - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5327) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 53-B -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Conv. ICMS 35/11.) NOTA 01 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)b) interestaduais, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.) NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4408) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Arts. 53-C e 53-D)Mercadoria Importada (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 53-C -Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6027) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individua l - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Naciona l - SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3047) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3742) do Decreto 49.518, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)h) à importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5566) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) Art. 53-D -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção III ( Art. 53-E)Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 53-E -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6156) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada nas classes 4771-7 e 4772-5 do CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5673) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA 02 -A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 -O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10)) NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)a) recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)b) relacionadas no Apêndice II, Seção II, item III, classificadas nos CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.) NOTA 03 -O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3929) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei 8.820/89.) I I - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 01 -O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6530) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção IV ( Art. 53-F)Do Pagament o - Regras Especiais (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) Art. 53-F -Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) NOTA -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252) NOTA -As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)Seção IDas Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 54) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) Art. 54 -O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individua l - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individua l - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individua l - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIDo Cálculo do Imposto (Art. 55) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) Art. 55 -O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIIDos Documentos Fiscais (Art. 56 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) Art. 56 -O transportador da mercadoria deverá fazer constar, no CT-e, além dos demais requisitos exigidos na legislação, campo próprio, conforme Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) NOTA -Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 8º-A, I; hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5997) do Decreto 56.705, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22.) I - o CST da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I I - o valor da base de cálculo da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I I I - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I V - a alíquota aplicável. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) Art. 56-A -O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transport e - RICMS, Livro III, art. 54" e, ainda em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I - o preço do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I I - o valor da base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I I I - a alíquota aplicável; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I V - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) V - o CFOP da prestação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Parágrafo únic o - Se houver transferência de responsabilidade, conforme previsto no § 1º do art. 54, as informações previstas neste artigo deverão constar em NF-e relativa à entrada emitida pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Seção IIDas Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação (Arts. 57 e 58) Subseção I (Art. 57)Da Responsabilidade Art. 57 -O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes. NOTA -O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo únic o - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado. Subseção II (Art. 58)Da Base de Cálculo Art. 58 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 162), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98)) I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou I I - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Parágrafo únic o - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias. Seção IIIDas Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos (Arts. 59 e 60) Subseção I (Art. 59)Da Responsabilidade Art. 59 -O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes. NOTA -Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72. Parágrafo únic o - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda. Subseção II (Art. 60)Da Base de Cálculo Art. 60 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 163), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98)) I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou I I - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Seção IVDas Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta-a-Porta (Arts. 61 a 72) (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 670), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)Subseção I (Art. 61)Da Responsabilidade Art. 61 -Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 45/99. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA 03 -Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 2º - É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) Art. 61-A -O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Parágrafo únic o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Subseção II (Art. 62)Do Cálculo do Imposto Art. 62 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio: I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.) NOTA 01 -Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA 02 -Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) I I I - em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.) NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. § 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)Subseção III (Art. 63)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 63 -Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual. Subseção IV (Arts. 64 e 65)Das Inscrições Art. 64 -Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50. Art. 65 -Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)d) observar as disposições da legislação federal pertinente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção V (Arts. 66 a 68)Dos Documentos Fiscais Art. 66 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter: I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) como remetente, os dados do substituto tributário; e b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.) I I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: a) a expressão "ICMS retido por substituição tributári a - Porta-a-Porta"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.) Art. 67 -Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor. Parágrafo únic o - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.) Art. 68 -A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)1 - dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)2 - requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção VI (Arts. 69 a 72)Da Escrituração Fiscal e Das Demais Disposições Art. 69 -A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31. Art. 70 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.) Art. 71 - (Revogado o art. 71 pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) Art. 72 -O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4054) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)Seção VDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas (Arts. 73 a 82) Subseção I (Art. 73)Da Responsabilidade Art. 73 -Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kit", na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas. NOTA 01 -Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94. NOTA 02 -A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Receita Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA 03 -Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido: a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente; NOTA -Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida. b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final. § 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições: a) as constantes em regimes especiais concedidos: 1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade; 2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido; b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra; c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações. Subseção II (Arts. 74 e 75)Do Cálculo do Imposto Art. 74 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio: I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes; I I - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras. NOTA -Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3028) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)Parágrafo únic o - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. Art. 75 -Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § 1º, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação. Parágrafo únic o - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor. Subseção III (Arts. 76 a 79)Dos Documentos Fiscais Art. 76 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: I - a expressão "ICMS retido por substituição tributári a - Termo de Acordo nº......"; I I - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e I I I - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas. Art. 77 -Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter: I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......"; I I - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Art. 78 -O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......". Art. 79 -Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma: I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar: a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias; b) a expressão "ICMS retido por substituição tributári a - Termo de Acordo nº ......."; I I - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) I I I - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I. Parágrafo únic o - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Arts. 80 a 82)Das Demais Disposições Art. 80 -O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá: I - (Revogado o inciso I pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.) I I I - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos: a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ; b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade; I V - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02. Art. 81 -O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CNPJ. Art. 82 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos: I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45; I I - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50; I I I - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32. Seção VIDas Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Arts. 83 a 86) Subseção I (Arts. 83 e 84)Da Responsabilidade Art. 83 -Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. NOTA 02 -Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI. § 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)§ 2º - O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5674) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA -A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada. § 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 890) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))§ 4º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) Art. 84 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Subseção II (Art. 85)Da Base de Cálculo Art. 85 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção III (Art. 86) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) Art. 86 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Seção VIIDas Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II, Seção II, Item III (Arts. 87 a 89) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Art. 87)Da Responsabilidade Art. 87 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Subseção II (Arts. 88 e 89)Da Base de Cálculo Art. 88 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 165) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário; I I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior; I I I - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas: a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias; NOTA 01 -Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08)) NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))a) a varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 89 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Seção VIIIDas Operações com Bebidas (Arts. 90 a 92) Subseção I (Arts. 90 e 91)Da Responsabilidade Art. 90 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5965) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 91 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.) NOTA 01 - (Revogado dada pelo art. 3º, II (Alteração 1987), do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 08/04/04.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogação pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5602) do Decreto 55.923, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 – Prot. ICMS 12/21.)Subseção II (Art. 92)Da Base de Cálculo Art. 92 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 167) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; I I - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) I I I - na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4861) do Decreto 53.563, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17.)a) o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna II da tabela abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.) NOTA -Quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, que tenha recebido as mercadorias de terceiro, do qual não seja empresa interdependente, os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados são os previstos na coluna I da tabela abaixo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.) NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL (%) Coluna I Coluna II 1 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 2 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 3 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 4 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 5 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 6 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.99.00 03.008.00 70,00 140,00 8 Refrigerante em vidro descartável 2202.10.00 2202.99.00 03.010.00 70,00 140,00 9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 2202.10.00 2202.99.00 03.011.00 70,00 140,00 10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix, exceto o classificado no CEST 03.012.01 2106.90.00 03.012.00 100,00 140,00 11 Bebidas energéticas em lata 2106.90 2202.99.00 03.013.00 70,00 140,00 12 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 13 Bebidas hidroeletrolíticas 2106.90 2202.99.00 03.015.00 70,00 140,00 14 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 15 Cerveja em garrafa de vidro retornável 2203.00.00 03.021.00 70,00 140,00 16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 2202.91.00 03.022.00 70,00 140,00 17 Chope 2203.00.00 03.023.00 115,00 140,00 18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.10.00 03.007.00 70,00 140,00 19 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 20 Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20. 21 Espumantes sem álcool 2202 03.011.01 70,00 140,00 22 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 23 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 24 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 25 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 26 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 27 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 28 Refrigerante em embalagem pet 2202.10.00 2202.99.00 03.010.01 70,00 140,00 29 Refrigerante em lata 2202.10.00 2202.99.00 03.010.02 70,00 140,00 30 Excluído pelo art. 1º (Alteração 5642) do Decreto 56.021, de 07/08/21. (DOE 10/08/21) - Efeitos retroativos a 08/07/21 – Conv. ICMS 74/21 e Prot. ICMS 11/91. 31 Bebidas energéticas em embalagem PET 2106.90 2202.99.00 03.013.01 70,00 140,00 32 Bebidas energéticas em vidro 2106.90 2202.99.00 03.013.02 70,00 140,00 33 Cerveja em garrafa de vidro descartável 2203.00.00 03.021.01 70,00 140,00 34 Cerveja em garrafa de alumínio 2203.00.00 03.021.02 70,00 140,00 35 Cerveja em lata 2203.00.00 03.021.03 70,00 140,00 36 Cerveja em barril 2203.00.00 03.021.04 115,00 140,00 37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 2202.91.00 03.022.01 70,00 140,00 38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 2202.91.00 03.022.02 70,00 140,00 39 Cerveja sem álcool em lata 2202.91.00 03.022.03 70,00 140,00 40 Cerveja sem álcool em barril 2202.91.00 03.022.04 115,00 140,00 41 Cápsula de refrigerante 2106.90.10 03.012.01 100,00 140,00 42 Cerveja em embalagem PET 2203.00.00 03.021.05 70,00 140,00 43 Cerveja em outras embalagens 2203.00.00 03.021.06 70,00 140,00 44 Cerveja sem álcool em embalagem PET 2202.91.00 03.022.05 70,00 140,00 45 Cerveja sem álcool em outras embalagens 2202.91.00 03.022.06 70,00 140,00 (Revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I V - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Seção IXDas Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Arts. 93 a 95) Subseção I (Arts. 93 e 94)Da Responsabilidade Art. 93 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 94 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 111/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.) NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)Subseção II (Art. 95)Da Base de Cálculo Art. 95 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 169) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante; NOTA 01 -O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.) NOTA 02 -Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Conv. ICMS 68/02.) I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento). Seção XDas Operações com Cimento (Arts. 96 a 98) Subseção I (Arts. 96 e 97)Da Responsabilidade Art. 96 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 97 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 11/85. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.) I I - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)Subseção II (Art. 98)Da Base de Cálculo Art. 98 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 156), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; I I - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.) I I I - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) na operação interestadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.) I V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)b) na operação interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Seção XIDas Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Arts. 99 a 102) Subseção I (Arts. 99 a 101)Da Responsabilidade Art. 99 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.) Art. 100 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv 102/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5090) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 102/17.) NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 170) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3524) do Decreto 48.532, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.) Art. 101 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica: I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor; I I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; I I I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.) NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.) I V - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)Subseção II (Art. 102)Da Base de Cálculo Art. 102 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 171) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3534) do Decreto 48.601, de 21/11/11. (DOE 22/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.) NOTA -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem). (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3827) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07)) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))Seção XIIDas Operações com Produtos Farmacêuticos (Arts. 103 a 110) Subseção I (Arts. 103 e 104)Da Responsabilidade Art. 103 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Transformado a Nota em Nota 02 pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.) NOTA 03 -Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.) NOTA 04 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.) NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)§ 1º - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias: (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 3512) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6736) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.) Art. 104 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada art. 1º (Alteração 5587) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR, SC e SP. (Redação dada art. 1º (Alteração 5483) do Decreto 55.785, de 09/03/21. (DOE 10/03/21) - Efeitos a partir de 10/03/21 - Conv. ICMS 119/20.) NOTA 02 -Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2661) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))Parágrafo únic o - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)b) previstas no art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Subseção II (Arts. 105 a 107)Da Base de Cálculo Art. 105 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 172) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.) NOTA -Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 591), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99)) I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) I I - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) I I I - em substituição ao previsto nos incisos I e II, o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina l - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada art. 1º (Alteração 5588) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) § 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5816) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4531) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DOE 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5817) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 234/17.) NOTA -Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)§ 6º - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumido r - PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento s - CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6102) do Decreto 56.959, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) Art. 106 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.) Art. 107 -Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributári a - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)". NOTA -As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4732) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)Subseção III (Arts. 108 a 110)Da Restituição do Imposto Art. 108 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))c) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))d) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))e) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)) Art. 109 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)) Art. 110 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Seção XIIIDas Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção I (Arts. 111 e 112) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) Art. 111 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) Art. 112 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção II (Art. 113) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) Art. 113 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Seção XIVDas Operações com Tintas e Vernizes (Apêndice II, Seção III, Item VIII) (Arts. 114 a 117) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)Subseção I (Arts. 114 a 116)Da Responsabilidade Art. 114 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 115 -Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.) NOTA 02 -Fundamento legal: Conv. ICMS 118/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 173) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. Art. 116 -O disposto nesta Subseção não se aplica: I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4433), do Decreto 52.243, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 134/14.) I I I - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. Subseção II (Art. 117)Da Base de Cálculo Art. 117 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 174) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))Seção XVDas Operações com Veículos Automotores Novos (Arts. 118 a 125) Subseção I (Arts. 118 a 122)Da Responsabilidade Art. 118 -Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.) NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) Art. 119 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - Convs. ICMS 03 e 09/01.) NOTA 01 -Fundamento legal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 961) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Convs. ICMS 51/00.) I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.) I I - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) I I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Renumerado o inciso II para inciso III pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.) Art. 120 -A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto. Art. 121 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica: I - às saídas com destino à industrialização; I I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.) V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Inciso IV renumerado para inciso V pelo art. 1º, I (Alteração 152), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) n- Efeitos a partir de 31/12/97.) Art. 122 -A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo. Subseção II (Arts. 123 a 125)Da Base de Cálculo Art. 123 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 176) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA 01 -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 -A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 511), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99)) NOTA 03 -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1512) do Decreto 42.159, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 08/01/03 - Conv. ICMS 166/02.) NOTA 04 -A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2336) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Conv. ICMS 166/02.) I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.) NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2062) do Decreto 44.279, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 05/07/05 - Conv. ICMS 60/05.)a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2349), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 83/96.)b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Conv. ICMS 61/13.) NOTA 01 -Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI. NOTA 02 -Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. I I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.) NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5751) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 200/17 e 142/18.)a) de fabricação nacional: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) importados: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)f) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6647) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 13 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 14 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) Art. 124 -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.) NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.) Art. 125 -Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributári a - táxi (Conv. ICMS 83/97)". (Redação dada ao art. 125 pelo art. 1º, II (Alteração 512), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))Seção XVIDas Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica (Arts. 126 a 130) Subseção I (Arts. 126 e 127)Da Responsabilidade Art. 126 -O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado. NOTA -Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V. Parágrafo únic o - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.) Art. 127 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído. Subseção II (Art. 128)Do Cálculo do Imposto Art. 128 -O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. NOTA 01 -A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.) NOTA 02 -A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)Subseção III (Art. 129)Da Restituição do Imposto Art. 129 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3128) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Art. 130)Das Demais Disposições Art. 130 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos: I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45; NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1810) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 05/04.) I I - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50; I I I - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27; I V - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31; V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4448) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)Seção XVIIDas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo(Apêndice II, Seção III, Item IV) (Arts. 131 a 143-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 01 -Para os efeitos desta Seção: (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6056) do Decreto 56.801, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Acordo de Conciliação da ADPF n° 984 (ADI nº 7.164) e Conv. ICMS 199/22.)a) considerar-se-ão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)1 - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)2 - Gasolina "A" o combustível puro, sem adição de álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)3 - Gasolina "C" o combustível obtido da mistura de gasolina "A" com álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)4 - Óleo Diesel A o combustível puro, sem adição de biodiese l - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)5 - Óleo Diesel "B" o combustível obtido da mistura de óleo diesel A com biodiese l - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) aplicam-se às CPQ e às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6045) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/0 e 143/21.) NOTA 02 -Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6116) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Convs. ICMS 199/22 e 15/23.) NOTA 03 -Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6527) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Convs. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.)Subseção I (Art. 131)Da Responsabilidade (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 131 -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.) NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 02 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4505) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - Conv. ICMS 81/93.)b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) I I - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2703), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08)) NOTA -Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I V - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 136/08.) NOTA 01 -Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 02 -Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 03 -Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) V - saídas de biodiese l - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiese l - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.) V I - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) V I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4449) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos #arts 137 a 139-E. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6031) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 3º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser atribuída ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento de que trata o art. 45, "caput", nota 03, mediante Ato Declaratório de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do art. 136. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6123) do Decreto 57.012, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 33, I, "e", da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 110/07 e 16/23.) NOTA -Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção II (Art. 132)Do Cálculo do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 132 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.) NOTA 01 -Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.) NOTA 02 -O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.) NOTA 03 -A metodologia de pesquisa para fixação da MVA e do PMPF nas operações de que tratam esta Seção observará o disposto na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5628) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 20/19.) I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.) I I - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)c) na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos das alíneas "a" e "b", prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) I I I - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, apurado conforme o inciso II da cláusula décima segunda do Conv. ICMS 110/07; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)b) na inexistência do preço referido na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)1 - nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) Produto MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL Origem nacional Originado de importação (alíquota de 4%) Lubrificantes derivados de petróleo 61,31% 94,35% - Lubrificantes não derivados de petróleo 61,31% 71,03% 86,58% (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)2 - nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados na tabela do prevista no número 1. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) I V - em substituição ao disposto no inciso II, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróle o - GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 198/22. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos II e III, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) NOTA -Não se aplica o disposto neste parágrafo em relação às operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróle o - GLP/P13 e GLP, enquanto for aplicável a base de cálculo prevista no inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina l - PMPF divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.) NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA -Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6245) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 4º - As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6032) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Subseção III (Art. 133)Do Período de Apuração do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 133 -O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiese l - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção IV (Arts. 134 a 136)Da Restituição do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 134 -Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 134-A -Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3626) do Decreto 48.883, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.) Art. 135 -Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 136 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I - cópia da GNRE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I V - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ou X e XI, previstos na cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6033) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção V (Arts. 137 a 139)Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis, Distribuidor de GLP ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6034) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiese l - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 7º do art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: (Renumerado o "Parágrafo Único" para "§3º" na redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 4º - O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas Subseção V-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 138 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139 -O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Parágrafo únic o - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4749) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)Subseção V-A ( Art. 139-A a 139-E)Das Operações Interestaduais com GLP e GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-A -Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção às operações com gás de xisto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-B -Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi e, por operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 5º - Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-C -O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-D -Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 139-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais a que se referem o "caput" deste artigo, o valor de partida do produto (preço sem ICMS) e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-E -O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente de sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I - registrar, com a utilização do programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I - se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I - se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI (Art. 140)Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiese l - B100 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) Art. 140 -Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiese l - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) I I - identificar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I I - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiese l - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiese l - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiese l - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiese l - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiese l - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 9º - Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 8º deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados por este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI-A ( Art. 140-A)Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ou Inferior ao Obrigatório (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.) Art. 140-A -A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina "C" ou com óleo diesel "B", em que tenha havido adição de biocombustível em percentual: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.) I - superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)a) apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)b) sobre a quantidade apurada na forma da alínea, "a", calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)c) recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma da alínea "b", em favor da unidade federada em que se deu a mistura; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)d) além das demais informações exigidas, indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.) I I - inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, tem direito ao ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição, observado o disposto no Capítulo II- B do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Parágrafo únic o - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput", devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I. (Transformado o § 1º em Parágrafo único pelo art. 2º (Alteração 6060) do Decreto 56.808, de 30/12/22. (DOE 30/12/22, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 19/12/22 - Convs. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Subseção VI-B ( Art. 140-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) Art. 140-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)Subseção VII (Art.141)Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 141 -A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiese l - B100, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) I - incluir no programa SCANC os dados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 3267), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)d) informados por contribuintes de que trata o art. 139-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Redação dada à Seção XVII pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) o repasse do valor do imposto devido a este Estado do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I V - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção VIII (Arts. 142 e 143)Das Demais Disposições (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 142 -O disposto nas subseções V, V-A, VI e VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderão ser aplicadas penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6041) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 143 -O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com álcool etílico anidro combustível e com biodiese l - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V, V-A, VI e VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção IX ( Art. 143-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Art. 143-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Seção XVII-ADas Operações com Nafta não Petroquímica(Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção I (Arts. 143-B e 143-C)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 143-B -Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 143-C -Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) NOTA 02 -As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção II (Arts. 143-D e 143-E)Do Cálculo do Imposto (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 143-D -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) NOTA 01 -A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)a) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)b) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.) NOTA 02 -A MVA fixada de acordo com as fórmulas de que tratam a nota 01 serão zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.) NOTA 03 -Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.) I - nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) I I - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 143-E -Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Seção XVIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 144 a 145-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 144 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 145 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 145-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 146) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 146 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 147 e 148) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 147 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 148 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 149) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 149 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXDas Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear(Apêndice II, Seção III, Item XIII) (Arts. 150 a 152) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 150 e 151)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) Art. 150 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) Art. 151 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6551) do Decreto 58.061, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Prot. ICM 16/85 e Prot. ICMS 8/25.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 16/85. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2665), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))Subseção II (Art. 152)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) Art. 152 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2873), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 5/09.) I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXI (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 153 e 154) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 153 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 154 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 155) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 155 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 156 e 157) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 157 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 158) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 158 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Subseção I (Arts. 159 a 161) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Art. 159 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Art. 160 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Art. 161 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art.162) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Art. 162 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4686) do Decreto 52.959, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 01/04/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Seção XXIVDas Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor (Apêndice II, Seção III, Itens IX e X) (Arts. 163 a 168) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Conv. ICMS 51/00.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 163) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 163 -Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - Conv. ICMS 5/03.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.) NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.) NOTA 03 -A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.) NOTA 04 -Ver: hipótese de venda do veículo, por produtor ou qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, Livro I, art. 52-A e Livro II, Título XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6438) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Subseção II (Art. 164)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 164 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6669) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)Subseção III (Arts. 165 a 168)Das Demais Disposições (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 165 -Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) NOTA 01 -A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) uma via, à concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) uma via, ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) NOTA 02 -Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a expressão "faturamento direto ao consumido r - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) I I - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) Art. 166 -A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo únic o - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 167 -A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 168 -O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Seção XXVDas Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) (Arts. 169 a 170) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)Subseção I (Art. 169)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01)) Art. 169 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Conv. ICMS 135/10.) NOTA -Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)Subseção II (Art. 170)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01)) Art. 170 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))Seção XXVIDas Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07 - Conv. ICMS 140/06.)Subseção I (Art. 171) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) Art. 171 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção II (Art. 172) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) Art. 172 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção III (Art. 173) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) Art. 173 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Seção XXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 174 e 175) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) Art. 174 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) Art. 175 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção II (Art. 176) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) Art. 176 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Seção XXVIIIDas Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX) (Arts. 177 a 179) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08 - Prot. ICMS 26/04.)Subseção I (Arts. 177 e 178)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) Art. 177 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) Art. 178 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, RN, RO e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)Subseção II (Art. 179)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) Art. 179 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) NOTA 01 -O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DOE 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.) NOTA 02 -Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção I (Arts. 180 a 182-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 180 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 181 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 2704) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.) Art. 181-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 181-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 182 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 182-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção II (Art. 183) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 183 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção III (Arts. 183-A e 183-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) Art. 183-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) Art. 183-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)Seção XXX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 184 a 185-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 184 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 185 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 185-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 186) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 186 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXIDas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII) (Arts. 187 a 189-A) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 187 a 188-A)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Art. 187 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Art. 188 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR e RJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 54/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.) I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10 - Prot. ICMS 78/10.) Art. 188-A -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.) I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) NOTA 01 -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) NOTA 02 -Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) NOTA 03 -Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.) I I I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3257) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 124/10.)Parágrafo únic o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)Subseção II (Arts. 189 e 189-A)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Art. 189 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3872) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 34. I, Lei 8.820/89.) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)Parágrafo únic o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.) Art. 189-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)Seção XXXIIDas Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII) (Arts. 190 a 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09 - Prot. ICMS 118/09.)Subseção I (Arts. 190 e 191) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) Art. 190 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Subseção II (Art. 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) Art. 192 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) I I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) I I I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Seção XXXIII (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção I (Arts. 193 a 195) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Art. 193 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Art. 194 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Art. 195 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção II (Art. 196) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Art. 196 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Seção XXXIV (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção I (Arts. 197 a 199) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) Art. 197 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) Art. 198 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) Art. 199 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção II (Art. 200) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) Art. 200 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Seção XXXVDas Operações com Materiais de Construção e Congêneres (Apêndice II, Seção III, Item XXVI) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6088) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 201 a 203)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 201 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.) Art. 202 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PA, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5922) do Decreto 56.542, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prot. ICMS 61/21.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.) Art. 203 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3879) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prots. ICMS 209 e 212/12.) NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3932) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I I I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3229), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 141 e 152/10.) I V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo únic o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Art. 204)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 204 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item IV, ou Seção III, item XXVI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5568) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVI (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção I (Arts. 205 a 207) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) Art. 205 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) Art. 206 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) Art. 207 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção II (Art. 208) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) Art. 208 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Seção XXXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 209 a 211) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 209 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 210 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 211 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 212) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 212 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVIII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 213 a 215) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 213 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 214 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 215 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 216) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 216 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXXIX (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 217 a 219) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 217 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 218 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 219 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 220) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 220 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Seção XL (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção I (Arts. 221 a 223) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) Art. 221 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) Art. 222 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) Art. 223 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção II (Art. 224) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) Art. 224 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Seção XLIDas Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII) (Arts. 225 a 228) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Subseção I (Arts. 225 a 227)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) Art. 225 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) Art. 226 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 103/12. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 166/09.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5207) do Decreto 54.980, de 08/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 219/12.) Art. 227 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3883) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 219/12.) NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3938) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) I I I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3187) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 144/10.) I V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4675) do Decreto 52.941, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 25/02/16 - Prot. ICMS 5 e 6/16.)Parágrafo únic o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)Subseção II (Art. 228)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) Art. 228 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.) MERCADORIA ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57 27 46,95 72,42 88,09 Demais bebidas 19 61,38 71,10 86,65 27 61,75 89,78 107,04 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5811) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.) I I I - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)Seção XLII (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção I (Arts. 229 a 231) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) Art. 229 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) Art. 230 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) Art. 231 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção II (Art. 232) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) Art. 232 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Seção XLIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 233 a 235) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 233 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 234 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 235 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 236) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 236 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLIV (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção I (Arts. 237 a 239) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) Art. 237 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) Art. 238 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) Art. 239 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção II (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) Art. 240 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Seção XLV (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção I (Arts. 241 a 243) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) Art. 241 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) Art. 242 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) Art. 243 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção II (Art. 244) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) Art. 244 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Seção XLVI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 246 a 247) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 245 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 246 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 247 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 248) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 248 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 249 a 251) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 249 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 250 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, d
Substituição tributária, antecipação, MVA, segmentos, CEST e responsabilidade
Como Rio Grande do Sul organiza ST: mercadoria, NCM, CEST, protocolo ou convênio, base presumida, MVA, responsável, antecipação, ressarcimento e prova da retenção.
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Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
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Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
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4) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 2º - Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 3º - Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da aquisição da montadora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.) Art. 234 -O DETRAN/RS não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas no Convênio ICMS 64/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)LIVRO IIIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Título IDO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 1º a 4º) Capítulo IDA RESPONSABILIDADE (Arts. 1º a 3º) Seção IDo Diferimento nas Operações com Mercadorias (Art. 1º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento; NOTA 01 -Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo; c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.) NOTA -Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. NOTA -Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias: a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.) NOTA 01 -O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 5º, III (Alteração 668), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99)) NOTA 02 -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6422) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6653) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei nº 8.820/89.)h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.) NOTA -Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6610) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - § 6º do art. 31 da Lei 8.820/89.)§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes. NOTA 01 -Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.) NOTA 02 -O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais: a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor, (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes. NOTA 03 -Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5491) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820.)§ 4º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4806) do Decreto 53.348, de 08/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)Seção IIDo Diferimento Parcial nas Operações com Mercadorias (Arts. 1ª-A a 1º-L) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) Art. 1º-A -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.) NOTA 03 -Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.) NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.) I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.) NOTA 01 -Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702 b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10 c) Furgões 8704 d) Chassis com motor e cabina 8704 e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90 f) Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões 8707 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3168) do Decreto 47.447, de 27/09/10. (DOE 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.) V I - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2726) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.) V I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) V I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I X - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.) NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) Descrição Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda 8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2914) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.) X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X I I I - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3080) do Decreto 47.211, de 06/05/01. (DOE 07/05/10)) X I V - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM a) Óleos para isolamento elétrico 2710.19.93 b) Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas 4804 c) Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados 7225.11.00 d) Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 8504.90.30 e) Painéis elétricos 8537 f) Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV 8538.90.20 g) Fios para bobinar, de cobre 8544.11.00 h) Peças isolantes 8547 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) X V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X V I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X V I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X V I I I - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5420) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4411) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) X I X - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do Decreto 51.026, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.) X X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X I - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do Decreto 49.836, de 19/11/12. (DOE 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.) X X I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X V I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) X X V I I - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do Decreto 52.394, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.) X X V I I I - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) X X I X - até 31 de março de 2022, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5654) do Decreto 56.051, de 26/08/21. (DOE 27/08/21, republicado em 06/09/21) - Efeitos a partir de 27/08/21 - Art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00 Tubos de aço sem costura 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19 (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) X X X - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificados no código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5167) do Decreto 54.936, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.) X X X I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5492) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.) Art. 1º-C -Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09)) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820.) NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09)) NOTA 03 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.) NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - adquiridas de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I I - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-D -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5421) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I I - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-E - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5494) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) Art. 1º -F -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.) NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-G -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5641) do Decreto 56.008, de 22/07/21. (DOE 23/07/21) - Efeitos a partir de 01/08/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-H -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5732) do Decreto 56.170, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 - Al. "a" do inc. I do §8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DOE 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.) NOTA 03 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.) NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.) NOTA 05 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º- I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6550) do Decreto 58.060, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-J -Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.17.00, 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) I I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias: Número Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00 7225.19.00 7225.50.10 7225.50.90 7225.91.00 e 7225.92.00 9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00 10 Tubos de aço sem costura 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6111) do Decreto 56.990, de 19/04/23. (DOE 24/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) até 31 de março de 2027, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6725) do Decreto 58.688, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)1 - façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.)2 - estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6153) do Decreto 57.137, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820/89.) I I I - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 -Este diferimento parcial não se aplica: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.)b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 -Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5562) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) Art. 1º-K -Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA 03 -Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5635) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) NOTA -Ver afastamento da aplicação da base de cálculo reduzida, art. 23, II, nota 02, "c". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5809) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.) I I - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I I I - das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01/04/2021 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 01/04/2021 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 01/04/2021 7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 01/04/2021 8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 01/04/2021 9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00 01/04/2021 10 Tubos de aço sem costura 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19 01/04/2021 (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) I V - de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5495) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Inc. IX do art. 35 da Lei 15.576.) V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5575) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Inc. I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) V I - decorrentes de vendas de circuitos impressos com componentes montados, promovidas por estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) V I I - de mercadorias sujeitas à alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, I. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6713) do Decreto 58.626, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 01/10/26 - art. 31, § 8º, I, da Lei 8.820/89.) Art. 1º-L -Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 05 -Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5563) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) Art. 1º-M -Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6052) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)Seção IIIDo Diferimento nas Prestações de Serviço (Arts. 2º a 2º-A) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) Art. 2° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço. NOTA -Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1844) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior: a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3293) do Decreto 47.631, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento. § 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço: a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado; NOTA -Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54. b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo. NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. § 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 777), do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.) Art. 2º-A -Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5453) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Art. 31, § 6º, "a" da Lei 8.820 e Lei 15.576.)Seção IVDa Exclusão de Responsabilidade Pelo Pagamento do Imposto Diferido (Art. 3º) (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5502) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) Art. 3º -Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido: I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.) I I - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável; NOTA -A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5015) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.) I I I - relativamente às entradas: a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto; NOTA -Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda. c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99)) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1322) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que específica. 1 - arroz; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)2 - aves; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)4 - feijão; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)6 - leite; NOTA -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))7 - mandioca; 8 - milho; 9 - ovos; 10 - sementes de girassol; 11 - soja em grão; 12 - trigo em grão. e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 661), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99)) NOTA 01 -Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01)) NOTA 02 -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.) NOTA -Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5499) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com isenção prevista no Livro I, art. 9.º, CLIV ou CLV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2949) do Decreto 46.585, de 01/09/09. (DOE 02/09/09) - Efeitos a partir de 02/09/09.)k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir o - REB, que venham a sair isentas; (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 3653) do Decreto 49.166, de 30/05/12. (DOE 31/05/12) - Efeitos a partir de 20/03/12 - Lei 13.954/12.)l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6344) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)m) partir de 1º de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXXXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5389) do Decreto 55.677, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 222/19.)Capítulo IIDO CÁLCULO DO IMPOSTO (Art. 4º) Art. 4° -O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 371), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)- Efeitos retroativos a 01/09/98.) NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.) NOTA 03 -Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03, e art. 1º-M, nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6053) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.) § 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada. NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5503) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.) § 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4655) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento. Título IIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Arts. 5º a 8º) Capítulo IDO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE (Arts. 5º e 6º) Art. 5º -Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendári a - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.) NOTA -Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.) Art. 6° -Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) Capítulo IIDA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º) Art. 7º -Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação dada ao art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 5/04.) NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6529) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 8° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)Título IIIDAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 9º a 252) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 9º a 53-E) Seção IDas Operações Internas (Arts. 9º a 32) NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)Subseção I (Arts. 9º a 14)Da Responsabilidade Art. 9° -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias: NOTA 01 -Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte: a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07) NOTA 02 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados: a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54; b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57; c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59; d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 671), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.) NOTA 03 -Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08)) NOTA 04 -A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08)) NOTA 05 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08)) NOTA 06 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.)b) quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576/20.) NOTA 07 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../....". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA 08 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, também, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, desde que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no CGC/TE na categoria geral que operem como centro de distribuição assumam a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) a empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - possua estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - mantenha ou instale no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Termo de Acordo, um ou mais estabelecimentos que operem como centro de distribuição e totalizem metragem mínima de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - participe do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)4 - observe as instruções baixadas pela Receita Estadual e cumpra as demais condições e compromissos previstos no Termo de Acordo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) considerados os estabelecimentos da empresa que operem como centro de distribuição neste Estado, no período de 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de Acordo e durante a sua vigência, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)1 - o valor das saídas destinadas a outros contribuintes do imposto que não forem consumidores finais, seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)2 - o valor das entradas de mercadorias listadas nas Seções II e III do Apêndice II seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das entradas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)3 - o valor das saídas de mercadorias listadas nos itens XVIII e XXXV da Seção III do Apêndice II seja superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)d) durante a vigência do Termo de Acordo, a cada período de apuração, no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pela empresa de forma não presencial destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Sul seja proveniente de vendas realizadas por estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, podendo essa condição ser dispensada na hipótese da empresa assumir compromisso de alcançar ou manter, no prazo estabelecido no Termo de Acordo, o patamar mínimo de 50 (cinquenta) estabelecimentos ativos localizados no Estado Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)e) durante a vigência do Termo de Acordo, o remetente faça constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARCD-.../....". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA 09 -O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação e identificação dos Termos de Acordo firmados, será disponibilizado nos "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e do Conselho Nacional de Política Fazendári a - CONFAZ (http://www.confaz.fazenda.gov.br/), conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5888) do Decreto 56.497, de 17/05/22. (DOE 18/05/22) - Efeitos a partir de 18/05/22 – Conv s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA 10 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto submetido ao REF, para o contribuinte que receber as mercadorias, quando essa medida estiver prevista no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento da entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, podendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5861) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22. Art. 33, § 13, "c" da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) I - o estabelecimento industrializador das mercadorias; NOTA 01 -Não ocorre a substituição tributária: (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º. (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6024) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)f) nas saídas internas de sucos de uva: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4034) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Art. 33, § 13 da Lei 8.820/89.)h) nas operações internas com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)i) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado alínea "j" pelo art. 1.º (Alteração 4470) do Decreto 52.330, de 20/04/15. (DOE 22/04/15) - Efeitos a partir de 01/05/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)1 - quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5465) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.) NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.) I I - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária; NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I I I - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior; NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.) I V - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; NOTA -Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.) NOTA -Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) V I - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) NOTA 03 -Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) NOTA 04 -Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.) NOTA 05 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)1 - não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)2 - não receba mercadorias por transferência interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)3 - não possua estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)4 - não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4561) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4419) do Decreto 52.196, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.) NOTA 06 -Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA 07 -Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA 08 -Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.) V I I - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.) NOTA -A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao Parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)c) o estabelecimento que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput", em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5693) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 10 -O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09)) I I - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4720) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.) I I I - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.) I V - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09)) V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4447) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.) V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) V I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) V I I I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I X - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6086) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.) X I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) X I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) X I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) X I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5963) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) X V - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) X V I - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) X V I I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) X V I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) X I X - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) X X - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) X X I - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.) X X I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) X X I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) X X I V - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) Art. 11 -O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA -O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria. I - nos casos referidos no artigo seguinte; I I - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária; NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. I I I - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 375), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)) NOTA -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6242) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) I V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07)- - Efeitos a partir de 16/04/07.) NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Efeitos a partir de 16/04/07.) V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda; NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1163), do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01) - Efeitos a partir de 28/07/01.) V I - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 141) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) V I I - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.) NOTA -Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.) V I I I - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) Art. 12 -Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto: NOTA -Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços; I I - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração. Art. 13 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído. Art. 14 -Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção II (Arts. 15 a 19)Do Cálculo do Imposto Art. 15 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio. NOTA 01 -O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55; b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv.ICMS 45/99.) NOTA 02 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) NOTA 03 -Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.) NOTA 04 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 05 -Ver: aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional; crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXL, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5740) do Decreto 56.194, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 06 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,96 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5565) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) NOTA 07 -Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-M, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88 / (1- ALQ intra)] -1", na qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6054) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Transformado o Parágrafo Único em Parágrafo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98) NOTA -Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5397) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99)) Art. 16 -Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço: I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas; NOTA -Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2705) do Decreto 45.861, de 08/09/08. (DOE 09/09/08)) I I - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista. Art. 17 -A MVA, utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - O levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela Receita Estadual, assegurada a participação das entidades representativas do segmento, observando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - a adoção da média ponderada dos preços coletados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - os preços de venda praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA -Não existindo operações de venda suficientes para permitir o levantamento, poderá ser considerado o valor de outras operações próprias realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária, desde que sejam compatíveis com os preços usualmente praticados no mercado considerado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - os preços de venda praticados a consumidor final neste Estado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A critério da Receita Estadual, em substituição ao levantamento previsto no "caput" deste artigo, a MVA poderá ser estabelecida com base em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - pesquisas, informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - Na definição da metodologia de pesquisa deverá ser observado o que segue: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - sempre que possível, serão considerados os preços das mercadorias cujas vendas a consumidor final tenham ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a saída do estabelecimento do substituto tributário ou do substituído intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I V - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) V - poderão ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digita l - EFD constantes da base de dados da Receita Estadual, respeitado o sigilo fiscal, bem como, quando assim definido, aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) V I - outras disposições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo à revisão de MVA das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa da Receita Estadual ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 18 -Em relação ao PMPF, utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no art. 17, bem como outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 18-A -Apurados os valores de MVA e de PMPF, as entidades representativas dos respectivos setores serão cientificadas e será concedido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado e a Receita Estadual procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - Havendo manifestação por parte das entidades representativas do setor, a Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) não sendo aceitas as informações das entidades, procederá à fixação da MVA e do PMPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 19 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção III (Arts. 20 a 21-B)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 20 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Ver Livro I, art. 37, § 12, possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6159) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3025) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.) Art. 21 -Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II. NOTA 01 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6141) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.) Art. 21-A -Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA -Os artigos mencionados referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 53- C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 21-B -O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.) NOTA 01 -A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.) NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Subseção IV (Arts. 22 a 25)Da Restituição do Imposto Art. 22 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. NOTA -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.) NOTA 01 -O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.) NOTA 02 -Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digita l - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5368) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 37, §3º da Lei 8.820/89.)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)§ 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.) Art. 23 -A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária: NOTA 01 -Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25. I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.) NOTA 01 -Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24. NOTA 02 -Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98)) NOTA 03 -Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência. NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) I I - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias; I I I - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 378), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.) NOTA 01 -Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6243) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) I V - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal; NOTA -Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) V - saída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.) NOTA -Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.) V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias. NOTA 01 -Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)§ 3º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) I I - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) NOTA 01 -Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) NOTA 02 -Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) NOTA 03 -O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá: a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado; NOTA -Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição. b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS"; c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. § 5º - O estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º, que detiver em estoque mercadorias recebidas com retenção do imposto no regime de substituição tributária, deverá, para fins de restituição do imposto pago nas operações anteriores: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - apurar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5694) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Al. “e” do Inc. I e §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 24 -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.) NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias. NOTA 02 -Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado. NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) NOTA 04 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente. § 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5339) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. § 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98)) NOTA -Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência. § 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.) Art. 24-A -Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6430) do Decreto 57.828, de 07/10/24. (DOE 08/10/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820/89 e cl. primeira do Conv. ICMS 54/24.) NOTA 01 -A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5340) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) NOTA -A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04)) Art. 25 -Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá: I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias; I I - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na EFD conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.) NOTA -Até 31 de dezembro de 2025, por faculdade do contribuinte, a adjudicação do imposto poderá ser mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim que deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6568) do Decreto 58.149, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da NF referida no inciso I, emitida com a observância do disposto no § 3º poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5939) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. § 3º - A NF referida no inciso I deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.) NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.) I - nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.) I I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5992) do Decreto 56.669, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 26/09/22.)Subseção IV-A (Arts. 25-A a 25-D)Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 01 -Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.) NOTA 02 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.) NOTA 03 -A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)a) para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)b) para 1º de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5345) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)d) para 1º de janeiro de 2023, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2021 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019 ou 2020 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5720) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)e) para 1º de janeiro de 2024, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6083) do Decreto 56.866, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.) NOTA 05 -É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2021, em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5753) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.) NOTA 06 -A obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6252) do Decreto 57.404, de 28/12/23. (DOE 29/12/23, republicado em 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Art. 36-A e § 5º do Art. 37, da Lei nº 8.820/89.) Art. 25-A -Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.) NOTA 01 -Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digita l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 05 -Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA 06 -O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA 07 -A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.) I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 01 -Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.) NOTA 05 -O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5434) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos a partir de 12/01/21.) NOTA 06 -O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA 07 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.) NOTA 08 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina l - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5248) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.) I I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) Art. 25-B -Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5299) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5174) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA 02 -Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digita l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 04 -Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 01 -A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 02 -Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA 03 -Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) I I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.) NOTA 04 -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina l - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic o - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA -Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 01 -Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I I - último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) Art. 25-C -Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser compensado com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA -Ver Livro I, art. 37, § 8º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5343) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA -O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) I I - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)a) poderá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA -O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5695) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Art. 36-A da Lei nº 8.820/89.)b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) Art. 25-D -O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5675) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA -Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I I - a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5431) do Decreto 55.697, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) NOTA -O disposto neste inciso também se aplica à cedência a contribuinte deste Estado que não esteja submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, desde que possua valor a complementar a ser compensado na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5768) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Art. 36-A e § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.) I I I - a partir de 1º de novembro de 2021, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5726) do Decreto 56.166, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/11/21 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)1 - estejam em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.) NOTA -Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)§ 4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.) I - nas hipóteses de cedência previstas nos incisos I e III do "caput", para compensar com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.)b) imposto devido a este Estado decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, previsto no Livro I, art. 62; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6167) do Decreto 57.161, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 31/08/23 - Art. 36-A e §5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89.) I I - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)Subseção IV-B ( Art. 25-E)Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributári a - ROT ST (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Art. 25-E -Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributári a - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I I - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) I I I - 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos que possuam estabelecimento cadastrado nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/00 da CNAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -O disposto neste inciso somente se aplica aos contribuintes substituídos que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) efetuem, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no art. 25-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) não tenham optado pela aplicação do ROT ST no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - Na vigência do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) o contribuinte substituído participante do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, incluídas aquelas relacionadas à exigência de estorno do valor do imposto presumido correspondente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior àquele em que deixou de apurar o ajuste nos termos do art. 25-A, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -A exigência prevista neste dispositivo abrange, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 04 -A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", observado o disposto no Livro II, art. 212, XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5758) do Decreto 56.225, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 03 -A opção pelo ROT ST nos termos do inciso III não impede a opção concomitante nos termos do inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2020 a 12 de fevereiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5450) do Decreto 55.754, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos retroativos a 16/01/21.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5387) do Decreto 55.654, de 18/12/20. (DOE 21/12/20) - Efeitos retroativos a 16/12/20.) I I I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 3 de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos retroativos a 01/02/22 - Conv. ICMS 67/17.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5719) do Decreto 56.150, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5792) do Decreto 56.261, de 21/12/21. (DOE 23/12/21) - Efeitos retroativos a 16/12/21 - Conv. ICMS 67/19.) I V - para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, na hipótese prevista no inciso III do "caput" deste artigo, de 6 a 10 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida no prazo previsto neste inciso, produzirá efeitos no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) V - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5827) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de novembro de 2022 a 31 de março de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -Para os contribuintes que iniciarem as atividades ou deixarem o regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2023, o prazo referido nesta alínea fica prorrogado até 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2023; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6097) do Decreto 56.925, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos retroativos a 13/01/23 – Conv. ICMS 67/19.) V I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.)2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6171) do Decreto 57.181, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 67/19.) V I I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria geral até 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota do "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2025; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir do início das atividades da empresa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.)2 - do enquadramento no CGC/TE na categoria geral, para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir da data do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6472) do Decreto 57.894, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos retroativos a 12/11/24 - Conv. ICMS 67/19.) V I I I - para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -Os pedidos de exclusão protocolados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)a) para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)b) para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do enquadramento no CGC/TE na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)c) para contribuintes que não tenham formalizado a opção nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" ou não se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)1 - até 31 de janeiro de cada ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)2 - após 31 de janeiro de cada ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA -A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6586) do Decreto 58.200, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 08/12/25 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digita l - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - Será excluído do ROT ST: (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º; (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) NOTA -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I I - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.) I I I - o contribuinte que tenha descumprido o disposto na alínea "a" da nota do inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de esse fato ser constatado pela Receita Estadual posteriormente à opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 -Na hipótese prevista neste inciso, antes da exclusão, o contribuinte será cientificado do descumprimento, pela Receita Estadual, ficando mantido no regime caso apresente no prazo de 30 (trinta) dias prova da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 -Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-B, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST, excluído período em que o contribuinte puder permanecer no regime por força de opção exercida nos termos do § 2º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5767) do Decreto 56.228, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/11/21 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)Subseção V (Arts. 26 a 28)Dos Documentos Fiscais Art. 26 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) NOTA -Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 27 -A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. NOTA -Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Art. 28 -O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA -Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Naciona l - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) I I - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))Parágrafo únic o - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5346) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)Subseção VI (Arts. 29 a 32)Da Escrituração Fiscal Art. 29 -O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeitas à retenção do imposto, conforme segue: NOTA -Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, art. 70. I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 e 155; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4093) do Decreto 50.812, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. ) I I - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; I I I - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo únic o - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais. Art. 30 -Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas: I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária; I I - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; NOTA -O lançamento do valor do imposto retido, para fins de restituição desse imposto, será feito com base na NF referida no art. 25, I, emitida, pelo contribuinte substituído, com a observância do disposto no art. 25, 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5940) do Decreto 56.601, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Art. 37, § 3º, da Lei nº 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". Parágrafo únic o - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais. Art. 31 -O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar: I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS"; I I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS"; I I I - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente à das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino), "BASE DE CÁLCULO" (para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido). Art. 32 -O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b". NOTA -As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digita l - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4978) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)Seção IIDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III (Arts. 33 a 53) Subseção I (Art. 33)Do Embasamento Legal Art. 33 -Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III. NOTA -Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 062), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Efeitos a partir de 01/09/97.)§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2516) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))§ 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2486) do Decreto 45.416, de 21/12/07. (DOE 26/12/07))Subseção II (Arts. 34 a 36)Da Responsabilidade Art. 34 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. NOTA 01 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) -Resolução CGSN 58/09.) NOTA 02 -De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5477) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)§ 1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Transformado o Parágafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08)) Art. 35 -O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica: NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.) NOTA 02 -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)g) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)h) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6087) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)j) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)l) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)m) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)n) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5964) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)o) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)q) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)r) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)s) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)t) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)v) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)w) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for: (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)a) varejista; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.) I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. I I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5696) do Decreto 56.114, de 27/09/21. (DOE 27/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/09/21 – Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para: a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual. Art. 36 -Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos: I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído; I I - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário; I I I - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida; I V - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Subseção III (Arts. 37 a 43)Do Cálculo do Imposto Art. 37 -O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.) NOTA 01 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.) NOTA 02 -Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.) NOTA 03 -Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 04 -Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 05 -Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6479) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 45/99, 142/18, 113/24 e 123/24.)Parágrafo únic o - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4829) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1043) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.) Art. 38 - A fixação e a revisão da MVA e do PMPF para determinar a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária atenderá ao disposto no Conv. ICMS 142/18. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) NOTA -Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 39 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 40 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 41 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 42 -O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.) Art. 43 -Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos: I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2975) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09)) I I - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário. Subseção IV (Arts. 44 e 45)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 44 -O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.) NOTA 01 -Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.) NOTA 02 -Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.) Art. 45 -O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA 01 -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA 02 -Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5317) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA 03 -Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.))a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I I I - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)§ 1º - Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. NOTA -O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 3º - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção V (Arts. 46 a 49)Da Restituição do Imposto Art. 46 -É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22. Art. 47 -Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 160), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98)) Art. 48 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25. Art. 49 -Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3124) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção VI (Art. 50)Da Inscrição Art. 50 -Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.) NOTA 01 -Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.) NOTA 02 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadua l - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.) I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5615) do Decreto 55.941, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Inc. II do art. 3º da Lei Fed. 13.726/18.) I I - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; I I I - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social; b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância; c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado; I V - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior; V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III; V I - certidão negativa de tributos estaduais; V I I - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1473) do Decreto 42.112, de 15/01/03. (DOE 16/01/03) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 146/02.) V I I I - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3240) do Decreto 47.497, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.) I X - balanço patrimonial dos três últimos exercícios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1504) do Decreto 42.151, de 20/02/03. (DOE 21/02/03) - Conv. ICMS 146/02.)§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual a inscrição do: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 1729) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04))a) substituto tributário, da distribuidora, do importador ou do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)c) substituto tributário que não recolher, em até 30 (trinta) dias do vencimento, o imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 731), do Decreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)§ 5º - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12 e no Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5773) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.) NOTA -Ver recurso, Livro II, art. 7º-A, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3859) do Decreto 50.027, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)Subseção VII (Arts. 51 e 52)Dos Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal Art. 51 -Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) NOTA 01 -Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias: (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária; (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) NOTA 02 -As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) Art. 52 -A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32. Subseção VIII (Art. 53)Das Outras Obrigações Art. 53 -O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão à Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 732), doDecreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1915) do Decreto 43.800, de 18/05/05. (DOE 20/05/05) - Efeitos a partir de 13/07/04.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) I I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) I I I - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4608) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção IIIDo Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-A a 53-F) (Redação dada pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Subseção I (Arts. 53-A e 53-B)Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 53-A -Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09)) NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6001) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.) NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)f) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.) NOTA 05 -Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)Parágrafo únic o - O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4141) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6026) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individua l - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Naciona l - SIMEI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10 - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5327) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 53-B -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Conv. ICMS 35/11.) NOTA 01 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)b) interestaduais, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.) NOTA 02 -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4408) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Arts. 53-C e 53-D)Mercadoria Importada (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 53-C -Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 -Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6027) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individua l - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Naciona l - SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3047) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3742) do Decreto 49.518, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)h) à importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5566) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21 - Art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei 8.820/89.) Art. 53-D -O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA -Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção III ( Art. 53-E)Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 53-E -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6156) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada nas classes 4771-7 e 4772-5 do CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5673) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA 02 -A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 -O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10)) NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)a) recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.)b) relacionadas no Apêndice II, Seção II, item III, classificadas nos CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5854) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/07/22.) NOTA 03 -O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3929) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei 8.820/89.) I I - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 01 -O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6452) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6530) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção IV ( Art. 53-F)Do Pagament o - Regras Especiais (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) Art. 53-F -Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) NOTA -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6369) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252) NOTA -As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)Seção IDas Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 54) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) Art. 54 -O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individua l - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individua l - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individua l - MEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIDo Cálculo do Imposto (Art. 55) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) Art. 55 -O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Subseção IIIDos Documentos Fiscais (Art. 56 a 56-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) Art. 56 -O transportador da mercadoria deverá fazer constar, no CT-e, além dos demais requisitos exigidos na legislação, campo próprio, conforme Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) NOTA -Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 8º-A, I; hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5997) do Decreto 56.705, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22.) I - o CST da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I I - o valor da base de cálculo da prestação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I I I - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I V - a alíquota aplicável. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) Art. 56-A -O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transport e - RICMS, Livro III, art. 54" e, ainda em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I - o preço do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I I - o valor da base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I I I - a alíquota aplicável; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) I V - o valor do ICMS retido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) V - o CFOP da prestação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Parágrafo únic o - Se houver transferência de responsabilidade, conforme previsto no § 1º do art. 54, as informações previstas neste artigo deverão constar em NF-e relativa à entrada emitida pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5439) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)Seção IIDas Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação (Arts. 57 e 58) Subseção I (Art. 57)Da Responsabilidade Art. 57 -O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes. NOTA -O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo únic o - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado. Subseção II (Art. 58)Da Base de Cálculo Art. 58 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 162), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98)) I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou I I - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Parágrafo únic o - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias. Seção IIIDas Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos (Arts. 59 e 60) Subseção I (Art. 59)Da Responsabilidade Art. 59 -O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes. NOTA -Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72. Parágrafo únic o - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda. Subseção II (Art. 60)Da Base de Cálculo Art. 60 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 163), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98)) I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou I I - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente. Seção IVDas Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta-a-Porta (Arts. 61 a 72) (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 670), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)Subseção I (Art. 61)Da Responsabilidade Art. 61 -Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 45/99. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA 03 -Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)§ 2º - É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) Art. 61-A -O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Parágrafo únic o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)Subseção II (Art. 62)Do Cálculo do Imposto Art. 62 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio: I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.) NOTA 01 -Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA 02 -Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.) I I I - em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.) NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. § 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)Subseção III (Art. 63)Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto Art. 63 -Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual. Subseção IV (Arts. 64 e 65)Das Inscrições Art. 64 -Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50. Art. 65 -Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)d) observar as disposições da legislação federal pertinente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção V (Arts. 66 a 68)Dos Documentos Fiscais Art. 66 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter: I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) como remetente, os dados do substituto tributário; e b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.) I I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: a) a expressão "ICMS retido por substituição tributári a - Porta-a-Porta"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.) Art. 67 -Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor. Parágrafo únic o - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5851) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.) Art. 68 -A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)1 - dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)2 - requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.)Subseção VI (Arts. 69 a 72)Da Escrituração Fiscal e Das Demais Disposições Art. 69 -A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31. Art. 70 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6298) do Decreto 57.537, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89.) Art. 71 - (Revogado o art. 71 pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) Art. 72 -O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4054) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)Seção VDas Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas (Arts. 73 a 82) Subseção I (Art. 73)Da Responsabilidade Art. 73 -Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kit", na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas. NOTA 01 -Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94. NOTA 02 -A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Receita Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA 03 -Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido: a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente; NOTA -Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida. b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final. § 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições: a) as constantes em regimes especiais concedidos: 1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade; 2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido; b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra; c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações. Subseção II (Arts. 74 e 75)Do Cálculo do Imposto Art. 74 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio: I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes; I I - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras. NOTA -Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3028) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)Parágrafo únic o - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. Art. 75 -Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § 1º, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação. Parágrafo únic o - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor. Subseção III (Arts. 76 a 79)Dos Documentos Fiscais Art. 76 -A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: I - a expressão "ICMS retido por substituição tributári a - Termo de Acordo nº......"; I I - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e I I I - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas. Art. 77 -Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter: I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......"; I I - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Art. 78 -O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......". Art. 79 -Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma: I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar: a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias; b) a expressão "ICMS retido por substituição tributári a - Termo de Acordo nº ......."; I I - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) I I I - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I. Parágrafo únic o - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Arts. 80 a 82)Das Demais Disposições Art. 80 -O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá: I - (Revogado o inciso I pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.) I I I - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos: a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ; b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade; I V - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02. Art. 81 -O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CNPJ. Art. 82 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos: I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45; I I - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50; I I I - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32. Seção VIDas Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Arts. 83 a 86) Subseção I (Arts. 83 e 84)Da Responsabilidade Art. 83 -Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. NOTA 02 -Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI. § 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)§ 2º - O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5674) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA -A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada. § 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 890) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))§ 4º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5833) do Decreto 56.400, de 25/02/22. (DOE 25/02/22, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/22 - §13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) Art. 84 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6028) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Subseção II (Art. 85)Da Base de Cálculo Art. 85 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção III (Art. 86) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.) Art. 86 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Seção VIIDas Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II, Seção II, Item III (Arts. 87 a 89) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Art. 87)Da Responsabilidade Art. 87 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Subseção II (Arts. 88 e 89)Da Base de Cálculo Art. 88 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 165) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário; I I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior; I I I - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas: a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias; NOTA 01 -Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08)) NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))a) a varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 89 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5627) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 142/18.)Seção VIIIDas Operações com Bebidas (Arts. 90 a 92) Subseção I (Arts. 90 e 91)Da Responsabilidade Art. 90 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5965) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 91 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.) NOTA 01 - (Revogado dada pelo art. 3º, II (Alteração 1987), do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 08/04/04.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)a) (Revogação pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5966) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5602) do Decreto 55.923, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 – Prot. ICMS 12/21.)Subseção II (Art. 92)Da Base de Cálculo Art. 92 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 167) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; I I - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) I I I - na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4861) do Decreto 53.563, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17.)a) o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna II da tabela abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.) NOTA -Quando o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, que tenha recebido as mercadorias de terceiro, do qual não seja empresa interdependente, os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados são os previstos na coluna I da tabela abaixo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6513) do Decreto 57.957, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.) NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL (%) Coluna I Coluna II 1 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 2 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 3 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 4 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 5 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 6 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.99.00 03.008.00 70,00 140,00 8 Refrigerante em vidro descartável 2202.10.00 2202.99.00 03.010.00 70,00 140,00 9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 2202.10.00 2202.99.00 03.011.00 70,00 140,00 10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix, exceto o classificado no CEST 03.012.01 2106.90.00 03.012.00 100,00 140,00 11 Bebidas energéticas em lata 2106.90 2202.99.00 03.013.00 70,00 140,00 12 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 13 Bebidas hidroeletrolíticas 2106.90 2202.99.00 03.015.00 70,00 140,00 14 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5631) do Decreto 55.981, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 150/20 e Prot. ICMS 11/91. 15 Cerveja em garrafa de vidro retornável 2203.00.00 03.021.00 70,00 140,00 16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 2202.91.00 03.022.00 70,00 140,00 17 Chope 2203.00.00 03.023.00 115,00 140,00 18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.10.00 03.007.00 70,00 140,00 19 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 20 Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20. 21 Espumantes sem álcool 2202 03.011.01 70,00 140,00 22 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 23 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 24 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 25 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 26 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 27 Revogado pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 – Conv. ICMS 142/18. 28 Refrigerante em embalagem pet 2202.10.00 2202.99.00 03.010.01 70,00 140,00 29 Refrigerante em lata 2202.10.00 2202.99.00 03.010.02 70,00 140,00 30 Excluído pelo art. 1º (Alteração 5642) do Decreto 56.021, de 07/08/21. (DOE 10/08/21) - Efeitos retroativos a 08/07/21 – Conv. ICMS 74/21 e Prot. ICMS 11/91. 31 Bebidas energéticas em embalagem PET 2106.90 2202.99.00 03.013.01 70,00 140,00 32 Bebidas energéticas em vidro 2106.90 2202.99.00 03.013.02 70,00 140,00 33 Cerveja em garrafa de vidro descartável 2203.00.00 03.021.01 70,00 140,00 34 Cerveja em garrafa de alumínio 2203.00.00 03.021.02 70,00 140,00 35 Cerveja em lata 2203.00.00 03.021.03 70,00 140,00 36 Cerveja em barril 2203.00.00 03.021.04 115,00 140,00 37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 2202.91.00 03.022.01 70,00 140,00 38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 2202.91.00 03.022.02 70,00 140,00 39 Cerveja sem álcool em lata 2202.91.00 03.022.03 70,00 140,00 40 Cerveja sem álcool em barril 2202.91.00 03.022.04 115,00 140,00 41 Cápsula de refrigerante 2106.90.10 03.012.01 100,00 140,00 42 Cerveja em embalagem PET 2203.00.00 03.021.05 70,00 140,00 43 Cerveja em outras embalagens 2203.00.00 03.021.06 70,00 140,00 44 Cerveja sem álcool em embalagem PET 2202.91.00 03.022.05 70,00 140,00 45 Cerveja sem álcool em outras embalagens 2202.91.00 03.022.06 70,00 140,00 (Revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 pelo art. 2º (Alteração 5967) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I V - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)Seção IXDas Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Arts. 93 a 95) Subseção I (Arts. 93 e 94)Da Responsabilidade Art. 93 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 94 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 111/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.) NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)Subseção II (Art. 95)Da Base de Cálculo Art. 95 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 169) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante; NOTA 01 -O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.) NOTA 02 -Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Conv. ICMS 68/02.) I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento). Seção XDas Operações com Cimento (Arts. 96 a 98) Subseção I (Arts. 96 e 97)Da Responsabilidade Art. 96 -Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 97 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 11/85. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.) I I - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)Subseção II (Art. 98)Da Base de Cálculo Art. 98 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 156), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; I I - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.) I I I - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) na operação interestadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.) I V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)b) na operação interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)Seção XIDas Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Arts. 99 a 102) Subseção I (Arts. 99 a 101)Da Responsabilidade Art. 99 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.) Art. 100 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv 102/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5090) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 102/17.) NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 170) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3524) do Decreto 48.532, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.) Art. 101 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica: I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor; I I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; I I I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.) NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.) I V - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)Subseção II (Art. 102)Da Base de Cálculo Art. 102 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 171) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3534) do Decreto 48.601, de 21/11/11. (DOE 22/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.) NOTA -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem). (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3827) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07)) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))Seção XIIDas Operações com Produtos Farmacêuticos (Arts. 103 a 110) Subseção I (Arts. 103 e 104)Da Responsabilidade Art. 103 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Transformado a Nota em Nota 02 pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.) NOTA 03 -Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.) NOTA 04 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.) NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)§ 1º - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias: (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 3512) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6736) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.) Art. 104 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada art. 1º (Alteração 5587) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR, SC e SP. (Redação dada art. 1º (Alteração 5483) do Decreto 55.785, de 09/03/21. (DOE 10/03/21) - Efeitos a partir de 10/03/21 - Conv. ICMS 119/20.) NOTA 02 -Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2661) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))Parágrafo únic o - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)b) previstas no art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Subseção II (Arts. 105 a 107)Da Base de Cálculo Art. 105 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 172) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.) NOTA -Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 591), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99)) I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) I I - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6016) do Decreto 56.743, de 23/11/22. (DOE 23/11/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) I I I - em substituição ao previsto nos incisos I e II, o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina l - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada art. 1º (Alteração 5588) do Decreto 55.910, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) § 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5816) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4531) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DOE 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5817) do Decreto 56.306, de 10/01/22. (DOE 10/01/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/01/22 - Conv. ICMS 234/17.) NOTA -Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)§ 6º - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumido r - PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento s - CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6102) do Decreto 56.959, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 34 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 234/17 e 142/18.) Art. 106 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5489) do Decreto 55.794, de 16/03/21. (DOE 18/03/21) - Efeitos a partir de 18/03/21.) Art. 107 -Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributári a - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)". NOTA -As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4732) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)Subseção III (Arts. 108 a 110)Da Restituição do Imposto Art. 108 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))c) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))d) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))e) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)) Art. 109 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)) Art. 110 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)Seção XIIIDas Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção I (Arts. 111 e 112) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) Art. 111 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) Art. 112 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Subseção II (Art. 113) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) Art. 113 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)Seção XIVDas Operações com Tintas e Vernizes (Apêndice II, Seção III, Item VIII) (Arts. 114 a 117) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)Subseção I (Arts. 114 a 116)Da Responsabilidade Art. 114 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. Art. 115 -Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.) NOTA 02 -Fundamento legal: Conv. ICMS 118/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 173) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. Art. 116 -O disposto nesta Subseção não se aplica: I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4433), do Decreto 52.243, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 134/14.) I I I - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. Subseção II (Art. 117)Da Base de Cálculo Art. 117 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 174) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))Seção XVDas Operações com Veículos Automotores Novos (Arts. 118 a 125) Subseção I (Arts. 118 a 122)Da Responsabilidade Art. 118 -Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.) NOTA 01 -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) Art. 119 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - Convs. ICMS 03 e 09/01.) NOTA 01 -Fundamento legal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) NOTA 02 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 961) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Convs. ICMS 51/00.) I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.) I I - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) I I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Renumerado o inciso II para inciso III pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.) Art. 120 -A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto. Art. 121 -A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica: I - às saídas com destino à industrialização; I I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.) I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.) V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Inciso IV renumerado para inciso V pelo art. 1º, I (Alteração 152), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) n- Efeitos a partir de 31/12/97.) Art. 122 -A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo. Subseção II (Arts. 123 a 125)Da Base de Cálculo Art. 123 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 176) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)) NOTA 01 -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 -A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 511), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99)) NOTA 03 -Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1512) do Decreto 42.159, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 08/01/03 - Conv. ICMS 166/02.) NOTA 04 -A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2336) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Conv. ICMS 166/02.) I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.) NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5750) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2062) do Decreto 44.279, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 05/07/05 - Conv. ICMS 60/05.)a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2349), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 83/96.)b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Conv. ICMS 61/13.) NOTA 01 -Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI. NOTA 02 -Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. I I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.) NOTA -O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5751) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 200/17 e 142/18.)a) de fabricação nacional: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) importados: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)f) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)g) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5754) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6647) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 13 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 14 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6668) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) Art. 124 -Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.) NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.) Art. 125 -Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributári a - táxi (Conv. ICMS 83/97)". (Redação dada ao art. 125 pelo art. 1º, II (Alteração 512), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))Seção XVIDas Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica (Arts. 126 a 130) Subseção I (Arts. 126 e 127)Da Responsabilidade Art. 126 -O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado. NOTA -Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V. Parágrafo únic o - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.) Art. 127 -A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído. Subseção II (Art. 128)Do Cálculo do Imposto Art. 128 -O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. NOTA 01 -A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.) NOTA 02 -A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)Subseção III (Art. 129)Da Restituição do Imposto Art. 129 -No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3128) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)Subseção IV (Art. 130)Das Demais Disposições Art. 130 -Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos: I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45; NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1810) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 05/04.) I I - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50; I I I - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27; I V - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31; V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4448) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)Seção XVIIDas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo(Apêndice II, Seção III, Item IV) (Arts. 131 a 143-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 01 -Para os efeitos desta Seção: (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6056) do Decreto 56.801, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Acordo de Conciliação da ADPF n° 984 (ADI nº 7.164) e Conv. ICMS 199/22.)a) considerar-se-ão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)1 - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)2 - Gasolina "A" o combustível puro, sem adição de álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)3 - Gasolina "C" o combustível obtido da mistura de gasolina "A" com álcool etílico anidro combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)4 - Óleo Diesel A o combustível puro, sem adição de biodiese l - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)5 - Óleo Diesel "B" o combustível obtido da mistura de óleo diesel A com biodiese l - B100; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6030) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) aplicam-se às CPQ e às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6045) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/0 e 143/21.) NOTA 02 -Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6116) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Lei Complementar Federal nº 192/22, Convs. ICMS 199/22 e 15/23.) NOTA 03 -Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6527) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Convs. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.)Subseção I (Art. 131)Da Responsabilidade (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 131 -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.) NOTA 02 -Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 02 -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4505) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - Conv. ICMS 81/93.)b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.) I I - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2703), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08)) NOTA -Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I V - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 136/08.) NOTA 01 -Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 02 -Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 03 -Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) V - saídas de biodiese l - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiese l - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.) V I - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) V I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4449) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6244) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos #arts 137 a 139-E. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6031) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 3º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser atribuída ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento de que trata o art. 45, "caput", nota 03, mediante Ato Declaratório de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do art. 136. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6123) do Decreto 57.012, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Art. 33, I, "e", da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 110/07 e 16/23.) NOTA -Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção II (Art. 132)Do Cálculo do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 132 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.) NOTA 01 -Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiese l - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.) NOTA 02 -O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.) NOTA 03 -A metodologia de pesquisa para fixação da MVA e do PMPF nas operações de que tratam esta Seção observará o disposto na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5628) do Decreto 55.978, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 – Conv. ICMS 20/19.) I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.) I I - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)c) na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos das alíneas "a" e "b", prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) I I I - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)a) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, apurado conforme o inciso II da cláusula décima segunda do Conv. ICMS 110/07; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)b) na inexistência do preço referido na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)1 - nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) Produto MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL Origem nacional Originado de importação (alíquota de 4%) Lubrificantes derivados de petróleo 61,31% 94,35% - Lubrificantes não derivados de petróleo 61,31% 71,03% 86,58% (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.)2 - nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados na tabela do prevista no número 1. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) I V - em substituição ao disposto no inciso II, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróle o - GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 198/22. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos II e III, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5801) do Decreto 56.269, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 34, § 2º da Lei 8.820/89 e Conv. ICMS 110/07.) NOTA -Não se aplica o disposto neste parágrafo em relação às operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróle o - GLP/P13 e GLP, enquanto for aplicável a base de cálculo prevista no inciso IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6049) do Decreto 56.798, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 198/22.)§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Fina l - PMPF divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.) NOTA -Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.) NOTA -Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6245) do Decreto 57.386, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 33, inc. III e art. 34 da Lei nº 8.820/89.)§ 4º - As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6032) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Subseção III (Art. 133)Do Período de Apuração do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 133 -O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiese l - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção IV (Arts. 134 a 136)Da Restituição do Imposto (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 134 -Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 134-A -Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3626) do Decreto 48.883, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.) Art. 135 -Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 136 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I - cópia da GNRE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I V - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ou X e XI, previstos na cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6033) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção V (Arts. 137 a 139)Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis, Distribuidor de GLP ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6034) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiese l - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 7º do art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: (Renumerado o "Parágrafo Único" para "§3º" na redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 4º - O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas Subseção V-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6035) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 138 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6036) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139 -O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 01 -A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) NOTA 02 -O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6037) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Parágrafo únic o - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4749) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)Subseção V-A ( Art. 139-A a 139-E)Das Operações Interestaduais com GLP e GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-A -Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção às operações com gás de xisto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-B -Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi e, por operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 3º - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 5º - Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-C -O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-D -Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 139-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais a que se referem o "caput" deste artigo, o valor de partida do produto (preço sem ICMS) e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 139-E -O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente de sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I - registrar, com a utilização do programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I - se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I - se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6038) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI (Art. 140)Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiese l - B100 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) Art. 140 -Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiese l - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) I I - identificar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I I - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiese l - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiese l - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiese l - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiese l - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiese l - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)§ 9º - Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 8º deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados por este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6039) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção VI-A ( Art. 140-A)Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ou Inferior ao Obrigatório (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.) Art. 140-A -A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina "C" ou com óleo diesel "B", em que tenha havido adição de biocombustível em percentual: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.) I - superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)a) apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)b) sobre a quantidade apurada na forma da alínea, "a", calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)c) recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma da alínea "b", em favor da unidade federada em que se deu a mistura; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)d) além das demais informações exigidas, indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.) I I - inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, tem direito ao ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição, observado o disposto no Capítulo II- B do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6044) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Parágrafo únic o - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput", devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I. (Transformado o § 1º em Parágrafo único pelo art. 2º (Alteração 6060) do Decreto 56.808, de 30/12/22. (DOE 30/12/22, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 19/12/22 - Convs. ICMS 110/07, 130/20 e 16/21.)Subseção VI-B ( Art. 140-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) Art. 140-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6162) do Decreto 57.158, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)Subseção VII (Art.141)Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 141 -A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA -O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiese l - B100, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.) I - incluir no programa SCANC os dados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 3267), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)d) informados por contribuintes de que trata o art. 139-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I I - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) I I I - efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Redação dada à Seção XVII pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)c) o repasse do valor do imposto devido a este Estado do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) I V - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6040) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)Subseção VIII (Arts. 142 e 143)Das Demais Disposições (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.) Art. 142 -O disposto nas subseções V, V-A, VI e VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderão ser aplicadas penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6041) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.) Art. 143 -O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com álcool etílico anidro combustível e com biodiese l - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V, V-A, VI e VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Parágrafo únic o - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6042) do Decreto 56.782, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 19/12/22 - Conv. ICMS 110/07 e 130/20.)Subseção IX ( Art. 143-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Art. 143-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) Seção XVII-ADas Operações com Nafta não Petroquímica(Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção I (Arts. 143-B e 143-C)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 143-B -Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 143-C -Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) NOTA 02 -As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Subseção II (Arts. 143-D e 143-E)Do Cálculo do Imposto (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 143-D -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) NOTA 01 -A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: (Renumerada a Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)a) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.)b) nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula contida no Conv. ICMS 181/24, cláusula segunda, § 1º, II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.) NOTA 02 -A MVA fixada de acordo com as fórmulas de que tratam a nota 01 serão zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.) NOTA 03 -Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6543) do Decreto 58.025, de 13/02/25. (DOE 14/02/25) - Efeitos retroativos a 01/02/25 - Convs. ICMS 181/24 e 7/25.) I - nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) I I - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.) Art. 143-E -Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6531) do Decreto 58.000, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 01/02/25 - Conv. ICMS 181/24.)Seção XVIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 144 a 145-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 144 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 145 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 145-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 146) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 146 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 147 e 148) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 147 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 148 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 149) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 149 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXDas Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear(Apêndice II, Seção III, Item XIII) (Arts. 150 a 152) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 150 e 151)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) Art. 150 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) Art. 151 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6551) do Decreto 58.061, de 17/03/25. (DOE 18/03/25) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Prot. ICM 16/85 e Prot. ICMS 8/25.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICM 16/85. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2665), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))Subseção II (Art. 152)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) Art. 152 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2873), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 5/09.) I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXI (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 153 e 154) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 153 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 154 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 155) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 155 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5968) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 156 e 157) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 157 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 158) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 158 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)Subseção I (Arts. 159 a 161) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Art. 159 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Art. 160 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Art. 161 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art.162) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Art. 162 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4686) do Decreto 52.959, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 01/04/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6315) do Decreto 57.577, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Prots. ICMS 07/24 e 08/24.) Seção XXIVDas Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor (Apêndice II, Seção III, Itens IX e X) (Arts. 163 a 168) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Conv. ICMS 51/00.)Subseção IDa Responsabilidade (Art. 163) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 163 -Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - Conv. ICMS 5/03.) NOTA 01 -Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.) NOTA 02 -O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.) NOTA 03 -A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.) NOTA 04 -Ver: hipótese de venda do veículo, por produtor ou qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, Livro I, art. 52-A e Livro II, Título XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6438) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)Subseção II (Art. 164)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 164 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6669) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5755) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)Subseção III (Arts. 165 a 168)Das Demais Disposições (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 165 -Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) NOTA 01 -A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) uma via, à concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) uma via, ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) NOTA 02 -Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a expressão "faturamento direto ao consumido r - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) I I - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.) Art. 166 -A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Parágrafo únic o - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 167 -A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) Art. 168 -O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)Seção XXVDas Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) (Arts. 169 a 170) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)Subseção I (Art. 169)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01)) Art. 169 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Conv. ICMS 135/10.) NOTA -Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)Subseção II (Art. 170)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01)) Art. 170 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))Seção XXVIDas Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal (Revogada) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07 - Conv. ICMS 140/06.)Subseção I (Art. 171) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) Art. 171 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção II (Art. 172) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) Art. 172 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Subseção III (Art. 173) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) Art. 173 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)Seção XXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 174 e 175) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) Art. 174 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) Art. 175 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Subseção II (Art. 176) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) Art. 176 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5898) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 51/22.)Seção XXVIIIDas Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX) (Arts. 177 a 179) (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08 - Prot. ICMS 26/04.)Subseção I (Arts. 177 e 178)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) Art. 177 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) Art. 178 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, RN, RO e SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6295) do Decreto 57.515, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Prots. ICMS 26/04 e 35/23 e Desp. 58/23.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.) NOTA 03 -Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)Subseção II (Art. 179)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) Art. 179 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) NOTA 01 -O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DOE 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.) NOTA 02 -Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.) I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Parágrafo únic o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)Seção XXIX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção I (Arts. 180 a 182-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 180 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 181 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 2704) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.) Art. 181-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 181-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 182 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 182-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção II (Art. 183) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) Art. 183 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6442) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)Subseção III (Arts. 183-A e 183-B) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) Art. 183-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) Art. 183-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)Seção XXX (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 184 a 185-A) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 184 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 185 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 185-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 186) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 186 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXIDas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII) (Arts. 187 a 189-A) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 187 a 188-A)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Art. 187 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Art. 188 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR e RJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 54/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6728) do Decreto 58.690, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 até 30/09/26 - Prots. ICMS 98/09 e 25/26.) I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10 - Prot. ICMS 78/10.) Art. 188-A -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.) I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) NOTA 01 -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) NOTA 02 -Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) NOTA 03 -Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.) I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.) I I I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3257) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 124/10.)Parágrafo únic o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)Subseção II (Arts. 189 e 189-A)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) Art. 189 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3872) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 34. I, Lei 8.820/89.) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)Parágrafo únic o - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.) Art. 189-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)Seção XXXIIDas Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII) (Arts. 190 a 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09 - Prot. ICMS 118/09.)Subseção I (Arts. 190 e 191) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) Art. 190 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Subseção II (Art. 192) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) Art. 192 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) I I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.) I I I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)Seção XXXIII (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção I (Arts. 193 a 195) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Art. 193 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Art. 194 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Art. 195 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)Subseção II (Art. 196) (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Art. 196 - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, V (Alteração 5912) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 20/22 e 24/22.) Seção XXXIV (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção I (Arts. 197 a 199) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) Art. 197 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) Art. 198 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) Art. 199 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Subseção II (Art. 200) (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) Art. 200 - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, VI (Alteração 5915) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 21/22 e 26/22.)Seção XXXVDas Operações com Materiais de Construção e Congêneres (Apêndice II, Seção III, Item XXVI) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6088) do Decreto 56.884, de 06/02/23. (DOE 07/02/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/02/23 - Prot. ICMS 51/22.)Subseção I (Arts. 201 a 203)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 201 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.) Art. 202 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PA, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5922) do Decreto 56.542, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prot. ICMS 61/21.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.) Art. 203 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3879) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prots. ICMS 209 e 212/12.) NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3932) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I I I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3229), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 141 e 152/10.) I V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Parágrafo únic o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)Subseção II (Art. 204)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) Art. 204 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item IV, ou Seção III, item XXVI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5568) do Decreto 55.857, de 27/04/21. (DOE 29/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVI (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção I (Arts. 205 a 207) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) Art. 205 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) Art. 206 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) Art. 207 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Subseção II (Art. 208) (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) Art. 208 - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, IV (Alteração 5909) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 18/22 e 28/22.)Seção XXXVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 209 a 211) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 209 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 210 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 211 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 212) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 212 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XXXVIII (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 213 a 215) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 213 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 214 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 215 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 216) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 216 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5969) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Seção XXXIX (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção I (Arts. 217 a 219) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 217 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 218 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 219 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I I I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) I V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.)Subseção II (Art. 220) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Art. 220 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5970) do Decreto 56.633, de 29/08/22. (DOE 30/08/22) - Efeitos a partir de 01/10/22 - Conv. ICMS 142/18.) Seção XL (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção I (Arts. 221 a 223) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) Art. 221 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) Art. 222 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) Art. 223 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Subseção II (Art. 224) (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) Art. 224 - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, III (Alteração 5906) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 17/22 e 22/22.)Seção XLIDas Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII) (Arts. 225 a 228) (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)Subseção I (Arts. 225 a 227)Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) Art. 225 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) NOTA -Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) Art. 226 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.) NOTA 02 -Fundamento legal: Prot. ICMS 103/12. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6683) do Decreto 58.543, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Prots. ICMS 96/09 e 55/25.) I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) I I - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 166/09.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5207) do Decreto 54.980, de 08/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 219/12.) Art. 227 -O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3883) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 219/12.) NOTA -Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3938) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) I I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) I I I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3187) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 144/10.) I V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4675) do Decreto 52.941, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 25/02/16 - Prot. ICMS 5 e 6/16.)Parágrafo únic o - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)Subseção II (Art. 228)Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) Art. 228 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) NOTA -Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.) I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.) I I - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.) MERCADORIA ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57 27 46,95 72,42 88,09 Demais bebidas 19 61,38 71,10 86,65 27 61,75 89,78 107,04 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5811) do Decreto 56.280, de 28/12/21. (DOE 29/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Art. 35, III, "b", da Lei 15.576/20.) I I I - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)Seção XLII (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção I (Arts. 229 a 231) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) Art. 229 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) Art. 230 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) Art. 231 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Subseção II (Art. 232) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) Art. 232 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 5900) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 14/22, 15/22 e 27/22.)Seção XLIII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 233 a 235) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 233 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 234 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 235 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 236) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 236 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLIV (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção I (Arts. 237 a 239) (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) Art. 237 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) Art. 238 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) Art. 239 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Subseção II (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) Art. 240 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 5903) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 16/22, 19/22 e 23/22.)Seção XLV (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção I (Arts. 241 a 243) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) Art. 241 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) Art. 242 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) Art. 243 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I I I - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) I V - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Subseção II (Art. 244) (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) Art. 244 - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 2º, VII (Alteração 5918) do Decreto 56.541, de 08/06/22. (DOE 09/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Prots. ICMS 25/22 e 29/22.)Seção XLVI (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 246 a 247) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 245 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 246 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 247 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção II (Art. 248) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 248 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Seção XLVII (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)Subseção I (Arts. 249 a 251) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 249 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) Art. 250 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, d
Como interpretar
ST não é benefício fiscal. É técnica de responsabilidade que desloca o recolhimento para outro sujeito. Por isso, a primeira leitura é mercadoria, NCM, CEST, segmento, origem, destino e convênio ou protocolo aplicável.
A base presumida precisa ser documentada: preço, pauta, margem, MVA ajustada, redução de base, alíquota e eventual adicional. O XML deve permitir reconstituir o cálculo.
Ressarcimento, complemento ou restituição exigem comparação entre base presumida e operação real, além de controle por item. Sem EFD e XML consistentes, a tese fica frágil.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza NCM, CEST, MVA, base e responsável. Compras valida fornecedor e retenção. Comercial avalia preço final. Contábil controla ressarcimento e complemento. Jurídico acompanha convênios e protocolos.
Documentos de prova
XML com ICMS-ST, CEST, NCM, planilha de MVA, protocolo ou convênio, EFD, GNRE ou guia, comprovante de retenção, pedido de ressarcimento e memória por item.
Riscos comuns
Usar ST para mercadoria fora da lista; aplicar MVA errada; ignorar redução de base; não recolher antecipação; perder ressarcimento por falta de XML e EFD por item.