RICMS - SC CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1º O imposto tem como fato gerador: Nota: Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Vide Resolução Normativa 37/2007. IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Nota: Vide Decreto nº 184/2019. Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). § 4º REVOGADO. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República , aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República . Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) REVOGADA; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. § 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00). § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. Seção IV Do Estabelecimento Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento. § 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Seção II Do Responsável Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99); f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: Nota: Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02). V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). § 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável. § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna. Art. 10. – REVOGADO. Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. Nota: Vide Resoluções Normativas 37/2007. § 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. § 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05). Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo. Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações. Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado. Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Nota: V. Portaria 077/03 Subseção IV Disposições Gerais Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III – as bonificações em mercadorias. IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. Nota: V. Portaria 216/94 Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações. Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Seção II Das Alíquotas Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) REVOGADA; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; c) REVOGADA; d) REVOGADA; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06); n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05). Nota: V. Anexo 6, Cap. LII. § 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09). Nota: § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º). § 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo. Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. §1º - REVOGADO. § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Seção I Da Compensação do Imposto Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nota: Vide Resoluções Normativas 83/2020. Seção II Do Crédito Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nota: Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020. § 1° REVOGADO. § 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. § 4º - REVOGADO. § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere. Notas: INCENTIVO À CULTURA: 6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05). 5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05); 4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08); 3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05; 2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06; 1 – V. Dec. 1291/08; Notas: FUNDOSOCIAL: 5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06. 4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05; 3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05; 2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05; 1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05) Seção III Da Vedação ao Crédito Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. – REVOGADO. Seção IV Do Estorno de Crédito Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): Nota: Vide Resolução Normativa 54/2008. I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. Nota: § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 ”. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) REVOGADA. c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: a) apropriação em conta gráfica; b) REVOGADA. III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. § 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. § 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. § 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada: a) à comprovação da desistência, em sua totalidade: 1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e b) ao pagamento: 1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e 2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado; II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Nota: V. Portaria 81/09 Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. §§ 6º e 7º REVOGADOS. § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. Seção III Outros Créditos Art. 42. REVOGADO. Nota: V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09 Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II – de acordo com o § 5º do art. 40, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 3: a) incisos I e III do caput do art. 6º; e b) caput do art. 10-P. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45-A. - REVOGADO. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 46-A. Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º REVOGADO. § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º REVOGADO. § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. Art. 52-A. REVOGADO. Art. 52-B. REVOGADO. NOTAS: CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS: V. arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06. CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC: 2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06. 1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05. Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; c) REVOGADA. III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida. g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. § 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. Nota: § 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nota: § 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); III - REVOGADO. § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Nota: § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13 – REVOGADO. § 14 – REVOGADO. § 15 – REVOGADO. § 16 – REVOGADO. Nota: Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe: Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. § 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20 – REVOGADO. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. § 26. O imposto devido na entrada dos insumos agropecuários relacionados a seguir, importados do exterior do país, poderá ser apurado na forma prevista no caput deste artigo: I – ácido nítrico, NCM 2808.00; II – ácido sulfúrico, NCM 2807.00; III – ácido fosfórico, NCM 2809.20; IV – fosfato natural bruto, NCM 2510.1; V – enxofre, NCM 2503.00; VI – amônia, NCM 2814.20.00; VII – ureia, NCM 3102.10; VIII – sulfato de amônio, NCM 3102.21.00; IX – nitrato de amônio, NCM 3102.30.00; X – nitrocálcio, NCM 2834.29.10; XI – monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00; XII – diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00; XIII – cloreto de potássio, NCM 3104.20; XIV – adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e XV – DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40. § 27. A aplicação do disposto no § 26 deste artigo fica condicionada a que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o importador não seja devedor da Fazenda Estadual. Seção II Da Apuração Consolidada Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. § 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I – REVOGADO. II. REVOGADO. III. REVOGADO. IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. III - Revogado § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. § 4º – REVOGADO. § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador: I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado. Seção III Da Estimativa Fiscal Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º a 9º – REVOGADOS. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Liquidação Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Seção II Local e Forma de Pagamento Art. 59. O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos de Recolhimento Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Notas: Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior: 19) – V. Regulamento art. 106-A et alii. 18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13; 17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13; 16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11; 15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática 14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática 13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática 12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10; 11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10; 10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09; 9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática; 8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08; 7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08; 6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07; 5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ; 4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ; 3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ; 2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ; 1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 . § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: “a” - ALTERADA - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) REVOGADA; d) REVOGADA; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) REVOGADA; n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. II - por ocasião da entrada no Estado: a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”; b) REVOGADA; Notas: 7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04. 6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04. 5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04. 4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04. 3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04. 2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04. 1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04. c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II; IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - REVOGADO. Nota: Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. Nota: O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe: Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). XII - REVOGADO. XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: Nota: Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. XIV - REVOGADO. § 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. § 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. § 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - inicia-se no mês de novembro de cada ano; II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). § 4º-C REVOGADO. § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. § 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. § 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). § 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. § 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - por substituição tributária; III - por responsabilidade tributária; IV – REVOGADO. V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; VIII – por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; § 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. REVOGADO. § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. REVOGADO. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. REVOGADO. § 17. REVOGADO. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. § 23. REVOGADO. § 24. REVOGADO. § 25. REVOGADO. § 26. REVOGADO. § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. § 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo: I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. § 38 - ACRESCIDO - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo. Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. II - Diretor de Administração Tributária, que: a) REVOGADA; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; c) REVOGADA; d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda. e) REVOGADA; f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60. g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; i) REVOGADA. j) REVOGADA; § 1º - REVOGADO. § 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. § 12. REVOGADO. Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Do Pagamento Parcelado Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. c) REVOGADA. III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3°- REVOGADO. § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 5° - REVOGADO. § 6° - REVOGADO. Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. Nota: V. Port. 80/11 § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). § 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Nota: V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.” Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 65-A. REVOGADO. Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98). § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998). § 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas. § 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. Nota: V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG. Art. 67-A. REVOGADO. Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. § 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento. § 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local. § 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias. § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. §§ 2º a 4º - REVOGADOS. Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º. § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual. Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal. Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso; II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime; III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco; IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias; V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25). § 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. Art. 76. REVOGADO. Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias. § 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. § 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. § 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado. § 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal. Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130. § 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito. § 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°. Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. Art. 81. REVOGADO. Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01). Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 87. REVOGADO. Art. 88. REVOGADO. Notas: 6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06. 5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06. 4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06. 3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06. 2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06. 1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04. Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único.REVOGADO. Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11 ). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. § 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. Nota: Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência: I – realizada no valor correto: a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou II – realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo. Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). § 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. § 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 4º O disposto neste artigo: I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base: I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec); II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019. § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: I – para industrialização sob encomenda do remetente; II – para reparo ou conserto; e III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. § 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas de obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; m) informática e telecomunicação; e n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento, licença de direitos de exploração de patentes e de uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e) serviços de terceiros; f) registro de marca e patentes; e g) valores gastos com equipes próprias exclusivas de desenvolvimento de novos produtos; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. § 1º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo: I – quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura será considerado na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto máster do complexo; II – o montante considerado como investimento fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; III – fica vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e IV – os gastos só serão considerados investimento quando o locador não for contribuinte do imposto. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, entende-se por projeto máster do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 3º Para os fins do disposto na alínea “n” do inciso I do caput deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento. Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020; V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021; III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021; IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021; V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025; II – até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025; III – até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025; IV – até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025; V – até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e VI – até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15) Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15. Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 112. – REVOGADO.
ICMS/SC: regra matriz, incidência, não incidência, fato gerador e contribuinte
A porta de entrada do ICMS de Santa Catarina: quando o imposto nasce, quem responde, quando a operação fica fora do campo tributável e como ler exportação, imunidade, suspensão e diferimento.
SC por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 2.870/2001 - RICMS/SC parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Decreto n. 2.870/2001 - RICMS/SC parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
RICMS - SC CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1º O imposto tem como fato gerador: Nota: Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Vide Resolução Normativa 37/2007. IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Nota: Vide Decreto nº 184/2019. Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). § 4º REVOGADO. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República , aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República . Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) REVOGADA; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. § 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00). § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. Seção IV Do Estabelecimento Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento. § 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Seção II Do Responsável Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99); f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: Nota: Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02). V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). § 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável. § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna. Art. 10. – REVOGADO. Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. Nota: Vide Resoluções Normativas 37/2007. § 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. § 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05). Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo. Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações. Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado. Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Nota: V. Portaria 077/03 Subseção IV Disposições Gerais Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III – as bonificações em mercadorias. IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. Nota: V. Portaria 216/94 Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações. Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Seção II Das Alíquotas Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) REVOGADA; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; c) REVOGADA; d) REVOGADA; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06); n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05). Nota: V. Anexo 6, Cap. LII. § 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09). Nota: § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º). § 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo. Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. §1º - REVOGADO. § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Seção I Da Compensação do Imposto Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nota: Vide Resoluções Normativas 83/2020. Seção II Do Crédito Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nota: Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020. § 1° REVOGADO. § 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. § 4º - REVOGADO. § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere. Notas: INCENTIVO À CULTURA: 6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05). 5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05); 4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08); 3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05; 2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06; 1 – V. Dec. 1291/08; Notas: FUNDOSOCIAL: 5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06. 4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05; 3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05; 2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05; 1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05) Seção III Da Vedação ao Crédito Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. – REVOGADO. Seção IV Do Estorno de Crédito Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): Nota: Vide Resolução Normativa 54/2008. I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. Nota: § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 ”. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) REVOGADA. c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: a) apropriação em conta gráfica; b) REVOGADA. III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. § 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. § 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. § 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada: a) à comprovação da desistência, em sua totalidade: 1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e b) ao pagamento: 1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e 2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado; II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Nota: V. Portaria 81/09 Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. §§ 6º e 7º REVOGADOS. § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. Seção III Outros Créditos Art. 42. REVOGADO. Nota: V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09 Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II – de acordo com o § 5º do art. 40, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 3: a) incisos I e III do caput do art. 6º; e b) caput do art. 10-P. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45-A. - REVOGADO. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 46-A. Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º REVOGADO. § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º REVOGADO. § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. Art. 52-A. REVOGADO. Art. 52-B. REVOGADO. NOTAS: CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS: V. arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06. CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC: 2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06. 1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05. Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; c) REVOGADA. III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida. g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. § 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. Nota: § 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nota: § 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); III - REVOGADO. § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Nota: § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13 – REVOGADO. § 14 – REVOGADO. § 15 – REVOGADO. § 16 – REVOGADO. Nota: Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe: Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. § 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20 – REVOGADO. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. § 26. O imposto devido na entrada dos insumos agropecuários relacionados a seguir, importados do exterior do país, poderá ser apurado na forma prevista no caput deste artigo: I – ácido nítrico, NCM 2808.00; II – ácido sulfúrico, NCM 2807.00; III – ácido fosfórico, NCM 2809.20; IV – fosfato natural bruto, NCM 2510.1; V – enxofre, NCM 2503.00; VI – amônia, NCM 2814.20.00; VII – ureia, NCM 3102.10; VIII – sulfato de amônio, NCM 3102.21.00; IX – nitrato de amônio, NCM 3102.30.00; X – nitrocálcio, NCM 2834.29.10; XI – monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00; XII – diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00; XIII – cloreto de potássio, NCM 3104.20; XIV – adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e XV – DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40. § 27. A aplicação do disposto no § 26 deste artigo fica condicionada a que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o importador não seja devedor da Fazenda Estadual. Seção II Da Apuração Consolidada Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. § 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I – REVOGADO. II. REVOGADO. III. REVOGADO. IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. III - Revogado § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. § 4º – REVOGADO. § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador: I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado. Seção III Da Estimativa Fiscal Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º a 9º – REVOGADOS. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Liquidação Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Seção II Local e Forma de Pagamento Art. 59. O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos de Recolhimento Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Notas: Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior: 19) – V. Regulamento art. 106-A et alii. 18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13; 17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13; 16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11; 15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática 14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática 13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática 12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10; 11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10; 10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09; 9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática; 8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08; 7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08; 6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07; 5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ; 4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ; 3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ; 2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ; 1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 . § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: “a” - ALTERADA - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) REVOGADA; d) REVOGADA; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) REVOGADA; n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. II - por ocasião da entrada no Estado: a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”; b) REVOGADA; Notas: 7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04. 6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04. 5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04. 4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04. 3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04. 2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04. 1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04. c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II; IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - REVOGADO. Nota: Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. Nota: O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe: Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). XII - REVOGADO. XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: Nota: Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. XIV - REVOGADO. § 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. § 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. § 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - inicia-se no mês de novembro de cada ano; II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). § 4º-C REVOGADO. § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. § 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. § 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). § 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. § 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - por substituição tributária; III - por responsabilidade tributária; IV – REVOGADO. V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; VIII – por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; § 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. REVOGADO. § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. REVOGADO. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. REVOGADO. § 17. REVOGADO. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. § 23. REVOGADO. § 24. REVOGADO. § 25. REVOGADO. § 26. REVOGADO. § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. § 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo: I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. § 38 - ACRESCIDO - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo. Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. II - Diretor de Administração Tributária, que: a) REVOGADA; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; c) REVOGADA; d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda. e) REVOGADA; f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60. g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; i) REVOGADA. j) REVOGADA; § 1º - REVOGADO. § 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. § 12. REVOGADO. Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Do Pagamento Parcelado Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. c) REVOGADA. III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3°- REVOGADO. § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 5° - REVOGADO. § 6° - REVOGADO. Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. Nota: V. Port. 80/11 § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). § 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Nota: V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.” Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 65-A. REVOGADO. Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98). § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998). § 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas. § 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. Nota: V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG. Art. 67-A. REVOGADO. Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. § 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento. § 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local. § 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias. § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. §§ 2º a 4º - REVOGADOS. Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º. § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual. Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal. Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso; II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime; III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco; IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias; V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25). § 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. Art. 76. REVOGADO. Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias. § 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. § 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. § 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado. § 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal. Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130. § 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito. § 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°. Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. Art. 81. REVOGADO. Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01). Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 87. REVOGADO. Art. 88. REVOGADO. Notas: 6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06. 5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06. 4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06. 3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06. 2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06. 1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04. Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único.REVOGADO. Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11 ). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. § 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. Nota: Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência: I – realizada no valor correto: a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou II – realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo. Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). § 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. § 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 4º O disposto neste artigo: I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base: I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec); II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019. § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: I – para industrialização sob encomenda do remetente; II – para reparo ou conserto; e III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. § 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas de obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; m) informática e telecomunicação; e n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento, licença de direitos de exploração de patentes e de uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e) serviços de terceiros; f) registro de marca e patentes; e g) valores gastos com equipes próprias exclusivas de desenvolvimento de novos produtos; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. § 1º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo: I – quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura será considerado na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto máster do complexo; II – o montante considerado como investimento fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; III – fica vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e IV – os gastos só serão considerados investimento quando o locador não for contribuinte do imposto. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, entende-se por projeto máster do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 3º Para os fins do disposto na alínea “n” do inciso I do caput deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento. Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020; V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021; III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021; IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021; V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025; II – até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025; III – até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025; IV – até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025; V – até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e VI – até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15) Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15. Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 112. – REVOGADO.
RICMS/SC - Anexo 1
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Anexo 1 - com red. passada
13/11/2025 14:17
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO
ESPECÍFICO
Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II,
“b”)
1.
Cervejas e chope, da posição
2203
2.
Demais bebidas alcoólicas, das posições
2204,
2205,
2206 e
2208
3.
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos
manufaturados de fumo, das posições
2402 e
2403
4.
Perfumes e cosméticos, das posições
3303,
3304,
3305 e
3307
5.
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do
Capítulo 43
6.
Asas-delta do código
8801.10.0200
7.
Balões e dirigíveis, do código
8801.90.0100
8.
REVOGADO.
9.
Armas e munições, suas partes e acessórios, do
Capítulo
93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III,
“d”)
Nota:
Vide Resoluções Normativas 35/2007.
1.
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
2.
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
3.
Charque e carne de sol
4.
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de
açúcar, espécies vegetais ou aromas
5.
Açúcar
6.
Café torrado em grão ou moído
7.
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
8.
Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º)
9.
Banha de porco prensada
10.
Óleo refinado de soja e milho
11.
Margarina e creme vegetal
12.
Espaguete, macarrão e aletria
13.
Pão
14.
Sardinha em lata
15.
Vinagre
16.
Sal de cozinha
17.
Queijo (Lei 10.727/98)
18.
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado
integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
19.
Misturas e pastas para a preparação de pães,
classificadas no código 1901.20.00 da NCM
20.
Feijão
21.
Mel
22.
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno,
ovino, caprino e coelho
23.
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código
1604.13.90 da NCM
Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art.
26, III, “e”)
1.
Animais vivos:
1.1.
Das espécies cavalar, asinina e muar
1.2.
Da espécie bovina
1.3.
Da espécie suína
1.4.
Das espécies ovina e caprina
1.5.
Aves das espécies domésticas
1.6.
Coelhos
1.7.
Abelha rainha
1.8.
Chinchila
2.
Peixes e crustáceos, moluscos:
2.1.
Peixes frescos, congelados ou resfriados
2.2.
Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos,
congelados ou resfriados
2.3.
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos,
congelados ou resfriados
3.
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis frescos:
3.1.
Batata
3.2.
Tomates
3.3.
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos
aliáceos
3.4.
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada,
couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
3.5.
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi,
aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
3.6.
Pepinos e pepininhos
3.7.
Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros
legumes de vagem legumes com ou sem vagem
3.8.
Alcachofras
3.9.
Beringelas
3.10.
Aipo
3.11.
Cogumelos
3.12.
Pimentões e pimentas
3.13.
Espinafres
3.14.
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo,
topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
4.
Frutas frescas
5.
Café, chá, mate e especiarias
5.1.
Café não torrado
5.2.
Chá em folhas frescas
5.3.
Mate em rama ou cancheada
5.4.
Baunilha
5.5.
Canela e flores de caneleira
5.6.
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
5.7.
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
5.8.
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho
e de alcaravia, bagas de zimbro
5.9.
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho,
louro
6.
Cereais
6.1.
Trigo
6.2.
Centeio
6.3.
Cevada
6.4.
Aveia
6.5.
Milho em espiga ou grão
6.6.
Arroz, inclusive descascado
6.7.
Sorgo
6.8.
Trigo mourisco, painço e alpiste
7.
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
7.1.
Soja
7.2.
Amendoins não torrados, mesmo descascados
7.3.
Copra
7.4.
Sementes de linho, colza, girassol, algodão,
rícino, gergelim, mostarda
7.5.
Cana-de-açúcar
8.
Fumo em folha
9.
Lenha e madeiras em toras
10.
Casulos de bicho-da-seda
11.
Ovos de aves, com casca, frescos
12.
Mel natural
13
– ACRESCIDO – Alt. 4930 - Efeitos a partir de 25.07.25:
13.
Macroalga Kappaphycus alvarezii
Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III,
“f”)
1.
TRATORES
1.1.
Tratores rodoviários para semi-reboques
1.1.1.
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum,
inclusive adaptado ou reforçado
8701.20.0200
1.1.2.
Outros
8701.20.9900
2.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
2.1.
Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
2.1.1.
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais
de 20 passageiros
8702.10.0100
2.1.2.
Ônibus-leito, com capacidade para até 20
passageiros
8702.10.0200
2.1.3.
Outros
8702.10.9900
2.2.
Outros veículos automóveis para o transporte de dez
pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
8702.90.0000
3.
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
3.1.
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição
por centelha (faísca)
3.1.1.
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³
8703.21.9900
3.1.2.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0101 e 8703.22.0199
3.1.3.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0201 e 8703.22.0299
3.1.4.
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
8703.22.0400
3.1.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0501 e 8703.22.0599
3.1.6.
Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
8703.22.9900
3.1.7.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0101 e 8703.23.0199
3.1.8.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0201 e 8703.23.0299
3.1.9.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até
100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
3.000 cm³
8703.23.0301 e 8703.23.0399
3.1.10.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de
mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0401 e 8703.23.0499
3.1.11.
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas
não superior a 3.000 cm³
703.23.0500
3.1.12.
Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0700
3.1.13.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
3.1.14.
Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.9900
3.1.15.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0101 e 8703.24.0199
3.1.16.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0201 e 8703.24.0299
3.1.17.
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0300
3.1.18.
Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0500
3.1.19.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
3.000 cm³
8703.24.0801 e 8703.24.0899
3.1.20.
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³
8703.24.9900
3.2.
Veículos, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel e semidiesel)
3.2.1.
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.500 cm³
8703.32.0400
3.2.2.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
8703.32.0600
3.2.3.
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0200
3.2.4.
Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0400
3.2.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
2.500 cm³
8703.33.0600
3.2.6.
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.9900
3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO
– Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
3.3.
Veículos elétricos ou híbridos
3.3.1.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por
conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.40.00
3.3.2.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.50.00
3.3.3.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com
uma fonte externa de energia elétrica
8703.60.00
3.3.4.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão
com uma fonte externa de energia elétrica
8703.70.00
3.3.5.
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
8703.80.00
4.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4.1 e 4.2 – ALTERADOS – Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25:
4.1
Dumpers concebidos para serem utilizados
fora de rodovias
8704.10
4.2
Outros veículos, equipados para propulsão
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
8704.2
4.3 a 4.6 – ACRESCIDOS –
Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25:
4.3
Outros veículos, equipados para propulsão
unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.3
4.4
Outros veículos, equipados para propulsão
simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e motor elétrico
8704.4
4.5
Outros veículos, equipados para propulsão
simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor
elétrico
8704.5
4.6
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
8704.60.00
5.
CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5.1.
Para ônibus e microônibus
8706.00.0100
5.2.
Para caminhões
8706.00.0200
6.
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS
CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
8711
7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos
desde 07.12.09:
7.
VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):
7.1.
Empilhadeira
8427.2090
7.2.
Transpaleteira
8428.1000
7.3.
Trator de Esteiras
8429.1190
7.4.
Motoniveladora
8429.2090
7.5.
Rolo Compactador
8429.4000
7.6.
Mini Retroescavadeira
8429.5192
7.7.
Pá Carregadeira
8429.5199
7.8.
Escavadeira Hidráulica
8429.5219
7.9.
Retroescavadeira
8429.5900
8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
8.
REBOQUES E
SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS
8.1.
Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias
8716.3
9.
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO
87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS
9.1.
Carroçarias para os veículos automóveis da posição
87.04
8707.90.90
10.
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU
DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS
89.03
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção V – REVOGADA.
Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos
desde 01.11.09:
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9o, I)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor
superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não
superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas
as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES
84.02
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições
84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de
água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes
de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não
superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a
300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo
'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de
vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive
axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS
AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES
MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas,
grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de
metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios
ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria
de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos
desde 01.07.12:
13.7
Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12);
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas;
instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em
corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos
desde 23.04.10:
14.3
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA
TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO;
AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE
ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou
cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e
outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou
de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes
ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta
Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de
matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de
leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do
código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira;
extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS
OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas
e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular
ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos
com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou
4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual
a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas
de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou
rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e
recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias
longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow
pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e
controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de
peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido;
outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade
não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de
etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência
de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido,
papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos
desde 15.08.13:
19.8
Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta
quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS
96/12)
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;
PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO
DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos
desde 02.12.20:
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por
jato de água
8424.30.10
20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio
ICMS 51/10)
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de
trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de
jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
(Convênio ICMS 51/10)
8424.30.90
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos
automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E
CABRESTANTES; MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com
capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
(Convênio ICMS 51/10)
8425.3190
21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade
inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10)
8425.39.10
21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.7
Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10)
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES
ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA,
DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e
monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis,
acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores,
pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso
subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados
para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e
máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de
frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE
GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA
DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO
DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de
grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de
grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU
DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de
capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou
sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou
de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de
pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou
cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio
ICMS 51/10)
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de
papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com
dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por
minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA
PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS
TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado
superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de
caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel
ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de
corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS
LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres
tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE
BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS
IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS
ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura
superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e
dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm,
com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior
ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42
8443.91.99
32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a
partir de 01.10.13:
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso
industrial (Convênio ICMS 70/13);
8443.39.10.
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU
CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de
fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR
(INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
84.46 OU 84.47
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos
ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para
cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou
tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de
fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de
outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador
automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de
bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e
atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as
bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para
preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm,
com mecanismo ‘Jacquard’
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior
a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de
lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a
30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a
30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA
POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS,
TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA
INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de
diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de
diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura
por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de
malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape;
máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de
flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de
tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture
tricotage”)
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
“filet”, filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS
DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES
MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES
DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS,
AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores,
perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as
máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos
troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar
fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO
DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS
AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA
CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento
de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos
tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
39.1
REVOGADO
39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
39.2
REVOGADO
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg,
em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a
20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS
PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA
REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA
ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais
para lavar a seco
8451.10.00
40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
40.2
REVOGADO
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de
ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a
120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a
15 kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as
prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a
14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15
kg, de uso não doméstico
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir
por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou
combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou
tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar
tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou
ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS
DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus
artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos
desde 23.04.10:
41.9
Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)
8452.29.24
41.10
Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil
inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico
programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou
trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar,
escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e
aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele;
máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar
calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir
ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras
obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a
frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente
e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior
ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a
4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de
molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus
cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”;
tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para
corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a
25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO
DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR
FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para
texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por
eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA
TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'),
de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single
station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de
6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM
CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS
OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico,
radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de
mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando
numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando
numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou
exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS
POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO
84.61
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas,
cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou
igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU
ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE
TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de
comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de
fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de
comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar;
desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR
METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR,
DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS
PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de
comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior
a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós
metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou
inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por
sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou
semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160
unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou
externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais
ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais
ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O
TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou
revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para
cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do
vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio
do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra,
produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR
MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes
tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada
(desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e
serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos
desde 26.04.13:
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos
desde 26.04.13:
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;
plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para
produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas
para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador;
qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para
fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de
madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS
OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS
TIPOS (Convênio ICMS 112/10)
55.1
Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10)
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos
especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10)
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição
84.64 (Convênio ICMS 112/10)
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição
84.65 (Convênio ICMS 112/10)
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para
usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS
112/10)
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.57 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.58 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.59 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.60 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.61 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
8462.10 (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições
8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para
extrusão (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de
estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de
trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e
para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS
112/10)
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR
(ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou
marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10)
8467.29, 8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar
matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar;
aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro
aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS
PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA
FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar,
separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou
amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras,
minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar
tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU
VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO
('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU
TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de
seus esboços
8475.21.00
59.3
Outras máquinas para fabricação de recipientes da
posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a
quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas,
válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais,
de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando
numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com
diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação
de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com
uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a
recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido
(EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas
de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar
forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha
ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou
transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras
lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em
folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha;
cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras
para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas,
de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e
saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de
metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis,
brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo,
de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos;
moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem
por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE
PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE
'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS
DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES,
CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE
TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens
e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE
AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e
retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação
de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto,
industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto,
industriais
8514.30.11
67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a
partir de 17.07.14:
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos
industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador
eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco
(superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com
sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS
MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO
A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte
(MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de
comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica
de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de
decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de
processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais –
câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”
9024.10.90
72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a
partir de 01.10.13:
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria,
não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
72.1
Codificadoras de anéis coloridos;
8543.70.99;
72.2
Revisoras;
8543.70.99;
Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos
desde 01.11.09:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9º, II)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros,
para transporte de leite
7612.90.90
1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos
desde 01.03.11:
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300
litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10)
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a
300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA
VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3917.32.90
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não
transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e
paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço
e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de
pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E
FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E
OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e
raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves)
manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e
ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura,
horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear
água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU
DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola
8424.49.00
10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na
lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico;
valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura;
raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com
capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo
utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU
FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
(fertilizantes)
8432.41.00
8432.42.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos
desde 23.04.10:
13.8
Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E
CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS
AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual
a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para
debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com
capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos
agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e
debulha
8433.90.90
14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos
desde 01.12.12:
14.18
Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio
ICMS 96/12)
8467.89.00
14.19 -
ACRESCIDO - Alt. 3430
- Efeitos desde 01.02.14:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13)
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS
CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos
ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO
87.09)
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo
das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8714.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de
Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas
não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço
ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento
9406.00.10
Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de
Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art.
2°, XIV e art. 3°, XVIII)
1.
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA,
ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS
APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
1.1.
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os
aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos):
1.1.1.
Eletrocardiógrafos
9018.11.0000
1.1.2.
Eletroencefalógrafos
9018.19.0100
1.1.3.
Outros
9018.19.9900
1.1.4.
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.0000
2.
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS
CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS
ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS
PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR
DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU
SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
2.1.
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os
produtos classificados nos códigos
9021.30.91 e 9021.30.99
3.
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM
RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS,
ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU
DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS
X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS
MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
3.1.
Tomógrafo computadorizado
9022.11. 0401
3.2.
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas
subposições anteriores
9022.11.05
3.3.
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
9022.21.0100
3.4.
Aparelhos de crioterapia
9022.21.0200
3.5.
Aparelho de gamaterapia
9022.21.0300
3.6.
Outros
9022.21.9900
4.
DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E
INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS,
HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE
SI9025
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Título da Seção IX - ALTERADA - Alt. 4813 - Efeitos
desde 01.12.10:
Seção IX
Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do
art. 2º do Anexo 2
(Convênio ICMS 126/10)
Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos
desde 01.12.10:
Item
Descrição
NCM/SH
1.
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
2.1.
sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
2.2.
outros
8713.90.00
3.
Partes e acessórios destinados exclusivamente a
aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4.
Próteses articulares e outros aparelhos de
ortopedia ou para fraturas:
4.1.
próteses articulares:
4.1.1.
femurais
9021.31.10
4.1.2.
mioelétricas
9021.31.20
4.1.3.
outras
9021.31.90
4.2.
outros:
4.2.1.
artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.10
4.2.2.
artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
4.3.
partes e acessórios:
4.3.1.
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.91
4.3.2.
outros
9021.10.99
5.
Partes de próteses modulares que substituem membros
superiores ou inferiores
9021.39.91
6.
Outras partes e acessórios
9021.39.99
7.
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8.
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a
audição dos surdos
9021.90.92.
9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos
desde 01.07.12:
9.
Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12).
9021.90.19
Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art.
3°, X)
1. Aldesleukina
27. Interferon Alfa 2ª
2. Domatostatina cíclica sintética
28. Tamoxifeno
3. Teixoplanin
29. Paclitaxel
4. Imipenem
30. Tramadol
5. Iodamida Meglumínica
31. Vancomicina
6. Vimblastina
32. Etoposide
7. Teniposide
33. Idarrubicina
8. Ondansetron
34. Doxorrubicina
9. Albumina
35. Citarabina
10. Acetato de Ciproterona
36. Ramitidina
11. Pamidronato Dissódico
37. Bleomicina
12. Clindamicina
38. Propofol
13. Cloridrato de Dobutamina
39. Midazolam
14. Dacarbazina
40. Enflurano
15. Fludarabina
41. 5 Fluoro Uracil
16. Isoflurano
42. Ceftazidima
17. Ciclofosfamida
43. Filgrastima
18. Isosfamida
44. Lopamidol
19. Cefalotina
45. Granisetrona
20. Molgramostima
46. Ácido Folínico
21. Cladribina
47. Cefoxitina
22. Acetato de Megestrol
48. Methotrexate
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
49. Mitomicina
24. Vinorelbine
50. Amicacina
25. Vincristina
51. Carboplatina
26. Cisplatina
Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art.
7°, IV)
1.
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
1.1.
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem
7213.10.0000
1.2.
De aços para tornear, de seção circular
7213.20.0100
2.
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE
FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE
TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
2.1.
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
2.1.1.
de menos de 0,25% de carbono
7214.20.0100
2.1.2.
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.20.0200
2.2.
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono:
2.2.1.
de seção circular
7214.40.0100
2.2.2.
outras
7214.40.9900
3
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
3.1.
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.21.0000
3.2.
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.2.1.
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.31.0100
3.2.2.
de altura superior a 200 mm
7216.31.0200
3.3
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.3.1.
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.32.0100
3.3.2.
de altura superior a 200 mm
7216.32.0200
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art.
2°, XXXVI)
1.
DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA
1.1.
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica
Gel-Teste
3006.20.00
2.
DA LINHA DE SOROLOGIA
2.1.
Reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA
3822.00.00
2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos
a partir de 29.07.03:
2.2
Reagentes para diagnóstico de malária e
leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer
suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03)
3822.00.90
3.
DA LINHA DE COAGULAÇÃO
3.1.
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
3006.20.00
4.
EQUIPAMENTOS
4.1.
Centrífugas para diagnósticos em
imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
8421.19.10
4.2.
Incubadoras para diagnósticos em
imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
8419.89.99
4.3.
“readers” (leitor automático) para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA
8471.90.12
4.4.
“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA
8479.89.12
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a
partir de 01.05.07:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art.
2º, XXXVIII)
1.
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos
em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
2.
Bomba para líquidos,
para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com
potência não superior a 2 HP
8413.81.00
3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
3.
Aquecedores solares de água
8419.12.00
4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
4.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência não superior a 50 W
8501.71.00
5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
5.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW
8501.72.10
6.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência superior a 75 kW
8501.72.90
7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a
partir de 01.04.22:
7.
REVOGADO.
8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a
partir de 22.10.01:
8.
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art.
1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
9.
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem
em painéis
8541.42.10 e 8541.42.20
10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art.
1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
10.
Células solares montadas em módulos ou painéis
8541.43.00
11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos
desde 09.09.21:
11.
Torre para suporte de gerador de energia eólica
(Convênios ICMS 46/07,
19/10
e 204/19)
7308.20.00 e 9406.90.90
12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a
partir de 01.06.11:
12.
pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11)
8503.00.90
13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
13.
Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e
8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)
8503.00.90
13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455
- Efeitos a partir de 01.01.22:
13.1
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de
energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)
7308.90.90
14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a
partir de 01.06.11:
14.
chapas de aço (Convênio ICMS 11/11)
7308.90.10
15.
cabos de controle (Convênio ICMS 11/11)
8544.49.00
16.
cabos de potência (Convênio ICMS 11/11)
8544.49.00
17.
anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11)
8479.89.99
18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
18.
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio
ICMS 10/14)
8504.40.50
19.
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio
ICMS 10/14)
8544.11.00
20.
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)
8544.11.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos
a partir de 22.10.01:
Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art.
47)
1.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
8702.10.00
2.
Outros veículos automóveis para transporte de 10
(dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior
a 9m³
8702.90.90
3.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não
superior a 1000cm³
8703.21.00
4.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular
8703.22.10
5.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular
8703.22.90
6.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10
7.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
8.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
9.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8703.24.90
10.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
11.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.90
12.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário
8703.33.10
13.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90
14.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor
diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.21.10
15.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel
ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
8704.21.20
16.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.21.30
17.
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com
motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove)
toneladas.
8704.21.90
18.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a
explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.10
19.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor
explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.20
20.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.30
21.
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com
motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
8704.31.90
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a
partir de 01.01.09:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à
Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
2
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814
3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos
desde 01.07.12:
3
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
(Convênio ICMS 08/12);
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910,
2710
4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a
partir de 01.08.09:
4
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base
de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio
ICMS 40/09)
2821, 3204.17 e 3206
5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a
partir de 01.06.15:
5
Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94
e 134/14);
2706.00.00 e 2714
6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos
desde 01.02.11:
6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida
em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos
(Convênio ICMS 168/10)
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808,
3824, 3907, 3910, 6807
7
Secantes preparados
3211.00.00
8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos
desde 01.07.12:
8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas (Convênio ICMS 08/12);
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
9
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura
ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
10
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)
Item
CEST
NCM
Descrição
1.00
13.008.00
3002
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.
1.01
13.008.01
3002
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.
1.02
13.009.00
3002
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.
1.03
13.009.01
3002
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.
2.00
13.001.00
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
2.01
13.001.01
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
2.02
13.001.02
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
2.03
13.002.00
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - positiva, exceto para uso veterinário.
2.04
13.002.01
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - negativa, exceto para uso veterinário.
2.05
13.002.02
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - neutra, exceto para uso veterinário.
2.06
13.003.00
3003
e 3004
Medicamentos
similar - positiva, exceto para uso veterinário.
2.07
13.003.01
3003
e 3004
Medicamentos
similar - negativa, exceto para uso veterinário.
2.08
13.003.02
3003
e 3004
Medicamentos
similar - neutra, exceto para uso veterinário.
2.09
13.004.00
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
2.10
13.004.01
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário.
2.11
13.004.02
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
3.00
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Positiva. (Convênio
ICMS 53/16)
3.01
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Negativa. (Convênio
ICMS 53/16)
3.02
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio
ICMS 53/16
4.00
13.005.00
3006.60.00
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – positiva.
4.01
13.005.01
3006.60.00
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – negativa.
5
13.013.00
4014.10.00
Preservativo
– neutra.
6
13.014.00
9018.31
Seringas,
mesmo com agulhas – neutra.
7
13.015.00
9018.32.1
Agulhas
para seringas – neutra.
8
13.006.00
2936
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
9
13.016.00
3926.90.90
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) –
neutra.
10
13.007.01
3006.30
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.
Seção XVII -
ALTERADA Alt. 2654 -
Efeitos desde 12.11.08:
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)
Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFI-CAÇÃO
NCM/SH
1. VACINAS
1.1.
Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
3002.20.26
1.2.
Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)
3002.20.27
1.3.
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
1.4.
Vacina
c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
1.5.
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
1.6.
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
1.7.
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
1.8.
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
1.9.
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
1.10.
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
1.11.
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
1.12.
Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)
3002.20.29
1.13.
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
1.14.
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
1.15.
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
1.16.
Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)
3002.20.29
1.17.
Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)
3002.20.29
1.18.
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
1.19.
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
1.20.
Vacina contra Varicela
3002.20.29
1.21.
Vacina contra Influenza
3002.20.29
1.22.
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
1.23.
Vacina Pentavalente
3002.20.29
1.24.
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
2. IMUNOGLOBULINAS
2.1.
Anti-Hepatite B
3002.10.39
2.2.
Anti-Varicella Zoster
3002.10.39
2.3.
Antitetânica
3002.10.39
2.4.
Antirrábica
3002.10.39
2.5.
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
2.6.
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento
3002.10.29
3. SOROS
3.1.
Antirrábico
3002.10.19
3.2.
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3.3.
Antitetânico
3002.10.12
3.4.
Outros antissoros
3002.10.19
3.5.
Soro Antibotulínico
3002.1019
3.6.
Outros antissoros específicos de animais/pessoas
imunizadas
3002.1019
4. MEDICAMENTOS
4.1.
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
4.2.
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
4.3.
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4.4.
Mefloquina
3004.90.99
4.5.
Cloroquina
3004.90.99
4.6.
Praziquantel
3004.90.63
4.7.
Mectizam
3004.90.59
4.8.
Primaquina
3004.90.99
4.9.
Oximiniquina
3004.90.69
4.10.
Cypemetrina
3003.90.56
4.11.
Artemeter
3003.90.99
4.12.
Artezunato
3003.90.99
4.13.
Benzonidazol
3003.90.99
4.14.
Clindamicina
3003.20.99
4.15.
Mansil
3003.20.99
4.16.
Quinina
2939.21.00
4.17.
Rifampicina
3003.20.32
4.18.
Sulfadiazina
3003.90.82
4.19.
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
4.20.
Tetraciclina
2941.30.99
4.21.
Interferon Gama
3004.20.99
4.22.
Terizidona
3004.90.99
4.23.
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
4.24.
Anfotericina B
3002.10.39
4.25.
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
4.26.
Ciclocerina
3004.90.99
4.27.
Clofazimina
3004.90.99
4.28.
Dietilcarbamazina
3004.90.99
4.29.
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
4.30.
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
4.31.
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
4.32.
Sulfato de Quinina
3004.90.99
4.33.
Zidovudina
3004.90.99
4.34.
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
4.35.
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
4.36.
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
4.37.
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
4.38.
Artequin
3004.90.99
4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos
desde 23.04.10:
4.39.
Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.47
4.40.
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.99
4.41.
Miltefosina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.95
4.42.
Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10)
3004.20.99
4.43.
Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.47
4.44.
Artesunato (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.59
5. INSETICIDAS
5.1.
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
5.2.
Fenitrothion
3808.10.29
5.3.
Cythion
3808.10.29
5.4.
Etofenprox
3808.10.29
5.5.
Bendiocarb
3808.10.29
5.6.
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
5.7.
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
5.8.
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis
(BTI)
3808.10.21
5.9.
Carbamato
3808.90.29
5.10.
Malathion
3808.90.29
5.11.
Moluscocida
3808.90.29
5.12.
Piretróides
2926.90.29
5.13.
Rodenticida
3808.90.29
5.14.
S-metoprene
3808.90.29
5.15.
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
5.16.
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
5.17.
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.29
5.18.
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.22
5.19.
Piriproxifen
3808.10.29
5.20.
Diflerbenzuron
3808.10.29
5.21.
A base de Cipermetrina
3808.10.23
5.22.
A base de Cipermetrina
3808.10.29
5.23.
A base de óleo mineral
3808.10.27
5.24.
Alphacipermetrina
3808.10.29
5.25.
Niclosamida
3808.10.29
5.26.
Organofosforado
3808.10.29
5.27.
Piretróides sintéticos
3808.10.29
5.28.
Pirimifos
3808.10.29
5.29.
Outros inseticidas
3808.90.29
5.30.
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
5.31.
Desinfetante
3808.99.99
6. OUTROS
6.1.
Artesunato
3004.90.99
6.2.
Vitamina A
3004.50.40
6.3.
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
6.4.
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
6.5.
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6.6.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
6.7.
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza
1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial
3006.30.29
6.8.
Kits para diagnóstico de vírus respiratório
3006.30.29
6.9.
Outros kits de diagnósticos para administração em
pacientes
3006.30.29
6.10.
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
6.11.
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
6.12.
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
6.13.
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
6.14.
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
6.15.
Kits Rotavirus
3006.30.29
6.16.
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
6.17.
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
6.18.
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
6.19.
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
6.20.
Outras frações de sangue (exceto medicamento) -
kits
3002.10.29
6.21.
Tuberculina
3002.90.30
6.22.
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
6.23.
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
6.24.
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
6.25.
100mM dNTP set
3822.00.90
6.26.
Random Primers
2934.99.34
6.27.
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
6.28.
UltraPure Agarose
3913.90.90
6.29.
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
6.30.
SuperScript III One-Step RT-PCR System
with Platinum Taq
3822.00.90
6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos
desde 23.04.10:
6.31.
Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10)
3926.90.40
6.32.
Novaluron (Convênio ICMS 18/10)
3808.91.99
Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts.
87 e 88)
Quantidade
Descrição do Produto
NBM/SH - NCM
1.
03 conjuntos
Blindagem dos Condutos Forçados
7306.90.90
2
03 jogos
Grades da Tomada de Água
7308.90.90
3.
03 unidades
Comporta Vagão da Tomada de Água
7308.90.90
4.
01 unidade
Comporta Ensecadeira da Tomada de Água
7308.90.90
5.
03 conjuntos
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
6.
08 unidades
Comporta Segmento do Vertedouro
7308.90.90
7.
01 conjunto
Comporta Ensecadeira do Vertedouro
7308.90.90
8.
01 conjunto
Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio
7308.90.90
9.
06 conjuntos
Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio
7308.90.90
10.
01 conjunto
Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:
10.1.
Drenagem
8413.81.00
10.2.
Esvaziamento/Enchimento
8413.81.00
10.3.
Água de resfriamento
7306.90.90
10.4.
Água tratada
3917.23.00
10.5.
Esgoto sanitário
3917.23.00
10.6.
Medições hidráulicas
9031.80.90
10.7.
Conjunto de válvulas
8481.80
10.8.
Conjunto de tubulações
7306.90.90
10.9.
Bombas hidráulicas
8413.70
10.10.
Combate a incêndio:
10.10.1.
água nebulizada
8424.89.00
10.10.2.
hidrantes
8424.10.00
10.10.3.
CO2
8424.10.00
10.11.
Extintores de incêndio portáteis
8424.10.00
10.12.
Ventilação
8414.59.10
10.13.
Ar condicionado
8415.81.10
10.14.
Ar comprimido:
10.14.1.
de serviço
8414.80.1
10.14.2.
de rebaixamento
8414.80.1
10.14.3.
dos reguladores
8414.80.1
10.15.
Tratamento de Óleo:
10.15.1.
lubrificante
8421.29.90
10.15.2.
isolante
8421.29.30
10.16.
Drenagem e separação de óleo isolante
8421.29.30
11.
02 unidades
Grupo Gerador Diesel de Emergência
8501.31.20
12.
03 unidades
Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa
8501.64.00
13.
02 unidades
Transformadores ABB
8504.23.00
14.
02 unidades
Transformadores Ansaldo Coemas
8504.23.00
15.
01 conjunto
Sistema Digital Supervisão e Controle
8537.10
16.
03 conjuntos
Barramentos Blindados8544.60.00
17.
Pára Raios de 500 kV
8535.40.10
18.
Estruturas Metálicas
7308.20.00
19.
01 conjunto
Sistema de Comunicação, composto por:
19.1.
Sistema de telefonia
8517.30.14
19.2.
Sistema de intercomunicações em UHF
8525.10.10
19.3.
Conjunto enlace de rádio digital
8517.50.49
19.4.
Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP
8531.80.00
19.5.
Equipamentos fac-símile
8517.21.10
20.
01 conjunto
Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:
20.1.
Cubículos
8538.10.00
20.2.
Baterias
8507.10.10
20.3.
Conversores CA/CC (carregadores)
8504.40.10
20.4.
Chaves seccionadoras:
20.4.1.
acima de 1000 V
8535.30
20.4.2.
até 1000 V
8536.50
20.5.
Disjuntores:
20.5.1.
acima de 1000 V
8535.29.00
20.5.2.
até 1000 V
8536.20.00
20.6.
Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:
20.6.1.
controladores programáveis
8537.10.20
20.6.2.
controladores de demanda de energia
8537.10.30
20.6.3.
outros
8537.10.90
20.7.
Quadros/Painéis para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V
8537.20.00
20.8.
Relés
8536.49.00
20.9.
Outros transformadores:
20.9.1.
de potência superior a 500 kVA
8504.34.00
20.9.2.
de potência entre 16 kVA e 500 kVA
8504.33.00
20.9.3.
de potência entre 1 kVA e 16 kVA
8504.32.11
20.9.4.
de potência inferior a 1 kVA
8504.31.1
20.10.
Transformadores providos de dielétrico líquido de
potência entre 650 kVA e 10.000 kVA
8504.22.00
21.
01 conjunto
Sistema de Proteção, Controle e Comando
8537.10.90
22
.Materiais de Instalação Elétrica:
22.1.
Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas
9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00
22.2.
Malha de aterramento
7413.00.00
22.3.
Eletrodutos e acessórios
3917.39.00
22.4.
Leitos
7326.19.00
22.5.
Cabos de força
8544.60.00
22.6.
Cabos de controle
8544.59.00
22.7.
Conectores
8536.69.90
22.8.
Isoladores e colunas de isoladores
8546
22.9.
Ferragens
7326.19
23.
01 unidade
Elevador de passageiros e carga
8428.10.00
24.
100.000 ton.Cimento Pozolânico
2523.29.10
25.
21.000 ton.Aço de Construção
7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a
partir de 02.03.16:
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art.
7º, VII)
1
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato
A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato
de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
8443.31.11
2
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato
A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De
transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye
sublimation).
8443.31.12
3
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional.
8443.31.13
4
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.
8443.31.14
5
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser
Multifuncional.
8443.31.15
6
Outras impressoras, com largura de impressão
superior a 420mm.
8443.31.16
7
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com
velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou
igual a 45 páginas por minuto (ppm).
8443.31.19
8
Outras máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede.
8443.31.99
9
Impressora de impacto de linha.
8443.32.21
10
Impressora de impacto matricial por ponto.
8443.32.23
11
Outras impressoras de impacto.
8443.32.29
12
Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com
largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
8443.32.31
13
Outras impressoras de transferência térmica de cera
sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).
8443.32.32
14
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280 mm.
8443.32.33
15
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm.
8443.32.34
16
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).
8443.32.35
17
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm).
8443.32.36
18
Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados
em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com
camada termossensível.
8443.32.37
19
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com
velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou
igual a 45 páginas por minuto (ppm).
8443.32.39
20
Outras impressoras alimentadas por folhas.
8443.32.40
21
Traçador gráfico (plotter) por meio de
penas.
8443.32.51
22
Outros traçador gráfico (plotter) com
largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.
8443.32.52
23
Outros traçadores gráficos (plotter).
8443.32.59
24
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42.
8443.91.99
25
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada.
8443.99.11
26
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas
partes e acessórios.
8443.99.19
27
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada.
8443.99.21
28
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios: Cabeças de impressão.
8443.99.22
29
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios: Cartuchos de tinta.
8443.99.23
30
Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios.
8443.99.29
31
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado.
8443.99.31
32
Cilindros recobertos de matéria semicondutora
fotoelétrica.
8443.99.32
33
Cartuchos de revelador (toners).
8443.99.33
34
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED
(Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes
e acessórios.
8443.99.39
35
Cabeças de impressão por sistema térmico.
8443.99.42
36
Outros mecanismos de impressão, suas partes e
acessórios.
8443.99.50
37
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8443.99.60
38
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.
8443.99.70
39
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis
ou documentos, suas partes e acessórios.
8443.99.80
40
Outras partes e peças impressoras.
8443.99.90
41
Emissor de Cupom Fiscal.
8470.50.11
42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.06.16:
42
REVOGADO.
43
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita,
entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.
8471.41.10
44
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída.
8471.41.90
45
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados apresentadas sob a forma de sistemas.
8471.49.00
46
Unidades de processamento, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.
8471.50.10
47
Unidades de processamento, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade
de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por
unidade.
8471.50.20
48
Unidades de entrada – teclado.
8471.60.52
49
Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse
e track-ball, por exemplo).
8471.60.53
50
Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.
8471.60.54
51
Outras Unidades de entrada.
8471.60.59
52
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.
8471.60.61
53
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.
8471.60.62
54
Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
8471.60.90
55
Unidade de disco magnético para disco flexível.
8471.70.11
56
Unidade de disco magnético para disco rígido, com
um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).
8471.70.12
57
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de
dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade
em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.
8471.70.21
58
Outras unidades de discos para leitura ou gravação
de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
8471.70.29
59
Unidade de fita magnética para cartucho.
8471.70.32
60
Unidade de fita magnética para cassete.
8471.70.33
61
Unidade de fita magnética, inclusive streamer.
8471.70.39
62
Outras unidades de memória.
8471.70.90
63
Outras unidades de máquinas automáticas para
processamento de dados.
8471.80.00
64
Leitor ou gravador de cartão magnético.
8471.90.11
65
Leitores de códigos de barras.
8471.90.12
66
Leitores de caracteres magnetizáveis.
8471.90.13
67
Digitalizadores de imagens (scanners).
8471.90.14
68
Outros leitores ou gravadores.
8471.90.19
69
Leitor magnético ou óptico não compreendido em
outra posição ou subposição desta lista.
8471.90.90
70
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,
com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
8472.90.21
71
Máquinas para selecionar e contar moedas ou
papéis-moeda.
8472.90.30
72
Outras partes e acessórios das máquinas das
subposições 8470.2 e 8470.50.
8473.29.90
73
Gabinete, com ou sem módulo display
numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação,
com ou sem módulo display numérico.
8473.30.11
74
Outros Gabinetes.
8473.30.19
75
Outras partes e acessórios das máquinas da posição
8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do
item 8473.30.4.
8473.30.39
76
Placas-mãe (mother boards).
8473.30.41
77
Placas (módulos) de memória com uma superfície
inferior ou igual a 50 cm2.
8473.30.42
78
Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo
de dissipação de calor.
8473.30.43
79
Outros circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados.
8473.30.49
80
Telas (displays) para máquinas automáticas
para processamento de dados, portáteis.
8473.30.92
81
Outras partes e acessórios das máquinas da posição
8471.
8473.30.99
82
Outras partes e acessórios das máquinas do item
8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29.
8473.40.70
83
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8473.50.10
84
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.
8473.50.40
85
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou
igual a 50 cm2.
8473.50.50
86
Carregadores de acumuladores.
8504.40.10
87
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores,
de cristal (semicondutores).
8504.40.21
88
Outros retificadores, exceto carregadores de
acumuladores.
8504.40.29
89
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou no break).
8504.40.40
90
Telefones públicos.
8517.18.20
91
Outras estações base, de sistema bidirecional de
radiomensagens.
8517.61.19
92
Outras estações base.
8517.61.99
93
Multiplexadores por divisão de frequência.
8517.62.11
94
Centrais automáticas públicas, para comutação
eletrônica, incluindo as de trânsito.
8517.62.21
95
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais.
8517.62.22
96
Centrais automáticas privadas, de capacidade
superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.
8517.62.23
97
Centrais automáticas privadas, de capacidade
superior a 200 ramais.
8517.62.24
98
Outros aparelhos para comutação de linhas
telefônicas.
8517.62.29
99
Outros aparelhos para comutação.
8517.62.39
100
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com
capacidade de conexão sem fio.
8517.62.41
101
Outros roteadores digitais, com velocidade de
interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes
locais com protocolos distintos.
8517.62.48
102
Outros roteadores digitais.
8517.62.49
103
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.
8517.62.51
104
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
8517.62.54
105
Moduladores/demoduladores (modems).
8517.62.55
106
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
8517.62.59
107
Aparelhos emissores com receptor incorporado de
sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por
satélite, de tecnologia celular.
8517.62.62
108
Outros aparelhos emissores com receptor
incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.
8517.62.77
109
Outros aparelhos emissores com receptor
incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior
ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
8517.62.78
110
Aparelhos transmissores (emissores).
8517.62.91
111
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateways).
8517.62.94
112
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão
e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.
8517.62.96
113
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão
e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento.
8517.62.99
114
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN)).
8517.69.00
115
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8517.70.10
116
Gabinetes, bastidores e armações.
8517.70.91
117
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo
os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros
aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)),
exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.70.99
118
Cartões de memória (memory cards).
8523.51.10
119
Cartões inteligentes (smart cards).
8523.52.00
120
Monitores com tubo de raios catódicos,
monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.41.10
121
Monitores com tubo de raios catódicos,
policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.41.20
122
Outros monitores com tubo de raios catódicos,
monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.49.10
123
Outros monitores com tubo de raios catódicos,
policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.49.29
124
Outros monitores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.51.10
125
Outros monitores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.51.20
126
Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou
igual a 20”.
8528.59.10
127
Outros monitores policromáticos, com tela menor ou
igual a 20”.
8528.59.20
128
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12
ou 85.30.
8531.80.00
129
Condensadores fixos, de tântalo, próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de
isolação inferior ou igual a 125 V.
8532.21.11
130
Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.21.90
131
Condensador fixo próprios para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.23.10
132
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica
de uma só camada.
8532.23.90
133
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de
camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface
Mounted Device).
8532.24.10
134
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica
de camadas múltiplas.
8532.24.90
135
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de
plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.25.10
136
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou
de plástico.
8532.25.90
137
Condensador variável ou ajustável próprio para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.30.10
138
Outro condensador variável ou ajustável.
8532.30.90
139
Varistores.
8533.40.12
140
Pontenciômetro de carvão.
8533.40.91
141
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de
potência até 1kVA.
8536.30.00
142
Relés para tensão não superior a 60V para máquina
elétrica.
8536.41.00
143
Outros relés.
8536.49.00
144
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
8536.50.90
145
Conectores para cabos planos constituídos por
condutores paralelos isolados individualmente.
8536.90.10
146
Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.30
147
Conectores para circuito impresso.
8536.90.40
148
Comando numérico computadorizado (CNC), com
processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos
gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e
capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor
policromático.
8537.10.11
149
Outros comando numérico computadorizado (CNC).
8537.10.90
150
Circuito impresso com componente elétrico ou
eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou
85.37.
8538.90.10
151
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor
de luz (zener).
8541.10.11
152
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor
de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.
8541.10.12
153
Transistor, não montado, exceto fototransistor com
capacidade de dissipação inferior a 1W.
8541.21.10
154
Transistor, não montado, exceto fototransistor com
capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.
8541.29.10
155
Tiristores, diacs e triacs, exceto os
dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior
ou igual a 3A.
8541.30.11
156
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.
8542.31.10
157
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8542.31.20
158
Outros processadores e controladores, mesmo
combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores,
circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.
8542.31.90
159
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo
de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
8542.32.21
160
Outras memórias montadas, próprias para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8542.32.29
161
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com
tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
8542.32.91
162
Outros amplificadores.
8542.33.90
163
Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos,
de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com
frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.
8542.39.11
164
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.19
165
Outros circuitos integrados eletrônicos não
montados.
8542.39.20
166
Circuitos montados do tipo chipset.
8542.39.31
167
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.39
168
Outros circuitos do tipo chipset.
8542.39.91
169
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead
frames).
8542.90.10
170
Coberturas para encapsulamento (cápsulas).
8542.90.20
171
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
8542.90.90
172
Roteador-comutador (routing switcher) de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo.
8543.70.36
173
Outros condutores elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.
8544.42.00
174
Outros condutores elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V.
8544.49.00
175
Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de
material dielétrico.
8544.70.10
176
Outros cabos de fibras ópticas.
8544.70.90
177
Outros instrumentos e aparelhos do capítulo
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos
para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras
radiações ionizantes.
9030.89.90
178
Reguladores de voltagem eletrônicos.
9032.89.11
179
Outros reguladores de voltagem.
9032.89.19
180
Instrumentos para regulação ou controle de
grandezas não elétricas, de umidade
9032.89.83
181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos
retroativos a 02.03.16:
181
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador -microfone sem fio
8517.11.00
182
Interfones
8517.18.10
183
Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados
com outro aparelho, exceto posição 8517.12
8517.18.91
184
Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto
posição 8517.12
8517.18.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, e suas alterações posteriores.
Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º,
XXIII)
1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a
partir de 08.08.19:
1.
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
2.
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
3.
Fio de nylon 9.0
3006.10.19
4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a
partir de 19.10.04:
4.
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos
para diálise (Convênio ICMS 90/04)
3004.90.99
5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
5.
Hemostático absorvível
3006.10.90
6.
Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)
3006.10.90
7.
Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)
3006.10.90
8.
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)
3006.10.90
9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
9.
Cimento ortopédico com medicamento ou não
3006.40.20
10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos
a partir de 08.01.03:
10.
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma
face (Convênio ICMS 149/02)
3701.10.10
11.
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
12.
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma
face
3702.10.10
13.
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em
ambas as faces
3702.10.20
14.
Conector completo com tampa
3917.40.00
15.
Hemodialisador capilar
8421.29.11
16.
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
17.
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.22
18.
Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
9018.39.29
19.
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
20.
Guia metálico para introdução de cateter duplo
lúmen
9018.39.29
21.
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
9018.39.29
22.
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
23.
Cateter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente, Berrmann
9018.39.29
24.
Cateter balão para angioplastia transluminal
percuta
9018.39.29
25.
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
26.
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
27.
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
28.
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/
diagnóstico)
9018.39.29
29.
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/
terapêutico)
9018.39.29
30.
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
31.
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
32.
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
33.
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
34.
Cateter total implantável para infusão
quimioterápica
9018.39.29
35.
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
36.
Cateter de termodiluição
9018.39.29
37.
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência
para diálise peritoneal
9018.39.29
38.
Kit cânula
9018.39.29
39.
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
40.
Dreno para sucção
9018.39.29
41.
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
42.
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
43.
Rins artificiais
9018.90.40
44.
Clipes para aneurisma
9018.90.95
45.
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
46.
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
47.
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
48.
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
49.
Grampos de Blount
9018.90.95
50.
Grampos de Coventry
9018.90.95
51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
51.
Clipe venoso
9018.90.95
54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
54.
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.
9018.90.99
52.
Bolsa para drenagem
9018.90.99
53.
Linhas arteriais
9018.90.99
54.
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
55.
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
56.
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra
Corpórea
9018.90.10
57.
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação
Extra Corpórea
9018.90.10
58.
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
59.
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.10
60.
Endoprótese total biarticulada
9021.31.10
61.
Componente femural não cimentado
9021.31.10
62.
Componente femural não cimentado para revisão
9021.31.10
63.
Cabeça intercambiável
9021.31.10
64.
Componente femural
9021.31.10
65.
Prótese de quadril thompson normal
9021.31.10
66.
Componente total femural cimentado
9021.31.10
67.
Componente femural parcial sem cabeça
9021.31.10
68.
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.31.10
69.
Endoprótese femural distal com articulação
9021.31.10
70.
Endoprótese femural proximal
9021.31.10
71.
Endoprótese femural diafisária
9021.31.10
72.
Espaçador de tendão
9021.31.90
73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de
05.07.18:
73.
Prótese de silicone
9021.39.80
74.
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.31.90
75.
Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
9021.31.90
76.
Componente patelar
9021.31.90
77.
Componente base tibial
9021.31.90
78.
Componente patelar não cimentado
9021.31.90
79.
Componente plateau tibial
9021.31.90
80.
Componente acetabular charnley convencional
9021.31.90
81.
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.31.90
82.
Restritor de cimento acetabular
9021.31.90
83.
Restritor de cimento femural
9021.31.90
84.
Anel de reforço acetabular
9021.31.90
85.
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.31.90
86.
Componente umeral
9021.31.90
87.
Prótese total de cotovelo
9021.31.90
88.
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.31.90
89.
Componente glenoidal
9021.31.90
90.
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.31.90
91.
Endoprótese umeral proximal
9021.31.90
92.
Endoprótese umeral total
9021.31.90
93.
Endoprótese umeral diafisária
9021.31.90
94.
Endoprótese proximal com articulação
9021.31.90
95.
Endoprótese diafisária
9021.31.90
96.
Parafuso para componente acetabular
9021.10.20
97.
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.10.20
98.
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento
até 150 mm
9021.10.20
99.
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento
acima 150 mm
9021.10.20
100.
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
9021.10.20
101.
Placa autocompressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
9021.10.20
102.
Placa autocompressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
9021.10.20
103.
Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm
9021.10.20
104.
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.10.20
105.
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.10.20
106.
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.10.20
107.
Placa angulada perfil “U” osteotomia
9021.10.20
108.
Placa angulada perfil “U” autocompressão
9021.10.20
109.
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
9021.10.20
110.
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.10.20
111.
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.10.20
112.
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
9021.10.20
113.
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso até 3,5 mm
9021.10.20
114.
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso acima 3,5 mm
9021.10.20
115.
Placa com finalidade específica - cobra para
parafuso 4,5 mm
9021.10.20
116.
Haste intramedular de ender
9021.10.20
117.
Haste de compressão
9021.10.20
118.
Haste de distração
9021.10.20
119.
Haste de luque lisa
9021.10.20
120.
Haste de luque em “L”
9021.10.20
121.
Haste intramedular de rush
9021.10.20
122.
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.10.20
123.
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.10.20
124.
Haste intramedular de Kuntscher femural
bifenestrada
9021.10.20
125.
Arruela para parafuso
9021.10.20
126.
Arruela em “C”
9021.10.20
127.
Gancho superior de distração (todos)
9021.10.20
128.
Gancho inferior de distração (todos)
9021.10.20
129.
Ganchos de compressão (todos)
9021.10.20
130.
Arruela dentada para ligamento
9021.10.20
131.
Pino de Kknowles
9021.10.20
132.
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.10.20
133.
Pino de Gouffon
9021.10.20
134.
Prego “OPS”
9021.10.20
135.
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.10.20
136.
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.10.20
137.
Parafuso maleolar (todos)
9021.10.20
138.
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.10.20
139.
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.10.20
140.
Porca para haste de compressão
9021.10.20
141.
Fio liso de Kirschner
9021.10.20
142.
Fio liso de Steinmann
9021.10.20
143.
Prego intramedular “rush”
9021.10.20
144.
Fio rosqueado de Kirschner
9021.10.20
145.
Fio rosqueado de Steinmann
9021.10.20
146.
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
9021.10.20
147.
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=
1,00 mm por metro)
9021.10.20
148.
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
9021.10.20
149.
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.10.20
150.
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.10.20
151.
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.10.20
152.
Fixador dinâmico para pelve
9021.10.20
153.
Fixador dinâmico para tíbia
9021.10.20
154.
Fixador dinâmico para fêmur
9021.10.20
155.
Prótese valvular mecânica de bola
9021.39.11
156.
Anel para aneloplastia valvular
9021.39.11
157.
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.39.11
158.
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.11
159.
Prótese valvular biológica
9021.39.19
160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos
desde 01.09.10:
160.
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10)
9021.39.30
161.
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.39.30
162.
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.30
163.
Prótese para esôfago
9021.39.80
164.
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.39.80
165.
Prótese de aço-teflon
9021.39.80
166.
Patch inorgânico (por cm²)
9021.39.80
167.
Patch orgânico (por cm²)
9021.39.80
168.
Marca-passo cardíaco multiprogramável com
telemetria
9021.50.00
169.
Marca-passo cardíaco câmara dupla
9021.50.00
170.
Filtro de linha arterial
9021.90.19
171.
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
172.
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
173.
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
174.
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.89
175.
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.89
176.
Shunt lombo-peritonal
9021.90.89
177.
Conector em “Y”
9021.90.89
178.
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.89
179.
Válvula para hidrocefalia
9021.90.89
180.
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.89
181.
Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
9021.90.91
182.
Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico
9021.90.91
183.
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
184.
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
185.
Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico
9021.90.91
186.
Substituto temporário de pele (biológica/
sintética) (por cm²)
9021.90.99
187.
Enxerto tubular de ptfe (por cm²)
9021.90.99
188.
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
189.
Botão para crânio
9021.90.99
190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a
partir de 22.07.05:
190.
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)
2844.40.90
191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
191.
Stent vascular
9021.90.12
192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a
partir de 08.08.19:
192.
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
8479.89.99
193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a
partir de 01.12.10:
193.
Grampos para kit grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/10)
9018.90.95
194.
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e
seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores,
conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar
próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10)
9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20
195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a
partir de 31.10.19:
195.
Linhas venosas
9018.90.99
196.
Cardio-Desfibrilador Implantável
9021.90.11
197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
197.
Espiral para embolização
9021.90.12
198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
198
Sonda vesical para incontinência e continência
9018.39.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 77/00)
(Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º,
XXIV)
Quantidade
Descrição
NBM/SH - NCM
1.
AMAZONAS
1.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
2.
PARÁ
2.1
02
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
2.2.
01
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
2.3.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
2.4.
REVOGADO
2.5.
01
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
3.
ALAGOAS
3.1.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
3.2.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
3.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
4.
BAHIA
4.1.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
4.2.
01
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
4.3.
03
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
4.4.
02
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4.5.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
4.6.
01
Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM
9022.12.00
4.7.
02
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
4.8.
01
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
4.9.
01
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
4.10.
01
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
4.11.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
4.12.
02
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
5.
CEARÁ
5.1.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
5.2.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
5.3.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
6.
MARANHÃO
6.1.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
6.2.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
7.
PIAUÍ
7.1.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
7.2.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
7.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
8.
RIO GRANDE DO NORTE
8.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
8.2.
01
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
8.3.
01
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia
9018.90.94
8.4.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
8.5.
01
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
8.6.
01
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
8.7.
01
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW c/ seriógrafo
9022.14.19
8.8.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
8.9.
01
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
8.10.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
8.11.
01
Sistema de simulação universal por Raio X
9022.14.90
8.12.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
8.13.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
8.14.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
8.15.
01
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
9.
SERGIPE
9.1.
01
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
9.2.
01
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
10.
DISTRITO FEDERAL
10.1.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
11.
GOIÁS
11.1.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
11.2.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
12.
ESPÍRITO SANTO
12.1.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
12.2.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
13.
MINAS GERAIS
13.1.
02
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
13.2.
02
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
13.3.
03
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
13.4.
02
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
14.
RIO DE JANEIRO
14.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
14.2.
01
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
14.3.
04
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
14.4.
10
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
14.5.
01
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
14.6.
02
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
14.7.
11
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
14.8.
08
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW com seriógrafo
9022.14.19
14.9.
09
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
14.10.
04
Processadora Automática Filme Convencional
Mamografia (Convênio ICMS 126/01)
8442.30.00
14.11.
11
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
14.12.
07
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
14.13.
06
Radiodiagnóstico angiografia
9022.14.12
14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
14.14.
04
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
14.15.
03
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
(Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90
14.16.
02
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
14.17.
03
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
14.18.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
14.19.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
14.20.
03
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
14.21.
03
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
14.22.
01
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
14.23.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
14.24.
04
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
14.25.
11
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
14.26.
03
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
14.27.
02
Polígrafo para hemodinâmica
9022.90.90
15
.
SÃO PAULO
15.1.
03
Broncoscópio adulto
9018.39.10
15.2.
03
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
15.3.
03
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia
9018.90.94
15.4.
02
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
15.5.
04
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
15.6.
02
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
15.7.
04
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
15.8.
02
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
15.9.
02
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
15.10.
03
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
15.11.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
15.12.
05
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
15.13.
04
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
15.14.
02
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
15.15.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
15.16.
01
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
15.17
02
Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS
126/01)
9022.12.00
15.18.
02
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
15.19.
02
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
15.20.
09
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
15.21.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
15.22.
01
Polígrafo para hemodinâmica
9022.90.90
16.
PARANÁ
16.1.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
16.2.
01
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
(Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90
16.3.
01
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
16.4.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
17.
RIO GRANDE DO SUL
17.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
17.2.
01
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
17.3.
06
ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
17.4.
03
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW c/ seriógrafo
9022.14.19
17.5.
04
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
17.6.
02
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
17.7.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
17.8.
02
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
17.9.
01
Radiodiagnóstico angiografia
9022.14.12
17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
17.10.
03
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
17.11.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
17.12.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
17.13.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
17.14.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
17.15.
01
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
17.16.
02
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
17.17.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
17.18.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
17.19.
02
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
18.
SANTA CATARINA
18.1.
01
Sistema computadorizado para rádioterapia
9022.21.90
18.2.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
18.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
19.
PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01)
19.1.
01
Processadora Automática Filme Convencional
Mamografia
8442.30.00
19.2.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos
a partir de 09.04.02:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos
Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º,
XIX)
1.
Produtos intermediários destinados à produção de
medicamentos, recebidos pelo importador:
1.1.
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
1.2.
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2930.90.39
1.3.
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
1.4.
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,
8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida
2933.49.90
1.5.
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
1.6.
Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
1.7.
Citosina
2933.59.99
1.8.
Timidina
2934.99.23
1.9.
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
1.10.
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a
partir de 13.07.04:
1.11.
Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04)
2902.90.90
1.12.
Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04)
2903.69.19
1.13.
Tiofenol (Convênio ICMS 32/04)
2908.20.90
1.14.
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS
32/04)
2921.42.29
1.15.
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con-
vênio ICMS 32/04)
2921.42.29
1.16.
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina
(Convênio ICMS 32/04)
2921.42.29
1.17.
N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04)
2924.21.90
1.18.
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS
32/04)
2931.00.29
1.19.
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida
(Convênio ICMS 32/04)
2933.49.90
1.20.
Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS
32/04)
2934.99.29
1.21.
5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04)
2934.99.29
1.22.
Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04)
2334.99.29
1.23.
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS
32/04)
2934.99.39
1.24.
Inosina (Convênio ICMS 32/04)
2934.99.39
1.25.
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.26.
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.27.
5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde
25.07.08:
1.28.
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
(Convênio ICMS 80/08)
2921.42.29;
1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos
desde 20.07.10:
1.29.
Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10)
2920.90.90
1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos
desde 20.07.10:
1.30.
R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic
acid (Convênio ICMS 84/10)
2934.99.99
2.
Fármacos destinados à produção de medicamentos:
2.1
recebidos pelo importador:
2.1.1.
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,
4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)
amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
2.1.2.
Zidovudina – AZT
2934.99.22
2.1.3.
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2.1.4.
Lamivudina
2934.99.93
2.1.5.
Didanosina
2934.99.29
2.1.6.
Nevirapina
2934.99.99
2.1.7.
Mesilato de nelfinavir
2933.49.90
2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
2.1.8.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS
157/19)
2933.59.49
2.1.9.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)
2934.99.29
2.2.
nas saídas interna e interestadual:
2.2.1.
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2.2.2.
Ganciclovir
2933.59.49
2.2.3.
Zidovudina
2934.99.22
2.2.4.
Didanosina
2934.99.29
2.2.5.
Estavudina
2934.99.27
2.2.6.
Lamivudina
2934.99.93
2.2.7.
Nevirapina
2934.99.99
2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde
25.07.08:
2.2.8.
Efavirenz (Convênio ICMS 80/08)
2933.99.99
2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos
desde 20.07.10:
2.2.9.
Tenofovir (Convênio ICMS 84/10)
2933.59.49
2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
2.2.10.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
2933.59.99
2.2.11.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)
2933.39.99
2.2.12.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)
2934.99.29
3.
Medicamentos:
3.1.
recebidos pelo importador:
3.1.1.
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.1.2.
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78 e 3004.90.68
3.1.3.
Ziagenavir
3003.90.79 e 3004.90.69
3.1.4.
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88 e 3004.90.78;
3.1.5.
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78
3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde
08.12.06:
3.1.6.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)
3004.90.68
3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde
29.12.08:
3.1.7.
Darunavir (Convênio ICMS 137/08).
3004.90.79;
3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
3.1.8.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.1.9.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88,
3004.90.78
3.1.10.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.11.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.12.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.1.13.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
3004.90.69
3.1.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio
ICMS 99/21)
3004.90.68
3.2.
nas saídas interna e interestadual:
3.2.1.
Ritonavir
3003.90.88 e 3004.90.78
3.2.2.
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.2.3.
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78 e 3004.90.68;
3.2.4.
Ziagenavir
3003.90.79 e 3004.90.69
3.2.5.
Mesilato de Nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78
3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a
partir de 22.07.05:
3.2.6.
Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05)
3004.90.79 e 3004.90.99
3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos
desde 29.12.08:
3.2.7.
Darunavir (Convênio ICMS 137/08)
3004.90.79
3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos
desde 01.12.10:
3.2.8.
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10)
3003.90.78
3.2.9. - ALTERADO - Alt.
4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
3.2.9.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
3.2.10.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88 3004.90.78
3.2.11.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.12.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.13.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.2.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)
3004.90.68
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107, I e 108,
I)
Quantidade
Descrição do Produto
NBM/SH-NCM
1.
Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:
1.1.
03
Turbinas Francis
8410.13.00
1.2.
03
Reguladores de velocidade
8410.90.00
1.3.
03
Válvulas Borboleta
8481.80.97
2.
Equipamentos Hidromecânicos:
2.1.
01
Comportas do desvio
7308.90.90
2.2.
01
Conjunto de Grades para Tomada D'água
7308.90.90
2.3.
01
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água
7308.90.90
2.4.
01
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
3.
Sistema de Vazão Sanitária
3.1.
01
Conjunto de Tubulações
7305.31.00
3.2.
01
Válvula Borboleta
8481.80.97
3.3.
01
Válvula Dispersora
8481.10.00
3.4.
01
Comporta Ensecadeira
7308.90.90
3.5.
01
Grade
7308.90.90
3.6.
01
Adufa
7308.90.90
3.7.
01
Tubo
7305.31.00
4.
Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações
4.1.
01
Blindagem do Conduto Forçado
7305.31.00
5.
Equipamentos de Movimentação de Carga
5.1
01
Ponte Rolante da Casa de Força
8426.11.00
5.2.
01
Máquina Limpa Grades
8426.49.00
5.3.
01
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua
8425.11.00
5.4.
01
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção
8425.11.00
6.
Sistemas Auxiliares Mecânicos
6.1.
Sistema de Esgotamento e Enchimento
6.1.1.
01
Conjunto de bombas com motores elétricos
8413.82.00
6.1.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.1.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.2.
Sistema de Drenagem da Casa de Força
6.2.1.
01
Conjunto de Bombas com motor elétrico
8413.82.00
6.2.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.2.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.3.
Sistema de Água Potável
6.3.1.
01
Estação de tratamento de água
8413.70.90
6.3.2.
01
Coletor de resfriamento
8421.21.00
6.3.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.3.4
01
Conjunto de caixas d'água
3925.10.00
6.4.
Sistema de Água de Resfriamento
6.4.1.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.4.2.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.4.3.
01
Conjunto de Filtros
8421.21.00
6.5.
Sistema de Ar Comprimido de Serviço
6.5.1.
01
Conjunto Compressores
8414.80.12
6.5.2.
01
Conjunto Tanques de ar comprimido
7309.00.90
6.5.3.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.5.4.
01
Conjunto Tubulações
7307.19.20
6.6.
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
6.6.1.
01
Conjunto Nebulizadores e sensores
9032.89.82
6.6.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.6.3.
01
Conjunto Tubulações
7307.19.20
6.6.4.
01
Conjunto de hidrantes
8424.89.00
6.7.
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo
6.7.1.
01
Conjunto de Bacias Coletoras
8421.29.30
6.7.2.
01
Conjunto de tubulações
8421.29.30
6.8.
Sistema de Ventilação
6.8.1.
01
Conjunto de ventiladores
8415.81.10
6.8.2.
01
Conjunto de dutos
7306.90.10
6.9.
Sistema de Medições Hidráulicas
6.9.1.
01
Conjunto de medidores de nível
9026.10.29
6.9.2.
01
Conjunto de medidores de perda de carga
9026.20.10
6.9.3.
01
Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão
9026.20.10
7.
Geradores e Sistemas de Excitação
7.1.
03
Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA,
13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e
ferramentas para montagem
8501.64.00
7.2.
03
Sistema de excitação estática
8501.64.00
7.3.
03
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral
isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação
estática
8504.21.00
8.
Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)
8.1.
01
Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45
MVA, imerso em óleo mineral isolante
8504.23.00
9.
Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle
9.1.
01
Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades
Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão
8537.10.90
9.2.
01
Conjunto de acessórios para análise remota da
oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com
facilidade de comunicação via modem WINDMOD
8537.10.20
9.3.
01
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de
Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os
equipamentos e sistemas da usina e da subestação
8537.10.20
10.
Sistemas Auxiliares Elétricos
10.1.
01
Conjuntos de Manobra 15 KV
8537.10.19
10.2.
01
Cubículos de proteção contra surtos e de
transformadores de potencial e de corrente, 15 KV
8537.10.19
10.3.
01
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro
gerador, 15 KV
8537.10.19
10.4.
01
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral
isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV
8504.21.00
10.5.
01
Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA
80-220/127 V
8504.23.00
10.6.
01
Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA,
80-220/127V
8504.23.00
10.7.
01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente
Alternada (380 VCA):
8537.20.00
10.8.
01
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente
Contínua (125 VCC)
8537.20.00
10.9.
01
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca
8502.13.19
10. 10.
Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e
Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:
10.10.1.
01
Baterias
8507.20.90
10.10.2.
01
Carregadores completos com fonte
8504.40.10
10.10.3.
01 Conjunto de retificadores, completos
8504.40.29
10.11.
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro,
termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:
10.11.1.
01
Densímetro
9025.80.00
10.11.2.
01
Termômetros
9025.11.90
10.11.3.
01
01 Voltímetro
9030.39.19
10.11.4.
01
Funis e Bombonas plásticos
3926.90.90
10.12.
Equipamentos de Sistema Elétricos
10.12.1.
01
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos
8537.10.19
10.12.2.
01
Conjunto de quadros de controle local dos
auxiliares mecânicos
8537.10.19
10.13.
Cablagem e Bandejamento
10.13.1.
01
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV
7413.00.00
10.13.2
01
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para
interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção
8544.20.00
10.13.3.
01
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios
necessários para a montagem e fixação.
8544.59.00
10.13.4.
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de
fixação, terminações diversas etc.):
01
a) Conectores e Terminações diversas
8536.90.10
01
b) Ferragens de fixação
7326.19.00
10.14.
Sistema de Aterramento
10.14.1.
01
Conjunto de conectores
8536.90.90
10.14.2.
01
Conjunto de cabos de cobre nu
8544.11.00
10.14.3.
01
Conjunto de tubos de alumínio
7608.20.00
10.14.4.
01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica
(moldes, cartuchos etc.)
8546.90.00
10.15.
Sistema de iluminação, tomadas e instalações
predial
10.15.1.
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação,
tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água,
Vertedouro, Subestação e Barragem:
01
a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e
outros suportes
8537.10.19
01
b) Condutores elétricos
8544.59.00
10.15.2.
Conjunto de Luminárias em geral, reatores,
lâmpadas:
01
a) Luminárias
9405.40.90
01
b) Reatores
8504.10.00
01
c) Lâmpadas
8539.29.10
11.
Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica
11.1.
01
Central Privada de Comutação Telefônica Automática,
tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os
respectivos aparelhos telefônicos
8517.30.14
11.2.
01
Sistema de vigilância eletrônica completo,
constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes
8531.10.90
12.
Subestação Seccionadora de 138 kV
12.1.
01
Conjunto de chaves seccionadoras
8535.30.19
12.2.
01
Conjunto de disjuntores
8535.29.00
12.3.
01
Conjunto de transformadores de potencial e de
corrente
8504.31.19
12.4.
01
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
12.5.
01
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
12.6.
01
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores
8546.90.00
12.7.
01
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas -
suportes, pilares, vigas etc.)
7308.90.90
12.8.
01
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para
equipamentos e ligações aéreas
8538.10.00
12.9.
01
Conjunto de conectores
8536.90.10
12.10.
01
Sistema de Medição de faturamento
8537.10.19
13.
Linha de Transmissão em 138 kV
13.1.
01
Linha de Transmissão para interligação da Casa de
Força à Subestação Seccionadora.
8544.60.00
14.
Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)
14.1.
01
Conjunto de chaves seccionadoras
8535.30.19
14.2.
01
Conjunto de disjuntores
8535.29.00
14.3.
01
Conjunto de transformadores de potencial e de
corrente
8504.31.19
14.4.
01
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
14.5.
01
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
14.6.
01
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores
8546.90.00
14.7.
01
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas -
suportes, pilares, vigas etc.)
7308.90.90
14.8.
01
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para
equipamentos e ligações aéreas
8538.10.00
14.9.
01
Conjunto de conectores
8536.90.10
14.10.
01
Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de
Transmissão
8537.20.00
14.11.
01
Quadro de controle completo, em baixa tensão
8537.10.19
15.
25.000 tonCimento Portland - CP3
2523.29.10
16.
5.000 ton Aço de Construção – CA50
7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos
a partir de 09.04.02:
Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 107, II e 108,
II)
Quantidade
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
03
Turbinas e reguladores de velocidade
8410.13.00
2.
Equipamentos Hidromecânicos
2.1.
03
Grades
7308.90.90
2.2.
10
Comportas
7308.90.90
2.3.
01
Sistema de vazão sanitária
7308.90.90
3.
Equipamentos de Levantamento
3.1.
02
Pontes rolantes
8426.11.00
3.2.
03
Pórticos rolantes
8426.30.00
3.3.
01
Elevador
8428.10.00
4.
03
Blindagens dos túneis forçados
7306.30.00
5.
Sistemas Auxiliares Mecânicos
5.1.
01
Sistema de drenagem
8413.60.90
5.2.
01
Sistema de esgotamento/enchimento
8413.60.90
5.3.
01
Sistema de água de resfriamento
8421.29.30
5.4.
01
Sistema de água de serviço
7304.39.10 e 7304.39.90
5.5.
01
Sistema anti-incêndio água + CO2
8413.70.90 e 8424.90.90
5.6.
01
Sistema de ar comprimido de serviços
8414.80.19
5.7.
01
Sistema de óleo lubrificante e isolante
8421.29.30
5.8.
01
Sistema de água tratada
7304.39.10 e 8413.70.90
5.9.
01
Sistema de esgoto sanitário
7304.39.10 e 8413.70.90
5.10.
01
Sistema de ventilação
8414.51.90
5.11.
01
Sistema de ar condicionado
8415.82.90
5.12.
01
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA
9026.10.20
5.13.
01
Sistema de separação de água-óleo
7304.39.90
5.14
01
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE
7304.39.10
6.
01
Cobertura metálica móvel
7308.90.90
7.
03
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
8.
04
Transformadores elevadores
8504.23.00
9.
03
Barramentos blindados
8544.60.00
10.
01
Sistema de proteção
8537.20.00
11.
SDSC:
11.1.
01
SDSC – Equipamentos
8537.20.00
11.2.
01
SDSC – Cabos
8544.51.00
12.
Sistemas Auxiliares Elétricos:
12.1.
01
Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro
de controle de motores
8537.10.90
12.2.
01
Painéis de MT/Subestações unitárias
8537.20.00
12.3.
01
Baterias
8507.80.00
12.4.
01
Carregadores de baterias'
8504.40.10
12.5.
01
Transformadores de serviços auxiliares
8504.21.00
12.6.
01
Grupo gerador diesel de emergência
8502.13.90
12.7.
Materiais de instalação:
12.7.1.
01
cabos de cobre nu
7413.00.00
12.7.2.
01
cabos de alumínio
7614.10.10
12.7.3.
01
cabo de cobre isolado
8544.60.00
12.7.4.
01
eletrodutos de aço galvanizado conectores
7306.30.00
12.7.5.
01
leito/eletrocalhas
7326.90.00
12.7.6.
01
poste de aço galvanizado
7308.90.90
12.7.7.
01
reatores
8504.10.00
12.7.8.
01
luminárias
9405.10.93
13.
Subestação da Usina 230 kV
13.1.
21
Pára-raios
8535.40.10
13.2.
13
Transformadores de potencial capacitivos
8504.31.11
13.3.
22
Seccionadores
8535.30.22
13.4.
06
Disjuntores
8535.29.00
13.5.
13
Transformadores de corrente
8504.31.19
13.6.
01
Isoladores de pedestal
8546.90.00
13.7.
01
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
14.
Entrada de Linha - 230 kV
14.1.
12
Pára-raios
8535.40.10
14.2.
07
Transformadores de potencial capacitivos
8504.31.11
14.3.
05
Seccionadores
8535.30.22
14.4.
02
Disjuntores
8535.29.00
14.5.
08
Transformadores de corrente
8504.31.19
14.6.
01
Isoladores de pedestal
8546.90.00
14.7.
01
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
15.
01
Sistema de observação do vertedouro, segurança e
acesso
8543.89.90
16.
Linha de Transmissão 230 kV
16.1.
01
Torres
7308.20.00
16.2.
01
Cabo de alumínio
7614.10.10
16.3.
01
Cabo OPGW
8544.70.30
16.4.
01
Cordoalha de aço
7312.10.90
16.5.
01
Fio de aço cobreado p/contrapeso
7217.30.99
16.6.
01
Isolador de vidro
8546.10.00
16.7.
01
Ferragens e acessórios para cadeias
7326.19.00
17.
98.348
ton Cimento para construção
2523.29.10
18.
17.714
ton Aço para construção
7214.20
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS 65/02)
(Anexo 2, arts. 107, III e 108,
III)
Qtde.
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
01
Caldeira a vapor
8402.11.00
2.
01
Turbina a vapor
8406.81.00
3.
01
Gerador de energia
8501.64.00
4.
03
Painéis elétricos de média tensão
8537.20.00
5.
10
Painéis elétricos de baixa tensão
8537.10.90
6.
01
Transformador de força
8504.23.00
7.
01
Transformador de força auxiliar
8504.22.00
8.
03
Transformadores de corrente de alta tensão
8504.21.00
9.
03
Transformadores de potencial de alta tensão
8504.21.01
10.
01
Disjuntor de alta tensão
8535.29.00
11.
03
Pára-raios de alta tensão
8535.40.10
12.
02
Chaves seccionadoras da alta tensão
8535.30.11
13.
01
Moto-gerador diesel
8502.13.19
14.
01
Compressor de ar
8414.80.12
15.
01
Bomba d'água
8413.70.90
16.
01
Ponte rolante
8426.11.00
17.
01
Torre de resfriamento
8419.89.99
18.
01
Mesa receptora de costaneiras e resíduos da
serraria MRR 5 x 3,2m
8428.39.10
19.
01
Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto)
42’x 16,2m
8428.33.00
20.
01
Picador de tambor PBK 420 x1000
8465.99.00
21.
01
Transportador tipo correia 42’x 12500mm
8428.33.00
22.
01
Transportador tipo correia 36’x 49400mm
8428.33.00
23.
01
Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm
8428.33.00
24.
01
Repicador RTB 300 x 800
8465.99.00
25.
01
Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm
8428.33.00
26.
01
Transportador de correia - T R
8428.33.00
27.
01
Transportador tipo correia 36’x 19300mm
8428.33.00
28.
01
Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre
móvel
8428.33.00
29.
01
Transportador tipo correia 42’x 54000mm
8428.33.00
30.
01
Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo)
36”x 16000mm
8428.33.00
31.
01
Transportador tipo correia 42’x 40000mm
8428.33.00
32.
01
Transportador tipo correia 36’x 40000mm
8428.33.00
33.
01
Transportador de correia - T R
8428.33.00
34.
01
Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper
8428.33.00
35.
01
Silo horizontal 3500m³
7309.00.10
36.
01
Rosca extratora varredora
18428.39.90
37.
01
Rosca extratora varredora
28428.39.90
38.
01
Transportador tipo correia 42’x 31500mm
8428.33.00
39.
01
Transportador tipo correia 36’x 58000mm
8428.33.00
40.
01
Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva)
8428.33.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º,
XXXIII)
ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por
frasco-ampola ou seringa preenchida
3003.90.49/ 3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe -
injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg - por ampola
3003.90.29/ 3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina -
10.000 U - injetável - por frasco-ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
3002.10.39/
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
9
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa
preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por comprimido
3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200
doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por
frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável
- (por seringa preenchida)
3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável -
seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por
frasco/ampola)
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável
- seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável -
(por frasco/ampola)
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de
desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/ 2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração
retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de
liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
ou cápsula de liberação prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100
doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por
frasco
3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por
frasco de 50 ml
3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg -
por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg -
por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por
comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por comprimido
3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120
ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39/ 3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg - por comprimido
3003.90.58/ 3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável -
por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por
frasco-ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por
frasco 2,5 ml
3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação
nasal - por frasco 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida
3002.15.20
Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou
seringa preenchida
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
44
REVOGADO
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60
doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula
inalante
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante
- por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg -
pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg -
pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg
- pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg
- por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por cápsula
3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - por cápsula
3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa
preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa
preenhida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa preenchida)
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
53
REVOGADO
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável -
por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável -
por frasco ou ampola
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por
frasco
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por
frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por
frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por
frasco
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa
preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável -
seringa preenchida
63
Levodopa + Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula
ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg -
por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg -
por cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou
comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66
REVOGADO
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -
por ampola
Acetato de Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável
- por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1
ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por
frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por
frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77
Pamidronato Dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por
frasco-ampola
3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por
frasco-ampola
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000 UI - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000 UI - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por
comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por cápsula
3003.90.89/ 3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0
mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90/ 2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -
por frasco de 5 ml
3003.90.99/ 3004.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal -
60 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou
aerossol bucal - 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
ou carpule
3003.39.29/
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola
ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
98
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.88/ 3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99
REVOGADO
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99
Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99
Topiramato 50 mg - por comprimido
101
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por
frasco-ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por
comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Antitetânico
3002.10.12
Soro Antitetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina
contra Hepatite B
3002.20.23
125
Vacina
contra Influenza
3002.20.29
Vacina
contra Influenza
3002.20.29
126
Vacina
contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
131
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
133
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
134
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.59/
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.59.49
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.90.79
138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por
comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável -
(por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10
ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol
200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/ adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90/ 2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização
(ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização
(ampola de 2 ml)
3004.39.99/ 3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável -
por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.26
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.29/
3004.39.29
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
REVOGADO
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por
comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por
frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável -
por frasco-ampola
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3002.15.90
163
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100
UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100
UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x
5 ml
164
Insulina Humana Regular
2937.12.00
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por
frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
166
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
167
Acetato de medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo de ipratrópio
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato de metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173
Cloridrato de propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15
mg/ml
3006.60.00
176
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana Potássica
2933.29.99
Losartana Potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180
Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato de salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a
partir de 09.09.21:
183
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
184
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido revestido
3003.90.79 / 3004.90.69
185
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp
dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
186
Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd
inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd
inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
188
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir
200 mg capgel dura ct bl al plas inc
3003.90.89/
3004.90.79
190
Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
191
Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase
40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
Tenecteplase
50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
193
Bosentana
2935.00.19
Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa
com 60 comprimidos
3004.90.79
194
Ambrisentana
2933.59.49
Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa
com 30 comprimidos
3004.90.79
195
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável
em frasco ampola
3002.15.90
196
Rivastigmina (Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic
plas
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100
u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por
frasco-ampola)
3003.90.29/ 3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco
ampola de 4 ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3
ml)
3003.90.59/ 3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)
3003.90.99/ 3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol
0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g)
3003.39.99/ 3004.39.99
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g)
3003.39.99/ 3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75 mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/ 3004.90.19
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)
209
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5 mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco
2,5 ml)
3003.90.39/ 3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250 mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
Naproxeno 500 mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml)
3003.40.20/ 3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150 mg (por cápsula)
3003.90.89/ 3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido)
3003.90.89/ 3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco
2,5 ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5
3004.31.00
220
Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por
injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco
com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
229
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco
5ml)
3004.90.19
230
Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido
3004.90.69/
3004.90.99
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
234
Insulina Glargina
2937.12.00
100
UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100
UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100
UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100
UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100
UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
........
............................
..................
......................................................
...........................
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1
ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)
238
Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável
3002.15.90
239
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável
3002.15.90
240
Delamanida
2934.99.39
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina – 100 mg – comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para
infusão
3002.15.90
243
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD
TRANS X 10 ml
3002.15.90
244
Abacavir
2922.50.99
300 mg - comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
200 mg/ml solução oral - frasco
245
Atazanavir
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
300 mg - cápsula gelatinosa dura
246
Darunavir
2935.90.29
75 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
247
Dolutegravir
2924.29.99
50 mg - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
248
Efavirenz
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.88
3004.90.78
600 mg - comprimido revestido
30 mg/ml solução oral - frasco
249
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para
solução injetável
3003.90.78
3004.90.68
250
Entricitabina + Tenofovir
2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg -
comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
251
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução oral - frasco
3003.90.89
3004.90.79
252
Etravirina
2933.59.29
100 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
200 mg - comprimido
253
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml - suspensão oral - frasco
3003.90.88
3004.90.78
254
Lamivudina
2934.99.93
150 mg - comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml
255
Lamivudina + Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido
revestido
3003.90.89
3004.90.79
256
Lopinavir + Ritonavir
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução
oral – frasco
Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido
revestido
257
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - comprimido simples
3003.90.78
3004.90.68
10 mg/ml suspensão oral - frasco
259
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - comprimido mastigável
3003.90.89
3004.90.79
400 mg - comprimido revestido
260
Ritonavir
2934.99.99
100 mg - comprimido revestido
3003.90.88
3004.90.78
80 mg/ml solução oral - frasco
261
Tenofovir
2933.59.49
300 mg - comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir + Lamivudina
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
263
Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz
600 mg - comprimido
3003.90.99
3004.90.99
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml solução oral - frasco
3003.90.88
3004.90.78
250 mg - cápsula gelatinosa mole
265
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
100 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola
10 mg/ml xarope - frasco
266
Antimoniato de Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml - solução injetável
3004.90.39
267
Aflibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x
0,2278 ml + AGU
3002.15.90
268
Tafamidis Meglumina
2924.29.99
Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula
3004.90.49
269
Risperidona
2933.59.99
1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml)
3003.90.79
3004.90.69
270
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução
injetável
3003.90.29/ 3004.90.19
271
Heparina Sódica
3001.90.10
5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução
injetável
3003.90.99
3004.90.99
Contendo Heparina
272
Dapagliflozina
2939.80.00
10 mg - comprimido ou comprimido revestido
3003.90.69/
3004.90.59
Seção XXVII -
ACRESCIDA - Alt. 171 - Efeitos a partir de 01.11.02:
Seção XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na
Respectiva Operação
(Convênio ICMS 133/02)
(Anexo 2, art. 103, III)
1.
Mercadorias sem redução de base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
1.1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção
8702
1.2.
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os
automóveis de corrida
8703
1.3.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item
3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2
desta Seção
8704
1.4.
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código
8706.00.10 constante do item 3 desta Seção
8706
2.
Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
2.1.
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a
1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
8704
3.
Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
3.1.
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores,
raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados
8429
3.2.
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
ou fertilizantes
8432.40.00
3.3.
Outras máquinas e aparelhos
8432.80.00
3.3.
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
8433.20
3.4.
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
8433.30.00
3.5.
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
3.6.
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas
e aparelhos para debulha
8433.5
3.7.
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
8709)
8701
3.8.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.10.00
3.9.
Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
3.10.
“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
8704.10.00
3.11.
Veículos automóveis para usos especiais, exceto os
concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8705
3.12.
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90 desta Seção
8706.00.10
NOTA: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
2) Em relação aos produtos classificados no
Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se,
exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
3) Em relação aos veículos automóveis para usos
especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por
exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios,
caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.
Seção XXVIII - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão
(Anexo 2, arts. 107, IV e 108,
IV)
Qtde
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
Equipamentos de Levantamento
1.1
02 unid
Turbinas e Reguladores
8410.13.00
1.2
01 unid
Pontes rolantes
8426.11.00
1.3
02 unid
Pórticos rolantes
8426.30.00
1.4
01 unid
Máquinas limpa-grades
8479.89.99
1.5
02 unid
Guinchos e talhas
8425.11.00
1.6
01 unid
Elevador predial
8428.10.00
2.
Equipamentos Hidromecânicos
2.1
04 unid
Grades diversas e acessórios
7308.90.90
2.2
04 unid
Comportas diversas e acessórios
7308.90.90
2.3
360 mt
Condutos forçados e vazão sanitária
7306.90.10
3.
Sistemas Mecânicos Auxiliares
3.1
01 conj
Sistema água de resfriamento e serviços
8421.21.00
3.2
01 conj
Sistema de esvaziamento e enchimento
8413.60.90
3.3
01 conj
Sistema de drenagem
8413.60.90
3.4
01 conj
Sistema de ar comprimido de serviço
8414.80.12
3.5
01 conj
Sistema de ventilação
8414.59.90
3.6
02 conj
Sistema de água potável e esgoto sanitário
8413.70.90
3.7
01 conj
Sistema de medições hidráulicas CF/TA
9026.10.29
3.8
02 conj
Sistema de proteção contra incêndio
8424.10.00
3.9
02 conj
Sistema de ar condicionado 8415.81.10
3.10
01 conj
Sistema separador água-óleo para trafos
8413.60.90
3.11
01 conj
Sistema de tratamento de óleo lubrificante
8421.29.30
3.12
01 conj
Oficina eletromecânica
8458.11.90
4.
Gerador e Equipamentos Associados
4.1
02 conj
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
4.2
02 conj
Cubículos Terminais
8537.20.00
4.3
02 conj
Barramentos blindados
8544.60.00
5.
Sistemas Auxiliares Técnicos
5.1
01 conj
Quadros de distribuição e centro de controle
motores
8537.10.90
5.2
01 conj
Cubículos de média tensão
8537.20.00
5.3
01 conj
Transformadores auxiliares
8504.21.00
5.4
02 conj
Quadros de distribuição corrente contínua
8537.10.90
5.5
02 conj
Baterias e carregadores
8507.80.00 e 8504.40.10
5.6
01 conj
Grupo gerador diesel emergência
8502.13.90
6.
Materiais Elétricos de Instalação
6.1
01 conj
Cabos de cobre nu
7413.00.00
6.2
01 conj
Cabos de cobre isolado
8544.60.00
6.3
01 conj
Cabos de alumínio
7614.10.10
6.4
01 conj
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
7306.30.00
6.5
01 conj
Leitos de cabos e ferragens
7326.90.00
6.6
01 conj
Luminárias
9505.10.93
6.7
01 conj
Reatores
8504.10.00
7.
Sistema de Comando, Controle e Proteção
7.1
02 conj
Equipamentos de comando e controle
8537.10.20
7.2
02 conj
Sistema de proteção digital
8537.10.90
7.3
01 conj
Sistema distribuído de supervisão e controle
8537.20.00
8.
Subestação da Usina 138 kV
8.1
93 unid
Isoladores de vidro
8546.10.00
8.2
18 unid
Disjuntores AT 138 kV
8535.29.00
8.3
72 unid
Seccionadoras AT 138 kV
8535.30.11
8.4
18 unid
Pára-raios AT
8535.40.90
8.5
21 unid
Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19
8.6
21 unid
Transformador de corrente AT 138 kV
8504.31.11
8.7
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
8.8
01 conj
Estruturas barramentos 138 kV
73.08.20.00
9.
Linha de Transmissão 138 kV
9.1
01 conj
Torres de transmissão 138 kV
7308.20.00
9.2
120 ton
Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV
7614.10.10
9.3
01 conj
Isoladores de vidro
8546.10.00
9.4
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
9.5
01 conj
Estruturas de barramentos 138 kV
7308.20.00
9.6
02 unid
Transformadores Elevadores
8504.23.00
9.7
1800 ton
Aço para construção
7214.20.00
9.8
14800 ton
Cimento para construção
2523.29.10
Seção XXIX - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXIX
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere
(Anexo 2, arts. 107, V e 108,
V)
Qtde
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
Turbinas e Reguladores
1.1
02 conj
Turbinas e Reguladores
8410.13.00
2.
Equipamentos de Levantamento
2.1
01 unid
Ponte rolante
8426.11.00
2.2
03 unid
Pórticos rolantes
8426.30.00
2.3
01 unid
Máquina limpa-grades
8479.89.99
2.4
02 unid
Guinchos e talhas
8425.11.00
2.5
01 unid
Elevador predial
8428.10.00
3.
Equipamentos Hidromecânicos
3.1
01 unid
Cobertura metálica móvel
7308.90.90
3.2
03 conj
Comportas diversas e acessórios
7308.90.90
3.3
01 conj
Condutos forçados e vazão sanitária.
7306.90.10
3.4
01 conj
Blindagem dos Túneis Forçados
7306.30.00
4.
Sistemas Mecânicos Auxiliares
4.1
01 conj
Sistemas água de resfriamento
8421.29.30
4.2
01 conj
Sistemas de esgotamento e enchimento
8413.60.90
4.3
01 conj
Sistema de Drenagem
8413.60.90
4.4
01 conj
Sistema de ar comprimido de serviço
8414.80.19
4.5
01 conj
Sistema de ventilação
8414.51.90
4.6
02 conj
Sistemas de água potável e esgoto sanitário
7304.39.10 e 8413.70.80
4.7
01 conj
Sistema de medições hidráulicas CF/TA
9026.10.29
4.8
02 conj
Sistema de proteção contra incêndio
8424.10.00
4.9
02 conj
Sistemas de ar condicionado
8415.82.80
4.10
01 conj
Sistema separador água-óleo para trafos
7304.39.90
4.11
01 conj
Sistema de tratamento de óleo lubrificante
8421.29.30
4.12
01 conj
Oficina eletromecânica
8458.11.90
4.13
01 conj
Sistema de água de serviço
7304.39.10
5.
Geradores e Equipamentos Associados
5.1
02 conj
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
5.2
02 conj
Cubículos terminais
8537.20.00
5.3
02 conj
Barramentos blindados
8544.60.00
6.
Sistemas Auxiliares Elétricos
6.1
01 conj
Quadros de distribuição e centro de controle
motores
8537.10.90
6.2
01 conj
Cubículos de média tensão
8537.20.00
6.3
01 conj
Transformadores auxiliares
8504.21.00
6.4
02 conj
Quadros de distribuição corrente contínua
8537.10.90
6.5
02 conj
Baterias e carregadores
8507.80.00
6.6
01 conj
Grupo gerador diesel emergência
8502.13.90
7.
Materiais Elétricos de Instalação
7.1
01 conj
Cabos de cobre nu
7413.00.00
7.2
01 conj
Cabos de cobre isolado
8544.60.00
7.3
01 conj
Cabos de alumínio
7614.10.10
7.4
01 conj
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
7306.30.00
7.5
01 conj
Leitos de cabos e ferragens
7326.90.00
7.6
01 conj
Luminárias
9505.10.93
7.7
01 conj
Reatores
8504.10.00
8.
Transformadores Elevadores
8.1
02 unid
Transformadores Elevadores
8504.23.00
9.
Sistemas de Comando, Controle e Proteção
9.1
02 conj
Equipamentos de Comando e Controle
8537.10.20
9.2
02 conj
Sistema de proteção digital
8537.10.90
9.3
01 conj
Sistema distribuído de supervisãoe controle
8537.20.00
10.
Subestação da Usina 230 kV
10.1
93 unid
Isoladores de vidro
8546.10.00
10.2
18 unid
Disjuntores AT 230 kV
8535.29.00
10.3
72 unid
Seccionadoras AT 230 kV
8535.30.22
10.4
18 unid
Pára-raios AT
8535.40.10
10.5
21 unid
Transformador de Potencial AT 230 kV
8504.31.11
10.6
21 unid
Transformador de Corrente AT 230 kV
8504.31.19
10.7
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
10.8
01 conj
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
11.
Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede
Básica
11.1
01 conj
Estruturas metálicas – torres
7308.20.00
11.2
120 ton
Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230
kV
7614.10.10
11.3
01 conj
Isoladores de vidro
8546.10.00
11.4
01 conj
Cabo OPGW
8544.70.30
11.5
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
11.6
01 conj
Fio de Aço cobreado para contra peso
7217.30.99
11.7
01 conj
Cordoalha de aço
7312.10.90
12.
Materiais
12.1
9183 ton
Aço para Construção
7214.20.00
12.2
55272 ton
Cimento para Construção
2523.29.10
Seção XXX - ACRESCIDA - Alt.
949 - Efeitos a partir de 25.10.05:
Seção XXX – Título - ALTERADO - Alt.
1219 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º,
XL)
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10 7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00 8423.89.00
3.
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e
cabrestantes
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90
8425.39.10 8425.39.90
4.
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes
rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00
8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5.
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de
carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90
8427.90.00
6.
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga,
de descarga ou de movimentação
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00
8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7.
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8.
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias
férreas
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00
8606.92.00 8606.99.00
9.
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90
8704.90.00
11.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação,
dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00 8709.19.00
12.
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos;
Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13.
Aparelhos de raios X
9022.19.10 9022.19.90
14.
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do
nível de líquidos
9026.10.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de
dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXXI - ACRESCIDA - Alt.
1220 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2°, LV)
1.
Turbina Taurus 60 e Mars
1008411.82.00
2.
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
3.
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
4.
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo
I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
5.
Geradores Waukesha
8502.39.00
6.
Válvula esfera de bloqueio 36", 32",
24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
7.
Válvula de controle de pressão 12",6",
4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
8.
Válvula de controle de vazão 20", 14",
12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
9.
Válvula de retenção
8481.30.00
10.
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
11.
Aquecedor a gás
8419.11.00
12.
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
13.
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
14.
Unidades de filtragem, aquecimento, redução,
medição e lubrificação
8479.90.90
15.
Motocompressor alternativo
8114.80.31
16.
Tubos de aço
7305.11.00
17.
Vaso de pressão
7311.00.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXXII - ACRESCIDA - Alt.
1221 - Efeitos a partir de 01.10.06:
Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei
nº 13.841/06)
(Art. 26, III, “m”)
01.
Areia
2505.10.00
02.
Plásticos:
02.1.
pias e lavatórios
3922.10
02.2.
calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
3925.90.00
02.3.
tubos soldáveis para água fria
3917.2
02.4.
tubos soldáveis para esgoto
3917.2
02.5.
conexões soldáveis para água fria
3917.4
02.6.
conexões soldáveis para esgoto
3917.4
02.7.
torneiras
8481.80.19
02.8.
assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
02.9.
caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
02.10.
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
02.11.
registros de esfera, de pressão ou gaveta
8481.80.93 e 8481.80.95
03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a
partir de 01.01.20:
03.
Madeira e seus derivados de reflorestamento
03.1.
tábuas
4408
03.2.
caibros e sarrafos
4408
03.3.
assoalhos e forros
4408
03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a
partir de 01.01.20:
03.5.
Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem
revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais
sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios
4418.20
04.
Fibrocimento:
04.1.
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
04.2.
telhas de até 5 mm de espessura
6811.20.00
05.
Vidros planos de até 3 mm de espessura
7005.2
06.
Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de
comprimento, para cozinha
7324.10
07.
Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de
ferro
7308.30
08.
Ferragens para portas e janelas, com acabamento de
ferro zincado
8302
09.
Quadros para medidor de luz monofásico
8538.10.00
10.
Metais sanitários:
10.1.
torneiras de pressão para pia ou lavatório, de
cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
8481.80.1
10.2.
registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
11 - ALTERADO - Alt.
2785 - Efeitos desde 01.10.06:
11
Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,
isolados para até 750 Volts
8544.11
12.
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA
NATURAL OU AGLOMERADA
6803.00.00
13.
ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU
ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL,
MESMO ARMADOS
6810.91.00
14.
PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA
14.1.
Tijolos de cerâmica
6904.10.00
14.2.
Telhas de cerâmica
6905.10.00
14.3.
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
6906.00.00
15.
TELAS ELETROSSOLDADAS
7314.20.00
16.
CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA
9403.60.00
16.1.
Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos
6810.99
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis
com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de
esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as
pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de
acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula
de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando
comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de
esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.
Seção XXXIII – ALTERADO - Alt. 1691
– Efeitos desde 25.07.08:
Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam
Seres Humanos
(Convênios ICMS 09/07 e 62/08)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
NCM/SH
1 a 5 - ALTERADOS - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
1
CERA 1000 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
2
CERA 400 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
3
CERA 200 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
4
CERA 100 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
5
CERA 50 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
6
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
7
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
8
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
9
Anastrozole 1mg
3004.90.69
10
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
11
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
12 - ALTERADO – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
12
Bevacizumab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
13 e 14 – ALTERADOS – Alt.
2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
13
Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
14
Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
15 – ALTERADO - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
15
Docetaxel 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.59
16 - ALTERADO - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
16
Docetaxel 80 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.59
17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
21 a 23 – ALTERADOS – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
21
Cisplatina 50 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
22
Rituximab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
23
Rituximab 500 (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
26
T20-304 90 mg
3004.90.99
27
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
28
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
30 – ALTERADO – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
30
Tocilizumab 200 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
31
Bevacizumabe
3002.10.38
32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
3004.90.59
33
Isotretinoína
3004.50.90
34 - ALTERADO - Alt.
2035 - Efeitos a partir de 01.07.09:
34
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)
3004.90.78
35
Acitretina
3004.90.29
36
Calcipotriol
3004.90.99
37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
38
Trastuzumabe
3002.10.38
39
Rituximabe
3002.10.38
40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
41
Capecitabina
3004.90.79
42 – ALTERADO – Alt.
2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
42
Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
43
Ribavirina
3004.90.79
44 a 68 – ACRESCIDOS – Alt.
2658 - Efeitos desde 15.10.09:
44
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/09)
3004.31.00
45
RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
46
RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
47
RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
48
RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
49
RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
50
Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
51
Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
52
Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
53
Aleglitazar (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
54
RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
55
Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
56
Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
57
Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
58
Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
59
Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
60
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio
ICMS 90/09)
3002.10.38
61
Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
62
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
63
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio
ICMS 90/09)
3002.10.38
64
Fluorouracil (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.69
65
Tocilizumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
66
Pertuzumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
67
Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
68
DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
69 a 86 - ACRESCIDOS - Alt.
2674 - Efeitos desde 23.04.10:
69
Insulina inalável (Convênio ICMS 49/10)
30049099
70
CP-945,598 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
71
CP-751,871 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
72
Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/10)
30049099
73
PH-797,804 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
74
Fesoterodina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
75
Ziprasidona (Convênio ICMS 49/10)
30049099
76
Sildenafila (Convênio ICMS 49/10)
30049099
77
Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
78
Maraviroque (Convênio ICMS 49/10)
30049099
79
Linezolida (Convênio ICMS 49/10)
30049099
80
Anidulafungina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
81
PF-00885706 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
82
PF-045236655 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
83
PF-3512676 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
84
Tolterodine (Convênio ICMS 49/10)
30049099
85
CE-224,535 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
86
AG-013736 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
87 a 90 - ACRESCIDOS - Alt.
2721 - Efeitos desde 01.12.10:
87
Celecoxibe (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.99
88.
CP-690,550 (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.99
89.
Emtricitabina (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.78
90.
Raltegravir (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.49
91 a 120 – ACRESCIDOS - Alt.
2739 - Efeitos desde 01.03.11:
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
NCM/SH
91.
TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
92.
TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
93.
TMC 114 (Darunavir) 75mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
94.
TMC 114 (Darunavir) 300mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
95.
TMC 114 (Darunavir) 600mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
96.
Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
97.
Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
98.
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
99.
Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
100.
Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
101.
Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
102.
TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
103.
Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
104.
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir
Disopropila (300mg)
(Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
105.
Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.20.99
106.
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio
ICMS 180/10)
3004.20.99
107.
TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
108.
CNTO328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/10)
3002.10.35
109.
Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.68
110.
Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.32.90
111.
Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
112.
Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.20.69
113.
Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.39.99
114.
Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.39.99
115.
Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.40.10
116.
Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
117.
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
118.
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
119.
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
120.
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
121 e 122 – ACRESCIDOS – Alt.
2937 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º)::
121.
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Convênio ICMS 121/11)
3002.10.39
122.
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/11)
3002.10.39
Seção XXXIV - ALTERADA - Alt.
2675 - Efeitos desde 01.05.10:
Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema
Brasileiro de Televisão Digital
(Convênios ICMS 10/07 e 52/10)
(Anexo 2, art. 3o, XLlV)
Item
Descrição
NCM
1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo,
áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital.
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados
digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas
faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com
indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou DRM).
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para
avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a
108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de
rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).
9030.89.90
4
Sistema Irradiante Configurável, dedicado à
transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF
e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e
vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de
pressurização e elementos estruturais de fixação.
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio,
vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM)
compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas
médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30
MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio
digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW.
8525.50.11
7
Transmissores de FM
compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de
frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com
sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital
em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6
a 22 kW para FM digital.
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de
rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias
(535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de
sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas
compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato
AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer)
do fluxo de dados MPEG.
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de
imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos.
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com
possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em
disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded
ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR).
Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.10.10
14
Mesa de comutação de
sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.70.99
15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface
de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com
no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e
saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos
monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com
interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em
videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e
SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor
para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou
corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo,
tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface
de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento
necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo
de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de
pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com
entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem
em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em
qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio
analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a
48 kHz, entradas de áudio balanceadas.
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital.
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena -
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma).
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de
sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e
digital.
8540.89.10
Seção XXXV – ALTERADA – Alt. 1609
– Efeitos a partir de 01.06.08:
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plástico
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Pesos de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Pesos para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25 - ALTERADO - Alt.
2519 - Efeitos a partir de 30.12.10:
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08)
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulos de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
30
Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11)
8412.1
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34 – ALTERADO - Alt. 1692
– Efeitos desde 14.07.08:
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ...............
84.13.91.90, 84.14.90.10,
84.14.90.3,
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44 – ALTERADO - Alt. 1649
- Efeitos desde 01.06.08:
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11)
8481.2
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade
e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
(Protocolo ICMS 05/11)
8535.30 e 8536.5
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67 - REVOGADO - Alt.
2782 - Efeitos desde 01.05.11:
67
REVOGADO (Protocolo ICMS 05/11).
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
76
Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo
ICMS 05/11)
9026.10
77 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
(Protocolo ICMS 05/11)
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00”
85 a 100 - ACRESCIDOS - Alt.
1955 – Efeitos desde 01.02.09:
85.
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08)
4009
86.
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
(Protocolo ICMS 127/08)
4504.90.00 e 6812.99.10;
87.
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo
ICMS 127/08)
4823.40.00
88.
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito
e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08)
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89.
Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08)
8412.31.10;
90.
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo
ICMS 127/08)
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00;
91.
Bomba de assistência de direção hidráulica
(Protocolo ICMS 127/08) .....
8413.60.19 e 8413.70.10;
92.
Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08)
8414.59.10 8414.59.90;
93.
Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS
127/08)
8421.39.90;
94.
Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS
127/08)
8501.10.19;
95.
Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS
127/08)
8501.31.10;
96.
Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo
ICMS 127/08)
8504.50.00;
97.
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo
ICMS 127/08)
8507.20 e 8507.30;
98.
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
(Protocolo ICMS 127/08)
8512.30.00;
99 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
99
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas (Protocolo ICMS 05/11)
9032.89.8 e 9032.89.9
100.
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
(Protocolo ICMS 127/08)
9027.10.00;
101 - ACRESCIDO - Alt.
2520 - Efeitos a partir de 01.03.11:
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)
-
102 a 125 – ACRESCIDOS - Alt.
2781 - Efeitos desde 01.05.11:
ITEM
Descrição
NCM/SH
102
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
(Protocolo ICMS 05/11)
4008.11.00
103
Catálogos contendo informações relativas a veículos
(Protocolo ICMS 05/11)
4911.10.10
104
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
(Protocolo ICMS 05/11)
5601.22.19
105
Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11)
5703.20.00
106
Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11)
5703.30.00
107
Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11)
5911.90.00
108
Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11)
6903.90.99
109
Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11)
7007.29.00
110
Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11)
7314.50.00
111
Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11)
7315.11.00
112
Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11)
8418.99.00
113
Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11)
8419.50
114
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar (Protocolo ICMS 05/11)
8424.90.90
115
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
116
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas
rodoviárias
8431.41.00
117
Geradores de corr. Alternada potencia não superior
a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11)
8501.61.00
118
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
(Protocolo ICMS 05/11)
8531.10.90
119
Bússolas (Protocolo ICMS 05/11)
9014.10.00
120
Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11)
9025.19.90
121
Partes de indicadores de temperatura (Protocolo
ICMS 05/11)
9025.90.10
122
Partes de aparelhos de medida ou controle
(Protocolo ICMS 05/11)
9026.90
123
Termostatos (Protocolo ICMS 05/11)
9032.10.10
124
Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo
ICMS 05/11)
9032.10.90
125
Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11)
9032.20.00
Seção XXXVI - REVOGADA - Alt.
2387 – Efeitos a partir de 28.07.10:
Seção XXXVI – REVOGADA.
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para
Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NCM
1
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
1.1
- em cassetes
8523.29.21
1.2
- outras
8523.29.29
2
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm
8523.29.22
3
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
3.1
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou
igual a 50,8 mm (2”)
8523.29.23
3.2
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
3.3
- outras
8523.29.29
4
Discos fonográficos
8523.80.00
5– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5
Discos para sistemas de leitura por raio “laser”
para reprodução apenas do som
8523.49.10
6– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
6
Outros discos para sistemas de leitura por raio
“laser”
8523.49.90
7
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4
mm
7.1
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
7.2
- outras
8523.29.29
8
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm
mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
9
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5
mm
8523.29.33
10
Outros suportes não gravados
10.1– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10.1
. Discos para sistema de leitura por raio “laser”
com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.41.10
10.2- ALTERADO Alt.
2052 - Efeitos desde 01.06.09:
10.2
– Outros ................................
(Protocolo ICMS 08/09)
8523.29.90 e 8523.40.19
11– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11
Discos para sistemas de leitura por raio “laser”
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.20
12
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem
8523.29.31
Seção XXXVIII - REVOGADA – Alt.
1878 - Efeitos a partir de 28.01.09:
Seção XXXVIII – REVOGADA.
Seção XXXIX - ACRESCIDA - Alt.
1840 - Efeitos desde 20.10.08:
Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS 41/91 e 105/08)
(Anexo
2, art. 3º, XVI)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Kit de Radioimunoensaio
---
2
Farinha Hammermuhle
---
3
Milupa PKV 1
2106.90.90
4
Milupa PKV 2
2106.90.90
5
Leite Especial de Fenillamina
2106.90.90
6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090
10
Solução 1 para beta thal
3822.0090
11
Solução 2 para beta thal
3822.0090
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
13
Solução Intensificadora de Fluorescência
(enhancement)
3204.9000
14
Posicionador de Amostra
9026.9090
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
16
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
17
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029
18
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029
19
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029
20
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina
Reativa (IRT)
3002.1029
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo
Estimulante (FSH)
3002.1029
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante
(LH)
3002.1029
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina
Coriônica (HCG)
3002.1029
26
Reagente para determinação de Anticorpo
anti-peroxidase (TPO)
3002.1029
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-
Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato
Desidrognease (G6PD)
3002.1029
33 a 47 - ACRESCIDOS - Alt.
2762 - Efeitos a partir de 01.06.11:
33
Reagente para determinação de testosterona
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
36
Acessórios para sistema de análise de suor
(Convênio ICMS 18/11)
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina
Livre (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total
Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
39
Reagente para determinaçãode Ferritina (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
40
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS
18/11)
3002.1029
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
42
Reagente para determinação FT3 (Free
Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
43
Reagente para determinação de Insulina (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
44
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
45
Reagente para determinação de cortisol (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
Seção XL - ACRESCIDA - Alt.
2290 – Efeitos a partir de 22.03.10:
Seção XL
Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de
petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo
ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão,
denominado comercialmente de "dutos rígidos"
7304.10.10 ou 7305.1
3 – ALTERADO - Alt.
3189 - Efeitos desde 01.06.13:
3
Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13)
7304.29,0
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência,
soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de
polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que
possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas
flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators -
PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço,
peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET,
denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na
perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta
pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de
redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min,
para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos
utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST,
utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de
petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com
capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de
refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à
atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas
flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de
entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte
em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade
de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em
unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para
recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com
descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de
petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à
aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás
natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e
comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t
para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de
petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou
produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração
e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para
registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas
operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel,
pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de
tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para
utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com
motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações
e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema
hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do
movimento de unidade móvel de perfuração
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência
operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste
de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo,
tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas
e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através
do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de
cimentação13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de
460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à
perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT,
utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento
à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas,
utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente
"cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada
ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO,
equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de
bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de
apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem
de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo,
flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de
plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de
petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e
aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a
exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de
pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás
natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos,
geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e
9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da
subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos
próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de
perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90
Seção XLI - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)
1. Chocolates
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1.1
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
32
1.2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1.3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
1.4 a 1.6 – ALTERADOS – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1.4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó
25
1.5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
25
1.6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg
21
1.7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
1.8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
1.9 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1.9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
1.10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar
51
2. Sucos e Bebidas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
2.1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2.2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
2.3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
2.4
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate
45
2.5
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
2.6
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
34
2.7– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
2.7
2009.8
Água de coco
34
2.8 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
2.8
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
34
2.9
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau
25
3. Laticínios e matinais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
3.1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite
14
3.2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
3.3
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
39
3.4
1901.10.20
Farinha láctea
27
3.5
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
3.6
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1
kg
22
3.7
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
3.8– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.8
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g
33
3.9– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.9
04.05
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 10 g
34
3.10 - ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.10
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g
26
3.11 - ACRESCIDO - Alt.
2521 - Efeitos a partir de 01.03.11:
3.11
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10)
20
4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
4.1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação
34
4.2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
47
4.3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
4.4 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
4.4
2008.1
Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)
47
5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
5.1
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1
kg
39
5.2– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.2
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
54
5.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5.3
2103.90.21 e 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
56
5.4– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.4
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
46
5.5 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
5.5
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)
50
5.6
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
34
5.7– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.7
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
56
5.8– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.8
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
28
5.9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do
ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
44
6. Barras de Cereais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
6.1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
54
6.2 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6.2
1806.90,
1806.31.20 e 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau
54
6.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6.3
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral
37
7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
7.1
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz,
mesmo preparado
27
7.2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
24
7.3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias
24
7.4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos
“maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial
31
7.5
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
7.6
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
28
7.7 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
7.7
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados (Protocolo ICMS 108/11)
24
7.8
1905.90.10
Outros pães de forma
24
7.9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e
as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio
e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
24
7.10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24
7.11 – ACRESCIDO – Alt.
3378 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
7.11
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantâneas
81,42
8. Óleos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
8.1 a 8.10– ALTERADOS - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
8.1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
17
8.2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8.3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
28
8.4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
46
8.5
1512.29.90 e 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.6
1512.19.11 e 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
27
8.7
1514.1
Óleo de canola em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 ml
29
8.8
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.9
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
27
8.10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
39
9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
9.1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue
28
9.2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue
37
9.3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
9.4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
34
10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
10.1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
10.4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
34
10.5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
34
10.6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
10.7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
34
10.8 – ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10.8
20.07
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
53
10.9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
11. Outros
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
11.1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
11.2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1 kg
48
11.3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg
47
11.4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
11.5 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
11.5
09.02,
1211.90.90 e 2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
37
11.6
0903.00
Mate
57
11.7
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37
11.8
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44
11.9
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
11.10
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38
11.11– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11.11
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00,
2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90,
3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg
34
11.12 e 11.13 – ACRESCIDOS – Alt.
2939 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
11.12.
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11)
11
11.13– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11.13.
1701.1,
1701.99
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g
19
Seção XLII - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts. 212 a 214)
(Protocolo ICMS 189/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1– ALTERADO - Alt.
3379 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, não descartáveis
78
1.1– ACRESCIDO - Alt.
3380 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1.1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, descartáveis
63
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
3
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
63
4
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
63
5
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica
50
6
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48
7
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
50
8
6912.00.00
Velas para filtros
103
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
10 - ALTERADO - Alt.
2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo
ICMS 178/10)
55
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53
12 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
12
7323.9,
7418 e
7615
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
64
13 - ALTERADO - Alt.
2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
13
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo
ICMS 178/10)
70
14 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
14
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas
individualmente e em conjunto
58
15
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
16
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
17 - ALTERADO - Alt.
2523 - Efeitos a partir de 01.03.11:
17
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
(Protocolo ICMS 178/10)
74
18
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes
69
19
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto
ampolas de vidro)
70
20 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
20
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio:
panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
58
Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
Item
Código NCM/SH
Descrição
1
9404.10.00
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo
ICMS 114/13).
2
9404.2
Colchões
3
9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo
ICMS 99/11).
Seção XVI – ALTERADA – Alt. 3834 - Efeitos
retroativos a 01.01.16:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)
Item
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1.00
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a
200 g).
51
1.01
REVOGADO
2
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
51
3
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
4
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml.
51
5
6
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima.
51
7
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de
substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da
desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml.
51
8
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos).
51
9
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia.
74
10
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios.
51
11
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel.
51
12
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos.
51
13
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona.
64
14
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.
51
15
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas.
70
16.00
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antissolares.
28
16.01
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antissolares.
28
17
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo.
31
18
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos.
51
19
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
20.00
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e
finalizadores.
40
20.01
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
40
21
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo.
35
22
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios.
32
23
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais).
91
24
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária.
44
25
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
76
26.00
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos.
47
26.01
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos.
47
27.00
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais.
47
27.01
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes.
47
28
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
51
29.00
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio
ICMS 53/16)
51
29.01
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados. (Convênio
ICMS 53/16)
51
30
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados.
20
31
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.
51
32
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas.
51
33
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão.
42
34
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente.
51
35.00
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de borracha.
51
35.01
REVOGADO
36
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador.
51
37
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples.
45
38
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla.
44
39.00
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão.
79
39.01
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas.
49
39.02
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico).
53,27
40
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa.
56
41
20.048.00
9619.00.00
Fraldas.
32
42
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos.
56
43
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos.
62
44
45
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal).
51
46
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação.
51
47
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas.
51
48
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria).
51
49
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas).
51
50
20.056.00
9025.11.10 9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital.
51
51
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.
51
52
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras.
62
53
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.
51
54
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.
51
55
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.
51
56
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador.
51
57
20.063.00
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras.
51
58
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais.
40,77
59
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear.
30
Seção XLV – REVOGADA
Seção XLVI - ALTERADA - Alt.
2526 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09 e 186/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) Original
1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39
2
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
39
3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
38
4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38
5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33
6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM
8203.20.90)
33
7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37
8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42
9 – ALTERADO – Alt.
3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
9
8206
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41
10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy
39
11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
44
12 – ALTERADO – Alt.
3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
12
8209
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
44
13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
37
14
82.13
Tesouras e suas lâminas
48
15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39
16
9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43
17
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios
39
18
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
39
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
Item
Código NCM/SH
Descrição
1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado
2
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por
exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo:
clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
4
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo:
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
5
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva
ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras,
acordeões)
6
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por
exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
(Protocolo ICMS 183/10)
Seção XLVIII –
ALTERADA - Alt. 3383 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13)
Item
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os
elétricos e os filtros de barro
34,19
2
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de
barro
56,89
3
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
4
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para
bebês; balanças de uso doméstico
51,84
5
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
6 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e
aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
42,12
7
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
42,12
8 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras
elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00
42,12
9
8468.10.00, 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
10
8468.20.00, 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
11
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
12
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
42,12
13
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37,00
14
8515.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção
civil
39,14
Seção XLIX -
ALTERADA - Alt. 2530 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XIX, Título – ALTERADO – Alt.
3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
1
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
37
2
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas
ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e
cola branca escolar
48,02
3
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
44
4
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33
5
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
6
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil.
39
7
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
8
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil
42
9
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
10
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
52
11
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e
outros plásticos
40
12
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
13
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
48
14
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
civil
36
15
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
16
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil
43
17
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de
borracha vulcanizada não endurecida
69,43
18
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
19
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por
corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior
a 6mm
69,43
20
44.09
Pisos de madeira
36
21
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
38
22
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira
37
23
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
38
24
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais.
51
25
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
26
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
27
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados
63
28
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
29
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2
44
30
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
31
6807.10.00
Manta asfáltica
37
32
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes,
de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
33 – ALTERADO – Alt.
3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
33
68.09
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas,
decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00
30
34
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões
33
35
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto
39
36
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
39
37
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
38
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
39
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
39
40
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
41
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma
ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
42
7007.19.00
Vidros temperados
36
43
7007.29.00
Vidros laminados
39
44
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
45
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os
de uso automotivo
37
46
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
47
7019 e 90.19
Banheira de hidromassagem
34
48
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
49
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões
40
50
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
51
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
40
52
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
53
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
54 – ALTERADO - Alt.
3384 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
54
7308.40.00, 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
39
54.1 – ACRESCIDO - Alt.
3385 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
54.1
7308.40.00
Treliças de aço
38
55
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
56
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
57
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
33
58
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
59
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
69,43
60
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço
42
61
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
62
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
46
63
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
64
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes;
pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço
57
65
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção civil
57
66
73.26
Abraçadeiras
52
67
74.07
Barra de cobre
38
68
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, de uso na construção civil
32
69
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil
31
70
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
37
71
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
72
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
73
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
74
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções
32
75
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
76
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
37
77
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do item 76.
36
78
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
41
79
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
80
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns
50
81
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil
37
82
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior
ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
83
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
33
84
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
85
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
86 – REVOGADO – Dec.
1897/13 - Efeitos a partir de 01.12.13:
86 REVOGADO.
Seção L - ALTERADA - Alt.
2531 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09 e 180/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
(%)
1 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00
água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo
ICMS 153/13)
70
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e
superfície
56
3
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
40,88
4 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
4
3401.20.90 e 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido
40,88
5 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
40,88
5.1 - – ACRESCIDO – Alt.
3521 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5.1
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
28,27
6
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da
classificação NCM.
40,88
7
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros.
62
8
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para
arear
57
9 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
9
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo
ICMS 153/13)
71
10
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens
42
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
14 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
14
22.07
Álcool etílico para limpeza
31
15 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
15
2710.12.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros
artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13)
49
16 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14( Dec.
2323/14, art. 1º):
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico,
hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas
formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e
demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer
tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13)
57,94
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
18
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido
clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
19
2815
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
(Protocolo ICMS 46/12)
61
20
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
21 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
21
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a
25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)
55
22
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
23
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de
cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
(Protocolo ICMS 153/13)
53
24
2902.90.20
Naftalina
28
25
2917.11.10
Antiferrugem
55
26 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
26
2923.90.90
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)
55
27 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
27
2931.90.79
Controlador de metais em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13)
41
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
29 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
29
3402.90.39
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)
51
30 – ALTERADO - Alt.
3450 - Efeitos a partir de 01.10.14:
30
34.03
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e
amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
(Protocolo ICMS 153/13)
49
31
3802
Neutralizador/eliminador de odor
58
32 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
32
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90,
3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em
piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo
ICMS 46/12)
60
33
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)
49
35 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
35
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,
de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do
código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 46/12)
28
36
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros
49
37
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica
35
39
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins
49
40
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos
ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71
Seção LI - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LI, Título - ALTERADO - Alt.
2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
85.04
Transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os
da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo
48
2
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos)
39
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia
por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; videofone
37
6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto
telefone celular
38
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
39
9
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
10 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de
uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13)
33
11
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
40
12
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual
34
13
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento
39
14 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
14
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
(Protocolo ICMS 154/13)
39
15
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição 8535.30.11
42
16
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso
automotivo
38
17
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de
comando numérico
29
18
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
19
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
30
20
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo
39
21 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
21
8544,
7605,
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso
automotivo (Protocolo ICMS 154/13)
36
22 - ALTERADO - Alt.
2532 - Efeitos a partir de 01.03.11:
22
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a
1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10)
36
23
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
24
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
38
25
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
33
26
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção
31
27
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
28
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições
39
29
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
30
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes
39
31
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes
32
32 a 35 - ACRESCIDOS - Alt.
2533 - Efeitos a partir de 01.03.11:
32 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
32
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13)
37
33
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para
telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10)
38
34
8543.70.92
Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10)
38
35 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
35
9032 e 9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na
posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13)
38
36 – REVOGADO (Protocolo ICMS 89/14).
Seção LII -
ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LII, Título - ALTERADO - Alt.
2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
3213.10.00
Tinta guache
34
2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade
fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo
de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação
das camadas cyan, magenta e amarela
57
3
3824.90.29
Corretivo
56
4
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha
63
5
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes
43
6
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão
57
8
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
11 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11
96.08
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras
canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os
prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13)
64,21
12 a 14 – REVOGADOS – Art.
3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
12 a 14 – REVOGADOS
15
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças
57
17 - ALTERADO - Alt.
2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
17
39.01 a 39.14 e 3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação de plástico e
outros materiais
57
18 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
18
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13)
57
19 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
19
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
(Protocolo ICMS 155/13)
64,12
20
4802.54.9
Papel seda
57
21
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
22
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
24
4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS
155/13)
57
25
4806.20.00
Papel impermeável
57
26
4808.10.00
Papel crepon
57
27
4810.13.90
Papel almaço
57
28
4810.22.90
Papel fantasia
69
29 - ALTERADO - Alt.
2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
29
48.09 e
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30
4816.90.10
Papel hectográfico
57
31
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
52
32 – REVOGADO – Art.
3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
32 – REVOGADO
33
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)
82
34
5210.59.90
Papel camurça
57
35
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
36
9603.90.00
Apagador para quadro
57
37
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
57
38 - ALTERADO - Alt.
2534 - Efeitos a partir de 01.03.11:
38
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e
II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10)
25
39
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40
8304.00.00
Porta-canetas
57
41
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou
líquida
71
42 a 47 – ACRESCIDOS - Alt.
3389 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
42
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13)
86,89
43
4820.20.00
Cadernos (Protocolo ICMS 155/13)
65,93
44
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as
capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13)
73,35
45
4820.40.00
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13)
31,06
46
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo
ICMS 155/13)
70,71
47
4820.90.00
Outros produtos da posição 48.20, excetuados os
previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e
4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13)
87,77
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1
8712.00
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
2
4011.50.00
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3
4013.20.00
Câmaras
de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4
8512.10.00
Aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5
8714.9
Partes
e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da
subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13)
Seção
LIV
Lista de Brinquedos
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1
9503.00
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas,
carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer tipo.
Seção LV - ACRESCIDA - Alt.
2763 - Efeitos a partir de 01.06.11:
Seção LV
Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e
Domésticos
(Anexo 2, art. 7o, XIII)
(Convênio ICMS 08/11)
1.
Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural
biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais
decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais
derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e
demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos
d´água, etc.
2703.00.00
2.
Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes
para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura,
fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas
anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.)
2836.99.19
3.
Composto de nutrientes balanceados para otimização
de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes.
Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas
de tratamento de efluentes
2836.99.19
4.
Composto de nutrientes para tratamento biológico de
efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga
orgânica
2836.99.19
5.
Composto de nutrientes especialmente formulados
para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e
seus derivados – NCM/SH
2836.99.19
6.
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes -
para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes
biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros
biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e
sumidouros)
3507.90.19
7.
Ativador biológico natural para tratamento de
efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa,
sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos
biológicos
3507.90.19
8.
Combinação de agentes biológicos existentes na
natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro,
transformando-as em produtos inertes – NCM/SH
3507.90.19
9.
Composto enzimático para desobstrução de tubulações
e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras,
proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores,
tubulações e sistemas em geral – NCM/SH
3507.90.19
10.
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro,
odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações,
caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes,
cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH
3507.90.19
11.
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia
de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos
3507.90.19
12.
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos
3507.90.19
13.
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada
de hidrocarbonetos e seus derivados
3507.90.19
14.
Produto usado na desagregação e refinação das
fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza
mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches
3507.90.41
15.
Produto usado na desagregação e refinação das
fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza
mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de dispersante
3507.90.41
16.
Produto enzimático usado na limpeza de feltros,
telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para
limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de
bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de
aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches
3507.90.41
17.
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o
crescimento de algas, fungos, bactérias
3507.90.41
18.
Composto enzimático usado na desobstrução de
tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação
de papel
3507.90.41
19.
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas
com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza
de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também
como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes
3507.90.41
20.
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos
usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e
resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado
também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH
3507.90.41
21.
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa
plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva
3507.90.41
22.
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação
de celulose e fibras
3507.90.41
23.
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt
e PVA
3507.90.41
24.
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de
processos de separação de fibras
3507.90.41
25.
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento
de fibras – NCM/SH
3507.90.41
26.
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação
pesada e papel tissue
3507.90.41
Seção LVI - ACRESCIDA - Alt.
2881 - Efeitos desde 21.10.11:
Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano.
(Convênio ICMS 103/11)
(Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)
1.
Fármacos:
NCM/SH
1.1.
Albumina Humana,
3504.00.90;
1.2.
Concentrador de Fator IX,
3504.00.90;
1.3.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.4.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.5.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.6.
Concentrado de Fator de Von Willebrand,
3504.00.90;
1.7 a 1.9 - ACRESCIDOS - Alt.
3155 - Efeitos desde 08.01.13:
1.7.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
1.8.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
1.9.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
2.
Medicamentos:
2.1.
Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml,
3002.10.37;
2.2.
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500
UI,
3002.10.39;
2.3.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
250 UI,
3002.10.39;
2.4.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
500 UI,
3002.10.39;
2.5.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
1.000 UI,
3002.10.39;
2.6.
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de
1.000 UI,
3002.10.39;
2.7 a 2.9 - ACRESCIDOS - Alt.
3155 - Efeitos desde 08.01.13:
2.7
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 250 UI
3002.10.39
2.8
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 500 UI
3002.10.39
2.9
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 1000 UI
3002.10.39
Seção LVII – ALTERADO – Alt.
4066 - Efeitos desde 31.10.19:
Seção LVII
Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer
(Convênios ICMS 162/94 e 32/2014)
(Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII,
e art. 3º, inciso LVI
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3-
AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER))
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridrato de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorrubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiureia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
Cloridrato de pazopanibe
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Vincristina
82
Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21)
83
Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21)
84
Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
85
Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21)
86
Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21)
87
Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21)
88
Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21)
89
Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21)
90
Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21)
91
Apalutamida (Convênio ICMS 132/21)
92
Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21)
93
Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21)
94
Avelumabe (Convênio ICMS 132/21)
95
Axitinibe (Convênio ICMS 132/21)
96
Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21)
97
Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21)
98
Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21)
99
Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21)
100
Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21)
101
Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21)
102
Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21)
103
Cladribina (Convênio ICMS 132/21)
104
Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio
ICMS 132/21)
106
Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21)
107
Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21)
108
Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21)
109
Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21)
110
Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21)
111
Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21)
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio
ICMS 132/21)
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio
ICMS 132/21)
114
Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21)
115
Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21)
116
Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21)
117
Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21)
118
Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21)
119
Darolutamida (Convênio ICMS 132/21)
120
Degarrelix (Convênio ICMS 132/21)
121
Denosumabe (Convênio ICMS 132/21)
122
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
123
Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21)
124
Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21)
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21)
126
Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21)
127
Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
128
Docetaxel (Convênio ICMS 132/21)
129
Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21)
130
Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21)
131
Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
132
Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21)
133
Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21)
134
Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21)
135
Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21)
136
Exemestano (Convênio ICMS 132/21)
137
Filgrastim (Convênio ICMS 132/21)
138
Fluconazol (Convênio ICMS 132/21)
139
Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21)
140
Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21)
141
Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21)
142
Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
143
Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
144
Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21)
145
Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21)
146
Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
147
Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21)
148
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
149
Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21)
150
Metotrexate (Convênio ICMS 132/21)
151
Midostaurina (Convênio ICMS 132/21)
152
Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21)
153
Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
154
Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21)
155
Olaparibe (Convênio ICMS 132/21)
156
Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21)
157
Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21)
158
Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21)
159
Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)
161
Plerixafor (Convênio ICMS 132/21)
162
Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21)
163
Rasburicase (Convênio ICMS 132/21)
164
Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21)
165
Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21)
166
Vincristina (Convênio ICMS 132/21)
167
Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21)
168
Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21)
169
Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
Seção LVIII –ALTERADA – Alt.
3777 - Efeitos retroativos a 01.05.17:
Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12
e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX,
e arts. 250 a 252)
Item
Código NCM/SH
Descrição
%MVA Original
Operações Internas
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 12%)
%MVA Ajustada
Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD)
(alíquota efetiva 10%)
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 4%)
1
2205, 2206 e 2208
I – Aperitivos, amargos,
bitter e similares;
II – Batida e similares;
III – Bebida ice;
IV – Cachaça;
V – Catuaba;
VI – Conhaque, brandy
e similares;
VII – Cooler;
VIII – Gin;
IX – Jurubeba e similares;
X – Licores e similares;
XI – Pisco;
XII – Run;
XIII – Saquê;
XIV – Steinhaeger;
XV – Tequila;
XVI – Uísque;
XVII – Vermute e similares;
XVIII – Vodka;
XIX – Derivados de vodka;
XX – Arak;
XXI – Aguardente vínica /
grappa;
XXII – Sidra e similares;
XXIII – Sangrias e
coquetéis.
74,15
104,34
108,98
122,91
2
2204
Vinhos e espumantes
50,16
60,91
64,57
75,54
Seção
LIX
Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(Anexo 3, art.
148-A)
Item
Patologia
- Princípio ativo
Apresentação
EAN/GTIN
Tipo
Serviço
1
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026302449
FPO-GRAT
2
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026302432
FPO-GRAT
3
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026300193
FPO-GRAT
4
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896026300216
FPO-GRAT
5
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202407
FPO-GRAT
6
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202599
FPO-GRAT
7
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202605
FPO-GRAT
8
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725420
FPO-GRAT
9
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7895296284011
FPO-GRAT
10
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725437
FPO-GRAT
11
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725567
FPO-GRAT
12
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7897473201743
FPO-GRAT
13
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898123906162
FPO-GRAT
14
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896714270234
FPO-GRAT
15
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898060132785
FPO-GRAT
16
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896714214337
FPO-GRAT
17
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898149937287
FPO-GRAT
18
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898149933784
FPO-GRAT
19
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896112114413
FPO-GRAT
20
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896112157380
FPO-GRAT
21
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896181913252
FPO-GRAT
22
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725574
FPO-GRAT
23
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7894916145435
FPO-GRAT
24
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7895296044011
FPO-GRAT
25
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898148299010
FPO-GRAT
26
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898148299492
FPO-GRAT
27
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896006210108
FPO-GRAT
28
asma -
brometo de ipratrópio
0,25mg
7896006262510
FPO-GRAT
29
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898074615120
FPO-GRAT
30
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202322
FPO-GRAT
31
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202872
FPO-GRAT
32
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202889
FPO-GRAT
33
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202896
FPO-GRAT
34
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896261004009
FPO-GRAT
35
asma - dipropionato
de beclometsona
250 mcg
7896672201059
FPO-GRAT
36
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672201042
FPO-GRAT
37
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202902
FPO-GRAT
38
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202926
FPO-GRAT
39
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202919
FPO-GRAT
40
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896269900204
FPO-GRAT
41
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7897473201705
FPO-GRAT
42
asma - dipropionato
de beclometsona
250 mcg
7897473207103
FPO-GRAT
43
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672201691
FPO-GRAT
44
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672201943
FPO-GRAT
45
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202636
FPO-GRAT
46
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202810
FPO-GRAT
47
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202834
FPO-GRAT
48
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202827
FPO-GRAT
49
asma - dipropionato
de beclometsona
50 mcg
7896269900266
FPO-GRAT
50
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896269900211
FPO-GRAT
51
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896672202445
FPO-GRAT
52
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896672201912
FPO-GRAT
53
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896269900150
FPO-GRAT
54
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896015521370
FPO-GRAT
55
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7897473201071
FPO-GRAT
56
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7897473202122
FPO-GRAT
57
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896112147640
FPO-GRAT
58
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896112154365
FPO-GRAT
59
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896181901198
FPO-GRAT
60
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7898014561333
FPO-GRAT
61
asma -
sulfato de salbutamol
5 mg/10
ml
7896269900068
FPO-GRAT
62
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010928
FPO-GRAT
63
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010935
FPO-GRAT
64
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010942
FPO-GRAT
65
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361882655
FPO-GRAT
66
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361881566
FPO-GRAT
67
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361881573
FPO-GRAT
68
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898099381031
FPO-GRAT
69
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898095341732
FPO-GRAT
70
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898095341749
FPO-GRAT
71
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898100242405
FPO-GRAT
72
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899106000303
FPO-GRAT
73
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899106000297
FPO-GRAT
74
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858005023
FPO-GRAT
75
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858000899
FPO-GRAT
76
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896523206486
FPO-GRAT
77
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004719900
FPO-GRAT
78
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004709192
FPO-GRAT
79
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004712888
FPO-GRAT
80
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7894916140942
FPO-GRAT
81
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898040321413
FPO-GRAT
82
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004709222
FPO-GRAT
83
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004712840
FPO-GRAT
84
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899100400239
FPO-GRAT
85
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899100400246
FPO-GRAT
86
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898060138633
FPO-GRAT
87
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112126478
FPO-GRAT
88
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112133612
FPO-GRAT
89
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112131113
FPO-GRAT
90
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112194279
FPO-GRAT
91
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896181904922
FPO-GRAT
92
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896181908944
FPO-GRAT
93
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422508056
FPO-GRAT
94
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422507943
FPO-GRAT
95
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422508377
FPO-GRAT
96
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296249058
FPO-GRAT
97
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721238239
FPO-GRAT
98
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721238123
FPO-GRAT
99
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721000614
FPO-GRAT
100
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896472502394
FPO-GRAT
101
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296249027
FPO-GRAT
102
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296190039
FPO-GRAT
103
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261008175
FPO-GRAT
104
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261015753
FPO-GRAT
105
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261012974
FPO-GRAT
106
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261016996
FPO-GRAT
107
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897759001432
FPO-GRAT
108
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897759000251
FPO-GRAT
109
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899547503036
FPO-GRAT
110
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899547503029
FPO-GRAT
111
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898148291267
FPO-GRAT
112
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897076912565
FPO-GRAT
113
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897076909848
FPO-GRAT
114
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897595604378
FPO-GRAT
115
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891058004750
FPO-GRAT
116
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891058004743
FPO-GRAT
117
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897655041204
FPO-GRAT
118
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
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FPO-GRAT
119
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
120
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
121
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
122
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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123
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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124
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- cloridrato de metformina
850 mg
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125
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
126
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
127
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
128
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
129
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
130
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896523210001
FPO-GRAT
131
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
132
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
133
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
134
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
135
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
136
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
137
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
138
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
139
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
140
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
141
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
142
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896181901402
FPO-GRAT
143
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
144
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
145
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
146
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
147
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- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
148
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
149
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7891721024009
FPO-GRAT
150
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
151
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7899547511031
FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
154
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
155
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
8902220107304
FPO-GRAT
156
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
157
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
158
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
159
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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160
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
161
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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164
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
165
diabetes
- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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169
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- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
170
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
171
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- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
172
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
173
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
174
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
175
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
176
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
177
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
178
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
179
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895296080019
FPO-GRAT
180
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
181
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
182
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
183
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
184
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
186
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
187
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
188
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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189
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- cloridrato de metformina
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diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
191
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- cloridrato de metformina
850 mg
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192
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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195
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
197
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
198
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
199
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
200
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
201
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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202
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
203
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
204
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
205
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
206
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
207
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
208
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
209
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
210
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
211
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
212
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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- glibenclamida
5 mg
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215
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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217
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- glibenclamida
5 mg
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- glibenclamida
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- glibenclamida
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
221
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
222
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
223
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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224
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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225
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
226
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- glibenclamida
5 mg
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227
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
228
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
229
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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231
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- glibenclamida
5 mg
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232
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
233
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
234
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
235
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
236
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- glibenclamida
5 mg
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237
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
238
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
240
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
241
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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242
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
243
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- insulina humana
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FPO-GRAT
244
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
245
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
246
diabetes
- insulina humana
100
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247
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- insulina humana
100
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248
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- insulina humana
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ui/ml
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FPO-GRAT
249
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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250
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
251
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
252
diabetes
- insulina humana
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253
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
254
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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255
diabetes
- insulina humana
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FPO-GRAT
256
diabetes
- insulina humana
100
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FPO-GRAT
257
diabetes
- insulina humana
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ui/ml
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258
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- insulina humana
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- insulina humana
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260
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
261
diabetes
- insulina humana
100
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FPO-GRAT
262
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
263
diabetes
- insulina humana
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FPO-GRAT
264
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- insulina humana
100
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
100
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FPO-GRAT
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diabetes
- insulina humana regular
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7897076910301
FPO-GRAT
461
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076910318
FPO-GRAT
462
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076912626
FPO-GRAT
463
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076912596
FPO-GRAT
464
hipertensão
- captopril
25 mg
7898078940334
FPO-GRAT
465
hipertensão
- captopril
25 mg
7898078940341
FPO-GRAT
466
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
467
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
468
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
469
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
470
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
471
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
472
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
473
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
474
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
475
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
476
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
477
hipertensão
- captopril
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478
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- captopril
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- captopril
25 mg
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480
hipertensão
- captopril
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FPO-GRAT
481
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
482
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
483
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
484
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
485
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
486
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
487
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
488
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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489
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
490
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
491
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
492
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
493
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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494
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
495
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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499
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- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
500
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
501
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
502
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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503
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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504
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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505
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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510
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- cloridrato de propranolol
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511
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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515
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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516
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- cloridrato de propranolol
40 mg
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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520
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
521
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hipertensão
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523
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- cloridrato de propranolol
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524
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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525
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
526
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
527
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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528
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- cloridrato de propranolol
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529
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
530
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
531
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
532
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
533
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
534
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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535
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
536
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
537
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
7896006245278
FPO-GRAT
538
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
539
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
540
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
541
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
542
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
543
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
544
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
545
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
546
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
547
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
548
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
549
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
550
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
551
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
552
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
553
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
554
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
555
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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556
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
557
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
558
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
559
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
560
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
561
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
562
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
563
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
564
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
565
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
566
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
567
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
568
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
569
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
570
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
571
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
572
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
573
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
574
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
575
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
576
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
577
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896241286784
FPO-GRAT
578
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
579
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
580
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
581
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
582
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
583
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
584
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
585
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
586
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
587
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
588
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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589
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
590
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
591
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
592
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
593
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
594
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
595
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
596
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
597
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
598
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
599
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
600
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
601
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
602
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204843
FPO-GRAT
603
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204799
FPO-GRAT
604
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204812
FPO-GRAT
605
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
606
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204850
FPO-GRAT
607
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
608
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
609
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
610
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095236608
FPO-GRAT
611
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
612
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
613
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
614
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
615
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
616
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
617
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
618
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
619
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
620
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
621
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
622
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
623
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
624
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
625
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
626
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
627
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
628
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
629
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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- losartana potássica
50 mg
7896181905622
FPO-GRAT
631
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896181904861
FPO-GRAT
632
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331961298
FPO-GRAT
633
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331960253
FPO-GRAT
634
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331960246
FPO-GRAT
635
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7894916145145
FPO-GRAT
636
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896226102078
FPO-GRAT
637
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896226102085
FPO-GRAT
638
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422518642
FPO-GRAT
639
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507738
FPO-GRAT
640
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507752
FPO-GRAT
641
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507721
FPO-GRAT
642
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422510288
FPO-GRAT
643
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422510318
FPO-GRAT
644
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240055
FPO-GRAT
645
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240062
FPO-GRAT
646
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240079
FPO-GRAT
647
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240086
FPO-GRAT
648
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721238567
FPO-GRAT
649
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721021190
FPO-GRAT
650
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721013362
FPO-GRAT
651
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337708463
FPO-GRAT
652
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337709255
FPO-GRAT
653
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337701297
FPO-GRAT
654
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337709262
FPO-GRAT
655
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337701303
FPO-GRAT
656
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337706384
FPO-GRAT
657
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896472513482
FPO-GRAT
658
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896472513499
FPO-GRAT
659
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296085014
FPO-GRAT
660
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896261009509
FPO-GRAT
661
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896261009493
FPO-GRAT
662
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898148301720
FPO-GRAT
663
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898148301706
FPO-GRAT
664
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907691
FPO-GRAT
665
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907677
FPO-GRAT
666
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907684
FPO-GRAT
667
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076913814
FPO-GRAT
668
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078942550
FPO-GRAT
669
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078942567
FPO-GRAT
670
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078943243
FPO-GRAT
671
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595602138
FPO-GRAT
672
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595608215
FPO-GRAT
673
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595602145
FPO-GRAT
674
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595605252
FPO-GRAT
675
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595604361
FPO-GRAT
676
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595604354
FPO-GRAT
677
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628213
FPO-GRAT
678
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628220
FPO-GRAT
679
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628237
FPO-GRAT
680
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628244
FPO-GRAT
681
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595627360
FPO-GRAT
682
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8903855075334
FPO-GRAT
683
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8903855062013
FPO-GRAT
684
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8902220105034
FPO-GRAT
685
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8902220105539
FPO-GRAT
686
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049796243
FPO-GRAT
687
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049796236
FPO-GRAT
688
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049797905
FPO-GRAT
689
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898910350239
FPO-GRAT
690
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898361880286
FPO-GRAT
691
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897917001182
FPO-GRAT
692
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112493662
FPO-GRAT
693
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112429913
FPO-GRAT
694
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112414971
FPO-GRAT
695
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896241293669
FPO-GRAT
696
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898095345235
FPO-GRAT
697
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898100241293
FPO-GRAT
698
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7893736003840
FPO-GRAT
699
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896523210759
FPO-GRAT
700
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896523206073
FPO-GRAT
701
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896676410990
FPO-GRAT
702
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898096577765
FPO-GRAT
703
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898096577161
FPO-GRAT
704
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004718927
FPO-GRAT
705
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004700533
FPO-GRAT
706
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004714455
FPO-GRAT
707
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7894916504010
FPO-GRAT
708
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7899095201132
FPO-GRAT
709
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004710358
FPO-GRAT
710
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897852900496
FPO-GRAT
711
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595602718
FPO-GRAT
712
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898123901662
FPO-GRAT
713
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7988103650627
FPO-GRAT
714
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896685301210
FPO-GRAT
715
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897322700151
FPO-GRAT
716
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898371170087
FPO-GRAT
717
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898060133676
FPO-GRAT
718
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898060138398
FPO-GRAT
719
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7892885200278
FPO-GRAT
720
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896714205823
FPO-GRAT
721
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896714200743
FPO-GRAT
722
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112113775
FPO-GRAT
723
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112126225
FPO-GRAT
724
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112141266
FPO-GRAT
725
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112127239
FPO-GRAT
726
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112113782
FPO-GRAT
727
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898906376144
FPO-GRAT
728
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897851259595
FPO-GRAT
729
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181916390
FPO-GRAT
730
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181903376
FPO-GRAT
731
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181900894
FPO-GRAT
732
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898331960192
FPO-GRAT
733
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7892984031780
FPO-GRAT
734
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7894916143028
FPO-GRAT
735
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898295923325
FPO-GRAT
736
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896622302386
FPO-GRAT
737
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896422506328
FPO-GRAT
738
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896422514248
FPO-GRAT
739
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910457
FPO-GRAT
740
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910914
FPO-GRAT
741
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910969
FPO-GRAT
742
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910976
FPO-GRAT
743
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7895296113595
FPO-GRAT
744
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7895296216036
FPO-GRAT
745
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7891721001581
FPO-GRAT
746
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897337705882
FPO-GRAT
747
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896472501885
FPO-GRAT
748
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896261006645
FPO-GRAT
749
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898075314435
FPO-GRAT
750
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898216360215
FPO-GRAT
751
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898148291830
FPO-GRAT
752
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898148300884
FPO-GRAT
753
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896534203849
FPO-GRAT
754
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897076906823
FPO-GRAT
755
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897076906830
FPO-GRAT
756
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898078940747
FPO-GRAT
757
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595601476
FPO-GRAT
758
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595602268
FPO-GRAT
759
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896137111848
FPO-GRAT
760
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898272940468
FPO-GRAT
761
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898272940239
FPO-GRAT
762
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896006205944
FPO-GRAT
763
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896006205937
FPO-GRAT
764
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049796564
FPO-GRAT
765
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049798414
FPO-GRAT
766
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049795833
FPO-GRAT
Seção LX – ACRESCIDA – Alt.
3665 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Seção LX
Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se
fabricadas em escala industrial não relevante
(Anexo 3, art. 12, IV)
1
Bebidas não alcoólicas
2
Massas alimentícias
3
Produtos lácteos
4
Carnes e suas preparações
5
Preparações à base de cereais
6
Chocolates
7
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e
biscoitos
8
Preparações para molhos e molhos preparados
9
Preparações de produtos vegetais
10
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
11
Detergentes
Seções LXI a LXVI – ACRESCIDAS – Alt.
4171 - Efeitos a partir de 01.10.20:
Seção LXI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que
trata o caput do art. 254 do
Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
3208.90.31
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos
ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não
aquoso; de silicones.
2
3910.00.12
Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão.
3
3910.00.19
Silicones em formas primárias. Outros.
4
3910.00.21
Silicones em formas primárias. De vulcanização a
quente.
Seção LXII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
1515.30.00
Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por
óleo de mamona e carga mineral.
2
2905.31.00
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por
polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
3
2905.31.00
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e
catalizador metálico.
4
2905.31.00
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por
polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
5
2905.39.90
Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
6
2905.39.90
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato
e tolueno diisocianato.
7
2905.39.90
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
8
2905.39.90
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter,
difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato.
9
2905.45.00
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 -
Outros.2905.45.00 - Glicerol.
10
2905.45.00
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta
por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol,
N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada.
11
2924.19.22
Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano,
DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila).
12
2929.10.10
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano.
13
2929.10.10
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil
metano e toluenodiisoanato.
14
2929.10.90
Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de
cadeia, reticuladores e agente de expansão.
15
2929.10.90
Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de
poliéster.
16
2929.10.90
Produto de tecnologia de pré-polímeros da família
Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e
adesividade.
17
2929.10.21
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros.
18
2929.10.21
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas
diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
19
2929.10.29
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros.
20
2929.10.29
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil
metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno,
cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e
tri-propilenoglicol.
21
2929.10.90
Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato
de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico,
cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’-
dimorfolinodietilico.
22
2929.10.90
Mistura de polióis com carga mineral, sendo
composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol,
Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado,
Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter,
Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico.
23
2929.10.90
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto
de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e
tri-propilenoglicol.
24
2929.10.90
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4
butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila.
25
3402.13.00
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos.
26
3402.13.00
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter,
polissiloxiano e pigmento.
27
3824.90.31
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para
núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas
ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31
Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos.
28
3824.90.31
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila.
29
3907.20.39
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 -
Outros.
30
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol,
N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
31
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de
metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de
Difenilmetano.
32
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho.
33
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em
poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’
Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de
alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de
soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio
Hidratado, Dimetilciclohexilamine.
34
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador
primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol
e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina.
35
3907.20.39
Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter,
Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone,
mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol,
2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter
2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato,
Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
36
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol,
N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B,
Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis
(dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina,
Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina.
37
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas,
polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e
pigmento.
38
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina,
HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina.
39
3907.20.39
Misturas de diisocianatodifenil metano e
poliolpoliéter.
40
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina,
óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril)
fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
41
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano,
pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de
amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e
pigmento.
42
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário,
polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos.
43
3907.20.39
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter,
polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O
e sorbitol.
44
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário,
polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno.
45
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de
metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether,
Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato.
46
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC
141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato,
N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis
(2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador,
dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis,
dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina.
47
3907.20.39
Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e
ditioglicolato de dimetilestanho.
48
3907.20.39
Glicóis - Éteres, sendo compostos por
poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol,
2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.
49
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina,
glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois.
50
3907.20.39
Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e
glicóis em geral.
51
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
52
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
53
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol,
N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
54
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho.
55
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano,
Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O,
Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina,
trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho
di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
56
3907.20.39
Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B,
Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’-
dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato,
Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
57
3907.20.39
Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno
diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e
Glicerina.
58
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas,
polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e
pigmento.
59
3907.20.39
Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
60
3907.20.39
Glicóis - Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol,
2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.
61
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
62
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
63
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol,
2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O
e Dibutil-estanho di-acetato.
64
3907.99.99
Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo
composta por Poliol Poliéster e Etanodiol.
65
3907.99.99
Mistura de poliéster com diol, sendo composta por
poliol poliéster, 1,4 butanodiol.
66
3907.99.99
Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol,
dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol,
trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol,
tetrabutanolato de titânio.
67
3909.30.20
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas
amínicas3909.30.20 sem carga.
68
3909.31.00
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
69
3909.31.00
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos,
trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis,
co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de
amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil-hexahidrotriazina.
70
3909.50.11
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em
solventes orgânicos.
71
3909.50.11
Mistura de pré-polímero, sendo composta por
Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno.
72
3909.50.11
Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de
Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter
2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter.
73
3909.50.19
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros.
74
3909.50.19
Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto
por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado.
75
3909.50.19
Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno
diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila,
diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
76
3909.50.19
Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por
poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento.
77
3909.50.19
Mistura de pré-polímeros, sendo composta por
diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter
2,2-dimorfolinodietilico.
78
3909.50.19
Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster,
poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato.
79
3909.50.19
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por:
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
80
3909.50.21
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com
propriedades adesivas.
81
3909.50.21
Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter,
Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral
e Sílica.
82
3909.50.21
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila,
cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato,
diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
83
3909.50.29
Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta
por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico,
monoetilenoglicol e dióxido de titânio.
84
3909.50.30
Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de
ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato,
N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis
(2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador,
dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis,
dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina.
Seção LXIII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
3902.10.10
C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K
+-20%.
2
8533.21.10
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W.
3
8533.21.10
Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de
fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W.
4
8533.21.90
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
em corpo cerâmico com potência superior a 20 W.
5
8533.29.00
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
encapsulada.
6
8533.40.19
Isoladores em Termofixo.
7
8538.90.90
Terminais estampados cabos de baterias e elétricos.
8
8544.60.00
Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223.
9
8544.60.00
MioloPBT
Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214.
10
8544.60.00
Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado.
11
8544.60.00
Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados
em Termofixo ou em Termoplástico.
12
8547.10.00
Porcelana Industrial, sendo peça isolante de
material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente
resistor de fio.
13
8547.20.90
Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas,
placas, anel, clip.
14
8547.20.90
Produtos injetados e sobre injetados em
Elastômeros.
15
9019.10.00
Aparelho de mecanografia.
Seção LXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
2817.00.10
Óxido de zinco
2
7801.10.90
Chumbo
3
7801.10.90
Anodos de chumbo
4
7801.91.00
Ligas de chumbo antimonioso
5
7801.99.00
Ligas em chumbo
6
7901.11.11
Zinco em lingotes
7
7901.12.10
Zinco HG
8
7901.20.10
Ligas de zinco
9
7907.00.90
Anodo de zinco
Seção LXV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
6601.10.00
Guarda-sol
2
6601.10.00
Ombrellone
3
7606.11.90
Escada extensiva
4
7616.99.00
Escada multiuso
5
9401.79.00
Cadeira de praia
6
9506.99.00
Skate
Seção LXVI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
0406.90.10
Outros queijos, com um teor de umidade inferior a
36,0%, em peso (massa dura).
2
5402.19.10
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta
tenacidade. De náilon.
3
5402.20.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta
tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados.
4
5402.33
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados.
De poliésteres.
5
5402.34.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados.
De polipropileno.
6
5402.45.20
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De
náilon.
7
5402.47
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros,
de poliésteres.
8
5402.52.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres.
9
5402.44.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os
monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem
torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros.
10
5404.11.00
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67
decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm;
lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias
têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.
Monofilamentos. De elastômeros.
11
5603.92.90
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não
superior a 70g/m2. Outros.
12
5603.93.90
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não
superior a 150g/m2. Outros.
13
5603.94
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2.
14
6301.40.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de
fibras sintéticas.
15
6505.90.11
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de
malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de
qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão.
16
8202.20.00
Folhas de serras de fita.
17
8419.20.00
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de
laboratório.
18
8419.89.99
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação. Outros.
19
8421.39.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros.
20
8424.30.90
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros.
21
8428.39.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, de correntes.
22
8451.50.20
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição
84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as
prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para
apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de
matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes
utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como
linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar.
23
8511.40.00
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores
de arranque, mesmo funcionando como geradores.
24
8511.50.10
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores
de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e
alternadores.
25
9018.13.00
Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância
magnética.
26
9022.12.00
Aparelhos de tomografia computadorizada.
27
9022.14.19
Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos
médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros.
28
96.07
Fechos ecler (de correr) e suas partes.
29
2106.10.00
Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína
vegetal fibrosa e seus subprodutos.
30
3918.10.00
Revestimento de piso em régua fabricado em
polímeros de cloreto de vinila.
31
0406.40.00
Queijo Gorgonzola.
32
0406.90.10
Queijo Grana Padano.
Itens 33 a 37 – ACRESCIDOS – Alt. 4.274 - Efeitos a
partir de 28.12.20:
33
6504.00.10
Chapéus e outros artefatos entrançados de palha
fina.
34
6504.00.90
Chapéus e outros artefatos entrançados de outros
materiais.
35
6505.90.90
Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e
suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou
confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas
não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer
matéria, mesmo guarnecidas.
36
6506.91.00
Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico.
37
6506.99.00
Chapéus e outros
artefatos de outros materiais exceto de malha.
Seção LXVII – ACRESCIDA – Alt.
4175 - Efeitos a partir de 27.10.20:
Seção LXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
4406.90.00
Dormente de madeira para vias férreas ou
semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras
sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada)
de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo
que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as
camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas.
2
4412.99.00
Placa de compósitos estruturais de madeira e
tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de
laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou
kevlar, proporcionando grande resistência estrutural.
3
4418.60.00
Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma
central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior
quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais
com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira
tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma.
4
4418.60.00
Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por
segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto
na horizontal.
5
4418.60.00
Viga composta de madeira e aço, constituída de
várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto,
dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo
barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco.
Seção LXVIII – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a
partir de 27.07.21:
Seção LXVIII
Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata
o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 263, caput)
Itens 1 a 5
– ALTERADOS – Alt.
4.590 - Efeitos a partir de 08.11.22:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
3920.10.99
Filmes plásticos, com e sem impressão na forma
tubular, encolhível, uso comum e técnico
2
3920.10.99
Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso
comum e técnico
3
3920.10.99
Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo,
beira lateral e lateral
4
3920.10.99
Filmes picotados e soldados em forma de saco
5
3920.10.99
Filmes plásticos para revestimento, uso comum e
técnico, com e sem impressão
6
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira
lateral, com e sem impressão
7
3923.21.90
Sacos para acondicionamento de lixo, com solda
lateral, fundo e beira lateral
8
3923.21.90
Sacolas plásticas com e sem impressão
Seção LXIX – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a
partir de 27.07.21:
Seção LXIX
Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata
o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
1101.00.10
farinhas de trigo
11.07
malte cervejeiro
3
1901.20.00
pré-misturas para fabricação de pão
4
1901.20.00
misturas para bolos e para produtos de panificação
5
2811.21.00
dióxido de carbono, líquido, renovável e originário
de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar
6
2814.10.00
amônia anidra
7
2814.20.00
hidróxido de amônio solução
8
2815.11.00
hidróxido de sódio em escamas
9
2815.12.00
hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por
cento)
10
2827.10.00
cloreto de amônio e mistura para curtume
11
2835.26.00
fermento químico e fosfato monocálcico
12
2835.39.20
pirofosfato de sódio
13
2836.30.00
bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato
de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de
sódio grau extintor
14
2836.50.00
carbonato de cálcio
15
2836.99.13
bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
16
3102.21.00
sulfato de amônio
17
3102.29.90
cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado
18
3103.90.90
fosfato bicálcico
19
3105.40.00
fosfato monoamônico
20
3605.00.00
fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da
posição 36.04
21
3613.00.00
mistura para composição e cargas de pó para
extinção de incêndio
22
3824.90.79
misturas para corretor de PH de piscina
23
52.05 e 52.06
fio de algodão
24
6911.10
artigos para serviço de mesa ou de cozinha
25
70.05
vidro float e vidro refletivo
26
70.06
vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a
outras matérias
27
70.07
vidro de segurança temperado e laminado
28
70.09
espelho
29
72.07
produtos semimanufaturados de ferro ou aços não
ligados
30
72.13
fio máquina de ferro ou aços não ligados
31
72.14
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que
tenham sido submetidas à torção após laminagem
32
72.16
perfis de ferro ou aços não ligados
33
73.08
construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construções
Seção LXX – ALTERADA – Alt. 4.357 - Efeitos a
partir de 21.09.21:
Seção LXX
Lista de Farmacêuticos Ativos
(Anexo 2, art. 4º,
XIV)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
2
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
3
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
4
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
5
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
6
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
7
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
8
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
9
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio
Seção LXXI – ACRESCIDA - RENUMERADA A SEÇÃO LXX
– Alt. 4.373 -
Efeitos a partir de 21.09.21:
Seção
LXXI
Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários
diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2
(Anexo 2, art. 266,
caput)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
2712.90.00
Combustíveis minerais, óleos
minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais:
vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite,
cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes
obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros
2
2912.11.00
Metanal (formaldeído)
3
3815.19.00
Produtos diversos das indústrias
químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras
posições - catalisadores em suporte - outros
4
3909.10.00
Resinas ureicas; resinas de
tioureia
5
3909.20.19
Plásticos e suas obras - resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas
melamínicas - com carga - outras
6
3909.40.11
Fenol-formaldeído
7
3909.40.91
Plásticos e suas obras - resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas
fenólicas - outras - fenol-formaldeído
Seção LXXII – ACRESCIDA – Alt. 4.605 - Efeitos a
partir de 18.04.23:
Seção LXXII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6
(Ajuste SINIEF 28/20)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.91.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada
de força mecânica ou hidráulica.
2
8701.92.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior
a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
3
8701.93.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior
a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
4
8701.94.90
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior
a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica.
5
8701.95.90
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com
tomada de força mecânica ou hidráulica.
6
8701.30.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Tratores de lagartas (esteiras).
7
8716.20.00
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos;
outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas.
8
8433.51.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras
máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras).
9
8433.59.90
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros.
Outros.
10
8433.59.19
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros.
Colheitadeiras de algodão. Outras.
11
8433.20.90
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras.
12
8433.30.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras
máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.
13
8433.40.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as
enfardadeiras-apanhadeiras.
14
8424.49.00
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar,
dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados;
pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato
de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores
para agricultura ou horticultura. Outros.
15
8432.31.10
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou
florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para
gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e
transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio
direto. Semeadores-adubadores.
16
8429.51.99
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras
17
8429.11.90
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras
18
8429.52.19
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras.
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°.
Escavadores. Outras.
19
8429.20.90
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Niveladores. Outros.
20
8429.59.00
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Outras.
21
8429.51.92
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência
no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP).
22
8701.91.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
23
8436.99.00
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento.
24
9023.00.00
Simulador virtual de operação de máquina
autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de
toras, tipo harvester, completo, modelo T300.
25
8436.80.00
Equipamentos florestais picadores de disco, motores
com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de
cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa.
26
8436.99.00
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores.
27
8436.99.00
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu.
28
8425.39.10
Guincho de tração para acoplamento com capacidade
inferior ou igual a 100T.
29
8436.99.00
Cabeçotes tipo "feller" de disco com
rotação constante para derrubada de
múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em
escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote
"feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função
"feller" denominadas "fellers buncher", contendo
acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável,
com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e
0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.
30
8436.99.00
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento.
31
8430.69.90
Scrapers - Não Autopropulsado.
32
8432.31.90
Plantadeira D-BAUER.
33
8432.80.00
Aerador de Solo.
34
8432.31.90
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102
Green Systen - Plataforma de Cana PP1102).
35
8432.42.00
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e
fertilizantes.
Seção LXXIII – ACRESCIDA – Alt. 4.720 – Efeitos a partir de 22.12.23:
Seção LXXIII
Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir
do biogás
(Convênio ICMS 151/21)
(Anexo 2, art. 1º,
XXXII)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Sistema para tratamento de efluentes
8479.89.99
2
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a
espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás
8479.89.99
3
Sistema de armazenamento de gás para planta de
biogás
8479.89.99
4
Ventilador para bombeamento
8479.89.99
5
Distribuidor de água para lavagem interna
8479.89.99
6
Equipamento de bombeamento
8479.89.99
7
Subestação de energia elétrica e painel de controle
8537.20.90
8
Grupo motogerador - motor de pistão ignição por
centelha e motogerador em container
8502.20.19
9
Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor
horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro
7311.00.00
10
Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador
horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator,
agitador vertical do biorreator, agitador submersível
8479.82.10
11
Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo
rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de
purificação
8421.39.90
12
Combinação de máquinas para produção de gás
combustível a partir de Biogás
8421.39.90
13
Transformador
8504.34.00
14
Desumidificador de biogás, composto resfriador e
eliminador de gotas
8419.50.90
15
Unidade controladora de temperatura, fluido
anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP
8419.89.99
16
Tanque em chapas de aço vitrificados
7309.00.90
17
Decanter centrífugo rotativo horizontal
8421.19.90
18
Sistema biodigestor
8405.90.00
19
Soprador de biogás
8414.59.90
Seção LXXIV – ACRESCIDA – Alt. 4.731 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Seção LXXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2
(Convênio ICMS 55/98
e art. 3º da Lei nº
18.810, de 2023)
Subseção I
Produtos destinados a pessoas com deficiência física
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Acessórios e adaptações especiais para serem
instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física
1.1
Embreagem manual, suas partes e seus acessórios
8708.93.00
1.2
Embreagem automática, suas partes e seus acessórios
8708.93.00
1.3
Freio manual, suas partes e seus acessórios
8708.31.00
1.4
Acelerador manual, suas partes e seus acessórios
8708.99.00
1.5
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.6
Prolongamento de pedais, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.7
Empunhadura, suas partes e seus acessórios
8708.99.00
1.8
Servo acionadores de volante, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.9
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e
seus acessórios
8708.29.99
1.10
Plataforma giratória para deslocamento giratório do
assento de veículo, suas partes e seus acessórios
9401.20.00
1.11
Trilho elétrico para deslocamento do assento
dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus
acessórios
9401.20.00
2
Plataforma de elevação para cadeira de rodas,
manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e
fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus
acessórios
8428.10.00
3
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus
acessórios, para uso por pessoa com deficiência física
7308.90.90
4
Guincho para transportar cadeira de rodas, suas
partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física
8425.39.00
Subseção II
Produtos destinados a pessoas com deficiência visual
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com
ponteira de nylon
6602.00.00
2
Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com
mostrador ampliado
9102.99.00
3
Termômetro digital com sistema de voz
9025.1
4
Calculadora digital com sistema de voz, com
verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no
modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
5
Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou
sem sintetizador de voz
8471.30.11
6
Reglete para escrita em braille
8442.50.00
7
Display braille e teclado em braille para
uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de
dados por meio de tabelas de caracteres braille
8471.60.52
8
Máquina de escrever para escrita braille, manual ou
elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille
8469.12, 8469.20.00 e 8469.30
9
Impressora de caracteres braille para uso com
microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com
ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico
8471.60.1 e 8471.60.2
10
Equipamento sintetizador para reprodução em voz de
sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de
arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de
interface com softwares leitores de tela
8471.80.90
Subseção III
Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Aparelho telefônico para uso da pessoa com
deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem
impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema
telefônico em caracteres e símbolos visuais
8517.19
2
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para
uso por pessoa com deficiência auditiva
9102.99
Seção LXXV – ACRESCIDA – Alt. 4.907 – Efeitos a partir de 03.06.25:
Seção LXXV
Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art.
110-B do Regulamento
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Carnes e miudezas comestíveis
1.1
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas - Desossadas
0201.30.00
1.2
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas -
Desossadas
0202.30.00
1.3
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie
ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas
0204.42.00
1.4
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie
ovina, congeladas. Desossadas
0204.43.00
1.5
Miudezas comestíveis de animais das espécies
bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados
0206.22.00
1.6
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de
galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados
0207.14.00
2
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos.
2.1
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos,
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99.
Salmões-do-pacífico
0302.13.00
2.2
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos,
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99.
Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio
0302.14.00
2.3
Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de
peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto
subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99.
Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio
0303.13.00
2.4
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e
outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e
sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em
pedaços, sem pele
0303.81.14
2.5
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico
0304.41.00
2.6
Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes
(mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de
peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius
spp., Urophycis spp.)
0304.74.00
2.7
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae,
Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae,
Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -
Outros
0304.79.00
2.8
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Salmões-do-pacífico
0304.81.00
2.9
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Tubarão-azul
0304.88.10
2.10
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Outros - Outros
0304.89.90
2.11
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros
0304.99.00
3
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis.
3.1
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros
produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros
0703.20.90
3.2
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água
ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas
0710.21.00
4
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões
4.1
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates,
goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases)
0804.30.00
4.2
Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas)
0806.20.00
4.3
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs
0808.10.00
4.4
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras
0808.30.00
4.5
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos
0811.10.00
4.6
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Damascos
0813.10.00
4.7
Frutas secas, exceto
as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca
rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas -
Com caroço
0813.20.10
4.8
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Ameixas. Sem caroço
0813.20.20
4.9
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Peras
0813.40.10
4.10
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Outra
0813.40.90
5
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e
féculas; inulina; glúten de trigo
5.1
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil). De trigo
1101.00.10
5.2
Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou
partido
1107.10.10
5.3
Malte, mesmo torrado
- Torrado - Inteiro ou partido
1107.20.10
6
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva
(oliveira) extra virgem
1509.20.00
7
Preparações de
carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos
7.1
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus
domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25%
e inferior a 57%, em peso
1602.32.30
7.2
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões
1605.53.00
8
Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de
confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
8.1
Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e
produtos semelhantes
1704.90.20
8.2
Outros - Outros
1704.90.90
9
Cacau e suas preparações - Chocolate e outras
preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros
1806.90.00
10
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes
10.1
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles
e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
1905.31.00
10.2
Outros - Outros
1905.90.90
11
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas
11.1
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços
2002.10.00
11.2
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06. Batatas
2004.10.00
11.3
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados
2005.10.00
11.4
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas
2005.20.00
11.5
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas
2005.70.00
11.6
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas
de produtos hortícolas. Outros
2005.99.00
11.7
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.60.10
11.8
Fruta e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras
posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os
xaropes
2008.70.10
12
Preparações para molhos e molhos preparados;
condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - Ketchup
e outros molhos de tomate – Outros
2103.20.90
13
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
13.1
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou
artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. - Águas minerais e águas
gaseificadas
2201.10.00
13.2
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne)
2204.10.10
13.3
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros
2204.10.90
13.4
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior
a 2 l
2204.21.00
13.5
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de
capacidade não superior a 2 l
2205.10.00
14
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de
sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas
nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;
resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano
comercial
2710.12.10
15
Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os
produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados
por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros – Que
contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos
dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 - Outros
3004.90.39
16
Óleos essenciais e resinóides; produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Preparações
capilares. - Xampus
3305.10.00
17
Sabões, agentes orgânicos de superfície,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e
composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície
aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de
alquilbenzenos lineares e seus sais
3402.31.00
18
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou
de féculas modificados; colas; enzimas - Albuminas (incluindo os concentrados
de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre
a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e
outros derivados das albuminas. - Lactalbumina, incluindo os concentrados de
duas ou mais proteínas de soro de leite
3502.20.00
19
Produtos diversos das indústrias químicas -
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para
plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de
artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
19.1
Outros: - Inseticidas - Apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias -
Outros
3808.91.19
19.2
Outros: - Inseticidas - Outros - À base de
cipermetrinas ou de permetrina
3808.91.92
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.746 – Efeitos a partir de 01.02.24:
Seção LXXVI
Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento
tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6
(Protocolo ICMS
28/23)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os
espelhos retrovisores
2
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
3
8412
Outros motores e máquinas motrizes
4
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo
medidor; elevadores de líquidos
5
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de
outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras)
de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
6
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que
contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente
7
8419
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação
8
8421
Centrifugadores, incluindo os secadores
centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
10
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
11
8483
Árvores (veios) de transmissão (incluindo as
árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais
(chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas
ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores
de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e
polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
12
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas
13
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de
forma quadrada ou retangular
14
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
15
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
16
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de
tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas
17
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
18
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de
descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades
seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)
19
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo
transformáveis em camas, e suas partes
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.673 –
Efeitos a partir de 23.01.25:
Seção LXXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no art.
245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
(Anexo 2, art.
245, caput)
Item
NCM
Descrição
1
2809.20.2019
Ácido Fosfórico.
2
2844.43.10
3002.12.24
3204.16.00
3822.00
Produtos para diagnósticos.
3
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas
por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo
em quaisquer soluções.
4
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.
5
3002
Vacinas.
6
3003
3004
Medicamentos de referência, genérico ou similar.
7
3005
Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e
artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários.
8
3006.10
Categutes esterilizados, materiais esterilizados
semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis
esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para
tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias
esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou
odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia, absorvíveis ou não.
9
3006.30
Preparações opacificantes para exames
radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente.
10
3006.40
Cimentos e outros produtos para obturação dentária;
cimentos para reconstituição óssea.
11
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios.
12
3006.70.00
Preparações apresentadas sob a forma de gel
concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para
determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou
como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos.
13
3006.70.00
Barreira Gengival.
14
3006.91
Equipamentos identificáveis para ostomia.
15
33.06
Preparações para higiene bucal ou dentária,
incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens
individuais para venda a retalho.
16
3401
Lenços e toalhas umedecidos
17
3405.40.00
Pastas, pós e outras preparações para arear
18
3407.00
Massas ou pastas para modelar, excluídas as
próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em
sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras,
varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de
gesso
19
3810.10.10
Ácido Fluorídrico.
20
3304.99.90
Aeskins sofiderm seringa, aesteril hialuronidase.
21
3821.00.00
Agar frasco 500g e swab para coleta e transporte de
amostras.
22
3822.90.00
Fixador celular 100ml - fc100.
23
3901
Polímeros de etileno, em formas primárias.
24
3902
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias
25
3923.10.90
Estojo Cirúrgico
26
3926.20.00
Luvas de Vinil
27
3923.21.10
Saco para autoclave e saco para lixo hospitalar.
28
3926.90.40
Alça descartável estéril, bandeja plástica em abs
para lâminas, coletor com/sem pá com tampa, coletor para urina, coletor
rígido para perfurocortantes, microtubo para coleta de sangue, microtubo tipo
eppendorf, tubo para coleta de sangue, tubo tipo falcon, tubo cônico
manual/automação, tubo 12x75mm/15x100ml, tubo para aparelhos cobas mira/mira
plus/sba 200, tampa de pressão interna para tubos, placa ps estéril, porta
lâmina plástico tipo frasco, pipeta, escova cervical estéril ou não,
microplaca estéril individual e espátula de ayre de plástico.
29
3926.90.90
Conectores luer lock.
30
4015.11.00
Borracha e suas obras - Com um teor, em peso, de
matérias gordas, superior a 10 % - Luvas, mitenes e semelhantes: - Para
cirurgia
31
4015.19.00
Luvas de uso médico-hospitalar; Luvas Nitrílicas
32
4015.12.00
Luva cirúrgica e de procedimento do tipo utilizado
em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária.
33
4202.99.00
Estojo Cirúrgico
34
4419.90.00
Espátula abaixador de língua
35
4811
Fita crepe, fita para autoclave e filme
Transparente para uso clínico e hospitalar
36
4811.41.10
Fita crepe hospitalar e fita para autoclave.
37
4819.10.00
Coletor ou caixa coletora de resíduos de serviços
de saúde perfuro cortantes.
Item 38 – ALTERADO – Alt. 4.963 - Efeitos a
partir de 12.11.25:
38
5601.21.10
Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado,
bolas e discos.
39
5601.21.90
Algodão hidrófilo, não estéril, no formato de
bolas, brancas e coloridas, e de discos, acondicionado para venda a retalho
em sacos plásticos de 50 e 95 g (bolas brancas), 50 g (bolas coloridas) e em
cartucho de papel cartão com 60 unidades (discos).
40
5602.21.00
Feltros Agulhados e artigos obtidos por costura por
entrelaçamento; Polimento de Resina.
41
5603
6210
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro,
campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara
N95 e máscara P2. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria > Falsos tecidos, mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
42
6307.90.10
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro,
campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara
de proteção descartável, incluindo N95 e máscara P2. Lençol de Maca TNT.
43
6505.00.90
Touca de TNT
44
6805.30.90
Abrasivos Naturais ou artificiais. Em pó ou em
grãos, aplicados sobre materiais têxteis, papel, cartão ou outras maneiras,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
45
7017.90.00
Lâmina 26x76 mm caixa, lamínula de vidro caixa,
tubo capilar para microhematocitro e tubo de vidro.
46
8419.89.99
Desintegrador de agulhas.
47
8421.19.10
Centrifuga de bancada para tubos craltech.
48
8479.82.10
Mixer rennova elleva.
49
8479.82.90
Agitador vortex análogico e homogeneizador digital
de tubos tipo roller – hmtr.
50
8479.89.12
Controlador manual/eletrônico de pipetas.
51
8479.90.90
Ponteira tipo gilson/oxford/universal.
52
9011
9012
9018
9019
9021
9022
9402
Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos.
Artigos e aparelhos de prótese; pinos Intraradiculares odontológicos,
implantes dentários, pilar protético.
53
9018.3
Seringas (com ou sem agulhas), agulhas, cateteres,
cânulas.
54
9603.21.00
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
Como interpretar
O estudo de Santa Catarina começa pela regra matriz: operação ou prestação, mercadoria ou serviço, local, momento, contribuinte e responsável. Só depois dessa leitura faz sentido falar em benefício fiscal.
Não incidência, imunidade e isenção não têm a mesma natureza. A não incidência deixa o fato fora do campo do ICMS; a isenção dispensa a cobrança de fato que entraria no campo do imposto; suspensão e diferimento deslocam o momento de exigência e exigem controle do evento posterior.
Exportação deve ser lida com cuidado: a saída ao exterior costuma afastar a incidência, mas a manutenção de créditos, o fim específico de exportação, a documentação e o prazo de comprovação mudam o risco fiscal.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, local da operação e responsável. Jurídico valida imunidade, não incidência, isenção e responsabilidade. Contábil mede débito, crédito e estorno. Comercial e logística provam operação real.
Documentos de prova
XML, CT-e, contrato, pedido, comprovante de entrega, despacho de exportação quando houver, cadastro do contribuinte, EFD, memória de enquadramento e fundamento legal aplicado.
Riscos comuns
Aplicar benefício antes de confirmar incidência; tratar diferimento como perdão; confundir não incidência com isenção; não provar exportação ou destinatário; deixar o documento fiscal contar história diferente da lei.