equente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica de que trata o "caput" será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive dos acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nos termos dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6385) do Decreto 57.713, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos a partir de 19/07/24 - Convs. ICMS 85/09 e 21/24.)LIVRO IIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Título IDA INSCRIÇÃO (Arts. 1º a 7º-D)
Art. 1° -Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Conv. ICMS 93/15.)
NOTA 01 -Os contribuintes não habituais a que se refere o Livro I, art. 12, parágrafo único, estão dispensados de inscrição no CGC/TE. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6423) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6423) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
NOTA 05 -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título: (Transformado o Parágrafo Único em §1º pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido; (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do Decreto 43.900, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4798) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 113/04.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2748) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)§ 2º - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - Conv. ICMS 93/15.)
NOTA 01 -Ver: prazo de pagamento do imposto, Livro I, art. 43. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)
NOTA 02 -O contribuinte que já possua inscrição no CGC/TE na condição de substituto tributário, nos termos do § 1º, "a", fica dispensado de nova inscrição neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - Conv. ICMS 93/15.)
NOTA 03 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadua
l - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)
NOTA 04 -Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)
NOTA 05 -A inscrição do contribuinte, concedida nos termos deste parágrafo, poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual se o contribuinte, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5614) do Decreto 55.941, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Inc. II do art. 3º da Lei Fed. 13.726/18.)b) requerimento solicitando sua inscrição no CGC/TE, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)1 - ramo de atividade e as 3 (três) principais mercadorias ou serviços relativos às operações ou prestações previstas no "caput", em ordem de importância; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)2 - nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)c) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b", quando interposto por procurador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)e) certidão de situação fiscal expedida pela unidade da Federação de origem do contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)f) outras informações e garantias, a critério da Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
NOTA -Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
Art. 1º-A -A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE): (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I - deverá ser solicitada pelo interessado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, hipótese em que será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
NOTA 02 -Quando o contribuinte já possuir inscrição no CGC/TE antes de exercer a opção pelo SIMEI, esta será baixada nos termos do art. 7º, II, e será concedida nova inscrição, nos termos da nota 01. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
NOTA 03 -Na hipótese do contribuinte ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição concedida nos termos da nota 01 será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
I
I - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I
I
I - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I
V - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Parágrafo únic
o - A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções baixadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver: inscrição pendente de documentação, art. 2º, parágrafo único, "f"; hipótese de suspensão da inscrição, art. 7º-B, V. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - localização do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)2 - identidade e residência dos sócios ou diretores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídic
a - CNPJ. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
Art. 2° -É de competência exclusiva da Receita Estadual a administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo únic
o - O Subsecretário da Receita Estadual poderá: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) dispensar contribuintes de inscrição; b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial; c) autorizar inscrição facultativa; d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação; e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes. f) autorizar inscrição, ainda que pendente da comprovação das exigências previstas no parágrafo único do art. 1º-A, hipótese em que a emissão de documentos fiscais eletrônicos será limitada por tipo de operação ou prestação, nos termos e condições previstos em instruções baixadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5514) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 6294) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24.)
Art. 3° - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
Art. 4° -A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal fornecido em conformidade com as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver obrigatoriedade de apresentação desse documento, art. 212, IX e X.
Art. 5º -O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5515) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver guarda de livros e documentos fiscais, art. 212. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5515) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 6º -Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
NOTA -Ver: inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C; hipóteses de cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, Livro III, art. 50, § 3. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
I
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
I
I
I - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
I
V - simular a existência do estabelecimento ou da empresa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
NOTA -Ver presunção de inexistência de operação ou prestação, Livro I, art. 31-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I - indicar dados cadastrais falsos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
V
I
I
I - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - A desconformidade referida no inciso I será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 2º - A desconformidade referida no inciso II será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 3º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)b) não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 4º - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
Art. 7º -Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, a inscrição: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I - que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido do contribuinte prevista no § 1º do art. 7º-B; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I - do contribuinte que exercer a opção pelo SIMEI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I
I - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6535) do Decreto 58.002, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Arts. 41-A e 41-B da Lei 8.820/89.)
V - de pessoa que não esteja obrigada a inscrever-se no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Parágrafo únic
o - A baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM, devendo ser observada, ainda, a inscrição automática do MEI, na condição de optante pelo SIMEI, conforme disposto no art. 1º-A, I, notas 01 a 03. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6425) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
Art. 7º-A -A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20)
NOTA 01 -Ver hipótese de cancelamento de inscrição, art. 6º, I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)
NOTA 02 -Aplica-se, ainda, subsidiariamente, o disposto no Prot. ICMS 48/12. ((Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)§ 2º - Submetem-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independentemente de autorização de órgão federal competente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 3º - O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)§ 4º - Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos previstos no art. 7ª-D. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 5º - O contribuinte que tiver a inscrição concedida em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/20, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 6º - A inscrição concedida em caráter pré-operacional será convalidada após a aprovação da documentação faltante, que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão, juntamente com as devidas atualizações das informações apresentadas anteriormente, quando da concessão, se necessário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 7º - Será suspensa, observando-se o disposto no art. 7ª-B, a inscrição do contribuinte do setor de combustíveis, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pelo órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese de não convalidação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)c) não atender às disposições do Prot. ICMS 48/12 e do Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)
Art. 7º-B -Nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 01 -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 02 -A suspensão da inscrição prevista nos incisos I a XI não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I
I - que deixar de apresentar na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 meses consecutivos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) a GIA, prevista no art. 174; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) a DeSTDA, prevista no art. 174-A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5708) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)c) a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, prevista no art. 181, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20)
I
V - que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, por 3 meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Naciona
l - Declaratório -PGDAS-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V - que não atender, quando exigido pela Receita Estadual, o disposto no art. 1º-A, parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I - que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Para fins do disposto neste inciso, considera-se inativo o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) que apresentar a GIA, prevista no art. 174, ou a DeSTDA, prevista no art. 174-A, e a EFD, prevista no art. 181, nota 04, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I - que tiver seu registro cancelado no órgão competente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I
I - que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
X - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Quando se tratar de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6426) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 -
Art. 41-B da Lei nº 8.820/89.)
X - que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
X
I - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
X
I
I - que não atender aos requisitos para recadastramento ou atualização de dados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, "e", na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acresecntado pelo art. 1º (Alteração 6535) do Decreto 58.002, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Arts. 41-A e 41-B da Lei 8.820/89.)
X
I
I
I - que disponibilizar para a venda ou qualquer outra forma de comercialização cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, conforme Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)
NOTA -As infrações de que tratam este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)a) na primeira ocorrência, sujeitam o estabelecimento à advertência da possibilidade de suspensão da inscrição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)b) serão informadas à Receita Estadual, por meio de processo administrativo, pela vigilância sanitária, defesa do consumidor ou por outros órgãos competentes pela fiscalização das infrações especificadas no art. 1º da Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, após o trânsito em julgado do respectivo processo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)§ 1º - É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver dispensa de obrigações acessórias: art. 142, nota 06; art. 174, parágrafo único, II; art. 174-A, parágrafo único; art. 181, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 2º - A inscrição será suspensa se, em até 10 (dez) dias contados da ciência do contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 3º - Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses de que trata o "caput", houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 4º - Concomitantemente com a suspensão de que trata o § 3º, o Auditor Fiscal da Receita Estadual designado instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 5º - Na hipótese do § 3º, concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 6º - Transcorrido o prazo de suspensão previsto no § 3º sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 7º - Encerra-se a suspensão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I - com a cessação da situação que lhe deu causa, a partir da data do recebimento, pela Receita Estadual, de comunicação da regularização da situação pelo contribuinte, comprovando terem cessado as causas que determinaram a suspensão e terem sido satisfeitas as obrigações dela decorrentes, nos termos de instruções baixadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I - com a baixa de ofício prevista no inciso I do art. 7º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I
I - com a decisão definitiva do processo de cancelamento, na hipótese do inciso X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
V - quando findo o prazo solicitado pelo contribuinte, na hipótese de suspensão a pedido prevista no § 1º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V - com o encerramento de atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 7º-C -O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver: documento inidôneo, art. 13; rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 6294, republicado em 27/03/24) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24.)Parágrafo únic
o - A violação da inabilitação prevista neste artigo não impede a caracterização do fato gerador, nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 7º-D -Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Título IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL (Arts. 8º a 24) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 8º a 22)
Art. 8° -Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - na hipótese de operações de circulação de mercadorias: a) Nota Fiscal, arts. 25 a 31: 1 - modelo 1, Anexo A1; 2 - modelo 1-A, Anexo A2; 3 - Avulsa, Anexo A3; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, arts. 32 e 34, Anexo A4; c) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)d) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 324), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)f) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, arts. 35 a 40, Anexo A5; g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arts. 41 a 43, Anexo A6; h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2151) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2151) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)j) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)k) Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)l) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e, modelo 66, art. 43-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)m) Documento Auxiliar da NF3
e - DANF3E, art. 43-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
I
I - na hipótese de prestações de serviços de transporte: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, arts. 63 a 68, Anexo B1; b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, arts. 73 a 78, Anexo B3; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, arts. 79 a 85, Anexo B4; e) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, arts. 86 a 89, Anexo B5; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, arts. 90 a 94, Anexo B6; g) Despacho de Cargas em Lotação, arts. 95; 96, I; 97 e 99, Anexo B7; h) Despacho de Cargas Modelo Simplificado, arts. 95; 96, II; 98 e 99, Anexo B8; i) Relação de Despachos, art. 95 e 100, Anexo B9; j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, art. 100-A, Anexo B13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)l) Despacho de Transporte, modelo 17, arts. 101 a 103, Anexo B10; (Transformado alínea "j" em alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, arts. 104 a 106, Anexo B11; (Transformado alínea "l" em alínea "m" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)n) Manifesto de Carga, modelo 25, arts. 107 e 108, Anexo B12; (Transformado alínea "m" em alínea "n" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)o) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, arts. 109 a 111, Anexo C1; (Transformado alínea "n" em alínea "o" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)p) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, arts. 109 a 111, Anexo C2; (Transformado alínea "o" em alínea "p" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)q) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, arts. 109 a 111, Anexo C3; (Transformado alínea "p" em alínea "q" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)r) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, arts. 115 a 118, Anexo C4; (Transformado alínea "q" em alínea "r" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)s) Relatório de Embarque de Passageiros, arts. 119 a 121, Anexo C5; (Transformado alínea "r" em alínea "s" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)t) Excesso de Bagagem, arts. 122 a 124; (Transformado alínea "s" em alínea "t" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)u) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, arts. 125 a 127, Anexo D1; (Transformado alínea "t" em alínea "u" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)v) Extrato de Faturamento, art. 128, Anexo D2; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1694) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)x) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, arts. 129 a 132, Anexo D3; (Transformado alínea "v" em alínea "x" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)z) Guia de Transporte de Valore
s - GTV. art. 128-A, Anexo D4: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)
NOTA -Ficam suspensos, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto nessa alínea. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)aa) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, art. 127-A, Anexo D5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2310) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2616) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2616) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)ad) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, art. 108-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)ae) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, art. 108-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)af) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviço
s - CT-e OS, modelo 67, art. 132-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)ag) Documento Auxiliar do CT-e OS, art. 132-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)ah) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)aj) Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64, art. 128-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
I
I
I - na hipótese de prestações de serviços de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, arts. 135 a 137, Anexo E1; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, arts. 138 a 141, Anexo E2; c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, modelo 62, art. 141-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)d) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - DANFE-COM, art. 141-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)§ 1º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 2º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá, excepcionalmente, dispensar a emissão de documento fiscal relativo às operações e prestações restritas ao território deste Estado, realizadas por não-contribuinte do IPI, além das hipóteses previstas nos arts. 44, 133 e 134. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 08/12/12, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)
Art. 8º-A -Os documentos fiscais eletrônicos a seguir indicados poderão ser emitidos na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fáci
l - NFF, pelo contribuinte, nas hipóteses e nas condições definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I
I - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
NOTA -Ver: responsável pela emissão do MDF-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 108-D, nota 07. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I
I
I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6638) do Decreto 58.410, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 15/10/25 - Ajs. SINIEF 37/19 e 5/25.)
I
V - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5945) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Aj. SINIEF 37/19.)Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5803) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5947) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Ajs. SINIEF 37/19 e 27/22.)
I
I - às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5803) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)
Art. 9° -Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:
NOTA -Ver documento inidôneo, art. 13.
I - as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição;
I
I - as prestações de serviços de transporte. § 1º - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. § 2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 10 -Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h", "j" e "l", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a", "b" e "c" serão emitidos, se ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA -Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
I - reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;
NOTA -Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado.
I
I - regularização em virtude de:
NOTA -Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia. a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação; b) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias. c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1600) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)Parágrafo únic
o - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)a) a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destinatário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte ou ao usuário do serviço de comunicação; b) as demais vias permanecerão fixas ao bloco.
Art. 11 -Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica e o Documento Auxiliar da NFCom, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA 01 -Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1433), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)
NOTA 02 -Os documentos fiscais poderão, também, ser emitidos: a) por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX; b) por ECF, na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 325), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 1º - Relativamente aos documentos alcançados pelo disposto neste artigo, é permitido: a) acrescer indicações necessárias ao controle de outros tributos federais ou municipais; b) acrescer indicações de interesse do emitente ou alterar a disposição e o tamanho dos diversos quadros e campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;
NOTA - Em relação à Nota Fiscal, a permissão desta alínea somente se aplica se observado o disposto no art. 29, § 6º. c) na hipótese de utilização de documentos fiscais em operações não sujeitas ao IPI, suprimir os campos referentes ao controle desse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", caso em que nada será anotado neste campo. § 2º - Constatada fraude na emissão de documento fiscal, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.
Art. 12 -Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 415), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)Parágrafo únic
o - Será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão a circunstância: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)a) que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, na hipótese de existência de decisão judicial; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)b) que fundamente a emissão para correção do valor do imposto em virtude de decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)
Art. 12-A -O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)
I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônic
a - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônic
a - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)
I
I - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)
Art. 13 -É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
NOTA -Ver: obrigatoriedade de as mercadorias estarem acompanhadas de documentos fiscais, art. 9º; responsabilidade do destinatário pelo pagamento do imposto, Livro I, art. 13, IV; inadmissibilidade de crédito fiscal, Livro I, art. 33, VIII.
I - omitir indicações;
I
I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
I
I
I - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
I
V - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I - tenha sido emitido por contribuinte com a inscrição cancelada, baixada ou suspensa, conforme previsto no art. 7º-C; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I - tenha sido emitido por sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
X - não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)
NOTA 01 -O registro de passagem: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)b) será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)
NOTA 02 -Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
X - não possuir registro de evento realizado pelo destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, na operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3983) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
X
I - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 14 -Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie;
NOTA -O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1772) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DOE 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Órgão; (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DOE 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 130/16.)c) aos documentos fiscais eletrônicos, que serão numerados, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração, com a mesma designação de série, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3369) do Decreto 47.806, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DOE 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 130/16.)Parágrafo únic
o - As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª via anteceda a 2ª e esta, a 3ª e assim sucessivamente, ficando vedada a substituição de suas respectivas funções e a intercalação de vias adicionais.
Art. 15 -Os documentos fiscais deverão ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em jogos soltos, observado os requisitos estabelecidos neste Regulamento para a emissão dos correspondentes documentos.
NOTA -Poderão ser utilizados, também, formulários contínuos: a) para emissão de documentos fiscais por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX; b) para emissão, por ECF, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - A emissão dos documentos fiscais será feita por ordem crescente de numeração.
NOTA -Na hipótese de documentos fiscais enfeixados em blocos, estes serão usados pela ordem de numeração dos documentos fiscais, e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior. § 2º - Na hipótese de jogos soltos, as vias dos documentos fiscais destinadas à apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 16 -Os contribuintes, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terão talonário ou documentário próprios.
Art. 17 -Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas:
NOTA -Ver: Nota Fiscal Avulsa, art. 29, § 2º; obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, Livro I, art. 46, II, "b".
I - nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
I
I - endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax. Parágrafo únic
o - A emissão dos documentos fiscais a que se refere este artigo poderá, também, ser permitida: a) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado; b) a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los, ou que normalmente os emitam de série ou com características impróprias para a operação ou prestação; c) em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do imposto.
Art. 18 -Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão "ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ...., no Banco, agência...". (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1898), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
NOTA 01 -Na hipótese de pagamento na ocorrência do fato gerador por contribuinte submetido ao REF, conforme Livro I, art. 46, I, "f", com o objetivo de informar os adquirentes e os tomadores dos serviços, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação: "Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento." (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alt. 6368) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)
NOTA 02 -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6368) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Parágrafo únic
o - Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3118) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA -Ver definição de carne verde, Livro I, art. 1º, VI. a) transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente; b) as hipóteses referidas no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, itens I e II.
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a hipóteses de diferimento com substituição tributária em operações com remessas para industrialização, beneficiamento ou outros fins, bem como as respectivas devoluções. c) a entrega de mercadoria a terceiro estabelecimento, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do encomendante.
Art. 19 -Os documentos fiscais a seguir relacionados serão utilizados:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subsérie: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2823) do Decreto 46.233, de 09/03/09. (DOE 10/03/09) - Efeitos a partir de 10/03/09.)
NOTA 01 -É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas nos termos deste inciso.
NOTA 02 -Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b". a) quando ocorrer uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 29, III, nota; b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída;
I
I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF, art. 32. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
I
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I - os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "g", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "r", "u", "z" e "aa", e III, com observância das séries a seguir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; Despacho de Transporte; Ordem de Coleta de Carga; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valore
s - GTV; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 02 -É permitido o uso destes documentos sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem todas as alíneas deste inciso, devendo constar a designação "Série Única". a) "B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do Decreto 38.003, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)b) "C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do Decreto 38.003, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)c) "D" - nas prestações de serviços de transporte de pessoas;
I
V - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, com observância da série "F";
V - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
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I - o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Ver emissão de Cupom Fiscal por ECF, art. 32. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 416), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/08/98.)§ 2º - Os contribuintes utilizarão documento fiscal de subsérie distinta: a) na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações:
NOTA 01 -Na hipótese desta alínea, os contribuintes poderão utilizar documento fiscal da mesma subsérie se realizarem, simultânea ou isoladamente, operações tributadas, não-tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos números 2 e 3, desde que os respectivos valores e alíquotas sejam consignados em colunas distintas e perfeitamente identificados.
NOTA 02 -Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em jogos soltos, por processo datilográfico em equipamento que não tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, o contribuinte poderá utilizá-la sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a designação "Única" após a letra indicativa da série. 1 - tributadas e não-tributadas; 2 - com produtos estrangeiros de importação própria; 3 - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; 4 - sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; 5 - sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III; b) nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS.
NOTA -Na hipótese desta alínea, é facultado ao contribuinte o uso das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, sendo, neste caso, obrigatória, ainda que por meio de códigos, a separação das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. § 3º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá restringir o número de séries e subséries.
Art. 20 -Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.
Art. 20-A -A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3561) do Decreto 48.771, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
Art. 21 -Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte e de seus prepostos ou mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando cedente e portador sujeitos à multa por infração. Parágrafo únic
o - A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
Art. 22 -Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos.
NOTA -O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes. § 1º - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região.
NOTA -Na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor, a publicação no Diário Oficial do Estado poderá ser substituída por publicação em jornal de grande circulação na região ou pelo comprovante do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5372) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)§ 2º - Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)
NOTA -Em substituição ao disposto no "caput", a inutilização de documentos fiscais não utilizados poderá ser realizada por conta e responsabilidade do contribuinte, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)Capítulo IIDA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 23 e 24)
Art. 23 -Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "m", "o" a "r", "u", "x", "z" e "aa", e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Receita Estadual, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscai
s - AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 01 -Ver: impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 02 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valore
s - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 03 -A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5373) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
NOTA 05 -Poderá ser exigida AIDF para a impressão de outros documentos que não os referidos neste artigo, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 06 -Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art. 219. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 07 -Para a impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 08 -As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03 ficam dispensadas da AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2367) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)
NOTA 09 -A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no art. 8º, II, "g" e "h", respectivamente, Despacho de Cargas em Lotação e Despacho de Cargas Modelo Simplificado, aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2369) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)
Art. 24 -A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 710) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
I - de estar em dia com o pagamento do imposto;
I
I - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Minera
l - DNPM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2815) do Decreto 46.173, de 30/01/09. (DOE 03/02/09) - Efeitos a partir de 03/02/09.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)Título IIIDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (Arts. 25 a 62-A) Capítulo IDA NOTA FISCAL (Arts. 25 a 31) Seção IDas Hipóteses de Emissão (Arts. 25 a 27)
Art. 25 -Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2500) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/98.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem. (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)
I - sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
NOTA 01 -Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 955) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 02 -Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas: (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com destaque do imposto e menção de que a remessa será feita em peças ou partes; b) a cada remessa deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e da data da Nota Fiscal inicial.
NOTA 03 -As concessionárias distribuidoras de gás natural canalizado, nas operações de saída realizadas por meio de tubulações interligadas ao endereço do consumidor final, poderão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) emitir, de forma individualizada para cada destinatário, Nota Fiscal que consolide, em um único documento, a totalidade do gás canalizado fornecido no período a que se refere a leitura do medidor de consumo, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)b) excepcionalmente, nas hipóteses de primeiro faturamento da unidade usuária, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, realizar a leitura do medidor de consumo e a emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" em intervalos não superiores a 47 (quarenta e sete) dias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
I
I - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)
I
I
I - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto e nas cedências de valor a restituir, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59, e no Livro III, arts. 25-C, II, "a", 2, e 25-D. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5280), do Decreto 55.236, de 07/05/20. (DOE 08/05/20) - Efeitos a partir de 08/05/20.)
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, 58, I, "a", 59, I, "a" e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo admitida sua aplicação, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6370) do Decreto 57.675, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos a partir de 20/06/24 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)
I
V - na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;
NOTA -Para efeito de emissão da Nota Fiscal: a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS; b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS.
V - na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;
NOTA 01 -Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir 05/08/98.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)a) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)b) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)c) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)
V
I - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34;
NOTA 01 -Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) quando se tratar de estorno relativo a bens do ativo permanente, referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156; b) nos demais casos, demonstrativo do referido cálculo.
NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista neste inciso nas hipóteses em que o estorno do crédito fiscal tenha sido registrado em Nota Fiscal emitida na forma prevista pelo inciso XII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
NOTA 03 -Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal nos casos em que as informações relacionadas ao crédito fiscal estornado forem objeto de registros específicos na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 424), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir 01/10/98.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
I
X - na hipótese de imposto devido sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, em que o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)
NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
X
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2021, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver hipóteses de exigência de estorno de crédito do imposto, Livro I, art. 34. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal, além do disposto no art. 29, deverá indicar, no campo CFOP, o código 5.927. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)
NOTA -Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)
Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/08.)
I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
NOTA 01 -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente: (Renumerado Nota para Nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado; b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal; c) nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6333) do Decreto 57.619, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - Art. 13 do Conv. s/n°, de 15/12/70.)d) nas aquisições de MEI. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
NOTA -A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente. c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
NOTA -Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior. d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
NOTA 01 -Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.
NOTA 02 -A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. e) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
NOTA 01 -Nesta hipótese, o contribuinte deverá: a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador: 1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsit
o - a mercadoria será transportada parceladamente"; 2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido; c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
NOTA 02 -Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte: a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04; b) a Nota Fiscal deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa.
NOTA 03 -O documento de desembaraço, mencionado na nota 01, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2831) do Decreto 46.253, de 17/03/09. (DOE 18/03/09) - Efeitos a partir de 18/03/09.)
NOTA 04 -Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias: importados do exterior por contribuinte não habitual, art. 44, XVII; importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, art. 44, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5894) do Decreto 56.537, de 03/06/22. (DOE 06/06/22) - Efeitos a partir de 06/06/22 - Art. 13 do Conv. s/nº/70.)f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo; g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5573) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; escrituração, art. 153, § 2º; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4807) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
NOTA 03 -Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5490) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820.)1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5634) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)2 - diferimento parcial previsto no Livro III, arts. 1º-L e art. 1°-M. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6051) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:
NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal. 1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "g"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/08.))j) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03; l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)
NOTA -Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 258) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)n) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 612), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9°, CVIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1143), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2340) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)p) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)
NOTA -A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)
I
I - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;
NOTA 01 -A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES". (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5042), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)
NOTA 02 -A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5042), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)
NOTA 03 -Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5279), do Decreto 55.235, de 07/05/20. (DOE 08/05/20) - Efeitos a partir de 08/05/20.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
I
V - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V - na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6433) do Decreto 57.815, de 01/10/24. (DOE 02/10/24) - Efeitos a partir de 02/10/24 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 26/23 e 53/24.)
NOTA -O adquirente deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)a) informar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, "a", nota 05 do RICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)b) registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)c) relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)d) manter o demonstrativo referido na alínea "c", para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)§ 1º - Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá: (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)a) no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas; b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato: 1 - no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto nº 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado; 2 - no livro RUDFTO, nos demais casos. § 2º - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)a) nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)b) nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)§ 3º - O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)
Art. 26-A -A NF-e, modelo 55, será emitida: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 01 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)
NOTA 02 -Considera-se situação irregular do contribuinte, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NF-e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6289) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Ajs. SINIEF 07/05 e 43/32.)a) o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)b) o destinatário estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício ou suspensa. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)
NOTA 03 -Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5985) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 17/22.)
NOTA 04 -As NF-e emitidas, conforme Ajuste SINIEF 09/22, por contribuinte pessoa física ou MEI, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura eletrônica avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônico
s - PAA e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6157) do Decreto 57.153, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos a partir de 23/08/23 - Aj. SINIEF 58/22.)
I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)c) ao MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5470) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
I
I - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 01 -O produtor rural poderá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)a) nas hipóteses do art. 35, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 01 -Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 02 -A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) nas saídas interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 03/02/25- Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)c) nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4759) do Decreto 53.210, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)h) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-base de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5233) do Decreto 55.090, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5233) do Decreto 55.090, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)j) a partir de 3 de fevereiro de 2025, nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Reintroduzido pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 01 -O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6566) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25.)
NOTA 02 -A partir de 1º de julho de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Reintroduzido pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)k) a partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 01 -O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de abril de 2026, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6703) do Decreto 58.585, de 09/01/26. (DOE 13/01/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26.)
NOTA 02 -A partir de 1º de maio de 2026, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6703) do Decreto 58.585, de 09/01/26. (DOE 13/01/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26.)Parágrafo únic
o - A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 01 -Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)a) o destinatário possua inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica ao produtor ou microprodutor rural não inscrito no CNPJ, que poderá emitir Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
Art. 26-B -O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2153) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)
NOTA 01 -O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA 02 -O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA 03 -Para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5986) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 17/22.)
Art. 26-C -Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV. (Redação dada ao art. 26-C pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 01 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 5471) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
NOTA 02 -Ver: possibilidade de emissão da NFC-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, IV; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5946) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Aj. SINIEF 37/19.)
NOTA 03 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NFC-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6292) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 19/16 e 10/23.)
NOTA 04 -Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5989) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 21/22.)§ 1º - Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)§ 2º - O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5427) do Decreto 55.695, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA 01 -O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis. (Transformado "Nota" em "Nota 01" pelo art. 1º (Alteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DOE 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 previsto no item II da tabela do Apêndice XLIV, que poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, até 31/05/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DOE 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)b) converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, "b", 34, § 4º, e 60, I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)§ 3º - A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 6715) do Decreto 58.627, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 43/25.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6642) do Decreto 58.434, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 30/25.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5993) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5163) do Decreto 54.905, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)§ 4º - A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 01 -Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 02 -O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6642) do Decreto 58.434, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 30/25.)§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5471) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 6º - Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55, quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6715) do Decreto 58.627, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 43/25.)
Art. 26-D -O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
NOTA -Para a impressão ou substituição da impressão do Documento Auxiliar de NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6160) do Decreto 57.157, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 29/08/23 - Ajs. SINIEF 19/16 e 20/23.)
Art. 27 -Fora dos casos previstos na legislação do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria. Seção IIDo Momento da Emissão (Art. 28)
Art. 28 -A Nota Fiscal será emitida:
I - nas hipóteses previstas no art. 25:
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) antes da saída das mercadorias; b) no momento do fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto; c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: 1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
NOTA -No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias. 2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;
NOTA -Na Nota Fiscal emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. d) no momento da transferência de crédito fiscal; e) no momento do estorno de crédito fiscal; f) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 425), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 01 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4446) do Decreto 52.251 de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 02 -Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4446) do Decreto 52.251 de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)h) no momento em que ocorrer hipótese prevista no inciso XII do art. 25. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5370) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
I
I - nas hipóteses previstas no art. 26:
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
NOTA 01 -Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do dia, art. 44, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA 02 -Quando se tratar de retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 26, I, "d", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente a vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado Nota 01 para Nota 02 pelo art. 1º, II (Alteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA 03 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)1 - entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida no art. 26, I, "a"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)2 - compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26, I, "g"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) reunindo as operações realizadas no período, na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, referida no art. 26, I, "o"; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1144), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente; c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 26, I, "a", nota 02, "b", "c", "e" e "l". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5472) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 26, I, "d", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 685), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)Seção IIIDos Modelos e das Indicações (Art. 29)
Art. 29 -A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados: a) indicações que serão impressas pelo sistema, art. 184, II e III; b) outras disposições, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal em mais de um formulário, art. 187, parágrafo único.
NOTA 02 -A opção pelos modelos 1 ou 1-A será do contribuinte, observado o disposto no art. 19, I, nota 01.
I - no quadro "EMITENTE": a) o nome ou razão social;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado, podendo, na hipótese de Nota Fiscal Avulsa, ser dispensada a impressão, conforme previsto no § 2º. b) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". c) o telefone/fax;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". d) CEP;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". e) o número de inscrição no CNPJ;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". f) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), transferência de saldo credor; g) o CFOP (Apêndice VI);
NOTA -É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. h) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando este for o emitente da Nota Fiscal; i) o número de inscrição no CGC/TE;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". j) a denominação "NOTA FISCAL";
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa.
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA". l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída; m) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, I;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. o) a indicação "00.00.00";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. p) a data da emissão da Nota Fiscal; q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
NOTA -Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias.
I
I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
NOTA -Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino. d) o CEP; e) o telefone/fax; f) o número de inscrição estadual;
I
I
I - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;
NOTA -A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste quadro, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser NOTA FISCAL-FATURA.
I
V - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
NOTA 01 -Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecido o seguinte: a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a", "b", "e", "i", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; "a" a "c" e "f" do inciso II; "g" do inciso V; "a" e "c" a "f" do inciso VI e as do inciso VIII; b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4285) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - Aj. SINIEF 3/14.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
NOTA -A indicação do código: a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; b) poderá ser dispensada, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO". b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
NOTA 01 -Em se tratando dos produtos classificados aos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)
NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)c) o código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA -Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)d) o CST (Apêndice VII); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos; f) o valor unitário e o valor total dos produtos; g) a alíquota do ICMS; h) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso; i) o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/18, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA -As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta-a-porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/18, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do referido Convênio. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": a) a base de cálculo do ICMS; (Redação Original)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4730) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)b) o valor do ICMS;
NOTA 01 -Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1861) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)
NOTA 02 -O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 03 -A partir de 1º de maio de 2020, o disposto na nota 01 não se aplica na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5716) do Decreto 56.130, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;
NOTA -Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a"; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b". (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)d) o valor total dos produtos; e) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias; f) o valor total do IPI, quando for o caso; g) o valor total da Nota Fiscal;
V
I - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
NOTA -Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", "e", "f" e "g". b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
NOTA -Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador; g) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso; h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;
V
I
I - no quadro "DADOS ADICIONAIS": a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
NOTA 01 -Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses: a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota; b) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 564), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir de 26/05/99.)c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 26, I, "d", nota 02; d) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 26, I, "e", nota 01, "b" e "c"; e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 26, I, "e", nota 02, "b"; f) tomador de serviço de transporte que optou pela escrituração global dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, art. 26, III, nota, "a", 1; g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 28, I, "c", 1, nota; h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 28, I, "c", 2, nota; i) quando a classificação fiscal dos produtos utilizada não for a da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, art. 29, IV, "c", nota; j) isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5219) do Decreto 55.016, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20.)l) saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, promovidas pela CONAB e vinculadas ao PRODEA, Livro I, art. 46, I, "b", 2, nota 02,"b". m) redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 101), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)n) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)o) venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 655) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99)- Efeitos a partir de 11/10/99.)p) débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, "b", 17, II, "b", 18, II, "b", 19, II, "b", 21, II, "c", 22, I, "c", 23, II, "b", 24, II, "b", 25, II, "b", e 26, II, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)q) isenção nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, art. 9°, CVI, nota 03. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1107) do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 03/05/01.)r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, art. 23, XXIX, nota 02, "b". (Redação dada art. 2º, II (Alteração 2304), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)s) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXIII, nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1561), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXII, nota 05, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1480) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)u) isenção na operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias destinados a atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Conv. ICMS 130/07, Livro I, art. 9º, CLXXII, nota 06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4071) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)v) adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 27, parágrafo único, nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4594) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)w) transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, Livro I, art. 4º, § 3º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6478) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)
NOTA 02 -Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. 1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)2 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95;
NOTA 01 -Ver comprovação de titularidade, art. 24, II.
NOTA 02 -Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal específica para as mercadorias originadas por essa atividade. 3 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; 4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)5 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque; 6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; 7 - na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04)- Efeitos a partir de 25/05/04.)
NOTA -Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)8 - quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2214) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)9 - na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, nos termos do art. 26, I, "a" e "g", o número do documento fiscal relativo à remessa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA -Nas hipóteses do art. 28, II, "a", nota 03, "a", deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)10 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
V
I
I
I - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.
I
X - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
NOTA 01 -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.
NOTA 02 -O canhoto destacável somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte da mercadoria. a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "NOTA FISCAL";
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa no documento.
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA". e) o número de ordem da Nota Fiscal.
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa no documento. § 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
NOTA -Ver hipótese de impressão em tamanho inferior ao estatuído, no caso de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184, parágrafo único. a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: 1 - "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm; 2 - "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A; b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido; c) os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm. § 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa".
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".
NOTA 02 -A Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo do Anexo A3, devendo o quadro "EMITENTE" ter o tamanho, no mínimo, de 6,0 x 4,0 cm, para aposição dos dados relativos à repartição fiscal onde o documento for visado.
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)a) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)b) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)§ 3º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação Municipal, observado o disposto no § 6º, "c". § 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)
NOTA -Ver uso de ECF, arts. 178, 179 e 180. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)§ 5º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias. § 6º - Relativamente às Notas Fiscais, é permitida: a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": 1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; 2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; c) a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º e a sua disposição gráfica, conforme Anexo A1 e A2; d) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo; e) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; f) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa": 1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras; 2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras; 3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6205) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 38/23.)§ 8º - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5987) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 18/22.)Seção IVDa Destinação das Vias (Art. 30 e 31)
Art. 30 -Nas hipóteses do art. 25, a Nota Fiscal será emitida:
NOTA -O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal.
I - nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.
NOTA 02 -Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)
NOTA 03 -Quando se tratar de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
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I - nas saídas para o exterior: a) se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no inciso III, "a";
NOTA -Nos embarques processados neste Estado por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva. b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no inciso I, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque;
NOTA -Na hipótese desta alínea, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá ser utilizada, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.
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I - nas demais hipóteses, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) quando se tratar de saídas internas:
NOTA -Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; 2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; 3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; b) quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor: 1 - a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido; 2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) quando se tratar da diferença em estoque de selos federais ou de estorno de crédito fiscal previstos, respectivamente, no art. 25, IV e VI, a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco. Parágrafo únic
o - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, a NF-e deverá ser emitida atendendo ao disposto no Conv. ICMS 134/19, além das outras indicações exigidas pela legislação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5191) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)
Art. 31 -Para fins do que trata o art. 26, a Nota Fiscal será emitida:
NOTA -O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal: em entradas de mercadorias, real ou simbolicamente; no aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal; e quando o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global.
I - nas hipóteses do art. 26, I, "a" a "c", "f" e "l", no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se, à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou bens: remetidos por produtores ou não-contribuintes; em retorno de industrialização feita por autônomos ou avulsos; em retorno de exposições ou feiras; desacompanhados de documento fiscal; ou quando se tratar de aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado.
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via. a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a 4ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento do emitente, que deverá anexá-la à respectiva 2ª via;
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I - nas hipóteses de importação ou de aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, previstas no art. 26, I, "e", em relação aos documentos que acompanharem o trânsito, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.
NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar o total de uma importação que tenha de ser transportada parceladamente, referida no art. 26, I, "e", nota 01, "b", 1, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será remetida ao importador; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro.
NOTA 03 -Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal prevista na alínea "c" da nota anterior para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) a 1ª e a 4ª via acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento do importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, pelo importador deste estado, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento ou, pelo importador de outra unidade da Federação, à do local do desembaraço aduaneiro, como prova do destino da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 461) do Decreto 39.137, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro;
NOTA -Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
I
I - nas hipóteses do art. 26, I, "d", "h", "i", "j", e II, no mínimo, em 3 (três) vias, permanecendo todas fixas ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 692) do Decreto 39.819, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal para registrar: a entrada de mercadorias ou bens em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento; o retorno de mercadorias por não terem sido entregues ao destinatário; a complementação do valor da mercadoria e da base de cálculo; e o aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal.
I
V - na hipótese do art. 26, I, "g", no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias ou bens ao abrigo do diferimento com substituição tributária. a) a 1ª via será entregue ao remetente; b) a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco;
V - na hipótese do art. 26, III, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a 1ª via ficar em poder do emitente, anexa aos respectivos documentos das prestações de serviços, permanecendo a 2ª e a 3ª via fixas ao bloco;
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal por tomador de serviço de transporte que optar por escrituração global.
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I - na hipótese em que a mercadoria seja adquirida, no próprio estabelecimento comprador, no mínimo em 3 (três) vias, conforme segue: a) se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª via serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) se o remetente não for produtor, a 1ª via será entregue ao vendedor, a 3ª via enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do emitente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco. Capítulo IIDO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Arts. 32 a 34)
Art. 32 -Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 02 -O disposto no "caput" não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)a) às saídas de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5138) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 686), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99)- Efeitos a partir de 17/11/99.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput": (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 686), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99)- Efeitos a partir de 17/11/99.)
NOTA -Ver emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2864) do Decreto 46.350, de 19/05/09. (DOE 20/05/09)- Efeitos a partir de 20/05/09.)a) saída de veículo automotor; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) saída para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)e) saída para o exterior. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 2º - No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2471) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DOE 04/12/07) - Efeitos a partir de 04/12/07.)
NOTA 01 -Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)
NOTA 02 -Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)§ 6º - Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3599) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)§ 7º - Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2141) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)§ 8º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
Art. 33 - (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1435), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)
Art. 34 -A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a data da emissão;
I
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
V
I - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
V
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I
I
I - a data da saída da mercadoria, quando não coincidir com a da emissão. § 1º - Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1436), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)a) nas operações intermunicipais ou interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)2 - a 2ª via permanecerá em poder do estabelecimento emitente; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no caso de documentar operação intermunicipal ou interestadual, deverá conter as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)a) no anverso: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)1 - nome e inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)2 - o endereço do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, dentro do Estado, na hipótese de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 5º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3645) do Decreto 49.078, de 04/05/12. (DOE 07/05/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
NOTA 01 -Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
NOTA 02 -O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3962) do Decreto 50.314, de 13/05/13. (DOE 14/05/13) - Efeitos a partir de 14/05/13.)
NOTA 03 -A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
NOTA 04 -Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)Capítulo IIIDA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Arts. 35 a 40) Seção IDas Hipóteses de Emissão (Art. 35) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
Art. 35 -Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III; emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5805) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)
NOTA 02 -Na hipótese de venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota.
I - sempre que promoverem saídas de mercadorias;
I
I - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
I
I
I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota); (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às entradas de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5820) do Decreto 56.331, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)a) energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5820) do Decreto 56.331, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)b) mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6723) do Decreto 58.667, de 13/03/26. (DOE 16/03/26) - Efeitos a partir de 16/03/26 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota); (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)g) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Nesta hipótese, o produtor deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsit
o - a mercadoria será transportada parceladamente"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4585) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.))l) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
V - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Seção IIDa Confecção (Art. 36) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 36 -A Nota Fiscal de Produtor será:
I - confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5375) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
NOTA -Ver: condições para concessão de AIDF, art. 24; obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor, art. 26-A, II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5375) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
I
I - fornecida pela Receita Estadual, nos locais indicados em instruções baixadas por esse Órgão. (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e "Órgão" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 01 -Nesta hipótese, a Receita Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o(s) nome(s) ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do(s) produtor(es). (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 02 -Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1597) do Decreto 42.308, de 26/06/03. (DOE 27/06/03) - Efeitos a partir de 27/06/03.)Seção IIIDo Momento da Emissão (Art. 37) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 37 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I - nas hipóteses previstas no art. 35, I e II: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) antes da saída das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
I - nas hipóteses previstas no art. 35, III: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Produtor, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, nas hipóteses de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida no art. 35, III, "a"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção do imposto, referida no art. 35, III, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA 02 -Quando se tratar do retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 35, III, "f", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente para vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado nota para nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota, "d", "e" e "g". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 35, III, "f", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 688), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)Seção IVDo Modelo e das Indicações (Art. 38) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 38 -A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá ser confeccionada em tamanho não inferior a 21,0 cm x 17,75 cm. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - no quadro "EMITENTE": (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o(s) nome(s) do(s) produtor(es); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efetiso a partir de 24/07/01.)
NOTA 01 -Este campo será preenchido com os nomes: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5950) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22.)a) daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)b) do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA 02 -Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)b) a denominação da propriedade; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)d) o Município e a unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o telefone/fax; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)f) O CEP; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)g) o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)
NOTA 02 -Os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão obedecer a mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)i) o número de inscrição no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o dispositivo na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)j) a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá conter a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, ao lado do número de ordem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)o) a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)p) a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o nome ou razão social; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) o Município e a unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
I
I - no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 03 -É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o valor unitário e o valor total dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a alíquota do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1899), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Quando as mercadorias estiveram sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o valor do ICMS incidente na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Nos casos de não-incidência; isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) o valor total dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o valor total da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a unidade da Federação de registro do veículo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)g) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V
I - no quadro "DADOS ADICIONAIS": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 03 -A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pela Receita Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 02 -Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)5 - na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Nas hipóteses do art. 37, II, "a", nota 01, deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3758) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V
I
I - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for a caso, e o número da AIDF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V
I
I
I - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a declaração de recebimento dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a data do recebimento dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa no documento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa no documento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 1º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 2º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, é permitida: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Seção VDa Destinação das Vias (Art. 39) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 39 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - na hipótese de saídas de mercadorias: a) para destinatários localizados neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)c) para destinatários localizados no exterior: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)
I
I - na hipótese de entradas de mercadorias: a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a 2ª e a 4ª via permanecerão fixas ao bloco. Seção VIDo Resumo das Operações (Art. 40) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 40 -Os produtores, consoante o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais resumo das operações efetuadas: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações acobertadas por NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4315) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DOE 22/07/14) - Efeitos a partir de 22/07/14.)
I - trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF; (Redação dada pelo art. 3º, II (Alteração 448), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)
I
I - até 90 (noventa) dias após a utilização do bloco, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IVDA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (Arts. 41 a 43-B) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
Art. 41 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2158) do Decreto 44.589, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 17/08/06.)
NOTA 01 -Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias. (Renumerado para NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14.)
NOTA 02 -A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, deverá obedecer o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - Conv. ICMS 6/13.)Parágrafo únic
o - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétric
a - CCEE, deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2113) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 08/04/04.)
Art. 42 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
I
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
I
I
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, se for o caso;
I
V - o número da conta;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
V - as datas da leitura e da emissão;
V
I - a discriminação do produto;
V
I
I - o valor do consumo/demanda;
V
I
I
I - acréscimos a qualquer título;
I
X - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
X
I - a alíquota aplicável;
X
I
I - o valor do ICMS;
X
I
I
I - o número de ordem, a série e a subsérie; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
X
I
V - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
Art. 43 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
I
I - a 2ª via ficará em poder do emitente.
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1773) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DOE 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)
Art. 43-A -A partir de 1º de fevereiro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e, modelo 66, deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, obrigatoriamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5656) do Decreto 56.052, de 26/08/21. (DOE 27/08/21) - Efeitos a partir de 27/08/21 - Aj. SINIEF 14/21.)
NOTA 01 -Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
Art. 43-B -O contribuinte emitente de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta do referido documento, deverá emitir o Documento Auxiliar da NF3
e - DANF3E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)Parágrafo únic
o - A impressão do DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)Capítulo VDAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (Arts. 44 e 44-A)
Art. 44 -Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos, Livro III, art. 67.
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6470) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, XVII, ovos; Livro I, art. 9º, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6470) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)a) o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período;
I
I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5480) do Decreto 55.778, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Art. 42 da Lei nº 8.820.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5480) do Decreto 55.778, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Art. 42 da Lei nº 8.820.)
I
V - nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)a) saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI; b) animal com idade superior a 3 anos, nas seguintes hipóteses: 1 - saídas internas e interestaduais, isentas nos termos do Livro I, art. 9º, IV; 2 - quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;
NOTA -O disposto neste número não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento, previstas no Livro I, art. 55, III.
V - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a que se refere o Livro I, art. 9º, XXVII, observado o disposto no art. 26, I, "l", e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
V
I - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
V
I
I - nas operações realizadas pelos centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, previstas no Livro I, art. 9º, XIV, desde que observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
V
I
I
I - nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas a que se refere o Livro I, art. 9°, CVIII, observado o disposto no art. 26, I, "o"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1145), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
I
X - nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b", e sejam promovidas por: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
NOTA -A NF relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no art. 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
X - nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
X
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5670) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
X
I
I - nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de NF, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
X
I
I
I - nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1590), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
X
I
V - na coleta, na remessa para armazenagem e na remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambienta
l - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 01 -- O envelope referido neste inciso deverá conter a expressão "Procedimento Autorizad
o - Ajuste SINIEF 12/04". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2007) do Decreto 44.020, de 16/09/05. (DOE 19/09/05) - Efeitos a partir de 15/12/04.)
NOTA 02 -A SPVS deverá remeter, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no mês anterior em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Su
l - Divisão de Fiscalização da Receita Estadua
l - Av. Mauá, 1155 - 1º Anda
r - Sala 109-A, Porto Alegr
e - RS - CEP 90030-080. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 5953) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA 03 -Na relação de que trata a nota 02, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos materiais relacionados neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
X
V - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por MEI: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5474) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA -Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, art. 26, I, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5470) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
X
V
I - nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma NF relativa ao total das operações realizadas no período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3294) do Decreto 47.632, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)
X
V
I
I - a partir de 1º de junho de 2022, nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6012) do Decreto 56.721, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 03/11/22 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970.)
X
V
I
I
I - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 55.354, de 09/07/20. (DOE 10/07/20) - Efeitos retroativos a 01/07/2020.)
X
I
X - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)
NOTA -Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem: (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa; (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos. (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)
X
X - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas a coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território deste Estado por operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)
NOTA 01 -O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)c) a descrição do material. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)
NOTA 02 -Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)
NOTA 03 -A operadora logística deverá manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados neste Estado em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)
X
X
I - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que seja observado o disposto na legislação federal específica e em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5895) do Decreto 56.537, de 03/06/22. (DOE 06/06/22) - Efeitos a partir de 06/06/22 - Art. 13 do Conv. s/nº/70.)
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I - no período de 24 de abril de 2024 a 30 de junho de 2025, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6562) do Decreto 58.122, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. s/n°, de 15 de dezembro de 1970.)
Art. 44-A -Poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1387) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5956) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
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I - no trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
I
I - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5234) do Decreto 55.098, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)Capítulo VIDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 45 a 62-A) Seção IDas Operações com Armazém-Geral ou Depósito Fechado (Arts. 45 a 57) Subseção IDas Remessas de Mercadorias para Armazém-Geral ou para Depósito Fechado
Art. 45 -Nas saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - valor das mercadorias;
I
I - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito";
I
I
I - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso. Parágrafo únic
o - Na hipótese de depósito em armazém-geral, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 46 -Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 47; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 48.
NOTA 02 -Na hipótese de depósito fechado, o disposto neste artigo só se aplica quando este pertencer à mesma empresa do destinatário.
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 979) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)e) destaque do imposto se devido;
I
I - o armazém-geral ou o depósito fechado: a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica; b) apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante;
I
I
I - o destinatário/depositante: a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado; b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. 1 - valor das mercadorias; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa simbólica para depósito"; 3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 4 - número e data do documento fiscal emitido pelo remetente. Parágrafo únic
o - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Art. 47 -Nas saídas de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 46; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 49. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1457) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - o remetente: a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o estabelecimento depositante; 2 - valor da operação; 3 - natureza da operação; 4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)5 - destaque do imposto, se devido; b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; 3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; 4 - número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;
I
I - o destinatário/depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. a) valor da operação; b) natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito"; c) destaque do imposto, se devido; d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionado o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)
I
I
I - o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))
Art. 48 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 46; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 49.
I - o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)e) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, se for o caso; f) quando ocorrer obrigatoriedade de pagamento do imposto: 1 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05)- Efeitos a partir de 13/04/05.)2 - declaração de que o imposto será pago pelo destinatário;
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I - o armazém-geral: a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, bem como, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente à saída simbólica, referida na inciso III, " b"; b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
I
I
I - o destinatário/depositante: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "f", 1, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito"; 3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 4 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada. Parágrafo únic
o - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Art. 49 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 47; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 48.
I - o produtor: a) emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o depositante; 2 - valor da operação; 3 - natureza da operação; 4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)5 - indicação, quando for o caso, dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; 6 - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)7 - declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; b) emitirá Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; 3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)4 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior; 5 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 6 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)7 - declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;
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I - o destinatário/depositante: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I, " a"; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "a", 6, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)b) emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito"; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)
I
I
I - o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)Subseção IIDas Saídas de Mercadorias de Armazém-Geral ou de Depósito Fechado
Art. 50 -Nas saídas de mercadorias de armazém-geral ou de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - valor das mercadorias;
I
I - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno de mercadorias depositadas";
I
I
I - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.
Art. 51 -Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do depositante, exceto se este for produtor, ou armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, art. 52; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 53.
I - o depositante: a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral ou do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ destes; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral ou pelo depósito fechado na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral ou do depósito fechado;
I
I - o armazém-geral ou o depósito fechado: a) emitirá, no ato das saídas das mercadorias, e remeterá para o depositante Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -Na hipótese de depósito fechado, a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista nesta alínea poderá ser emitida contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no número 4 desta alínea. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral ou no depósito fechado; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias; b) indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a". Parágrafo únic
o - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I.
Art. 52 -Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, exceto se este for produtor, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 51; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 54.
I - o depositante: a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "b", na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral;
I
I - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: a) Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; 4 - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; b) e remeterá para o estabelecimento depositante, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";
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I - o destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I, "a", acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, " a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago pelo armazém-geral. Parágrafo únic
o - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral para o estabelecimento destinatário.
Art. 53 -Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 51; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do depositante, art. 54.
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação; b) natureza da operação; c) indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: 1 - dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; 2 - do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
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I - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação, que corresponderá ao constante da Nota Fiscal de Produtor; b) natureza da operação: "Outras saída
s - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
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I - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor; b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste. Parágrafo únic
o - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
Art. 54 -Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 52; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 53.
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação; b) natureza da operação; c) declaração de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral; d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
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I - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação, que corresponderá ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor; b) natureza da operação: "Outras saída
s - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
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I - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor; b) número e série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; c) valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral. Parágrafo únic
o - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral. Subseção IIIDa Transmissão de Propriedade de Mercadorias Depositadas em Armazém-Geral
Art. 55 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/remetente, art. 56; hipótese em que o depositante/transmitente seja produtor, art. 57.
I - o depositante/transmitente: a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão;
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I - o armazém-geral: a) emitirá e remeterá para o estabelecimento depositante/transmitente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento adquirente; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;
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I - o adquirente: a) registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão; b) emitirá, no prazo referido na alínea anterior, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.
NOTA 02 -O adquirente remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.
Art. 56 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante/remetente, art. 55; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 57.
I - o depositante/transmitente: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e número de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;
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I - o armazém-geral: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao depositante/transmitente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, de que trata o inciso I, "a"; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento adquirente; b) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a"; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; c) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;
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I - o adquirente: a) registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, a que se refere o inciso II, "b", dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento depositante/transmitente; b) no prazo referido na alínea anterior, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.
NOTA 02 -Esta Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, referida no inciso I, "a"; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.
Art. 57 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma ou em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, quando este for produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver hipóteses em que o depositante/transmitente não seja produtor, arts. 55 e 56.
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -Ver consignação mercantil, art. 58. a) valor da operação; b) natureza da operação; c) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)e) declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso; f) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
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I - o armazém-geral: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; 4 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d", quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento;
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I - o adquirente: a) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) emitirá, na mesma data de emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.
NOTA 02 -O adquirente remeterá esta Nota Fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada, bem como nome e endereço do produtor; c) registrará a Nota Fiscal relativa à entrada, referida na alínea "a", no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, de que trata o inciso II, "a". Seção IIDas Operações Relativas à Consignação Mercantil (Art. 58)
Art. 58 -Nas saídas de mercadorias a título de consignação mercantil:
NOTA -As disposições contidas neste artigo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: "Remessa em consignação"; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
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I - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 1º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação"; 2 - base de cálculo: o valor do reajuste; 3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; 4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignaçã
o - NF nº ......, de ..../..../...."; b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 2º - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: a) o consignatário: 1 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação"; 2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do Decreto 45.850, de 03/09/08. (DOE 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)3 - registrará a Nota Fiscal emitida pelo consignante, referida na alínea "b", 1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Compra em consignaçã
o - NF nº .... de ../../.."; (Transformado o número 2 para número 3 pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do Decreto 45.850, de 03/09/08. (DOE 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)b) o consignante: 1 - emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignaçã
o - NF nº ...., de ../../.." e, se for o caso, "Reajuste de preç
o - NF nº ..., de ../../.."; 2 - lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Venda em consignaçã
o - NF nº ....., de ..../..../....". § 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação"; 2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; 3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; 4 - a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignaçã
o - NF nº ...., de ../../.."; b) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. § 4º - Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5988) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Aj. SINIEF 20/22.)Seção IIIDa Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59)
Art. 59 -Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo:
NOTA 01 -Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º.
NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
NOTA 03 -O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 534) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)
I - na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal:
NOTA -O destinatário da mercadoria: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)a) pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)
NOTA -É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota". (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 666), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólic
a - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior;
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I - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remess
a - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)
NOTA 01 -Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)
NOTA 02 -Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)Seção IVDas Saídas de Mercadorias para Realização de Operações Fora do Estabelecimento (Art. 60)
Art. 60 -Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte:
I - emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 331), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA 01 -Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; e de escrituração no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "b", e § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 02 -Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 03 -A indicação prevista no inciso I fica dispensada na hipótese de utilização de NF-e ou de NFC-e por ocasião da entrega da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4555) do Decreto 52.634, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
I
I - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números da Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/04/05. - Efeitos a partir de 13/10/98.)
NOTA 01 -Por ocasião da saída do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
NOTA 02 -Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
I
I
I - por ocasião do retorno do veículo: (Transformado o Inciso II em III pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.
NOTA 02 -O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 -A autorização referida na nota anterior deverá acompanhar a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.
NOTA 04 -A concessão da autorização referida na nota 02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3687) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas.
NOTA 01 -Ver emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens, art. 26, I, "d".
NOTA 02 -É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas. c) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 1º - Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar. § 2º - Ocorrendo simultaneamente a hipótese prevista no parágrafo anterior e a de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações. § 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatório dessa condição. Seção VDas Remessas para Industrialização em Outro Estabelecimento com Fornecimento de Insumos Adquiridos de Terceiros e Entregues Diretamente ao Industrializador (Arts. 61 e 62)
Art. 61 -Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
NOTA 01 -Ver hipótese em que as mercadorias transitem por mais de um estabelecimento industrializador, art. 62. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1020) do Decreto 40.652, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1458) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - o fornecedor: a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; 2 - o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso; b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
I
I - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida; b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas; c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.
Art. 62 -Nas operações em que um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:
NOTA 01 -Ver hipótese em que as mercadorias transitem apenas por um estabelecimento industrializador, art. 61. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1459) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;
I
I - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente; b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas; d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso. Seção VIDas Operações Relativas à Consignação Industrial (
Art. 62-A) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
Art. 62-A -Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)
NOTA 01 -Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
NOTA 02 -As disposições contidas nesta Seção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO. (Redação dada pelo art. 1º (alteração 5363) do Decreto 55.592, de 24/11/20. (DOE 25/11/20) - Efeitos retroativos a 03/08/20 - Prot. ICMS 18/20.)
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) natureza da operação: "Remessa em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)c) a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
I
I - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - base de cálculo: o valor do reajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industria
l - NF nº..., de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignatário lançará a Nota. Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 2º - No último dia de cada mês: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
NOTA -As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1089) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)a) o consignatário deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólic
a - mercadorias em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industria
l - NF nº ... de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
NOTA -A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industria
l - NF nº...., de.../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Venda"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industria
l - NF nº..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preç
o - NF nº ..., de .../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industria
l - NF nº ..., de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 5º - Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5977) do Decreto 56.644, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Prots. ICMS 52/00 e 42/22.)Título IVDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 63 a 134) Capítulo IDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS (Arts. 63 a 108-E)
NOTA -Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2745) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)Seção IDa Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas (Arts. 63 a 72) Subseção IDo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 63 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.
NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA 02 -Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma. § 1º - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário. § 2º - Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que: a) o transportador seja identificado, no campo "OBSERVAÇÕES" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ............, proprietário do veículo marca ..........., placa nº ......, UF ...."; b) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos: 1 - o preço do serviço; 2 - a base de cálculo do imposto relativo ao serviço; 3 - a alíquota aplicável; 4 - o valor do imposto; 5 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 64 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
V
I
I - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
V
I
I
I - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
I
X - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;
NOTA -Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste inciso, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga referido no art. 107.
X
I - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
X
I
I - indicação do frete pago ou a pagar;
X
I
I
I - os valores dos componentes do frete;
X
I
V - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
X
V - o valor total da prestação;
X
V
I - a base de cálculo do ICMS;
X
V
I
I - a alíquota aplicável;
X
V
I
I
I - o valor do ICMS;
X
I
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 65 -O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....".
NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX.
NOTA 02 -Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107. Parágrafo únic
o - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput".
Art. 66 -Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga por redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
I
I - o transportador contratante do redespacho: a) anotará na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido na alínea "a" do inciso anterior; b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.
Art. 67 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 68 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
NOTA -No transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, a 3ª via do conhecimento de transporte poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga de que trata o art. 107. d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
NOTA 01 -No transporte rodoviário de carga fracionada, a via de que trata este inciso poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga previsto no art. 107.
NOTA 02 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX: a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
NOTA 03 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
I
I
I - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Subseção IIDa Autorização de Carregamento e Transporte (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
Art. 69 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
Art. 70 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
Art. 71 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
Art. 72 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Seção IIDa Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas (Arts. 73 a 78) Subseção ÚnicaDo Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 73 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo únic
o - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aquaviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 74 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação da embarcação;
V
I
I - o número da viagem;
V
I
I
I - o porto de embarque;
I
X - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
X
I - a identificação do embarcador;
X
I
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
X
I
I
I - a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
X
I
V - a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
X
V - os valores dos componentes do frete;
X
V
I - o valor total da prestação;
X
V
I
I - a alíquota aplicável;
X
V
I
I
I - o valor do ICMS devido;
X
I
X - o local e a data do embarque;
X
X - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
X
X
I - a assinatura do armador ou do agente;
X
X
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 75 -Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
Art. 76 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 77 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
NOTA 02 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
I
I
I - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
NOTA -Nesta hipótese o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 78 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)Seção IIIDa Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Cargas (Arts. 79 a 89) Subseção IDo Conhecimento Aéreo
Art. 79 -O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 118; hipóteses de vedação de emissão, art. 133; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 83 e 134. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo únic
o - Também será emitido o Conhecimento Aéreo, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aéreo de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 80 -O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA 01 -Ver hipótese de numeração seqüencial única para todo o País, art. 87, I.
NOTA 02 -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I
I
I - o local de origem;
I
X - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
X
I - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X
I
I - os valores dos componentes do frete;
X
I
I
I - o valor total da prestação do serviço;
X
I
V - a base de cálculo do ICMS;
X
V - a alíquota aplicável;
X
V
I - o valor do ICMS;
X
V
I
I - a indicação de frete pago ou a pagar;
X
V
I
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão ser impressas.
Art. 81 -Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
Art. 82 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 83 -Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observado o seguinte:
I - no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período;
I
I - os conhecimentos aéreos emitidos na forma do inciso anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "b".
Art. 84 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
Art. 85 -O Conhecimento Aéreo será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.
NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos Aéreos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
NOTA 02 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)Subseção IIDo Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
Art. 86 -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular de cargas, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, para registrar os conhecimentos aéreos, por prazo não superior ao período de apuração.
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido sobre a prestação de transporte aéreo intermunicipal. Parágrafo únic
o - Os relatórios de que trata este artigo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "a".
Art. 87 -Na hipótese do artigo anterior, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e fiscal, poderá ser impresso centralizadamente:
I - o Conhecimento Aéreo, previsto no art. 79, que terá numeração seqüencial única para todo o País;
I
I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem prevista no art. 125, V, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação. Parágrafo únic
o - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 88 -O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
I
I - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
I
I
I - o período de apuração;
I
V - a numeração seqüencial atribuída pelo transportador;
V - o registro dos seguintes dados dos conhecimentos aéreos emitidos: a numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal, a data da emissão e o valor da prestação dos serviços.
Art. 89 -Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão emitidos em 2 (duas) vias que ficarão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:
I - na hipótese dos transportadores que atuarem no âmbito regional, na sede da escrituração fiscal e contábil;
I
I - nos demais casos, uma via no estabelecimento centralizador neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil. Seção IVDa Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas (Arts. 90 a 100) Subseção IDo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 90 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts.
Art. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, art. 125. III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo únic
o - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 91 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I
I
I - a procedência;
I
X - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
X
I - a via de encaminhamento;
X
I
I - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
X
I
I
I - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X
I
V - os valores dos componentes do frete;
X
V - o valor total da prestação;
X
V
I - a base de cálculo do ICMS;
X
V
I
I - a alíquota aplicável;
X
V
I
I
I - o valor do ICMS;
X
I
X - a indicação do frete pago ou frete a pagar;
X
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 92 -Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
Art. 93 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 94 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.
NOTA -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos e Transporte Ferroviários de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. Subseção IIDos Despachos de Cargas e da Relação de Despachos
Art. 95 -Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, III, "b", ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no art. 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos arts. 96 e 100. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2407), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)Parágrafo únic
o - Em substituição à discriminação do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos do artigo seguinte e no art. 100, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2313) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
Art. 96 -Os Despachos de Cargas serão emitidos antes do início da prestação do serviço e obedecerão ao que segue:
I - o Despacho de Cargas em Lotação (Anexo B7) será utilizado para documentar as prestações de serviço que envolvam mais de um transportador ferroviário e terá tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido;
I
I - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo B8) será utilizado para documentar as prestações de serviço nos limites da linha férrea de, no máximo, dois transportadores, e terá tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido. Parágrafo únic
o - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação do documento; b) o nome do transportador emitente; c) o número de ordem; d) as datas (dia, mês e ano) de emissão e recebimento; e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência; f) o nome e o endereço do remetente, por extenso; g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso; h) a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência; i) o nome do consignatário, por extenso, ou as expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o despacho se considerará "ao portador"; j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados; m) a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento; n) a espécie e o número de animais despachados; o) as condições do frete: pago na origem, no destino ou em conta corrente; p) a declaração do valor provável da expedição; q) a assinatura do agente responsável pela emissão do despacho de cargas. r) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2195) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
NOTA -A exigência prevista nesta alínea aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2370) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))
Art. 97 -O Despacho de Cargas em Lotação será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;
I
I - a 2ª via ficará com o transportador emitente;
I
I
I - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;
I
V - a 4ª via será entregue ao transportador co-participante, quando for o caso;
V - a 5ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.
Art. 98 -O Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;
I
I - a 2ª via permanecerá com o transportador emitente;
I
I
I - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;
I
V - a 4ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.
Art. 99 -Para documentar a prestação do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, desde a origem até o destino da carga, independentemente do número de transportadores co-participantes, será emitido um único despacho de cargas onde se iniciar o serviço, sem destaque do imposto, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
Art. 100 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no art. 125, III, "b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2408), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)
I - a denominação: "Relação de Despachos";
I
I - o número de ordem;
I
I
I - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se vincula;
I
V - a data da emissão (a mesma da Nota Fiscal de Serviço de Transporte);
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I - a razão social do tomador do serviço;
V
I
I - os números e as datas dos despachos de cargas;
V
I
I
I - a procedência, o destino, o peso e o valor, por despacho de cargas;
I
X - o total dos valores. Parágrafo únic
o - Fica dispensada a emissão da Relação de Despachos, desde que os transportadores ferroviários façam constar, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, as indicações previstas nos incisos VI a IX deste artigo, em relação a cada despacho de cargas. Seção IV-ADa Prestação de Serviço Multimodal de Cargas (Arts. 100-A a 100-D) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Subseção únicaDo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26 - Anexo B13) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-A -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimoda
l - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19/02/98). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 1º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 2º - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-B -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
I - espaço para código de barras; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
V - a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice VI) e o CST (Apêndice VII); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
V - o local e a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
V
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
V
I
I - do frete: pago na origem ou a pagar no destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
V
I
I
I - os locais de início e término da prestação multimodal: município e UF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
X - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I
I - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I
I
I - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, o local de término e a indicação da empresa responsável por cada modal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I
V - a identificação da mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
V - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
V
I - o valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
V
I
I - o valor não tributado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
V
I
I
I - a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I
X - a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X - o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
I - a identificação do veículo transportador: as placas do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
I
I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
I
I
I - no campo "OBSERVAÇÕES", campo reservado ao fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
I
V - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
V - a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte Multimoda
l - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
V
I - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
V
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem der primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo únic
o - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 100-C e a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o art. 107. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-C -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I - quando o destinatário estiver localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) a 1º via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) a 2º via permanecerá fixa ao bloco; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)c) a 3º via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)d) a 4º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
I - quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1º à 4º via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5º via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4º ou 5º via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 3º - Nas prestações de serviço internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-D -Quando o Operador de Transporte Multimoda
l - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I - o terceiro que receber a carga: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimoda
l - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) anexará a 4º via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4º via do conhecimento emitido pelo Operador de Transporte Multimoda
l - OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)c) entregará ou remeterá a 1º via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao Operador de Transporte Multimoda
l - OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
I - o Operador de Transporte Multimoda
l - OTM: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Seção VDos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas (Arts. 101 a 108-E) Subseção IDo Despacho de Transporte
Art. 101 -O Despacho de Transporte será utilizado, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, pelo transportador que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, e será emitido antes do início da prestação individualizadamente para cada veículo.
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão de documento fiscal, art. 133, II. Parágrafo únic
o - Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.
Art. 102 -O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Despacho de Transporte";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - o local e a data de emissão;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a procedência;
V
I - o destino;
V
I
I - o remetente e endereço;
V
I
I
I - o destinatário e endereço;
I
X - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
X - o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X
I - a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;
X
I
I - o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago;
X
I
I
I - o valor do ICMS retido;
X
I
V - a assinatura do transportador;
X
V - a assinatura do emitente;
X
V
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 103 -O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador;
I
I - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
I
I
I - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Subseção IIDa Ordem de Coleta de Carga
Art. 104 -A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas. Parágrafo únic
o - Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no mesmo Município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
Art. 105 -A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - o local e a data de emissão;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
V
I - a quantidade de volumes a serem coletados;
V
I
I - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
V
I
I
I - a assinatura do recebedor;
I
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 106 -A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
I
I - a 2ª via será entregue ao remetente;
I
I
I - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Subseção IIIDo Manifesto de Carga
Art. 107 -O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas, e conterá as seguintes indicações:
NOTA -O Manifesto de Carga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII.
I - a denominação: "Manifesto de Carga";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
V - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;
V
I - a identificação do condutor do veículo;
V
I
I - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
V
I
I
I - os números dos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias;
I
X - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
X
I - o valor da mercadoria;
X
I
I - (Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))
NOTA - (Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))
Art. 108 -O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou, do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
I
I - a 2ª via ficará em poder do emitente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2331) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))Subseção IVDo Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
Art. 108-A -O Conhecimento de Transporte Eletrônic
o - CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
NOTA 01 -Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5990) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 22/22.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
NOTA 03 -Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
NOTA 04 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
NOTA 05 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6290) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 09/07, 31/22 e 46/23.)
NOTA 06 -Poderá ser emitido, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificad
o - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, condicionado a que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)d) as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6585) do Decreto 58.199, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 04/08/25 - Ajs. SINIEF 09/07 e 8/25.)e) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)f) as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)g) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)
NOTA 07 -Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6290) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Ajs. SINIEF 09/07, 31/22 e 46/23.)
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
I
I - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
I
I
I - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
I
V - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
V
I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
V
I
I - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4281) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)
Art. 108-B -A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônic
o - CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA 01 -A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA 02 -Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individua
l - MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA 04 -Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)b) dutoviário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)d) ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)
I
I
I - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
I
V - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA -A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso fica postergada para 1º de outubro de 2013 nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4010) do Decreto 50.524, de 30/07/13. (DOE 31/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
V
I - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, a emissão e a utilização do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)
V
I
I - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4282) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)
Art. 108-C -O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônic
o - DACTE. (Transformado artigo 108-B em 108-C pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA 01 -O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA 02 -O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6612) do Decreto 58.309, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 01/09/25 - Ajs. SINIEF 9/07 e 16/25.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)Subseção VDo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais(Modelo 58) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
Art. 108-D -O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscai
s - MDF-e, modelo 58, será emitido ao término do carregamento e antes do início do transporte, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6291) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 21/10 e 45/23.)
NOTA 01 -MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5991) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 23/22.)
NOTA 02 - Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Ajs. SINIEF 20/14 e 17/20.)
NOTA 03 -Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade da Federação de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade da Federação, podendo, excepcionalmente, ser emitido mais de um MDF-e para cada unidade da Federação de descarregamento, quando o transporte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)a) envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)b) for realizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)
NOTA 04 -Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
NOTA 05 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte emissor de MDF-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
NOTA 06 -O emitente do MDF-e fica obrigado ao registro do encerramento do MDF-e, que é o ato que estabelece o fim de sua vigência, e que deverá ocorrer: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)a) ao término do último descarregamento descrito no documento; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6291) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 21/10 e 45/23.)b) quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)c) na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)d) no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade Federada de descarregamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)
NOTA 07 -É permitida a emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e, quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5443) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
I
I - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
NOTA -Na hipótese deste inciso, a emissão do MDF-e caberá ao contribuinte destinatário quando for responsável pelo transporte e desde que seja emitente de NF-e. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)Parágrafo únic
o - A emissão do MDF-e será obrigatória: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
NOTA -A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)a) em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)b) na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, nas operações realizadas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)1 - MEI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)2 - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5712) do Decreto 56.128, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Aj. SINIEF 08/21.)3 - produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6077) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 14/12/22 - Aj. SINIEF 48/22.)4 - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)
I - para o emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, no modal aéreo e no modal ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviços no modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a", e no modal aquaviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
I
I - para o emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
I
I
I - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
I
V - para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
Art. 108-E -O contribuinte emitente de MDF-e deverá imprimir o DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar à Receita Estadual o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)
NOTA 01 -Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os seguintes momentos, relativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)a) ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)b) à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)c) ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)
NOTA 02 -O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6078) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Aj. SINIEF 48/22.)Capítulo IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Arts. 109 a 124) Seção IDa Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário Regular de Passageiros (Arts. 109 a 114) Subseção IDos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário (Transformada a Subseção Única em Subseção I pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
Art. 109 -O Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13 - Anexo C1), o Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14 - Anexo C2) e o Bilhete de Passagem Ferroviário (Modelo 16 - Anexo C3) serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II. § 1º - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5957) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2472) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DOE 04/12/07))
Art. 110 -Os bilhetes de passagem previstos no "caput" do artigo anterior serão de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - o percurso;
V
I - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
V
I
I - o valor total da prestação;
V
I
I
I - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete;
I
X - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 111 -Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)
I - Bilhete de Passagem Rodoviário: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)b) a 2ª via ficará em poder do emitente; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)
I
I - Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)a) a 1ª via ficará em poder do emitente; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)
Art. 112 -Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário de passageiros emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previstos, respectivamente, nos arts. 63, 73 e 90, ou, em substituição aos documentos referidos, o Documento de Excesso de Bagagem, previsto no art. 122.
Art. 113 -Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
I
I - emitir bilhetes de passagem por ECF ou por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que:
NOTA -Poderá, também, ser utilizado o Cupom Fiscal emitido por ECF, atendido o disposto nas alíneas deste inciso, e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b) sejam lançados no livro RUDFTO os dados exigidos na alínea anterior;
I
I
I - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 114 -No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. Parágrafo únic
o - Os bilhetes de passagem cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração. Subseção IIDo Bilhete de Passagem Eletrônico(Modelo 63) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
Art. 114-A -O Bilhete de Passagem Eletrônic
o - BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5029) do Decreto 54.519, de 28/02/19. (DOE 01/03/19) - Efeitos a partir de 01/07/19 - Aj. SINIEF 22/18.)
NOTA 01 -Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
I
I - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
I
I
I - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
I
V - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
V - ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)
NOTA 01 -Os estabelecimentos que executarem serviço de transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, deverão emitir, a partir de 4 de setembro de 2023, BP-e com leiaute específico, denominado Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitan
o - BP-e TM, em substituição ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)
NOTA 02 -O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a Receita Estadual, por meio de regime especial, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)
Art. 114-B -O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônic
o - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-
e - DABPE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)§ 1º - A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente. (Transformado parágrafo único em § 1º pelo art. 1º (Alteração 6003) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)§ 2º - A emissão de DABPE não se aplica quando for emitido BP-e TM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6003) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)Seção IIDa Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Passageiros (Arts. 115 a 121) Subseção IDo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 115 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II. Parágrafo únic
o - Os prestadores de serviço de transporte aéreo poderão: a) utilizar ou emitir os bilhetes de passagem e efetuar a cobrança da passagem conforme o disposto no art. 113. b) no caso de cancelamento de bilhete de passagem proceder conforme o art. 114.
Art. 116 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a data e o local da emissão;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do vôo e a da classe;
V
I - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
V
I
I - o nome do passageiro;
V
I
I
I - o valor da tarifa;
I
X - o valor da taxa de embarque e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
X
I - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem.";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
X
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 117 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
I
I - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. Parágrafo únic
o - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.
Art. 118 -Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, a que se refere o art. 79, ou o Documento de Excesso de Bagagem, nos termos previstos no art. 122. Subseção IIDo Relatório de Embarque de Passageiros
Art. 119 -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 24, I, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que será de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a redução da base de cálculo nas prestações de serviços intermunicipais de passageiros.
NOTA 02 -Este documento não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarem os Documentos de Excesso de Bagagem.
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
I
I - o número de ordem em relação a este Estado;
I
I
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
I
V - os números dos documentos fiscais citados na nota 02 do "caput";
V - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
V
I - o código da classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);
V
I
I - o tipo do passageiro ("ADT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);
V
I
I
I - a hora, a data e o local do embarque;
I
X - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço. § 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração do imposto, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), emitido antes do início da prestação do serviço. § 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Art. 120 -Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "c".
Art. 121 -Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, residentes e domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, os transportadores deverão entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo e estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".
NOTA -Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização da Receita Estadua
l - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 5953) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)Seção IIIDos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiros (Arts. 122 a 124) Subseção ÚnicaDo Documento de Excesso de Bagagem
Art. 122 -No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao conhecimento apropriado, o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.
I - a denominação: no mínimo, a expressão "Excesso de Bagagem";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - o número de ordem e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
V - o preço do serviço;
V - o local e a data da emissão;
V
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 123 -Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, V, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma do artigo anterior. Parágrafo únic
o - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além das indicações exigidas, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 124 -O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
I
I - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco. Capítulo IIIDOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 125 a 132-C) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.) Seção IDa Nota Fiscal de Serviço de Transporte e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Modelos 7 e 27 - Anexos D1 e D5)(Arts. 125 a 127-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
Art. 125 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;
NOTA 01 -Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
NOTA 02 -Na hipótese deste inciso a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
NOTA 03 -Para os efeitos deste inciso, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
NOTA 04 -É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.
NOTA 05 -Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do DAER ou DNER quando se tratar de transporte rodoviário.
NOTA 06 -Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5958) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
I
I - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de manutenção do Extrato de Faturamento, art. 128; documento que acompanha o trânsito, art. 128-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
NOTA 02 -As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20/06/83, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/83, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
I
I
I - pelos transportadores ferroviários de cargas:
NOTA -Ver: alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, art. 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, art. 172. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)a) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto; b) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto no art. 90, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no art. 95;
NOTA -Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07))
I
V - pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme referido no art. 109, parágrafo único, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro;
NOTA 01 -Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
NOTA 02 -Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5958) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos, conforme previsto no do art. 123;
NOTA -Ver: hipótese de impressão centralizada para o transportador aeroviário regular de cargas, art. 87, II; conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
V
I - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 767) do Decreto 39.954, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Aj. SINIEF 9/99.)
NOTA -Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3981) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13 - Aj. SINIEF 6/13.)
Art. 126 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
NOTA -Esta exigência não se aplica, quando o documento for emitido, por transportador de passageiros, nas hipóteses referidas no art. 125, IV e V.
V
I
I - o percurso;
NOTA -Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.
V
I
I
I - a identificação do veículo transportador;
NOTA -Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.
I
X - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
NOTA -Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X
I - o valor total da prestação;
X
I
I - a base de cálculo do ICMS;
X
I
I
I - a alíquota aplicável;
X
I
V - o valor do ICMS;
X
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 127 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I - pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiros, nas hipóteses do art. 125, I: a) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; 2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; 3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco; b) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; 2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino; 3 - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado; 4 - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas hipóteses do art. 125, II a V, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses dos incisos II e III do art. 125, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos IV e V do referido artigo; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
Art. 127-A -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses previstas no art. 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2406), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)
NOTA -Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
V - a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
V
I - a identificação do usuário do serviço: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
V
I
I - origem e destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
V
I
I
I - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X - o valor total dos serviços prestados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X
I - a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X
I
I - a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X
I
I
I - o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X
I
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)§ 1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
I - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição a Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Agente Fiscal do Tesouro do Estado" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Seção IIDo Extrato de Faturamento e Da Guia de Transporte de Valore
s - GTV (Anexos D2 e D4) (Arts. 128 e 128-A) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
Art. 128 -As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento (Anexo D2), correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo: (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento emitente; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I
I - o local e a data de emissão; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
V - o nome do usuário dos serviços; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V - os números das guias de transporte de valores; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I - os locais de coleta e entrega de cada valor transportado; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I
I - a data da prestação de cada serviço; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
X - o valor total transportado; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
X - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos. (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
Art. 128-A -O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valore
s - GTV (Anexo D4), a qual servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
NOTA -Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1693) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04))
I - a denominação "Guia de Transporte de Valore
s - GTV"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via e o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I
I - o local e a data de emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I
I - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
X - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 1º - A Guia de Transporte de Valore
s - GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 2º - Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 3º - A Guia de Transporte de Valore
s - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04 - Aj. SINIEF 02/04.)
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I
I - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04 - Aj. SINIEF 02/04.)§ 4º - Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valore
s - GTV, indicados no livro RUDFTO, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1691) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Aj. SINIEF 14/03.)§ 5º - O registro no livro RUDFTO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04.)Seção II-ADa Guia de Transporte de Valores Eletrônic
a - GTV-e(Modelo 64) (
Art. 128-B) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
Art. 128-B -A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
NOTA 01 -Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
NOTA 02 -Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de GTV-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
I - Guia de Transporte de Valore
s - GTV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
I
I - Extrato de Faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)Parágrafo únic
o - Os contribuintes ficam obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, a partir de 1º de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6006) do Decreto 56.709, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos retroativos a 01/09/22 - Ajs. SINIEF 03/20 e 44/22.)Seção IIIDo Resumo de Movimento Diário (Arts. 129 a 132) (Transformado Seção II em Seção III pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
Art. 129 -O Resumo de Movimento Diário será emitido pelos estabelecimentos que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e/ou de cargas que possuírem inscrição centralizada, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, para fins de escrituração resumida no livro Registro de Saídas dos documentos fiscais emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - As empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas referidas no "caput" poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, elaborados pelas estacionárias, agências, postos, filiais ou veículos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço. § 2º - Os demonstrativos de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 827) do Decreto 40.052, de 18/04/00. (DOE 19/04/00))
Art. 130 -Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e o número do Resumo de Movimento Diário. Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, os Resumos de Movimento Diário, após emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
Art. 131 -O Resumo de Movimento Diário terá tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a data de emissão;
I
V - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
NOTA -No caso de uso de catraca, conforme previsto no art. 113, III, a indicação deste inciso será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).
V
I
I - o valor contábil;
V
I
I
I - a codificação: contábil e fiscal;
I
X - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;
X
I - a soma dos valores referidos nos incisos IX e X;
X
I
I - o campo destinado a "OBSERVAÇÕES";
X
I
I
I - o nome, o endereço e os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Parágrafo únic
o - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrado no livro RUDFTO.
Art. 132 -O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada ao estabelecimento centralizador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão;
I
I - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente. Seção IVDo Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Modelo 67) (Arts. 132-A a 132-C) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
Art. 132-A -O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviço
s - CT-e OS será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
NOTA 01 -Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do CT-e OS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
NOTA 04 -Ao contribuinte obrigado à emissão de CT-e OS fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
NOTA 05 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e OS, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 6293) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 36/19 e 9/23.)
NOTA 06 -O disposto neste artigo não se aplica ao MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
I
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade da Federação de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6580) do Decreto 58.183, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 04/08/25 - Ajs. SINIEF 36/19 e 1/25.)
I
I
I - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
Art. 132-B -A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônic
o - CT-e OS nas hipóteses referidas nos incisos do art. 132-A é obrigatória a partir de 2 de outubro de 2017. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4900) do Decreto 53.733, de 29/09/17. (DOE 02/10/17) - Efeitos retroativos a 13/04/17 - Aj. SINIEF 2/17.)
Art. 132-C -O contribuinte emitente de CT-e OS deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS para: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
NOTA 01 -O DACTE OS não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6079) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Aj. SINIEF 49/22.)
NOTA 02 -O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6613) do Decreto 58.309, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 01/09/25 - Ajs. SINIEF 36/19 e 17/25.)
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no art. 132-A, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
I
I - facilitar a consulta do CT-e OS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)Capítulo IVDAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO E DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 133 e 134-A)
Art. 133 -Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte:
I - os previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, na hipótese da prestação de serviço de transporte de mercadoria ou bem de produção do próprio remetente, efetuada em veículo registrado em seu nome ou por ele operado sob contrato de locação;
NOTA 01 -Na hipótese deste inciso deverá constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço das mercadorias".
NOTA 02 -Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.
I
I - os previstos nos arts. 63, 73, 79, 90, 101, 109, 115, 122 e 125, na hipótese de transbordo de cargas e de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios;
NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste inciso, definição de veículo próprio no art. 125, I, nota 03.
NOTA 02 -No documento fiscal que acobertar a prestação deverão ser mencionados o local e as condições do transbordo, não caracterizando início de nova prestação de serviço.
NOTA 03 -Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário, Bilhete de Passagem, Nota de Bagagem e Documento de Excesso de Bagagem e Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 134 -Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, quando: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4523) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 4º (Alteração 5444) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
NOTA 02 -Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, I. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5444) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I - a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da não incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal de Produtor, quando o produtor for o contratante, ou na Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário, quando este for o contratante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3950) do Decreto 50.258, de 18/04/13. (DOE 19/04/13) - Efeitos a partir de 19/04/13.)
NOTA -Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I - a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem ou ao depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
NOTA 01 -Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I
I - a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 01 -Ver pagamento do imposto no início da prestação do serviço de transporte, Livro I, art. 46, III.
NOTA 02 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, as seguintes informações, ainda que no verso: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte; c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; d) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; e) os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
NOTA 03 -Se o transporte for efetuado por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, esta procederá da seguinte forma: a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação; b) recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 297), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.
NOTA 04 -Nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, deverá constar no documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, a observação "Prestação de serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 134". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)Parágrafo únic
o - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1293) do Decreto 41.565, de 29/04/02. (DOE 30/04/02))
NOTA 01 -Nessa hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 948) do Decreto 40.393, de 26/10/00. (DOE 27/10/00))
NOTA 02 -A dispensa deverá ser requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5959) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA 03 -A dispensa de que trata esse parágrafo não se estende à emissão do MDF-e, que deverá ser emitido nos termos do art. 108-D. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6004) do Decreto 56.708, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 21/10.)
Art. 134-A -Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física, efetuadas por MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5475) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)Título VDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Arts. 135 a 141) Capítulo IDA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Arts. 135 a 137)
Art. 135 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação. Parágrafo únic
o - Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2857) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))
Art. 136 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4595) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
V
I
I - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
V
I
I
I - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
I
X - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
X
I - a alíquota aplicável;
X
I
I - o valor do ICMS;
X
I
I
I - a data ou o período da prestação dos serviços;
X
I
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
X
V - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2149) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Aj. SINIEF 10/04.)Parágrafo únic
o - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Art. 137 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida:
I - na hipótese de prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA -Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - na hipótese de prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Capítulo IIDA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (Arts. 138 a 141)
Art. 138 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente, por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicação. Parágrafo únic
o - Em razão do pequeno valor do serviço, poderá ser emitido o documento fiscal a que se refere este artigo englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.
Art. 139 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4596) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
V
I - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
V
I
I - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
V
I
I
I - o valor total da prestação;
I
X - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
X
I - o valor do ICMS;
X
I
I - a data ou o período da prestação do serviço;
X
I
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
NOTA 01 -Estas indicações deverão vir impressas. (Transformado Nota em nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Conv. ICMS 115/03.)
NOTA 02 -Estas indicações ficam dispensadas na hipótese de emissão deste documento fiscal por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Conv. ICMS 115/03.)
X
I
V - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2150) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06))Parágrafo únic
o - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".
Art. 140 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
I
I - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.
Art. 141 -A Receita Estadual poderá, em substituição ao disposto neste Capítulo, conceder regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas de telecomunicação, desde que observadas as instruções específicas por ela baixadas em conformidade com o Conv. ICMS 126/98. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIIDA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (Arts. 141-A a 141-B) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
Art. 141-A -A partir de 1º de novembro de 2025, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, modelo 62, deverá ser emitida em substituição às Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, obrigatoriamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6539) do Decreto 58.005, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Ajs. SINIEF 07/22 e 34/24.)
NOTA 01 -Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.))
Art. 141-B -O contribuinte emitente de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, para representar as prestações acobertadas por NFCom, deverá emitir o Documento Auxiliar da NFCo
m - DANFE-COM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA -O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)Título V-ADA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
Art. 141-C -A partir de 6 de abril de 2026, deverá ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônic
a - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 01 -Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 02 -O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas de comércio eletrônico, "marketplaces" e pela ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 03 -O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no "caput" após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 04 -A emissão da DC-e poderá ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 05 -Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 06 -A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 07 -Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 08 -A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 09 -Fica facultada a emissão da DC-e antes do prazo previsto no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 10 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
I - realizado pela ECT, no caso de transporte entre não contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
I
I - por pessoa física e jurídica, não contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
Art. 141-D -Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônic
a - DACE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 01 -A DACE só poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 02 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
Art. 141-E -A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
I - destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
I
I - transportador contratado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)Título VIDOS LIVROS FISCAIS (Arts. 142 a 173) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 142 a 150)
Art. 142 -Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:
NOTA 01 -Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2741) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08 - Conv. ICMS 81/08.)
NOTA 02 -Os contribuintes que, embora possuam mais de um estabelecimento, sejam obrigados a ter inscrição única no CGC/TE, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão centralizar no estabelecimento inscrito os registros e as informações fiscais e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4514) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5671) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA 05 -A escrituração de livros fiscais será facultada ao estabelecimento produtor, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)b) a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)c) o contribuinte optante fica obrigado à EFD, conforme previsto no art. 181, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)d) será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br a relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)e) em substituição à opção prevista na alínea "a", serão automaticamente incluídos como optantes os estabelecimentos produtores que em 1º de outubro de 2025 já utilizam a escrituração de livros fiscais em virtude de decisão judicial, com efeitos a partir dessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)
I - Registro de Entradas, arts. 151 a 153: a) modelo 1, Anexo F1;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. b) modelo 1-A, Anexo F2;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
I
I - Registro de Saídas, arts. 154 a 156: a) modelo 2, Anexo F3;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. b) modelo 2-A, Anexo F4;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
I
I
I - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, art. 157, Anexo F5;
NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.
I
V - Registro de Inventário, modelo 7, arts. 158 e 159, Anexo F6;
NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, arts. 160 a 165, Anexo F7;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
V
I - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, arts. 166 e 167, Anexo F8;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
V
I
I - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
s - RUDFTO, modelo 6, arts. 168 e 169, Anexo F9;
NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes.
V
I
I
I - Movimentação de Combustívei
s - LMC, conforme modelo fixado pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
NOTA -Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis.
I
X - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento.
NOTA -Poderão ser acrescentadas pelos contribuintes outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. § 2º - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 143 -Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que somente será usado depois de autenticado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1975) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)§ 1º - A autenticação referida neste artigo será exarada conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)§ 2º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. § 3º - Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 144 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 145 -Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1940) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Parágrafo únic
o - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão encerrados no último dia de cada período de apuração fixado no Livro I, art. 38.
Art. 146 -Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
NOTA 01 -Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
NOTA 02 -Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento. Parágrafo únic
o - A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados: a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))1 - firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5001) do Decreto 54.363, de 05/12/18. (DOE 06/12/18) - Efeitos a partir de 06/12/18.)b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.
Art. 147 -Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, devidamente escriturados, a fim de serem procedidas as verificações e os registros regulamentares.
Art. 148 -Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.
Art. 149 -Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. Parágrafo únic
o - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua apresentação.
Art. 150 -No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração. Capítulo IIDO REGISTRO DE ENTRADAS (Arts. 151 a 153-A)
Art. 151 -O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título.
NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1941) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Ajuste SINIEF 11/03.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 30.
NOTA 02 -Este livro será utilizado: a) o modelo 1, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS; b) o modelo 1-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Parágrafo únic
o - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.
Art. 152 -Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica:
I - da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços;
I
I - nas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.
Art. 153 -Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA 01 -As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 234), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10..)
NOTA 05 -Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)
I - coluna "DATA DE ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, na hipótese do art. 151, parágrafo único, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal;
NOTA -É dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, nesta coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos.
I
I - coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
I
I
I - coluna "PROCEDÊNCIA": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;
I
V - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
V - coluna sob o título "CODIFICAÇÃO": a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A; b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;
V
I - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO": a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual foi calculado o imposto; b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": valor do crédito fiscal destacado no documento;
V
I
I - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
NOTA -Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração. a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte; b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)
V
I
I
I - coluna "OBSERVAÇÕES": a) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ............(indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..........(data do registro)"; b) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
NOTA -Quando a mesma Nota Fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não-tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente. c) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias; d) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 586) do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))
I
X - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria. § 1º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte: a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS"; b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS". § 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
NOTA -Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
NOTA -A totalização da coluna "OBSERVAÇÕES" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária.
Art. 153-A -Para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIIDO REGISTRO DE SAÍDAS (Arts. 154 a 156)
Art. 154 -O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços, a qualquer título.
NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1942) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 11/03.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 29.
NOTA 02 -Este livro será utilizado: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))a) o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS; (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))b) o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))Parágrafo únic
o - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte, bem como outros débitos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.
Art. 155 -Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA 01 -É permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a um só CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
NOTA 02 -O contribuinte deverá discriminar, por linha, as operações sujeitas a alíquotas diferenciadas, quando utilizar a faculdade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor de mesma subsérie com operações sujeitas a diferentes situações tributárias conforme previsto no art. 19, § 2º, "a", nota 01.
NOTA 03 -Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 04 -Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
I
I - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
I
I
I - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO": a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A; b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;
I
V - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO": a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual é calculado o imposto; b) coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": valor do débito fiscal destacado no documento;
V - coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":
NOTA -Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração. a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção do ICMS ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte; b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)
V
I - coluna "OBSERVAÇÕES":
NOTA -Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 165, II (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 1582) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))a) a indicação: "venda para entrega futura" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)"; (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 667), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))b) na hipótese do § 2º, a identificação das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF nº ......... (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em ../../.., (data do registro)"; c) outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III;
NOTA -Ver: emissão de Nota Fiscal relativa a estorno de crédito fiscal, art. 25, VI; elaboração de planilha relativa a estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens do ativo permanente, art. 156. d) no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente; e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 804) do Decreto 40.002, de 03/03/00. (DOE 08/03/00))f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))
NOTA -Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))g) a indicação: "Art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e veículos, nos termos do art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 681), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))
V
I
I - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria. § 1º - Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte: a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS"; b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS". § 2º - Na hipótese de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento a que se refere o art. 60, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna "OBSERVAÇÕES". § 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de destino das mercadorias dos serviços, separando as destinadas a não-contribuintes.
NOTA -A totalização e acumulação da coluna "OBSERVAÇÕES" serão efetuadas exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária § 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A e 53-C, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6735) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se a: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6735) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)c) Livro III, art. 9º, VI, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)d) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)e) Livro III, art. 53-
C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6441) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2845), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08 - art. 1º da Lei nº 13.099/08.)Capítulo IVDO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (Art. 157)
Art. 157 -O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se à escrituração dos totais dos valores contábeis e dos totais dos valores fiscais, correspondentes às operações de entrada e de saída e às utilizações e prestações de serviços extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP (Apêndice VI).
NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1943) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 31.
NOTA 02 -Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS. § 1º - Serão, também, escriturados os débitos e os créditos fiscais do ICMS, os saldos apurados e os dados relativos às guias de recolhimento do imposto. (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 1º, II (Alteração 426), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos retroativos a 01/10/98.)§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 3º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº ..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2039) do Decreto 44.249, de 13/01/06. (DOE 16/01/06))Capítulo VDO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Arts. 158 e 159)
Art. 158 -O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1944) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA 02 -Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
NOTA 03 -Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. § 1º - Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação:
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º - O arrolamento será feito por grupo referido no "caput" e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.
NOTA -O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))
Art. 159 -Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": códigos das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI;
NOTA -Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.
I
I - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
I
I
I - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;
I
V - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
V - colunas sob o título "VALOR": a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
NOTA -Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo. b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário"; c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes de cada código das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, referido no inciso I;
V
I - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Parágrafo únic
o - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário. Capítulo VIDO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Arts. 160 a 165)
Art. 160 -O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5960) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA 02 -Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
NOTA 03 -Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.
Art. 161 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA -Quando se tratar de produtos da mesma classificação na Tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou o contribuinte a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.
I - quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria, como definido no "caput";
I
I - quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
I
I
I - quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
NOTA -Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, pela legislação do IPI.
I
V - colunas sob o título "DOCUMENTO": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
NOTA -É dispensada a escrituração destas colunas em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
V - colunas sob o título "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
V
I - colunas sob o título "ENTRADAS": a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
NOTA -É facultada a escrituração desta coluna em totais diários. b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES"; d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo;
NOTA 01 -Quando a entrada não gerar crédito de IPI ou se der ao abrigo de isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.
NOTA 02 -É dispensada a escrituração desta coluna: a) em relação à produção do próprio estabelecimento; b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro. e) coluna "IPI": valor do IPI creditado, quando de direito;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro.
V
I
I - colunas sob o título "SAÍDAS": a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
NOTA -É facultada a escrituração desta coluna em totais diários. b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores; d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI;
NOTA 01 -Caso a saída esteja amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
NOTA 02 -É dispensada a escrituração desta coluna: a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento; b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a escrituração deste livro. e) coluna "IPI": valor do IPI, quando devido;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adoção deste livro.
V
I
I
I - coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
NOTA -É facultada a escrituração diária desta coluna.
I
X - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Parágrafo únic
o - No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 162 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 163 -A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 164 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
Art. 165 -As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Capítulo VIIDO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 166 e 167)
Art. 166 -O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1438), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02)- Conv. ICMS 85/01.)
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1948) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
Art. 167 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - NÚMERO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
I
I - colunas sob o título "COMPRADOR": a) coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; b) coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento usuário do documento fiscal confeccionado;
I
I
I - colunas sob o título "IMPRESSOS": a) coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, etc.; b) coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.; c) coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d) coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados;
NOTA -Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".
I
V - colunas sob o título "ENTREGA": a) coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; b) coluna "NOTA FISCAL": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Capítulo VIIIDO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (Arts. 168 e 169)
Art. 168 -O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1439), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02)- Conv. ICMS 85/01.)
NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes.
Art. 169 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;
I
I - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
I
I
I - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;
I
V - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas ou prestações de serviços a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;
V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
V
I - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados;
NOTA -Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".
V
I
I - colunas sob o título "FORNECEDOR": a) coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna "INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento impressor;
V
I
I
I - coluna sob o título "RECEBIMENTO": a) coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna "NOTA FISCAL": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
I
X - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão da série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados. Parágrafo únic
o - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com a folha 02 do Anexo F9 e incluídas no final do livro. Capítulo IXDA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Arts. 170 a 173)
Art. 170 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)e) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)f) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)g) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)e) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)f) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
Art. 171 -Os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular de cargas ou passageiros, que emitirem o Conhecimento Aéreo previsto no art. 83, I, ou o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos previsto no art. 86 ou, ainda, o Relatório de Embarque de Passageiros previsto no art. 119, elaborarão o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F11), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Serão registrados nos DAICMS, conforme o caso: a) um a um, por seus totais, os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos; b) diretamente os conhecimentos aéreos, na hipótese de transporte aéreo de cargas prestados à ECT, conforme previsto no art. 83; c) os Relatórios de Embarque de Passageiros e os totais, por número de vôo, dos bilhetes de passagem, que serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador.
NOTA 02 -Poderá ser elaborado um DAICMS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com Conhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à ECT mediante contrato, e fretamentos).
I - o nome, o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
I
I - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;
NOTA -No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, será mencionado o número de cada Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, referido no art. 86.
I
I
I - a apuração do imposto. § 1º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento centralizador localizado neste Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
NOTA -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de cargas ou de passageiros, de âmbito regional, ficam dispensados da remessa do DAICMS prevista neste parágrafo. § 2º - O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, do DAICMS, referido neste artigo, assim como os documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.
Art. 172 -Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 022), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97))
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)j) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)l) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
I
I
I - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Anexo F14), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outro transportador ferroviário que não o de origem do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Este demonstrativo será emitido pelo transportador ferroviário que proceder à cobrança do serviço, individualizadamente em relação a cada transportador ferroviário substituído. a) a identificação do contribuinte substituto: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; b) a identificação do contribuinte substituído: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; c) o mês de referência; d) a unidade da Federação e o Município de origem do serviço; e) o número e a data do despacho de cargas; f) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; g) o valor dos serviços prestados; h) a alíquota; i) o valor do ICMS a recolher. Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
Art. 173 -Os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Título VIIDAS GUIAS INFORMATIVAS (Arts. 174 a 177)
Art. 174 -Os contribuintes inscritos no CGC/TE, classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 01 -Ver: suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°-B, III e VI; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5°, V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5520) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 02 -Os contribuintes deverão entregar uma GIA relativamente a cada estabelecimento que mantiverem.
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3367) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
NOTA 04 -As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)Parágrafo únic
o - A obrigatoriedade de entrega da GIA: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
I - poderá ser dispensada para os estabelecimentos referidos na alínea "b" do § 1º do art. 1º; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
I
I - fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão a pedido de inscrição no CGC/TE, na hipótese do § 1º do art. 7º-B. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
Art. 174-A -Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5709) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)
NOTA -Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III, "b", e VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5709) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)Parágrafo únic
o - A entrega da DeSTDA pelos contribuintes que tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5521) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 174-B -Os contribuintes inscritos no CGC/TE estabelecidos em outra unidade da Federação que realizem operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado são obrigados a entregar, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6614) do Decreto 58.310, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 06/08/25 - Ajs. SINIEF 4/93 e 6/15.)
Art. 175 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1873) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05))§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
Art. 176 -Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)
Art. 177 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)Título VIIIDO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) (Arts. 178 a 180) (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1440), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))
Art. 178 -O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2916) do Decreto 46.520, de 22/07/09. (DOE 24/07/09))
NOTA -Ver hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste Título, Livro IV, art. 5º, § 2º. § 1º - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4247) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)§ 2º - A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1441), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Conv. ICMS 85/01.)
NOTA 01 -As autorizações concedidas poderão ser canceladas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária; b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos; c) a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado; d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada as hipóteses de credenciamento de empresas previstas no artigo seguinte.
NOTA 02 -A autorização cancelada poderá ser restabelecida, conforme as instruções baixadas pela Receita Estadual, após comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 333), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98))
NOTA 01 -O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para a impressão dos respectivos documentos auxiliares. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5994) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)
NOTA 02 -Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5994) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 929) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00))§ 5º - A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 6º - Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2404) do Decreto 45.180, de 25/07/07. (DOE 26/07/07))§ 7º - A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução "Z". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2342) do Decreto 44.989, de 02/04/07. (DOE 03/04/07))§ 8º - Fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual, do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4923) do Decreto 53.855, de 28/12/17. (DOE 29/12/17, retificado em 31/01/18) - Efeitos a partir de 29/12/17.)
Art. 179 -A Receita Estadual poderá baixar instruções para: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))
I
I - credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))§ 1º - O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam cupom fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento. (Transformado o parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DOE 27/09/01))§ 2º - Não será concedido credenciamento à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credenciamento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DOE 27/09/01))
Art. 180 -O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99 - Lei nº 11.336/99.)
NOTA -Ver: dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
I
I - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
I
I
I - até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
I
V - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)Parágrafo únic
o - Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)Título IXDO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (Arts. 181 a 201) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 181 a 183-B)
Art. 181 -A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.
NOTA 01 -No que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Título, aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral.
NOTA 02 -É permitido ao contribuinte que utilizar o sistema de que trata este Título, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no art. 19, I, e § 1º.
NOTA 03 -O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2462) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07))
NOTA 04 -Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digita
l - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, exceto quando tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, hipótese em que a entrega fica suspensa a partir do período de apuração seguinte ao da data da suspensão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5522) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 05 -Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°-B, III e VI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5522) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que: (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º (Alteração 1949) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica ao MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5476) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Conv. ICMS 31/99.)
NOTA -Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 752) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1976) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)§ 3º - A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
Art. 182 -O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido. (Redação dada ao artigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)Parágrafo únic
o - Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada ao artigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)
Art. 183 -Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
NOTA -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
I - os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;
NOTA 01 -Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 761) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)
NOTA 02 -O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
I - os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
NOTA -Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência fiscal de que trata este inciso.
I
I
I - documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)
NOTA -Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10- Conv. ICMS 104/10.)
Art. 183-A - (Revogado o art. 183-A pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
Art. 183-B -A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2714) do Decreto 45.919, de 01/10/08. (DOE 02/10/08))
NOTA 01 -O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DOE 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 02 -Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo, previsto em intimação, para a entrega dos arquivos digitais relativos às informações das operações e prestações efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DOE 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 03 -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Capítulo IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 184 a 192) Seção IDos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais (Arts. 184 a 186)
Art. 184 -Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:
NOTA 01 -Ver possibilidade de concessão de regime especial para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, art. 202.
NOTA 02 -Os formulários poderão ter espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, no caso de uso de impressora matricial.
NOTA 03 -Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))
I - ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
I
I - ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados: a) das indicações relativas ao endereço do estabelecimento; b) dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; c) da série e subsérie, quando for o caso;
I
I
I - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário;
I
V - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 828) do Decreto 40.052, de 18/04/00. (DOE 19/04/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))Parágrafo únic
o - Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 419), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Aj. SINIEF 9/97.)a) tratando-se de Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)1 - o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)2 - a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)4 - a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)4 - a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)
Art. 185 -À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
NOTA -O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. Parágrafo únic
o - O uso de formulários nos termos previstos neste artigo poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.
Art. 186 -Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos arts. 23 e 24. § 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 506) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 711) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))Seção IIDa Emissão dos Documentos Fiscais (Arts. 187 a 189-A)
Art. 187 -A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31. § 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte: (Transformado o parágrafo único em §1º pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN); c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN"; d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos. e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)
Art. 188 -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II. (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 1710) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)
Art. 189 -A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no art. 8º, I, "b", fica condicionada ao uso de equipamento ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1443), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Conv. ICMS 85/01.)Parágrafo únic
o - Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste Título. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 054), do Decreto 38.006, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Conv. ICMS 94/97.)
Art. 189-A -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5° dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Seção IIIDas Disposições Comuns aos Documentos Fiscais (Arts. 190 a 192)
Art. 190 -No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 757) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)
Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5962) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5962) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
Art. 192 -As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 758) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)Capítulo IIIDA ESCRITA FISCAL (Arts. 193 a 201) Seção I (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 193 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 194 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 195 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)j) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 196 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 197 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Seção IIDa Escrituração Fiscal (Arts. 198 a 201)
Art. 198 -A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livros de Movimentação de Combustíveis, referido no inciso VI, obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)
I - Registro de Entradas: a) Modelo P1, Anexo G2; b) Modelo P1/A, Anexo G3;
I
I - Registro de Saídas: a) Modelo P2, Anexos G4; b) Modelo P2/A, Anexo G5;
I
I
I - Registro de Apuração do ICMS, Modelo P9, Anexo G6;
I
V - Registro de Inventário, Modelo P7, Anexo G7;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo P3, Anexo G8; e
V
I - Movimentação de Combustívei
s - LMC;
NOTA -Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
V
I
I - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA -Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))a) os títulos previstos nos modelos deverão ser impressos em ambos os lados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))b) caso um lado permaneça em branco, deverá conter a expressão "Em branco"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))c) a impressão deverá ser realizada em folha com gramatura suficiente que não prejudique sua leitura. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive seus versos na hipótese de utilização de ambos os lados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))
NOTA -Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco, o lado que permanecer em branco não deverá ser numerado. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas. § 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente; b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. § 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 407), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Conv. ICMS 45/98.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)§ 6º - Com relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))d) suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))e) inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
Art. 199 -É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS tomar-se-á por base o período menor. § 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 200 -Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo únic
o - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 201 -É facultada a utilização de códigos:
I - de emitente
s - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes" (Anexo G9), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
I
I - de mercadoria
s - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias" (Anexo G10), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo únic
o - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 760) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos retroativos a 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)Título XDOS REGIMES ESPECIAIS (Arts. 202 a 211) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 202 a 209)
Art. 202 -Poderão ser autorizados regimes especiais para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais. Parágrafo únic
o - Os regimes especiais poderão ser concedidos individualmente para cada contribuinte ou, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, em caráter coletivo. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 203 -O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado à Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)
NOTA -O pedido de concessão do regime especial deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)Parágrafo únic
o - Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo IPI, a Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil, a quem compete sua aprovação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)
Art. 204 -Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese do "caput" do artigo anterior, pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
I
I - na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal. § 1º - A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado. (Transformado parágrafo único em § 1º pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, a Receita Estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)§ 3º - No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar à Receita Estadual, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que a Receita Estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)
Art. 205 -A aprovação do regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))Parágrafo únic
o - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4291) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)
Art. 206 -Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no art. 203, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Art. 207 -Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício.
NOTA -Ver revogação de regime especial concedido, Livro IV, art 8º. § 1º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação. § 2º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. § 3º - A partir de 1º de outubro de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do benefício mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 208 -O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à repartição fiscal concedente.
Art. 209 -Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para o Secretário da Fazenda, quando concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
I
I - para o Coordenador do Sistema de Tributação, quando concedido pela Secretaria da Receita Federal. Capítulo IIDA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Arts. 210 e 211)
Art. 210 -O regime especial poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:
I - mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486/69, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;
I
I - mantenham na escrita contábil contas representativas de entradas e saídas de mercadorias, por estabelecimento;
I
I
I - tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
I
V - apresentem, anualmente, à Receita Estadual, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O regime especial não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento: a) do livro RUDFTO; b) do livro Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na Tabela anexa ao Regulamento do IPI; c) do livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º - O pedido de dispensa de escrituração de livros fiscais deverá ser instruído com informações detalhadas quanto à forma da demonstração referida no inciso III, a qual poderá consistir em extratos de contas contábeis analíticas ou de controles extracontábeis, tais como mapas, planilhas, fichas ou livros auxiliares. § 3º - Os contribuintes autorizados a adotar o regime especial de que trata este artigo ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no inciso III e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais. § 4º - Na hipótese prevista neste artigo, os registros contábeis substituirão, para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais.
Art. 211 -As empresas que não atenderem as condições estabelecidas no artigo anterior ficarão automaticamente excluídas do regime especial concedido nos termos deste Capítulo e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar. Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)Título XIDAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES (Arts. 212 a 215) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 212)
Art. 212 -Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;
I
I - pagar o imposto devido;
I
I
I - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;
I
V - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
V - apresentar na repartição fiscal, quando solicitados ou determinado neste Regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
V
I - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido neste Livro, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
NOTA -Ver hipótese de arbitramento, Livro IV, art. 5º, § 1º.
V
I
I - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
V
I
I
I - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas neste Regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
I
X - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;
NOTA -Em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE.
X - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;
X
I - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente;
X
I
I - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 345), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98))
X
I
I
I - na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z-7; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5975) do Decreto 56.639, de 02/09/22. (DOE 05/09/22) - Efeitos a partir de 05/09/22 - Lei nº 14.020/12.)b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)
X
I
V - participantes do "Programa de Fidelidade NFG" e enquadrados no ROT ST, sob pena de exclusão do regime nos termos do Livro III, art. 25-E, § 4º, I: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5824) do Decreto 56.333, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) incluir a identificação do consumidor nos documentos fiscais emitidos observando os percentuais mínimos definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5923) do Decreto 56.553, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)b) não sofrer autuação por falta de emissão de documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5757) do Decreto 56.225, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)
X
V - que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas fixar, em local de fácil visualização, aviso sobre as sanções administrativas contidas na Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, conforme modelo disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 01/12/25 - Lei 16.326/25.)Parágrafo únic
o - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de apresentar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los. Capítulo IIDAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES (Arts. 213 e 214)
Art. 213 -Os comerciantes ambulantes deste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.
NOTA -Ver: baixa de ofício no CGC/TE, art. 7º, I; saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.
Art. 214 -Os comerciantes ambulantes deste Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas neste Regulamento terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis. Capítulo IIIDAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE BENS USADOS (Art. 215)
Art. 215 -Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.
NOTA 01 -Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1311) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02))
NOTA 02 -Na hipótese da nota anterior, as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado. Parágrafo únic
o - As pessoas referidas neste artigo deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros". Título XIIDAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS (Arts. 216 a 230) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 216)
Art. 216 -Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileir
o - SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5929) do Decreto 56.562, de 23/06/22. (DOE 24/06/22) - Efeitos a partir de 24/06/22 - Art. 47 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Art. 2º da Lei 12.209/04.)§ 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 3º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Transformado o Parágrafo único em §3º pelo art. 1º (Alteração 1870) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos retroativos a 01/01/05.)§ 4º - Além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
I - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
I
I - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Capítulo IIDAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS (Arts. 217 a 220-B)
Art. 217 -Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, além das obrigações a que estão submetidos por sua condição de contribuintes e da obrigação de escriturarem o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, cumprirão as obrigações especiais contidas neste Capítulo.
NOTA 01 -Ver preenchimento do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, art. 166.
NOTA 02 -O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem os seus próprios impressos fiscais.
Art. 218 -Os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos pelos estabelecimentos gráficos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))
NOTA 01 -Ver documentos para os quais é exigida AIDF, art. 23. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))
NOTA 02 -O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))
Art. 219 -Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos confeccionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 713) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))
Art. 220 -Os estabelecimentos gráficos ficam responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, bem como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para tanto, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva AIDF.
NOTA -Ver responsabilidade solidária pelo imposto devido e acréscimos legais dos estabelecimentos gráficos, Livro I, art. 14, IV.
Art. 220-A -A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))
I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico na Receita Estadual; (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))
I
I - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado. (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))
NOTA -O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na cláusula sexta do Conv. ICMS 96/09. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3485) do Decreto 48.377, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 19/09/11 - Conv. ICMS 96/09.)
Art. 220-B -Nos documentos fiscais confeccionados para estabelecimento optante pelo Simples Nacional os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
I - inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
I
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for possível, no corpo do documento fiscal, as expressões: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.) Capítulo IIIDAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DE MERCADORIAS (Arts. 221 e 222)
Art. 221 -Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias estão obrigados a manter e escriturar os livros fiscais previstos no Título VI. Parágrafo únic
o - Quando da saída ou entrada de mercadorias, deverão os estabelecimentos de que trata este Capítulo emitir os documentos fiscais próprios, conforme previsto nos Títulos II e III.
NOTA -Ver disposições específicas relativas a operações com armazém-geral, arts. 45 a 57.
Art. 222 -Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos que esta exigir, inclusive informações completas sobre as vendas de mercadorias mediante transferência de títulos representativos. Capítulo IVDAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES (Arts. 223 a 226)
Art. 223 -Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.
NOTA -Ver responsabilidade do transportador em relação à mercadoria que transportar, Livro I, art. 13, III. § 1º - Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor. § 2º - No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais local. § 3º - Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.
NOTA 01 -A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 355), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98))
NOTA 02 -Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário. § 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3813) do Decreto 49.889, de 23/11/12. (DOE 26/11/12) - Efeitos a partir de 26/11/12.)
Art. 224 -Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
Art. 225 -Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original. Parágrafo únic
o - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
Art. 226 -Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores. Capítulo VDAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES (Art. 227)
Art. 227 -O imposto devido por contribuintes ou por substitutos tributários nos casos de falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a apresentação da correspondente GA ou de declaração da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o tributo foi regularmente pago. Capítulo VIDAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Arts. 228 e 229)
Art. 228 -Os servidores estaduais, inclusive os autárquicos, não processarão as contas de fornecimentos feitos às repartições ou autarquias estaduais sujeitos ao ICMS se as mesmas não estiverem instruídas com o documento fiscal exigível.
NOTA -Quando o fornecedor não estiver obrigado a emitir o documento de que trata este artigo, a conta será instruída com uma via da GA. Parágrafo únic
o - As exigências deste artigo serão também observadas nas comprovações de despesas da mesma natureza, cujo pagamento deva ser efetuado à conta de adiantamentos concedidos a servidores e de créditos distribuídos aos órgãos pagadores do Estado ou outros órgãos pagadores, ou por qualquer outra modalidade em uso nas repartições e autarquias estaduais.
Art. 229 -Os servidores estaduais, inclusive autárquicos, não autorizarão, também, o embarque de mercadorias remetidas por contribuintes, sem a prévia apresentação do documento fiscal correspondente. Capítulo VIIDAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (Art. 230)
Art. 230 -Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo únic
o - A inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais, conforme previsto no Livro I, art. 14, V. Título XIIIDAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO ANTES DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Arts. 231 a 234) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06)
Art. 231 -A montadora, quando da venda de veículo autopropulsado a produtor ou qualquer pessoa jurídica, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
I
I - encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, informações relativas a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
Art. 232 -Para controle da Receita Estadual, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", expedido pelo DETRAN/RS, no campo "Observações", a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
Art. 233 -O produtor ou qualquer pessoa jurídica, quando proceder a venda de veículo antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, nos termos do Convênio ICMS 64/06, possuindo Nota Fiscal Eletrônic
a - NF-e, modelo 55, deverá emiti-la, em nome dos adquirentes, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do Livro I, art. 52-A, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 1º - Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/2
Documentos fiscais, EFD, cBenef, códigos, NFe e prova do benefício
Como a legislação vira prova: NF-e, CT-e, EFD ICMS/IPI, cBenef quando exigido, código de ajuste, livro fiscal, guia, memória de cálculo e dossiê de fruição.
RS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Receita Estadual/RS - Fundamentos do ICMS importação
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Dos fundamentos básicos do ICMS importação - Portal de Serviços da Receita Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Portal de Serviços da Receita Busque o seu serviço Busque o seu serviço Início do menu Inicial SERVIÇOS POR PERFIL Cidadãos Empresas Agentes Públicos PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento e Parcelamento de ITCD SERASA e Protesto por Cartório Pagamento de Taxas Outras Receitas e Serviços Perguntas Frequentes Piloto RTC - IBS 1. ICMS (PJ e Produtor) ---- 1.1 Atualização - ---- 1.2 NOVO! Declaração de ---- 1.3 Atualização - Auto de ---- 1.4 NOVO! O Grupo ---- 1.5 NOVO! Simples Nacional 2. IPVA ou Veículos 3. ITCD (Herança ou Doação) 4. Taxas 5. Certidão / Protesto / Serasa 6. Nota Fiscal Gaúcha e Devolve 7. e-CAC, site e PPF 7.1 Domicílio Tributário 7.2 App Minha Empresa 8. Prefeituras Plantão Fiscal Virtual ICMS (PJ e Produtor Rural) ITCD (Herança ou Doação) Taxas Processos Administrativos Sugestões, Elogios e Críticas PFV - Versão em texto Índice de Participação Municipal Programa Integração Tributária Pareceres PIT 2 sem 2025 Pareceres PIT 2º semestre/2024 Pareceres PIT 1º semestre/2025 1. ICMS (PJ e Produtor) Medidas relacionadas às Medidas Enchentes 2024 Consultas Formais Frequentes Legislação ICMS Autorregularização Cadastro Comércio Exterior Devolução / Repetição de Documentos Fiscais / Nota Fiscal Débitos Declarados - GA e GNRE Débitos Lançados e Dívida Ativa GES - Grupos Especializados GIA e EFD/SPED - Escrita ICMS MEI Operações Interestaduais e EC 87 Processos Administrativos / Produtor Rural Simples Nacional Substituição Tributária Transportes e Regimes Especiais Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor) Comércio Exterior - Importações e Exportações Importação e Exportação Cálculo do ICMS importação Dos fundamentos básicos do ICMS importação Suporte Perguntas Frequentes ACESSE O FAQ Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Dos fundamentos básicos do ICMS importação Os fundamentos básicos que regem o fato gerador do ICMS-Importação foram regulamentados na legislação estadual do Rio Grande do Sul pelo DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 e podem ser encontrados nos textos indicados abaixo. Mercadorias ......... RICMS/RS, Livro I, art. 1º. Incidência ............. RICMS/RS, Livro I, art. 2°, IV. Momento ............. RICMS/RS, Livro I, art. 4°, VI e VII. Local ..................... RICMS/RS, Livro I, art. 7°, I, “c”. Alíquota ............... RICMS/RS, Livro I, art. 29, II. · Para RICMS/RS, lê se DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS). O RICMS/RS pode ser encontrado no link abaixo: http://www.legislação.sefaz.rs.gov.br/Site/Área.aspx?inpKey=3 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Portal de Serviços da Receita Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. Você pode encontrar mais informações sobre quais cookies estamos utilizando no nosso Aviso de Cookies. ACEITAR TODOS ACEITAR NECESSÁRIOS
Receita Estadual/RS - Pagamento do AMPARA-RS
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Pagamento do AMPARA -RS - Portal de Serviços da Receita Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Portal de Serviços da Receita Busque o seu serviço Busque o seu serviço Início do menu Inicial SERVIÇOS POR PERFIL Cidadãos Empresas Agentes Públicos PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento e Parcelamento de ITCD SERASA e Protesto por Cartório Pagamento de Taxas Outras Receitas e Serviços Perguntas Frequentes Piloto RTC - IBS 1. ICMS (PJ e Produtor) ---- 1.1 Atualização - ---- 1.2 NOVO! Declaração de ---- 1.3 Atualização - Auto de ---- 1.4 NOVO! O Grupo ---- 1.5 NOVO! Simples Nacional 2. IPVA ou Veículos 3. ITCD (Herança ou Doação) 4. Taxas 5. Certidão / Protesto / Serasa 6. Nota Fiscal Gaúcha e Devolve 7. e-CAC, site e PPF 7.1 Domicílio Tributário 7.2 App Minha Empresa 8. 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ICMS (PJ e Produtor) Medidas relacionadas às Medidas Enchentes 2024 Consultas Formais Frequentes Legislação ICMS Autorregularização Cadastro Comércio Exterior Devolução / Repetição de Documentos Fiscais / Nota Fiscal Débitos Declarados - GA e GNRE Débitos Lançados e Dívida Ativa GES - Grupos Especializados GIA e EFD/SPED - Escrita ICMS MEI Operações Interestaduais e EC 87 Processos Administrativos / Produtor Rural Simples Nacional Substituição Tributária Transportes e Regimes Especiais Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento do AMPARA -RS Suporte Perguntas Frequentes ACESSE O FAQ Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Pagamento do AMPARA -RS O Ampara é um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul que é devido nas saídas internas a consumidor final e sobre o valor calculado para o débito de substituição tributária. Abaixo seguem alguns exemplos que melhor exemplificam a forma de cálculo e como se dá o pagamento do AMPARA no RS. 1. Quando ocorrerem operações comuns (Sem AMPARA) Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende produtos de vestuário (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. 2. OPERAÇÕES SEM ST 2.1 OPERAÇÃO INTERNA SEM ST Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende cosméticos (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS). O ICMS FCP (Ampara RS), neste caso, não é devido para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 2.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEM ST Exemplo: Estabelecimento de OUF (categoria Geral) que vende cosméticos (sem ST) diretamente para consumidor final não contribuinte localizado no RS. Neste caso, a base de cálculo tanto do ICMS calculado na origem (para OUF) quanto do ICMS calculado no destino (para o RS) será única e o próprio imposto (juntamente com o Ampara, no caso do RS) integra a sua base de cálculo Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final deste documento. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O ICMS FCP (Ampara RS), neste caso, não é devido para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 3. OPERAÇÕES COM ST 3.1 OPERAÇÃO INTERNA COM ST Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende uísque (com ST) para varejista também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo: Estabelecimento de OUF (categoria Geral) que vende uísque (com ST) para varejista localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da Página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 4. IMPORTAÇÃO (ST NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO) Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) importando uísque (com ST) para venda futura a consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 5. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO (GA / GNRE) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS decorrente da partilha criada pela Emenda Constitucional nº 87/15 e do ICMS Ampara, as guias de arrecadação (GA e GNRE, dependendo da operação) devem ser preenchidas com os seguintes códigos: A Emissão de GNRE pode ser feita no link: Portal GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais A emissão de GA pode ser feita no link: Pagamento e Parcelamento de ICMS - Emissão de Guia de Arrecadação Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Portal de Serviços da Receita Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. 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Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
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equente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica de que trata o "caput" será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive dos acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nos termos dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6385) do Decreto 57.713, de 18/07/24. (DOE 19/07/24) - Efeitos a partir de 19/07/24 - Convs. ICMS 85/09 e 21/24.)LIVRO IIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Título IDA INSCRIÇÃO (Arts. 1º a 7º-D)
Art. 1° -Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Conv. ICMS 93/15.)
NOTA 01 -Os contribuintes não habituais a que se refere o Livro I, art. 12, parágrafo único, estão dispensados de inscrição no CGC/TE. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6423) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6423) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
NOTA 05 -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título: (Transformado o Parágrafo Único em §1º pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiese
l - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido; (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do Decreto 43.900, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5512) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4798) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 113/04.)f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2748) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)§ 2º - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - Conv. ICMS 93/15.)
NOTA 01 -Ver: prazo de pagamento do imposto, Livro I, art. 43. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)
NOTA 02 -O contribuinte que já possua inscrição no CGC/TE na condição de substituto tributário, nos termos do § 1º, "a", fica dispensado de nova inscrição neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - Conv. ICMS 93/15.)
NOTA 03 -Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadua
l - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)
NOTA 04 -Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)
NOTA 05 -A inscrição do contribuinte, concedida nos termos deste parágrafo, poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual se o contribuinte, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5614) do Decreto 55.941, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Inc. II do art. 3º da Lei Fed. 13.726/18.)b) requerimento solicitando sua inscrição no CGC/TE, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)1 - ramo de atividade e as 3 (três) principais mercadorias ou serviços relativos às operações ou prestações previstas no "caput", em ordem de importância; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)2 - nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)c) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b", quando interposto por procurador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)e) certidão de situação fiscal expedida pela unidade da Federação de origem do contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)f) outras informações e garantias, a critério da Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
NOTA -Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)
Art. 1º-A -A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE): (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I - deverá ser solicitada pelo interessado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, hipótese em que será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
NOTA 02 -Quando o contribuinte já possuir inscrição no CGC/TE antes de exercer a opção pelo SIMEI, esta será baixada nos termos do art. 7º, II, e será concedida nova inscrição, nos termos da nota 01. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
NOTA 03 -Na hipótese do contribuinte ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição concedida nos termos da nota 01 será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6424) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
I
I - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I
I
I - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
I
V - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Parágrafo únic
o - A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções baixadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver: inscrição pendente de documentação, art. 2º, parágrafo único, "f"; hipótese de suspensão da inscrição, art. 7º-B, V. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5513) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - localização do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)2 - identidade e residência dos sócios ou diretores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídic
a - CNPJ. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
Art. 2° -É de competência exclusiva da Receita Estadual a administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo únic
o - O Subsecretário da Receita Estadual poderá: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) dispensar contribuintes de inscrição; b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial; c) autorizar inscrição facultativa; d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação; e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes. f) autorizar inscrição, ainda que pendente da comprovação das exigências previstas no parágrafo único do art. 1º-A, hipótese em que a emissão de documentos fiscais eletrônicos será limitada por tipo de operação ou prestação, nos termos e condições previstos em instruções baixadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5514) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 6294) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24.)
Art. 3° - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
Art. 4° -A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal fornecido em conformidade com as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver obrigatoriedade de apresentação desse documento, art. 212, IX e X.
Art. 5º -O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5515) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver guarda de livros e documentos fiscais, art. 212. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5515) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 6º -Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
NOTA -Ver: inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C; hipóteses de cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, Livro III, art. 50, § 3. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
I
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
I
I
I - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
I
V - simular a existência do estabelecimento ou da empresa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
NOTA -Ver presunção de inexistência de operação ou prestação, Livro I, art. 31-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I - indicar dados cadastrais falsos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
V
I
I
I - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5516) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - A desconformidade referida no inciso I será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 2º - A desconformidade referida no inciso II será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 3º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)b) não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)§ 4º - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)
Art. 7º -Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, a inscrição: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I - que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido do contribuinte prevista no § 1º do art. 7º-B; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I - do contribuinte que exercer a opção pelo SIMEI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I
I - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6535) do Decreto 58.002, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Arts. 41-A e 41-B da Lei 8.820/89.)
V - de pessoa que não esteja obrigada a inscrever-se no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5517) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Parágrafo únic
o - A baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM, devendo ser observada, ainda, a inscrição automática do MEI, na condição de optante pelo SIMEI, conforme disposto no art. 1º-A, I, notas 01 a 03. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6425) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 38 da Lei nº 8.820/89 e Resolução CGSIM nº 48/18.)
Art. 7º-A -A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20)
NOTA 01 -Ver hipótese de cancelamento de inscrição, art. 6º, I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)
NOTA 02 -Aplica-se, ainda, subsidiariamente, o disposto no Prot. ICMS 48/12. ((Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)§ 2º - Submetem-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independentemente de autorização de órgão federal competente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 3º - O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)§ 4º - Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos previstos no art. 7ª-D. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 5º - O contribuinte que tiver a inscrição concedida em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/20, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 6º - A inscrição concedida em caráter pré-operacional será convalidada após a aprovação da documentação faltante, que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão, juntamente com as devidas atualizações das informações apresentadas anteriormente, quando da concessão, se necessário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)§ 7º - Será suspensa, observando-se o disposto no art. 7ª-B, a inscrição do contribuinte do setor de combustíveis, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pelo órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese de não convalidação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)c) não atender às disposições do Prot. ICMS 48/12 e do Ajuste SINIEF 19/20. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5772) do Decreto 56.243, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Aj. SINIEF 19/20.)
Art. 7º-B -Nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 01 -Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 02 -A suspensão da inscrição prevista nos incisos I a XI não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I
I - que deixar de apresentar na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 meses consecutivos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) a GIA, prevista no art. 174; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) a DeSTDA, prevista no art. 174-A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5708) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)c) a Escrituração Fiscal Digita
l - EFD, prevista no art. 181, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20)
I
V - que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, por 3 meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Naciona
l - Declaratório -PGDAS-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V - que não atender, quando exigido pela Receita Estadual, o disposto no art. 1º-A, parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I - que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Para fins do disposto neste inciso, considera-se inativo o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)b) que apresentar a GIA, prevista no art. 174, ou a DeSTDA, prevista no art. 174-A, e a EFD, prevista no art. 181, nota 04, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I - que tiver seu registro cancelado no órgão competente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I
I - que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
X - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Quando se tratar de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6426) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 -
Art. 41-B da Lei nº 8.820/89.)
X - que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
X
I - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
X
I
I - que não atender aos requisitos para recadastramento ou atualização de dados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, "e", na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acresecntado pelo art. 1º (Alteração 6535) do Decreto 58.002, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Arts. 41-A e 41-B da Lei 8.820/89.)
X
I
I
I - que disponibilizar para a venda ou qualquer outra forma de comercialização cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, conforme Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)
NOTA -As infrações de que tratam este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)a) na primeira ocorrência, sujeitam o estabelecimento à advertência da possibilidade de suspensão da inscrição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)b) serão informadas à Receita Estadual, por meio de processo administrativo, pela vigilância sanitária, defesa do consumidor ou por outros órgãos competentes pela fiscalização das infrações especificadas no art. 1º da Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, após o trânsito em julgado do respectivo processo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Lei 16.326/25.)§ 1º - É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver dispensa de obrigações acessórias: art. 142, nota 06; art. 174, parágrafo único, II; art. 174-A, parágrafo único; art. 181, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 2º - A inscrição será suspensa se, em até 10 (dez) dias contados da ciência do contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 3º - Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses de que trata o "caput", houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 4º - Concomitantemente com a suspensão de que trata o § 3º, o Auditor Fiscal da Receita Estadual designado instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 5º - Na hipótese do § 3º, concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 6º - Transcorrido o prazo de suspensão previsto no § 3º sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 7º - Encerra-se a suspensão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I - com a cessação da situação que lhe deu causa, a partir da data do recebimento, pela Receita Estadual, de comunicação da regularização da situação pelo contribuinte, comprovando terem cessado as causas que determinaram a suspensão e terem sido satisfeitas as obrigações dela decorrentes, nos termos de instruções baixadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I - com a baixa de ofício prevista no inciso I do art. 7º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
I
I - com a decisão definitiva do processo de cancelamento, na hipótese do inciso X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
V - quando findo o prazo solicitado pelo contribuinte, na hipótese de suspensão a pedido prevista no § 1º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V - com o encerramento de atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 7º-C -O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA -Ver: documento inidôneo, art. 13; rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 6294, republicado em 27/03/24) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24.)Parágrafo únic
o - A violação da inabilitação prevista neste artigo não impede a caracterização do fato gerador, nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 7º-D -Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5518) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)Título IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL (Arts. 8º a 24) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 8º a 22)
Art. 8° -Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - na hipótese de operações de circulação de mercadorias: a) Nota Fiscal, arts. 25 a 31: 1 - modelo 1, Anexo A1; 2 - modelo 1-A, Anexo A2; 3 - Avulsa, Anexo A3; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, arts. 32 e 34, Anexo A4; c) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)d) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 324), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)f) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, arts. 35 a 40, Anexo A5; g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arts. 41 a 43, Anexo A6; h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2151) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2151) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)j) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)k) Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)l) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e, modelo 66, art. 43-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)m) Documento Auxiliar da NF3
e - DANF3E, art. 43-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
I
I - na hipótese de prestações de serviços de transporte: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, arts. 63 a 68, Anexo B1; b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, arts. 73 a 78, Anexo B3; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, arts. 79 a 85, Anexo B4; e) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, arts. 86 a 89, Anexo B5; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, arts. 90 a 94, Anexo B6; g) Despacho de Cargas em Lotação, arts. 95; 96, I; 97 e 99, Anexo B7; h) Despacho de Cargas Modelo Simplificado, arts. 95; 96, II; 98 e 99, Anexo B8; i) Relação de Despachos, art. 95 e 100, Anexo B9; j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, art. 100-A, Anexo B13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)l) Despacho de Transporte, modelo 17, arts. 101 a 103, Anexo B10; (Transformado alínea "j" em alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, arts. 104 a 106, Anexo B11; (Transformado alínea "l" em alínea "m" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)n) Manifesto de Carga, modelo 25, arts. 107 e 108, Anexo B12; (Transformado alínea "m" em alínea "n" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)o) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, arts. 109 a 111, Anexo C1; (Transformado alínea "n" em alínea "o" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)p) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, arts. 109 a 111, Anexo C2; (Transformado alínea "o" em alínea "p" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)q) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, arts. 109 a 111, Anexo C3; (Transformado alínea "p" em alínea "q" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)r) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, arts. 115 a 118, Anexo C4; (Transformado alínea "q" em alínea "r" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)s) Relatório de Embarque de Passageiros, arts. 119 a 121, Anexo C5; (Transformado alínea "r" em alínea "s" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)t) Excesso de Bagagem, arts. 122 a 124; (Transformado alínea "s" em alínea "t" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)u) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, arts. 125 a 127, Anexo D1; (Transformado alínea "t" em alínea "u" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)v) Extrato de Faturamento, art. 128, Anexo D2; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1694) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)x) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, arts. 129 a 132, Anexo D3; (Transformado alínea "v" em alínea "x" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)z) Guia de Transporte de Valore
s - GTV. art. 128-A, Anexo D4: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)
NOTA -Ficam suspensos, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto nessa alínea. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)aa) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, art. 127-A, Anexo D5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2310) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2616) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2616) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)ad) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, art. 108-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)ae) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, art. 108-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)af) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviço
s - CT-e OS, modelo 67, art. 132-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)ag) Documento Auxiliar do CT-e OS, art. 132-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)ah) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)aj) Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64, art. 128-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
I
I
I - na hipótese de prestações de serviços de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, arts. 135 a 137, Anexo E1; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, arts. 138 a 141, Anexo E2; c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, modelo 62, art. 141-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)d) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - DANFE-COM, art. 141-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)§ 1º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 2º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá, excepcionalmente, dispensar a emissão de documento fiscal relativo às operações e prestações restritas ao território deste Estado, realizadas por não-contribuinte do IPI, além das hipóteses previstas nos arts. 44, 133 e 134. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 08/12/12, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)
Art. 8º-A -Os documentos fiscais eletrônicos a seguir indicados poderão ser emitidos na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fáci
l - NFF, pelo contribuinte, nas hipóteses e nas condições definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I
I - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
NOTA -Ver: responsável pela emissão do MDF-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 108-D, nota 07. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5442) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I
I
I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6638) do Decreto 58.410, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 15/10/25 - Ajs. SINIEF 37/19 e 5/25.)
I
V - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5945) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Aj. SINIEF 37/19.)Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5803) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5947) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Ajs. SINIEF 37/19 e 27/22.)
I
I - às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5803) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)
Art. 9° -Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:
NOTA -Ver documento inidôneo, art. 13.
I - as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição;
I
I - as prestações de serviços de transporte. § 1º - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. § 2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 10 -Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h", "j" e "l", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a", "b" e "c" serão emitidos, se ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA -Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
I - reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;
NOTA -Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado.
I
I - regularização em virtude de:
NOTA -Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia. a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação; b) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias. c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1600) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)Parágrafo únic
o - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços e de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)a) a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destinatário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte ou ao usuário do serviço de comunicação; b) as demais vias permanecerão fixas ao bloco.
Art. 11 -Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica e o Documento Auxiliar da NFCom, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA 01 -Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1433), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)
NOTA 02 -Os documentos fiscais poderão, também, ser emitidos: a) por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX; b) por ECF, na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 325), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 1º - Relativamente aos documentos alcançados pelo disposto neste artigo, é permitido: a) acrescer indicações necessárias ao controle de outros tributos federais ou municipais; b) acrescer indicações de interesse do emitente ou alterar a disposição e o tamanho dos diversos quadros e campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;
NOTA - Em relação à Nota Fiscal, a permissão desta alínea somente se aplica se observado o disposto no art. 29, § 6º. c) na hipótese de utilização de documentos fiscais em operações não sujeitas ao IPI, suprimir os campos referentes ao controle desse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", caso em que nada será anotado neste campo. § 2º - Constatada fraude na emissão de documento fiscal, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.
Art. 12 -Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 415), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)Parágrafo únic
o - Será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão a circunstância: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)a) que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, na hipótese de existência de decisão judicial; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)b) que fundamente a emissão para correção do valor do imposto em virtude de decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)
Art. 12-A -O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)
I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônic
a - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônic
a - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)
I
I - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)
Art. 13 -É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
NOTA -Ver: obrigatoriedade de as mercadorias estarem acompanhadas de documentos fiscais, art. 9º; responsabilidade do destinatário pelo pagamento do imposto, Livro I, art. 13, IV; inadmissibilidade de crédito fiscal, Livro I, art. 33, VIII.
I - omitir indicações;
I
I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
I
I
I - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
I
V - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I - tenha sido emitido por contribuinte com a inscrição cancelada, baixada ou suspensa, conforme previsto no art. 7º-C; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I - tenha sido emitido por sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
I
X - não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)
NOTA 01 -O registro de passagem: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)a) poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)b) será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)
NOTA 02 -Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
X - não possuir registro de evento realizado pelo destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, na operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3983) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
X
I - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5519) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 14 -Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie;
NOTA -O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1772) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DOE 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Órgão; (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DOE 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 130/16.)c) aos documentos fiscais eletrônicos, que serão numerados, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração, com a mesma designação de série, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3369) do Decreto 47.806, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DOE 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 130/16.)Parágrafo únic
o - As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª via anteceda a 2ª e esta, a 3ª e assim sucessivamente, ficando vedada a substituição de suas respectivas funções e a intercalação de vias adicionais.
Art. 15 -Os documentos fiscais deverão ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em jogos soltos, observado os requisitos estabelecidos neste Regulamento para a emissão dos correspondentes documentos.
NOTA -Poderão ser utilizados, também, formulários contínuos: a) para emissão de documentos fiscais por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX; b) para emissão, por ECF, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - A emissão dos documentos fiscais será feita por ordem crescente de numeração.
NOTA -Na hipótese de documentos fiscais enfeixados em blocos, estes serão usados pela ordem de numeração dos documentos fiscais, e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior. § 2º - Na hipótese de jogos soltos, as vias dos documentos fiscais destinadas à apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 16 -Os contribuintes, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terão talonário ou documentário próprios.
Art. 17 -Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas:
NOTA -Ver: Nota Fiscal Avulsa, art. 29, § 2º; obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, Livro I, art. 46, II, "b".
I - nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
I
I - endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax. Parágrafo únic
o - A emissão dos documentos fiscais a que se refere este artigo poderá, também, ser permitida: a) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado; b) a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los, ou que normalmente os emitam de série ou com características impróprias para a operação ou prestação; c) em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do imposto.
Art. 18 -Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão "ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ...., no Banco, agência...". (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1898), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
NOTA 01 -Na hipótese de pagamento na ocorrência do fato gerador por contribuinte submetido ao REF, conforme Livro I, art. 46, I, "f", com o objetivo de informar os adquirentes e os tomadores dos serviços, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação: "Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento." (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alt. 6368) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)
NOTA 02 -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6368) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)Parágrafo únic
o - Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3118) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA -Ver definição de carne verde, Livro I, art. 1º, VI. a) transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente; b) as hipóteses referidas no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, itens I e II.
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a hipóteses de diferimento com substituição tributária em operações com remessas para industrialização, beneficiamento ou outros fins, bem como as respectivas devoluções. c) a entrega de mercadoria a terceiro estabelecimento, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do encomendante.
Art. 19 -Os documentos fiscais a seguir relacionados serão utilizados:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subsérie: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2823) do Decreto 46.233, de 09/03/09. (DOE 10/03/09) - Efeitos a partir de 10/03/09.)
NOTA 01 -É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas nos termos deste inciso.
NOTA 02 -Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b". a) quando ocorrer uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 29, III, nota; b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída;
I
I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF, art. 32. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
I
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I - os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "g", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "r", "u", "z" e "aa", e III, com observância das séries a seguir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; Despacho de Transporte; Ordem de Coleta de Carga; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valore
s - GTV; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 02 -É permitido o uso destes documentos sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem todas as alíneas deste inciso, devendo constar a designação "Série Única". a) "B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do Decreto 38.003, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)b) "C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do Decreto 38.003, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)c) "D" - nas prestações de serviços de transporte de pessoas;
I
V - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, com observância da série "F";
V - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
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I - o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Ver emissão de Cupom Fiscal por ECF, art. 32. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 416), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/08/98.)§ 2º - Os contribuintes utilizarão documento fiscal de subsérie distinta: a) na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações:
NOTA 01 -Na hipótese desta alínea, os contribuintes poderão utilizar documento fiscal da mesma subsérie se realizarem, simultânea ou isoladamente, operações tributadas, não-tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos números 2 e 3, desde que os respectivos valores e alíquotas sejam consignados em colunas distintas e perfeitamente identificados.
NOTA 02 -Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em jogos soltos, por processo datilográfico em equipamento que não tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, o contribuinte poderá utilizá-la sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a designação "Única" após a letra indicativa da série. 1 - tributadas e não-tributadas; 2 - com produtos estrangeiros de importação própria; 3 - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; 4 - sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; 5 - sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III; b) nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS.
NOTA -Na hipótese desta alínea, é facultado ao contribuinte o uso das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, sendo, neste caso, obrigatória, ainda que por meio de códigos, a separação das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. § 3º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá restringir o número de séries e subséries.
Art. 20 -Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.
Art. 20-A -A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3561) do Decreto 48.771, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
Art. 21 -Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte e de seus prepostos ou mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando cedente e portador sujeitos à multa por infração. Parágrafo únic
o - A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
Art. 22 -Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos.
NOTA -O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes. § 1º - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região.
NOTA -Na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor, a publicação no Diário Oficial do Estado poderá ser substituída por publicação em jornal de grande circulação na região ou pelo comprovante do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5372) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)§ 2º - Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)
NOTA -Em substituição ao disposto no "caput", a inutilização de documentos fiscais não utilizados poderá ser realizada por conta e responsabilidade do contribuinte, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)Capítulo IIDA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 23 e 24)
Art. 23 -Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "m", "o" a "r", "u", "x", "z" e "aa", e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Receita Estadual, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscai
s - AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 01 -Ver: impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 02 -Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valore
s - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 03 -A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5373) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
NOTA 05 -Poderá ser exigida AIDF para a impressão de outros documentos que não os referidos neste artigo, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 06 -Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art. 219. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 07 -Para a impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
NOTA 08 -As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03 ficam dispensadas da AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2367) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)
NOTA 09 -A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no art. 8º, II, "g" e "h", respectivamente, Despacho de Cargas em Lotação e Despacho de Cargas Modelo Simplificado, aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2369) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)
Art. 24 -A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 710) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)
I - de estar em dia com o pagamento do imposto;
I
I - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Minera
l - DNPM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2815) do Decreto 46.173, de 30/01/09. (DOE 03/02/09) - Efeitos a partir de 03/02/09.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5669) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)Título IIIDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (Arts. 25 a 62-A) Capítulo IDA NOTA FISCAL (Arts. 25 a 31) Seção IDas Hipóteses de Emissão (Arts. 25 a 27)
Art. 25 -Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2500) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/98.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem. (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)
I - sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
NOTA 01 -Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 955) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)
NOTA 02 -Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas: (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com destaque do imposto e menção de que a remessa será feita em peças ou partes; b) a cada remessa deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e da data da Nota Fiscal inicial.
NOTA 03 -As concessionárias distribuidoras de gás natural canalizado, nas operações de saída realizadas por meio de tubulações interligadas ao endereço do consumidor final, poderão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) emitir, de forma individualizada para cada destinatário, Nota Fiscal que consolide, em um único documento, a totalidade do gás canalizado fornecido no período a que se refere a leitura do medidor de consumo, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)b) excepcionalmente, nas hipóteses de primeiro faturamento da unidade usuária, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, realizar a leitura do medidor de consumo e a emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" em intervalos não superiores a 47 (quarenta e sete) dias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6617) do Decreto 58.336, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
I
I - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)
I
I
I - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto e nas cedências de valor a restituir, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59, e no Livro III, arts. 25-C, II, "a", 2, e 25-D. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5280), do Decreto 55.236, de 07/05/20. (DOE 08/05/20) - Efeitos a partir de 08/05/20.)
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, 58, I, "a", 59, I, "a" e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo admitida sua aplicação, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6370) do Decreto 57.675, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos a partir de 20/06/24 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)
I
V - na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;
NOTA -Para efeito de emissão da Nota Fiscal: a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS; b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS.
V - na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;
NOTA 01 -Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir 05/08/98.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)a) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)b) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)c) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)
V
I - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34;
NOTA 01 -Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) quando se tratar de estorno relativo a bens do ativo permanente, referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156; b) nos demais casos, demonstrativo do referido cálculo.
NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista neste inciso nas hipóteses em que o estorno do crédito fiscal tenha sido registrado em Nota Fiscal emitida na forma prevista pelo inciso XII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
NOTA 03 -Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal nos casos em que as informações relacionadas ao crédito fiscal estornado forem objeto de registros específicos na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 424), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir 01/10/98.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
I
X - na hipótese de imposto devido sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, em que o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)
NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
X
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2021, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver hipóteses de exigência de estorno de crédito do imposto, Livro I, art. 34. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal, além do disposto no art. 29, deverá indicar, no campo CFOP, o código 5.927. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)Parágrafo únic
o - Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)
NOTA -Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)
Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/08.)
I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
NOTA 01 -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente: (Renumerado Nota para Nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado; b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal; c) nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6333) do Decreto 57.619, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - Art. 13 do Conv. s/n°, de 15/12/70.)d) nas aquisições de MEI. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5469) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
NOTA -A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente. c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
NOTA -Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior. d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
NOTA 01 -Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.
NOTA 02 -A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. e) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
NOTA 01 -Nesta hipótese, o contribuinte deverá: a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador: 1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsit
o - a mercadoria será transportada parceladamente"; 2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido; c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
NOTA 02 -Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte: a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04; b) a Nota Fiscal deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa.
NOTA 03 -O documento de desembaraço, mencionado na nota 01, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2831) do Decreto 46.253, de 17/03/09. (DOE 18/03/09) - Efeitos a partir de 18/03/09.)
NOTA 04 -Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias: importados do exterior por contribuinte não habitual, art. 44, XVII; importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, art. 44, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5894) do Decreto 56.537, de 03/06/22. (DOE 06/06/22) - Efeitos a partir de 06/06/22 - Art. 13 do Conv. s/nº/70.)f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo; g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5573) do Decreto 55.874, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21 - Al. “d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; escrituração, art. 153, § 2º; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4807) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
NOTA 03 -Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5490) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820.)1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5634) do Decreto 55.982, de 07/07/21. (DOE 08/07/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Al. "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)2 - diferimento parcial previsto no Livro III, arts. 1º-L e art. 1°-M. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6051) do Decreto 56.800, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:
NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal. 1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "g"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/08.))j) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03; l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)
NOTA -Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 258) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)n) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 612), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9°, CVIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1143), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
NOTA -Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2340) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)p) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)
NOTA -A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)
I
I - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;
NOTA 01 -A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES". (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5042), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)
NOTA 02 -A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5042), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)
NOTA 03 -Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5279), do Decreto 55.235, de 07/05/20. (DOE 08/05/20) - Efeitos a partir de 08/05/20.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
I
V - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V - na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6433) do Decreto 57.815, de 01/10/24. (DOE 02/10/24) - Efeitos a partir de 02/10/24 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 26/23 e 53/24.)
NOTA -O adquirente deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)a) informar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, "a", nota 05 do RICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)b) registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)c) relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)d) manter o demonstrativo referido na alínea "c", para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23.)§ 1º - Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá: (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)a) no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas; b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato: 1 - no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto nº 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado; 2 - no livro RUDFTO, nos demais casos. § 2º - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)a) nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)b) nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)§ 3º - O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)
Art. 26-A -A NF-e, modelo 55, será emitida: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 01 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)
NOTA 02 -Considera-se situação irregular do contribuinte, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NF-e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6289) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Ajs. SINIEF 07/05 e 43/32.)a) o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)b) o destinatário estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício ou suspensa. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5524) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Aj. SINIEF 07/05.)
NOTA 03 -Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5985) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 17/22.)
NOTA 04 -As NF-e emitidas, conforme Ajuste SINIEF 09/22, por contribuinte pessoa física ou MEI, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura eletrônica avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônico
s - PAA e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6157) do Decreto 57.153, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos a partir de 23/08/23 - Aj. SINIEF 58/22.)
I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)c) ao MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5470) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
I
I - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 01 -O produtor rural poderá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)a) nas hipóteses do art. 35, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 01 -Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 02 -A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) nas saídas interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 03/02/25- Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)c) nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)d) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4759) do Decreto 53.210, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)h) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-base de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5233) do Decreto 55.090, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5233) do Decreto 55.090, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)j) a partir de 3 de fevereiro de 2025, nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Reintroduzido pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 01 -O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6566) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25.)
NOTA 02 -A partir de 1º de julho de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Reintroduzido pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)k) a partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.)
NOTA 01 -O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de abril de 2026, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6703) do Decreto 58.585, de 09/01/26. (DOE 13/01/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26.)
NOTA 02 -A partir de 1º de maio de 2026, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6703) do Decreto 58.585, de 09/01/26. (DOE 13/01/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26.)Parágrafo únic
o - A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 01 -Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que: (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)a) o destinatário possua inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica ao produtor ou microprodutor rural não inscrito no CNPJ, que poderá emitir Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5374) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
Art. 26-B -O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2153) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)
NOTA 01 -O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA 02 -O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)
NOTA 03 -Para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5986) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 17/22.)
Art. 26-C -Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV. (Redação dada ao art. 26-C pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 01 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 5471) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
NOTA 02 -Ver: possibilidade de emissão da NFC-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, IV; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5946) do Decreto 56.622, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Aj. SINIEF 37/19.)
NOTA 03 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NFC-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6292) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 19/16 e 10/23.)
NOTA 04 -Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5989) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 21/22.)§ 1º - Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)§ 2º - O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5427) do Decreto 55.695, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA 01 -O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis. (Transformado "Nota" em "Nota 01" pelo art. 1º (Alteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DOE 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 previsto no item II da tabela do Apêndice XLIV, que poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, até 31/05/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DOE 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)b) converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, "b", 34, § 4º, e 60, I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)§ 3º - A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 6715) do Decreto 58.627, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 43/25.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6642) do Decreto 58.434, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 30/25.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5993) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5163) do Decreto 54.905, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)§ 4º - A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 01 -Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 02 -O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6642) do Decreto 58.434, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 30/25.)§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5471) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 6º - Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada NF-e, modelo 55, quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6715) do Decreto 58.627, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 05/01/26 - Ajs. SINIEF 19/16, 11/25 e 43/25.)
Art. 26-D -O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
NOTA -Para a impressão ou substituição da impressão do Documento Auxiliar de NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6160) do Decreto 57.157, de 28/08/23. (DOE 29/08/23) - Efeitos a partir de 29/08/23 - Ajs. SINIEF 19/16 e 20/23.)
Art. 27 -Fora dos casos previstos na legislação do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria. Seção IIDo Momento da Emissão (Art. 28)
Art. 28 -A Nota Fiscal será emitida:
I - nas hipóteses previstas no art. 25:
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) antes da saída das mercadorias; b) no momento do fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto; c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: 1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
NOTA -No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias. 2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;
NOTA -Na Nota Fiscal emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. d) no momento da transferência de crédito fiscal; e) no momento do estorno de crédito fiscal; f) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 425), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
NOTA 01 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4446) do Decreto 52.251 de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 02 -Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4446) do Decreto 52.251 de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)h) no momento em que ocorrer hipótese prevista no inciso XII do art. 25. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5370) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 - Art. 42 da Lei 8.820/89.)
I
I - nas hipóteses previstas no art. 26:
NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
NOTA 01 -Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do dia, art. 44, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA 02 -Quando se tratar de retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 26, I, "d", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente a vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado Nota 01 para Nota 02 pelo art. 1º, II (Alteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA 03 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)1 - entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida no art. 26, I, "a"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)2 - compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26, I, "g"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) reunindo as operações realizadas no período, na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, referida no art. 26, I, "o"; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1144), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente; c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 26, I, "a", nota 02, "b", "c", "e" e "l". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5472) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 26, I, "d", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 685), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)Seção IIIDos Modelos e das Indicações (Art. 29)
Art. 29 -A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados: a) indicações que serão impressas pelo sistema, art. 184, II e III; b) outras disposições, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal em mais de um formulário, art. 187, parágrafo único.
NOTA 02 -A opção pelos modelos 1 ou 1-A será do contribuinte, observado o disposto no art. 19, I, nota 01.
I - no quadro "EMITENTE": a) o nome ou razão social;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado, podendo, na hipótese de Nota Fiscal Avulsa, ser dispensada a impressão, conforme previsto no § 2º. b) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". c) o telefone/fax;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". d) CEP;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". e) o número de inscrição no CNPJ;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". f) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), transferência de saldo credor; g) o CFOP (Apêndice VI);
NOTA -É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. h) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando este for o emitente da Nota Fiscal; i) o número de inscrição no CGC/TE;
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a". j) a denominação "NOTA FISCAL";
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa.
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA". l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída; m) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, I;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. o) a indicação "00.00.00";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. p) a data da emissão da Nota Fiscal; q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
NOTA -Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias.
I
I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
NOTA -Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino. d) o CEP; e) o telefone/fax; f) o número de inscrição estadual;
I
I
I - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;
NOTA -A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste quadro, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser NOTA FISCAL-FATURA.
I
V - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
NOTA 01 -Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecido o seguinte: a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a", "b", "e", "i", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; "a" a "c" e "f" do inciso II; "g" do inciso V; "a" e "c" a "f" do inciso VI e as do inciso VIII; b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4285) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - Aj. SINIEF 3/14.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
NOTA -A indicação do código: a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; b) poderá ser dispensada, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO". b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
NOTA 01 -Em se tratando dos produtos classificados aos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)
NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)c) o código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA -Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)d) o CST (Apêndice VII); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos; f) o valor unitário e o valor total dos produtos; g) a alíquota do ICMS; h) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso; i) o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/18, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA -As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta-a-porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Conv. ICMS 142/18, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do referido Convênio. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": a) a base de cálculo do ICMS; (Redação Original)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4730) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)b) o valor do ICMS;
NOTA 01 -Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1861) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)
NOTA 02 -O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 03 -A partir de 1º de maio de 2020, o disposto na nota 01 não se aplica na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5716) do Decreto 56.130, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;
NOTA -Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a"; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b". (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)d) o valor total dos produtos; e) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias; f) o valor total do IPI, quando for o caso; g) o valor total da Nota Fiscal;
V
I - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
NOTA -Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", "e", "f" e "g". b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
NOTA -Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador; g) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso; h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;
V
I
I - no quadro "DADOS ADICIONAIS": a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
NOTA 01 -Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses: a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota; b) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 564), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir de 26/05/99.)c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 26, I, "d", nota 02; d) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 26, I, "e", nota 01, "b" e "c"; e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 26, I, "e", nota 02, "b"; f) tomador de serviço de transporte que optou pela escrituração global dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, art. 26, III, nota, "a", 1; g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 28, I, "c", 1, nota; h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 28, I, "c", 2, nota; i) quando a classificação fiscal dos produtos utilizada não for a da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, art. 29, IV, "c", nota; j) isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5219) do Decreto 55.016, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20.)l) saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, promovidas pela CONAB e vinculadas ao PRODEA, Livro I, art. 46, I, "b", 2, nota 02,"b". m) redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 101), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)n) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)o) venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 655) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99)- Efeitos a partir de 11/10/99.)p) débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, "b", 17, II, "b", 18, II, "b", 19, II, "b", 21, II, "c", 22, I, "c", 23, II, "b", 24, II, "b", 25, II, "b", e 26, II, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)q) isenção nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, art. 9°, CVI, nota 03. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1107) do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 03/05/01.)r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, art. 23, XXIX, nota 02, "b". (Redação dada art. 2º, II (Alteração 2304), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)s) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXIII, nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1561), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXII, nota 05, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1480) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)u) isenção na operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias destinados a atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Conv. ICMS 130/07, Livro I, art. 9º, CLXXII, nota 06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4071) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)v) adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 27, parágrafo único, nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4594) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)w) transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, Livro I, art. 4º, § 3º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6478) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)
NOTA 02 -Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. 1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)2 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95;
NOTA 01 -Ver comprovação de titularidade, art. 24, II.
NOTA 02 -Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal específica para as mercadorias originadas por essa atividade. 3 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; 4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)5 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque; 6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; 7 - na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04)- Efeitos a partir de 25/05/04.)
NOTA -Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)8 - quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2214) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)9 - na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, nos termos do art. 26, I, "a" e "g", o número do documento fiscal relativo à remessa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA -Nas hipóteses do art. 28, II, "a", nota 03, "a", deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)10 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5849) do Decreto 56.458, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 19/04/22 - Convs. ICMS 142/18 e 224/21.)
V
I
I
I - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.
I
X - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
NOTA 01 -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.
NOTA 02 -O canhoto destacável somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte da mercadoria. a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "NOTA FISCAL";
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa no documento.
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA". e) o número de ordem da Nota Fiscal.
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa no documento. § 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
NOTA -Ver hipótese de impressão em tamanho inferior ao estatuído, no caso de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184, parágrafo único. a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: 1 - "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm; 2 - "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A; b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido; c) os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm. § 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa".
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".
NOTA 02 -A Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo do Anexo A3, devendo o quadro "EMITENTE" ter o tamanho, no mínimo, de 6,0 x 4,0 cm, para aposição dos dados relativos à repartição fiscal onde o documento for visado.
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)a) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)b) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 6427) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24.)§ 3º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação Municipal, observado o disposto no § 6º, "c". § 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)
NOTA -Ver uso de ECF, arts. 178, 179 e 180. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)§ 5º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias. § 6º - Relativamente às Notas Fiscais, é permitida: a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": 1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; 2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; c) a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º e a sua disposição gráfica, conforme Anexo A1 e A2; d) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo; e) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; f) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa": 1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras; 2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras; 3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6205) do Decreto 57.310, de 16/11/23. (DOE 17/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Conv. s/nº, de 15/12/70 e Aj. SINIEF 38/23.)§ 8º - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5987) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 18/22.)Seção IVDa Destinação das Vias (Art. 30 e 31)
Art. 30 -Nas hipóteses do art. 25, a Nota Fiscal será emitida:
NOTA -O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal.
I - nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.
NOTA 02 -Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)
NOTA 03 -Quando se tratar de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
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I - nas saídas para o exterior: a) se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no inciso III, "a";
NOTA -Nos embarques processados neste Estado por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva. b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no inciso I, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque;
NOTA -Na hipótese desta alínea, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá ser utilizada, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.
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I - nas demais hipóteses, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) quando se tratar de saídas internas:
NOTA -Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; 2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; 3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; b) quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor: 1 - a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido; 2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) quando se tratar da diferença em estoque de selos federais ou de estorno de crédito fiscal previstos, respectivamente, no art. 25, IV e VI, a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco. Parágrafo únic
o - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, a NF-e deverá ser emitida atendendo ao disposto no Conv. ICMS 134/19, além das outras indicações exigidas pela legislação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5191) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)
Art. 31 -Para fins do que trata o art. 26, a Nota Fiscal será emitida:
NOTA -O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal: em entradas de mercadorias, real ou simbolicamente; no aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal; e quando o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global.
I - nas hipóteses do art. 26, I, "a" a "c", "f" e "l", no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se, à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou bens: remetidos por produtores ou não-contribuintes; em retorno de industrialização feita por autônomos ou avulsos; em retorno de exposições ou feiras; desacompanhados de documento fiscal; ou quando se tratar de aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado.
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via. a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a 4ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento do emitente, que deverá anexá-la à respectiva 2ª via;
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I - nas hipóteses de importação ou de aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, previstas no art. 26, I, "e", em relação aos documentos que acompanharem o trânsito, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA 01 -Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.
NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar o total de uma importação que tenha de ser transportada parceladamente, referida no art. 26, I, "e", nota 01, "b", 1, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será remetida ao importador; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro.
NOTA 03 -Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal prevista na alínea "c" da nota anterior para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) a 1ª e a 4ª via acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento do importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, pelo importador deste estado, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento ou, pelo importador de outra unidade da Federação, à do local do desembaraço aduaneiro, como prova do destino da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 461) do Decreto 39.137, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco; c) a 3ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro;
NOTA -Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
I
I - nas hipóteses do art. 26, I, "d", "h", "i", "j", e II, no mínimo, em 3 (três) vias, permanecendo todas fixas ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 692) do Decreto 39.819, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal para registrar: a entrada de mercadorias ou bens em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento; o retorno de mercadorias por não terem sido entregues ao destinatário; a complementação do valor da mercadoria e da base de cálculo; e o aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal.
I
V - na hipótese do art. 26, I, "g", no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias ou bens ao abrigo do diferimento com substituição tributária. a) a 1ª via será entregue ao remetente; b) a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco;
V - na hipótese do art. 26, III, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a 1ª via ficar em poder do emitente, anexa aos respectivos documentos das prestações de serviços, permanecendo a 2ª e a 3ª via fixas ao bloco;
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal por tomador de serviço de transporte que optar por escrituração global.
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I - na hipótese em que a mercadoria seja adquirida, no próprio estabelecimento comprador, no mínimo em 3 (três) vias, conforme segue: a) se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª via serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) se o remetente não for produtor, a 1ª via será entregue ao vendedor, a 3ª via enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do emitente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco. Capítulo IIDO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Arts. 32 a 34)
Art. 32 -Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)
NOTA 02 -O disposto no "caput" não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)a) às saídas de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5138) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 686), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99)- Efeitos a partir de 17/11/99.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput": (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 686), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99)- Efeitos a partir de 17/11/99.)
NOTA -Ver emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2864) do Decreto 46.350, de 19/05/09. (DOE 20/05/09)- Efeitos a partir de 20/05/09.)a) saída de veículo automotor; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) saída para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA -Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)e) saída para o exterior. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 2º - No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2471) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DOE 04/12/07) - Efeitos a partir de 04/12/07.)
NOTA 01 -Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)
NOTA 02 -Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)§ 6º - Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3599) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)§ 7º - Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2141) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)§ 8º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5473) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
Art. 33 - (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1435), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)
Art. 34 -A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a data da emissão;
I
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
V
I - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
V
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I
I
I - a data da saída da mercadoria, quando não coincidir com a da emissão. § 1º - Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1436), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)a) nas operações intermunicipais ou interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)2 - a 2ª via permanecerá em poder do estabelecimento emitente; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no caso de documentar operação intermunicipal ou interestadual, deverá conter as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)a) no anverso: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)1 - nome e inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)2 - o endereço do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, dentro do Estado, na hipótese de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)§ 5º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3645) do Decreto 49.078, de 04/05/12. (DOE 07/05/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
NOTA 01 -Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
NOTA 02 -O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3962) do Decreto 50.314, de 13/05/13. (DOE 14/05/13) - Efeitos a partir de 14/05/13.)
NOTA 03 -A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)
NOTA 04 -Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)Capítulo IIIDA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Arts. 35 a 40) Seção IDas Hipóteses de Emissão (Art. 35) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
Art. 35 -Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
NOTA 01 -Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III; emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5805) do Decreto 56.270, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)
NOTA 02 -Na hipótese de venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota.
I - sempre que promoverem saídas de mercadorias;
I
I - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
I
I
I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota); (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA 02 -O disposto nesta alínea não se aplica às entradas de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5820) do Decreto 56.331, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)a) energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5820) do Decreto 56.331, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)b) mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6723) do Decreto 58.667, de 13/03/26. (DOE 16/03/26) - Efeitos a partir de 16/03/26 – Conv. s/nº, de 15/12/70.)b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota); (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)g) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Nesta hipótese, o produtor deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsit
o - a mercadoria será transportada parceladamente"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4585) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.))l) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
V - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Seção IIDa Confecção (Art. 36) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 36 -A Nota Fiscal de Produtor será:
I - confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5375) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
NOTA -Ver: condições para concessão de AIDF, art. 24; obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor, art. 26-A, II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5375) do Decreto 55.602, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)
I
I - fornecida pela Receita Estadual, nos locais indicados em instruções baixadas por esse Órgão. (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e "Órgão" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 01 -Nesta hipótese, a Receita Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o(s) nome(s) ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do(s) produtor(es). (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 02 -Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1597) do Decreto 42.308, de 26/06/03. (DOE 27/06/03) - Efeitos a partir de 27/06/03.)Seção IIIDo Momento da Emissão (Art. 37) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 37 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I - nas hipóteses previstas no art. 35, I e II: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) antes da saída das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
I - nas hipóteses previstas no art. 35, III: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Produtor, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, nas hipóteses de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)a) entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida no art. 35, III, "a"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção do imposto, referida no art. 35, III, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)
NOTA 02 -Quando se tratar do retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 35, III, "f", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente para vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado nota para nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota, "d", "e" e "g". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 35, III, "f", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 688), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)Seção IVDo Modelo e das Indicações (Art. 38) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 38 -A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá ser confeccionada em tamanho não inferior a 21,0 cm x 17,75 cm. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - no quadro "EMITENTE": (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o(s) nome(s) do(s) produtor(es); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efetiso a partir de 24/07/01.)
NOTA 01 -Este campo será preenchido com os nomes: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5950) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22.)a) daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)b) do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA 02 -Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)b) a denominação da propriedade; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)d) o Município e a unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o telefone/fax; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)f) O CEP; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)g) o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)
NOTA 02 -Os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão obedecer a mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)i) o número de inscrição no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o dispositivo na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)j) a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá conter a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, ao lado do número de ordem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)o) a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)p) a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o nome ou razão social; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) o Município e a unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
I
I - no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 03 -É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o valor unitário e o valor total dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a alíquota do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
I
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1899), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Quando as mercadorias estiveram sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o valor do ICMS incidente na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Nos casos de não-incidência; isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) o valor total dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o valor total da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a unidade da Federação de registro do veículo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)g) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V
I - no quadro "DADOS ADICIONAIS": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)f) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 03 -A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pela Receita Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 02 -Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)5 - na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Nas hipóteses do art. 37, II, "a", nota 01, deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3758) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V
I
I - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for a caso, e o número da AIDF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
V
I
I
I - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a declaração de recebimento dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a data do recebimento dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Esta indicação deverá vir impressa no documento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa no documento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 1º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA -Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 2º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, é permitida: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)d) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)e) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)Seção VDa Destinação das Vias (Art. 39) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 39 -A Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - na hipótese de saídas de mercadorias: a) para destinatários localizados neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)c) para destinatários localizados no exterior: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)
I
I - na hipótese de entradas de mercadorias: a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) a 2ª e a 4ª via permanecerão fixas ao bloco. Seção VIDo Resumo das Operações (Art. 40) (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
Art. 40 -Os produtores, consoante o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais resumo das operações efetuadas: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -O disposto neste artigo não se aplica às operações acobertadas por NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4315) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DOE 22/07/14) - Efeitos a partir de 22/07/14.)
I - trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF; (Redação dada pelo art. 3º, II (Alteração 448), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)
I
I - até 90 (noventa) dias após a utilização do bloco, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IVDA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (Arts. 41 a 43-B) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
Art. 41 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2158) do Decreto 44.589, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 17/08/06.)
NOTA 01 -Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias. (Renumerado para NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14.)
NOTA 02 -A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, deverá obedecer o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - Conv. ICMS 6/13.)Parágrafo únic
o - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétric
a - CCEE, deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2113) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 08/04/04.)
Art. 42 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
I
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
I
I
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, se for o caso;
I
V - o número da conta;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
V - as datas da leitura e da emissão;
V
I - a discriminação do produto;
V
I
I - o valor do consumo/demanda;
V
I
I
I - acréscimos a qualquer título;
I
X - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
X
I - a alíquota aplicável;
X
I
I - o valor do ICMS;
X
I
I
I - o número de ordem, a série e a subsérie; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
X
I
V - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)
Art. 43 -A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
I
I - a 2ª via ficará em poder do emitente.
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1773) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DOE 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)
Art. 43-A -A partir de 1º de fevereiro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e, modelo 66, deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, obrigatoriamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5656) do Decreto 56.052, de 26/08/21. (DOE 27/08/21) - Efeitos a partir de 27/08/21 - Aj. SINIEF 14/21.)
NOTA 01 -Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)
Art. 43-B -O contribuinte emitente de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônic
a - NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta do referido documento, deverá emitir o Documento Auxiliar da NF3
e - DANF3E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)Parágrafo únic
o - A impressão do DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)Capítulo VDAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (Arts. 44 e 44-A)
Art. 44 -Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos, Livro III, art. 67.
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6470) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, XVII, ovos; Livro I, art. 9º, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6470) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Art. 42 da Lei nº 8.820/89.)a) o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período;
I
I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5480) do Decreto 55.778, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Art. 42 da Lei nº 8.820.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5480) do Decreto 55.778, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Art. 42 da Lei nº 8.820.)
I
V - nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)a) saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI; b) animal com idade superior a 3 anos, nas seguintes hipóteses: 1 - saídas internas e interestaduais, isentas nos termos do Livro I, art. 9º, IV; 2 - quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;
NOTA -O disposto neste número não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento, previstas no Livro I, art. 55, III.
V - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a que se refere o Livro I, art. 9º, XXVII, observado o disposto no art. 26, I, "l", e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
V
I - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
V
I
I - nas operações realizadas pelos centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, previstas no Livro I, art. 9º, XIV, desde que observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
V
I
I
I - nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas a que se refere o Livro I, art. 9°, CVIII, observado o disposto no art. 26, I, "o"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1145), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
I
X - nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b", e sejam promovidas por: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
NOTA -A NF relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no art. 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
X - nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
X
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5670) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
X
I
I - nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de NF, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
X
I
I
I - nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1590), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
X
I
V - na coleta, na remessa para armazenagem e na remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambienta
l - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 01 -- O envelope referido neste inciso deverá conter a expressão "Procedimento Autorizad
o - Ajuste SINIEF 12/04". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2007) do Decreto 44.020, de 16/09/05. (DOE 19/09/05) - Efeitos a partir de 15/12/04.)
NOTA 02 -A SPVS deverá remeter, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no mês anterior em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Su
l - Divisão de Fiscalização da Receita Estadua
l - Av. Mauá, 1155 - 1º Anda
r - Sala 109-A, Porto Alegr
e - RS - CEP 90030-080. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 5953) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA 03 -Na relação de que trata a nota 02, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos materiais relacionados neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
X
V - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por MEI: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5474) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA -Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, art. 26, I, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5470) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)
X
V
I - nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma NF relativa ao total das operações realizadas no período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3294) do Decreto 47.632, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)
X
V
I
I - a partir de 1º de junho de 2022, nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6012) do Decreto 56.721, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 03/11/22 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970.)
X
V
I
I
I - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 55.354, de 09/07/20. (DOE 10/07/20) - Efeitos retroativos a 01/07/2020.)
X
I
X - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)
NOTA -Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem: (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa; (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos. (Acrescentado pelo pelo art. 2º (Alteração 5598) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Ajs. SINIEF 20/18 e 38/20.)
X
X - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas a coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território deste Estado por operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)
NOTA 01 -O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)c) a descrição do material. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)
NOTA 02 -Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)
NOTA 03 -A operadora logística deverá manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados neste Estado em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5629) do Decreto 55.979, de 07/07/21. (DOE 08/07/21, republicado em 15/07/21) - Efeitos a partir de 08/07/21 - Aj. SINIEF 09/21.)
X
X
I - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que seja observado o disposto na legislação federal específica e em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5895) do Decreto 56.537, de 03/06/22. (DOE 06/06/22) - Efeitos a partir de 06/06/22 - Art. 13 do Conv. s/nº/70.)
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I - no período de 24 de abril de 2024 a 30 de junho de 2025, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6562) do Decreto 58.122, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. s/n°, de 15 de dezembro de 1970.)
Art. 44-A -Poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1387) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)
I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5956) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
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I - no trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
I
I - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5234) do Decreto 55.098, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)Capítulo VIDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 45 a 62-A) Seção IDas Operações com Armazém-Geral ou Depósito Fechado (Arts. 45 a 57) Subseção IDas Remessas de Mercadorias para Armazém-Geral ou para Depósito Fechado
Art. 45 -Nas saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - valor das mercadorias;
I
I - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito";
I
I
I - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso. Parágrafo únic
o - Na hipótese de depósito em armazém-geral, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 46 -Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 47; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 48.
NOTA 02 -Na hipótese de depósito fechado, o disposto neste artigo só se aplica quando este pertencer à mesma empresa do destinatário.
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 979) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)e) destaque do imposto se devido;
I
I - o armazém-geral ou o depósito fechado: a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica; b) apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante;
I
I
I - o destinatário/depositante: a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado; b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. 1 - valor das mercadorias; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa simbólica para depósito"; 3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 4 - número e data do documento fiscal emitido pelo remetente. Parágrafo únic
o - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Art. 47 -Nas saídas de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA 01 -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 46; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 49. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1457) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - o remetente: a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o estabelecimento depositante; 2 - valor da operação; 3 - natureza da operação; 4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)5 - destaque do imposto, se devido; b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; 3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; 4 - número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;
I
I - o destinatário/depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. a) valor da operação; b) natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito"; c) destaque do imposto, se devido; d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionado o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)
I
I
I - o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))
Art. 48 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 46; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 49.
I - o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)e) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, se for o caso; f) quando ocorrer obrigatoriedade de pagamento do imposto: 1 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05)- Efeitos a partir de 13/04/05.)2 - declaração de que o imposto será pago pelo destinatário;
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I - o armazém-geral: a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, bem como, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente à saída simbólica, referida na inciso III, " b"; b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
I
I
I - o destinatário/depositante: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "f", 1, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito"; 3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 4 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada. Parágrafo únic
o - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Art. 49 -Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:
NOTA -Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 47; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 48.
I - o produtor: a) emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o depositante; 2 - valor da operação; 3 - natureza da operação; 4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)5 - indicação, quando for o caso, dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; 6 - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)7 - declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; b) emitirá Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; 3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)4 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior; 5 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; 6 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)7 - declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;
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I - o destinatário/depositante: a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I, " a"; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "a", 6, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)b) emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa para depósito"; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)
I
I
I - o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)Subseção IIDas Saídas de Mercadorias de Armazém-Geral ou de Depósito Fechado
Art. 50 -Nas saídas de mercadorias de armazém-geral ou de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - valor das mercadorias;
I
I - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno de mercadorias depositadas";
I
I
I - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.
Art. 51 -Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do depositante, exceto se este for produtor, ou armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, art. 52; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 53.
I - o depositante: a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral ou do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ destes; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral ou pelo depósito fechado na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral ou do depósito fechado;
I
I - o armazém-geral ou o depósito fechado: a) emitirá, no ato das saídas das mercadorias, e remeterá para o depositante Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -Na hipótese de depósito fechado, a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista nesta alínea poderá ser emitida contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no número 4 desta alínea. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral ou no depósito fechado; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias; b) indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a". Parágrafo únic
o - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I.
Art. 52 -Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, exceto se este for produtor, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 51; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 54.
I - o depositante: a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "b", na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral;
I
I - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: a) Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; 4 - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; b) e remeterá para o estabelecimento depositante, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";
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I - o destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I, "a", acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, " a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago pelo armazém-geral. Parágrafo únic
o - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral para o estabelecimento destinatário.
Art. 53 -Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 51; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do depositante, art. 54.
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação; b) natureza da operação; c) indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: 1 - dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; 2 - do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
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I - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação, que corresponderá ao constante da Nota Fiscal de Produtor; b) natureza da operação: "Outras saída
s - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
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I - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor; b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste. Parágrafo únic
o - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.
Art. 54 -Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 52; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 53.
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação; b) natureza da operação; c) declaração de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral; d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
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I - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) valor da operação, que corresponderá ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor; b) natureza da operação: "Outras saída
s - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
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I - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor; b) número e série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; c) valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral. Parágrafo únic
o - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral. Subseção IIIDa Transmissão de Propriedade de Mercadorias Depositadas em Armazém-Geral
Art. 55 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/remetente, art. 56; hipótese em que o depositante/transmitente seja produtor, art. 57.
I - o depositante/transmitente: a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão;
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I - o armazém-geral: a) emitirá e remeterá para o estabelecimento depositante/transmitente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento adquirente; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;
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I - o adquirente: a) registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão; b) emitirá, no prazo referido na alínea anterior, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.
NOTA 02 -O adquirente remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.
Art. 56 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante/remetente, art. 55; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 57.
I - o depositante/transmitente: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação; 3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e número de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;
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I - o armazém-geral: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao depositante/transmitente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, de que trata o inciso I, "a"; 4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento adquirente; b) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a"; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; 3 - destaque do imposto, se devido; 4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; c) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;
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I - o adquirente: a) registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, a que se refere o inciso II, "b", dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento depositante/transmitente; b) no prazo referido na alínea anterior, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.
NOTA 02 -Esta Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, referida no inciso I, "a"; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.
Art. 57 -Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma ou em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, quando este for produtor, será observado o seguinte:
NOTA -Ver hipóteses em que o depositante/transmitente não seja produtor, arts. 55 e 56.
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA -Ver consignação mercantil, art. 58. a) valor da operação; b) natureza da operação; c) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso; d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)e) declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso; f) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;
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I - o armazém-geral: a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor; 4 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d", quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento;
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I - o adquirente: a) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I; 2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste; b) emitirá, na mesma data de emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.
NOTA 02 -O adquirente remeterá esta Nota Fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral. 1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I; 2 - natureza da operação: "Outras saída
s - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada, bem como nome e endereço do produtor; c) registrará a Nota Fiscal relativa à entrada, referida na alínea "a", no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, de que trata o inciso II, "a". Seção IIDas Operações Relativas à Consignação Mercantil (Art. 58)
Art. 58 -Nas saídas de mercadorias a título de consignação mercantil:
NOTA -As disposições contidas neste artigo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: "Remessa em consignação"; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
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I - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 1º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação"; 2 - base de cálculo: o valor do reajuste; 3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; 4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignaçã
o - NF nº ......, de ..../..../...."; b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 2º - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: a) o consignatário: 1 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação"; 2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do Decreto 45.850, de 03/09/08. (DOE 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)3 - registrará a Nota Fiscal emitida pelo consignante, referida na alínea "b", 1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Compra em consignaçã
o - NF nº .... de ../../.."; (Transformado o número 2 para número 3 pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do Decreto 45.850, de 03/09/08. (DOE 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)b) o consignante: 1 - emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignaçã
o - NF nº ...., de ../../.." e, se for o caso, "Reajuste de preç
o - NF nº ..., de ../../.."; 2 - lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Venda em consignaçã
o - NF nº ....., de ..../..../....". § 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação"; 2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; 3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; 4 - a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignaçã
o - NF nº ...., de ../../.."; b) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. § 4º - Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5988) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Aj. SINIEF 20/22.)Seção IIIDa Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59)
Art. 59 -Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo:
NOTA 01 -Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º.
NOTA 02 -Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
NOTA 03 -O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 534) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)
I - na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal:
NOTA -O destinatário da mercadoria: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)a) pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)
NOTA -É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota". (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 666), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólic
a - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior;
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I - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remess
a - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)
NOTA 01 -Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)
NOTA 02 -Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)Seção IVDas Saídas de Mercadorias para Realização de Operações Fora do Estabelecimento (Art. 60)
Art. 60 -Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte:
I - emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 331), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)
NOTA 01 -Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; e de escrituração no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "b", e § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 02 -Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 03 -A indicação prevista no inciso I fica dispensada na hipótese de utilização de NF-e ou de NFC-e por ocasião da entrega da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4555) do Decreto 52.634, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
I
I - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números da Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/04/05. - Efeitos a partir de 13/10/98.)
NOTA 01 -Por ocasião da saída do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
NOTA 02 -Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
I
I
I - por ocasião do retorno do veículo: (Transformado o Inciso II em III pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.
NOTA 02 -O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 -A autorização referida na nota anterior deverá acompanhar a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.
NOTA 04 -A concessão da autorização referida na nota 02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3687) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas.
NOTA 01 -Ver emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens, art. 26, I, "d".
NOTA 02 -É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas. c) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 01 -Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)
NOTA 02 -É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)§ 1º - Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar. § 2º - Ocorrendo simultaneamente a hipótese prevista no parágrafo anterior e a de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações. § 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatório dessa condição. Seção VDas Remessas para Industrialização em Outro Estabelecimento com Fornecimento de Insumos Adquiridos de Terceiros e Entregues Diretamente ao Industrializador (Arts. 61 e 62)
Art. 61 -Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
NOTA 01 -Ver hipótese em que as mercadorias transitem por mais de um estabelecimento industrializador, art. 62. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1020) do Decreto 40.652, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1458) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - o fornecedor: a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 1 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; 2 - o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso; b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
I
I - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida; b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas; c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.
Art. 62 -Nas operações em que um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:
NOTA 01 -Ver hipótese em que as mercadorias transitem apenas por um estabelecimento industrializador, art. 61. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1459) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
NOTA 02 -O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;
I
I - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente; b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas; d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso. Seção VIDas Operações Relativas à Consignação Industrial (
Art. 62-A) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
Art. 62-A -Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)
NOTA 01 -Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
NOTA 02 -As disposições contidas nesta Seção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO. (Redação dada pelo art. 1º (alteração 5363) do Decreto 55.592, de 24/11/20. (DOE 25/11/20) - Efeitos retroativos a 03/08/20 - Prot. ICMS 18/20.)
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) natureza da operação: "Remessa em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)c) a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
I
I - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - base de cálculo: o valor do reajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industria
l - NF nº..., de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignatário lançará a Nota. Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 2º - No último dia de cada mês: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
NOTA -As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1089) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)a) o consignatário deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólic
a - mercadorias em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industria
l - NF nº ... de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)
NOTA -A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industria
l - NF nº...., de.../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Venda"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industria
l - NF nº..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preç
o - NF nº ..., de .../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industria
l - NF nº ..., de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)b) o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)§ 5º - Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5977) do Decreto 56.644, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Prots. ICMS 52/00 e 42/22.)Título IVDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 63 a 134) Capítulo IDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS (Arts. 63 a 108-E)
NOTA -Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2745) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)Seção IDa Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas (Arts. 63 a 72) Subseção IDo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 63 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.
NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA 02 -Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma. § 1º - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário. § 2º - Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que: a) o transportador seja identificado, no campo "OBSERVAÇÕES" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ............, proprietário do veículo marca ..........., placa nº ......, UF ...."; b) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos: 1 - o preço do serviço; 2 - a base de cálculo do imposto relativo ao serviço; 3 - a alíquota aplicável; 4 - o valor do imposto; 5 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 64 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
V
I
I - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
V
I
I
I - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
I
X - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;
NOTA -Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste inciso, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga referido no art. 107.
X
I - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
X
I
I - indicação do frete pago ou a pagar;
X
I
I
I - os valores dos componentes do frete;
X
I
V - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
X
V - o valor total da prestação;
X
V
I - a base de cálculo do ICMS;
X
V
I
I - a alíquota aplicável;
X
V
I
I
I - o valor do ICMS;
X
I
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 65 -O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....".
NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX.
NOTA 02 -Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107. Parágrafo únic
o - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput".
Art. 66 -Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga por redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
I
I - o transportador contratante do redespacho: a) anotará na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido na alínea "a" do inciso anterior; b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.
Art. 67 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 68 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
NOTA -No transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, a 3ª via do conhecimento de transporte poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga de que trata o art. 107. d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
NOTA 01 -No transporte rodoviário de carga fracionada, a via de que trata este inciso poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga previsto no art. 107.
NOTA 02 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX: a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
NOTA 03 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
I
I
I - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Subseção IIDa Autorização de Carregamento e Transporte (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
Art. 69 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
Art. 70 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
Art. 71 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
Art. 72 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)Seção IIDa Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas (Arts. 73 a 78) Subseção ÚnicaDo Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 73 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo únic
o - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aquaviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 74 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação da embarcação;
V
I
I - o número da viagem;
V
I
I
I - o porto de embarque;
I
X - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
X
I - a identificação do embarcador;
X
I
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
X
I
I
I - a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
X
I
V - a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
X
V - os valores dos componentes do frete;
X
V
I - o valor total da prestação;
X
V
I
I - a alíquota aplicável;
X
V
I
I
I - o valor do ICMS devido;
X
I
X - o local e a data do embarque;
X
X - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
X
X
I - a assinatura do armador ou do agente;
X
X
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 75 -Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
Art. 76 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 77 -O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
NOTA 02 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)
I
I
I - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
NOTA -Nesta hipótese o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 78 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)Seção IIIDa Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Cargas (Arts. 79 a 89) Subseção IDo Conhecimento Aéreo
Art. 79 -O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 118; hipóteses de vedação de emissão, art. 133; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 83 e 134. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo únic
o - Também será emitido o Conhecimento Aéreo, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aéreo de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 80 -O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA 01 -Ver hipótese de numeração seqüencial única para todo o País, art. 87, I.
NOTA 02 -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I
I
I - o local de origem;
I
X - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
X
I - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X
I
I - os valores dos componentes do frete;
X
I
I
I - o valor total da prestação do serviço;
X
I
V - a base de cálculo do ICMS;
X
V - a alíquota aplicável;
X
V
I - o valor do ICMS;
X
V
I
I - a indicação de frete pago ou a pagar;
X
V
I
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão ser impressas.
Art. 81 -Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
Art. 82 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 83 -Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observado o seguinte:
I - no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período;
I
I - os conhecimentos aéreos emitidos na forma do inciso anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "b".
Art. 84 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6241) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
Art. 85 -O Conhecimento Aéreo será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.
NOTA 01 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos Aéreos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
NOTA 02 -Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)Subseção IIDo Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
Art. 86 -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular de cargas, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, para registrar os conhecimentos aéreos, por prazo não superior ao período de apuração.
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido sobre a prestação de transporte aéreo intermunicipal. Parágrafo únic
o - Os relatórios de que trata este artigo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "a".
Art. 87 -Na hipótese do artigo anterior, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e fiscal, poderá ser impresso centralizadamente:
I - o Conhecimento Aéreo, previsto no art. 79, que terá numeração seqüencial única para todo o País;
I
I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem prevista no art. 125, V, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação. Parágrafo únic
o - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 88 -O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
I
I - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
I
I
I - o período de apuração;
I
V - a numeração seqüencial atribuída pelo transportador;
V - o registro dos seguintes dados dos conhecimentos aéreos emitidos: a numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal, a data da emissão e o valor da prestação dos serviços.
Art. 89 -Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão emitidos em 2 (duas) vias que ficarão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:
I - na hipótese dos transportadores que atuarem no âmbito regional, na sede da escrituração fiscal e contábil;
I
I - nos demais casos, uma via no estabelecimento centralizador neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil. Seção IVDa Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas (Arts. 90 a 100) Subseção IDo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 90 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts.
Art. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, art. 125. III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo únic
o - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Art. 91 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I
I
I - a procedência;
I
X - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
X
I - a via de encaminhamento;
X
I
I - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
X
I
I
I - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X
I
V - os valores dos componentes do frete;
X
V - o valor total da prestação;
X
V
I - a base de cálculo do ICMS;
X
V
I
I - a alíquota aplicável;
X
V
I
I
I - o valor do ICMS;
X
I
X - a indicação do frete pago ou frete a pagar;
X
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 92 -Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
I
I - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)
Art. 93 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5437) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
Art. 94 -O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:
I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.
NOTA -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX; a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento; b) os Conhecimentos e Transporte Ferroviários de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. Subseção IIDos Despachos de Cargas e da Relação de Despachos
Art. 95 -Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, III, "b", ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no art. 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos arts. 96 e 100. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2407), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)Parágrafo únic
o - Em substituição à discriminação do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos do artigo seguinte e no art. 100, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2313) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
Art. 96 -Os Despachos de Cargas serão emitidos antes do início da prestação do serviço e obedecerão ao que segue:
I - o Despacho de Cargas em Lotação (Anexo B7) será utilizado para documentar as prestações de serviço que envolvam mais de um transportador ferroviário e terá tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido;
I
I - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo B8) será utilizado para documentar as prestações de serviço nos limites da linha férrea de, no máximo, dois transportadores, e terá tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido. Parágrafo únic
o - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação do documento; b) o nome do transportador emitente; c) o número de ordem; d) as datas (dia, mês e ano) de emissão e recebimento; e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência; f) o nome e o endereço do remetente, por extenso; g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso; h) a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência; i) o nome do consignatário, por extenso, ou as expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o despacho se considerará "ao portador"; j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados; m) a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento; n) a espécie e o número de animais despachados; o) as condições do frete: pago na origem, no destino ou em conta corrente; p) a declaração do valor provável da expedição; q) a assinatura do agente responsável pela emissão do despacho de cargas. r) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2195) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
NOTA -A exigência prevista nesta alínea aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2370) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))
Art. 97 -O Despacho de Cargas em Lotação será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;
I
I - a 2ª via ficará com o transportador emitente;
I
I
I - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;
I
V - a 4ª via será entregue ao transportador co-participante, quando for o caso;
V - a 5ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.
Art. 98 -O Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;
I
I - a 2ª via permanecerá com o transportador emitente;
I
I
I - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;
I
V - a 4ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.
Art. 99 -Para documentar a prestação do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, desde a origem até o destino da carga, independentemente do número de transportadores co-participantes, será emitido um único despacho de cargas onde se iniciar o serviço, sem destaque do imposto, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
Art. 100 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no art. 125, III, "b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2408), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)
I - a denominação: "Relação de Despachos";
I
I - o número de ordem;
I
I
I - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se vincula;
I
V - a data da emissão (a mesma da Nota Fiscal de Serviço de Transporte);
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I - a razão social do tomador do serviço;
V
I
I - os números e as datas dos despachos de cargas;
V
I
I
I - a procedência, o destino, o peso e o valor, por despacho de cargas;
I
X - o total dos valores. Parágrafo únic
o - Fica dispensada a emissão da Relação de Despachos, desde que os transportadores ferroviários façam constar, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, as indicações previstas nos incisos VI a IX deste artigo, em relação a cada despacho de cargas. Seção IV-ADa Prestação de Serviço Multimodal de Cargas (Arts. 100-A a 100-D) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Subseção únicaDo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Modelo 26 - Anexo B13) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-A -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimoda
l - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19/02/98). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 1º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 2º - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-B -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
I - espaço para código de barras; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
V - a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice VI) e o CST (Apêndice VII); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
V - o local e a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
V
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
V
I
I - do frete: pago na origem ou a pagar no destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
V
I
I
I - os locais de início e término da prestação multimodal: município e UF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
X - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I
I - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I
I
I - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, o local de término e a indicação da empresa responsável por cada modal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I
V - a identificação da mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
V - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
V
I - o valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
V
I
I - o valor não tributado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
V
I
I
I - a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
I
X - a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X - o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
I - a identificação do veículo transportador: as placas do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
I
I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
I
I
I - no campo "OBSERVAÇÕES", campo reservado ao fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
I
V - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
V - a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte Multimoda
l - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
V
I - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
X
X
V
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem der primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Parágrafo únic
o - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 100-C e a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o art. 107. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-C -O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I - quando o destinatário estiver localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) a 1º via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) a 2º via permanecerá fixa ao bloco; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)c) a 3º via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)d) a 4º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
I - quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1º à 4º via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5º via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4º ou 5º via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)§ 3º - Nas prestações de serviço internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
Art. 100-D -Quando o Operador de Transporte Multimoda
l - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I - o terceiro que receber a carga: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimoda
l - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) anexará a 4º via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4º via do conhecimento emitido pelo Operador de Transporte Multimoda
l - OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)c) entregará ou remeterá a 1º via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao Operador de Transporte Multimoda
l - OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
I
I - o Operador de Transporte Multimoda
l - OTM: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)a) anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)Seção VDos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas (Arts. 101 a 108-E) Subseção IDo Despacho de Transporte
Art. 101 -O Despacho de Transporte será utilizado, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, pelo transportador que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, e será emitido antes do início da prestação individualizadamente para cada veículo.
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão de documento fiscal, art. 133, II. Parágrafo únic
o - Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.
Art. 102 -O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Despacho de Transporte";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - o local e a data de emissão;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a procedência;
V
I - o destino;
V
I
I - o remetente e endereço;
V
I
I
I - o destinatário e endereço;
I
X - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
X - o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X
I - a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;
X
I
I - o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago;
X
I
I
I - o valor do ICMS retido;
X
I
V - a assinatura do transportador;
X
V - a assinatura do emitente;
X
V
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 103 -O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador;
I
I - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
I
I
I - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Subseção IIDa Ordem de Coleta de Carga
Art. 104 -A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas. Parágrafo únic
o - Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no mesmo Município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
Art. 105 -A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - o local e a data de emissão;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
V
I - a quantidade de volumes a serem coletados;
V
I
I - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
V
I
I
I - a assinatura do recebedor;
I
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 106 -A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
I
I - a 2ª via será entregue ao remetente;
I
I
I - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Subseção IIIDo Manifesto de Carga
Art. 107 -O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas, e conterá as seguintes indicações:
NOTA -O Manifesto de Carga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII.
I - a denominação: "Manifesto de Carga";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
V - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;
V
I - a identificação do condutor do veículo;
V
I
I - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
V
I
I
I - os números dos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias;
I
X - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
X
I - o valor da mercadoria;
X
I
I - (Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))
NOTA - (Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))
Art. 108 -O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou, do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
I
I - a 2ª via ficará em poder do emitente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2331) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))Subseção IVDo Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
Art. 108-A -O Conhecimento de Transporte Eletrônic
o - CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
NOTA 01 -Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5990) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 22/22.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
NOTA 03 -Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
NOTA 04 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
NOTA 05 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6290) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 09/07, 31/22 e 46/23.)
NOTA 06 -Poderá ser emitido, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificad
o - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, condicionado a que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)d) as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6585) do Decreto 58.199, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 04/08/25 - Ajs. SINIEF 09/07 e 8/25.)e) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)f) as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)g) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6429) do Decreto 57.806, de 18/09/24. (DOE 23/09/24) - Efeitos a partir de 23/09/24 - Ajs. SINIEF 09/07 e 17/24.)
NOTA 07 -Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6290) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Ajs. SINIEF 09/07, 31/22 e 46/23.)
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
I
I - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
I
I
I - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
I
V - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
V
I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))
V
I
I - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4281) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)
Art. 108-B -A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônic
o - CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA 01 -A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA 02 -Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA 03 -O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individua
l - MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA 04 -Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)b) dutoviário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)d) ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)
I
I
I - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
I
V - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA -A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso fica postergada para 1º de outubro de 2013 nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4010) do Decreto 50.524, de 30/07/13. (DOE 31/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
V
I - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, a emissão e a utilização do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)
V
I
I - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4282) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)
Art. 108-C -O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônic
o - DACTE. (Transformado artigo 108-B em 108-C pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)
NOTA 01 -O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
NOTA 02 -O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6612) do Decreto 58.309, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 01/09/25 - Ajs. SINIEF 9/07 e 16/25.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5639) do Decreto 55.991, de 14/07/21. (DOE 15/07/21) - Efeitos a partir de 15/07/21 – Aj. SINIEF 03/21.)Subseção VDo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais(Modelo 58) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
Art. 108-D -O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscai
s - MDF-e, modelo 58, será emitido ao término do carregamento e antes do início do transporte, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6291) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 21/10 e 45/23.)
NOTA 01 -MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5991) do Decreto 56.652, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Aj. SINIEF 23/22.)
NOTA 02 - Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Ajs. SINIEF 20/14 e 17/20.)
NOTA 03 -Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade da Federação de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade da Federação, podendo, excepcionalmente, ser emitido mais de um MDF-e para cada unidade da Federação de descarregamento, quando o transporte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)a) envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)b) for realizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6660) do Decreto 58.476, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Ajs. SINIEF 21/10 e 27/25.)
NOTA 04 -Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
NOTA 05 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte emissor de MDF-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)
NOTA 06 -O emitente do MDF-e fica obrigado ao registro do encerramento do MDF-e, que é o ato que estabelece o fim de sua vigência, e que deverá ocorrer: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)a) ao término do último descarregamento descrito no documento; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6291) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 21/10 e 45/23.)b) quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)c) na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)d) no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade Federada de descarregamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5440) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 20/14 e 17/20.)
NOTA 07 -É permitida a emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e, quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5443) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
I
I - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
NOTA -Na hipótese deste inciso, a emissão do MDF-e caberá ao contribuinte destinatário quando for responsável pelo transporte e desde que seja emitente de NF-e. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)Parágrafo únic
o - A emissão do MDF-e será obrigatória: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
NOTA -A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)a) em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)b) na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, nas operações realizadas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)1 - MEI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)2 - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5712) do Decreto 56.128, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Aj. SINIEF 08/21.)3 - produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6077) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 14/12/22 - Aj. SINIEF 48/22.)4 - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5688) do Decreto 56.100, de 20/09/21. (DOE 22/09/21, republicado em 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/09/21 - Aj. SINIEF 08/21.)
I - para o emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, no modal aéreo e no modal ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviços no modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a", e no modal aquaviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
I
I - para o emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)
I
I
I - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
I
V - para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
Art. 108-E -O contribuinte emitente de MDF-e deverá imprimir o DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar à Receita Estadual o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)
NOTA 01 -Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os seguintes momentos, relativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)a) ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)b) à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)c) ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5844) do Decreto 56.449, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Ajs. SINIEF 21/10, 03/11, 14/14, 04/17, 03/19 e 23/21.)
NOTA 02 -O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6078) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Aj. SINIEF 48/22.)Capítulo IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Arts. 109 a 124) Seção IDa Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário Regular de Passageiros (Arts. 109 a 114) Subseção IDos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário (Transformada a Subseção Única em Subseção I pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
Art. 109 -O Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13 - Anexo C1), o Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14 - Anexo C2) e o Bilhete de Passagem Ferroviário (Modelo 16 - Anexo C3) serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II. § 1º - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5957) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2472) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DOE 04/12/07))
Art. 110 -Os bilhetes de passagem previstos no "caput" do artigo anterior serão de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado;
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - o percurso;
V
I - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
V
I
I - o valor total da prestação;
V
I
I
I - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete;
I
X - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 111 -Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)
I - Bilhete de Passagem Rodoviário: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)b) a 2ª via ficará em poder do emitente; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)
I
I - Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)a) a 1ª via ficará em poder do emitente; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)
Art. 112 -Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário de passageiros emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previstos, respectivamente, nos arts. 63, 73 e 90, ou, em substituição aos documentos referidos, o Documento de Excesso de Bagagem, previsto no art. 122.
Art. 113 -Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
I
I - emitir bilhetes de passagem por ECF ou por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que:
NOTA -Poderá, também, ser utilizado o Cupom Fiscal emitido por ECF, atendido o disposto nas alíneas deste inciso, e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b) sejam lançados no livro RUDFTO os dados exigidos na alínea anterior;
I
I
I - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 114 -No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. Parágrafo únic
o - Os bilhetes de passagem cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração. Subseção IIDo Bilhete de Passagem Eletrônico(Modelo 63) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
Art. 114-A -O Bilhete de Passagem Eletrônic
o - BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5029) do Decreto 54.519, de 28/02/19. (DOE 01/03/19) - Efeitos a partir de 01/07/19 - Aj. SINIEF 22/18.)
NOTA 01 -Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
I
I - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
I
I
I - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
I
V - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)
V - ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)
NOTA 01 -Os estabelecimentos que executarem serviço de transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, deverão emitir, a partir de 4 de setembro de 2023, BP-e com leiaute específico, denominado Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitan
o - BP-e TM, em substituição ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)
NOTA 02 -O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a Receita Estadual, por meio de regime especial, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6002) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)
Art. 114-B -O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônic
o - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-
e - DABPE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)§ 1º - A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente. (Transformado parágrafo único em § 1º pelo art. 1º (Alteração 6003) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)§ 2º - A emissão de DABPE não se aplica quando for emitido BP-e TM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6003) do Decreto 56.707, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Ajs. SINIEF 01/17, 21/19 e 36/22.)Seção IIDa Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Passageiros (Arts. 115 a 121) Subseção IDo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 115 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II. Parágrafo únic
o - Os prestadores de serviço de transporte aéreo poderão: a) utilizar ou emitir os bilhetes de passagem e efetuar a cobrança da passagem conforme o disposto no art. 113. b) no caso de cancelamento de bilhete de passagem proceder conforme o art. 114.
Art. 116 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a data e o local da emissão;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do vôo e a da classe;
V
I - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
V
I
I - o nome do passageiro;
V
I
I
I - o valor da tarifa;
I
X - o valor da taxa de embarque e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
X
I - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem.";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
X
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 117 -O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
I
I - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. Parágrafo únic
o - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.
Art. 118 -Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, a que se refere o art. 79, ou o Documento de Excesso de Bagagem, nos termos previstos no art. 122. Subseção IIDo Relatório de Embarque de Passageiros
Art. 119 -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 24, I, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que será de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se a redução da base de cálculo nas prestações de serviços intermunicipais de passageiros.
NOTA 02 -Este documento não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarem os Documentos de Excesso de Bagagem.
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
I
I - o número de ordem em relação a este Estado;
I
I
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
I
V - os números dos documentos fiscais citados na nota 02 do "caput";
V - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
V
I - o código da classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);
V
I
I - o tipo do passageiro ("ADT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);
V
I
I
I - a hora, a data e o local do embarque;
I
X - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço. § 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração do imposto, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), emitido antes do início da prestação do serviço. § 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Art. 120 -Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "c".
Art. 121 -Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, residentes e domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, os transportadores deverão entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo e estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".
NOTA -Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização da Receita Estadua
l - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 5953) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)Seção IIIDos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiros (Arts. 122 a 124) Subseção ÚnicaDo Documento de Excesso de Bagagem
Art. 122 -No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao conhecimento apropriado, o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.
I - a denominação: no mínimo, a expressão "Excesso de Bagagem";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - o número de ordem e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
V - o preço do serviço;
V - o local e a data da emissão;
V
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 123 -Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, V, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma do artigo anterior. Parágrafo únic
o - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além das indicações exigidas, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 124 -O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
I
I - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco. Capítulo IIIDOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 125 a 132-C) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.) Seção IDa Nota Fiscal de Serviço de Transporte e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Modelos 7 e 27 - Anexos D1 e D5)(Arts. 125 a 127-A) (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
Art. 125 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
NOTA -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;
NOTA 01 -Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
NOTA 02 -Na hipótese deste inciso a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
NOTA 03 -Para os efeitos deste inciso, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
NOTA 04 -É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.
NOTA 05 -Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do DAER ou DNER quando se tratar de transporte rodoviário.
NOTA 06 -Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5958) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
I
I - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de manutenção do Extrato de Faturamento, art. 128; documento que acompanha o trânsito, art. 128-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
NOTA 02 -As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20/06/83, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/83, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
I
I
I - pelos transportadores ferroviários de cargas:
NOTA -Ver: alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, art. 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, art. 172. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)a) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto; b) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto no art. 90, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no art. 95;
NOTA -Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07))
I
V - pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme referido no art. 109, parágrafo único, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro;
NOTA 01 -Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
NOTA 02 -Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5958) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos, conforme previsto no do art. 123;
NOTA -Ver: hipótese de impressão centralizada para o transportador aeroviário regular de cargas, art. 87, II; conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.
V
I - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 767) do Decreto 39.954, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Aj. SINIEF 9/99.)
NOTA -Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3981) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13 - Aj. SINIEF 6/13.)
Art. 126 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
NOTA -Esta exigência não se aplica, quando o documento for emitido, por transportador de passageiros, nas hipóteses referidas no art. 125, IV e V.
V
I
I - o percurso;
NOTA -Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.
V
I
I
I - a identificação do veículo transportador;
NOTA -Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.
I
X - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
NOTA -Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X
I - o valor total da prestação;
X
I
I - a base de cálculo do ICMS;
X
I
I
I - a alíquota aplicável;
X
I
V - o valor do ICMS;
X
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 127 -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I - pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiros, nas hipóteses do art. 125, I: a) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; 2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; 3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco; b) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; 2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino; 3 - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado; 4 - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas hipóteses do art. 125, II a V, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses dos incisos II e III do art. 125, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos IV e V do referido artigo; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
Art. 127-A -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses previstas no art. 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2406), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)
NOTA -Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
V - a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
V
I - a identificação do usuário do serviço: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
V
I
I - origem e destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
V
I
I
I - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X - o valor total dos serviços prestados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X
I - a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X
I
I - a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X
I
I
I - o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
X
I
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)§ 1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)
I
I - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição a Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Agente Fiscal do Tesouro do Estado" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)Seção IIDo Extrato de Faturamento e Da Guia de Transporte de Valore
s - GTV (Anexos D2 e D4) (Arts. 128 e 128-A) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
Art. 128 -As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento (Anexo D2), correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo: (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento emitente; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I
I - o local e a data de emissão; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
V - o nome do usuário dos serviços; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V - os números das guias de transporte de valores; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I - os locais de coleta e entrega de cada valor transportado; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I
I - a data da prestação de cada serviço; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
X - o valor total transportado; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
X - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos. (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
Art. 128-A -O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valore
s - GTV (Anexo D4), a qual servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
NOTA -Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1693) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04))
I - a denominação "Guia de Transporte de Valore
s - GTV"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via e o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I
I - o local e a data de emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I
I - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
X - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 1º - A Guia de Transporte de Valore
s - GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 2º - Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 3º - A Guia de Transporte de Valore
s - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04 - Aj. SINIEF 02/04.)
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I
I - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04 - Aj. SINIEF 02/04.)§ 4º - Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valore
s - GTV, indicados no livro RUDFTO, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1691) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Aj. SINIEF 14/03.)§ 5º - O registro no livro RUDFTO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04.)Seção II-ADa Guia de Transporte de Valores Eletrônic
a - GTV-e(Modelo 64) (
Art. 128-B) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
Art. 128-B -A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
NOTA 01 -Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
NOTA 02 -Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de GTV-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
I - Guia de Transporte de Valore
s - GTV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)
I
I - Extrato de Faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5553) do Decreto 55.843, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Ajs. SINIEF 03/20 e 25/20.)Parágrafo únic
o - Os contribuintes ficam obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, a partir de 1º de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6006) do Decreto 56.709, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos retroativos a 01/09/22 - Ajs. SINIEF 03/20 e 44/22.)Seção IIIDo Resumo de Movimento Diário (Arts. 129 a 132) (Transformado Seção II em Seção III pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)
Art. 129 -O Resumo de Movimento Diário será emitido pelos estabelecimentos que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e/ou de cargas que possuírem inscrição centralizada, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, para fins de escrituração resumida no livro Registro de Saídas dos documentos fiscais emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - As empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas referidas no "caput" poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, elaborados pelas estacionárias, agências, postos, filiais ou veículos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço. § 2º - Os demonstrativos de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 827) do Decreto 40.052, de 18/04/00. (DOE 19/04/00))
Art. 130 -Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e o número do Resumo de Movimento Diário. Parágrafo únic
o - Na hipótese deste artigo, os Resumos de Movimento Diário, após emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
Art. 131 -O Resumo de Movimento Diário terá tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a data de emissão;
I
V - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
V
I - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
NOTA -No caso de uso de catraca, conforme previsto no art. 113, III, a indicação deste inciso será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).
V
I
I - o valor contábil;
V
I
I
I - a codificação: contábil e fiscal;
I
X - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;
X
I - a soma dos valores referidos nos incisos IX e X;
X
I
I - o campo destinado a "OBSERVAÇÕES";
X
I
I
I - o nome, o endereço e os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas. Parágrafo únic
o - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrado no livro RUDFTO.
Art. 132 -O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada ao estabelecimento centralizador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão;
I
I - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente. Seção IVDo Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Modelo 67) (Arts. 132-A a 132-C) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
Art. 132-A -O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviço
s - CT-e OS será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
NOTA 01 -Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do CT-e OS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
NOTA 04 -Ao contribuinte obrigado à emissão de CT-e OS fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
NOTA 05 -Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e OS, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f". (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 6293) do Decreto 57.514, de 25/03/24. (DOE 26/03/24, republicado em 27/03/24) - Efeitos a partir de 26/03/24 - Ajs. SINIEF 36/19 e 9/23.)
NOTA 06 -O disposto neste artigo não se aplica ao MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5834) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
I
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade da Federação de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6580) do Decreto 58.183, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 04/08/25 - Ajs. SINIEF 36/19 e 1/25.)
I
I
I - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)
Art. 132-B -A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônic
o - CT-e OS nas hipóteses referidas nos incisos do art. 132-A é obrigatória a partir de 2 de outubro de 2017. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4900) do Decreto 53.733, de 29/09/17. (DOE 02/10/17) - Efeitos retroativos a 13/04/17 - Aj. SINIEF 2/17.)
Art. 132-C -O contribuinte emitente de CT-e OS deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS para: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
NOTA 01 -O DACTE OS não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6079) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Aj. SINIEF 49/22.)
NOTA 02 -O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6613) do Decreto 58.309, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 01/09/25 - Ajs. SINIEF 36/19 e 17/25.)
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no art. 132-A, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)
I
I - facilitar a consulta do CT-e OS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5835) do Decreto 56.413, de 08/03/22. (DOE 09/03/22, republicado em 08/04/22) - Efeitos a partir de 09/03/22 - Aj. SINIEF 36/19.)Capítulo IVDAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO E DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Arts. 133 e 134-A)
Art. 133 -Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte:
I - os previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, na hipótese da prestação de serviço de transporte de mercadoria ou bem de produção do próprio remetente, efetuada em veículo registrado em seu nome ou por ele operado sob contrato de locação;
NOTA 01 -Na hipótese deste inciso deverá constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço das mercadorias".
NOTA 02 -Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.
I
I - os previstos nos arts. 63, 73, 79, 90, 101, 109, 115, 122 e 125, na hipótese de transbordo de cargas e de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios;
NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste inciso, definição de veículo próprio no art. 125, I, nota 03.
NOTA 02 -No documento fiscal que acobertar a prestação deverão ser mencionados o local e as condições do transbordo, não caracterizando início de nova prestação de serviço.
NOTA 03 -Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário, Bilhete de Passagem, Nota de Bagagem e Documento de Excesso de Bagagem e Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 134 -Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, quando: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4523) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 4º (Alteração 5444) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
NOTA 02 -Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, I. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5444) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Aj. SINIEF 37/19 e 39/20.)
I - a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da não incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal de Produtor, quando o produtor for o contratante, ou na Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário, quando este for o contratante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3950) do Decreto 50.258, de 18/04/13. (DOE 19/04/13) - Efeitos a partir de 19/04/13.)
NOTA -Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I - a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem ou ao depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
NOTA 01 -Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5438) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)
I
I
I - a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 01 -Ver pagamento do imposto no início da prestação do serviço de transporte, Livro I, art. 46, III.
NOTA 02 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, as seguintes informações, ainda que no verso: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte; c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; d) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; e) os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
NOTA 03 -Se o transporte for efetuado por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, esta procederá da seguinte forma: a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação; b) recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 297), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.
NOTA 04 -Nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, deverá constar no documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, a observação "Prestação de serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 134". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)Parágrafo únic
o - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1293) do Decreto 41.565, de 29/04/02. (DOE 30/04/02))
NOTA 01 -Nessa hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 948) do Decreto 40.393, de 26/10/00. (DOE 27/10/00))
NOTA 02 -A dispensa deverá ser requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5959) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA 03 -A dispensa de que trata esse parágrafo não se estende à emissão do MDF-e, que deverá ser emitido nos termos do art. 108-D. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6004) do Decreto 56.708, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 21/10.)
Art. 134-A -Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física, efetuadas por MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5475) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)Título VDOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Arts. 135 a 141) Capítulo IDA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Arts. 135 a 137)
Art. 135 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação. Parágrafo únic
o - Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2857) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))
Art. 136 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4595) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
I
V - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V
I - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
V
I
I - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
V
I
I
I - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
I
X - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
X
I - a alíquota aplicável;
X
I
I - o valor do ICMS;
X
I
I
I - a data ou o período da prestação dos serviços;
X
I
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
X
V - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2149) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Aj. SINIEF 10/04.)Parágrafo únic
o - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Art. 137 -A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida:
I - na hipótese de prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA -Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
I
I - na hipótese de prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino; c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco. Capítulo IIDA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (Arts. 138 a 141)
Art. 138 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente, por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicação. Parágrafo únic
o - Em razão do pequeno valor do serviço, poderá ser emitido o documento fiscal a que se refere este artigo englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.
Art. 139 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4596) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
I
I - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
I
I
I - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
I
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
V
I - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
V
I
I - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
V
I
I
I - o valor total da prestação;
I
X - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
X
I - o valor do ICMS;
X
I
I - a data ou o período da prestação do serviço;
X
I
I
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
NOTA 01 -Estas indicações deverão vir impressas. (Transformado Nota em nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Conv. ICMS 115/03.)
NOTA 02 -Estas indicações ficam dispensadas na hipótese de emissão deste documento fiscal por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Conv. ICMS 115/03.)
X
I
V - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2150) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06))Parágrafo únic
o - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".
Art. 140 -A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
I
I - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.
Art. 141 -A Receita Estadual poderá, em substituição ao disposto neste Capítulo, conceder regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas de telecomunicação, desde que observadas as instruções específicas por ela baixadas em conformidade com o Conv. ICMS 126/98. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIIDA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (Arts. 141-A a 141-B) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
Art. 141-A -A partir de 1º de novembro de 2025, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, modelo 62, deverá ser emitida em substituição às Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, obrigatoriamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6539) do Decreto 58.005, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Ajs. SINIEF 07/22 e 34/24.)
NOTA 01 -Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.))
Art. 141-B -O contribuinte emitente de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônic
a - NFCom, para representar as prestações acobertadas por NFCom, deverá emitir o Documento Auxiliar da NFCo
m - DANFE-COM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)
NOTA -O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6474) do Decreto 57.895, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Aj. SINIEF 07/22.)Título V-ADA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
Art. 141-C -A partir de 6 de abril de 2026, deverá ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônic
a - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 01 -Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 02 -O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela administração tributária, transportadoras e empresas de comércio eletrônico, "marketplaces" e pela ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 03 -O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no "caput" após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 04 -A emissão da DC-e poderá ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 05 -Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 06 -A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 07 -Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 08 -A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 09 -Fica facultada a emissão da DC-e antes do prazo previsto no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 10 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
I - realizado pela ECT, no caso de transporte entre não contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
I
I - por pessoa física e jurídica, não contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
Art. 141-D -Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônic
a - DACE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 01 -A DACE só poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
NOTA 02 -Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
Art. 141-E -A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
I - destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)
I
I - transportador contratado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6721) do Decreto 58.645, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos a partir de 03/03/26 - Aj. SINIEF 05/21.)Título VIDOS LIVROS FISCAIS (Arts. 142 a 173) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 142 a 150)
Art. 142 -Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:
NOTA 01 -Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2741) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08 - Conv. ICMS 81/08.)
NOTA 02 -Os contribuintes que, embora possuam mais de um estabelecimento, sejam obrigados a ter inscrição única no CGC/TE, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão centralizar no estabelecimento inscrito os registros e as informações fiscais e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4514) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5671) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA 05 -A escrituração de livros fiscais será facultada ao estabelecimento produtor, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)b) a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)c) o contribuinte optante fica obrigado à EFD, conforme previsto no art. 181, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)d) será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br a relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)e) em substituição à opção prevista na alínea "a", serão automaticamente incluídos como optantes os estabelecimentos produtores que em 1º de outubro de 2025 já utilizam a escrituração de livros fiscais em virtude de decisão judicial, com efeitos a partir dessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6609) do Decreto 58.297, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/10/25 - art. 42 da Lei 8.820/89.)
I - Registro de Entradas, arts. 151 a 153: a) modelo 1, Anexo F1;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. b) modelo 1-A, Anexo F2;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
I
I - Registro de Saídas, arts. 154 a 156: a) modelo 2, Anexo F3;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. b) modelo 2-A, Anexo F4;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
I
I
I - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, art. 157, Anexo F5;
NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.
I
V - Registro de Inventário, modelo 7, arts. 158 e 159, Anexo F6;
NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, arts. 160 a 165, Anexo F7;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
V
I - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, arts. 166 e 167, Anexo F8;
NOTA -Este livro será utilizado pelos contribuintes que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
V
I
I - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
s - RUDFTO, modelo 6, arts. 168 e 169, Anexo F9;
NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes.
V
I
I
I - Movimentação de Combustívei
s - LMC, conforme modelo fixado pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
NOTA -Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis.
I
X - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento.
NOTA -Poderão ser acrescentadas pelos contribuintes outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. § 2º - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 143 -Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que somente será usado depois de autenticado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1975) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)§ 1º - A autenticação referida neste artigo será exarada conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA -O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)§ 2º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. § 3º - Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 144 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 145 -Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1940) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Parágrafo únic
o - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão encerrados no último dia de cada período de apuração fixado no Livro I, art. 38.
Art. 146 -Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
NOTA 01 -Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
NOTA 02 -Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento. Parágrafo únic
o - A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados: a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))1 - firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5001) do Decreto 54.363, de 05/12/18. (DOE 06/12/18) - Efeitos a partir de 06/12/18.)b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.
Art. 147 -Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, devidamente escriturados, a fim de serem procedidas as verificações e os registros regulamentares.
Art. 148 -Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.
Art. 149 -Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. Parágrafo únic
o - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua apresentação.
Art. 150 -No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração. Capítulo IIDO REGISTRO DE ENTRADAS (Arts. 151 a 153-A)
Art. 151 -O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título.
NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1941) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Ajuste SINIEF 11/03.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 30.
NOTA 02 -Este livro será utilizado: a) o modelo 1, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS; b) o modelo 1-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Parágrafo únic
o - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.
Art. 152 -Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica:
I - da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços;
I
I - nas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.
Art. 153 -Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA 01 -As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 234), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10..)
NOTA 05 -Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)
I - coluna "DATA DE ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, na hipótese do art. 151, parágrafo único, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal;
NOTA -É dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, nesta coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos.
I
I - coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
I
I
I - coluna "PROCEDÊNCIA": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;
I
V - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
V - coluna sob o título "CODIFICAÇÃO": a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A; b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;
V
I - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO": a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual foi calculado o imposto; b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": valor do crédito fiscal destacado no documento;
V
I
I - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
NOTA -Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração. a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte; b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)
V
I
I
I - coluna "OBSERVAÇÕES": a) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ............(indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..........(data do registro)"; b) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
NOTA -Quando a mesma Nota Fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não-tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente. c) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias; d) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 586) do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))
I
X - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria. § 1º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte: a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS"; b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS". § 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)
NOTA -Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
NOTA -A totalização da coluna "OBSERVAÇÕES" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária.
Art. 153-A -Para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIIDO REGISTRO DE SAÍDAS (Arts. 154 a 156)
Art. 154 -O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços, a qualquer título.
NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1942) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 11/03.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 29.
NOTA 02 -Este livro será utilizado: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))a) o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS; (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))b) o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))Parágrafo únic
o - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte, bem como outros débitos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.
Art. 155 -Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA 01 -É permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a um só CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
NOTA 02 -O contribuinte deverá discriminar, por linha, as operações sujeitas a alíquotas diferenciadas, quando utilizar a faculdade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor de mesma subsérie com operações sujeitas a diferentes situações tributárias conforme previsto no art. 19, § 2º, "a", nota 01.
NOTA 03 -Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 04 -Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
I
I - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
I
I
I - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO": a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A; b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;
I
V - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO": a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual é calculado o imposto; b) coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": valor do débito fiscal destacado no documento;
V - coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":
NOTA -Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração. a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção do ICMS ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte; b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
NOTA 01 -Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5501) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)
NOTA 02 -Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)
V
I - coluna "OBSERVAÇÕES":
NOTA -Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 165, II (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 1582) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))a) a indicação: "venda para entrega futura" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)"; (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 667), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))b) na hipótese do § 2º, a identificação das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF nº ......... (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em ../../.., (data do registro)"; c) outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III;
NOTA -Ver: emissão de Nota Fiscal relativa a estorno de crédito fiscal, art. 25, VI; elaboração de planilha relativa a estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens do ativo permanente, art. 156. d) no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente; e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 804) do Decreto 40.002, de 03/03/00. (DOE 08/03/00))f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))
NOTA -Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))g) a indicação: "Art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e veículos, nos termos do art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 681), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))
V
I
I - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria. § 1º - Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte: a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS"; b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS". § 2º - Na hipótese de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento a que se refere o art. 60, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna "OBSERVAÇÕES". § 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de destino das mercadorias dos serviços, separando as destinadas a não-contribuintes.
NOTA -A totalização e acumulação da coluna "OBSERVAÇÕES" serão efetuadas exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária § 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A e 53-C, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6735) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se a: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6735) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)c) Livro III, art. 9º, VI, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)d) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)e) Livro III, art. 53-
C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6441) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.)
NOTA 02 -A partir de 1º de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6000) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)
Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2845), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08 - art. 1º da Lei nº 13.099/08.)Capítulo IVDO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (Art. 157)
Art. 157 -O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se à escrituração dos totais dos valores contábeis e dos totais dos valores fiscais, correspondentes às operações de entrada e de saída e às utilizações e prestações de serviços extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP (Apêndice VI).
NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração: a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1943) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 31.
NOTA 02 -Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS. § 1º - Serão, também, escriturados os débitos e os créditos fiscais do ICMS, os saldos apurados e os dados relativos às guias de recolhimento do imposto. (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 1º, II (Alteração 426), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos retroativos a 01/10/98.)§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 3º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº ..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2039) do Decreto 44.249, de 13/01/06. (DOE 16/01/06))Capítulo VDO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Arts. 158 e 159)
Art. 158 -O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1944) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA 02 -Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
NOTA 03 -Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. § 1º - Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação:
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º - O arrolamento será feito por grupo referido no "caput" e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.
NOTA -O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))
Art. 159 -Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": códigos das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI;
NOTA -Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.
I
I - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
I
I
I - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;
I
V - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
V - colunas sob o título "VALOR": a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
NOTA -Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo. b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário"; c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes de cada código das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, referido no inciso I;
V
I - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Parágrafo únic
o - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário. Capítulo VIDO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Arts. 160 a 165)
Art. 160 -O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5960) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA 02 -Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
NOTA 03 -Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.
Art. 161 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
NOTA -Quando se tratar de produtos da mesma classificação na Tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou o contribuinte a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.
I - quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria, como definido no "caput";
I
I - quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
I
I
I - quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
NOTA -Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, pela legislação do IPI.
I
V - colunas sob o título "DOCUMENTO": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
NOTA -É dispensada a escrituração destas colunas em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
V - colunas sob o título "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
V
I - colunas sob o título "ENTRADAS": a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
NOTA -É facultada a escrituração desta coluna em totais diários. b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES"; d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo;
NOTA 01 -Quando a entrada não gerar crédito de IPI ou se der ao abrigo de isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.
NOTA 02 -É dispensada a escrituração desta coluna: a) em relação à produção do próprio estabelecimento; b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro. e) coluna "IPI": valor do IPI creditado, quando de direito;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro.
V
I
I - colunas sob o título "SAÍDAS": a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
NOTA -É facultada a escrituração desta coluna em totais diários. b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores; d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI;
NOTA 01 -Caso a saída esteja amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
NOTA 02 -É dispensada a escrituração desta coluna: a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento; b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a escrituração deste livro. e) coluna "IPI": valor do IPI, quando devido;
NOTA -É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adoção deste livro.
V
I
I
I - coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
NOTA -É facultada a escrituração diária desta coluna.
I
X - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Parágrafo únic
o - No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 162 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 163 -A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
Art. 164 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5961) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
Art. 165 -As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)Capítulo VIIDO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 166 e 167)
Art. 166 -O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1438), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02)- Conv. ICMS 85/01.)
NOTA 01 -Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1948) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
Art. 167 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - NÚMERO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
I
I - colunas sob o título "COMPRADOR": a) coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; b) coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento usuário do documento fiscal confeccionado;
I
I
I - colunas sob o título "IMPRESSOS": a) coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, etc.; b) coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.; c) coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d) coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados;
NOTA -Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".
I
V - colunas sob o título "ENTREGA": a) coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; b) coluna "NOTA FISCAL": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. Capítulo VIIIDO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (Arts. 168 e 169)
Art. 168 -O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1439), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02)- Conv. ICMS 85/01.)
NOTA -Este livro será utilizado por todos os contribuintes.
Art. 169 -Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;
I
I - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
I
I
I - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;
I
V - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas ou prestações de serviços a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;
V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
V
I - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados;
NOTA -Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".
V
I
I - colunas sob o título "FORNECEDOR": a) coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna "INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento impressor;
V
I
I
I - coluna sob o título "RECEBIMENTO": a) coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna "NOTA FISCAL": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
I
X - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão da série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados. Parágrafo únic
o - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com a folha 02 do Anexo F9 e incluídas no final do livro. Capítulo IXDA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Arts. 170 a 173)
Art. 170 - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)e) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)f) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)g) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)e) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)f) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)
Art. 171 -Os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular de cargas ou passageiros, que emitirem o Conhecimento Aéreo previsto no art. 83, I, ou o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos previsto no art. 86 ou, ainda, o Relatório de Embarque de Passageiros previsto no art. 119, elaborarão o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F11), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA 01 -Serão registrados nos DAICMS, conforme o caso: a) um a um, por seus totais, os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos; b) diretamente os conhecimentos aéreos, na hipótese de transporte aéreo de cargas prestados à ECT, conforme previsto no art. 83; c) os Relatórios de Embarque de Passageiros e os totais, por número de vôo, dos bilhetes de passagem, que serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador.
NOTA 02 -Poderá ser elaborado um DAICMS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com Conhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à ECT mediante contrato, e fretamentos).
I - o nome, o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
I
I - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;
NOTA -No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, será mencionado o número de cada Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, referido no art. 86.
I
I
I - a apuração do imposto. § 1º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento centralizador localizado neste Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
NOTA -Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de cargas ou de passageiros, de âmbito regional, ficam dispensados da remessa do DAICMS prevista neste parágrafo. § 2º - O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, do DAICMS, referido neste artigo, assim como os documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.
Art. 172 -Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 022), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97))
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)j) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)l) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
I
I
I - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Anexo F14), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outro transportador ferroviário que não o de origem do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
NOTA -Este demonstrativo será emitido pelo transportador ferroviário que proceder à cobrança do serviço, individualizadamente em relação a cada transportador ferroviário substituído. a) a identificação do contribuinte substituto: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; b) a identificação do contribuinte substituído: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; c) o mês de referência; d) a unidade da Federação e o Município de origem do serviço; e) o número e a data do despacho de cargas; f) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; g) o valor dos serviços prestados; h) a alíquota; i) o valor do ICMS a recolher. Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)
Art. 173 -Os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Título VIIDAS GUIAS INFORMATIVAS (Arts. 174 a 177)
Art. 174 -Os contribuintes inscritos no CGC/TE, classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 01 -Ver: suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°-B, III e VI; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5°, V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5520) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 02 -Os contribuintes deverão entregar uma GIA relativamente a cada estabelecimento que mantiverem.
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3367) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
NOTA 04 -As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)Parágrafo únic
o - A obrigatoriedade de entrega da GIA: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
I - poderá ser dispensada para os estabelecimentos referidos na alínea "b" do § 1º do art. 1º; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
I
I - fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão a pedido de inscrição no CGC/TE, na hipótese do § 1º do art. 7º-B. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5672) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
Art. 174-A -Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5709) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)
NOTA -Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III, "b", e VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5709) do Decreto 56.127, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21.)Parágrafo únic
o - A entrega da DeSTDA pelos contribuintes que tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5521) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
Art. 174-B -Os contribuintes inscritos no CGC/TE estabelecidos em outra unidade da Federação que realizem operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado são obrigados a entregar, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6614) do Decreto 58.310, de 05/08/25. (DOE 06/08/25) - Efeitos a partir de 06/08/25 - Ajs. SINIEF 4/93 e 6/15.)
Art. 175 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1873) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05))§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
Art. 176 -Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)
Art. 177 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)Título VIIIDO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) (Arts. 178 a 180) (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1440), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))
Art. 178 -O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2916) do Decreto 46.520, de 22/07/09. (DOE 24/07/09))
NOTA -Ver hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste Título, Livro IV, art. 5º, § 2º. § 1º - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4247) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)§ 2º - A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1441), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Conv. ICMS 85/01.)
NOTA 01 -As autorizações concedidas poderão ser canceladas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária; b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos; c) a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado; d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada as hipóteses de credenciamento de empresas previstas no artigo seguinte.
NOTA 02 -A autorização cancelada poderá ser restabelecida, conforme as instruções baixadas pela Receita Estadual, após comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 333), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98))
NOTA 01 -O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para a impressão dos respectivos documentos auxiliares. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5994) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)
NOTA 02 -Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5994) do Decreto 56.670, de 26/09/22. (DOE 26/09/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 929) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00))§ 5º - A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 6º - Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2404) do Decreto 45.180, de 25/07/07. (DOE 26/07/07))§ 7º - A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução "Z". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2342) do Decreto 44.989, de 02/04/07. (DOE 03/04/07))§ 8º - Fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual, do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4923) do Decreto 53.855, de 28/12/17. (DOE 29/12/17, retificado em 31/01/18) - Efeitos a partir de 29/12/17.)
Art. 179 -A Receita Estadual poderá baixar instruções para: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I - credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))
I
I - credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))§ 1º - O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam cupom fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento. (Transformado o parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DOE 27/09/01))§ 2º - Não será concedido credenciamento à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credenciamento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DOE 27/09/01))
Art. 180 -O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99 - Lei nº 11.336/99.)
NOTA -Ver: dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
I
I - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
I
I
I - até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
I
V - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)Parágrafo únic
o - Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)Título IXDO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (Arts. 181 a 201) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 181 a 183-B)
Art. 181 -A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.
NOTA 01 -No que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Título, aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral.
NOTA 02 -É permitido ao contribuinte que utilizar o sistema de que trata este Título, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no art. 19, I, e § 1º.
NOTA 03 -O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2462) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07))
NOTA 04 -Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digita
l - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, exceto quando tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, hipótese em que a entrega fica suspensa a partir do período de apuração seguinte ao da data da suspensão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5522) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)
NOTA 05 -Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7°-B, III e VI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5522) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - Art. 35 da Lei 15.576/20.)§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que: (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º (Alteração 1949) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA -O disposto neste parágrafo não se aplica ao MEI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5476) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Conv. ICMS 31/99.)
NOTA -Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 752) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1976) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)§ 3º - A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA -O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
Art. 182 -O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido. (Redação dada ao artigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)Parágrafo únic
o - Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada ao artigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)
Art. 183 -Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
NOTA -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
I - os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;
NOTA 01 -Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 761) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)
NOTA 02 -O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
I
I - os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
NOTA -Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência fiscal de que trata este inciso.
I
I
I - documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)
NOTA -Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10- Conv. ICMS 104/10.)
Art. 183-A - (Revogado o art. 183-A pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)
Art. 183-B -A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2714) do Decreto 45.919, de 01/10/08. (DOE 02/10/08))
NOTA 01 -O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DOE 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 02 -Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo, previsto em intimação, para a entrega dos arquivos digitais relativos às informações das operações e prestações efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DOE 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 03 -A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)Capítulo IIDOS DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 184 a 192) Seção IDos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais (Arts. 184 a 186)
Art. 184 -Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:
NOTA 01 -Ver possibilidade de concessão de regime especial para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, art. 202.
NOTA 02 -Os formulários poderão ter espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, no caso de uso de impressora matricial.
NOTA 03 -Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))
I - ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
I
I - ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados: a) das indicações relativas ao endereço do estabelecimento; b) dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; c) da série e subsérie, quando for o caso;
I
I
I - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário;
I
V - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 828) do Decreto 40.052, de 18/04/00. (DOE 19/04/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))Parágrafo únic
o - Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 419), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Aj. SINIEF 9/97.)a) tratando-se de Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)1 - o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)2 - a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)4 - a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)4 - a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)
Art. 185 -À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
NOTA -O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. Parágrafo únic
o - O uso de formulários nos termos previstos neste artigo poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.
Art. 186 -Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos arts. 23 e 24. § 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 506) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99))§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 711) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))Seção IIDa Emissão dos Documentos Fiscais (Arts. 187 a 189-A)
Art. 187 -A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31. § 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte: (Transformado o parágrafo único em §1º pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN); c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN"; d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos. e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)
Art. 188 -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II. (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 1710) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)
Art. 189 -A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no art. 8º, I, "b", fica condicionada ao uso de equipamento ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1443), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Conv. ICMS 85/01.)Parágrafo únic
o - Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste Título. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 054), do Decreto 38.006, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Conv. ICMS 94/97.)
Art. 189-A -Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5° dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Seção IIIDas Disposições Comuns aos Documentos Fiscais (Arts. 190 a 192)
Art. 190 -No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 757) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)
Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5962) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5962) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
Art. 192 -As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 758) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)Capítulo IIIDA ESCRITA FISCAL (Arts. 193 a 201) Seção I (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 193 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 194 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 195 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)j) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Parágrafo únic
o - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 196 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)
Art. 197 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5948) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22 - Prot. ICMS 03/11.)Seção IIDa Escrituração Fiscal (Arts. 198 a 201)
Art. 198 -A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livros de Movimentação de Combustíveis, referido no inciso VI, obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)
I - Registro de Entradas: a) Modelo P1, Anexo G2; b) Modelo P1/A, Anexo G3;
I
I - Registro de Saídas: a) Modelo P2, Anexos G4; b) Modelo P2/A, Anexo G5;
I
I
I - Registro de Apuração do ICMS, Modelo P9, Anexo G6;
I
V - Registro de Inventário, Modelo P7, Anexo G7;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo P3, Anexo G8; e
V
I - Movimentação de Combustívei
s - LMC;
NOTA -Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
V
I
I - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA -Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))a) os títulos previstos nos modelos deverão ser impressos em ambos os lados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))b) caso um lado permaneça em branco, deverá conter a expressão "Em branco"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))c) a impressão deverá ser realizada em folha com gramatura suficiente que não prejudique sua leitura. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive seus versos na hipótese de utilização de ambos os lados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))
NOTA -Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco, o lado que permanecer em branco não deverá ser numerado. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas. § 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente; b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. § 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 407), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Conv. ICMS 45/98.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)§ 6º - Com relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))d) suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))e) inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)
Art. 199 -É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS tomar-se-á por base o período menor. § 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 200 -Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo únic
o - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 201 -É facultada a utilização de códigos:
I - de emitente
s - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes" (Anexo G9), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
I
I - de mercadoria
s - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias" (Anexo G10), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo únic
o - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 760) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos retroativos a 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)Título XDOS REGIMES ESPECIAIS (Arts. 202 a 211) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 202 a 209)
Art. 202 -Poderão ser autorizados regimes especiais para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais. Parágrafo únic
o - Os regimes especiais poderão ser concedidos individualmente para cada contribuinte ou, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, em caráter coletivo. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 203 -O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado à Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)
NOTA -O pedido de concessão do regime especial deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)Parágrafo únic
o - Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo IPI, a Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil, a quem compete sua aprovação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)
Art. 204 -Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - na hipótese do "caput" do artigo anterior, pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
I
I - na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal. § 1º - A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado. (Transformado parágrafo único em § 1º pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, a Receita Estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)§ 3º - No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar à Receita Estadual, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que a Receita Estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5713) do Decreto 56.129, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Convs. AE 09/72 e ICMS 110/21.)
Art. 205 -A aprovação do regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))Parágrafo únic
o - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4291) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)
Art. 206 -Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no art. 203, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Art. 207 -Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício.
NOTA -Ver revogação de regime especial concedido, Livro IV, art 8º. § 1º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação. § 2º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. § 3º - A partir de 1º de outubro de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do benefício mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Art. 208 -O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à repartição fiscal concedente.
Art. 209 -Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - para o Secretário da Fazenda, quando concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
I
I - para o Coordenador do Sistema de Tributação, quando concedido pela Secretaria da Receita Federal. Capítulo IIDA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Arts. 210 e 211)
Art. 210 -O regime especial poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:
I - mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486/69, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;
I
I - mantenham na escrita contábil contas representativas de entradas e saídas de mercadorias, por estabelecimento;
I
I
I - tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
I
V - apresentem, anualmente, à Receita Estadual, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 1º - O regime especial não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento: a) do livro RUDFTO; b) do livro Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na Tabela anexa ao Regulamento do IPI; c) do livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º - O pedido de dispensa de escrituração de livros fiscais deverá ser instruído com informações detalhadas quanto à forma da demonstração referida no inciso III, a qual poderá consistir em extratos de contas contábeis analíticas ou de controles extracontábeis, tais como mapas, planilhas, fichas ou livros auxiliares. § 3º - Os contribuintes autorizados a adotar o regime especial de que trata este artigo ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no inciso III e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais. § 4º - Na hipótese prevista neste artigo, os registros contábeis substituirão, para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais.
Art. 211 -As empresas que não atenderem as condições estabelecidas no artigo anterior ficarão automaticamente excluídas do regime especial concedido nos termos deste Capítulo e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar. Parágrafo únic
o - O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)Título XIDAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES (Arts. 212 a 215) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 212)
Art. 212 -Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;
I
I - pagar o imposto devido;
I
I
I - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;
I
V - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
V - apresentar na repartição fiscal, quando solicitados ou determinado neste Regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
V
I - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido neste Livro, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
NOTA -Ver hipótese de arbitramento, Livro IV, art. 5º, § 1º.
V
I
I - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
V
I
I
I - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas neste Regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
I
X - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;
NOTA -Em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE.
X - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;
X
I - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente;
X
I
I - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 345), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98))
X
I
I
I - na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z-7; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5975) do Decreto 56.639, de 02/09/22. (DOE 05/09/22) - Efeitos a partir de 05/09/22 - Lei nº 14.020/12.)b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)
X
I
V - participantes do "Programa de Fidelidade NFG" e enquadrados no ROT ST, sob pena de exclusão do regime nos termos do Livro III, art. 25-E, § 4º, I: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5824) do Decreto 56.333, de 20/01/22. (DOE 21/01/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 - Conv. ICMS 67/19.)a) incluir a identificação do consumidor nos documentos fiscais emitidos observando os percentuais mínimos definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5923) do Decreto 56.553, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)b) não sofrer autuação por falta de emissão de documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5757) do Decreto 56.225, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 67/19.)
X
V - que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas fixar, em local de fácil visualização, aviso sobre as sanções administrativas contidas na Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, conforme modelo disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6659) do Decreto 58.475, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 01/12/25 - Lei 16.326/25.)Parágrafo únic
o - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de apresentar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los. Capítulo IIDAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES (Arts. 213 e 214)
Art. 213 -Os comerciantes ambulantes deste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.
NOTA -Ver: baixa de ofício no CGC/TE, art. 7º, I; saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.
Art. 214 -Os comerciantes ambulantes deste Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas neste Regulamento terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis. Capítulo IIIDAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE BENS USADOS (Art. 215)
Art. 215 -Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.
NOTA 01 -Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1311) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02))
NOTA 02 -Na hipótese da nota anterior, as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado. Parágrafo únic
o - As pessoas referidas neste artigo deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros". Título XIIDAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS (Arts. 216 a 230) Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 216)
Art. 216 -Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileir
o - SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5929) do Decreto 56.562, de 23/06/22. (DOE 24/06/22) - Efeitos a partir de 24/06/22 - Art. 47 da Lei nº 8.820/89.)§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Art. 2º da Lei 12.209/04.)§ 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 3º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Transformado o Parágrafo único em §3º pelo art. 1º (Alteração 1870) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos retroativos a 01/01/05.)§ 4º - Além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
I - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
I
I - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5464) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Capítulo IIDAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS (Arts. 217 a 220-B)
Art. 217 -Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, além das obrigações a que estão submetidos por sua condição de contribuintes e da obrigação de escriturarem o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, cumprirão as obrigações especiais contidas neste Capítulo.
NOTA 01 -Ver preenchimento do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, art. 166.
NOTA 02 -O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem os seus próprios impressos fiscais.
Art. 218 -Os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos pelos estabelecimentos gráficos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))
NOTA 01 -Ver documentos para os quais é exigida AIDF, art. 23. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))
NOTA 02 -O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))
Art. 219 -Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos confeccionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 713) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))
Art. 220 -Os estabelecimentos gráficos ficam responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, bem como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para tanto, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva AIDF.
NOTA -Ver responsabilidade solidária pelo imposto devido e acréscimos legais dos estabelecimentos gráficos, Livro I, art. 14, IV.
Art. 220-A -A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))
I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico na Receita Estadual; (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))
I
I - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado. (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))
NOTA -O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na cláusula sexta do Conv. ICMS 96/09. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3485) do Decreto 48.377, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 19/09/11 - Conv. ICMS 96/09.)
Art. 220-B -Nos documentos fiscais confeccionados para estabelecimento optante pelo Simples Nacional os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
I - inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
I
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for possível, no corpo do documento fiscal, as expressões: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.) Capítulo IIIDAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DE MERCADORIAS (Arts. 221 e 222)
Art. 221 -Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias estão obrigados a manter e escriturar os livros fiscais previstos no Título VI. Parágrafo únic
o - Quando da saída ou entrada de mercadorias, deverão os estabelecimentos de que trata este Capítulo emitir os documentos fiscais próprios, conforme previsto nos Títulos II e III.
NOTA -Ver disposições específicas relativas a operações com armazém-geral, arts. 45 a 57.
Art. 222 -Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos que esta exigir, inclusive informações completas sobre as vendas de mercadorias mediante transferência de títulos representativos. Capítulo IVDAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES (Arts. 223 a 226)
Art. 223 -Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.
NOTA -Ver responsabilidade do transportador em relação à mercadoria que transportar, Livro I, art. 13, III. § 1º - Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor. § 2º - No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais local. § 3º - Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.
NOTA 01 -A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 355), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98))
NOTA 02 -Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário. § 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3813) do Decreto 49.889, de 23/11/12. (DOE 26/11/12) - Efeitos a partir de 26/11/12.)
Art. 224 -Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
Art. 225 -Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original. Parágrafo únic
o - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
Art. 226 -Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores. Capítulo VDAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES (Art. 227)
Art. 227 -O imposto devido por contribuintes ou por substitutos tributários nos casos de falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a apresentação da correspondente GA ou de declaração da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o tributo foi regularmente pago. Capítulo VIDAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Arts. 228 e 229)
Art. 228 -Os servidores estaduais, inclusive os autárquicos, não processarão as contas de fornecimentos feitos às repartições ou autarquias estaduais sujeitos ao ICMS se as mesmas não estiverem instruídas com o documento fiscal exigível.
NOTA -Quando o fornecedor não estiver obrigado a emitir o documento de que trata este artigo, a conta será instruída com uma via da GA. Parágrafo únic
o - As exigências deste artigo serão também observadas nas comprovações de despesas da mesma natureza, cujo pagamento deva ser efetuado à conta de adiantamentos concedidos a servidores e de créditos distribuídos aos órgãos pagadores do Estado ou outros órgãos pagadores, ou por qualquer outra modalidade em uso nas repartições e autarquias estaduais.
Art. 229 -Os servidores estaduais, inclusive autárquicos, não autorizarão, também, o embarque de mercadorias remetidas por contribuintes, sem a prévia apresentação do documento fiscal correspondente. Capítulo VIIDAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (Art. 230)
Art. 230 -Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo únic
o - A inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais, conforme previsto no Livro I, art. 14, V. Título XIIIDAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO ANTES DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Arts. 231 a 234) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06)
Art. 231 -A montadora, quando da venda de veículo autopropulsado a produtor ou qualquer pessoa jurídica, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
I
I - encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, informações relativas a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
Art. 232 -Para controle da Receita Estadual, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", expedido pelo DETRAN/RS, no campo "Observações", a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)
Art. 233 -O produtor ou qualquer pessoa jurídica, quando proceder a venda de veículo antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, nos termos do Convênio ICMS 64/06, possuindo Nota Fiscal Eletrônic
a - NF-e, modelo 55, deverá emiti-la, em nome dos adquirentes, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do Livro I, art. 52-A, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25) - Conv. ICMS 64/06.)§ 1º - Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6437) do Decreto 57.847, de 24/10/24. (DOE 25/10/2
Receita Estadual/RS - Opcao ao crédito presumido: demais casos
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos Voltar Imprimir Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à formalização de opção à apropriação de crédito fiscal presumido, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32. Atenção! Algumas solicitações de crédito presumido devem ser realizadas em serviços específicos: Crédito Presumido vinculado à Importação - Alteração ou Cancelamento; Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção; Crédito Fiscal Presumido de ICMS para ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS;Opção ao Crédito Presumido - Saídas Interestaduais de Queijos (Art. 32, incisos XXVI e CLXXVI) - Receita Estadual;Opção ao Crédito Presumido - Produtos de Informática (art. 32, inciso CCXX);Opção ao Crédito Presumido - Sistemas Construtivos e Estruturas Metálicas (Art. 32, inciso CLXXXVI).Solicitação de Adesão/Desistência ao Crédito Presumido do Setor de Calçados e de Artefatos de Couro; Termo de Acordo - Crédito Presumido Polímeros (art. 32, CCX); Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI); Termo de Acordo - Crédito Presumido e-Commerce (art. 32, CXCII).Utilize o serviço indicado abaixo apenas para os demais casos não listados acima. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços": Menu: "ICMS"; Serviço: " Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”. Documentos Necessários Formulário de opção ao crédito presumido (clique aqui) ou de retorno ao regime normal de tributação (clique aqui); Contrato Social atualizado; Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);Demais documentos comprobatórios. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui. Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Prazo Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 20 dias úteis. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - ICMS: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada IN DRP nº 045/98; Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro I, art. 32 ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Receita Estadual/RS - Crédito presumido vinculado a importação
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Voltar Imprimir Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à solicitação inicial para Apropriação do Crédito Presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII bem como para a aplicação da hipótese de diferimento prevista no RICMS, Livro I, art. 53, VI. A solicitação inicial consiste na inclusão obrigatória do Termo de Opção.A solicitação inicial poderá conter, opcionalmente: a Lista de mercadorias, acompanhada de Declaração de Não Similaridade de produção estadual, emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, ou da indicação detalhada do número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem similar nacional para efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs.: A Lista de mercadorias e uma das formas de comprovação de não similaridade estadual – atestado emitido pela Fiergs ou Lessin – devem ser apresentadas apenas caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.a solicitação de autorização a que se refere o RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, junto aos demais documentos inerentes, conforme detalhado abaixo;a critério do contribuinte, a apresentação das garantias não reais a que se refere o RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g", no valor estabelecido na IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.1. Para as garantias reais, o Protocolo de alteração ou cancelamento dos termos do requerimento inicial deverá ser utilizado;a solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente a que se refere a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do Livro I do RICMS. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus Serviços":Menu: "Setor de Comércio Exterior";Serviço: "Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, apresentação de garantias não reais e solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente. O contribuinte deverá observar os anexos disponíveis abaixo para cada solicitação que incluir. Os documentos serão analisados pela Receita Estadual e o Protocolo Eletrônico será deferido ou indeferido pelo Auditor Fiscal competente. Não há a possibilidade de deferimento parcial ou alteração de processo já enviado para análise. Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Se o contribuinte optar por incluir as solicitações opcionais citadas anteriormente e houver qualquer divergência ou inconsistência no pedido, o processo eletrônico será integralmente indeferido e o contribuinte será informado sobre o motivo do seu indeferimento, ainda que, a princípio, estejam regulares sob o aspecto formal, visto que não haverá deferimento parcial do processo. Se o processo for deferido, será enviado ao contribuinte, no ato do deferimento, via e-CAC, no campo de informações complementares do próprio protocolo, um Despacho de deferimento. Se o processo for indeferido por divergência ou inconsistência no pedido, o contribuinte será informado via e-CAC, de forma detalhada, sobre o motivo do seu indeferimento. Caso queira, o contribuinte poderá ingressar com um novo protocolo, sanando as divergências apontadas no protocolo indeferido. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Após a publicação, o processo será deferido e o contribuinte notificado, através de despacho, da publicação da referida Súmula no DOE. Documentos Necessários Obrigatórios:1. Termo de Opção (Termo de Opção);2. Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.Quanto às solicitações opcionais:4. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs: Os itens 3 e 4 só devem ser apresentados caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.6. Solicitação para autorização para proceder com o cálculo do presumido conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13. Incluir documentos que constituam o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso, declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul. (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea a) (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea b); 7. Apresentação de uma das Garantias não reais abaixo: Carta Fiança Bancária; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 6.0); Seguro Garantia; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 7.0); Depósito em dinheiro (Anexo M-7 – IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 4.0). A apresentação da garantia deverá estar acompanhada do seguinte Termo, assinado digitalmente. No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8. Solicitação da dispensa de apresentação de garantias e antecipação de parcela do ICMS, de acordo com a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do RICMS. (TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CXCIII, NOTA 2, “g”). Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Os documentos relacionados nos itens 2, 3, 4, 6 e 7 acima deverão ser assinados digitalmente.Atenção: Para alteração, complemento ou Cancelamento dos termos deste protocolo, disponibilizamos o link do protocolo criado para estes fins (clique aqui). Prazo 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo. O prazo é para o deferimento do processo. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - Comércio Exterior: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16; Instrução Normativa RE nº 35/21; Decreto nº 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, art. 32, CXCIII. ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Como interpretar
Benefício bom precisa aparecer no documento certo. A lei pode autorizar a fruição, mas o XML, a EFD, o código de ajuste, o cBenef quando exigido e a memória de cálculo precisam contar a mesma história.
A prova deve ser mensal. Não basta guardar o ato legal; é preciso manter dossiê por benefício, por estabelecimento e por período, com cálculo, condição, documento e escrituração.
Quando o Estado exige cBenef ou código específico, o erro deixa de ser só formal. Ele prejudica a leitura da operação pela fiscalização e pode travar autorização, escrituração ou defesa.
Aplicação por departamento
Fiscal emite e escritura. TI/ERP parametriza códigos. Contábil concilia. Financeiro guarda guias. Jurídico mantém ato e vigência. Auditoria testa aderência entre cadastro, XML e EFD.
Documentos de prova
NF-e, NFC-e, CT-e, EFD ICMS/IPI, código de ajuste, cBenef quando aplicável, guia, memória de cálculo, termo de regime, planilha por item e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Documento sem código de benefício; EFD sem ajuste; XML com CST incompatível; guia sem vínculo; cadastro fiscal desatualizado; dossiê incapaz de provar condição ou cálculo.