RICMS - SC CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1º O imposto tem como fato gerador: Nota: Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Vide Resolução Normativa 37/2007. IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Nota: Vide Decreto nº 184/2019. Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). § 4º REVOGADO. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República , aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República . Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) REVOGADA; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. § 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00). § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. Seção IV Do Estabelecimento Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento. § 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Seção II Do Responsável Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99); f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: Nota: Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02). V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). § 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável. § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna. Art. 10. – REVOGADO. Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. Nota: Vide Resoluções Normativas 37/2007. § 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. § 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05). Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo. Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações. Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado. Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Nota: V. Portaria 077/03 Subseção IV Disposições Gerais Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III – as bonificações em mercadorias. IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. Nota: V. Portaria 216/94 Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações. Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Seção II Das Alíquotas Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) REVOGADA; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; c) REVOGADA; d) REVOGADA; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06); n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05). Nota: V. Anexo 6, Cap. LII. § 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09). Nota: § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º). § 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo. Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. §1º - REVOGADO. § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Seção I Da Compensação do Imposto Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nota: Vide Resoluções Normativas 83/2020. Seção II Do Crédito Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nota: Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020. § 1° REVOGADO. § 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. § 4º - REVOGADO. § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere. Notas: INCENTIVO À CULTURA: 6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05). 5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05); 4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08); 3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05; 2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06; 1 – V. Dec. 1291/08; Notas: FUNDOSOCIAL: 5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06. 4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05; 3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05; 2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05; 1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05) Seção III Da Vedação ao Crédito Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. – REVOGADO. Seção IV Do Estorno de Crédito Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): Nota: Vide Resolução Normativa 54/2008. I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. Nota: § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 ”. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) REVOGADA. c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: a) apropriação em conta gráfica; b) REVOGADA. III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. § 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. § 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. § 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada: a) à comprovação da desistência, em sua totalidade: 1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e b) ao pagamento: 1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e 2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado; II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Nota: V. Portaria 81/09 Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. §§ 6º e 7º REVOGADOS. § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. Seção III Outros Créditos Art. 42. REVOGADO. Nota: V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09 Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II – de acordo com o § 5º do art. 40, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 3: a) incisos I e III do caput do art. 6º; e b) caput do art. 10-P. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45-A. - REVOGADO. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 46-A. Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º REVOGADO. § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º REVOGADO. § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. Art. 52-A. REVOGADO. Art. 52-B. REVOGADO. NOTAS: CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS: V. arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06. CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC: 2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06. 1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05. Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; c) REVOGADA. III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida. g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. § 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. Nota: § 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nota: § 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); III - REVOGADO. § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Nota: § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13 – REVOGADO. § 14 – REVOGADO. § 15 – REVOGADO. § 16 – REVOGADO. Nota: Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe: Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. § 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20 – REVOGADO. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. § 26. O imposto devido na entrada dos insumos agropecuários relacionados a seguir, importados do exterior do país, poderá ser apurado na forma prevista no caput deste artigo: I – ácido nítrico, NCM 2808.00; II – ácido sulfúrico, NCM 2807.00; III – ácido fosfórico, NCM 2809.20; IV – fosfato natural bruto, NCM 2510.1; V – enxofre, NCM 2503.00; VI – amônia, NCM 2814.20.00; VII – ureia, NCM 3102.10; VIII – sulfato de amônio, NCM 3102.21.00; IX – nitrato de amônio, NCM 3102.30.00; X – nitrocálcio, NCM 2834.29.10; XI – monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00; XII – diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00; XIII – cloreto de potássio, NCM 3104.20; XIV – adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e XV – DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40. § 27. A aplicação do disposto no § 26 deste artigo fica condicionada a que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o importador não seja devedor da Fazenda Estadual. Seção II Da Apuração Consolidada Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. § 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I – REVOGADO. II. REVOGADO. III. REVOGADO. IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. III - Revogado § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. § 4º – REVOGADO. § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador: I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado. Seção III Da Estimativa Fiscal Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º a 9º – REVOGADOS. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Liquidação Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Seção II Local e Forma de Pagamento Art. 59. O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos de Recolhimento Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Notas: Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior: 19) – V. Regulamento art. 106-A et alii. 18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13; 17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13; 16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11; 15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática 14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática 13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática 12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10; 11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10; 10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09; 9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática; 8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08; 7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08; 6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07; 5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ; 4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ; 3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ; 2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ; 1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 . § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: “a” - ALTERADA - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) REVOGADA; d) REVOGADA; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) REVOGADA; n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. II - por ocasião da entrada no Estado: a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”; b) REVOGADA; Notas: 7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04. 6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04. 5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04. 4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04. 3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04. 2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04. 1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04. c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II; IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - REVOGADO. Nota: Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. Nota: O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe: Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). XII - REVOGADO. XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: Nota: Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. XIV - REVOGADO. § 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. § 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. § 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - inicia-se no mês de novembro de cada ano; II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). § 4º-C REVOGADO. § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. § 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. § 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). § 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. § 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - por substituição tributária; III - por responsabilidade tributária; IV – REVOGADO. V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; VIII – por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; § 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. REVOGADO. § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. REVOGADO. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. REVOGADO. § 17. REVOGADO. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. § 23. REVOGADO. § 24. REVOGADO. § 25. REVOGADO. § 26. REVOGADO. § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. § 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo: I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. § 38 - ACRESCIDO - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo. Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. II - Diretor de Administração Tributária, que: a) REVOGADA; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; c) REVOGADA; d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda. e) REVOGADA; f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60. g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; i) REVOGADA. j) REVOGADA; § 1º - REVOGADO. § 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. § 12. REVOGADO. Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Do Pagamento Parcelado Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. c) REVOGADA. III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3°- REVOGADO. § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 5° - REVOGADO. § 6° - REVOGADO. Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. Nota: V. Port. 80/11 § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). § 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Nota: V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.” Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 65-A. REVOGADO. Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98). § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998). § 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas. § 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. Nota: V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG. Art. 67-A. REVOGADO. Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. § 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento. § 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local. § 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias. § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. §§ 2º a 4º - REVOGADOS. Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º. § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual. Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal. Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso; II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime; III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco; IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias; V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25). § 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. Art. 76. REVOGADO. Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias. § 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. § 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. § 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado. § 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal. Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130. § 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito. § 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°. Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. Art. 81. REVOGADO. Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01). Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 87. REVOGADO. Art. 88. REVOGADO. Notas: 6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06. 5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06. 4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06. 3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06. 2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06. 1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04. Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único.REVOGADO. Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11 ). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. § 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. Nota: Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência: I – realizada no valor correto: a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou II – realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo. Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). § 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. § 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 4º O disposto neste artigo: I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base: I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec); II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019. § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: I – para industrialização sob encomenda do remetente; II – para reparo ou conserto; e III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. § 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas de obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; m) informática e telecomunicação; e n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento, licença de direitos de exploração de patentes e de uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e) serviços de terceiros; f) registro de marca e patentes; e g) valores gastos com equipes próprias exclusivas de desenvolvimento de novos produtos; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. § 1º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo: I – quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura será considerado na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto máster do complexo; II – o montante considerado como investimento fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; III – fica vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e IV – os gastos só serão considerados investimento quando o locador não for contribuinte do imposto. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, entende-se por projeto máster do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 3º Para os fins do disposto na alínea “n” do inciso I do caput deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento. Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020; V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021; III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021; IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021; V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025; II – até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025; III – até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025; IV – até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025; V – até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e VI – até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15) Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15. Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 112. – REVOGADO.
Exportação, manutenção de créditos, saldo credor e crédito acumulado
Como ler exportação e créditos: não incidência, fim específico de exportação, manutenção de crédito, saldo credor, transferência, apropriação e prova documental.
SC por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 2.870/2001 - RICMS/SC parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Decreto n. 2.870/2001 - RICMS/SC parte geral
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RICMS - SC CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1º O imposto tem como fato gerador: Nota: Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Vide Resolução Normativa 37/2007. IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Nota: Vide Decreto nº 184/2019. Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). § 4º REVOGADO. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República , aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República . Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) REVOGADA; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. § 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00). § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. Seção IV Do Estabelecimento Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento. § 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Seção II Do Responsável Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99); f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: Nota: Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02). V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). § 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável. § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna. Art. 10. – REVOGADO. Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. Nota: Vide Resoluções Normativas 37/2007. § 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. § 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05). Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo. Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações. Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado. Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Nota: V. Portaria 077/03 Subseção IV Disposições Gerais Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III – as bonificações em mercadorias. IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. Nota: V. Portaria 216/94 Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações. Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Seção II Das Alíquotas Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) REVOGADA; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; c) REVOGADA; d) REVOGADA; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06); n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05). Nota: V. Anexo 6, Cap. LII. § 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09). Nota: § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º). § 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo. Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. §1º - REVOGADO. § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Seção I Da Compensação do Imposto Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nota: Vide Resoluções Normativas 83/2020. Seção II Do Crédito Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nota: Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020. § 1° REVOGADO. § 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. § 4º - REVOGADO. § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere. Notas: INCENTIVO À CULTURA: 6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05). 5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05); 4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08); 3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05; 2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06; 1 – V. Dec. 1291/08; Notas: FUNDOSOCIAL: 5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06. 4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05; 3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05; 2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05; 1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05) Seção III Da Vedação ao Crédito Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. – REVOGADO. Seção IV Do Estorno de Crédito Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): Nota: Vide Resolução Normativa 54/2008. I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. Nota: § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 ”. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) REVOGADA. c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: a) apropriação em conta gráfica; b) REVOGADA. III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. § 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. § 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. § 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada: a) à comprovação da desistência, em sua totalidade: 1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e b) ao pagamento: 1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e 2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado; II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Nota: V. Portaria 81/09 Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. §§ 6º e 7º REVOGADOS. § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. Seção III Outros Créditos Art. 42. REVOGADO. Nota: V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09 Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II – de acordo com o § 5º do art. 40, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 3: a) incisos I e III do caput do art. 6º; e b) caput do art. 10-P. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45-A. - REVOGADO. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 46-A. Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º REVOGADO. § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º REVOGADO. § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. Art. 52-A. REVOGADO. Art. 52-B. REVOGADO. NOTAS: CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS: V. arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06. CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC: 2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06. 1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05. Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; c) REVOGADA. III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida. g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. § 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. Nota: § 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nota: § 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); III - REVOGADO. § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Nota: § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13 – REVOGADO. § 14 – REVOGADO. § 15 – REVOGADO. § 16 – REVOGADO. Nota: Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe: Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. § 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20 – REVOGADO. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. § 26. O imposto devido na entrada dos insumos agropecuários relacionados a seguir, importados do exterior do país, poderá ser apurado na forma prevista no caput deste artigo: I – ácido nítrico, NCM 2808.00; II – ácido sulfúrico, NCM 2807.00; III – ácido fosfórico, NCM 2809.20; IV – fosfato natural bruto, NCM 2510.1; V – enxofre, NCM 2503.00; VI – amônia, NCM 2814.20.00; VII – ureia, NCM 3102.10; VIII – sulfato de amônio, NCM 3102.21.00; IX – nitrato de amônio, NCM 3102.30.00; X – nitrocálcio, NCM 2834.29.10; XI – monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00; XII – diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00; XIII – cloreto de potássio, NCM 3104.20; XIV – adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e XV – DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40. § 27. A aplicação do disposto no § 26 deste artigo fica condicionada a que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o importador não seja devedor da Fazenda Estadual. Seção II Da Apuração Consolidada Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. § 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I – REVOGADO. II. REVOGADO. III. REVOGADO. IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. III - Revogado § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. § 4º – REVOGADO. § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador: I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado. Seção III Da Estimativa Fiscal Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º a 9º – REVOGADOS. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Liquidação Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Seção II Local e Forma de Pagamento Art. 59. O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos de Recolhimento Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Notas: Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior: 19) – V. Regulamento art. 106-A et alii. 18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13; 17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13; 16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11; 15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática 14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática 13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática 12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10; 11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10; 10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09; 9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática; 8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08; 7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08; 6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07; 5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ; 4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ; 3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ; 2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ; 1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 . § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: “a” - ALTERADA - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) REVOGADA; d) REVOGADA; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) REVOGADA; n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. II - por ocasião da entrada no Estado: a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”; b) REVOGADA; Notas: 7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04. 6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04. 5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04. 4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04. 3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04. 2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04. 1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04. c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II; IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - REVOGADO. Nota: Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. Nota: O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe: Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). XII - REVOGADO. XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: Nota: Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. XIV - REVOGADO. § 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. § 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. § 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - inicia-se no mês de novembro de cada ano; II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). § 4º-C REVOGADO. § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. § 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. § 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). § 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. § 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - por substituição tributária; III - por responsabilidade tributária; IV – REVOGADO. V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; VIII – por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; § 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. REVOGADO. § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. REVOGADO. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. REVOGADO. § 17. REVOGADO. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. § 23. REVOGADO. § 24. REVOGADO. § 25. REVOGADO. § 26. REVOGADO. § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. § 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo: I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. § 38 - ACRESCIDO - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo. Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. II - Diretor de Administração Tributária, que: a) REVOGADA; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; c) REVOGADA; d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda. e) REVOGADA; f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60. g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; i) REVOGADA. j) REVOGADA; § 1º - REVOGADO. § 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. § 12. REVOGADO. Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Do Pagamento Parcelado Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. c) REVOGADA. III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3°- REVOGADO. § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 5° - REVOGADO. § 6° - REVOGADO. Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. Nota: V. Port. 80/11 § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). § 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Nota: V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.” Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 65-A. REVOGADO. Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98). § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998). § 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas. § 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. Nota: V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG. Art. 67-A. REVOGADO. Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. § 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento. § 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local. § 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias. § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. §§ 2º a 4º - REVOGADOS. Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º. § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual. Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal. Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso; II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime; III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco; IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias; V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25). § 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. Art. 76. REVOGADO. Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias. § 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. § 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. § 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado. § 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal. Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130. § 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito. § 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°. Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. Art. 81. REVOGADO. Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01). Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 87. REVOGADO. Art. 88. REVOGADO. Notas: 6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06. 5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06. 4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06. 3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06. 2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06. 1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04. Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único.REVOGADO. Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11 ). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. § 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. Nota: Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência: I – realizada no valor correto: a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou II – realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo. Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). § 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. § 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 4º O disposto neste artigo: I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base: I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec); II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019. § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: I – para industrialização sob encomenda do remetente; II – para reparo ou conserto; e III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. § 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas de obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; m) informática e telecomunicação; e n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento, licença de direitos de exploração de patentes e de uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e) serviços de terceiros; f) registro de marca e patentes; e g) valores gastos com equipes próprias exclusivas de desenvolvimento de novos produtos; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. § 1º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo: I – quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura será considerado na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto máster do complexo; II – o montante considerado como investimento fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; III – fica vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e IV – os gastos só serão considerados investimento quando o locador não for contribuinte do imposto. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, entende-se por projeto máster do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 3º Para os fins do disposto na alínea “n” do inciso I do caput deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento. Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020; V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021; III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021; IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021; V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025; II – até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025; III – até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025; IV – até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025; V – até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e VI – até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15) Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15. Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 112. – REVOGADO.
RICMS/SC - Anexo 1
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Anexo 1 - com red. passada
13/11/2025 14:17
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO
ESPECÍFICO
Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II,
“b”)
1.
Cervejas e chope, da posição
2203
2.
Demais bebidas alcoólicas, das posições
2204,
2205,
2206 e
2208
3.
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos
manufaturados de fumo, das posições
2402 e
2403
4.
Perfumes e cosméticos, das posições
3303,
3304,
3305 e
3307
5.
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do
Capítulo 43
6.
Asas-delta do código
8801.10.0200
7.
Balões e dirigíveis, do código
8801.90.0100
8.
REVOGADO.
9.
Armas e munições, suas partes e acessórios, do
Capítulo
93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III,
“d”)
Nota:
Vide Resoluções Normativas 35/2007.
1.
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
2.
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
3.
Charque e carne de sol
4.
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de
açúcar, espécies vegetais ou aromas
5.
Açúcar
6.
Café torrado em grão ou moído
7.
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
8.
Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º)
9.
Banha de porco prensada
10.
Óleo refinado de soja e milho
11.
Margarina e creme vegetal
12.
Espaguete, macarrão e aletria
13.
Pão
14.
Sardinha em lata
15.
Vinagre
16.
Sal de cozinha
17.
Queijo (Lei 10.727/98)
18.
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado
integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
19.
Misturas e pastas para a preparação de pães,
classificadas no código 1901.20.00 da NCM
20.
Feijão
21.
Mel
22.
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno,
ovino, caprino e coelho
23.
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código
1604.13.90 da NCM
Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art.
26, III, “e”)
1.
Animais vivos:
1.1.
Das espécies cavalar, asinina e muar
1.2.
Da espécie bovina
1.3.
Da espécie suína
1.4.
Das espécies ovina e caprina
1.5.
Aves das espécies domésticas
1.6.
Coelhos
1.7.
Abelha rainha
1.8.
Chinchila
2.
Peixes e crustáceos, moluscos:
2.1.
Peixes frescos, congelados ou resfriados
2.2.
Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos,
congelados ou resfriados
2.3.
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos,
congelados ou resfriados
3.
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis frescos:
3.1.
Batata
3.2.
Tomates
3.3.
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos
aliáceos
3.4.
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada,
couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
3.5.
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi,
aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
3.6.
Pepinos e pepininhos
3.7.
Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros
legumes de vagem legumes com ou sem vagem
3.8.
Alcachofras
3.9.
Beringelas
3.10.
Aipo
3.11.
Cogumelos
3.12.
Pimentões e pimentas
3.13.
Espinafres
3.14.
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo,
topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
4.
Frutas frescas
5.
Café, chá, mate e especiarias
5.1.
Café não torrado
5.2.
Chá em folhas frescas
5.3.
Mate em rama ou cancheada
5.4.
Baunilha
5.5.
Canela e flores de caneleira
5.6.
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
5.7.
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
5.8.
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho
e de alcaravia, bagas de zimbro
5.9.
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho,
louro
6.
Cereais
6.1.
Trigo
6.2.
Centeio
6.3.
Cevada
6.4.
Aveia
6.5.
Milho em espiga ou grão
6.6.
Arroz, inclusive descascado
6.7.
Sorgo
6.8.
Trigo mourisco, painço e alpiste
7.
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
7.1.
Soja
7.2.
Amendoins não torrados, mesmo descascados
7.3.
Copra
7.4.
Sementes de linho, colza, girassol, algodão,
rícino, gergelim, mostarda
7.5.
Cana-de-açúcar
8.
Fumo em folha
9.
Lenha e madeiras em toras
10.
Casulos de bicho-da-seda
11.
Ovos de aves, com casca, frescos
12.
Mel natural
13
– ACRESCIDO – Alt. 4930 - Efeitos a partir de 25.07.25:
13.
Macroalga Kappaphycus alvarezii
Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III,
“f”)
1.
TRATORES
1.1.
Tratores rodoviários para semi-reboques
1.1.1.
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum,
inclusive adaptado ou reforçado
8701.20.0200
1.1.2.
Outros
8701.20.9900
2.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
2.1.
Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
2.1.1.
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais
de 20 passageiros
8702.10.0100
2.1.2.
Ônibus-leito, com capacidade para até 20
passageiros
8702.10.0200
2.1.3.
Outros
8702.10.9900
2.2.
Outros veículos automóveis para o transporte de dez
pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
8702.90.0000
3.
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
3.1.
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição
por centelha (faísca)
3.1.1.
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³
8703.21.9900
3.1.2.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0101 e 8703.22.0199
3.1.3.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0201 e 8703.22.0299
3.1.4.
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
8703.22.0400
3.1.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0501 e 8703.22.0599
3.1.6.
Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
8703.22.9900
3.1.7.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0101 e 8703.23.0199
3.1.8.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0201 e 8703.23.0299
3.1.9.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até
100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
3.000 cm³
8703.23.0301 e 8703.23.0399
3.1.10.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de
mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0401 e 8703.23.0499
3.1.11.
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas
não superior a 3.000 cm³
703.23.0500
3.1.12.
Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0700
3.1.13.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
3.1.14.
Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.9900
3.1.15.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0101 e 8703.24.0199
3.1.16.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0201 e 8703.24.0299
3.1.17.
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0300
3.1.18.
Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0500
3.1.19.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
3.000 cm³
8703.24.0801 e 8703.24.0899
3.1.20.
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³
8703.24.9900
3.2.
Veículos, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel e semidiesel)
3.2.1.
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.500 cm³
8703.32.0400
3.2.2.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
8703.32.0600
3.2.3.
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0200
3.2.4.
Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0400
3.2.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
2.500 cm³
8703.33.0600
3.2.6.
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.9900
3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO
– Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
3.3.
Veículos elétricos ou híbridos
3.3.1.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por
conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.40.00
3.3.2.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.50.00
3.3.3.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com
uma fonte externa de energia elétrica
8703.60.00
3.3.4.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão
com uma fonte externa de energia elétrica
8703.70.00
3.3.5.
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
8703.80.00
4.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4.1 e 4.2 – ALTERADOS – Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25:
4.1
Dumpers concebidos para serem utilizados
fora de rodovias
8704.10
4.2
Outros veículos, equipados para propulsão
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
8704.2
4.3 a 4.6 – ACRESCIDOS –
Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25:
4.3
Outros veículos, equipados para propulsão
unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.3
4.4
Outros veículos, equipados para propulsão
simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e motor elétrico
8704.4
4.5
Outros veículos, equipados para propulsão
simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor
elétrico
8704.5
4.6
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
8704.60.00
5.
CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5.1.
Para ônibus e microônibus
8706.00.0100
5.2.
Para caminhões
8706.00.0200
6.
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS
CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
8711
7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos
desde 07.12.09:
7.
VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):
7.1.
Empilhadeira
8427.2090
7.2.
Transpaleteira
8428.1000
7.3.
Trator de Esteiras
8429.1190
7.4.
Motoniveladora
8429.2090
7.5.
Rolo Compactador
8429.4000
7.6.
Mini Retroescavadeira
8429.5192
7.7.
Pá Carregadeira
8429.5199
7.8.
Escavadeira Hidráulica
8429.5219
7.9.
Retroescavadeira
8429.5900
8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
8.
REBOQUES E
SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS
8.1.
Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias
8716.3
9.
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO
87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS
9.1.
Carroçarias para os veículos automóveis da posição
87.04
8707.90.90
10.
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU
DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS
89.03
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção V – REVOGADA.
Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos
desde 01.11.09:
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9o, I)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor
superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não
superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas
as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES
84.02
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições
84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de
água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes
de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não
superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a
300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo
'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de
vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive
axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS
AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES
MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas,
grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de
metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios
ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria
de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos
desde 01.07.12:
13.7
Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12);
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas;
instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em
corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos
desde 23.04.10:
14.3
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA
TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO;
AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE
ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou
cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e
outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou
de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes
ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta
Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de
matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de
leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do
código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira;
extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS
OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas
e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular
ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos
com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou
4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual
a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas
de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou
rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e
recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias
longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow
pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e
controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de
peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido;
outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade
não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de
etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência
de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido,
papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos
desde 15.08.13:
19.8
Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta
quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS
96/12)
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;
PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO
DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos
desde 02.12.20:
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por
jato de água
8424.30.10
20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio
ICMS 51/10)
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de
trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de
jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
(Convênio ICMS 51/10)
8424.30.90
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos
automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E
CABRESTANTES; MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com
capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
(Convênio ICMS 51/10)
8425.3190
21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade
inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10)
8425.39.10
21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.7
Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10)
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES
ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA,
DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e
monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis,
acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores,
pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso
subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados
para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e
máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de
frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE
GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA
DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO
DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de
grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de
grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU
DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de
capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou
sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou
de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de
pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou
cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio
ICMS 51/10)
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de
papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com
dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por
minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA
PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS
TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado
superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de
caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel
ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de
corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS
LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres
tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE
BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS
IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS
ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura
superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e
dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm,
com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior
ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42
8443.91.99
32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a
partir de 01.10.13:
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso
industrial (Convênio ICMS 70/13);
8443.39.10.
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU
CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de
fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR
(INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
84.46 OU 84.47
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos
ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para
cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou
tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de
fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de
outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador
automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de
bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e
atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as
bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para
preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm,
com mecanismo ‘Jacquard’
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior
a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de
lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a
30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a
30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA
POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS,
TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA
INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de
diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de
diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura
por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de
malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape;
máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de
flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de
tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture
tricotage”)
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
“filet”, filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS
DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES
MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES
DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS,
AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores,
perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as
máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos
troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar
fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO
DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS
AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA
CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento
de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos
tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
39.1
REVOGADO
39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
39.2
REVOGADO
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg,
em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a
20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS
PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA
REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA
ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais
para lavar a seco
8451.10.00
40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
40.2
REVOGADO
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de
ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a
120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a
15 kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as
prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a
14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15
kg, de uso não doméstico
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir
por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou
combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou
tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar
tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou
ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS
DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus
artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos
desde 23.04.10:
41.9
Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)
8452.29.24
41.10
Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil
inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico
programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou
trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar,
escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e
aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele;
máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar
calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir
ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras
obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a
frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente
e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior
ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a
4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de
molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus
cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”;
tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para
corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a
25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO
DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR
FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para
texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por
eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA
TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'),
de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single
station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de
6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM
CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS
OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico,
radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de
mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando
numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando
numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou
exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS
POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO
84.61
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas,
cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou
igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU
ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE
TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de
comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de
fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de
comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar;
desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR
METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR,
DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS
PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de
comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior
a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós
metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou
inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por
sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou
semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160
unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou
externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais
ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais
ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O
TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou
revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para
cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do
vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio
do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra,
produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR
MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes
tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada
(desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e
serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos
desde 26.04.13:
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos
desde 26.04.13:
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;
plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para
produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas
para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador;
qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para
fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de
madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS
OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS
TIPOS (Convênio ICMS 112/10)
55.1
Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10)
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos
especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10)
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição
84.64 (Convênio ICMS 112/10)
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição
84.65 (Convênio ICMS 112/10)
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para
usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS
112/10)
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.57 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.58 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.59 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.60 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.61 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
8462.10 (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições
8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para
extrusão (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de
estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de
trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e
para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS
112/10)
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR
(ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou
marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10)
8467.29, 8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar
matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar;
aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro
aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS
PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA
FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar,
separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou
amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras,
minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar
tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU
VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO
('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU
TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de
seus esboços
8475.21.00
59.3
Outras máquinas para fabricação de recipientes da
posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a
quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas,
válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais,
de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando
numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com
diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação
de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com
uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a
recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido
(EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas
de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar
forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha
ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou
transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras
lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em
folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha;
cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras
para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas,
de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e
saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de
metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis,
brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo,
de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos;
moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem
por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE
PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE
'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS
DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES,
CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE
TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens
e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE
AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e
retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação
de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto,
industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto,
industriais
8514.30.11
67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a
partir de 17.07.14:
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos
industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador
eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco
(superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com
sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS
MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO
A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte
(MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de
comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica
de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de
decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de
processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais –
câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”
9024.10.90
72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a
partir de 01.10.13:
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria,
não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
72.1
Codificadoras de anéis coloridos;
8543.70.99;
72.2
Revisoras;
8543.70.99;
Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos
desde 01.11.09:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9º, II)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros,
para transporte de leite
7612.90.90
1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos
desde 01.03.11:
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300
litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10)
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a
300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA
VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3917.32.90
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não
transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e
paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço
e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de
pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E
FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E
OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e
raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves)
manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e
ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura,
horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear
água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU
DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola
8424.49.00
10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na
lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico;
valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura;
raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com
capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo
utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU
FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
(fertilizantes)
8432.41.00
8432.42.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos
desde 23.04.10:
13.8
Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E
CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS
AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual
a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para
debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com
capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos
agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e
debulha
8433.90.90
14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos
desde 01.12.12:
14.18
Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio
ICMS 96/12)
8467.89.00
14.19 -
ACRESCIDO - Alt. 3430
- Efeitos desde 01.02.14:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13)
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS
CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos
ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO
87.09)
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo
das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8714.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de
Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas
não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço
ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento
9406.00.10
Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de
Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art.
2°, XIV e art. 3°, XVIII)
1.
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA,
ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS
APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
1.1.
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os
aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos):
1.1.1.
Eletrocardiógrafos
9018.11.0000
1.1.2.
Eletroencefalógrafos
9018.19.0100
1.1.3.
Outros
9018.19.9900
1.1.4.
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.0000
2.
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS
CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS
ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS
PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR
DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU
SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
2.1.
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os
produtos classificados nos códigos
9021.30.91 e 9021.30.99
3.
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM
RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS,
ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU
DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS
X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS
MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
3.1.
Tomógrafo computadorizado
9022.11. 0401
3.2.
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas
subposições anteriores
9022.11.05
3.3.
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
9022.21.0100
3.4.
Aparelhos de crioterapia
9022.21.0200
3.5.
Aparelho de gamaterapia
9022.21.0300
3.6.
Outros
9022.21.9900
4.
DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E
INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS,
HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE
SI9025
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Título da Seção IX - ALTERADA - Alt. 4813 - Efeitos
desde 01.12.10:
Seção IX
Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do
art. 2º do Anexo 2
(Convênio ICMS 126/10)
Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos
desde 01.12.10:
Item
Descrição
NCM/SH
1.
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
2.1.
sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
2.2.
outros
8713.90.00
3.
Partes e acessórios destinados exclusivamente a
aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4.
Próteses articulares e outros aparelhos de
ortopedia ou para fraturas:
4.1.
próteses articulares:
4.1.1.
femurais
9021.31.10
4.1.2.
mioelétricas
9021.31.20
4.1.3.
outras
9021.31.90
4.2.
outros:
4.2.1.
artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.10
4.2.2.
artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
4.3.
partes e acessórios:
4.3.1.
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.91
4.3.2.
outros
9021.10.99
5.
Partes de próteses modulares que substituem membros
superiores ou inferiores
9021.39.91
6.
Outras partes e acessórios
9021.39.99
7.
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8.
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a
audição dos surdos
9021.90.92.
9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos
desde 01.07.12:
9.
Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12).
9021.90.19
Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art.
3°, X)
1. Aldesleukina
27. Interferon Alfa 2ª
2. Domatostatina cíclica sintética
28. Tamoxifeno
3. Teixoplanin
29. Paclitaxel
4. Imipenem
30. Tramadol
5. Iodamida Meglumínica
31. Vancomicina
6. Vimblastina
32. Etoposide
7. Teniposide
33. Idarrubicina
8. Ondansetron
34. Doxorrubicina
9. Albumina
35. Citarabina
10. Acetato de Ciproterona
36. Ramitidina
11. Pamidronato Dissódico
37. Bleomicina
12. Clindamicina
38. Propofol
13. Cloridrato de Dobutamina
39. Midazolam
14. Dacarbazina
40. Enflurano
15. Fludarabina
41. 5 Fluoro Uracil
16. Isoflurano
42. Ceftazidima
17. Ciclofosfamida
43. Filgrastima
18. Isosfamida
44. Lopamidol
19. Cefalotina
45. Granisetrona
20. Molgramostima
46. Ácido Folínico
21. Cladribina
47. Cefoxitina
22. Acetato de Megestrol
48. Methotrexate
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
49. Mitomicina
24. Vinorelbine
50. Amicacina
25. Vincristina
51. Carboplatina
26. Cisplatina
Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art.
7°, IV)
1.
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
1.1.
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem
7213.10.0000
1.2.
De aços para tornear, de seção circular
7213.20.0100
2.
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE
FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE
TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
2.1.
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
2.1.1.
de menos de 0,25% de carbono
7214.20.0100
2.1.2.
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.20.0200
2.2.
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono:
2.2.1.
de seção circular
7214.40.0100
2.2.2.
outras
7214.40.9900
3
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
3.1.
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.21.0000
3.2.
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.2.1.
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.31.0100
3.2.2.
de altura superior a 200 mm
7216.31.0200
3.3
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.3.1.
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.32.0100
3.3.2.
de altura superior a 200 mm
7216.32.0200
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art.
2°, XXXVI)
1.
DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA
1.1.
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica
Gel-Teste
3006.20.00
2.
DA LINHA DE SOROLOGIA
2.1.
Reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA
3822.00.00
2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos
a partir de 29.07.03:
2.2
Reagentes para diagnóstico de malária e
leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer
suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03)
3822.00.90
3.
DA LINHA DE COAGULAÇÃO
3.1.
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
3006.20.00
4.
EQUIPAMENTOS
4.1.
Centrífugas para diagnósticos em
imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
8421.19.10
4.2.
Incubadoras para diagnósticos em
imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
8419.89.99
4.3.
“readers” (leitor automático) para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA
8471.90.12
4.4.
“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA
8479.89.12
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a
partir de 01.05.07:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art.
2º, XXXVIII)
1.
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos
em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
2.
Bomba para líquidos,
para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com
potência não superior a 2 HP
8413.81.00
3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
3.
Aquecedores solares de água
8419.12.00
4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
4.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência não superior a 50 W
8501.71.00
5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
5.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW
8501.72.10
6.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência superior a 75 kW
8501.72.90
7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a
partir de 01.04.22:
7.
REVOGADO.
8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a
partir de 22.10.01:
8.
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art.
1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
9.
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem
em painéis
8541.42.10 e 8541.42.20
10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art.
1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
10.
Células solares montadas em módulos ou painéis
8541.43.00
11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos
desde 09.09.21:
11.
Torre para suporte de gerador de energia eólica
(Convênios ICMS 46/07,
19/10
e 204/19)
7308.20.00 e 9406.90.90
12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a
partir de 01.06.11:
12.
pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11)
8503.00.90
13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
13.
Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e
8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)
8503.00.90
13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455
- Efeitos a partir de 01.01.22:
13.1
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de
energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)
7308.90.90
14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a
partir de 01.06.11:
14.
chapas de aço (Convênio ICMS 11/11)
7308.90.10
15.
cabos de controle (Convênio ICMS 11/11)
8544.49.00
16.
cabos de potência (Convênio ICMS 11/11)
8544.49.00
17.
anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11)
8479.89.99
18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
18.
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio
ICMS 10/14)
8504.40.50
19.
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio
ICMS 10/14)
8544.11.00
20.
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)
8544.11.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos
a partir de 22.10.01:
Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art.
47)
1.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
8702.10.00
2.
Outros veículos automóveis para transporte de 10
(dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior
a 9m³
8702.90.90
3.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não
superior a 1000cm³
8703.21.00
4.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular
8703.22.10
5.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular
8703.22.90
6.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10
7.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
8.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
9.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8703.24.90
10.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
11.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.90
12.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário
8703.33.10
13.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90
14.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor
diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.21.10
15.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel
ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
8704.21.20
16.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.21.30
17.
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com
motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove)
toneladas.
8704.21.90
18.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a
explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.10
19.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor
explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.20
20.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.30
21.
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com
motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
8704.31.90
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a
partir de 01.01.09:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à
Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
2
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814
3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos
desde 01.07.12:
3
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
(Convênio ICMS 08/12);
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910,
2710
4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a
partir de 01.08.09:
4
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base
de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio
ICMS 40/09)
2821, 3204.17 e 3206
5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a
partir de 01.06.15:
5
Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94
e 134/14);
2706.00.00 e 2714
6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos
desde 01.02.11:
6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida
em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos
(Convênio ICMS 168/10)
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808,
3824, 3907, 3910, 6807
7
Secantes preparados
3211.00.00
8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos
desde 01.07.12:
8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas (Convênio ICMS 08/12);
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
9
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura
ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
10
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)
Item
CEST
NCM
Descrição
1.00
13.008.00
3002
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.
1.01
13.008.01
3002
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.
1.02
13.009.00
3002
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.
1.03
13.009.01
3002
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.
2.00
13.001.00
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
2.01
13.001.01
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
2.02
13.001.02
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
2.03
13.002.00
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - positiva, exceto para uso veterinário.
2.04
13.002.01
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - negativa, exceto para uso veterinário.
2.05
13.002.02
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - neutra, exceto para uso veterinário.
2.06
13.003.00
3003
e 3004
Medicamentos
similar - positiva, exceto para uso veterinário.
2.07
13.003.01
3003
e 3004
Medicamentos
similar - negativa, exceto para uso veterinário.
2.08
13.003.02
3003
e 3004
Medicamentos
similar - neutra, exceto para uso veterinário.
2.09
13.004.00
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
2.10
13.004.01
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário.
2.11
13.004.02
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
3.00
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Positiva. (Convênio
ICMS 53/16)
3.01
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Negativa. (Convênio
ICMS 53/16)
3.02
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio
ICMS 53/16
4.00
13.005.00
3006.60.00
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – positiva.
4.01
13.005.01
3006.60.00
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – negativa.
5
13.013.00
4014.10.00
Preservativo
– neutra.
6
13.014.00
9018.31
Seringas,
mesmo com agulhas – neutra.
7
13.015.00
9018.32.1
Agulhas
para seringas – neutra.
8
13.006.00
2936
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
9
13.016.00
3926.90.90
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) –
neutra.
10
13.007.01
3006.30
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.
Seção XVII -
ALTERADA Alt. 2654 -
Efeitos desde 12.11.08:
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)
Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFI-CAÇÃO
NCM/SH
1. VACINAS
1.1.
Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
3002.20.26
1.2.
Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)
3002.20.27
1.3.
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
1.4.
Vacina
c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
1.5.
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
1.6.
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
1.7.
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
1.8.
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
1.9.
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
1.10.
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
1.11.
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
1.12.
Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)
3002.20.29
1.13.
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
1.14.
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
1.15.
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
1.16.
Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)
3002.20.29
1.17.
Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)
3002.20.29
1.18.
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
1.19.
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
1.20.
Vacina contra Varicela
3002.20.29
1.21.
Vacina contra Influenza
3002.20.29
1.22.
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
1.23.
Vacina Pentavalente
3002.20.29
1.24.
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
2. IMUNOGLOBULINAS
2.1.
Anti-Hepatite B
3002.10.39
2.2.
Anti-Varicella Zoster
3002.10.39
2.3.
Antitetânica
3002.10.39
2.4.
Antirrábica
3002.10.39
2.5.
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
2.6.
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento
3002.10.29
3. SOROS
3.1.
Antirrábico
3002.10.19
3.2.
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3.3.
Antitetânico
3002.10.12
3.4.
Outros antissoros
3002.10.19
3.5.
Soro Antibotulínico
3002.1019
3.6.
Outros antissoros específicos de animais/pessoas
imunizadas
3002.1019
4. MEDICAMENTOS
4.1.
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
4.2.
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
4.3.
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4.4.
Mefloquina
3004.90.99
4.5.
Cloroquina
3004.90.99
4.6.
Praziquantel
3004.90.63
4.7.
Mectizam
3004.90.59
4.8.
Primaquina
3004.90.99
4.9.
Oximiniquina
3004.90.69
4.10.
Cypemetrina
3003.90.56
4.11.
Artemeter
3003.90.99
4.12.
Artezunato
3003.90.99
4.13.
Benzonidazol
3003.90.99
4.14.
Clindamicina
3003.20.99
4.15.
Mansil
3003.20.99
4.16.
Quinina
2939.21.00
4.17.
Rifampicina
3003.20.32
4.18.
Sulfadiazina
3003.90.82
4.19.
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
4.20.
Tetraciclina
2941.30.99
4.21.
Interferon Gama
3004.20.99
4.22.
Terizidona
3004.90.99
4.23.
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
4.24.
Anfotericina B
3002.10.39
4.25.
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
4.26.
Ciclocerina
3004.90.99
4.27.
Clofazimina
3004.90.99
4.28.
Dietilcarbamazina
3004.90.99
4.29.
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
4.30.
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
4.31.
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
4.32.
Sulfato de Quinina
3004.90.99
4.33.
Zidovudina
3004.90.99
4.34.
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
4.35.
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
4.36.
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
4.37.
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
4.38.
Artequin
3004.90.99
4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos
desde 23.04.10:
4.39.
Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.47
4.40.
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.99
4.41.
Miltefosina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.95
4.42.
Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10)
3004.20.99
4.43.
Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.47
4.44.
Artesunato (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.59
5. INSETICIDAS
5.1.
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
5.2.
Fenitrothion
3808.10.29
5.3.
Cythion
3808.10.29
5.4.
Etofenprox
3808.10.29
5.5.
Bendiocarb
3808.10.29
5.6.
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
5.7.
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
5.8.
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis
(BTI)
3808.10.21
5.9.
Carbamato
3808.90.29
5.10.
Malathion
3808.90.29
5.11.
Moluscocida
3808.90.29
5.12.
Piretróides
2926.90.29
5.13.
Rodenticida
3808.90.29
5.14.
S-metoprene
3808.90.29
5.15.
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
5.16.
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
5.17.
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.29
5.18.
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.22
5.19.
Piriproxifen
3808.10.29
5.20.
Diflerbenzuron
3808.10.29
5.21.
A base de Cipermetrina
3808.10.23
5.22.
A base de Cipermetrina
3808.10.29
5.23.
A base de óleo mineral
3808.10.27
5.24.
Alphacipermetrina
3808.10.29
5.25.
Niclosamida
3808.10.29
5.26.
Organofosforado
3808.10.29
5.27.
Piretróides sintéticos
3808.10.29
5.28.
Pirimifos
3808.10.29
5.29.
Outros inseticidas
3808.90.29
5.30.
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
5.31.
Desinfetante
3808.99.99
6. OUTROS
6.1.
Artesunato
3004.90.99
6.2.
Vitamina A
3004.50.40
6.3.
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
6.4.
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
6.5.
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6.6.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
6.7.
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza
1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial
3006.30.29
6.8.
Kits para diagnóstico de vírus respiratório
3006.30.29
6.9.
Outros kits de diagnósticos para administração em
pacientes
3006.30.29
6.10.
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
6.11.
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
6.12.
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
6.13.
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
6.14.
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
6.15.
Kits Rotavirus
3006.30.29
6.16.
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
6.17.
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
6.18.
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
6.19.
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
6.20.
Outras frações de sangue (exceto medicamento) -
kits
3002.10.29
6.21.
Tuberculina
3002.90.30
6.22.
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
6.23.
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
6.24.
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
6.25.
100mM dNTP set
3822.00.90
6.26.
Random Primers
2934.99.34
6.27.
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
6.28.
UltraPure Agarose
3913.90.90
6.29.
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
6.30.
SuperScript III One-Step RT-PCR System
with Platinum Taq
3822.00.90
6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos
desde 23.04.10:
6.31.
Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10)
3926.90.40
6.32.
Novaluron (Convênio ICMS 18/10)
3808.91.99
Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts.
87 e 88)
Quantidade
Descrição do Produto
NBM/SH - NCM
1.
03 conjuntos
Blindagem dos Condutos Forçados
7306.90.90
2
03 jogos
Grades da Tomada de Água
7308.90.90
3.
03 unidades
Comporta Vagão da Tomada de Água
7308.90.90
4.
01 unidade
Comporta Ensecadeira da Tomada de Água
7308.90.90
5.
03 conjuntos
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
6.
08 unidades
Comporta Segmento do Vertedouro
7308.90.90
7.
01 conjunto
Comporta Ensecadeira do Vertedouro
7308.90.90
8.
01 conjunto
Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio
7308.90.90
9.
06 conjuntos
Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio
7308.90.90
10.
01 conjunto
Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:
10.1.
Drenagem
8413.81.00
10.2.
Esvaziamento/Enchimento
8413.81.00
10.3.
Água de resfriamento
7306.90.90
10.4.
Água tratada
3917.23.00
10.5.
Esgoto sanitário
3917.23.00
10.6.
Medições hidráulicas
9031.80.90
10.7.
Conjunto de válvulas
8481.80
10.8.
Conjunto de tubulações
7306.90.90
10.9.
Bombas hidráulicas
8413.70
10.10.
Combate a incêndio:
10.10.1.
água nebulizada
8424.89.00
10.10.2.
hidrantes
8424.10.00
10.10.3.
CO2
8424.10.00
10.11.
Extintores de incêndio portáteis
8424.10.00
10.12.
Ventilação
8414.59.10
10.13.
Ar condicionado
8415.81.10
10.14.
Ar comprimido:
10.14.1.
de serviço
8414.80.1
10.14.2.
de rebaixamento
8414.80.1
10.14.3.
dos reguladores
8414.80.1
10.15.
Tratamento de Óleo:
10.15.1.
lubrificante
8421.29.90
10.15.2.
isolante
8421.29.30
10.16.
Drenagem e separação de óleo isolante
8421.29.30
11.
02 unidades
Grupo Gerador Diesel de Emergência
8501.31.20
12.
03 unidades
Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa
8501.64.00
13.
02 unidades
Transformadores ABB
8504.23.00
14.
02 unidades
Transformadores Ansaldo Coemas
8504.23.00
15.
01 conjunto
Sistema Digital Supervisão e Controle
8537.10
16.
03 conjuntos
Barramentos Blindados8544.60.00
17.
Pára Raios de 500 kV
8535.40.10
18.
Estruturas Metálicas
7308.20.00
19.
01 conjunto
Sistema de Comunicação, composto por:
19.1.
Sistema de telefonia
8517.30.14
19.2.
Sistema de intercomunicações em UHF
8525.10.10
19.3.
Conjunto enlace de rádio digital
8517.50.49
19.4.
Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP
8531.80.00
19.5.
Equipamentos fac-símile
8517.21.10
20.
01 conjunto
Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:
20.1.
Cubículos
8538.10.00
20.2.
Baterias
8507.10.10
20.3.
Conversores CA/CC (carregadores)
8504.40.10
20.4.
Chaves seccionadoras:
20.4.1.
acima de 1000 V
8535.30
20.4.2.
até 1000 V
8536.50
20.5.
Disjuntores:
20.5.1.
acima de 1000 V
8535.29.00
20.5.2.
até 1000 V
8536.20.00
20.6.
Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:
20.6.1.
controladores programáveis
8537.10.20
20.6.2.
controladores de demanda de energia
8537.10.30
20.6.3.
outros
8537.10.90
20.7.
Quadros/Painéis para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V
8537.20.00
20.8.
Relés
8536.49.00
20.9.
Outros transformadores:
20.9.1.
de potência superior a 500 kVA
8504.34.00
20.9.2.
de potência entre 16 kVA e 500 kVA
8504.33.00
20.9.3.
de potência entre 1 kVA e 16 kVA
8504.32.11
20.9.4.
de potência inferior a 1 kVA
8504.31.1
20.10.
Transformadores providos de dielétrico líquido de
potência entre 650 kVA e 10.000 kVA
8504.22.00
21.
01 conjunto
Sistema de Proteção, Controle e Comando
8537.10.90
22
.Materiais de Instalação Elétrica:
22.1.
Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas
9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00
22.2.
Malha de aterramento
7413.00.00
22.3.
Eletrodutos e acessórios
3917.39.00
22.4.
Leitos
7326.19.00
22.5.
Cabos de força
8544.60.00
22.6.
Cabos de controle
8544.59.00
22.7.
Conectores
8536.69.90
22.8.
Isoladores e colunas de isoladores
8546
22.9.
Ferragens
7326.19
23.
01 unidade
Elevador de passageiros e carga
8428.10.00
24.
100.000 ton.Cimento Pozolânico
2523.29.10
25.
21.000 ton.Aço de Construção
7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a
partir de 02.03.16:
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art.
7º, VII)
1
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato
A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato
de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
8443.31.11
2
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato
A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De
transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye
sublimation).
8443.31.12
3
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional.
8443.31.13
4
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.
8443.31.14
5
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser
Multifuncional.
8443.31.15
6
Outras impressoras, com largura de impressão
superior a 420mm.
8443.31.16
7
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com
velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou
igual a 45 páginas por minuto (ppm).
8443.31.19
8
Outras máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede.
8443.31.99
9
Impressora de impacto de linha.
8443.32.21
10
Impressora de impacto matricial por ponto.
8443.32.23
11
Outras impressoras de impacto.
8443.32.29
12
Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com
largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
8443.32.31
13
Outras impressoras de transferência térmica de cera
sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).
8443.32.32
14
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280 mm.
8443.32.33
15
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm.
8443.32.34
16
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).
8443.32.35
17
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm).
8443.32.36
18
Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados
em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com
camada termossensível.
8443.32.37
19
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com
velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou
igual a 45 páginas por minuto (ppm).
8443.32.39
20
Outras impressoras alimentadas por folhas.
8443.32.40
21
Traçador gráfico (plotter) por meio de
penas.
8443.32.51
22
Outros traçador gráfico (plotter) com
largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.
8443.32.52
23
Outros traçadores gráficos (plotter).
8443.32.59
24
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42.
8443.91.99
25
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada.
8443.99.11
26
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas
partes e acessórios.
8443.99.19
27
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada.
8443.99.21
28
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios: Cabeças de impressão.
8443.99.22
29
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios: Cartuchos de tinta.
8443.99.23
30
Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios.
8443.99.29
31
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado.
8443.99.31
32
Cilindros recobertos de matéria semicondutora
fotoelétrica.
8443.99.32
33
Cartuchos de revelador (toners).
8443.99.33
34
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED
(Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes
e acessórios.
8443.99.39
35
Cabeças de impressão por sistema térmico.
8443.99.42
36
Outros mecanismos de impressão, suas partes e
acessórios.
8443.99.50
37
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8443.99.60
38
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.
8443.99.70
39
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis
ou documentos, suas partes e acessórios.
8443.99.80
40
Outras partes e peças impressoras.
8443.99.90
41
Emissor de Cupom Fiscal.
8470.50.11
42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.06.16:
42
REVOGADO.
43
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita,
entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.
8471.41.10
44
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída.
8471.41.90
45
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados apresentadas sob a forma de sistemas.
8471.49.00
46
Unidades de processamento, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.
8471.50.10
47
Unidades de processamento, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade
de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por
unidade.
8471.50.20
48
Unidades de entrada – teclado.
8471.60.52
49
Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse
e track-ball, por exemplo).
8471.60.53
50
Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.
8471.60.54
51
Outras Unidades de entrada.
8471.60.59
52
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.
8471.60.61
53
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.
8471.60.62
54
Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
8471.60.90
55
Unidade de disco magnético para disco flexível.
8471.70.11
56
Unidade de disco magnético para disco rígido, com
um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).
8471.70.12
57
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de
dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade
em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.
8471.70.21
58
Outras unidades de discos para leitura ou gravação
de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
8471.70.29
59
Unidade de fita magnética para cartucho.
8471.70.32
60
Unidade de fita magnética para cassete.
8471.70.33
61
Unidade de fita magnética, inclusive streamer.
8471.70.39
62
Outras unidades de memória.
8471.70.90
63
Outras unidades de máquinas automáticas para
processamento de dados.
8471.80.00
64
Leitor ou gravador de cartão magnético.
8471.90.11
65
Leitores de códigos de barras.
8471.90.12
66
Leitores de caracteres magnetizáveis.
8471.90.13
67
Digitalizadores de imagens (scanners).
8471.90.14
68
Outros leitores ou gravadores.
8471.90.19
69
Leitor magnético ou óptico não compreendido em
outra posição ou subposição desta lista.
8471.90.90
70
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,
com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
8472.90.21
71
Máquinas para selecionar e contar moedas ou
papéis-moeda.
8472.90.30
72
Outras partes e acessórios das máquinas das
subposições 8470.2 e 8470.50.
8473.29.90
73
Gabinete, com ou sem módulo display
numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação,
com ou sem módulo display numérico.
8473.30.11
74
Outros Gabinetes.
8473.30.19
75
Outras partes e acessórios das máquinas da posição
8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do
item 8473.30.4.
8473.30.39
76
Placas-mãe (mother boards).
8473.30.41
77
Placas (módulos) de memória com uma superfície
inferior ou igual a 50 cm2.
8473.30.42
78
Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo
de dissipação de calor.
8473.30.43
79
Outros circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados.
8473.30.49
80
Telas (displays) para máquinas automáticas
para processamento de dados, portáteis.
8473.30.92
81
Outras partes e acessórios das máquinas da posição
8471.
8473.30.99
82
Outras partes e acessórios das máquinas do item
8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29.
8473.40.70
83
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8473.50.10
84
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.
8473.50.40
85
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou
igual a 50 cm2.
8473.50.50
86
Carregadores de acumuladores.
8504.40.10
87
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores,
de cristal (semicondutores).
8504.40.21
88
Outros retificadores, exceto carregadores de
acumuladores.
8504.40.29
89
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou no break).
8504.40.40
90
Telefones públicos.
8517.18.20
91
Outras estações base, de sistema bidirecional de
radiomensagens.
8517.61.19
92
Outras estações base.
8517.61.99
93
Multiplexadores por divisão de frequência.
8517.62.11
94
Centrais automáticas públicas, para comutação
eletrônica, incluindo as de trânsito.
8517.62.21
95
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais.
8517.62.22
96
Centrais automáticas privadas, de capacidade
superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.
8517.62.23
97
Centrais automáticas privadas, de capacidade
superior a 200 ramais.
8517.62.24
98
Outros aparelhos para comutação de linhas
telefônicas.
8517.62.29
99
Outros aparelhos para comutação.
8517.62.39
100
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com
capacidade de conexão sem fio.
8517.62.41
101
Outros roteadores digitais, com velocidade de
interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes
locais com protocolos distintos.
8517.62.48
102
Outros roteadores digitais.
8517.62.49
103
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.
8517.62.51
104
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
8517.62.54
105
Moduladores/demoduladores (modems).
8517.62.55
106
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
8517.62.59
107
Aparelhos emissores com receptor incorporado de
sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por
satélite, de tecnologia celular.
8517.62.62
108
Outros aparelhos emissores com receptor
incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.
8517.62.77
109
Outros aparelhos emissores com receptor
incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior
ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
8517.62.78
110
Aparelhos transmissores (emissores).
8517.62.91
111
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateways).
8517.62.94
112
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão
e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.
8517.62.96
113
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão
e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento.
8517.62.99
114
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN)).
8517.69.00
115
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8517.70.10
116
Gabinetes, bastidores e armações.
8517.70.91
117
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo
os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros
aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)),
exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.70.99
118
Cartões de memória (memory cards).
8523.51.10
119
Cartões inteligentes (smart cards).
8523.52.00
120
Monitores com tubo de raios catódicos,
monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.41.10
121
Monitores com tubo de raios catódicos,
policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.41.20
122
Outros monitores com tubo de raios catódicos,
monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.49.10
123
Outros monitores com tubo de raios catódicos,
policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.49.29
124
Outros monitores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.51.10
125
Outros monitores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.51.20
126
Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou
igual a 20”.
8528.59.10
127
Outros monitores policromáticos, com tela menor ou
igual a 20”.
8528.59.20
128
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12
ou 85.30.
8531.80.00
129
Condensadores fixos, de tântalo, próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de
isolação inferior ou igual a 125 V.
8532.21.11
130
Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.21.90
131
Condensador fixo próprios para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.23.10
132
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica
de uma só camada.
8532.23.90
133
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de
camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface
Mounted Device).
8532.24.10
134
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica
de camadas múltiplas.
8532.24.90
135
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de
plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.25.10
136
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou
de plástico.
8532.25.90
137
Condensador variável ou ajustável próprio para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.30.10
138
Outro condensador variável ou ajustável.
8532.30.90
139
Varistores.
8533.40.12
140
Pontenciômetro de carvão.
8533.40.91
141
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de
potência até 1kVA.
8536.30.00
142
Relés para tensão não superior a 60V para máquina
elétrica.
8536.41.00
143
Outros relés.
8536.49.00
144
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
8536.50.90
145
Conectores para cabos planos constituídos por
condutores paralelos isolados individualmente.
8536.90.10
146
Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.30
147
Conectores para circuito impresso.
8536.90.40
148
Comando numérico computadorizado (CNC), com
processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos
gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e
capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor
policromático.
8537.10.11
149
Outros comando numérico computadorizado (CNC).
8537.10.90
150
Circuito impresso com componente elétrico ou
eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou
85.37.
8538.90.10
151
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor
de luz (zener).
8541.10.11
152
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor
de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.
8541.10.12
153
Transistor, não montado, exceto fototransistor com
capacidade de dissipação inferior a 1W.
8541.21.10
154
Transistor, não montado, exceto fototransistor com
capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.
8541.29.10
155
Tiristores, diacs e triacs, exceto os
dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior
ou igual a 3A.
8541.30.11
156
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.
8542.31.10
157
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8542.31.20
158
Outros processadores e controladores, mesmo
combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores,
circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.
8542.31.90
159
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo
de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
8542.32.21
160
Outras memórias montadas, próprias para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8542.32.29
161
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com
tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
8542.32.91
162
Outros amplificadores.
8542.33.90
163
Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos,
de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com
frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.
8542.39.11
164
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.19
165
Outros circuitos integrados eletrônicos não
montados.
8542.39.20
166
Circuitos montados do tipo chipset.
8542.39.31
167
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.39
168
Outros circuitos do tipo chipset.
8542.39.91
169
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead
frames).
8542.90.10
170
Coberturas para encapsulamento (cápsulas).
8542.90.20
171
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
8542.90.90
172
Roteador-comutador (routing switcher) de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo.
8543.70.36
173
Outros condutores elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.
8544.42.00
174
Outros condutores elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V.
8544.49.00
175
Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de
material dielétrico.
8544.70.10
176
Outros cabos de fibras ópticas.
8544.70.90
177
Outros instrumentos e aparelhos do capítulo
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos
para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras
radiações ionizantes.
9030.89.90
178
Reguladores de voltagem eletrônicos.
9032.89.11
179
Outros reguladores de voltagem.
9032.89.19
180
Instrumentos para regulação ou controle de
grandezas não elétricas, de umidade
9032.89.83
181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos
retroativos a 02.03.16:
181
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador -microfone sem fio
8517.11.00
182
Interfones
8517.18.10
183
Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados
com outro aparelho, exceto posição 8517.12
8517.18.91
184
Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto
posição 8517.12
8517.18.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, e suas alterações posteriores.
Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º,
XXIII)
1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a
partir de 08.08.19:
1.
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
2.
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
3.
Fio de nylon 9.0
3006.10.19
4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a
partir de 19.10.04:
4.
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos
para diálise (Convênio ICMS 90/04)
3004.90.99
5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
5.
Hemostático absorvível
3006.10.90
6.
Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)
3006.10.90
7.
Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)
3006.10.90
8.
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)
3006.10.90
9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
9.
Cimento ortopédico com medicamento ou não
3006.40.20
10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos
a partir de 08.01.03:
10.
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma
face (Convênio ICMS 149/02)
3701.10.10
11.
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
12.
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma
face
3702.10.10
13.
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em
ambas as faces
3702.10.20
14.
Conector completo com tampa
3917.40.00
15.
Hemodialisador capilar
8421.29.11
16.
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
17.
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.22
18.
Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
9018.39.29
19.
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
20.
Guia metálico para introdução de cateter duplo
lúmen
9018.39.29
21.
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
9018.39.29
22.
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
23.
Cateter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente, Berrmann
9018.39.29
24.
Cateter balão para angioplastia transluminal
percuta
9018.39.29
25.
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
26.
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
27.
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
28.
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/
diagnóstico)
9018.39.29
29.
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/
terapêutico)
9018.39.29
30.
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
31.
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
32.
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
33.
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
34.
Cateter total implantável para infusão
quimioterápica
9018.39.29
35.
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
36.
Cateter de termodiluição
9018.39.29
37.
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência
para diálise peritoneal
9018.39.29
38.
Kit cânula
9018.39.29
39.
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
40.
Dreno para sucção
9018.39.29
41.
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
42.
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
43.
Rins artificiais
9018.90.40
44.
Clipes para aneurisma
9018.90.95
45.
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
46.
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
47.
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
48.
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
49.
Grampos de Blount
9018.90.95
50.
Grampos de Coventry
9018.90.95
51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
51.
Clipe venoso
9018.90.95
54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
54.
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.
9018.90.99
52.
Bolsa para drenagem
9018.90.99
53.
Linhas arteriais
9018.90.99
54.
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
55.
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
56.
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra
Corpórea
9018.90.10
57.
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação
Extra Corpórea
9018.90.10
58.
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
59.
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.10
60.
Endoprótese total biarticulada
9021.31.10
61.
Componente femural não cimentado
9021.31.10
62.
Componente femural não cimentado para revisão
9021.31.10
63.
Cabeça intercambiável
9021.31.10
64.
Componente femural
9021.31.10
65.
Prótese de quadril thompson normal
9021.31.10
66.
Componente total femural cimentado
9021.31.10
67.
Componente femural parcial sem cabeça
9021.31.10
68.
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.31.10
69.
Endoprótese femural distal com articulação
9021.31.10
70.
Endoprótese femural proximal
9021.31.10
71.
Endoprótese femural diafisária
9021.31.10
72.
Espaçador de tendão
9021.31.90
73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de
05.07.18:
73.
Prótese de silicone
9021.39.80
74.
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.31.90
75.
Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
9021.31.90
76.
Componente patelar
9021.31.90
77.
Componente base tibial
9021.31.90
78.
Componente patelar não cimentado
9021.31.90
79.
Componente plateau tibial
9021.31.90
80.
Componente acetabular charnley convencional
9021.31.90
81.
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.31.90
82.
Restritor de cimento acetabular
9021.31.90
83.
Restritor de cimento femural
9021.31.90
84.
Anel de reforço acetabular
9021.31.90
85.
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.31.90
86.
Componente umeral
9021.31.90
87.
Prótese total de cotovelo
9021.31.90
88.
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.31.90
89.
Componente glenoidal
9021.31.90
90.
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.31.90
91.
Endoprótese umeral proximal
9021.31.90
92.
Endoprótese umeral total
9021.31.90
93.
Endoprótese umeral diafisária
9021.31.90
94.
Endoprótese proximal com articulação
9021.31.90
95.
Endoprótese diafisária
9021.31.90
96.
Parafuso para componente acetabular
9021.10.20
97.
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.10.20
98.
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento
até 150 mm
9021.10.20
99.
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento
acima 150 mm
9021.10.20
100.
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
9021.10.20
101.
Placa autocompressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
9021.10.20
102.
Placa autocompressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
9021.10.20
103.
Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm
9021.10.20
104.
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.10.20
105.
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.10.20
106.
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.10.20
107.
Placa angulada perfil “U” osteotomia
9021.10.20
108.
Placa angulada perfil “U” autocompressão
9021.10.20
109.
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
9021.10.20
110.
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.10.20
111.
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.10.20
112.
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
9021.10.20
113.
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso até 3,5 mm
9021.10.20
114.
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso acima 3,5 mm
9021.10.20
115.
Placa com finalidade específica - cobra para
parafuso 4,5 mm
9021.10.20
116.
Haste intramedular de ender
9021.10.20
117.
Haste de compressão
9021.10.20
118.
Haste de distração
9021.10.20
119.
Haste de luque lisa
9021.10.20
120.
Haste de luque em “L”
9021.10.20
121.
Haste intramedular de rush
9021.10.20
122.
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.10.20
123.
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.10.20
124.
Haste intramedular de Kuntscher femural
bifenestrada
9021.10.20
125.
Arruela para parafuso
9021.10.20
126.
Arruela em “C”
9021.10.20
127.
Gancho superior de distração (todos)
9021.10.20
128.
Gancho inferior de distração (todos)
9021.10.20
129.
Ganchos de compressão (todos)
9021.10.20
130.
Arruela dentada para ligamento
9021.10.20
131.
Pino de Kknowles
9021.10.20
132.
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.10.20
133.
Pino de Gouffon
9021.10.20
134.
Prego “OPS”
9021.10.20
135.
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.10.20
136.
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.10.20
137.
Parafuso maleolar (todos)
9021.10.20
138.
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.10.20
139.
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.10.20
140.
Porca para haste de compressão
9021.10.20
141.
Fio liso de Kirschner
9021.10.20
142.
Fio liso de Steinmann
9021.10.20
143.
Prego intramedular “rush”
9021.10.20
144.
Fio rosqueado de Kirschner
9021.10.20
145.
Fio rosqueado de Steinmann
9021.10.20
146.
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
9021.10.20
147.
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=
1,00 mm por metro)
9021.10.20
148.
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
9021.10.20
149.
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.10.20
150.
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.10.20
151.
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.10.20
152.
Fixador dinâmico para pelve
9021.10.20
153.
Fixador dinâmico para tíbia
9021.10.20
154.
Fixador dinâmico para fêmur
9021.10.20
155.
Prótese valvular mecânica de bola
9021.39.11
156.
Anel para aneloplastia valvular
9021.39.11
157.
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.39.11
158.
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.11
159.
Prótese valvular biológica
9021.39.19
160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos
desde 01.09.10:
160.
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10)
9021.39.30
161.
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.39.30
162.
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.30
163.
Prótese para esôfago
9021.39.80
164.
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.39.80
165.
Prótese de aço-teflon
9021.39.80
166.
Patch inorgânico (por cm²)
9021.39.80
167.
Patch orgânico (por cm²)
9021.39.80
168.
Marca-passo cardíaco multiprogramável com
telemetria
9021.50.00
169.
Marca-passo cardíaco câmara dupla
9021.50.00
170.
Filtro de linha arterial
9021.90.19
171.
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
172.
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
173.
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
174.
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.89
175.
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.89
176.
Shunt lombo-peritonal
9021.90.89
177.
Conector em “Y”
9021.90.89
178.
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.89
179.
Válvula para hidrocefalia
9021.90.89
180.
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.89
181.
Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
9021.90.91
182.
Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico
9021.90.91
183.
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
184.
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
185.
Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico
9021.90.91
186.
Substituto temporário de pele (biológica/
sintética) (por cm²)
9021.90.99
187.
Enxerto tubular de ptfe (por cm²)
9021.90.99
188.
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
189.
Botão para crânio
9021.90.99
190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a
partir de 22.07.05:
190.
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)
2844.40.90
191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
191.
Stent vascular
9021.90.12
192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a
partir de 08.08.19:
192.
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
8479.89.99
193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a
partir de 01.12.10:
193.
Grampos para kit grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/10)
9018.90.95
194.
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e
seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores,
conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar
próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10)
9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20
195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a
partir de 31.10.19:
195.
Linhas venosas
9018.90.99
196.
Cardio-Desfibrilador Implantável
9021.90.11
197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
197.
Espiral para embolização
9021.90.12
198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
198
Sonda vesical para incontinência e continência
9018.39.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 77/00)
(Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º,
XXIV)
Quantidade
Descrição
NBM/SH - NCM
1.
AMAZONAS
1.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
2.
PARÁ
2.1
02
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
2.2.
01
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
2.3.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
2.4.
REVOGADO
2.5.
01
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
3.
ALAGOAS
3.1.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
3.2.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
3.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
4.
BAHIA
4.1.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
4.2.
01
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
4.3.
03
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
4.4.
02
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4.5.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
4.6.
01
Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM
9022.12.00
4.7.
02
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
4.8.
01
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
4.9.
01
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
4.10.
01
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
4.11.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
4.12.
02
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
5.
CEARÁ
5.1.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
5.2.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
5.3.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
6.
MARANHÃO
6.1.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
6.2.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
7.
PIAUÍ
7.1.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
7.2.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
7.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
8.
RIO GRANDE DO NORTE
8.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
8.2.
01
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
8.3.
01
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia
9018.90.94
8.4.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
8.5.
01
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
8.6.
01
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
8.7.
01
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW c/ seriógrafo
9022.14.19
8.8.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
8.9.
01
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
8.10.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
8.11.
01
Sistema de simulação universal por Raio X
9022.14.90
8.12.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
8.13.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
8.14.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
8.15.
01
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
9.
SERGIPE
9.1.
01
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
9.2.
01
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
10.
DISTRITO FEDERAL
10.1.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
11.
GOIÁS
11.1.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
11.2.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
12.
ESPÍRITO SANTO
12.1.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
12.2.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
13.
MINAS GERAIS
13.1.
02
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
13.2.
02
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
13.3.
03
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
13.4.
02
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
14.
RIO DE JANEIRO
14.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
14.2.
01
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
14.3.
04
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
14.4.
10
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
14.5.
01
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
14.6.
02
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
14.7.
11
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
14.8.
08
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW com seriógrafo
9022.14.19
14.9.
09
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
14.10.
04
Processadora Automática Filme Convencional
Mamografia (Convênio ICMS 126/01)
8442.30.00
14.11.
11
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
14.12.
07
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
14.13.
06
Radiodiagnóstico angiografia
9022.14.12
14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
14.14.
04
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
14.15.
03
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
(Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90
14.16.
02
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
14.17.
03
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
14.18.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
14.19.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
14.20.
03
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
14.21.
03
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
14.22.
01
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
14.23.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
14.24.
04
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
14.25.
11
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
14.26.
03
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
14.27.
02
Polígrafo para hemodinâmica
9022.90.90
15
.
SÃO PAULO
15.1.
03
Broncoscópio adulto
9018.39.10
15.2.
03
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
15.3.
03
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia
9018.90.94
15.4.
02
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
15.5.
04
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
15.6.
02
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
15.7.
04
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
15.8.
02
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
15.9.
02
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
15.10.
03
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
15.11.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
15.12.
05
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
15.13.
04
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
15.14.
02
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
15.15.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
15.16.
01
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
15.17
02
Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS
126/01)
9022.12.00
15.18.
02
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
15.19.
02
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
15.20.
09
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
15.21.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
15.22.
01
Polígrafo para hemodinâmica
9022.90.90
16.
PARANÁ
16.1.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
16.2.
01
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
(Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90
16.3.
01
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
16.4.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
17.
RIO GRANDE DO SUL
17.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
17.2.
01
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
17.3.
06
ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
17.4.
03
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW c/ seriógrafo
9022.14.19
17.5.
04
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
17.6.
02
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
17.7.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
17.8.
02
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
17.9.
01
Radiodiagnóstico angiografia
9022.14.12
17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
17.10.
03
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
17.11.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
17.12.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
17.13.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
17.14.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
17.15.
01
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
17.16.
02
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
17.17.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
17.18.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
17.19.
02
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
18.
SANTA CATARINA
18.1.
01
Sistema computadorizado para rádioterapia
9022.21.90
18.2.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
18.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
19.
PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01)
19.1.
01
Processadora Automática Filme Convencional
Mamografia
8442.30.00
19.2.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos
a partir de 09.04.02:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos
Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º,
XIX)
1.
Produtos intermediários destinados à produção de
medicamentos, recebidos pelo importador:
1.1.
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
1.2.
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2930.90.39
1.3.
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
1.4.
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,
8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida
2933.49.90
1.5.
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
1.6.
Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
1.7.
Citosina
2933.59.99
1.8.
Timidina
2934.99.23
1.9.
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
1.10.
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a
partir de 13.07.04:
1.11.
Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04)
2902.90.90
1.12.
Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04)
2903.69.19
1.13.
Tiofenol (Convênio ICMS 32/04)
2908.20.90
1.14.
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS
32/04)
2921.42.29
1.15.
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con-
vênio ICMS 32/04)
2921.42.29
1.16.
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina
(Convênio ICMS 32/04)
2921.42.29
1.17.
N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04)
2924.21.90
1.18.
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS
32/04)
2931.00.29
1.19.
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida
(Convênio ICMS 32/04)
2933.49.90
1.20.
Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS
32/04)
2934.99.29
1.21.
5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04)
2934.99.29
1.22.
Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04)
2334.99.29
1.23.
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS
32/04)
2934.99.39
1.24.
Inosina (Convênio ICMS 32/04)
2934.99.39
1.25.
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.26.
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.27.
5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde
25.07.08:
1.28.
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
(Convênio ICMS 80/08)
2921.42.29;
1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos
desde 20.07.10:
1.29.
Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10)
2920.90.90
1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos
desde 20.07.10:
1.30.
R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic
acid (Convênio ICMS 84/10)
2934.99.99
2.
Fármacos destinados à produção de medicamentos:
2.1
recebidos pelo importador:
2.1.1.
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,
4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)
amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
2.1.2.
Zidovudina – AZT
2934.99.22
2.1.3.
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2.1.4.
Lamivudina
2934.99.93
2.1.5.
Didanosina
2934.99.29
2.1.6.
Nevirapina
2934.99.99
2.1.7.
Mesilato de nelfinavir
2933.49.90
2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
2.1.8.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS
157/19)
2933.59.49
2.1.9.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)
2934.99.29
2.2.
nas saídas interna e interestadual:
2.2.1.
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2.2.2.
Ganciclovir
2933.59.49
2.2.3.
Zidovudina
2934.99.22
2.2.4.
Didanosina
2934.99.29
2.2.5.
Estavudina
2934.99.27
2.2.6.
Lamivudina
2934.99.93
2.2.7.
Nevirapina
2934.99.99
2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde
25.07.08:
2.2.8.
Efavirenz (Convênio ICMS 80/08)
2933.99.99
2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos
desde 20.07.10:
2.2.9.
Tenofovir (Convênio ICMS 84/10)
2933.59.49
2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
2.2.10.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
2933.59.99
2.2.11.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)
2933.39.99
2.2.12.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)
2934.99.29
3.
Medicamentos:
3.1.
recebidos pelo importador:
3.1.1.
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.1.2.
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78 e 3004.90.68
3.1.3.
Ziagenavir
3003.90.79 e 3004.90.69
3.1.4.
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88 e 3004.90.78;
3.1.5.
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78
3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde
08.12.06:
3.1.6.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)
3004.90.68
3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde
29.12.08:
3.1.7.
Darunavir (Convênio ICMS 137/08).
3004.90.79;
3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
3.1.8.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.1.9.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88,
3004.90.78
3.1.10.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.11.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.12.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.1.13.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
3004.90.69
3.1.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio
ICMS 99/21)
3004.90.68
3.2.
nas saídas interna e interestadual:
3.2.1.
Ritonavir
3003.90.88 e 3004.90.78
3.2.2.
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.2.3.
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78 e 3004.90.68;
3.2.4.
Ziagenavir
3003.90.79 e 3004.90.69
3.2.5.
Mesilato de Nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78
3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a
partir de 22.07.05:
3.2.6.
Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05)
3004.90.79 e 3004.90.99
3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos
desde 29.12.08:
3.2.7.
Darunavir (Convênio ICMS 137/08)
3004.90.79
3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos
desde 01.12.10:
3.2.8.
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10)
3003.90.78
3.2.9. - ALTERADO - Alt.
4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
3.2.9.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
3.2.10.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88 3004.90.78
3.2.11.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.12.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.13.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.2.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)
3004.90.68
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107, I e 108,
I)
Quantidade
Descrição do Produto
NBM/SH-NCM
1.
Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:
1.1.
03
Turbinas Francis
8410.13.00
1.2.
03
Reguladores de velocidade
8410.90.00
1.3.
03
Válvulas Borboleta
8481.80.97
2.
Equipamentos Hidromecânicos:
2.1.
01
Comportas do desvio
7308.90.90
2.2.
01
Conjunto de Grades para Tomada D'água
7308.90.90
2.3.
01
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água
7308.90.90
2.4.
01
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
3.
Sistema de Vazão Sanitária
3.1.
01
Conjunto de Tubulações
7305.31.00
3.2.
01
Válvula Borboleta
8481.80.97
3.3.
01
Válvula Dispersora
8481.10.00
3.4.
01
Comporta Ensecadeira
7308.90.90
3.5.
01
Grade
7308.90.90
3.6.
01
Adufa
7308.90.90
3.7.
01
Tubo
7305.31.00
4.
Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações
4.1.
01
Blindagem do Conduto Forçado
7305.31.00
5.
Equipamentos de Movimentação de Carga
5.1
01
Ponte Rolante da Casa de Força
8426.11.00
5.2.
01
Máquina Limpa Grades
8426.49.00
5.3.
01
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua
8425.11.00
5.4.
01
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção
8425.11.00
6.
Sistemas Auxiliares Mecânicos
6.1.
Sistema de Esgotamento e Enchimento
6.1.1.
01
Conjunto de bombas com motores elétricos
8413.82.00
6.1.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.1.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.2.
Sistema de Drenagem da Casa de Força
6.2.1.
01
Conjunto de Bombas com motor elétrico
8413.82.00
6.2.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.2.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.3.
Sistema de Água Potável
6.3.1.
01
Estação de tratamento de água
8413.70.90
6.3.2.
01
Coletor de resfriamento
8421.21.00
6.3.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.3.4
01
Conjunto de caixas d'água
3925.10.00
6.4.
Sistema de Água de Resfriamento
6.4.1.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.4.2.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.4.3.
01
Conjunto de Filtros
8421.21.00
6.5.
Sistema de Ar Comprimido de Serviço
6.5.1.
01
Conjunto Compressores
8414.80.12
6.5.2.
01
Conjunto Tanques de ar comprimido
7309.00.90
6.5.3.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.5.4.
01
Conjunto Tubulações
7307.19.20
6.6.
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
6.6.1.
01
Conjunto Nebulizadores e sensores
9032.89.82
6.6.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.6.3.
01
Conjunto Tubulações
7307.19.20
6.6.4.
01
Conjunto de hidrantes
8424.89.00
6.7.
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo
6.7.1.
01
Conjunto de Bacias Coletoras
8421.29.30
6.7.2.
01
Conjunto de tubulações
8421.29.30
6.8.
Sistema de Ventilação
6.8.1.
01
Conjunto de ventiladores
8415.81.10
6.8.2.
01
Conjunto de dutos
7306.90.10
6.9.
Sistema de Medições Hidráulicas
6.9.1.
01
Conjunto de medidores de nível
9026.10.29
6.9.2.
01
Conjunto de medidores de perda de carga
9026.20.10
6.9.3.
01
Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão
9026.20.10
7.
Geradores e Sistemas de Excitação
7.1.
03
Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA,
13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e
ferramentas para montagem
8501.64.00
7.2.
03
Sistema de excitação estática
8501.64.00
7.3.
03
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral
isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação
estática
8504.21.00
8.
Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)
8.1.
01
Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45
MVA, imerso em óleo mineral isolante
8504.23.00
9.
Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle
9.1.
01
Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades
Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão
8537.10.90
9.2.
01
Conjunto de acessórios para análise remota da
oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com
facilidade de comunicação via modem WINDMOD
8537.10.20
9.3.
01
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de
Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os
equipamentos e sistemas da usina e da subestação
8537.10.20
10.
Sistemas Auxiliares Elétricos
10.1.
01
Conjuntos de Manobra 15 KV
8537.10.19
10.2.
01
Cubículos de proteção contra surtos e de
transformadores de potencial e de corrente, 15 KV
8537.10.19
10.3.
01
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro
gerador, 15 KV
8537.10.19
10.4.
01
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral
isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV
8504.21.00
10.5.
01
Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA
80-220/127 V
8504.23.00
10.6.
01
Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA,
80-220/127V
8504.23.00
10.7.
01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente
Alternada (380 VCA):
8537.20.00
10.8.
01
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente
Contínua (125 VCC)
8537.20.00
10.9.
01
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca
8502.13.19
10. 10.
Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e
Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:
10.10.1.
01
Baterias
8507.20.90
10.10.2.
01
Carregadores completos com fonte
8504.40.10
10.10.3.
01 Conjunto de retificadores, completos
8504.40.29
10.11.
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro,
termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:
10.11.1.
01
Densímetro
9025.80.00
10.11.2.
01
Termômetros
9025.11.90
10.11.3.
01
01 Voltímetro
9030.39.19
10.11.4.
01
Funis e Bombonas plásticos
3926.90.90
10.12.
Equipamentos de Sistema Elétricos
10.12.1.
01
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos
8537.10.19
10.12.2.
01
Conjunto de quadros de controle local dos
auxiliares mecânicos
8537.10.19
10.13.
Cablagem e Bandejamento
10.13.1.
01
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV
7413.00.00
10.13.2
01
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para
interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção
8544.20.00
10.13.3.
01
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios
necessários para a montagem e fixação.
8544.59.00
10.13.4.
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de
fixação, terminações diversas etc.):
01
a) Conectores e Terminações diversas
8536.90.10
01
b) Ferragens de fixação
7326.19.00
10.14.
Sistema de Aterramento
10.14.1.
01
Conjunto de conectores
8536.90.90
10.14.2.
01
Conjunto de cabos de cobre nu
8544.11.00
10.14.3.
01
Conjunto de tubos de alumínio
7608.20.00
10.14.4.
01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica
(moldes, cartuchos etc.)
8546.90.00
10.15.
Sistema de iluminação, tomadas e instalações
predial
10.15.1.
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação,
tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água,
Vertedouro, Subestação e Barragem:
01
a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e
outros suportes
8537.10.19
01
b) Condutores elétricos
8544.59.00
10.15.2.
Conjunto de Luminárias em geral, reatores,
lâmpadas:
01
a) Luminárias
9405.40.90
01
b) Reatores
8504.10.00
01
c) Lâmpadas
8539.29.10
11.
Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica
11.1.
01
Central Privada de Comutação Telefônica Automática,
tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os
respectivos aparelhos telefônicos
8517.30.14
11.2.
01
Sistema de vigilância eletrônica completo,
constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes
8531.10.90
12.
Subestação Seccionadora de 138 kV
12.1.
01
Conjunto de chaves seccionadoras
8535.30.19
12.2.
01
Conjunto de disjuntores
8535.29.00
12.3.
01
Conjunto de transformadores de potencial e de
corrente
8504.31.19
12.4.
01
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
12.5.
01
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
12.6.
01
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores
8546.90.00
12.7.
01
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas -
suportes, pilares, vigas etc.)
7308.90.90
12.8.
01
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para
equipamentos e ligações aéreas
8538.10.00
12.9.
01
Conjunto de conectores
8536.90.10
12.10.
01
Sistema de Medição de faturamento
8537.10.19
13.
Linha de Transmissão em 138 kV
13.1.
01
Linha de Transmissão para interligação da Casa de
Força à Subestação Seccionadora.
8544.60.00
14.
Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)
14.1.
01
Conjunto de chaves seccionadoras
8535.30.19
14.2.
01
Conjunto de disjuntores
8535.29.00
14.3.
01
Conjunto de transformadores de potencial e de
corrente
8504.31.19
14.4.
01
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
14.5.
01
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
14.6.
01
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores
8546.90.00
14.7.
01
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas -
suportes, pilares, vigas etc.)
7308.90.90
14.8.
01
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para
equipamentos e ligações aéreas
8538.10.00
14.9.
01
Conjunto de conectores
8536.90.10
14.10.
01
Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de
Transmissão
8537.20.00
14.11.
01
Quadro de controle completo, em baixa tensão
8537.10.19
15.
25.000 tonCimento Portland - CP3
2523.29.10
16.
5.000 ton Aço de Construção – CA50
7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos
a partir de 09.04.02:
Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 107, II e 108,
II)
Quantidade
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
03
Turbinas e reguladores de velocidade
8410.13.00
2.
Equipamentos Hidromecânicos
2.1.
03
Grades
7308.90.90
2.2.
10
Comportas
7308.90.90
2.3.
01
Sistema de vazão sanitária
7308.90.90
3.
Equipamentos de Levantamento
3.1.
02
Pontes rolantes
8426.11.00
3.2.
03
Pórticos rolantes
8426.30.00
3.3.
01
Elevador
8428.10.00
4.
03
Blindagens dos túneis forçados
7306.30.00
5.
Sistemas Auxiliares Mecânicos
5.1.
01
Sistema de drenagem
8413.60.90
5.2.
01
Sistema de esgotamento/enchimento
8413.60.90
5.3.
01
Sistema de água de resfriamento
8421.29.30
5.4.
01
Sistema de água de serviço
7304.39.10 e 7304.39.90
5.5.
01
Sistema anti-incêndio água + CO2
8413.70.90 e 8424.90.90
5.6.
01
Sistema de ar comprimido de serviços
8414.80.19
5.7.
01
Sistema de óleo lubrificante e isolante
8421.29.30
5.8.
01
Sistema de água tratada
7304.39.10 e 8413.70.90
5.9.
01
Sistema de esgoto sanitário
7304.39.10 e 8413.70.90
5.10.
01
Sistema de ventilação
8414.51.90
5.11.
01
Sistema de ar condicionado
8415.82.90
5.12.
01
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA
9026.10.20
5.13.
01
Sistema de separação de água-óleo
7304.39.90
5.14
01
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE
7304.39.10
6.
01
Cobertura metálica móvel
7308.90.90
7.
03
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
8.
04
Transformadores elevadores
8504.23.00
9.
03
Barramentos blindados
8544.60.00
10.
01
Sistema de proteção
8537.20.00
11.
SDSC:
11.1.
01
SDSC – Equipamentos
8537.20.00
11.2.
01
SDSC – Cabos
8544.51.00
12.
Sistemas Auxiliares Elétricos:
12.1.
01
Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro
de controle de motores
8537.10.90
12.2.
01
Painéis de MT/Subestações unitárias
8537.20.00
12.3.
01
Baterias
8507.80.00
12.4.
01
Carregadores de baterias'
8504.40.10
12.5.
01
Transformadores de serviços auxiliares
8504.21.00
12.6.
01
Grupo gerador diesel de emergência
8502.13.90
12.7.
Materiais de instalação:
12.7.1.
01
cabos de cobre nu
7413.00.00
12.7.2.
01
cabos de alumínio
7614.10.10
12.7.3.
01
cabo de cobre isolado
8544.60.00
12.7.4.
01
eletrodutos de aço galvanizado conectores
7306.30.00
12.7.5.
01
leito/eletrocalhas
7326.90.00
12.7.6.
01
poste de aço galvanizado
7308.90.90
12.7.7.
01
reatores
8504.10.00
12.7.8.
01
luminárias
9405.10.93
13.
Subestação da Usina 230 kV
13.1.
21
Pára-raios
8535.40.10
13.2.
13
Transformadores de potencial capacitivos
8504.31.11
13.3.
22
Seccionadores
8535.30.22
13.4.
06
Disjuntores
8535.29.00
13.5.
13
Transformadores de corrente
8504.31.19
13.6.
01
Isoladores de pedestal
8546.90.00
13.7.
01
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
14.
Entrada de Linha - 230 kV
14.1.
12
Pára-raios
8535.40.10
14.2.
07
Transformadores de potencial capacitivos
8504.31.11
14.3.
05
Seccionadores
8535.30.22
14.4.
02
Disjuntores
8535.29.00
14.5.
08
Transformadores de corrente
8504.31.19
14.6.
01
Isoladores de pedestal
8546.90.00
14.7.
01
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
15.
01
Sistema de observação do vertedouro, segurança e
acesso
8543.89.90
16.
Linha de Transmissão 230 kV
16.1.
01
Torres
7308.20.00
16.2.
01
Cabo de alumínio
7614.10.10
16.3.
01
Cabo OPGW
8544.70.30
16.4.
01
Cordoalha de aço
7312.10.90
16.5.
01
Fio de aço cobreado p/contrapeso
7217.30.99
16.6.
01
Isolador de vidro
8546.10.00
16.7.
01
Ferragens e acessórios para cadeias
7326.19.00
17.
98.348
ton Cimento para construção
2523.29.10
18.
17.714
ton Aço para construção
7214.20
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS 65/02)
(Anexo 2, arts. 107, III e 108,
III)
Qtde.
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
01
Caldeira a vapor
8402.11.00
2.
01
Turbina a vapor
8406.81.00
3.
01
Gerador de energia
8501.64.00
4.
03
Painéis elétricos de média tensão
8537.20.00
5.
10
Painéis elétricos de baixa tensão
8537.10.90
6.
01
Transformador de força
8504.23.00
7.
01
Transformador de força auxiliar
8504.22.00
8.
03
Transformadores de corrente de alta tensão
8504.21.00
9.
03
Transformadores de potencial de alta tensão
8504.21.01
10.
01
Disjuntor de alta tensão
8535.29.00
11.
03
Pára-raios de alta tensão
8535.40.10
12.
02
Chaves seccionadoras da alta tensão
8535.30.11
13.
01
Moto-gerador diesel
8502.13.19
14.
01
Compressor de ar
8414.80.12
15.
01
Bomba d'água
8413.70.90
16.
01
Ponte rolante
8426.11.00
17.
01
Torre de resfriamento
8419.89.99
18.
01
Mesa receptora de costaneiras e resíduos da
serraria MRR 5 x 3,2m
8428.39.10
19.
01
Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto)
42’x 16,2m
8428.33.00
20.
01
Picador de tambor PBK 420 x1000
8465.99.00
21.
01
Transportador tipo correia 42’x 12500mm
8428.33.00
22.
01
Transportador tipo correia 36’x 49400mm
8428.33.00
23.
01
Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm
8428.33.00
24.
01
Repicador RTB 300 x 800
8465.99.00
25.
01
Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm
8428.33.00
26.
01
Transportador de correia - T R
8428.33.00
27.
01
Transportador tipo correia 36’x 19300mm
8428.33.00
28.
01
Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre
móvel
8428.33.00
29.
01
Transportador tipo correia 42’x 54000mm
8428.33.00
30.
01
Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo)
36”x 16000mm
8428.33.00
31.
01
Transportador tipo correia 42’x 40000mm
8428.33.00
32.
01
Transportador tipo correia 36’x 40000mm
8428.33.00
33.
01
Transportador de correia - T R
8428.33.00
34.
01
Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper
8428.33.00
35.
01
Silo horizontal 3500m³
7309.00.10
36.
01
Rosca extratora varredora
18428.39.90
37.
01
Rosca extratora varredora
28428.39.90
38.
01
Transportador tipo correia 42’x 31500mm
8428.33.00
39.
01
Transportador tipo correia 36’x 58000mm
8428.33.00
40.
01
Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva)
8428.33.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º,
XXXIII)
ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por
frasco-ampola ou seringa preenchida
3003.90.49/ 3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe -
injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg - por ampola
3003.90.29/ 3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina -
10.000 U - injetável - por frasco-ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
3002.10.39/
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
9
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa
preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por comprimido
3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200
doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por
frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável
- (por seringa preenchida)
3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável -
seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por
frasco/ampola)
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável
- seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável -
(por frasco/ampola)
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de
desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/ 2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração
retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de
liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
ou cápsula de liberação prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100
doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por
frasco
3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por
frasco de 50 ml
3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg -
por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg -
por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por
comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por comprimido
3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120
ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39/ 3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg - por comprimido
3003.90.58/ 3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável -
por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por
frasco-ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por
frasco 2,5 ml
3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação
nasal - por frasco 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida
3002.15.20
Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou
seringa preenchida
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
44
REVOGADO
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60
doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula
inalante
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante
- por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg -
pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg -
pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg
- pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg
- por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por cápsula
3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - por cápsula
3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa
preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa
preenhida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa preenchida)
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
53
REVOGADO
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável -
por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável -
por frasco ou ampola
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por
frasco
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por
frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por
frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por
frasco
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa
preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável -
seringa preenchida
63
Levodopa + Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula
ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg -
por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg -
por cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou
comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66
REVOGADO
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -
por ampola
Acetato de Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável
- por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1
ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por
frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por
frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77
Pamidronato Dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por
frasco-ampola
3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por
frasco-ampola
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000 UI - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000 UI - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por
comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por cápsula
3003.90.89/ 3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0
mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90/ 2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -
por frasco de 5 ml
3003.90.99/ 3004.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal -
60 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou
aerossol bucal - 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
ou carpule
3003.39.29/
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola
ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
98
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.88/ 3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99
REVOGADO
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99
Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99
Topiramato 50 mg - por comprimido
101
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por
frasco-ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por
comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Antitetânico
3002.10.12
Soro Antitetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina
contra Hepatite B
3002.20.23
125
Vacina
contra Influenza
3002.20.29
Vacina
contra Influenza
3002.20.29
126
Vacina
contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
131
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
133
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
134
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.59/
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.59.49
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.90.79
138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por
comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável -
(por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10
ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol
200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/ adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90/ 2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização
(ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização
(ampola de 2 ml)
3004.39.99/ 3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável -
por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.26
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.29/
3004.39.29
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
REVOGADO
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por
comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por
frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável -
por frasco-ampola
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3002.15.90
163
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100
UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100
UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x
5 ml
164
Insulina Humana Regular
2937.12.00
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por
frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
166
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
167
Acetato de medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo de ipratrópio
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato de metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173
Cloridrato de propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15
mg/ml
3006.60.00
176
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana Potássica
2933.29.99
Losartana Potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180
Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato de salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a
partir de 09.09.21:
183
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
184
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido revestido
3003.90.79 / 3004.90.69
185
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp
dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
186
Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd
inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd
inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
188
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir
200 mg capgel dura ct bl al plas inc
3003.90.89/
3004.90.79
190
Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
191
Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase
40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
Tenecteplase
50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
193
Bosentana
2935.00.19
Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa
com 60 comprimidos
3004.90.79
194
Ambrisentana
2933.59.49
Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa
com 30 comprimidos
3004.90.79
195
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável
em frasco ampola
3002.15.90
196
Rivastigmina (Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic
plas
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100
u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por
frasco-ampola)
3003.90.29/ 3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco
ampola de 4 ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3
ml)
3003.90.59/ 3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)
3003.90.99/ 3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol
0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g)
3003.39.99/ 3004.39.99
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g)
3003.39.99/ 3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75 mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/ 3004.90.19
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)
209
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5 mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco
2,5 ml)
3003.90.39/ 3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250 mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
Naproxeno 500 mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml)
3003.40.20/ 3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150 mg (por cápsula)
3003.90.89/ 3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido)
3003.90.89/ 3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco
2,5 ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5
3004.31.00
220
Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por
injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco
com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
229
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco
5ml)
3004.90.19
230
Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido
3004.90.69/
3004.90.99
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
234
Insulina Glargina
2937.12.00
100
UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100
UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100
UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100
UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100
UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
........
............................
..................
......................................................
...........................
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1
ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)
238
Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável
3002.15.90
239
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável
3002.15.90
240
Delamanida
2934.99.39
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina – 100 mg – comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para
infusão
3002.15.90
243
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD
TRANS X 10 ml
3002.15.90
244
Abacavir
2922.50.99
300 mg - comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
200 mg/ml solução oral - frasco
245
Atazanavir
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
300 mg - cápsula gelatinosa dura
246
Darunavir
2935.90.29
75 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
247
Dolutegravir
2924.29.99
50 mg - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
248
Efavirenz
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.88
3004.90.78
600 mg - comprimido revestido
30 mg/ml solução oral - frasco
249
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para
solução injetável
3003.90.78
3004.90.68
250
Entricitabina + Tenofovir
2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg -
comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
251
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução oral - frasco
3003.90.89
3004.90.79
252
Etravirina
2933.59.29
100 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
200 mg - comprimido
253
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml - suspensão oral - frasco
3003.90.88
3004.90.78
254
Lamivudina
2934.99.93
150 mg - comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml
255
Lamivudina + Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido
revestido
3003.90.89
3004.90.79
256
Lopinavir + Ritonavir
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução
oral – frasco
Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido
revestido
257
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - comprimido simples
3003.90.78
3004.90.68
10 mg/ml suspensão oral - frasco
259
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - comprimido mastigável
3003.90.89
3004.90.79
400 mg - comprimido revestido
260
Ritonavir
2934.99.99
100 mg - comprimido revestido
3003.90.88
3004.90.78
80 mg/ml solução oral - frasco
261
Tenofovir
2933.59.49
300 mg - comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir + Lamivudina
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
263
Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz
600 mg - comprimido
3003.90.99
3004.90.99
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml solução oral - frasco
3003.90.88
3004.90.78
250 mg - cápsula gelatinosa mole
265
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
100 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola
10 mg/ml xarope - frasco
266
Antimoniato de Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml - solução injetável
3004.90.39
267
Aflibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x
0,2278 ml + AGU
3002.15.90
268
Tafamidis Meglumina
2924.29.99
Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula
3004.90.49
269
Risperidona
2933.59.99
1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml)
3003.90.79
3004.90.69
270
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução
injetável
3003.90.29/ 3004.90.19
271
Heparina Sódica
3001.90.10
5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução
injetável
3003.90.99
3004.90.99
Contendo Heparina
272
Dapagliflozina
2939.80.00
10 mg - comprimido ou comprimido revestido
3003.90.69/
3004.90.59
Seção XXVII -
ACRESCIDA - Alt. 171 - Efeitos a partir de 01.11.02:
Seção XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na
Respectiva Operação
(Convênio ICMS 133/02)
(Anexo 2, art. 103, III)
1.
Mercadorias sem redução de base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
1.1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção
8702
1.2.
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os
automóveis de corrida
8703
1.3.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item
3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2
desta Seção
8704
1.4.
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código
8706.00.10 constante do item 3 desta Seção
8706
2.
Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
2.1.
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a
1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
8704
3.
Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
3.1.
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores,
raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados
8429
3.2.
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
ou fertilizantes
8432.40.00
3.3.
Outras máquinas e aparelhos
8432.80.00
3.3.
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
8433.20
3.4.
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
8433.30.00
3.5.
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
3.6.
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas
e aparelhos para debulha
8433.5
3.7.
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
8709)
8701
3.8.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.10.00
3.9.
Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
3.10.
“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
8704.10.00
3.11.
Veículos automóveis para usos especiais, exceto os
concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8705
3.12.
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90 desta Seção
8706.00.10
NOTA: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
2) Em relação aos produtos classificados no
Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se,
exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
3) Em relação aos veículos automóveis para usos
especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por
exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios,
caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.
Seção XXVIII - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão
(Anexo 2, arts. 107, IV e 108,
IV)
Qtde
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
Equipamentos de Levantamento
1.1
02 unid
Turbinas e Reguladores
8410.13.00
1.2
01 unid
Pontes rolantes
8426.11.00
1.3
02 unid
Pórticos rolantes
8426.30.00
1.4
01 unid
Máquinas limpa-grades
8479.89.99
1.5
02 unid
Guinchos e talhas
8425.11.00
1.6
01 unid
Elevador predial
8428.10.00
2.
Equipamentos Hidromecânicos
2.1
04 unid
Grades diversas e acessórios
7308.90.90
2.2
04 unid
Comportas diversas e acessórios
7308.90.90
2.3
360 mt
Condutos forçados e vazão sanitária
7306.90.10
3.
Sistemas Mecânicos Auxiliares
3.1
01 conj
Sistema água de resfriamento e serviços
8421.21.00
3.2
01 conj
Sistema de esvaziamento e enchimento
8413.60.90
3.3
01 conj
Sistema de drenagem
8413.60.90
3.4
01 conj
Sistema de ar comprimido de serviço
8414.80.12
3.5
01 conj
Sistema de ventilação
8414.59.90
3.6
02 conj
Sistema de água potável e esgoto sanitário
8413.70.90
3.7
01 conj
Sistema de medições hidráulicas CF/TA
9026.10.29
3.8
02 conj
Sistema de proteção contra incêndio
8424.10.00
3.9
02 conj
Sistema de ar condicionado 8415.81.10
3.10
01 conj
Sistema separador água-óleo para trafos
8413.60.90
3.11
01 conj
Sistema de tratamento de óleo lubrificante
8421.29.30
3.12
01 conj
Oficina eletromecânica
8458.11.90
4.
Gerador e Equipamentos Associados
4.1
02 conj
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
4.2
02 conj
Cubículos Terminais
8537.20.00
4.3
02 conj
Barramentos blindados
8544.60.00
5.
Sistemas Auxiliares Técnicos
5.1
01 conj
Quadros de distribuição e centro de controle
motores
8537.10.90
5.2
01 conj
Cubículos de média tensão
8537.20.00
5.3
01 conj
Transformadores auxiliares
8504.21.00
5.4
02 conj
Quadros de distribuição corrente contínua
8537.10.90
5.5
02 conj
Baterias e carregadores
8507.80.00 e 8504.40.10
5.6
01 conj
Grupo gerador diesel emergência
8502.13.90
6.
Materiais Elétricos de Instalação
6.1
01 conj
Cabos de cobre nu
7413.00.00
6.2
01 conj
Cabos de cobre isolado
8544.60.00
6.3
01 conj
Cabos de alumínio
7614.10.10
6.4
01 conj
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
7306.30.00
6.5
01 conj
Leitos de cabos e ferragens
7326.90.00
6.6
01 conj
Luminárias
9505.10.93
6.7
01 conj
Reatores
8504.10.00
7.
Sistema de Comando, Controle e Proteção
7.1
02 conj
Equipamentos de comando e controle
8537.10.20
7.2
02 conj
Sistema de proteção digital
8537.10.90
7.3
01 conj
Sistema distribuído de supervisão e controle
8537.20.00
8.
Subestação da Usina 138 kV
8.1
93 unid
Isoladores de vidro
8546.10.00
8.2
18 unid
Disjuntores AT 138 kV
8535.29.00
8.3
72 unid
Seccionadoras AT 138 kV
8535.30.11
8.4
18 unid
Pára-raios AT
8535.40.90
8.5
21 unid
Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19
8.6
21 unid
Transformador de corrente AT 138 kV
8504.31.11
8.7
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
8.8
01 conj
Estruturas barramentos 138 kV
73.08.20.00
9.
Linha de Transmissão 138 kV
9.1
01 conj
Torres de transmissão 138 kV
7308.20.00
9.2
120 ton
Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV
7614.10.10
9.3
01 conj
Isoladores de vidro
8546.10.00
9.4
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
9.5
01 conj
Estruturas de barramentos 138 kV
7308.20.00
9.6
02 unid
Transformadores Elevadores
8504.23.00
9.7
1800 ton
Aço para construção
7214.20.00
9.8
14800 ton
Cimento para construção
2523.29.10
Seção XXIX - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXIX
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere
(Anexo 2, arts. 107, V e 108,
V)
Qtde
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
Turbinas e Reguladores
1.1
02 conj
Turbinas e Reguladores
8410.13.00
2.
Equipamentos de Levantamento
2.1
01 unid
Ponte rolante
8426.11.00
2.2
03 unid
Pórticos rolantes
8426.30.00
2.3
01 unid
Máquina limpa-grades
8479.89.99
2.4
02 unid
Guinchos e talhas
8425.11.00
2.5
01 unid
Elevador predial
8428.10.00
3.
Equipamentos Hidromecânicos
3.1
01 unid
Cobertura metálica móvel
7308.90.90
3.2
03 conj
Comportas diversas e acessórios
7308.90.90
3.3
01 conj
Condutos forçados e vazão sanitária.
7306.90.10
3.4
01 conj
Blindagem dos Túneis Forçados
7306.30.00
4.
Sistemas Mecânicos Auxiliares
4.1
01 conj
Sistemas água de resfriamento
8421.29.30
4.2
01 conj
Sistemas de esgotamento e enchimento
8413.60.90
4.3
01 conj
Sistema de Drenagem
8413.60.90
4.4
01 conj
Sistema de ar comprimido de serviço
8414.80.19
4.5
01 conj
Sistema de ventilação
8414.51.90
4.6
02 conj
Sistemas de água potável e esgoto sanitário
7304.39.10 e 8413.70.80
4.7
01 conj
Sistema de medições hidráulicas CF/TA
9026.10.29
4.8
02 conj
Sistema de proteção contra incêndio
8424.10.00
4.9
02 conj
Sistemas de ar condicionado
8415.82.80
4.10
01 conj
Sistema separador água-óleo para trafos
7304.39.90
4.11
01 conj
Sistema de tratamento de óleo lubrificante
8421.29.30
4.12
01 conj
Oficina eletromecânica
8458.11.90
4.13
01 conj
Sistema de água de serviço
7304.39.10
5.
Geradores e Equipamentos Associados
5.1
02 conj
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
5.2
02 conj
Cubículos terminais
8537.20.00
5.3
02 conj
Barramentos blindados
8544.60.00
6.
Sistemas Auxiliares Elétricos
6.1
01 conj
Quadros de distribuição e centro de controle
motores
8537.10.90
6.2
01 conj
Cubículos de média tensão
8537.20.00
6.3
01 conj
Transformadores auxiliares
8504.21.00
6.4
02 conj
Quadros de distribuição corrente contínua
8537.10.90
6.5
02 conj
Baterias e carregadores
8507.80.00
6.6
01 conj
Grupo gerador diesel emergência
8502.13.90
7.
Materiais Elétricos de Instalação
7.1
01 conj
Cabos de cobre nu
7413.00.00
7.2
01 conj
Cabos de cobre isolado
8544.60.00
7.3
01 conj
Cabos de alumínio
7614.10.10
7.4
01 conj
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
7306.30.00
7.5
01 conj
Leitos de cabos e ferragens
7326.90.00
7.6
01 conj
Luminárias
9505.10.93
7.7
01 conj
Reatores
8504.10.00
8.
Transformadores Elevadores
8.1
02 unid
Transformadores Elevadores
8504.23.00
9.
Sistemas de Comando, Controle e Proteção
9.1
02 conj
Equipamentos de Comando e Controle
8537.10.20
9.2
02 conj
Sistema de proteção digital
8537.10.90
9.3
01 conj
Sistema distribuído de supervisãoe controle
8537.20.00
10.
Subestação da Usina 230 kV
10.1
93 unid
Isoladores de vidro
8546.10.00
10.2
18 unid
Disjuntores AT 230 kV
8535.29.00
10.3
72 unid
Seccionadoras AT 230 kV
8535.30.22
10.4
18 unid
Pára-raios AT
8535.40.10
10.5
21 unid
Transformador de Potencial AT 230 kV
8504.31.11
10.6
21 unid
Transformador de Corrente AT 230 kV
8504.31.19
10.7
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
10.8
01 conj
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
11.
Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede
Básica
11.1
01 conj
Estruturas metálicas – torres
7308.20.00
11.2
120 ton
Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230
kV
7614.10.10
11.3
01 conj
Isoladores de vidro
8546.10.00
11.4
01 conj
Cabo OPGW
8544.70.30
11.5
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
11.6
01 conj
Fio de Aço cobreado para contra peso
7217.30.99
11.7
01 conj
Cordoalha de aço
7312.10.90
12.
Materiais
12.1
9183 ton
Aço para Construção
7214.20.00
12.2
55272 ton
Cimento para Construção
2523.29.10
Seção XXX - ACRESCIDA - Alt.
949 - Efeitos a partir de 25.10.05:
Seção XXX – Título - ALTERADO - Alt.
1219 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º,
XL)
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10 7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00 8423.89.00
3.
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e
cabrestantes
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90
8425.39.10 8425.39.90
4.
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes
rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00
8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5.
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de
carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90
8427.90.00
6.
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga,
de descarga ou de movimentação
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00
8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7.
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8.
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias
férreas
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00
8606.92.00 8606.99.00
9.
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90
8704.90.00
11.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação,
dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00 8709.19.00
12.
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos;
Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13.
Aparelhos de raios X
9022.19.10 9022.19.90
14.
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do
nível de líquidos
9026.10.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de
dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXXI - ACRESCIDA - Alt.
1220 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2°, LV)
1.
Turbina Taurus 60 e Mars
1008411.82.00
2.
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
3.
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
4.
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo
I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
5.
Geradores Waukesha
8502.39.00
6.
Válvula esfera de bloqueio 36", 32",
24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
7.
Válvula de controle de pressão 12",6",
4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
8.
Válvula de controle de vazão 20", 14",
12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
9.
Válvula de retenção
8481.30.00
10.
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
11.
Aquecedor a gás
8419.11.00
12.
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
13.
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
14.
Unidades de filtragem, aquecimento, redução,
medição e lubrificação
8479.90.90
15.
Motocompressor alternativo
8114.80.31
16.
Tubos de aço
7305.11.00
17.
Vaso de pressão
7311.00.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXXII - ACRESCIDA - Alt.
1221 - Efeitos a partir de 01.10.06:
Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei
nº 13.841/06)
(Art. 26, III, “m”)
01.
Areia
2505.10.00
02.
Plásticos:
02.1.
pias e lavatórios
3922.10
02.2.
calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
3925.90.00
02.3.
tubos soldáveis para água fria
3917.2
02.4.
tubos soldáveis para esgoto
3917.2
02.5.
conexões soldáveis para água fria
3917.4
02.6.
conexões soldáveis para esgoto
3917.4
02.7.
torneiras
8481.80.19
02.8.
assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
02.9.
caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
02.10.
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
02.11.
registros de esfera, de pressão ou gaveta
8481.80.93 e 8481.80.95
03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a
partir de 01.01.20:
03.
Madeira e seus derivados de reflorestamento
03.1.
tábuas
4408
03.2.
caibros e sarrafos
4408
03.3.
assoalhos e forros
4408
03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a
partir de 01.01.20:
03.5.
Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem
revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais
sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios
4418.20
04.
Fibrocimento:
04.1.
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
04.2.
telhas de até 5 mm de espessura
6811.20.00
05.
Vidros planos de até 3 mm de espessura
7005.2
06.
Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de
comprimento, para cozinha
7324.10
07.
Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de
ferro
7308.30
08.
Ferragens para portas e janelas, com acabamento de
ferro zincado
8302
09.
Quadros para medidor de luz monofásico
8538.10.00
10.
Metais sanitários:
10.1.
torneiras de pressão para pia ou lavatório, de
cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
8481.80.1
10.2.
registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
11 - ALTERADO - Alt.
2785 - Efeitos desde 01.10.06:
11
Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,
isolados para até 750 Volts
8544.11
12.
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA
NATURAL OU AGLOMERADA
6803.00.00
13.
ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU
ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL,
MESMO ARMADOS
6810.91.00
14.
PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA
14.1.
Tijolos de cerâmica
6904.10.00
14.2.
Telhas de cerâmica
6905.10.00
14.3.
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
6906.00.00
15.
TELAS ELETROSSOLDADAS
7314.20.00
16.
CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA
9403.60.00
16.1.
Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos
6810.99
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis
com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de
esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as
pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de
acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula
de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando
comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de
esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.
Seção XXXIII – ALTERADO - Alt. 1691
– Efeitos desde 25.07.08:
Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam
Seres Humanos
(Convênios ICMS 09/07 e 62/08)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
NCM/SH
1 a 5 - ALTERADOS - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
1
CERA 1000 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
2
CERA 400 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
3
CERA 200 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
4
CERA 100 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
5
CERA 50 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
6
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
7
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
8
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
9
Anastrozole 1mg
3004.90.69
10
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
11
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
12 - ALTERADO – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
12
Bevacizumab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
13 e 14 – ALTERADOS – Alt.
2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
13
Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
14
Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
15 – ALTERADO - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
15
Docetaxel 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.59
16 - ALTERADO - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
16
Docetaxel 80 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.59
17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
21 a 23 – ALTERADOS – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
21
Cisplatina 50 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
22
Rituximab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
23
Rituximab 500 (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
26
T20-304 90 mg
3004.90.99
27
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
28
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
30 – ALTERADO – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
30
Tocilizumab 200 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
31
Bevacizumabe
3002.10.38
32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
3004.90.59
33
Isotretinoína
3004.50.90
34 - ALTERADO - Alt.
2035 - Efeitos a partir de 01.07.09:
34
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)
3004.90.78
35
Acitretina
3004.90.29
36
Calcipotriol
3004.90.99
37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
38
Trastuzumabe
3002.10.38
39
Rituximabe
3002.10.38
40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
41
Capecitabina
3004.90.79
42 – ALTERADO – Alt.
2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
42
Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
43
Ribavirina
3004.90.79
44 a 68 – ACRESCIDOS – Alt.
2658 - Efeitos desde 15.10.09:
44
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/09)
3004.31.00
45
RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
46
RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
47
RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
48
RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
49
RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
50
Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
51
Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
52
Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
53
Aleglitazar (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
54
RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
55
Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
56
Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
57
Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
58
Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
59
Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
60
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio
ICMS 90/09)
3002.10.38
61
Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
62
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
63
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio
ICMS 90/09)
3002.10.38
64
Fluorouracil (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.69
65
Tocilizumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
66
Pertuzumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
67
Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
68
DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
69 a 86 - ACRESCIDOS - Alt.
2674 - Efeitos desde 23.04.10:
69
Insulina inalável (Convênio ICMS 49/10)
30049099
70
CP-945,598 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
71
CP-751,871 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
72
Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/10)
30049099
73
PH-797,804 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
74
Fesoterodina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
75
Ziprasidona (Convênio ICMS 49/10)
30049099
76
Sildenafila (Convênio ICMS 49/10)
30049099
77
Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
78
Maraviroque (Convênio ICMS 49/10)
30049099
79
Linezolida (Convênio ICMS 49/10)
30049099
80
Anidulafungina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
81
PF-00885706 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
82
PF-045236655 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
83
PF-3512676 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
84
Tolterodine (Convênio ICMS 49/10)
30049099
85
CE-224,535 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
86
AG-013736 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
87 a 90 - ACRESCIDOS - Alt.
2721 - Efeitos desde 01.12.10:
87
Celecoxibe (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.99
88.
CP-690,550 (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.99
89.
Emtricitabina (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.78
90.
Raltegravir (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.49
91 a 120 – ACRESCIDOS - Alt.
2739 - Efeitos desde 01.03.11:
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
NCM/SH
91.
TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
92.
TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
93.
TMC 114 (Darunavir) 75mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
94.
TMC 114 (Darunavir) 300mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
95.
TMC 114 (Darunavir) 600mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
96.
Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
97.
Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
98.
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
99.
Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
100.
Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
101.
Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
102.
TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
103.
Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
104.
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir
Disopropila (300mg)
(Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
105.
Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.20.99
106.
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio
ICMS 180/10)
3004.20.99
107.
TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
108.
CNTO328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/10)
3002.10.35
109.
Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.68
110.
Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.32.90
111.
Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
112.
Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.20.69
113.
Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.39.99
114.
Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.39.99
115.
Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.40.10
116.
Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
117.
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
118.
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
119.
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
120.
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
121 e 122 – ACRESCIDOS – Alt.
2937 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º)::
121.
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Convênio ICMS 121/11)
3002.10.39
122.
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/11)
3002.10.39
Seção XXXIV - ALTERADA - Alt.
2675 - Efeitos desde 01.05.10:
Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema
Brasileiro de Televisão Digital
(Convênios ICMS 10/07 e 52/10)
(Anexo 2, art. 3o, XLlV)
Item
Descrição
NCM
1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo,
áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital.
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados
digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas
faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com
indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou DRM).
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para
avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a
108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de
rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).
9030.89.90
4
Sistema Irradiante Configurável, dedicado à
transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF
e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e
vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de
pressurização e elementos estruturais de fixação.
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio,
vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM)
compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas
médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30
MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio
digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW.
8525.50.11
7
Transmissores de FM
compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de
frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com
sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital
em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6
a 22 kW para FM digital.
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de
rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias
(535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de
sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas
compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato
AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer)
do fluxo de dados MPEG.
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de
imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos.
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com
possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em
disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded
ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR).
Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.10.10
14
Mesa de comutação de
sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.70.99
15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface
de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com
no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e
saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos
monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com
interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em
videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e
SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor
para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou
corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo,
tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface
de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento
necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo
de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de
pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com
entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem
em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em
qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio
analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a
48 kHz, entradas de áudio balanceadas.
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital.
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena -
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma).
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de
sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e
digital.
8540.89.10
Seção XXXV – ALTERADA – Alt. 1609
– Efeitos a partir de 01.06.08:
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plástico
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Pesos de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Pesos para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25 - ALTERADO - Alt.
2519 - Efeitos a partir de 30.12.10:
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08)
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulos de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
30
Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11)
8412.1
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34 – ALTERADO - Alt. 1692
– Efeitos desde 14.07.08:
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ...............
84.13.91.90, 84.14.90.10,
84.14.90.3,
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44 – ALTERADO - Alt. 1649
- Efeitos desde 01.06.08:
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11)
8481.2
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade
e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
(Protocolo ICMS 05/11)
8535.30 e 8536.5
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67 - REVOGADO - Alt.
2782 - Efeitos desde 01.05.11:
67
REVOGADO (Protocolo ICMS 05/11).
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
76
Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo
ICMS 05/11)
9026.10
77 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
(Protocolo ICMS 05/11)
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00”
85 a 100 - ACRESCIDOS - Alt.
1955 – Efeitos desde 01.02.09:
85.
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08)
4009
86.
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
(Protocolo ICMS 127/08)
4504.90.00 e 6812.99.10;
87.
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo
ICMS 127/08)
4823.40.00
88.
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito
e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08)
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89.
Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08)
8412.31.10;
90.
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo
ICMS 127/08)
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00;
91.
Bomba de assistência de direção hidráulica
(Protocolo ICMS 127/08) .....
8413.60.19 e 8413.70.10;
92.
Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08)
8414.59.10 8414.59.90;
93.
Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS
127/08)
8421.39.90;
94.
Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS
127/08)
8501.10.19;
95.
Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS
127/08)
8501.31.10;
96.
Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo
ICMS 127/08)
8504.50.00;
97.
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo
ICMS 127/08)
8507.20 e 8507.30;
98.
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
(Protocolo ICMS 127/08)
8512.30.00;
99 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
99
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas (Protocolo ICMS 05/11)
9032.89.8 e 9032.89.9
100.
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
(Protocolo ICMS 127/08)
9027.10.00;
101 - ACRESCIDO - Alt.
2520 - Efeitos a partir de 01.03.11:
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)
-
102 a 125 – ACRESCIDOS - Alt.
2781 - Efeitos desde 01.05.11:
ITEM
Descrição
NCM/SH
102
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
(Protocolo ICMS 05/11)
4008.11.00
103
Catálogos contendo informações relativas a veículos
(Protocolo ICMS 05/11)
4911.10.10
104
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
(Protocolo ICMS 05/11)
5601.22.19
105
Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11)
5703.20.00
106
Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11)
5703.30.00
107
Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11)
5911.90.00
108
Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11)
6903.90.99
109
Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11)
7007.29.00
110
Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11)
7314.50.00
111
Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11)
7315.11.00
112
Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11)
8418.99.00
113
Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11)
8419.50
114
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar (Protocolo ICMS 05/11)
8424.90.90
115
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
116
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas
rodoviárias
8431.41.00
117
Geradores de corr. Alternada potencia não superior
a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11)
8501.61.00
118
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
(Protocolo ICMS 05/11)
8531.10.90
119
Bússolas (Protocolo ICMS 05/11)
9014.10.00
120
Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11)
9025.19.90
121
Partes de indicadores de temperatura (Protocolo
ICMS 05/11)
9025.90.10
122
Partes de aparelhos de medida ou controle
(Protocolo ICMS 05/11)
9026.90
123
Termostatos (Protocolo ICMS 05/11)
9032.10.10
124
Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo
ICMS 05/11)
9032.10.90
125
Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11)
9032.20.00
Seção XXXVI - REVOGADA - Alt.
2387 – Efeitos a partir de 28.07.10:
Seção XXXVI – REVOGADA.
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para
Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NCM
1
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
1.1
- em cassetes
8523.29.21
1.2
- outras
8523.29.29
2
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm
8523.29.22
3
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
3.1
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou
igual a 50,8 mm (2”)
8523.29.23
3.2
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
3.3
- outras
8523.29.29
4
Discos fonográficos
8523.80.00
5– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5
Discos para sistemas de leitura por raio “laser”
para reprodução apenas do som
8523.49.10
6– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
6
Outros discos para sistemas de leitura por raio
“laser”
8523.49.90
7
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4
mm
7.1
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
7.2
- outras
8523.29.29
8
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm
mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
9
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5
mm
8523.29.33
10
Outros suportes não gravados
10.1– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10.1
. Discos para sistema de leitura por raio “laser”
com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.41.10
10.2- ALTERADO Alt.
2052 - Efeitos desde 01.06.09:
10.2
– Outros ................................
(Protocolo ICMS 08/09)
8523.29.90 e 8523.40.19
11– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11
Discos para sistemas de leitura por raio “laser”
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.20
12
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem
8523.29.31
Seção XXXVIII - REVOGADA – Alt.
1878 - Efeitos a partir de 28.01.09:
Seção XXXVIII – REVOGADA.
Seção XXXIX - ACRESCIDA - Alt.
1840 - Efeitos desde 20.10.08:
Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS 41/91 e 105/08)
(Anexo
2, art. 3º, XVI)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Kit de Radioimunoensaio
---
2
Farinha Hammermuhle
---
3
Milupa PKV 1
2106.90.90
4
Milupa PKV 2
2106.90.90
5
Leite Especial de Fenillamina
2106.90.90
6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090
10
Solução 1 para beta thal
3822.0090
11
Solução 2 para beta thal
3822.0090
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
13
Solução Intensificadora de Fluorescência
(enhancement)
3204.9000
14
Posicionador de Amostra
9026.9090
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
16
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
17
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029
18
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029
19
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029
20
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina
Reativa (IRT)
3002.1029
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo
Estimulante (FSH)
3002.1029
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante
(LH)
3002.1029
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina
Coriônica (HCG)
3002.1029
26
Reagente para determinação de Anticorpo
anti-peroxidase (TPO)
3002.1029
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-
Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato
Desidrognease (G6PD)
3002.1029
33 a 47 - ACRESCIDOS - Alt.
2762 - Efeitos a partir de 01.06.11:
33
Reagente para determinação de testosterona
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
36
Acessórios para sistema de análise de suor
(Convênio ICMS 18/11)
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina
Livre (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total
Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
39
Reagente para determinaçãode Ferritina (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
40
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS
18/11)
3002.1029
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
42
Reagente para determinação FT3 (Free
Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
43
Reagente para determinação de Insulina (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
44
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
45
Reagente para determinação de cortisol (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
Seção XL - ACRESCIDA - Alt.
2290 – Efeitos a partir de 22.03.10:
Seção XL
Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de
petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo
ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão,
denominado comercialmente de "dutos rígidos"
7304.10.10 ou 7305.1
3 – ALTERADO - Alt.
3189 - Efeitos desde 01.06.13:
3
Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13)
7304.29,0
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência,
soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de
polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que
possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas
flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators -
PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço,
peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET,
denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na
perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta
pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de
redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min,
para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos
utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST,
utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de
petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com
capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de
refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à
atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas
flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de
entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte
em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade
de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em
unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para
recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com
descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de
petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à
aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás
natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e
comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t
para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de
petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou
produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração
e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para
registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas
operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel,
pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de
tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para
utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com
motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações
e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema
hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do
movimento de unidade móvel de perfuração
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência
operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste
de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo,
tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas
e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através
do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de
cimentação13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de
460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à
perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT,
utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento
à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas,
utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente
"cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada
ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO,
equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de
bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de
apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem
de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo,
flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de
plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de
petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e
aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a
exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de
pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás
natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos,
geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e
9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da
subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos
próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de
perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90
Seção XLI - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)
1. Chocolates
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1.1
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
32
1.2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1.3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
1.4 a 1.6 – ALTERADOS – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1.4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó
25
1.5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
25
1.6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg
21
1.7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
1.8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
1.9 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1.9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
1.10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar
51
2. Sucos e Bebidas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
2.1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2.2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
2.3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
2.4
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate
45
2.5
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
2.6
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
34
2.7– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
2.7
2009.8
Água de coco
34
2.8 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
2.8
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
34
2.9
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau
25
3. Laticínios e matinais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
3.1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite
14
3.2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
3.3
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
39
3.4
1901.10.20
Farinha láctea
27
3.5
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
3.6
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1
kg
22
3.7
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
3.8– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.8
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g
33
3.9– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.9
04.05
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 10 g
34
3.10 - ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.10
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g
26
3.11 - ACRESCIDO - Alt.
2521 - Efeitos a partir de 01.03.11:
3.11
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10)
20
4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
4.1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação
34
4.2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
47
4.3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
4.4 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
4.4
2008.1
Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)
47
5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
5.1
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1
kg
39
5.2– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.2
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
54
5.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5.3
2103.90.21 e 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
56
5.4– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.4
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
46
5.5 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
5.5
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)
50
5.6
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
34
5.7– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.7
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
56
5.8– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.8
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
28
5.9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do
ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
44
6. Barras de Cereais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
6.1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
54
6.2 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6.2
1806.90,
1806.31.20 e 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau
54
6.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6.3
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral
37
7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
7.1
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz,
mesmo preparado
27
7.2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
24
7.3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias
24
7.4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos
“maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial
31
7.5
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
7.6
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
28
7.7 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
7.7
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados (Protocolo ICMS 108/11)
24
7.8
1905.90.10
Outros pães de forma
24
7.9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e
as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio
e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
24
7.10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24
7.11 – ACRESCIDO – Alt.
3378 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
7.11
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantâneas
81,42
8. Óleos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
8.1 a 8.10– ALTERADOS - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
8.1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
17
8.2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8.3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
28
8.4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
46
8.5
1512.29.90 e 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.6
1512.19.11 e 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
27
8.7
1514.1
Óleo de canola em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 ml
29
8.8
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.9
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
27
8.10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
39
9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
9.1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue
28
9.2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue
37
9.3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
9.4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
34
10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
10.1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
10.4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
34
10.5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
34
10.6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
10.7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
34
10.8 – ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10.8
20.07
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
53
10.9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
11. Outros
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
11.1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
11.2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1 kg
48
11.3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg
47
11.4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
11.5 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
11.5
09.02,
1211.90.90 e 2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
37
11.6
0903.00
Mate
57
11.7
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37
11.8
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44
11.9
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
11.10
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38
11.11– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11.11
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00,
2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90,
3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg
34
11.12 e 11.13 – ACRESCIDOS – Alt.
2939 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
11.12.
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11)
11
11.13– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11.13.
1701.1,
1701.99
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g
19
Seção XLII - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts. 212 a 214)
(Protocolo ICMS 189/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1– ALTERADO - Alt.
3379 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, não descartáveis
78
1.1– ACRESCIDO - Alt.
3380 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1.1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, descartáveis
63
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
3
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
63
4
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
63
5
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica
50
6
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48
7
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
50
8
6912.00.00
Velas para filtros
103
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
10 - ALTERADO - Alt.
2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo
ICMS 178/10)
55
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53
12 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
12
7323.9,
7418 e
7615
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
64
13 - ALTERADO - Alt.
2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
13
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo
ICMS 178/10)
70
14 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
14
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas
individualmente e em conjunto
58
15
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
16
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
17 - ALTERADO - Alt.
2523 - Efeitos a partir de 01.03.11:
17
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
(Protocolo ICMS 178/10)
74
18
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes
69
19
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto
ampolas de vidro)
70
20 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
20
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio:
panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
58
Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
Item
Código NCM/SH
Descrição
1
9404.10.00
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo
ICMS 114/13).
2
9404.2
Colchões
3
9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo
ICMS 99/11).
Seção XVI – ALTERADA – Alt. 3834 - Efeitos
retroativos a 01.01.16:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)
Item
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1.00
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a
200 g).
51
1.01
REVOGADO
2
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
51
3
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
4
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml.
51
5
6
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima.
51
7
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de
substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da
desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml.
51
8
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos).
51
9
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia.
74
10
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios.
51
11
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel.
51
12
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos.
51
13
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona.
64
14
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.
51
15
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas.
70
16.00
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antissolares.
28
16.01
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antissolares.
28
17
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo.
31
18
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos.
51
19
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
20.00
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e
finalizadores.
40
20.01
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
40
21
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo.
35
22
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios.
32
23
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais).
91
24
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária.
44
25
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
76
26.00
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos.
47
26.01
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos.
47
27.00
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais.
47
27.01
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes.
47
28
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
51
29.00
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio
ICMS 53/16)
51
29.01
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados. (Convênio
ICMS 53/16)
51
30
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados.
20
31
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.
51
32
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas.
51
33
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão.
42
34
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente.
51
35.00
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de borracha.
51
35.01
REVOGADO
36
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador.
51
37
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples.
45
38
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla.
44
39.00
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão.
79
39.01
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas.
49
39.02
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico).
53,27
40
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa.
56
41
20.048.00
9619.00.00
Fraldas.
32
42
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos.
56
43
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos.
62
44
45
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal).
51
46
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação.
51
47
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas.
51
48
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria).
51
49
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas).
51
50
20.056.00
9025.11.10 9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital.
51
51
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.
51
52
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras.
62
53
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.
51
54
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.
51
55
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.
51
56
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador.
51
57
20.063.00
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras.
51
58
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais.
40,77
59
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear.
30
Seção XLV – REVOGADA
Seção XLVI - ALTERADA - Alt.
2526 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09 e 186/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) Original
1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39
2
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
39
3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
38
4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38
5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33
6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM
8203.20.90)
33
7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37
8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42
9 – ALTERADO – Alt.
3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
9
8206
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41
10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy
39
11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
44
12 – ALTERADO – Alt.
3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
12
8209
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
44
13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
37
14
82.13
Tesouras e suas lâminas
48
15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39
16
9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43
17
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios
39
18
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
39
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
Item
Código NCM/SH
Descrição
1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado
2
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por
exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo:
clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
4
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo:
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
5
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva
ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras,
acordeões)
6
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por
exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
(Protocolo ICMS 183/10)
Seção XLVIII –
ALTERADA - Alt. 3383 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13)
Item
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os
elétricos e os filtros de barro
34,19
2
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de
barro
56,89
3
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
4
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para
bebês; balanças de uso doméstico
51,84
5
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
6 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e
aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
42,12
7
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
42,12
8 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras
elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00
42,12
9
8468.10.00, 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
10
8468.20.00, 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
11
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
12
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
42,12
13
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37,00
14
8515.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção
civil
39,14
Seção XLIX -
ALTERADA - Alt. 2530 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XIX, Título – ALTERADO – Alt.
3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
1
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
37
2
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas
ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e
cola branca escolar
48,02
3
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
44
4
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33
5
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
6
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil.
39
7
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
8
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil
42
9
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
10
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
52
11
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e
outros plásticos
40
12
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
13
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
48
14
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
civil
36
15
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
16
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil
43
17
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de
borracha vulcanizada não endurecida
69,43
18
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
19
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por
corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior
a 6mm
69,43
20
44.09
Pisos de madeira
36
21
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
38
22
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira
37
23
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
38
24
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais.
51
25
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
26
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
27
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados
63
28
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
29
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2
44
30
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
31
6807.10.00
Manta asfáltica
37
32
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes,
de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
33 – ALTERADO – Alt.
3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
33
68.09
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas,
decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00
30
34
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões
33
35
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto
39
36
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
39
37
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
38
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
39
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
39
40
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
41
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma
ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
42
7007.19.00
Vidros temperados
36
43
7007.29.00
Vidros laminados
39
44
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
45
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os
de uso automotivo
37
46
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
47
7019 e 90.19
Banheira de hidromassagem
34
48
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
49
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões
40
50
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
51
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
40
52
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
53
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
54 – ALTERADO - Alt.
3384 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
54
7308.40.00, 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
39
54.1 – ACRESCIDO - Alt.
3385 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
54.1
7308.40.00
Treliças de aço
38
55
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
56
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
57
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
33
58
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
59
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
69,43
60
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço
42
61
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
62
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
46
63
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
64
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes;
pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço
57
65
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção civil
57
66
73.26
Abraçadeiras
52
67
74.07
Barra de cobre
38
68
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, de uso na construção civil
32
69
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil
31
70
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
37
71
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
72
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
73
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
74
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções
32
75
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
76
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
37
77
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do item 76.
36
78
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
41
79
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
80
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns
50
81
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil
37
82
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior
ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
83
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
33
84
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
85
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
86 – REVOGADO – Dec.
1897/13 - Efeitos a partir de 01.12.13:
86 REVOGADO.
Seção L - ALTERADA - Alt.
2531 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09 e 180/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
(%)
1 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00
água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo
ICMS 153/13)
70
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e
superfície
56
3
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
40,88
4 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
4
3401.20.90 e 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido
40,88
5 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
40,88
5.1 - – ACRESCIDO – Alt.
3521 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5.1
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
28,27
6
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da
classificação NCM.
40,88
7
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros.
62
8
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para
arear
57
9 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
9
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo
ICMS 153/13)
71
10
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens
42
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
14 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
14
22.07
Álcool etílico para limpeza
31
15 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
15
2710.12.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros
artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13)
49
16 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14( Dec.
2323/14, art. 1º):
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico,
hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas
formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e
demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer
tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13)
57,94
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
18
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido
clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
19
2815
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
(Protocolo ICMS 46/12)
61
20
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
21 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
21
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a
25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)
55
22
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
23
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de
cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
(Protocolo ICMS 153/13)
53
24
2902.90.20
Naftalina
28
25
2917.11.10
Antiferrugem
55
26 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
26
2923.90.90
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)
55
27 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
27
2931.90.79
Controlador de metais em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13)
41
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
29 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
29
3402.90.39
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)
51
30 – ALTERADO - Alt.
3450 - Efeitos a partir de 01.10.14:
30
34.03
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e
amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
(Protocolo ICMS 153/13)
49
31
3802
Neutralizador/eliminador de odor
58
32 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
32
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90,
3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em
piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo
ICMS 46/12)
60
33
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)
49
35 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
35
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,
de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do
código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 46/12)
28
36
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros
49
37
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica
35
39
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins
49
40
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos
ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71
Seção LI - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LI, Título - ALTERADO - Alt.
2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
85.04
Transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os
da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo
48
2
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos)
39
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia
por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; videofone
37
6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto
telefone celular
38
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
39
9
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
10 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de
uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13)
33
11
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
40
12
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual
34
13
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento
39
14 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
14
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
(Protocolo ICMS 154/13)
39
15
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição 8535.30.11
42
16
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso
automotivo
38
17
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de
comando numérico
29
18
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
19
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
30
20
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo
39
21 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
21
8544,
7605,
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso
automotivo (Protocolo ICMS 154/13)
36
22 - ALTERADO - Alt.
2532 - Efeitos a partir de 01.03.11:
22
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a
1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10)
36
23
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
24
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
38
25
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
33
26
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção
31
27
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
28
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições
39
29
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
30
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes
39
31
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes
32
32 a 35 - ACRESCIDOS - Alt.
2533 - Efeitos a partir de 01.03.11:
32 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
32
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13)
37
33
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para
telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10)
38
34
8543.70.92
Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10)
38
35 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
35
9032 e 9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na
posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13)
38
36 – REVOGADO (Protocolo ICMS 89/14).
Seção LII -
ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LII, Título - ALTERADO - Alt.
2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
3213.10.00
Tinta guache
34
2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade
fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo
de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação
das camadas cyan, magenta e amarela
57
3
3824.90.29
Corretivo
56
4
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha
63
5
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes
43
6
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão
57
8
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
11 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11
96.08
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras
canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os
prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13)
64,21
12 a 14 – REVOGADOS – Art.
3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
12 a 14 – REVOGADOS
15
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças
57
17 - ALTERADO - Alt.
2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
17
39.01 a 39.14 e 3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação de plástico e
outros materiais
57
18 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
18
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13)
57
19 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
19
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
(Protocolo ICMS 155/13)
64,12
20
4802.54.9
Papel seda
57
21
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
22
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
24
4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS
155/13)
57
25
4806.20.00
Papel impermeável
57
26
4808.10.00
Papel crepon
57
27
4810.13.90
Papel almaço
57
28
4810.22.90
Papel fantasia
69
29 - ALTERADO - Alt.
2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
29
48.09 e
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30
4816.90.10
Papel hectográfico
57
31
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
52
32 – REVOGADO – Art.
3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
32 – REVOGADO
33
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)
82
34
5210.59.90
Papel camurça
57
35
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
36
9603.90.00
Apagador para quadro
57
37
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
57
38 - ALTERADO - Alt.
2534 - Efeitos a partir de 01.03.11:
38
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e
II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10)
25
39
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40
8304.00.00
Porta-canetas
57
41
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou
líquida
71
42 a 47 – ACRESCIDOS - Alt.
3389 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
42
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13)
86,89
43
4820.20.00
Cadernos (Protocolo ICMS 155/13)
65,93
44
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as
capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13)
73,35
45
4820.40.00
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13)
31,06
46
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo
ICMS 155/13)
70,71
47
4820.90.00
Outros produtos da posição 48.20, excetuados os
previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e
4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13)
87,77
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1
8712.00
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
2
4011.50.00
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3
4013.20.00
Câmaras
de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4
8512.10.00
Aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5
8714.9
Partes
e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da
subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13)
Seção
LIV
Lista de Brinquedos
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1
9503.00
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas,
carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer tipo.
Seção LV - ACRESCIDA - Alt.
2763 - Efeitos a partir de 01.06.11:
Seção LV
Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e
Domésticos
(Anexo 2, art. 7o, XIII)
(Convênio ICMS 08/11)
1.
Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural
biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais
decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais
derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e
demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos
d´água, etc.
2703.00.00
2.
Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes
para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura,
fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas
anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.)
2836.99.19
3.
Composto de nutrientes balanceados para otimização
de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes.
Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas
de tratamento de efluentes
2836.99.19
4.
Composto de nutrientes para tratamento biológico de
efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga
orgânica
2836.99.19
5.
Composto de nutrientes especialmente formulados
para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e
seus derivados – NCM/SH
2836.99.19
6.
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes -
para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes
biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros
biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e
sumidouros)
3507.90.19
7.
Ativador biológico natural para tratamento de
efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa,
sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos
biológicos
3507.90.19
8.
Combinação de agentes biológicos existentes na
natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro,
transformando-as em produtos inertes – NCM/SH
3507.90.19
9.
Composto enzimático para desobstrução de tubulações
e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras,
proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores,
tubulações e sistemas em geral – NCM/SH
3507.90.19
10.
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro,
odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações,
caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes,
cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH
3507.90.19
11.
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia
de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos
3507.90.19
12.
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos
3507.90.19
13.
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada
de hidrocarbonetos e seus derivados
3507.90.19
14.
Produto usado na desagregação e refinação das
fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza
mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches
3507.90.41
15.
Produto usado na desagregação e refinação das
fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza
mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de dispersante
3507.90.41
16.
Produto enzimático usado na limpeza de feltros,
telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para
limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de
bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de
aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches
3507.90.41
17.
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o
crescimento de algas, fungos, bactérias
3507.90.41
18.
Composto enzimático usado na desobstrução de
tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação
de papel
3507.90.41
19.
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas
com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza
de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também
como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes
3507.90.41
20.
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos
usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e
resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado
também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH
3507.90.41
21.
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa
plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva
3507.90.41
22.
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação
de celulose e fibras
3507.90.41
23.
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt
e PVA
3507.90.41
24.
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de
processos de separação de fibras
3507.90.41
25.
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento
de fibras – NCM/SH
3507.90.41
26.
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação
pesada e papel tissue
3507.90.41
Seção LVI - ACRESCIDA - Alt.
2881 - Efeitos desde 21.10.11:
Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano.
(Convênio ICMS 103/11)
(Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)
1.
Fármacos:
NCM/SH
1.1.
Albumina Humana,
3504.00.90;
1.2.
Concentrador de Fator IX,
3504.00.90;
1.3.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.4.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.5.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.6.
Concentrado de Fator de Von Willebrand,
3504.00.90;
1.7 a 1.9 - ACRESCIDOS - Alt.
3155 - Efeitos desde 08.01.13:
1.7.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
1.8.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
1.9.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
2.
Medicamentos:
2.1.
Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml,
3002.10.37;
2.2.
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500
UI,
3002.10.39;
2.3.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
250 UI,
3002.10.39;
2.4.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
500 UI,
3002.10.39;
2.5.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
1.000 UI,
3002.10.39;
2.6.
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de
1.000 UI,
3002.10.39;
2.7 a 2.9 - ACRESCIDOS - Alt.
3155 - Efeitos desde 08.01.13:
2.7
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 250 UI
3002.10.39
2.8
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 500 UI
3002.10.39
2.9
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 1000 UI
3002.10.39
Seção LVII – ALTERADO – Alt.
4066 - Efeitos desde 31.10.19:
Seção LVII
Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer
(Convênios ICMS 162/94 e 32/2014)
(Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII,
e art. 3º, inciso LVI
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3-
AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER))
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridrato de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorrubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiureia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
Cloridrato de pazopanibe
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Vincristina
82
Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21)
83
Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21)
84
Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
85
Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21)
86
Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21)
87
Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21)
88
Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21)
89
Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21)
90
Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21)
91
Apalutamida (Convênio ICMS 132/21)
92
Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21)
93
Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21)
94
Avelumabe (Convênio ICMS 132/21)
95
Axitinibe (Convênio ICMS 132/21)
96
Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21)
97
Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21)
98
Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21)
99
Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21)
100
Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21)
101
Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21)
102
Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21)
103
Cladribina (Convênio ICMS 132/21)
104
Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio
ICMS 132/21)
106
Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21)
107
Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21)
108
Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21)
109
Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21)
110
Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21)
111
Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21)
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio
ICMS 132/21)
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio
ICMS 132/21)
114
Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21)
115
Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21)
116
Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21)
117
Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21)
118
Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21)
119
Darolutamida (Convênio ICMS 132/21)
120
Degarrelix (Convênio ICMS 132/21)
121
Denosumabe (Convênio ICMS 132/21)
122
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
123
Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21)
124
Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21)
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21)
126
Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21)
127
Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
128
Docetaxel (Convênio ICMS 132/21)
129
Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21)
130
Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21)
131
Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
132
Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21)
133
Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21)
134
Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21)
135
Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21)
136
Exemestano (Convênio ICMS 132/21)
137
Filgrastim (Convênio ICMS 132/21)
138
Fluconazol (Convênio ICMS 132/21)
139
Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21)
140
Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21)
141
Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21)
142
Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
143
Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
144
Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21)
145
Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21)
146
Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
147
Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21)
148
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
149
Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21)
150
Metotrexate (Convênio ICMS 132/21)
151
Midostaurina (Convênio ICMS 132/21)
152
Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21)
153
Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
154
Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21)
155
Olaparibe (Convênio ICMS 132/21)
156
Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21)
157
Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21)
158
Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21)
159
Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)
161
Plerixafor (Convênio ICMS 132/21)
162
Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21)
163
Rasburicase (Convênio ICMS 132/21)
164
Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21)
165
Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21)
166
Vincristina (Convênio ICMS 132/21)
167
Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21)
168
Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21)
169
Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
Seção LVIII –ALTERADA – Alt.
3777 - Efeitos retroativos a 01.05.17:
Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12
e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX,
e arts. 250 a 252)
Item
Código NCM/SH
Descrição
%MVA Original
Operações Internas
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 12%)
%MVA Ajustada
Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD)
(alíquota efetiva 10%)
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 4%)
1
2205, 2206 e 2208
I – Aperitivos, amargos,
bitter e similares;
II – Batida e similares;
III – Bebida ice;
IV – Cachaça;
V – Catuaba;
VI – Conhaque, brandy
e similares;
VII – Cooler;
VIII – Gin;
IX – Jurubeba e similares;
X – Licores e similares;
XI – Pisco;
XII – Run;
XIII – Saquê;
XIV – Steinhaeger;
XV – Tequila;
XVI – Uísque;
XVII – Vermute e similares;
XVIII – Vodka;
XIX – Derivados de vodka;
XX – Arak;
XXI – Aguardente vínica /
grappa;
XXII – Sidra e similares;
XXIII – Sangrias e
coquetéis.
74,15
104,34
108,98
122,91
2
2204
Vinhos e espumantes
50,16
60,91
64,57
75,54
Seção
LIX
Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(Anexo 3, art.
148-A)
Item
Patologia
- Princípio ativo
Apresentação
EAN/GTIN
Tipo
Serviço
1
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026302449
FPO-GRAT
2
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026302432
FPO-GRAT
3
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026300193
FPO-GRAT
4
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896026300216
FPO-GRAT
5
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202407
FPO-GRAT
6
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202599
FPO-GRAT
7
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202605
FPO-GRAT
8
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725420
FPO-GRAT
9
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7895296284011
FPO-GRAT
10
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725437
FPO-GRAT
11
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725567
FPO-GRAT
12
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7897473201743
FPO-GRAT
13
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898123906162
FPO-GRAT
14
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896714270234
FPO-GRAT
15
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898060132785
FPO-GRAT
16
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896714214337
FPO-GRAT
17
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898149937287
FPO-GRAT
18
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898149933784
FPO-GRAT
19
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896112114413
FPO-GRAT
20
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896112157380
FPO-GRAT
21
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896181913252
FPO-GRAT
22
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725574
FPO-GRAT
23
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7894916145435
FPO-GRAT
24
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7895296044011
FPO-GRAT
25
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898148299010
FPO-GRAT
26
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898148299492
FPO-GRAT
27
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896006210108
FPO-GRAT
28
asma -
brometo de ipratrópio
0,25mg
7896006262510
FPO-GRAT
29
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898074615120
FPO-GRAT
30
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202322
FPO-GRAT
31
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202872
FPO-GRAT
32
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202889
FPO-GRAT
33
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202896
FPO-GRAT
34
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896261004009
FPO-GRAT
35
asma - dipropionato
de beclometsona
250 mcg
7896672201059
FPO-GRAT
36
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672201042
FPO-GRAT
37
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202902
FPO-GRAT
38
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202926
FPO-GRAT
39
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202919
FPO-GRAT
40
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896269900204
FPO-GRAT
41
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7897473201705
FPO-GRAT
42
asma - dipropionato
de beclometsona
250 mcg
7897473207103
FPO-GRAT
43
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672201691
FPO-GRAT
44
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672201943
FPO-GRAT
45
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202636
FPO-GRAT
46
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202810
FPO-GRAT
47
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202834
FPO-GRAT
48
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202827
FPO-GRAT
49
asma - dipropionato
de beclometsona
50 mcg
7896269900266
FPO-GRAT
50
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896269900211
FPO-GRAT
51
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896672202445
FPO-GRAT
52
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896672201912
FPO-GRAT
53
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896269900150
FPO-GRAT
54
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896015521370
FPO-GRAT
55
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7897473201071
FPO-GRAT
56
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7897473202122
FPO-GRAT
57
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896112147640
FPO-GRAT
58
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896112154365
FPO-GRAT
59
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896181901198
FPO-GRAT
60
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7898014561333
FPO-GRAT
61
asma -
sulfato de salbutamol
5 mg/10
ml
7896269900068
FPO-GRAT
62
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010928
FPO-GRAT
63
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010935
FPO-GRAT
64
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010942
FPO-GRAT
65
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361882655
FPO-GRAT
66
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361881566
FPO-GRAT
67
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361881573
FPO-GRAT
68
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898099381031
FPO-GRAT
69
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898095341732
FPO-GRAT
70
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898095341749
FPO-GRAT
71
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898100242405
FPO-GRAT
72
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899106000303
FPO-GRAT
73
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899106000297
FPO-GRAT
74
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858005023
FPO-GRAT
75
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858000899
FPO-GRAT
76
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896523206486
FPO-GRAT
77
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004719900
FPO-GRAT
78
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004709192
FPO-GRAT
79
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004712888
FPO-GRAT
80
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7894916140942
FPO-GRAT
81
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898040321413
FPO-GRAT
82
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004709222
FPO-GRAT
83
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004712840
FPO-GRAT
84
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899100400239
FPO-GRAT
85
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899100400246
FPO-GRAT
86
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898060138633
FPO-GRAT
87
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112126478
FPO-GRAT
88
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112133612
FPO-GRAT
89
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112131113
FPO-GRAT
90
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112194279
FPO-GRAT
91
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896181904922
FPO-GRAT
92
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896181908944
FPO-GRAT
93
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422508056
FPO-GRAT
94
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422507943
FPO-GRAT
95
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422508377
FPO-GRAT
96
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296249058
FPO-GRAT
97
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721238239
FPO-GRAT
98
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721238123
FPO-GRAT
99
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721000614
FPO-GRAT
100
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896472502394
FPO-GRAT
101
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296249027
FPO-GRAT
102
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296190039
FPO-GRAT
103
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261008175
FPO-GRAT
104
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261015753
FPO-GRAT
105
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261012974
FPO-GRAT
106
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261016996
FPO-GRAT
107
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897759001432
FPO-GRAT
108
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897759000251
FPO-GRAT
109
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899547503036
FPO-GRAT
110
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899547503029
FPO-GRAT
111
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898148291267
FPO-GRAT
112
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897076912565
FPO-GRAT
113
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897076909848
FPO-GRAT
114
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897595604378
FPO-GRAT
115
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891058004750
FPO-GRAT
116
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891058004743
FPO-GRAT
117
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897655041204
FPO-GRAT
118
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
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FPO-GRAT
119
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
120
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
121
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
122
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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123
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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124
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- cloridrato de metformina
850 mg
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125
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
126
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
127
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
128
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
129
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
130
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896523210001
FPO-GRAT
131
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
132
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
133
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
134
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
135
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
136
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
137
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
138
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
139
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
140
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
141
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
142
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896181901402
FPO-GRAT
143
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
144
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
145
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
146
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
147
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- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
148
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
149
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7891721024009
FPO-GRAT
150
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
151
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7899547511031
FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
154
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
155
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
8902220107304
FPO-GRAT
156
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
157
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
158
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
159
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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160
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
161
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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164
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
165
diabetes
- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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169
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- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
170
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
171
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- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
172
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
173
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
174
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
175
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
176
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
177
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
178
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
179
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895296080019
FPO-GRAT
180
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
181
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
182
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
183
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
184
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
186
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
187
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
188
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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189
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- cloridrato de metformina
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diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
191
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- cloridrato de metformina
850 mg
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192
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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195
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
197
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
198
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
199
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
200
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
201
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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202
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
203
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
204
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
205
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
206
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
207
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
208
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
209
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
210
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
211
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
212
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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- glibenclamida
5 mg
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215
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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217
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- glibenclamida
5 mg
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- glibenclamida
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- glibenclamida
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
221
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
222
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
223
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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224
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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225
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
226
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- glibenclamida
5 mg
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227
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
228
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
229
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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231
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- glibenclamida
5 mg
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232
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
233
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
234
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
235
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
236
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- glibenclamida
5 mg
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237
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
238
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
240
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
241
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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242
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
243
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- insulina humana
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FPO-GRAT
244
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
245
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
246
diabetes
- insulina humana
100
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247
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- insulina humana
100
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248
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- insulina humana
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ui/ml
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FPO-GRAT
249
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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250
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
251
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
252
diabetes
- insulina humana
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253
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
254
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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255
diabetes
- insulina humana
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FPO-GRAT
256
diabetes
- insulina humana
100
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FPO-GRAT
257
diabetes
- insulina humana
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ui/ml
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258
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- insulina humana
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- insulina humana
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260
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
261
diabetes
- insulina humana
100
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FPO-GRAT
262
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
263
diabetes
- insulina humana
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FPO-GRAT
264
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- insulina humana
100
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
100
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FPO-GRAT
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diabetes
- insulina humana regular
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7897076910301
FPO-GRAT
461
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076910318
FPO-GRAT
462
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076912626
FPO-GRAT
463
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076912596
FPO-GRAT
464
hipertensão
- captopril
25 mg
7898078940334
FPO-GRAT
465
hipertensão
- captopril
25 mg
7898078940341
FPO-GRAT
466
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
467
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
468
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
469
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
470
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
471
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
472
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
473
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
474
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
475
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
476
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
477
hipertensão
- captopril
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478
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- captopril
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- captopril
25 mg
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480
hipertensão
- captopril
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FPO-GRAT
481
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
482
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
483
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
484
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
485
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
486
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
487
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
488
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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489
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
490
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
491
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
492
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
493
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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494
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
495
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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499
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- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
500
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
501
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
502
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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503
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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504
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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505
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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510
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- cloridrato de propranolol
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511
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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515
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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516
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- cloridrato de propranolol
40 mg
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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520
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
521
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hipertensão
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523
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- cloridrato de propranolol
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524
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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525
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
526
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
527
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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528
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- cloridrato de propranolol
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529
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
530
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
531
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
532
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
533
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
534
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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535
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
536
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
537
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
7896006245278
FPO-GRAT
538
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
539
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
540
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
541
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
542
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
543
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
544
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
545
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
546
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
547
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
548
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
549
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
550
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
551
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
552
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
553
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
554
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
555
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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556
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
557
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
558
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
559
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
560
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
561
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
562
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
563
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
564
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
565
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
566
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
567
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
568
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
569
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
570
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
571
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
572
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
573
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
574
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
575
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
576
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
577
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896241286784
FPO-GRAT
578
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
579
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
580
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
581
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
582
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
583
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
584
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
585
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
586
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
587
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
588
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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589
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
590
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
591
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
592
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
593
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
594
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
595
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
596
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
597
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
598
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
599
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
600
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
601
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
602
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204843
FPO-GRAT
603
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204799
FPO-GRAT
604
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204812
FPO-GRAT
605
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
606
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204850
FPO-GRAT
607
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
608
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
609
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
610
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095236608
FPO-GRAT
611
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
612
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
613
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
614
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
615
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
616
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
617
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
618
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
619
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
620
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
621
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
622
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
623
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
624
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
625
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
626
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
627
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
628
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
629
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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- losartana potássica
50 mg
7896181905622
FPO-GRAT
631
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896181904861
FPO-GRAT
632
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331961298
FPO-GRAT
633
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331960253
FPO-GRAT
634
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331960246
FPO-GRAT
635
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7894916145145
FPO-GRAT
636
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896226102078
FPO-GRAT
637
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896226102085
FPO-GRAT
638
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422518642
FPO-GRAT
639
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507738
FPO-GRAT
640
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507752
FPO-GRAT
641
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507721
FPO-GRAT
642
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422510288
FPO-GRAT
643
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422510318
FPO-GRAT
644
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240055
FPO-GRAT
645
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240062
FPO-GRAT
646
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240079
FPO-GRAT
647
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240086
FPO-GRAT
648
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721238567
FPO-GRAT
649
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721021190
FPO-GRAT
650
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721013362
FPO-GRAT
651
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337708463
FPO-GRAT
652
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337709255
FPO-GRAT
653
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337701297
FPO-GRAT
654
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337709262
FPO-GRAT
655
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337701303
FPO-GRAT
656
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337706384
FPO-GRAT
657
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896472513482
FPO-GRAT
658
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896472513499
FPO-GRAT
659
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296085014
FPO-GRAT
660
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896261009509
FPO-GRAT
661
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896261009493
FPO-GRAT
662
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898148301720
FPO-GRAT
663
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898148301706
FPO-GRAT
664
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907691
FPO-GRAT
665
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907677
FPO-GRAT
666
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907684
FPO-GRAT
667
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076913814
FPO-GRAT
668
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078942550
FPO-GRAT
669
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078942567
FPO-GRAT
670
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078943243
FPO-GRAT
671
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595602138
FPO-GRAT
672
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595608215
FPO-GRAT
673
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595602145
FPO-GRAT
674
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595605252
FPO-GRAT
675
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595604361
FPO-GRAT
676
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595604354
FPO-GRAT
677
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628213
FPO-GRAT
678
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628220
FPO-GRAT
679
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628237
FPO-GRAT
680
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628244
FPO-GRAT
681
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595627360
FPO-GRAT
682
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8903855075334
FPO-GRAT
683
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8903855062013
FPO-GRAT
684
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8902220105034
FPO-GRAT
685
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8902220105539
FPO-GRAT
686
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049796243
FPO-GRAT
687
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049796236
FPO-GRAT
688
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049797905
FPO-GRAT
689
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898910350239
FPO-GRAT
690
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898361880286
FPO-GRAT
691
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897917001182
FPO-GRAT
692
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112493662
FPO-GRAT
693
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112429913
FPO-GRAT
694
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112414971
FPO-GRAT
695
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896241293669
FPO-GRAT
696
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898095345235
FPO-GRAT
697
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898100241293
FPO-GRAT
698
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7893736003840
FPO-GRAT
699
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896523210759
FPO-GRAT
700
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896523206073
FPO-GRAT
701
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896676410990
FPO-GRAT
702
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898096577765
FPO-GRAT
703
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898096577161
FPO-GRAT
704
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004718927
FPO-GRAT
705
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004700533
FPO-GRAT
706
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004714455
FPO-GRAT
707
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7894916504010
FPO-GRAT
708
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7899095201132
FPO-GRAT
709
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004710358
FPO-GRAT
710
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897852900496
FPO-GRAT
711
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595602718
FPO-GRAT
712
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898123901662
FPO-GRAT
713
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7988103650627
FPO-GRAT
714
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896685301210
FPO-GRAT
715
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897322700151
FPO-GRAT
716
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898371170087
FPO-GRAT
717
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898060133676
FPO-GRAT
718
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898060138398
FPO-GRAT
719
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7892885200278
FPO-GRAT
720
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896714205823
FPO-GRAT
721
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896714200743
FPO-GRAT
722
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112113775
FPO-GRAT
723
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112126225
FPO-GRAT
724
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112141266
FPO-GRAT
725
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112127239
FPO-GRAT
726
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112113782
FPO-GRAT
727
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898906376144
FPO-GRAT
728
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897851259595
FPO-GRAT
729
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181916390
FPO-GRAT
730
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181903376
FPO-GRAT
731
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181900894
FPO-GRAT
732
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898331960192
FPO-GRAT
733
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7892984031780
FPO-GRAT
734
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7894916143028
FPO-GRAT
735
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898295923325
FPO-GRAT
736
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896622302386
FPO-GRAT
737
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896422506328
FPO-GRAT
738
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896422514248
FPO-GRAT
739
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910457
FPO-GRAT
740
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910914
FPO-GRAT
741
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910969
FPO-GRAT
742
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910976
FPO-GRAT
743
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7895296113595
FPO-GRAT
744
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7895296216036
FPO-GRAT
745
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7891721001581
FPO-GRAT
746
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897337705882
FPO-GRAT
747
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896472501885
FPO-GRAT
748
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896261006645
FPO-GRAT
749
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898075314435
FPO-GRAT
750
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898216360215
FPO-GRAT
751
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898148291830
FPO-GRAT
752
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898148300884
FPO-GRAT
753
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896534203849
FPO-GRAT
754
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897076906823
FPO-GRAT
755
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897076906830
FPO-GRAT
756
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898078940747
FPO-GRAT
757
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595601476
FPO-GRAT
758
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595602268
FPO-GRAT
759
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896137111848
FPO-GRAT
760
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898272940468
FPO-GRAT
761
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898272940239
FPO-GRAT
762
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896006205944
FPO-GRAT
763
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896006205937
FPO-GRAT
764
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049796564
FPO-GRAT
765
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049798414
FPO-GRAT
766
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049795833
FPO-GRAT
Seção LX – ACRESCIDA – Alt.
3665 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Seção LX
Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se
fabricadas em escala industrial não relevante
(Anexo 3, art. 12, IV)
1
Bebidas não alcoólicas
2
Massas alimentícias
3
Produtos lácteos
4
Carnes e suas preparações
5
Preparações à base de cereais
6
Chocolates
7
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e
biscoitos
8
Preparações para molhos e molhos preparados
9
Preparações de produtos vegetais
10
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
11
Detergentes
Seções LXI a LXVI – ACRESCIDAS – Alt.
4171 - Efeitos a partir de 01.10.20:
Seção LXI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que
trata o caput do art. 254 do
Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
3208.90.31
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos
ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não
aquoso; de silicones.
2
3910.00.12
Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão.
3
3910.00.19
Silicones em formas primárias. Outros.
4
3910.00.21
Silicones em formas primárias. De vulcanização a
quente.
Seção LXII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
1515.30.00
Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por
óleo de mamona e carga mineral.
2
2905.31.00
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por
polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
3
2905.31.00
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e
catalizador metálico.
4
2905.31.00
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por
polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
5
2905.39.90
Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
6
2905.39.90
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato
e tolueno diisocianato.
7
2905.39.90
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
8
2905.39.90
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter,
difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato.
9
2905.45.00
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 -
Outros.2905.45.00 - Glicerol.
10
2905.45.00
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta
por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol,
N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada.
11
2924.19.22
Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano,
DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila).
12
2929.10.10
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano.
13
2929.10.10
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil
metano e toluenodiisoanato.
14
2929.10.90
Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de
cadeia, reticuladores e agente de expansão.
15
2929.10.90
Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de
poliéster.
16
2929.10.90
Produto de tecnologia de pré-polímeros da família
Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e
adesividade.
17
2929.10.21
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros.
18
2929.10.21
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas
diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
19
2929.10.29
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros.
20
2929.10.29
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil
metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno,
cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e
tri-propilenoglicol.
21
2929.10.90
Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato
de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico,
cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’-
dimorfolinodietilico.
22
2929.10.90
Mistura de polióis com carga mineral, sendo
composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol,
Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado,
Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter,
Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico.
23
2929.10.90
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto
de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e
tri-propilenoglicol.
24
2929.10.90
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4
butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila.
25
3402.13.00
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos.
26
3402.13.00
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter,
polissiloxiano e pigmento.
27
3824.90.31
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para
núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas
ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31
Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos.
28
3824.90.31
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila.
29
3907.20.39
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 -
Outros.
30
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol,
N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
31
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de
metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de
Difenilmetano.
32
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho.
33
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em
poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’
Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de
alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de
soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio
Hidratado, Dimetilciclohexilamine.
34
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador
primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol
e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina.
35
3907.20.39
Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter,
Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone,
mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol,
2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter
2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato,
Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
36
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol,
N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B,
Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis
(dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina,
Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina.
37
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas,
polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e
pigmento.
38
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina,
HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina.
39
3907.20.39
Misturas de diisocianatodifenil metano e
poliolpoliéter.
40
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina,
óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril)
fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
41
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano,
pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de
amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e
pigmento.
42
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário,
polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos.
43
3907.20.39
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter,
polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O
e sorbitol.
44
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário,
polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno.
45
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de
metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether,
Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato.
46
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC
141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato,
N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis
(2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador,
dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis,
dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina.
47
3907.20.39
Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e
ditioglicolato de dimetilestanho.
48
3907.20.39
Glicóis - Éteres, sendo compostos por
poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol,
2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.
49
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina,
glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois.
50
3907.20.39
Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e
glicóis em geral.
51
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
52
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
53
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol,
N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
54
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho.
55
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano,
Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O,
Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina,
trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho
di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
56
3907.20.39
Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B,
Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’-
dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato,
Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
57
3907.20.39
Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno
diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e
Glicerina.
58
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas,
polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e
pigmento.
59
3907.20.39
Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
60
3907.20.39
Glicóis - Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol,
2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.
61
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
62
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
63
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol,
2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O
e Dibutil-estanho di-acetato.
64
3907.99.99
Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo
composta por Poliol Poliéster e Etanodiol.
65
3907.99.99
Mistura de poliéster com diol, sendo composta por
poliol poliéster, 1,4 butanodiol.
66
3907.99.99
Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol,
dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol,
trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol,
tetrabutanolato de titânio.
67
3909.30.20
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas
amínicas3909.30.20 sem carga.
68
3909.31.00
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
69
3909.31.00
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos,
trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis,
co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de
amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil-hexahidrotriazina.
70
3909.50.11
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em
solventes orgânicos.
71
3909.50.11
Mistura de pré-polímero, sendo composta por
Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno.
72
3909.50.11
Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de
Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter
2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter.
73
3909.50.19
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros.
74
3909.50.19
Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto
por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado.
75
3909.50.19
Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno
diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila,
diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
76
3909.50.19
Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por
poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento.
77
3909.50.19
Mistura de pré-polímeros, sendo composta por
diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter
2,2-dimorfolinodietilico.
78
3909.50.19
Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster,
poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato.
79
3909.50.19
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por:
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
80
3909.50.21
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com
propriedades adesivas.
81
3909.50.21
Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter,
Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral
e Sílica.
82
3909.50.21
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila,
cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato,
diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
83
3909.50.29
Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta
por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico,
monoetilenoglicol e dióxido de titânio.
84
3909.50.30
Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de
ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato,
N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis
(2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador,
dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis,
dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina.
Seção LXIII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
3902.10.10
C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K
+-20%.
2
8533.21.10
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W.
3
8533.21.10
Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de
fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W.
4
8533.21.90
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
em corpo cerâmico com potência superior a 20 W.
5
8533.29.00
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
encapsulada.
6
8533.40.19
Isoladores em Termofixo.
7
8538.90.90
Terminais estampados cabos de baterias e elétricos.
8
8544.60.00
Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223.
9
8544.60.00
MioloPBT
Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214.
10
8544.60.00
Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado.
11
8544.60.00
Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados
em Termofixo ou em Termoplástico.
12
8547.10.00
Porcelana Industrial, sendo peça isolante de
material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente
resistor de fio.
13
8547.20.90
Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas,
placas, anel, clip.
14
8547.20.90
Produtos injetados e sobre injetados em
Elastômeros.
15
9019.10.00
Aparelho de mecanografia.
Seção LXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
2817.00.10
Óxido de zinco
2
7801.10.90
Chumbo
3
7801.10.90
Anodos de chumbo
4
7801.91.00
Ligas de chumbo antimonioso
5
7801.99.00
Ligas em chumbo
6
7901.11.11
Zinco em lingotes
7
7901.12.10
Zinco HG
8
7901.20.10
Ligas de zinco
9
7907.00.90
Anodo de zinco
Seção LXV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
6601.10.00
Guarda-sol
2
6601.10.00
Ombrellone
3
7606.11.90
Escada extensiva
4
7616.99.00
Escada multiuso
5
9401.79.00
Cadeira de praia
6
9506.99.00
Skate
Seção LXVI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
0406.90.10
Outros queijos, com um teor de umidade inferior a
36,0%, em peso (massa dura).
2
5402.19.10
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta
tenacidade. De náilon.
3
5402.20.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta
tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados.
4
5402.33
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados.
De poliésteres.
5
5402.34.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados.
De polipropileno.
6
5402.45.20
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De
náilon.
7
5402.47
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros,
de poliésteres.
8
5402.52.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres.
9
5402.44.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os
monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem
torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros.
10
5404.11.00
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67
decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm;
lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias
têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.
Monofilamentos. De elastômeros.
11
5603.92.90
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não
superior a 70g/m2. Outros.
12
5603.93.90
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não
superior a 150g/m2. Outros.
13
5603.94
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2.
14
6301.40.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de
fibras sintéticas.
15
6505.90.11
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de
malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de
qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão.
16
8202.20.00
Folhas de serras de fita.
17
8419.20.00
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de
laboratório.
18
8419.89.99
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação. Outros.
19
8421.39.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros.
20
8424.30.90
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros.
21
8428.39.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, de correntes.
22
8451.50.20
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição
84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as
prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para
apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de
matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes
utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como
linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar.
23
8511.40.00
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores
de arranque, mesmo funcionando como geradores.
24
8511.50.10
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores
de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e
alternadores.
25
9018.13.00
Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância
magnética.
26
9022.12.00
Aparelhos de tomografia computadorizada.
27
9022.14.19
Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos
médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros.
28
96.07
Fechos ecler (de correr) e suas partes.
29
2106.10.00
Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína
vegetal fibrosa e seus subprodutos.
30
3918.10.00
Revestimento de piso em régua fabricado em
polímeros de cloreto de vinila.
31
0406.40.00
Queijo Gorgonzola.
32
0406.90.10
Queijo Grana Padano.
Itens 33 a 37 – ACRESCIDOS – Alt. 4.274 - Efeitos a
partir de 28.12.20:
33
6504.00.10
Chapéus e outros artefatos entrançados de palha
fina.
34
6504.00.90
Chapéus e outros artefatos entrançados de outros
materiais.
35
6505.90.90
Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e
suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou
confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas
não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer
matéria, mesmo guarnecidas.
36
6506.91.00
Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico.
37
6506.99.00
Chapéus e outros
artefatos de outros materiais exceto de malha.
Seção LXVII – ACRESCIDA – Alt.
4175 - Efeitos a partir de 27.10.20:
Seção LXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
4406.90.00
Dormente de madeira para vias férreas ou
semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras
sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada)
de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo
que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as
camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas.
2
4412.99.00
Placa de compósitos estruturais de madeira e
tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de
laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou
kevlar, proporcionando grande resistência estrutural.
3
4418.60.00
Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma
central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior
quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais
com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira
tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma.
4
4418.60.00
Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por
segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto
na horizontal.
5
4418.60.00
Viga composta de madeira e aço, constituída de
várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto,
dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo
barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco.
Seção LXVIII – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a
partir de 27.07.21:
Seção LXVIII
Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata
o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 263, caput)
Itens 1 a 5
– ALTERADOS – Alt.
4.590 - Efeitos a partir de 08.11.22:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
3920.10.99
Filmes plásticos, com e sem impressão na forma
tubular, encolhível, uso comum e técnico
2
3920.10.99
Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso
comum e técnico
3
3920.10.99
Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo,
beira lateral e lateral
4
3920.10.99
Filmes picotados e soldados em forma de saco
5
3920.10.99
Filmes plásticos para revestimento, uso comum e
técnico, com e sem impressão
6
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira
lateral, com e sem impressão
7
3923.21.90
Sacos para acondicionamento de lixo, com solda
lateral, fundo e beira lateral
8
3923.21.90
Sacolas plásticas com e sem impressão
Seção LXIX – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a
partir de 27.07.21:
Seção LXIX
Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata
o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
1101.00.10
farinhas de trigo
11.07
malte cervejeiro
3
1901.20.00
pré-misturas para fabricação de pão
4
1901.20.00
misturas para bolos e para produtos de panificação
5
2811.21.00
dióxido de carbono, líquido, renovável e originário
de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar
6
2814.10.00
amônia anidra
7
2814.20.00
hidróxido de amônio solução
8
2815.11.00
hidróxido de sódio em escamas
9
2815.12.00
hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por
cento)
10
2827.10.00
cloreto de amônio e mistura para curtume
11
2835.26.00
fermento químico e fosfato monocálcico
12
2835.39.20
pirofosfato de sódio
13
2836.30.00
bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato
de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de
sódio grau extintor
14
2836.50.00
carbonato de cálcio
15
2836.99.13
bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
16
3102.21.00
sulfato de amônio
17
3102.29.90
cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado
18
3103.90.90
fosfato bicálcico
19
3105.40.00
fosfato monoamônico
20
3605.00.00
fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da
posição 36.04
21
3613.00.00
mistura para composição e cargas de pó para
extinção de incêndio
22
3824.90.79
misturas para corretor de PH de piscina
23
52.05 e 52.06
fio de algodão
24
6911.10
artigos para serviço de mesa ou de cozinha
25
70.05
vidro float e vidro refletivo
26
70.06
vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a
outras matérias
27
70.07
vidro de segurança temperado e laminado
28
70.09
espelho
29
72.07
produtos semimanufaturados de ferro ou aços não
ligados
30
72.13
fio máquina de ferro ou aços não ligados
31
72.14
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que
tenham sido submetidas à torção após laminagem
32
72.16
perfis de ferro ou aços não ligados
33
73.08
construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construções
Seção LXX – ALTERADA – Alt. 4.357 - Efeitos a
partir de 21.09.21:
Seção LXX
Lista de Farmacêuticos Ativos
(Anexo 2, art. 4º,
XIV)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
2
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
3
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
4
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
5
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
6
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
7
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
8
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
9
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio
Seção LXXI – ACRESCIDA - RENUMERADA A SEÇÃO LXX
– Alt. 4.373 -
Efeitos a partir de 21.09.21:
Seção
LXXI
Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários
diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2
(Anexo 2, art. 266,
caput)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
2712.90.00
Combustíveis minerais, óleos
minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais:
vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite,
cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes
obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros
2
2912.11.00
Metanal (formaldeído)
3
3815.19.00
Produtos diversos das indústrias
químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras
posições - catalisadores em suporte - outros
4
3909.10.00
Resinas ureicas; resinas de
tioureia
5
3909.20.19
Plásticos e suas obras - resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas
melamínicas - com carga - outras
6
3909.40.11
Fenol-formaldeído
7
3909.40.91
Plásticos e suas obras - resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas
fenólicas - outras - fenol-formaldeído
Seção LXXII – ACRESCIDA – Alt. 4.605 - Efeitos a
partir de 18.04.23:
Seção LXXII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6
(Ajuste SINIEF 28/20)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.91.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada
de força mecânica ou hidráulica.
2
8701.92.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior
a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
3
8701.93.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior
a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
4
8701.94.90
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior
a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica.
5
8701.95.90
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com
tomada de força mecânica ou hidráulica.
6
8701.30.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Tratores de lagartas (esteiras).
7
8716.20.00
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos;
outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas.
8
8433.51.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras
máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras).
9
8433.59.90
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros.
Outros.
10
8433.59.19
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros.
Colheitadeiras de algodão. Outras.
11
8433.20.90
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras.
12
8433.30.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras
máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.
13
8433.40.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as
enfardadeiras-apanhadeiras.
14
8424.49.00
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar,
dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados;
pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato
de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores
para agricultura ou horticultura. Outros.
15
8432.31.10
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou
florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para
gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e
transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio
direto. Semeadores-adubadores.
16
8429.51.99
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras
17
8429.11.90
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras
18
8429.52.19
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras.
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°.
Escavadores. Outras.
19
8429.20.90
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Niveladores. Outros.
20
8429.59.00
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Outras.
21
8429.51.92
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência
no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP).
22
8701.91.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
23
8436.99.00
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento.
24
9023.00.00
Simulador virtual de operação de máquina
autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de
toras, tipo harvester, completo, modelo T300.
25
8436.80.00
Equipamentos florestais picadores de disco, motores
com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de
cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa.
26
8436.99.00
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores.
27
8436.99.00
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu.
28
8425.39.10
Guincho de tração para acoplamento com capacidade
inferior ou igual a 100T.
29
8436.99.00
Cabeçotes tipo "feller" de disco com
rotação constante para derrubada de
múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em
escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote
"feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função
"feller" denominadas "fellers buncher", contendo
acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável,
com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e
0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.
30
8436.99.00
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento.
31
8430.69.90
Scrapers - Não Autopropulsado.
32
8432.31.90
Plantadeira D-BAUER.
33
8432.80.00
Aerador de Solo.
34
8432.31.90
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102
Green Systen - Plataforma de Cana PP1102).
35
8432.42.00
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e
fertilizantes.
Seção LXXIII – ACRESCIDA – Alt. 4.720 – Efeitos a partir de 22.12.23:
Seção LXXIII
Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir
do biogás
(Convênio ICMS 151/21)
(Anexo 2, art. 1º,
XXXII)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Sistema para tratamento de efluentes
8479.89.99
2
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a
espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás
8479.89.99
3
Sistema de armazenamento de gás para planta de
biogás
8479.89.99
4
Ventilador para bombeamento
8479.89.99
5
Distribuidor de água para lavagem interna
8479.89.99
6
Equipamento de bombeamento
8479.89.99
7
Subestação de energia elétrica e painel de controle
8537.20.90
8
Grupo motogerador - motor de pistão ignição por
centelha e motogerador em container
8502.20.19
9
Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor
horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro
7311.00.00
10
Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador
horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator,
agitador vertical do biorreator, agitador submersível
8479.82.10
11
Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo
rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de
purificação
8421.39.90
12
Combinação de máquinas para produção de gás
combustível a partir de Biogás
8421.39.90
13
Transformador
8504.34.00
14
Desumidificador de biogás, composto resfriador e
eliminador de gotas
8419.50.90
15
Unidade controladora de temperatura, fluido
anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP
8419.89.99
16
Tanque em chapas de aço vitrificados
7309.00.90
17
Decanter centrífugo rotativo horizontal
8421.19.90
18
Sistema biodigestor
8405.90.00
19
Soprador de biogás
8414.59.90
Seção LXXIV – ACRESCIDA – Alt. 4.731 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Seção LXXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2
(Convênio ICMS 55/98
e art. 3º da Lei nº
18.810, de 2023)
Subseção I
Produtos destinados a pessoas com deficiência física
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Acessórios e adaptações especiais para serem
instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física
1.1
Embreagem manual, suas partes e seus acessórios
8708.93.00
1.2
Embreagem automática, suas partes e seus acessórios
8708.93.00
1.3
Freio manual, suas partes e seus acessórios
8708.31.00
1.4
Acelerador manual, suas partes e seus acessórios
8708.99.00
1.5
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.6
Prolongamento de pedais, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.7
Empunhadura, suas partes e seus acessórios
8708.99.00
1.8
Servo acionadores de volante, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.9
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e
seus acessórios
8708.29.99
1.10
Plataforma giratória para deslocamento giratório do
assento de veículo, suas partes e seus acessórios
9401.20.00
1.11
Trilho elétrico para deslocamento do assento
dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus
acessórios
9401.20.00
2
Plataforma de elevação para cadeira de rodas,
manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e
fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus
acessórios
8428.10.00
3
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus
acessórios, para uso por pessoa com deficiência física
7308.90.90
4
Guincho para transportar cadeira de rodas, suas
partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física
8425.39.00
Subseção II
Produtos destinados a pessoas com deficiência visual
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com
ponteira de nylon
6602.00.00
2
Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com
mostrador ampliado
9102.99.00
3
Termômetro digital com sistema de voz
9025.1
4
Calculadora digital com sistema de voz, com
verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no
modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
5
Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou
sem sintetizador de voz
8471.30.11
6
Reglete para escrita em braille
8442.50.00
7
Display braille e teclado em braille para
uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de
dados por meio de tabelas de caracteres braille
8471.60.52
8
Máquina de escrever para escrita braille, manual ou
elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille
8469.12, 8469.20.00 e 8469.30
9
Impressora de caracteres braille para uso com
microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com
ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico
8471.60.1 e 8471.60.2
10
Equipamento sintetizador para reprodução em voz de
sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de
arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de
interface com softwares leitores de tela
8471.80.90
Subseção III
Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Aparelho telefônico para uso da pessoa com
deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem
impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema
telefônico em caracteres e símbolos visuais
8517.19
2
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para
uso por pessoa com deficiência auditiva
9102.99
Seção LXXV – ACRESCIDA – Alt. 4.907 – Efeitos a partir de 03.06.25:
Seção LXXV
Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art.
110-B do Regulamento
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Carnes e miudezas comestíveis
1.1
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas - Desossadas
0201.30.00
1.2
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas -
Desossadas
0202.30.00
1.3
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie
ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas
0204.42.00
1.4
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie
ovina, congeladas. Desossadas
0204.43.00
1.5
Miudezas comestíveis de animais das espécies
bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados
0206.22.00
1.6
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de
galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados
0207.14.00
2
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos.
2.1
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos,
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99.
Salmões-do-pacífico
0302.13.00
2.2
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos,
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99.
Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio
0302.14.00
2.3
Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de
peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto
subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99.
Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio
0303.13.00
2.4
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e
outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e
sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em
pedaços, sem pele
0303.81.14
2.5
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico
0304.41.00
2.6
Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes
(mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de
peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius
spp., Urophycis spp.)
0304.74.00
2.7
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae,
Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae,
Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -
Outros
0304.79.00
2.8
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Salmões-do-pacífico
0304.81.00
2.9
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Tubarão-azul
0304.88.10
2.10
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Outros - Outros
0304.89.90
2.11
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros
0304.99.00
3
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis.
3.1
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros
produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros
0703.20.90
3.2
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água
ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas
0710.21.00
4
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões
4.1
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates,
goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases)
0804.30.00
4.2
Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas)
0806.20.00
4.3
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs
0808.10.00
4.4
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras
0808.30.00
4.5
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos
0811.10.00
4.6
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Damascos
0813.10.00
4.7
Frutas secas, exceto
as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca
rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas -
Com caroço
0813.20.10
4.8
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Ameixas. Sem caroço
0813.20.20
4.9
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Peras
0813.40.10
4.10
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Outra
0813.40.90
5
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e
féculas; inulina; glúten de trigo
5.1
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil). De trigo
1101.00.10
5.2
Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou
partido
1107.10.10
5.3
Malte, mesmo torrado
- Torrado - Inteiro ou partido
1107.20.10
6
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva
(oliveira) extra virgem
1509.20.00
7
Preparações de
carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos
7.1
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus
domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25%
e inferior a 57%, em peso
1602.32.30
7.2
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões
1605.53.00
8
Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de
confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
8.1
Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e
produtos semelhantes
1704.90.20
8.2
Outros - Outros
1704.90.90
9
Cacau e suas preparações - Chocolate e outras
preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros
1806.90.00
10
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes
10.1
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles
e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
1905.31.00
10.2
Outros - Outros
1905.90.90
11
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas
11.1
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços
2002.10.00
11.2
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06. Batatas
2004.10.00
11.3
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados
2005.10.00
11.4
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas
2005.20.00
11.5
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas
2005.70.00
11.6
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas
de produtos hortícolas. Outros
2005.99.00
11.7
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.60.10
11.8
Fruta e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras
posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os
xaropes
2008.70.10
12
Preparações para molhos e molhos preparados;
condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - Ketchup
e outros molhos de tomate – Outros
2103.20.90
13
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
13.1
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou
artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. - Águas minerais e águas
gaseificadas
2201.10.00
13.2
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne)
2204.10.10
13.3
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros
2204.10.90
13.4
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior
a 2 l
2204.21.00
13.5
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de
capacidade não superior a 2 l
2205.10.00
14
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de
sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas
nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;
resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano
comercial
2710.12.10
15
Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os
produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados
por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros – Que
contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos
dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 - Outros
3004.90.39
16
Óleos essenciais e resinóides; produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Preparações
capilares. - Xampus
3305.10.00
17
Sabões, agentes orgânicos de superfície,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e
composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície
aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de
alquilbenzenos lineares e seus sais
3402.31.00
18
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou
de féculas modificados; colas; enzimas - Albuminas (incluindo os concentrados
de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre
a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e
outros derivados das albuminas. - Lactalbumina, incluindo os concentrados de
duas ou mais proteínas de soro de leite
3502.20.00
19
Produtos diversos das indústrias químicas -
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para
plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de
artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
19.1
Outros: - Inseticidas - Apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias -
Outros
3808.91.19
19.2
Outros: - Inseticidas - Outros - À base de
cipermetrinas ou de permetrina
3808.91.92
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.746 – Efeitos a partir de 01.02.24:
Seção LXXVI
Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento
tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6
(Protocolo ICMS
28/23)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os
espelhos retrovisores
2
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
3
8412
Outros motores e máquinas motrizes
4
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo
medidor; elevadores de líquidos
5
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de
outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras)
de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
6
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que
contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente
7
8419
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação
8
8421
Centrifugadores, incluindo os secadores
centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
10
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
11
8483
Árvores (veios) de transmissão (incluindo as
árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais
(chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas
ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores
de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e
polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
12
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas
13
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de
forma quadrada ou retangular
14
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
15
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
16
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de
tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas
17
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
18
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de
descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades
seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)
19
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo
transformáveis em camas, e suas partes
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.673 –
Efeitos a partir de 23.01.25:
Seção LXXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no art.
245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
(Anexo 2, art.
245, caput)
Item
NCM
Descrição
1
2809.20.2019
Ácido Fosfórico.
2
2844.43.10
3002.12.24
3204.16.00
3822.00
Produtos para diagnósticos.
3
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas
por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo
em quaisquer soluções.
4
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.
5
3002
Vacinas.
6
3003
3004
Medicamentos de referência, genérico ou similar.
7
3005
Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e
artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários.
8
3006.10
Categutes esterilizados, materiais esterilizados
semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis
esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para
tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias
esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou
odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia, absorvíveis ou não.
9
3006.30
Preparações opacificantes para exames
radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente.
10
3006.40
Cimentos e outros produtos para obturação dentária;
cimentos para reconstituição óssea.
11
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios.
12
3006.70.00
Preparações apresentadas sob a forma de gel
concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para
determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou
como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos.
13
3006.70.00
Barreira Gengival.
14
3006.91
Equipamentos identificáveis para ostomia.
15
33.06
Preparações para higiene bucal ou dentária,
incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens
individuais para venda a retalho.
16
3401
Lenços e toalhas umedecidos
17
3405.40.00
Pastas, pós e outras preparações para arear
18
3407.00
Massas ou pastas para modelar, excluídas as
próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em
sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras,
varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de
gesso
19
3810.10.10
Ácido Fluorídrico.
20
3304.99.90
Aeskins sofiderm seringa, aesteril hialuronidase.
21
3821.00.00
Agar frasco 500g e swab para coleta e transporte de
amostras.
22
3822.90.00
Fixador celular 100ml - fc100.
23
3901
Polímeros de etileno, em formas primárias.
24
3902
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias
25
3923.10.90
Estojo Cirúrgico
26
3926.20.00
Luvas de Vinil
27
3923.21.10
Saco para autoclave e saco para lixo hospitalar.
28
3926.90.40
Alça descartável estéril, bandeja plástica em abs
para lâminas, coletor com/sem pá com tampa, coletor para urina, coletor
rígido para perfurocortantes, microtubo para coleta de sangue, microtubo tipo
eppendorf, tubo para coleta de sangue, tubo tipo falcon, tubo cônico
manual/automação, tubo 12x75mm/15x100ml, tubo para aparelhos cobas mira/mira
plus/sba 200, tampa de pressão interna para tubos, placa ps estéril, porta
lâmina plástico tipo frasco, pipeta, escova cervical estéril ou não,
microplaca estéril individual e espátula de ayre de plástico.
29
3926.90.90
Conectores luer lock.
30
4015.11.00
Borracha e suas obras - Com um teor, em peso, de
matérias gordas, superior a 10 % - Luvas, mitenes e semelhantes: - Para
cirurgia
31
4015.19.00
Luvas de uso médico-hospitalar; Luvas Nitrílicas
32
4015.12.00
Luva cirúrgica e de procedimento do tipo utilizado
em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária.
33
4202.99.00
Estojo Cirúrgico
34
4419.90.00
Espátula abaixador de língua
35
4811
Fita crepe, fita para autoclave e filme
Transparente para uso clínico e hospitalar
36
4811.41.10
Fita crepe hospitalar e fita para autoclave.
37
4819.10.00
Coletor ou caixa coletora de resíduos de serviços
de saúde perfuro cortantes.
Item 38 – ALTERADO – Alt. 4.963 - Efeitos a
partir de 12.11.25:
38
5601.21.10
Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado,
bolas e discos.
39
5601.21.90
Algodão hidrófilo, não estéril, no formato de
bolas, brancas e coloridas, e de discos, acondicionado para venda a retalho
em sacos plásticos de 50 e 95 g (bolas brancas), 50 g (bolas coloridas) e em
cartucho de papel cartão com 60 unidades (discos).
40
5602.21.00
Feltros Agulhados e artigos obtidos por costura por
entrelaçamento; Polimento de Resina.
41
5603
6210
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro,
campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara
N95 e máscara P2. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria > Falsos tecidos, mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
42
6307.90.10
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro,
campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara
de proteção descartável, incluindo N95 e máscara P2. Lençol de Maca TNT.
43
6505.00.90
Touca de TNT
44
6805.30.90
Abrasivos Naturais ou artificiais. Em pó ou em
grãos, aplicados sobre materiais têxteis, papel, cartão ou outras maneiras,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
45
7017.90.00
Lâmina 26x76 mm caixa, lamínula de vidro caixa,
tubo capilar para microhematocitro e tubo de vidro.
46
8419.89.99
Desintegrador de agulhas.
47
8421.19.10
Centrifuga de bancada para tubos craltech.
48
8479.82.10
Mixer rennova elleva.
49
8479.82.90
Agitador vortex análogico e homogeneizador digital
de tubos tipo roller – hmtr.
50
8479.89.12
Controlador manual/eletrônico de pipetas.
51
8479.90.90
Ponteira tipo gilson/oxford/universal.
52
9011
9012
9018
9019
9021
9022
9402
Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos.
Artigos e aparelhos de prótese; pinos Intraradiculares odontológicos,
implantes dentários, pilar protético.
53
9018.3
Seringas (com ou sem agulhas), agulhas, cateteres,
cânulas.
54
9603.21.00
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
RICMS/SC - Anexo 6 - Regimes especiais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Anexo 6 - Regimes Especiais - com red. passada 12/02/2026 17:41 ANEXO 6 DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Convênio AE-09/72, ICM 17/80 e 01/94) Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. § 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento. § 2° Os regimes especiais serão concedidos: I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na legislação; II – pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao varejo; e III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3° Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão. § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que: I – possuir débito para com o sistema da Seguridade Social; e II – não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 2° A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação. Art. 3° Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime especial terá vigência por prazo indeterminado. Notas: 7) V. Lei nº 14.461/08, art. 16; 6) V. Dec. nº 1.275/08, art. 2; 5) V. Lei nº 14.264/07, art. 13; 4) V. Dec. nº 423/07; 3) V. Dec. nº 106/07; 2) V. Dec. nº 845/03, art. 2 ; 1) V. Dec. nº 844/03, art.2. Art. 4° O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais: I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal; II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI. Art. 4º-A Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos. Parágrafo único. A seriação, a que se refere o “caput”, será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um). Art. 4º-B O disposto neste Título aplica-se subsidiariamente aos tratamentos tributários diferenciados em que a legislação condiciona a utilização ao registro prévio pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA CONCESSÃO Art. 5° O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. Nota: V. Dec. 034/11, arts. 1. e 2. § 1º Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular: I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime; II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários. III – todos os estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). § 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o peticionário: I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD; II – cópia xerográfica: a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco. § 3º A utilização do aplicativo TTD para solicitação de pedido, alteração, prorrogação ou renúncia de concessão por parte de estabelecimento beneficiário dependerá de seu prévio credenciamento no DTEC. Art. 6° A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente. Art. 6º-A. Fica autorizada a migração de regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado o seguinte: I – a SEF disponibilizará por intermédio do Sistema de Administração Tributária (SAT), na sua página oficial na internet, os regimes passíveis de migração pelo contribuinte; II – o pedido de migração deverá ser efetuado até a data de término do regime em vigor; III – o enquadramento no novo regime se dará de forma automática, podendo ser estabelecido prazo para comprovação de exigências não controladas pelo SAT; IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a não comprovação da exigência no prazo estabelecido implicará a cassação do novo regime, com efeitos à data de início de sua vigência; V – a migração fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte frente ao Estado; VI – o novo regime entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que solicitada a migração pelo contribuinte, podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início de sua vigência em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês anterior àquele em que solicitada a migração; e VII – salvo se o novo regime dispuser de forma diversa, a partir da data de sua entrada em vigor cessam os efeitos do regime anterior. § 1º Excepcionalmente para os regimes com vigência até 28 de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do regime, observando-se quanto a seus efeitos o disposto no inciso VI do caput deste artigo. § 2º O disposto no inciso VI do caput e no § 1º deste artigo não autoriza a aplicação das disposições do novo regime às operações que foram realizadas com observância ao regime anterior. § 3º Na hipótese de o novo regime implicar redução de tratamento diferenciado, serão consideradas cumpridas as exigências de caráter temporal nele previstas, em relação às operações com mercadorias enquadráveis no regime anterior. Art. 7° Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo. CAPÍTULO III DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO Art. 8º Os regimes especiais poderão ser cassados, revogados ou alterados a qualquer tempo, nas hipóteses de: I – revogação ou alteração superveniente da legislação que fundamenta a concessão do regime especial; II – perda de eficácia da legislação que fundamenta a concessão do regime especial; III – verificação do descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos na legislação que fundamenta a concessão do regime especial; e IV – constatação de que o detentor do regime possua débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1º É competente para determinar a cassação, revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido. § 2º Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração, revogação ou cassação de regime especial. § 3º A cassação do regime especial com fundamento no inciso III do caput deste artigo observará o seguinte: I – será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias; II – o procedimento de cassação de regime especial de que trata este parágrafo: a) será apreciado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento das justificativas ou esgotado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo; e b) suspenderá o procedimento relativo a novo pedido desse regime especial ou de sua prorrogação, desde o início do procedimento de cassação até o fim do prazo previsto na alínea “a” deste inciso; e III – a decisão administrativa de cassação de regime especial proferida ao final do respectivo procedimento impossibilita: a) a prorrogação desse regime; e b) o deferimento de novo pedido referente ao mesmo regime cassado pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data da decisão. § 4º Constatada a existência de débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, a SEF poderá intimar o sujeito passivo para que este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, regularize sua situação fiscal no Estado. § 5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos regimes especiais que disponham exclusivamente acerca do cumprimento de obrigações acessórias. § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o indeferimento de novo pedido ou de prorrogação de regime especial cujos requisitos foram descumpridos pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto no art. 11 deste Anexo. § 7º O regime especial poderá ser suspenso de ofício nas hipóteses previstas na legislação. Art. 9° O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente. Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuado por intermédio do aplicativo TTD. Art. 10. Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado. CAPÍTULO IV DO RECURSO Art. 11. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial. § 1º. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão. § 2º O efeito suspensivo poderá ser atribuído ao recurso, observado o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente: I – os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou o regime especial, possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às operações do recorrente; e II – a decisão estiver fundada, no mérito, em descumprimento de obrigação acessória. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Seção I Do Produtor Primário Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se: I – produtor primário: a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, com: a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural; b) elaboração de produtos mediante processo de industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida essa providência; e II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros. § 1º Considera-se, ainda, produtor primário quem se dedique: I – às atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos ou de água doce; II – ainda que localizado em zona urbana ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável; ou III – ao turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente. § 2º Para os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Seção I-A Do Microprodutor Primário (art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016) Art. 12-A. Para os fins deste Capítulo, considera-se microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar regularmente inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), nos termos da Seção II deste Capítulo, e que, cumulativamente: I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa, vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais; II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços (Lei nº 18.518/22) III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo. § 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de: I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada a legislação específica; II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 há (três hectares) ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural; IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce; V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; e VII – turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental. § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo. § 4º É vedado ao microprodutor primário ser sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de: I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural ou de entidade sem fins econômicos; ou II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa. § 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva. § 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CCICMS), desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. § 7º Aplicam-se ao microprodutor primário, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas ao produtor primário. Seção II Da Inscrição no Cadastro de Produtor Primário Subseção I Da Inscrição Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade. § 1º Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação: I - da identificação e qualificação como produtor primário; II - da sua localização; III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes. § 2º A inscrição no CPP será: I – concedida ao produtor para cada local de produção; II – efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles. § 3º Para efeitos do disposto na Lei nº 12.922, de 22 de janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco dos membros da família, maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao núcleo familiar, tais como seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular. Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio. Art. 15. No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros para cada local de produção. § 1º Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais parceiros, meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou subcontratantes. § 2º Considera-se parceiro, para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, aquele que comprovadamente mantém contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação para realização de atividade agropecuária ou pesqueira com partilha dos lucros conforme o ajuste estabelecido em contrato. Art.15-A. No caso de filho maior de 18 anos, que exerça atividade na mesma propriedade dos pais, mas separadamente, poderá ser concedido cadastro individual mediante declaração fornecida pelo titular da propriedade. Art. 15-B. Poderá ser inscrito no CPP o produtor que desenvolva atividade em assentamento reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante apresentação de declaração emitida: I – pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento (Lei nº 18.697, de 2023); ou II – pela Superintendência Regional do INCRA, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018 (Lei nº 19.144, de 2024). § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e II – a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o pedido de inscrição deverá ser instruído com a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo e com os demais documentos exigidos pelo ato a que se refere o § 4º deste artigo; II – o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio, desde que atendidas as exigências previstas neste parágrafo e no respectivo ato regulamentar; e III – é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem domiciliados na mesma unidade produtiva rural, salvo se comprovada a partilha da unidade produtiva nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável. § 3º REVOGADO. § 4º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para realização da inscrição de que trata este artigo e definirá: I – os documentos que instruirão o pedido de inscrição; II – os critérios para homologação das inscrições; e III – os prazos para reapresentação documental. Art. 15-C. A inscrição no CPP tem finalidade exclusivamente fiscal e não implica o reconhecimento de posse ou de propriedade sobre os bens imóveis informados no cadastro, cuja definição de titularidade rege-se pela legislação civil aplicável (Lei nº 18.697, de 2023). Subseção II Da Alteração Cadastral Art. 16. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CPP deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato. Parágrafo único. O pedido de alteração de dados cadastrais no CPP será feito na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação de documento comprobatório da modificação comunicada. Subseção III Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição Art. 17. O produtor primário deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CPP, na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 28, III. Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas. Art. 17-A. A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no Capítulo V do Anexo 5, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades. Art. 17-B. A inscrição no CPP será baixada de ofício nas hipóteses previstas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Seção III Da Nota Fiscal de Produtor Subseção I Da Emissão Art. 18. Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor: I – quando promoverem a saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente no local do exercício da atividade; II – na transmissão da propriedade de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente na propriedade; III – na saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade desses produtos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento; IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa; V – REVOGADO. VI – na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas; VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais; VIII – quando promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade; e IX – na saída de insumos, medicamentos e ração para outro produtor com quem tenha contrato de parceria em atividade rural. X – quando promoverem saída de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço; § 1° Nas hipóteses dos incisos III e IV, será: I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, “Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento” e “Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento”; II - dispensada a emissão de contranota; § 2° A Nota Fiscal de Produtor será também emitida: I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos; II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que: a) no quadro Destinatário será identificado o remetente; b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos; c) no campo Informações Complementares: 1. serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder; 2. será escrita a expressão “contranota”; d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente. § 3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município. § 4º Na hipótese do inciso VI, o transporte será acobertado por nota fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações Complementares a expressão “Devolução de embalagens de agrotóxicos - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 18, VI” . § 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nos seguintes casos: I – na remessa para conserto ou reparo de máquinas e equipamentos utilizados pelo produtor primário na exploração da sua atividade; II – na devolução de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que foram adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade; e III – na venda de máquinas, equipamentos e bens adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento do produtor. § 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, considera-se ocasional quando a venda da máquina, equipamento ou bem ocorrer no decurso de prazo não inferior a 12 (doze) meses da sua aquisição. § 7º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor quando da fixação do preço dos produtos, efetiva transmissão da propriedade, desde que o estabelecimento da cooperativa esteja situado no Estado de Santa Catarina e emita NF-e de entrada como contranota. § 8º A nota fiscal emitida conforme o § 7º deste artigo deverá, necessariamente: I – conter o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida por ocasião da saída para posterior ajuste ou fixação de preço; e II – ser anexada pelo produtor à Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. 18-A. Serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor as seguintes operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar a que se refere a Lei 14.361, de 25 de janeiro de 2008: I – fornecimento de alimentação em estabelecimentos caracterizados como café colonial, restaurante colonial, de degustação de produtos artesanais ou coloniais, pousada colonial ou similares; II - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura ou transformados, elaborados segundo processos de produção ou beneficiamento artesanais; III - venda de artesanato ou de souvenirs produzidos diretamente pelos agricultores ou por outros habitantes do meio rural da localidade ou região, tendo como matéria-prima madeira, palha, tecido, lã, partes de plantas ou outros materiais de origem local ou da região. § 1° REVOGADO. § 2° Não será emitida Nota Fiscal de Produtor no caso de fornecimento de alimentação que estiver incluído no valor da hospedagem em estabelecimento rural. § 3° Nas operações a que se refere este artigo, fica dispensada a contranota. § 4° O imposto, quando devido, será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 27, II. Art. 19. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor: I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e II - na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente. § 1º Na hipótese do inciso I, ao final de cada mês, o produtor primário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, por adquirente, englobando todas as operações realizadas no período. § 2º A Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para acobertar o transporte. § 3º As Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto. § 4º O usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de Leite utilizada. Subseção II Das Características (Ajuste SINIEF 09/97) Art. 20. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pelo município conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome do produtor; b) a denominação da propriedade; c) a localização; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone ou fax; g) o CEP; h) o número de inscrição no CPF; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, retorno de exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de industrialização etc.; j) o número de inscrição no RSP; l) a denominação Nota Fiscal de Produtor; m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, observado o disposto no art. 23; n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor; p) a data de sua emissão; q) a data da efetiva saída ou entrada do produto no estabelecimento; r) a hora da efetiva saída do produto do estabelecimento; II - no quadro Destinatário: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou CPF; c) o endereço; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição no CCICMS ou no RSP; III - no quadro Dados do Produto: a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; c) a quantidade dos produtos; d) o valor unitário dos produtos; e) o valor total dos produtos; f) a alíquota do ICMS; g) a alíquota do Funrural; IV - no quadro Cálculo do Imposto: a) a data e o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS, quando exigido; b) a base de cálculo do ICMS; c) o valor do ICMS incidente na operação; d) o valor total dos produtos; e) o valor total da nota; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor do Funrural; V - no quadro Transportador/Volumes Transportados: a) o nome, a razão ou denominação social do transportador; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF; f) o endereço do transportador; g) o município de domicilio do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VI - no quadro Dados Adicionais: a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.; b) a indicação “000000” no espaço reservado ao número de controle do formulário; VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF. § 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. § 2º Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, “l” a “n”, devendo a indicação da alínea “l” ser impressa, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado. § 3º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota. § 4º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso V, “b” e “e” a “i”. § 5° No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um. § 6º No transporte do produto, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de Produtor, salvo quando as vias forem carbonadas. § 7° Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações. § 8° É facultada a impressão de pautas no quadro Dados do Produto de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. § 9° Na remessa, a qualquer título, de produtos primários para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no CCICMS, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação dos produtos no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, devendo constar: I - no campo Informações Complementares, o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino; II - no quadro Dados do Produto, a quantidade e o peso aproximados do produto em algarismos e por extenso. § 10. – REVOGADO. § 11. No campo Informações Complementares serão indicados os nomes dos membros da família de que trata o § 3º do art. 13 (Lei nº 12.922/04). § 12. No caso do campo Informações Complementares, e do quadro Dados do Produto, conforme o § 7º, não serem suficientes para conter todas as indicações previstas na hipótese do § 11, poderá ser utilizado o verso da Nota Fiscal de Produtor (Lei nº 12.922/04). Art. 21. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações sejam bem legíveis em todas as vias. Art. 22. Quando a operação for realizada com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Parágrafo único. Fica vedado o destaque do imposto nas operações realizadas com isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento. Art. 23. Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte: I – será impressa e numerada tipograficamente em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, em formulário contínuo, e serão enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos pelas Unidades Conveniadas ou Unidades Setoriais de Fiscalização; II - atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com nova série; III - a série será designada por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie. Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser utilizada na ordem crescente da respectiva numeração. Art. 24. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe neste Estado: a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o emitente; c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será retida pelo fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na primeira via; d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o emitente; c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será entregue ao fisco da unidade da Federação de destino; d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1° As diversas vias da Nota Fiscal de Produtor não se substituirão em suas respectivas funções. § 2° Todas as vias da Nota Fiscal de Produtor que for cancelada deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à Unidade Setorial de Fiscalização. Subseção III Das Vendas em Feiras Livres ou Fora do Estabelecimento Art. 25. Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, serão observados, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, os seguintes procedimentos: I - no quadro Destinatário será aposto o nome do remetente; II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no CCICMS, o emitente fica obrigado à apresentação da contranota nos termos do art. 28, III, “b”; III - para o retorno dos produtos não vendidos, será utilizada a mesma Nota Fiscal de Produtor que documentou a remessa, na qual deverá ser anotado, ainda que no verso, a quantidade retornada. Subseção IV Do Prazo de Validade para Emissão Art. 26. A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor primário, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 1° REVOGADO. § 2º Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Produtor entregue no ano de 2005 terá validade até o dia 30 de junho de 2006. § 3º Observado o disposto no art. 9º-J do Anexo 11, o prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 5 de janeiro de 2026 (Ajuste SINIEF 27/24 ). Seção IV Das Operações Sujeitas ao ICMS Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá ser recolhido: I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva; II - nas operações internas, até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo único. O prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo fixado no inciso II. Seção V Do Controle da Utilização da Nota Fiscal de Produtor Art. 28. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas unidades conveniadas, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte: I – cada produtor poderá solicitar a quantidade de notas necessárias às suas operações, observado o disposto no inciso III deste artigo; II – até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art. 26 deste Anexo, o produtor primário deverá devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; III – até 60 (sessenta) dias após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, o produtor primário deverá: a) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas; b) entregar as: 1. quartas vias das notas fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS; 2. primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no RSP; c) REVOGADA. d) apresentar uma via dos documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução; IV - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III, observado o que dispõe o § 1°; V – por ocasião do fornecimento da Nota Fiscal de Produtor, serão preenchidos por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente: a) os dados constantes do art. 20, I, “a” a “h” e “j”; b) a data limite da validade para emissão, prevista no art. 20, I, “o”. § 1° Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses: I - nas saídas para destinatários localizados: a) no exterior; b) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma via do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo ICMS; II - nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas a inscrição no CCICMS, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento; III – nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no CPP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração “produto adquirido em leilão”, informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente; § 2° - REVOGADO. § 3° - REVOGADO. Art. 29. As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT): I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante; II - serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria de Administração Tributária. Seção VI Dos Regimes Especiais Art. 30. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal: I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos; II - emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover; III - emitir, no último dia de cada mês, com base nos dados constantes do documento de que trata o inciso I, Nota Fiscal de Produtor englobando os produtos recebidos no mês de cada fornecedor, a qual servirá a este como contranota. § 1° O produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês. § 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês. § 3° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros com utilização de veículos, adquiridos diretamente de produtor, que para esse fim deverão registrar-se como produtor nos termos deste Capítulo. Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte: I - o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento; II - o produtor deverá: a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional; b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I; c) atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso; d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado. § 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos: I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido; II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável. § 3º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses. Seção VII Das Disposições Finais Art. 31. O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com os Municípios delegando a competência para efetuar a impressão, autorizada mediante AIDF, a distribuição e o controle da utilização da Nota Fiscal de Produtor, relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu território. Nota: 2) O art. 2º do Dec. nº 145/07 retificou os efeitos de 08.02.06 para 01.07.07. 1) O art. 2º do Dec. nº 4354/06 retificou os efeitos de 08.02.06 para 01.07.06; Art. 31-A – REVOGADO CAPÍTULO II DA CONSIGNAÇÃO Seção I Da Consignação Mercantil (Ajuste SINIEF 02/93) Art. 32. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: Nota: Vide Resolução Normativa 80/2019. I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, “Remessa em consignação”; b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Art. 33. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: Nota: Vide Resolução Normativa 80/2019. I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”; b) como base de cálculo, o valor do reajuste; c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal n° _____ , de __/__/ __”; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido. Art. 34. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: Nota: Vide Resolução Normativa 80/2019. I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação “Venda de mercadoria recebida em consignação”; b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 09/08): 1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”. 2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...”. c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF no ..., de.../.../...” (Ajuste SINIEF 09/08). II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, “Venda”; b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas. Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão “Venda em consignação - n° _____ , de __/__/__”. Art. 35. Na devolução de mercadoria remetida em consignação: Nota: Vide Resolução Normativa 80/2019. I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação, “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal referida no art. 32; II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. Art. 35-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 32 e 33 deste Anexo (Ajuste SINIEF 20/22). Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 80/2019. Seção II Da Consignação Industrial (Protocolo ICMS 52/00) Art. 37. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte: I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 1º O disposto neste artigo: I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados: a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS 08/01); c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 25/01); d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo ICMS 34/01); e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001 (Protocolo ICMS 12/02); f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/02); g) de Goiás, a partir de 11 de julho de 2005 (Protocolo ICMS 21/05); h) de Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de setembro de 2011 (Protocolos ICMS 27/03, 12/04 e 182/09); i) de Mato Grosso, Tocantins e Rondônia, desde 28 de setembro de 2016 (Protocolos ICMS 61/15, 84/15 e 59/16); e j) do Amazonas, desde 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 18/20); II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. § 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. Art. 38. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção: I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”; b) como base de cálculo, o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicação da Nota Fiscal prevista no art. 37 com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ____ de __/__/__”; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no art. 37. Art. 39. No último dia de cada mês: I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”; b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ___ de __/__/__”; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Venda”; b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) no campo Informações Complementares, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”; Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__". Art. 40. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”; b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) no campo Informações Complementares, a expressão “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”; II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. Art. 40-A. Nas operações de consignação industrial em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI mencionadas nos arts. 37 e 38 deste Anexo (Protocolo ICMS 42/22). CAPÍTULO III DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87). Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”; II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento; III - o valor atualizado da base de cálculo. Parágrafo único – REVOGADO. Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO Seção I Operações Realizadas por Contribuinte Estabelecido Neste Estado Art. 44. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas. Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo. Art. 45. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída. Art. 46. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações: I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; III - os números e a série, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas. Art. 47. Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, observado o disposto no art. 46, parágrafo único. Parágrafo único. O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações previstas no art. 46, parágrafo único, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado. Art. 48. A Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na coluna Valor Contábil. Parágrafo único. A soma dos valores das Notas Fiscais correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna Valor Contábil e: I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras; II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46: a) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto; b) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras. Art. 49. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. Seção II Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado Art. 50. O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1°, II do Regulamento, por ocasião da entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à diferença entre: I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e; II - o cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal. Art. 51. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. CAPÍTULO V DA VENDA AMBULANTE Art. 52. O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1°, I, “f” e II do Regulamento, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante de mercadorias em território catarinense, será o correspondente à diferença entre: I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e; II - o destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias. Art. 53. Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial: I - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias; II - o documento de arrecadação do imposto a que se refere o art. 52. § 1° O documento de arrecadação a que se refere o inciso II deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias. § 2° Os documentos a que se refere este artigo somente terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data do recolhimento do imposto. Nota: V. Dec. 1943/08, art. 2º, CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 54. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito fechado”; III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto. Art. 55. Na saída da mercadoria referida no art. 54 em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”; III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto. Art. 56. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2° O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°. § 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado. § 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. § 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no § 1°, IV (Ajuste SINIEF 04/78). Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado. § 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A , relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão. § 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II. § 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL Art. 58. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”; III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto. Parágrafo único. Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor. Art. 59. Na saída da mercadoria referida no art. 58 em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”; III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto. Art. 60. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; III - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2° O armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°. § 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral. § 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Art. 61. Na hipótese do art. 60, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”; II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor; IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. § 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°. § 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput”; II - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput”, quando for o caso; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. Art. 62. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”; b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso; II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I. § 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” e no § 1°, I. § 3° A nota fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral. § 4° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput”, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral. Art. 63. Na hipótese do 62, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”; II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor; IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso. § 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°. § 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”; II - o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém-geral e o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; III - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1°, se for o caso. Art. 64. Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; IV - o destaque do imposto, se devido. § 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão. § 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II. § 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 65. Na hipótese do art. 64, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o valor da operação; III - a natureza da operação; IV - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; V - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; VI - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; VII - a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso. § 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”; b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso VI do “caput”, quando for o caso; c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para fins de entrada; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão. § 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II. § 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 66. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, que será considerado depositante, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido; II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) como natureza da operação, “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”; c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário; d) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I. § 1° O estabelecimento destinatário, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome deste, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”; III - o destaque do imposto, se devido; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” pelo estabelecimento remetente, mencionando-se o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. § 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão. § 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1°, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do “caput”, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente. Art. 67. Na hipótese do art. 66, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor: I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ; d) o destaque do imposto, se devido; e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) como natureza da operação, “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”; c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário; d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I; e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; g) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso. § 1° O estabelecimento destinatário deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do “caput”; b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, “f” do “caput”, quando for o caso; c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação; b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”; c) o destaque do imposto, se devido; d) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão. § 2° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1°, II, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna Observações o número e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do “caput”, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no RSP do remetente. Art. 68. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos neste Estado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. § 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente. § 2° A Nota Fiscal referida no § 1° será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão. § 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão. § 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”; II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral. § 5° A Nota Fiscal a que se refere o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento. Art. 69. Na hipótese do art. 68, se o depositante transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso; IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. § 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”; II – como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Ajuste SINIEF 14/09); III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor; IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” , quando for o caso. § 2° O estabelecimento adquirente deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”; b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput”; c) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”; b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor; d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral. § 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 2°, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento. Art. 70. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em unidades da Federação diversas, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. § 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”; d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente; II - em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”; b) como natureza da operação, “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”; c) o destaque do imposto, se devido; d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ. § 2° A Nota Fiscal a que se refere o § 1°, I, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento. § 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna Observações do livro Registro de Entradas o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no “caput”, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante transmitente. § 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”; II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”; III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral. § 5° A Nota Fiscal a que se refere o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento. § 6° Se o depositante transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 69. CAPÍTULO VIII DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: I – o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda; b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; c) o valor do serviço de industrialização prestado e o valor de cada mercadoria empregada, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: 1. na discriminação do valor do serviço de industrialização deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e 2. na discriminação do valor das mercadorias empregadas deverá ser indicada cada mercadoria individualmente, com seus respectivos códigos da NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3. III – o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações: a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda; b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e c) o valor da parcela agregada, correspondente à soma entre os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, com o código NCM, unidades de medida e descrição, entre outros requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, do produto intermediário ou acabado resultante da industrialização por encomenda. § 1º Fica facultada a totalização dos valores de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual das mercadorias empregadas, observado o seguinte: I – as mercadorias empregadas deverão ser indicadas pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “mercadorias utilizadas”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento; e II – deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo período decadencial, planilha em formato digital, conforme modelo definido em Ato do Diretor de Administração Tributária, contendo discriminação individualizada de cada mercadoria, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda. § 2º REVOGADO. § 2º-A Na impossibilidade de determinar individualmente a quantidade de mercadorias utilizadas em cada operação, a base de cálculo tributada das mercadorias empregadas no processo de industrialização por encomenda poderá ser obtida a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada, desde que esteja em conformidade com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil e não resulte em redução da carga tributária. § 3º REVOGADO. Art. 71-A. Na hipótese de matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, deverá ser observado o seguinte: I – o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada na alínea “a” deste inciso e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; e II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Art. 72. Na hipótese do art. 71, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá: I – emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 e o seguinte: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de seu emitente; II – emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. III – REVOGADO. §§ 1º a 3º REVOGADOS. Art. 73. Na remessa de produtos agropecuários, por produtor inscrito no RSP, para industrialização em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, quando o produto resultante da industrialização destinar-se ao consumo próprio do remetente, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte dos produtos; II - o estabelecimento industrializador emitirá, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, como natureza da operação, “Entrada para industrialização por encomenda”. Parágrafo único. Na remessa do produto industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”; II - relativamente à mercadoria que eventualmente permanecer no seu estabelecimento a título de pagamento pela industrialização: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, como natureza da operação, “Compras para industrialização ou comercialização”; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”, mencionando no corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador” e indicando o número e a série da Nota Fiscal referida na alínea “a”. CAPÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA Seção I Da Devolução em Garantia ou Troca Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia; II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual; III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída; IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica. Parágrafo único. Considera-se: I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente; II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito. Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída. Seção II Da Devolução por Contribuinte Inscrito Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução. § 1º O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original. § 2º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00). Seção III Do Retorno de Mercadoria Não Entregue Art. 77. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída; II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no inciso I. Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador. Seção IV Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07) Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição. Art. 77-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Art. 77-C. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa; II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A; III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Art. 77-D. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que: I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste: a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado; c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço. Art. 77-E. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia. Art. 77-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Seção V Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves Substituídas em Garantia (Convênio ICMS 26/09) Art. 77-H. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/09, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, serão observadas as disposições desta Seção. Nota: Art. 77-H - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26. Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica: I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia. Art. 77-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Art. 77-J. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa; II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante; III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Art. 77-K. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; II - o número de série da aeronave; III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço. Art. 77-L. São isentas: I - a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e II - a remessa da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave. Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia. Art. 77-M. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. Seção VI Da Troca de Partes e Peças antes da Saída da Mercadoria Art. 77-N. O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá: I – emitir documento fiscal de entrada das partes e peças, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; II – consignar no campo “informações complementares” do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e III – tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo. CAPÍTULO X DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Art. 78. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão utilizar a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais em substituição à discriminação das mercadorias na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá, além dos demais requisitos exigidos, consignar: I - no quadro Dados Adicionais, o número, a série e a data da Ordem de Serviço; II - no quadro Dados do Produto, o valor total das mercadorias aplicadas, subtotalizadas por alíquota ou situação tributária; III - no quadro relativo ao imposto sobre serviços, o valor total do serviço prestado. Art. 79. A Ordem de Serviço conterá o seguinte: I - a denominação Ordem de Serviço; II - o número de ordem; III - a série “R”; IV - o número da via e sua destinação; V - a data da emissão; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição do tomador do serviço no CCICMS e no CNPJ, se pessoa jurídica, ou o número do CPF, se pessoa física; VIII - a identificação do bem; IX - o serviço a ser executado; X - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ou, se for caso, o número da Requisição Interna de Peças ou Materiais; XI - a discriminação dos serviços efetivamente realizados; XII - os valores, unitário e total, das mercadorias e do serviço e o valor total da operação; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. § 1° As indicações dos: I - incisos I a IV, VI e XIII serão impressas tipograficamente; II - incisos V, VII a IX serão efetuadas no momento do recebimento do bem; III - incisos X a XII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços. § 2° A Ordem de Serviço será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999. § 3° É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento. Art. 80. A Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco. Art. 81. Em substituição à discriminação de mercadorias na Ordem de Serviço, poderá ser emitida Requisição Interna de Peças ou Materiais, que conterá o seguinte: I - a denominação Requisição Interna de Peças ou Materiais; II - o número de ordem; III - a série “R”; IV - o número da via e sua destinação; V - a data da emissão; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente; VII - o número da Ordem de Serviço correspondente; VIII - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IX - o valor unitário e o valor total das mercadorias; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I a IV, VI e X serão impressas tipograficamente. § 2° A Requisição Interna de Peças ou Materiais será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999. § 3° É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento. Art. 82. A Requisição Interna de Peças ou Materiais será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco. CAPÍTULO XI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES SEÇÃO I DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 126/98) Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 16/13). Nota: V. Dec. nº 2.477/09, art. 2°. - Convalida procedimentos para empresas não relacionadas. § 1° O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação. § 2º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99). § 3° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de GNRE (Convênio ICMS 47/00). § 4o A partir de 1o de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de que trata o caput, localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/04). Art. 83-A. O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 41/06). Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o “caput” deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco. Art. 84. Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio 86/10): I – caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá: a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Manual de Orientação de que trata o Anexo 7, art. 22-A, § 3o; c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1o, referente ao ICMS recuperado; e II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º. § 1o Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço; II – modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno; III – número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno; IV – valor do ICMS recuperado conforme inciso I do caput ou a recuperar conforme inciso II do caput, por item do documento fiscal; V – descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; VI – se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e VII – no caso do inciso I do caput, deverá ser informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. § 2º O contribuinte deverá, no mês subsequente ao da entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de séries distintas, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”. § 3o O estorno de débito está sujeito à comprovação, podendo o fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, papéis ou registros eletrônicos que motivaram o estorno de débito. § 4o Ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. § 5º REVOGADO. § 6º REVOGADO. Art. 85. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04). § 1º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. § 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção; II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante (Convênio ICMS 41/06); § 3° As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no § 1° (Convênio ICMS 36/04). § 4o A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a subsérie da Nota Fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 06/10). Art. 86. As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/08): I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas (Convênio ICMS 36/04); II – as empresas envolvidas atendam ao disposto no art. 83 deste Anexo, e ao menos uma delas seja empresa de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Convênios ICMS 97/05 e 16/13); III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS 22/08); IV - as empresas envolvidas requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/05); V – informem, prévia e conjuntamente, nos termos deste artigo, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem subordinadas, as séries e as subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênio ICMS 06/10). VI - REVOGADO. VII – registrar no livro RUDFTO a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09). § 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/13). § 3º As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir suas notas fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar a adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/05). § 4o A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá apresentar, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 06/10): I - da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; II - da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; III - dos documentos impressos, o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, a base de cálculo, o ICMS, as Isentas, as Outras e outros valores que não compõem a base de cálculo; IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. § 5o A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4o persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 06/10). Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado: I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso I, para os fins ali previstos, em poder de preposto. Art. 88. A empresa que optar pela faculdade prevista no art. 87 deverá, além das demais exigências: I - indicar, no livro RUDFTO, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido (Convênio ICMS 22/08); III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, uma via do documento interno emitido nos termos do art. 87, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão. Parágrafo único. O documento interno previsto no art. 87 sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. Art. 89. No caso de serviço de telecomunicação, inclusive no caso de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênios ICMS 55/05 e 88/05 ): I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1º No momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. § 2° Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. § 3º O disposto no inciso I aplica-se também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Convênio ICMS 12/07). Art. 90. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido, no qual deverá conter o detalhamento do tráfego cursado e a indicação, na nota fiscal de faturamento desses serviços, do número do contrato de interconexão (Convênio ICMS 22/08). Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013, inscritas neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede àquela que prestar o serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/13). § 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas mencionadas no caput deste artigo, desde que observado o § 2º deste artigo e, no que couber, o disposto no art. 90 deste Anexo. § 2o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. § 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e II - consumo próprio. III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo. § 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. § 5o Não se aplica o disposto no caput nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/10): I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 83; II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. § 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º deste artigo com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. § 7º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, o contribuinte deverá: I – emitir NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22); e II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003. Art. 92. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação “Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras” (Convênio ICMS 80/01). § 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do “caput” serão lançadas: I - pela remetente: a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”; II - pela destinatária: a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: “bem de terceiro destinado a operações de interconexão”. § 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos. Art. 93. A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2°, III do Regulamento (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). Art. 93-A. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria. Parágrafo único. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, I, “h”. SEÇÃO II DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 113/04) Art. 94. Os prestadores dos seguintes serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestem serviço a destinatário situado neste Estado, deverão inscrever-se no CCICMS-SC: I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; II - Serviço Móvel Pessoal - SMP; III - Serviço Móvel Celular - SMC; IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; V - Serviço Móvel Especializado - SME; VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH; VIII - Serviço Limitado Especializado -SLE; IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; X - Serviço de Conexão à Internet - SCI. Art. 94-A. O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título II do Anexo 3, sendo facultado: I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I; III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE ou DARE-SC, no prazo estabelecido na legislação. Seção III Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal para o Transporte de Equipamentos e Materiais Utilizados na Instalação do Serviço de Telecomunicações Art. 94-B. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: I – utilizem documento interno devidamente identificado; II – o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa; III – quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação. § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada. § 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2º deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora. § 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as ferramentas, materiais de uso e equipamentos, adquiridos ou recebidos em transferência entre estabelecimentos pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, poderão ser entregues diretamente no estabelecimento da empresa credenciada ou no endereço de instalação. § 5º O documento fiscal que acobertar a aquisição ou a transferência entre estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverá indicar, no campo próprio para registro do local da entrega, o respectivo endereço. § 6º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por documento interno que identifique o equipamento, o usuário e o local da instalação. Seção IV Da substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza Art. 94-C. Nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza, poderá ser atribuída ao estabelecimento fornecedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento, por antecipação, do imposto devido nas prestações subsequentes realizadas pelo estabelecimento destinatário. § 1º A condição de substituído tributário e a atribuição da responsabilidade ao fornecedor, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão estabelecidas quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário não estiver tributando corretamente os serviços prestados e possuir débito tributário, relativo a prestações de serviços de comunicação, inscrito em dívida ativa exigível e não garantida. § 2º Considera-se como contribuinte que não estiver tributando corretamente os serviços de comunicação prestados aquele que continuar a adotar práticas infracionais que já tiverem sido objeto de notificação fiscal mantida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina. Art. 94-D. O procedimento para o enquadramento do contribuinte na condição de substituído tributário será de iniciativa da autoridade fiscal, em processo de fiscalização específico, no qual deverá ser apurada a margem de valor agregado a ser aplicada. § 1º A margem de valor a que se refere o caput deste artigo: I – será calculada pela média de 12 (doze) meses da diferença entre as prestações de serviços de comunicação realizadas e as contratadas pelo contribuinte; e II – poderá ser recalculada a qualquer momento, a critério do fisco ou a pedido do substituído. § 2º Para fins do cálculo estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados os meses de janeiro a dezembro do ano anterior, quando o procedimento for iniciado no primeiro semestre do ano, ou de julho do ano anterior a junho do ano corrente, quando iniciado no segundo semestre. § 3º Após intimado, o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar suas contestações em relação: I – aos motivos determinantes para o seu enquadramento; e II – ao cálculo da margem de valor agregado. § 4º A substituição tributária terá vigência, em relação a cada fornecedor, a partir do primeiro dia do mês subsequente à ciência, mediante intimação da autoridade fiscal, da atribuição de responsabilidade como substituto tributário. § 5º O regime de substituição tributária previsto nesta Seção surtirá efeitos enquanto existentes os motivos previstos para sua instituição. § 6º O substituído tributário deverá comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração em relação a seus fornecedores de serviços de comunicação. Art. 94-E. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo. Parágrafo único. O imposto devido pelo substituto tributário de que trata o caput deste artigo: I – será apurado mensalmente e recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal pelo fornecedor; e II – corresponderá à diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as prestações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo e o imposto devido na prestação própria do contribuinte substituto. Art. 94-F. O substituído tributário realizará normalmente a apuração do imposto, creditando-se do valor recolhido antecipadamente por substituição tributária, devendo recolher eventuais diferenças ou transferir o saldo credor para o período de apuração seguinte, conforme o caso. Art. 94-G. Aplica-se ao substituto tributário o disposto nos arts. 94 e 94-A deste Anexo. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o substituto tributário deverá recolher o imposto retido no dia da emissão do documento fiscal. Art. 94-H. O disposto nesta Seção não se aplica quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído estiver no Simples Nacional. Seção V Dos Arquivos de Controle Auxiliar (Convênio ICMS 201/17) Art. 94-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS nº 115/03) deverão entregar mensalmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute estabelecido no Convênio ICMS nº 201/17: I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; e II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais; § 1º Os arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser entregues até o último dia do período subsequente ao de apuração. § 2º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação, hipóteses em que deverão ser gerados arquivos específicos. § 3º Na hipótese de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo é do impressor do documento de cobrança. § 4º REVOGADO. § 5º A SEF poderá exigir a entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo de forma retroativa, respeitado o prazo decadencial. § 6º Ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos nesta Seção os contribuintes relacionados no § 3º do art. 22-G do Anexo 7. CAPÍTULO XII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ajuste SINIEF 19/18) Art. 95. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão manter: I – inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado; e II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. Art. 96. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento mencionado no inciso I do caput deste artigo. Art. 96-A. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de energia elétrica, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 30/04): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes: a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; b) a data de vencimento da conta de energia elétrica; c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário; d) o código de identificação da unidade consumidora; e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; f) o valor do ICMS correspondente ao estorno; g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso; h) o motivo determinante do estorno; II - o relatório de que trata o inciso I deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (.txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo de 8 (oito) dias; III - com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso II, deverá ser emitida uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por período de apuração, para documentar o estorno de débito. Art. 97 – REVOGADO. Nota: Art. 2º do Dec. nº 1.724/04 - adiou de 01.01.04 para o dia 01.10.04 o termo inicial de vigência da Alt. 530. Art. 98. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2°, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94). Art. 98-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05). Parágrafo único. A nota fiscal prevista no “caput” deverá conter: I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; II - a alíquota interna aplicável; III - o destaque do ICMS. Art. 99. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento. CAPÍTULO XIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (Convênio SINIEF 06/89) Art. 100. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição no CCICMS relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, desde que: I – REVOGADO. II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos para os diversos locais de emissão; III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos. Art. 101. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos dos Anexos 8 e 9; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agências, filiais, postos ou veículos. Art. 102. Consideram-se locais de início da prestação, aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 25/90). CAPÍTULO XIV DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS (Ajuste SINIEF 10/89) Art. 103. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas poderão centralizar a escrituração fiscal no estabelecimento que efetue sua contabilidade, ainda que localizado em outra unidade da Federação, desde que: I - tratando-se de concessionária que preste serviço em todo o território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na capital deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração do ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto; II - tratando-se de concessionária que preste serviço de abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco. Parágrafo único. Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial. Art. 104. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - a denominação Relatório de Embarque de Passageiros; II - o número de ordem, que será distinto em relação a cada unidade da Federação; III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ da concessionária; IV - os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviços de transporte; V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; VI - o código de classe ocupada, sendo “F”, se primeira, “S”, se executiva, ou “K”, se econômica; VII - o tipo do passageiro, sendo “DAT”, se adulto, “CHD”, se meia passagem, ou “INF”, se criança de colo; VIII - a hora, a data e o local do embarque; IX - o destino; X - a data do início da prestação do serviço. Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros: I - não consignará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem; II - não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido; III - será arquivado na unidade centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco; IV - poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração, desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento - “load sheet”, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco. Art. 105. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo de Apuração do ICMS. Art. 106. Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - “Brazil Air Pass”, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajuste SINIEF 05/90). Art. 107. Para fins deste Capítulo, as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas classificam-se em: I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado; II - Rede Postal Noturna - RPN; III - Mala Postal. Art. 108. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração. § 1° O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos conterá, no mínimo, o seguinte: I - a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos; II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes; III - o período de apuração; IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária; V - a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação. § 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS. § 3° No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão mencionados os números dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos. § 4° O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração; II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração. Art. 109. Nos serviços de transporte de carga de que trata o art. 107, II e III, prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. § 1° Ao final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período. § 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1° serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS. Art. 110. Poderão ser impressos centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração (Ajuste SINIEF 27/89): I - o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial única para todo o País; II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para cada unidade da Federação. Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário. Art. 111. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e conterá, no mínimo, o seguinte: I - nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; II - discriminação, por linha, do dia da prestação de serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido; III - apuração do imposto. § 1° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado. § 2° O demonstrativo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração; II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração. Art. 112. A DIME será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS. Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento. Art. 114. As empresas concessionárias que optarem pelo regime de apuração e recolhimento previsto neste Capítulo ficam dispensadas de manter e escriturar os livros fiscais, exceto o livro RUDFTO. CAPÍTULO XV DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA (Ajuste SINIEF 05/01) Art. 115. Na venda de bilhete de passagem aérea por empresa aérea nacional, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, poderão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/04). Art. 116. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, em formulário de confirmação previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 117. Por ocasião do “check in”, a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete/Recibo do Passageiro; II - o número de ordem; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo e a da classe; VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação; X - o valor total da prestação; XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”. Parágrafo único. Juntamente com o bilhete, a empresa aérea entregará ao passageiro o Cartão de Embarque, que é parte do documento previsto neste artigo, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 118. Art. 118. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Manifesto de Vôo; II - o número de ordem; III - a data e local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo; VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro; VII - o local, a data e a hora do embarque; VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente; IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto; X - o valor total do ICMS. Art. 119. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte. Art. 120. Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial. Art. 121. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação. CAPÍTULO XVI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Seção I Das Prestações com Diferimento do Imposto Art. 122. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense: I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária. IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3°, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária. V - relativas às operações com trigo em grão realizadas entre contribuintes inscritos. § 1º Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo. § 2° O disposto neste artigo estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária de serviço público de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6°, I e III. Art. 123. Nas hipóteses do art. 122, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quando: I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação; II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário; III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação. Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no documento fiscal correspondente a cada operação. Art. 123-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense: I – relativa a operações com veículos automotores do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial importador ou até o estabelecimento por este indicado para fins de armazenamento; II – relativa ao transporte de funcionários, inclusive terceirizados, prestado na modalidade de fretamento; e III – relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a: a) montadora de veículos; b) fornecedor industrial de montadora de veículos; e c) estabelecimento indicado pelas indústrias citadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso para fins de armazenamento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo: I – na hipótese do inciso I, somente se aplica quando o tomador do serviço figurar como beneficiário de regime especial relacionado à importação de mercadorias para comercialização; II – na hipótese do inciso II, somente se aplica quando o tomador se tratar de estabelecimento industrial do setor automobilístico; III – na hipótese do inciso III, poderá ser estendido ao serviço de transporte relativo à entrada de matéria-prima, materiais intermediários e secundários em estabelecimento fornecedor da montadora de veículos; e IV – aplica-se também ao serviço de transporte relativo ao retorno da mercadoria armazenada até o estabelecimento remetente ou outro estabelecimento por este indicado. Seção II Das Prestações Promovidas Por Transportador Não Inscrito no CCICMS (Convênio ICMS 25/90) Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado; III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: I – aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional, inclusive os enquadrados como micro empreendedor individual e ao produtor primário (Convênio ICMS 132/10); II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal; III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal; IV - ao transporte intermodal. Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço. § 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25. Art. 126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I - o preço do serviço; II - a base de cálculo do imposto; III - a alíquota aplicável; IV - o valor do imposto retido; V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto; VI - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124”. Art. 127. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 124, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do art. 60, § 1°, I, “e” do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações: I - o nome da empresa contratante do serviço; II - a placa do veículo e a unidade da Federação; III - o preço do serviço; IV - a base de cálculo do imposto; V - a alíquota aplicável; VI - o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação. Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá: I – REVOGADO. II - recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do art. 60, § 1°, I, “e” do Regulamento, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço; III – REVOGADO. CAPÍTULO XVII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL (Ajuste SINIEF 19/89) Art. 128. As empresas concessionários de serviço público de transporte ferroviário de cargas poderão manter inscrição única, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, na qual centralizarão a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento do imposto. Parágrafo único. As concessionárias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão o imposto devido para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso. Art. 129. Para documentar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, será emitido um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, pela concessionária que iniciar o transporte. § 1° O Despacho de Cargas servirá como documento auxiliar de fiscalização, quer para tráfego mútuo, quer para tráfego próprio, podendo ser: I - Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via, para a ferrovia de destino; b) a segunda via, para a ferrovia emitente; c) a terceira via, para o tomador do serviço; d) a quarta via, para a ferrovia co-participante, quando for o caso; e) a quinta via, para a estação emitente; II - Despacho de Cargas - Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 x 18,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via, para a ferrovia de destino; b) a segunda via, para a ferrovia emitente; c) a terceira via, para o tomador do serviço; d) a quarta via, para a estação emitente. § 2° O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas - Modelo Simplificado conterão, no mínimo, o seguinte: I - a denominação do documento; II - o nome da ferrovia emitente; III - o número de ordem; IV - as datas da emissão e do recebimento; V - a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência; VI - o nome e endereço do remetente, por extenso; VII - o nome e endereço do destinatário, por extenso; VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque; IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado “ao portador”; X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; XI - a espécie e peso bruto dos volumes despachados; XII - a quantidade de volumes, suas marcas e acondicionamento; XIII - a espécie e número de animais despachados; XIV - as condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente; XV - a declaração do valor provável da expedição; XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho. Nota: 1) O art. 3º, IV, do Dec. nº 4.348/06 retificou o vigência de 01.01.06 para 01.07.06; 2) O art. 2º do Dec. nº 4.752/06 retificou o vigência de 01.07.06 para 01.01.07; XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF (Ajuste SINIEF 04/05). Art. 130. Ao final da prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a cada tomador do serviço. § 1° No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário em relação a todos os tomadores, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração. § 2° Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado de origem. § 3° No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela concessionária deverão constar, além das demais exigências previstas, informações referentes aos Estados, à concessionária do início da prestação e à indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de substituto tributário (Ajuste SINIEF 04/07); Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF 04/07): I - a denominação Relação de Despachos; II - o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula; III - a data da emissão, idêntica à da nota fiscal; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; V - a razão social do tomador do serviço; VI - o número e a data do despacho; VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho; VIII - o total dos valores. Parágrafo único. O número da Relação de Despachos deverá ser indicado na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, em substituição à discriminação dos serviços prestados (Ajuste SINIEF 04/07). Art. 132. As concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 04/07): I – REVOGADO. II – REVOGADO. III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra ferrovia que não a de origem dos serviços, que conterá, no mínimo, o seguinte: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte substituto; b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte substituído; c) o mês de referência; d) a unidade da Federação e Município de origem dos serviços; e) o número e a data do despacho; f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; g) o valor dos serviços tributados; h) a alíquota; i) o valor do imposto a recolher. Parágrafo único. O demonstrativo previsto no inciso III será emitido pela concessionária que proceder à cobrança do valor do serviço, que remeterá, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão, uma via para a concessionária que deu início à prestação do serviço, juntamente com cópia do documento de recolhimento do imposto. Art. 133. – REVOGADO. Art. 134. A DIME deverá ser entregue na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I. Art. 135. O imposto apurado deverá ser recolhido pelas concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes SINIEF 26/89 e 04/05). CAPÍTULO XVIII DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES (Ajuste SINIEF 20/89) Art. 136. As empresas que realizem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CCICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período. Art. 136-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03): I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV; II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino; III - o local e a data de emissão; IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; VI - a identificação do remetente e do destinatário compreendendo os nomes e os endereços; VII - a discriminação da carga compreendendo: a) a quantidade de volumes ou malotes; b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros; c) o valor declarado de cada espécie; VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo; IX - campo Informações Complementares para indicação de outros dados de interesse do emitente; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente. § 2º A Guia de Transporte de Valores será de tamanho não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. § 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. § 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do remetente dos valores; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04). § 5º Fica dispensada a escrituração da Guia de Transporte de Valores nos livros fiscais. § 6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores, indicados no livro RUDFTO, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03). § 7° A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6°, poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). Art. 137. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere; II - o nome, o endereço e os números de inscrição CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente; III - o local e a data de emissão; IV - o nome do tomador do serviço; Nota: Art. 2º do Dec. nº 1.524/04 - adiou o termo inicial de vigência de 01.08.03 para 01.07.04 V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos nos termos do art. 136-A (Ajuste SINIEF 04/03). VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado; VII - o valor transportado em cada serviço; VIII - a data da prestação de cada serviço; IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos. CAPÍTULO XIX DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (Convênio ICMS 88/90) Art. 138. As empresas de transporte aquaviário que iniciarem prestação de serviço neste Estado, ainda que aqui não possuam estabelecimento, deverão: I - providenciar sua inscrição no CCICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionados; II - declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão utilizados nos serviços de cabotagem no Estado; III - preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I. IV - manter e escriturar o livro RUDFTO; V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos. § 1° A inscrição a que se refere este artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado. § 2° Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive quanto à guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados. Art. 139. Os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga terão sua impressão autorizada pelo Estado onde localizado a sede da empresa e serão numerados tipograficamente, devendo, obrigatoriamente, ter espaço reservado para os números de inscrição estadual e no CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço. § 1° No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente. § 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número do documento anterior e o motivo da correção. § 3° No livro RUDFTO do estabelecimento sede será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Estado. Art. 140. A adoção da sistemática prevista neste Capítulo dispensará o cumprimento das demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto no Anexo 7, art. 9°. CAPÍTULO XX (arts. 141 a 145) - REVOGADO. CAPÍTULO XXI PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”, REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) (Convênios ICMS 60/18 e 123/23 ) Art. 146. As operações referentes à circulação de mercadorias ou de bens objeto de remessas internacionais processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por empresas de courier obedecerão ao disposto neste Capítulo. Art. 147. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente. Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida. Art. 148. O pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou sobre os bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome, nos casos do Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou a norma que a substituir. Art. 149. O recolhimento do imposto das importações processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento. § 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação. § 2º O imposto devido na forma do caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos: I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou III – na hipótese da ECT, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de pagamento à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. Art. 150. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Santa Catarina, conforme prazos a seguir: I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho, até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro, até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. § 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo: I – dados da empresa informante: a) CNPJ; e b) razão social; II – dados do destinatário: a) CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver; b) nome ou razão social; e c) endereço; III – dados da mercadoria ou bem: a) número da declaração; b) data de desembaraço; c) valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional; e d) descrição da mercadoria ou bem; e IV – dados de tributos: a) valor recolhido do Imposto de Importação; b) valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento; e c) número do documento de arrecadação. § 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata este artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a consulta a estas informações em sistema próprio. § 3º Em se tratando de remessas postais internacionais, a ECT deverá incluir também nas informações prestadas o número do documento de origem no formato “AAMMDDSSNNNNN”, observado o seguinte: I – a sequência “AAMMDD” corresponderá à data; II – a sequência “SS” corresponderá a um código independente para cada unidade federada e para cada unidade dos correios; e III – a sequência “NNNNN” corresponderá à quantidade de remessas constantes do lote. Art. 151. A circulação de bens e mercadorias de que trata este Capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos: I – conhecimento de transporte internacional; II – fatura comercial; e III – comprovante de recolhimento do imposto nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento será realizado nos termos do inciso II ou do inciso III do § 2º do art. 149 deste Anexo. CAPÍTULO XXII DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE (Convênio ICMS 136/93) Art. 152. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro: I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior; II - no ato de arrematação do animal, em leilão; III - no registro da primeira transferência de propriedade no “Stud Book” da raça; IV - na saída para outra unidade da Federação. § 1° No documento de arrecadação serão consignados, além dos demais requisitos exigidos, todos os elementos necessários à identificação do animal. § 2° Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 3° Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher. Art. 153. O transporte do animal deverá ser sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”. § 1º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 152, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a perfeita identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses. § 2º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no “caput” poderá ser substituída por termo, lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 80/03). Art. 154. Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, não tendo ainda sido pago o imposto, fica suspenso o seu recolhimento, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente. Art. 155. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. Parágrafo único. As operações interestaduais de saída de animais referidos neste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto. Art. 156. Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste SINIEF 05/87). § 1° O Passaporte deverá conter, além da autenticação do fisco de jurisdição do proprietário do animal, o seguinte: I - o nome, a data de nascimento, a raça, a pelagem, o sexo e a resenha gráfica do animal; II - o número do registro na CBH; III - o nome, o número da cédula de identidade, o endereço e a assinatura do proprietário do animal. § 2° Na hipótese deste artigo, quando for devido o imposto, o Passaporte deverá ser acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação. Art. 157. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, ressalvado a hipótese do art. 154. CAPÍTULO XXIII (arts. 158 a 165) - REVOGADO. CAPÍTULO XXIV DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES (Convênio ICMS 04/99) Art. 166. O trânsito de paletes e contentores de propriedade das seguintes empresas por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, deverá atender ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 131/04): I - CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, cujos paletes e contentores são pintados na cor azul; II - Matra do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob número 45.361.615/0001-81, cujos paletes e contentores são pintados na cor palha; III - Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob número 63.310.411/0001-01, cujos paletes e contentores são pintados na cor amarela; IV – Rentank Equipamentos Industriais Ltda., inscrita no CNPJ sob número 96.604.665/0001-83, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07); V – Intertank Indústria, Comércio e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob número 03.716.531/0001-73, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07); VI – IFCO Systems do Brasil Serviços de Embalagem Ltda., inscrita no CNPJ sob número 09.166.344/0001, cujos paletes e contentores são pintados na cor verde (Convênio ICMS 37/08); § 1º O trânsito dos paletes e contentores será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares: I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”; II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”. § 2º Para os fins deste Capítulo considera-se como: I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. § 3º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa e estar pintados, total ou parcialmente, na cor correspondente a cada empresa proprietária, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro. Art. 167. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” e o nome da empresa proprietária. Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros. Art. 168. O disposto neste Capítulo somente se aplica: I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2, art. 2°, VII; II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa proprietária. CAPÍTULO XXV DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO (Convênio ICMS 63/99) Art. 169. O trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, encaminhados para revisão periódica a ser efetuada pela empresa RGD Engenharia Biomédica Ltda., inscrita no CNPJ sob número 76.841.121/0001-28, será documentado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada pela empresa que efetuará a revisão, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário. Parágrafo único A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos: I - nome, endereço e inscrição do remetente no CNPJ ou no CPF; II - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 63/99”; III - a expressão “Vaporizador calibrado instalado no ___ (nome do proprietário ou usuário), que segue para manutenção”. Art. 170. A empresa indicada no art. 169, deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde localizado o remetente: I - cópia da nota fiscal emitida para fins de entrada; II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior. CAPÍTULO XXVI DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Ajuste SINIEF 11/04) Art. 171. REVOGADO. Art. 171-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04) § 1º O envelope de que trata o “caput” conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04”. § 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. CAPÍTULO XXVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95) Art. 172. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PGPM, poderá manter inscrição única no CCICMS, relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado. Art. 173. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte: I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 56/06): a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis; b) os códigos fiscais de operação ou prestação; c) a base de cálculo e o valor do imposto; d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98); II - os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98); III - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída. Art. 174. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros: I - Registro de Entradas, modelo 1-A; II - Registro de Saídas, modelo 2-A; III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento” (Convênio ICMS 56/06). Art. 175. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06). Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o desaparecimento ou deterioração de mercadorias. Art. 176. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98 e Convênio ICMS 70/05): I - a primeira via, para o destinatário; II - a segunda via, para a CONAB para exibição ao fisco e contabilização; III - a terceira via, para o fisco da unidade da Federação do emitente; IV - a quarta via, para o fisco da unidade da Federação do destinatário; V - a quinta via, para o armazém depositário; VI – REVOGADO. § 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação das notas fiscais impressas. § 2º A emissão e escrituração de livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo poderá ser efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o Anexo 7, arts. 2° e 3°, devendo ser comunicada essa opção à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96). Art. 177. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. Art. 178. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”; II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98); III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60, § 1°, 62, § 1°, II, 68, § 1° e 70, § 1°, I (Convênio ICMS 62/98); IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém de destino dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2°, II, 66, § 1°, 68, § 4° e 70, § 4° (Convênio ICMS 62/98). V - poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, nos casos de (Convênios ICMS 107/98 e 94/06): a) transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade; b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. Art. 179. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. § 1° O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. § 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05). § 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. § 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso existente (Convênio ICMS 56/06). § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06). § 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96). Art. 180. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96). Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98). Art. 181. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. Art. 182. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar este regime especial. Art. 183. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal: I - amparadas por contrato de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96); II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda -EGF - COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98). Parágrafo único. As notas fiscais deverão identificar a operação a que se referem (Convênio ICMS 26/96 e 63/98). Art. 184. Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações previstas no art. 183 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98). Art. 185. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação e aplica-se somente em relação às operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais operações realizadas pela CONAB sujeitas ao regime normal de tributação. CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. (Convênio ICMS 46/94) Art. 186. O imposto devido na operação de venda de mercadoria efetuada por produtor, com intermediação do Banco do Brasil S.A., em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário. Art. 187. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 186, nota fiscal, de modelo aprovado pelo Convênio 46, de 23 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador; II - a segunda via acompanhará a mercadoria para fins de controle fisco da unidade da Federação de destino; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor; V - a quinta via será entregue ao armazém depositário. § 1° No campo Informações Complementares da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário. § 2° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo. Art. 188. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome da Agência Centro Florianópolis, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado. Art. 189. O Banco do Brasil S.A. remeterá até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo: I - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário; II - o número e a data da emissão da nota fiscal; III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade; IV - o valor da operação; V - o valor do imposto relativo à operação; VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuados o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação; VII - outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada unidade da Federação. Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96). Art. 190. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo. Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96). CAPÍTULO XXIX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Convênio ICMS 85/09) Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido: I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação; II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo. § 2º O disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: I – o fisco da unidade da Federação do importador aporá o visto no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem, em que o visto será aposto pelo fisco da unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas (Convênio ICMS nº 173/24); e II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME (Convênio ICMS nº 173/24). § 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. § 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador. § 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações: I – o CNPJ ou o CPF do importador; II – o número da Declaração Única de Importação (DUIMP), da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) (Convênio ICMS nº 173/24). III – o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX; IV – a unidade federada do destino da mercadoria ou bem. § 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME, nos casos de emissão eletrônica, e a do campo 8 na hipótese do inciso I do § 7º do art. 193. § 5º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 173/24): I – quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo; II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 6º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das mercadorias será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao fisco sempre que exigido. § 10. Não será exigida GLME na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou outro dispositivo que venha regulamentar essas operações. § 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação específica. § 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou do bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo fisco estadual no módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 173/24). § 13. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680/06, da RFB, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. § 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou o bem em seu trânsito, exceto, a critério do Estado, nos casos de circulação dentro do próprio território (Convênio ICMS nº 173/24). § 15. A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no § 1º deste artigo, sendo substituído por assinatura digital (Convênio ICMS nº 171/19 ). § 16. Além das hipóteses previstas nos §§ 8º e 10 deste artigo, também não será exigida GLME (Convênio ICMS nº 173/24 ): I – nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI do caput do art. 4º do Anexo 2, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do mencionado artigo (Convênio ICMS nº 173/24 ); II – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da DI ou da DSI, na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la (Convênio ICMS nº 173/24 ); III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira (Convênio ICMS nº 173/24 ); V – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio ICMS nº 173/24 ); VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 ); VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ); e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ). § 17. A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária (Convênio ICMS nº 173/24 ). Art. 192-A. Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24 ): I – à regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 21/24 ); e II – à validade da GLME emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2º da cláusula décima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 , desde que cumpridos os requisitos neles exigidos (Convênio ICMS nº 21/24 ). § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Convênio ICMS nº 173/24 ). § 2º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria COANA/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017 , ou em outro instrumento que vier a substituí-la, as obrigações previstas no caput e no § 1º deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS nº 173/24 ). Art. 192-B. Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada no código da NCM/SH 2710.12.49 se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181/24 (Convênio ICMS nº 173/24 ). § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Convênio ICMS nº 173/24 ). § 2º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria COANA/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017 , ou em outro instrumento que vier a substituí-la, as obrigações previstas no caput e no § 1º deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS nº 173/24 ). Art. 192-C. O estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõe o art. 29 do Anexo 12 do RICMS/SC-01 (Convênio ICMS nº 21/24 ). Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte: I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação. § 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados. § 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. § 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação de bens e mercadorias importados. § 5º O Diretor de Administração Tributária poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4º, hipótese em que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II. § 6º Na hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet. § 7º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte: I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte; II – quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte. § 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 112/08 e 37/11). § 9º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas mencionadas no § 8º, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do § 7º, desde que procedem ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 10. O disposto neste artigo não se aplica: I – caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; II – por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos no § 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica. CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 84/09) Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. § 1o O remetente e o destinatário exportador apresentarão arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7. § 2º Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se empresas comerciais exportadoras aquelas que obtiverem o Certificado de Registro Especial concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal e: I – sejam constituídas nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company; ou II – possam ser qualificadas como empresas comerciais que promovem operações mercantis de exportação. Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I – nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP 7.501 (Convênio ICMS 170/21); b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/21); II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) REVOGADA. b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e c) a quantidade do item efetivamente exportado; III – REVOGADO. IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Convênio ICMS 170/21). Parágrafo único. REVOGADO. Art. 196. REVOGADO. Art. 197. REVOGADO. Art. 198. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação: I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. § 1o REVOGADO. § 2º REVOGADO. § 3o O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. § 4o A devolução da mercadoria de que trata o § 3o deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. § 5o REVOGADO. § 6o REVOGADO. Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 199-A deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/21). Art. 199. REVOGADO. Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21): I – a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 198 deste Anexo (Convênio ICMS 170/21). Art. 199-B. REVOGADO. Art. 200. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria. Art. 201. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198. Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto. Art. 202. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observada a legislação tributária da unidade da Federação em que situado o contribuinte. Art. 203. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas e interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação. CAPÍTULO XXXI DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolo ICMS 02/06) Art. 204. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 28/23): I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus; II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; IV – a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior; V – os componentes complementares estejam relacionados na Seção LXXVI do Anexo 1 (Protocolo ICMS 28/23). § 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: I - quando não atenda as condições estabelecidas neste artigo; II - quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus; III – quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do “caput”; IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo. § 2° Elide a obrigação prevista no § 1°, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi. § 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado. § 4º Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso (Protocolo ICMS 28/23). § 5º A suspensão do imposto de que trata o caput deste artigo não se aplica à operação de venda realizada pelo fabricante dos componentes complementares relacionados na Seção LXXVI do Anexo 1, com destino ao fabricante de chassi. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, deverá ser destacado o valor do imposto no documento fiscal. Art. 205. O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 28/23): I – de “Simples Remessa”, referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá (Protocolo ICMS 28/23): a) identificação detalhada do chassi contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23): 1. descrição; 2. marca; 3. tipo; 4. número do chassi; e 5. número do motor; b) a expressão “Remessa de chassi antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06” (Protocolo ICMS 28/23); II – de “Remessa Simbólica” referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo (Protocolo ICMS 28/23). § 1º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a ocorrência. § 2º A sistemática prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem (Protocolo ICMS 28/23). Art. 205-A. O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais (Protocolo ICMS 28/23 ): I – de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do imposto (Protocolo ICMS 28/23 ); II – de “Simples Remessa” referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá (Protocolo ICMS 28/23 ): a) a informação do número do chassi e a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do caput do art. 205 deste Anexo, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada” (Protocolo ICMS 28/23 ); b) a expressão “Remessa de componentes complementares antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06 ”. Parágrafo único. A sistemática prevista neste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenham sido remetidos previamente ao fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 28/23 ). Art. 206. Por ocasião da efetiva exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria. § 1° O fabricante do chassi emitirá nota fiscal de exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria e a identificação prevista no art. 205, I; II - número, série e data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 205. § 2° O fabricante da carroceria deverá emitir: I - nota fiscal de exportação da carroceria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06”; b) o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente da nota fiscal prevista no art. 205; II - nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente; b) número, a série e a data de emissão das notas fiscais de exportação previstas no inciso I e no § 1°; c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”. Art. 207. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria: I - o fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art. 205, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante; II - o fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa”, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso I. § 1º O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204 deste Anexo. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber (Protocolo ICMS 28/23): I – ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput deste artigo; II – aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput deste artigo. Art. 207-A. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no art. 206, § 2°, II indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”. Art. 207-B. O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23): I – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I do caput do art. 205 deste Anexo; II - as seguintes informações relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206: a) o número, a série e a data de emissão; b) a identificação do importador; c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação. § 1º - REVOGADO § 2º A SEF poderá exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas periodicamente, na forma prevista em Portaria (Protocolo ICMS 28/23). § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi (Protocolo ICMS 28/23). Art. 207-C. O estabelecimento fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa de que trata o inciso I do caput do art. 205 deste Anexo, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23): I - o número, a série e a data de emissão; II - a identificação do estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; III - os números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2°; IV - o número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação; V - a quantidade e a identificação dos chassis; VI - a identificação do importador. § 1º - REVOGADO § 2º A SEF poderá exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas periodicamente, na forma prevista em Portaria (Protocolo ICMS 28/23). § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi (Protocolo ICMS 28/23). CAPÍTULO XXXII DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionados em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas. Nota: V. Ato Diat 016/11 Art. 209. No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá: I - consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização; II - registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido; III - estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II; IV - lançar, dentro do prazo concedido nos termos do art. 208, o imposto a que se refere o inciso II; V - entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial. CAPÍTULO XXXIII DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT (Protocolo ICMS 32/01) Art. 210. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo. § 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804, de 30 de setembro de 1980. § 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. Art. 211. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, serão exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Manifesto de Cargas; III - Conhecimento de Transporte de Cargas. § 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo: I - a denominação “Declaração de Conteúdo”; II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço; III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor; IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia. § 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas. § 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS. Art. 212. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo imposto. Art. 213. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 210, § 2º. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização. Art. 214. No ato da verificação fiscal, constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação a situação fiscal das mercadorias ou bens, deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo previsto no art. 77 do Regulamento, para comprovação da infração. § 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS, 32, de 28 de setembro de 2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo. § 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário. § 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os procedimentos fiscais-administrativos. Art. 215. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT. Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança. Art. 216. Mensalmente a ECT prestará informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados. § 1º As informações referidas no “caput” serão prestadas à Diretoria de Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se efetivem os recebimentos e despachos. § 2º As alterações relativas às informações já prestadas serão comunicadas previamente pela ECT. Art. 217. A partir de 1º de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. Capítulo XXXIV (Arts. 218 a 226) – REVOGADO. Notas: 6) V. art. 3º do Dec. 2.361/09 5) V. art. 1º do Dec. nº 2128/09, 4) V. art. 2º do Dec. 1941/08, 3) V. Dec. 1941/08, art. 1º modificado pelo art. 1º do Dec. 1958/08: importações realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação e cujos desembaraços aduaneiros sejam realizados em território catarinense, no período de 21 de novembro de 2008 a 15 de fevereiro de 2009. 2) O Art. 1º do Dec. nº 383/07, com vigência a partir de 19.06.07 acresceu o seguinte parágrafo único ao Art. 1º do Dec. nº 238/07: Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias desembaraçadas até o último dia do mês de julho de 2007. 1) O Art. 1º do Dec. nº 238/07, vigente a partir de 03.05.07, dispõe que os regimes especiais de tributação concedidos com base neste inciso não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias: I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005; II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e III – espelho, classificado no código NCM 7009. CAPÍTULO XXXV - REVOGADO.( Arts. 227 a 232) CAPÍTULO XXXVI (arts. 233 a 236-B) - REVOGADO. CAPÍTULO XXXVII (arts. 237a 239) - REVOGADO. CAPÍTULO XXXVIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAA (Convênio ICMS 77/05) Art. 240 Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais, pólos de compras que realizem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PAA, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, nos termos deste Capítulo. Art. 241. Ao estabelecimento previamente indicado pela CONAB/PAA será concedida inscrição única no CCICMS, onde centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. Art. 242. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única para todas as operações realizadas no Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via, para o destinatário ou para o produtor rural; II - a segunda, para a CONAB para contabilização; III - a terceira via para o fisco da unidade federada do emitente; IV - a quarta via para o fisco da unidade federada de destino; V - a quinta via para o armazém de depósito. Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 2° e 3° do Anexo 7. Art. 243. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA. Art. 244. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria. § 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. § 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06). Art. 245. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA. Art. 246. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; II - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 60, § 1°, 62, § 1°, II, 68, § 1° e 70, § 1°, I; III - nos casos devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2°, II, 66, § 1°, 68, § 4° e 70, § 4°. Art. 247. Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06): I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade; II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. Art. 248. Fica diferida a saída interna promovida por produtor rural com destino à CONAB/PAA. Parágrafo único. Na hipótese do “caput” o imposto devido será recolhido pela CONAB/PAA, como substituta tributária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte: I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor; II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB Art. 249. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB, criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário: I - seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - não esteja enquadrado no Simples Nacional. Parágrafo único. O imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, art. 1º. Art. 250. Para a finalidade referida no art. 249, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. Nota: O art. 2º do Dec. nº 3.792/05 dispõe: Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 3.592, de 10 de outubro de 2005, no dispositivo introduzido no RICMS/01 pela Alteração 944, onde se lê: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 240, ...”, leia-se: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 249, ...” § 1º A entrada da madeira no estabelecimento do destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, na forma prevista no art. 39 do Anexo 5. § 2º O regime especial disporá sobre a forma de controle das operações. CAPÍTULO XL DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO Art. 251. Os estabelecimentos varejistas de caráter temporário que exerçam suas atividades em praias, pólos turísticos, festas temáticas nacionais, estaduais, regionais e municipais, ou nas exposições e feiras de todos os gêneros sujeitam-se ao regime de tributação previsto neste Capítulo. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo quando as mercadorias destinarem-se a simples exposição ao público, sem venda pronta entrega. Art. 252. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos. § 1º Cabe ao promotor do evento: I – requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte: a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais; b) cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF do promotor do evento ou responsável; c) relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, acompanhada do respectivo número do “stand” ou “box”; d) croqui da distribuição e organização do espaço físico do evento; e) cópia dos respectivos contratos de locação; f) as informações e documentos referidos nos incisos III a VII do art. 253 deste Anexo, relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário – Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II - informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a realização do mesmo. § 2° A obrigação prevista no § 1° não elide a responsabilidade de cada participante do evento em solicitar, antes do início de suas atividades, autorização para funcionamento do estabelecimento, na forma prevista no art. 253, sempre que, por qualquer motivo, o pedido de autorização não seja apresentado pelo promotor do evento. § 3° Cada participante do evento será cientificado quanto aos termos do ato concessório que autoriza o funcionamento do estabelecimento em caráter temporário. § 4º A Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá autuar todos os documentos relacionados ao evento em um único processo. Art. 253. Tratando-se de estabelecimento varejista de caráter temporário cuja atividade não seja organizada na forma do art. 252, o responsável legal pelo estabelecimento deverá solicitar previamente à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades, Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário, mediante requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; II - cópia do contrato de locação do “stand” ou do imóvel onde realizará suas operações; III - cópia do documento oficial de identificação e do documento de inscrição no CPF do responsável pelo estabelecimento; IV - os números das notas fiscais que utilizará para emissão por ocasião das operações de venda; V - cópia das primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que serão colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos; VI - outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente. VII – ressalvado o disposto no art. 5º do Anexo 4, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º-A do Anexo 5. Parágrafo único – REVOGADO. Art. 254. O imposto devido será calculado e recolhido por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e avaliação contraditória. § 1º A estimativa do imposto a recolher levará em conta os seguintes critérios: I – valor total das entradas, deduzindo-se o valor das mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido; II – aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor resultante da aplicação do inciso I deste parágrafo; III – valor de aluguel do “stand”, “box” ou imóvel, e demais despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; IV – a alíquota interna aplicável; V – a base de cálculo será obtida pelo somatório dos valores apurados nos incisos I e II ou I e III deste parágrafo, o que for maior. § 2º Ao final da temporada ou do evento, a critério do fisco ou a pedido do interessado, poderá ser procedido o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os demonstrados pelo exame das notas fiscais emitidas, cabendo pagamento complementar ou restituição da diferença apurada, conforme o caso. § 3° A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa. § 4° O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente. § 5° Em substituição ao previsto no “caput”, a autoridade fiscal poderá estabelecer que o imposto devido seja calculado na forma prevista: I - nos arts. 44 a 49, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, submetido ao regime normal de pagamento; II – REVOGADO. III – REVOGADO. § 6º O contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas previstos no § 2º deste artigo dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento, sob pena de indeferimento dos futuros pedidos de concessão do regime especial previsto neste Capítulo. Art. 255. O deferimento da autorização prevista neste Capítulo implicará, para o interessado, as seguintes obrigações: I - manter no local de exercício da atividade, para exibição ao fisco sempre que solicitado, cópia do instrumento concessório, bem como, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de quaisquer mercadorias colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos e as notas ficais para emissão por ocasião das vendas efetivas; II - apresentar, quando solicitado pelo fisco, levantamento das mercadorias em estoque; III - observância da legislação tributária superveniente. Art. 256. Os contribuintes inscritos no Cadastro de contribuintes do ICMS deverão indicar na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME -, o montante das operações realizadas e o município onde foram exercidas as atividades a que se refere este capítulo. Parágrafo único – REVOGADO. CAPÍTULO XLI DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO Art. 257. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06). Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter: I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Art. 258. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06): I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação"; II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) a chave de acesso das notas fiscais de que trata o art. 257 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e, se for o caso, a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 169/21); e d) no campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 169/21). Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado o CFOP 7.501 na nota fiscal relativa à saída para o exterior (Convênio ICMS 169/21). Art. 258-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/21): I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, das recebidas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21); e II – a quantidade, na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado (Convênio ICMS 119/19). Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, com aplicação do disposto no art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, na de remessa com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21). Art. 259. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06): I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/21); II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 260. A aplicação do disposto no art. 257, na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto não alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte: I - o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes; II - o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque. Parágrafo único. O regime especial a que se refere o “caput” dependerá de expressa anuência do fisco da unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador. Art. 261. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, estabelecimento localizado neste Estado poderá ser autorizado a receber, em recinto não alfandegado, mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação. Parágrafo único. O regime especial a que se refere o “caput” poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada. Nota: O art. 2º do Dec. nº 4352/06 dispõe: Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos de caráter acessório efetuados pelos contribuintes, até a data de publicação deste Decreto, relativos à formação de lotes para posterior exportação de mercadorias depositadas por contribuinte localizado em outro Estado, em conformidade com a legislação vigente naquele Estado. § 1º O estabelecimento armazenador deverá conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial: I – os documentos comprobatórios da realização da exportação; e II - cópia da legislação de que trata o “caput”. § 2º A convalidação de que trata este artigo não implica reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo estabelecimento armazenador. CAPÍTULO XLII DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Ajuste SINIEF 19/2020) Seção I Do Cadastro de Contribuintes Art. 262. A concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste Capítulo. § 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel. § 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber: I – os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo; II – as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto; III – qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias mencionadas neste artigo independentemente de autorização de órgão federal competente; e IV – o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário. § 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento em que: I – exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; ou II – armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local. Art. 262-A. O pedido de inscrição de estabelecimento mencionado no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá conter, no mínimo, os documentos que comprovem: I – a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; II – a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra unidade da Federação, se for o caso; III – a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente; IV – a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade da Federação; V – o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido; e VI – a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). § 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente: I – ao contribuinte, com: a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa; b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; c) cópia das declarações do Imposto de Renda (IR) apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios; d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais; e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual; f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil; g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade; h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento em que pretende operar, quando esta pertencer a terceiros; i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo; e j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional; II – a cada um dos sócios, pessoas físicas, com: a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a critério da unidade da Federação, e comprovante de residência; b) cópia das declarações do IR, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios; c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades; d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais; e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos vinte e quatro meses; e f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, diretor, administrador ou procurador de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo de caso positivo; III – a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo; IV – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, com: a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ; b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa; c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; d) cópia das declarações do IR apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios; e) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais; f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas; g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo; h) os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas; e i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles; V – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com: a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ; b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN); c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa; d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País; e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária; f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas; g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV do § 1º deste artigo; e h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner). § 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. § 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista. § 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade da Federação, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos). § 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam: I – o inciso V do caput deste artigo; e II – as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º deste artigo. § 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ. § 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). § 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, títulos ou créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário. Art. 262-B. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 262-A deste Anexo, o requerente deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data que ocorrer a primeira operação de saída de combustível, os seguintes documentos: I – planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra; II – comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis; III – Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); IV – Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste: a) os equipamentos instalados com o respectivo número da portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos; b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos; c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico; e d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos; V – cópia do documento de aquisição do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente homologado na forma prevista em legislação própria; VI – cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ; e VII – REVOGADO. Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do caput deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes. Art. 262-C. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de inscrição estadual, considerando o interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo. Art. 262-D. A critério da autoridade fiscal, poderá: I – o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais; II – ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados; III – ser exigida: a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo; e b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste Capítulo, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro. Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. Art. 262-E. Será exigida, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão: I – da existência, em qualquer unidade da Federação, de débito fiscal definitivamente constituído ou declarado pelo próprio contribuinte em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios; II – do exercício das atividades econômicas de que trata este Capítulo; ou III – de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária. § 1º A garantia a que se refere este Capítulo será prestada mediante: I – fiança bancária; II – seguro-garantia; ou III – depósito administrativo. § 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades médias mensais de vendas totais, estimadas para o período de 12 (doze) meses, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas. § 3º A garantia deverá ser complementada: I – quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento; ou II – sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída. § 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia: I – será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses ou do período em efetiva atividade, se inferior; e II – será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte. § 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo. § 6º A garantia não será exigida quando existir estabelecimentos da mesma empresa inscritos e em atividade neste Estado. § 7º A pedido do contribuinte no qual se comprove a inexistência de débitos constituídos e declarados espontaneamente nas unidades da Federação onde localizado seus estabelecimentos, a prestação da garantia poderá ser dispensada quando a atividade do estabelecimento seja exclusivamente: I – posto revendedor varejista de combustíveis; ou II – transportador revendedor retalhista. Art. 262-F. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 262-E deste Anexo ou quando constatada irregularidade na apuração e no recolhimento do imposto, a pedido do contribuinte ou de ofício no interesse da arrecadação, a SEF, por ato do Gerente de Fiscalização, poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. Parágrafo único. O regime especial poderá compreender: I – o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); II – a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança; III – a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída; e IV – a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo. Art. 262-G. Conforme o caso e em caráter provisório, a inscrição estadual poderá ser autorizada quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos: I – nos incisos II, III e IV do art. 262-A deste Anexo, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP; e II – no inciso VII do art. 262-B deste Anexo. § 1º A inscrição será concedida na condição de pré-operacional, permanecendo na situação cadastral “11 – Condicionado SEF” enquanto não suprida a apresentação dos documentos, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal. § 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais. Seção II Das Alterações Cadastrais Art. 262-H. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 262 deste Anexo. § 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1° do art. 262-A deste Anexo. § 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c” do inciso II, ambos do § 1° do art. 262-A e, se for o caso, as disposições dos §§ 7° e 8° do art. 262-A deste Anexo. § 3º Nas demais alterações cadastrais, serão exigidos os documentos pertinentes ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 262-D deste Anexo. § 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte: I – poderá ser notificado a renovar a sua inscrição; e II – será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social. Art. 262-I. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte com atividades abrangidas e tratadas neste Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição. Seção III Do Pedido de Renovação da Inscrição Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades mencionadas no art. 262 deste Anexo, quando intimado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos. I – REVOGADO. II – REVOGADO. III – REVOGADO. § 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será: I – exigida do contribuinte; ou II – efetuada de ofício, no interesse da administração tributária, quando o contribuinte não a fizer. § 2º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição. § 3º REVOGADO. Art. 262-K. As disposições deste Capítulo, em especial as previstas nos arts. 262-A a 262-G aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição. Seção IV Dos Procedimentos Administrativos Art. 262-L. A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será do GESCOL da SEF. § 1º A decisão sobre o pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição está condicionada à prévia apresentação de parecer conclusivo de autoridade fiscal que seja membro do GESCOL da SEF. § 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º deste artigo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarazões em prazo não inferior a 7 (sete) dias, improrrogáveis. Art. 263. Os pedidos de que trata o art. 262-L deste Anexo serão indeferidos quando: I – não forem efetuados nos termos deste Capítulo; II – não for apresentado documento exigido neste Capítulo ou pela autoridade fiscal; III – qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 262-D deste Anexo; IV – as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco; V – o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador que estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação. VI – o requerente não comprovar: a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f” do inciso I do § 1° do art. 262-A deste Anexo; b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7° do art. 262-A deste Anexo; c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 262-A deste Anexo; d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas; e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 262-B deste Anexo; ou f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste Capítulo e as demais exigências da legislação aplicável; VII – não forem apresentadas as garantias, quando exigidas; VIII – os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas; IX – existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos estados ou dos municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste Capítulo, as integralizações de capital: a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte; b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa; e c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste Capítulo; X – houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo; XI – ocorrer: a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente; b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; ou c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; XII – for constatada a inatividade da empresa requerente; ou XIII – for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente: a) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD), caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente; b) das Guias de Informação e Apuração (GIAs) do ICMS; c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC); d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos; ou e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente. § 1º Os pedidos referidos no art. 262-L deste Anexo também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação: I – inadimplência fraudulenta; II – simulação da realização de operação com combustíveis; ou III – práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial. § 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos: I – cuja exigibilidade esteja suspensa; ou II – declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo: I – a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco; II – a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal: a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público; b) de uso de documento falso; c) de falsa identidade; d) de contrabando ou descaminho; e) de facilitação de contrabando e descaminho; f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; ou g) de corrupção ativa; III – a condenação por crime de sonegação fiscal; IV – a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; V – a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal; VI – a comprovação de insolvência; VII – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa que teve a eficácia da inscrição cancelada há menos de cinco anos contados da data em que o referido cancelamento tornou-se definitivo, em decorrência de produção, aquisição, entrega, de recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no artigo 262 deste Anexo, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação; VIII – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações: a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível; b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente; c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis; d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente; ou e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas; IX – a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento. Seção V Do Cancelamento da Inscrição Art. 263-A. Aplica-se ao contribuinte de que trata o art. 262 deste Anexo o disposto nos incisos IV e XIV do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo. Art. 263-B. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências: I – REVOGADO. II – REVOGADO. III – REVOGADO. IV – REVOGADO. V – encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza; e VI – encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CCICMS. Seção VI Do Recurso Art. 263-C. REVOGADO. Seção VII Da Qualidade do Combustível Art. 263-D. REVOGADO. Art. 263-E. REVOGADO. Art. 263-F. REVOGADO. Art. 263-G. REVOGADO. Art. 263-H. REVOGADO. CAPÍTULO XLIII DO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PRÓ-CARGAS/SC (Lei n° 13.790/06) Art. 264. O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto. Art. 265. REVOGADO. Art. 266. REVOGADO. Art. 267. REVOGADO. Art. 268. – REVOGADO. Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração. II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; III - somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; IV – veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01; V – terá por base de cálculo o mesmo valor utilizado para cálculo do imposto devido. Nota: 1) V. art. 2° do Dec. nº 1.691/08. Art. 269-A. Revogado. CAPÍTULO XLIV DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ajuste SINIEF 13/13) Art. 270. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo. § 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros que prestem, exclusivamente, serviço de logística, por meio de armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, ou, ainda, que prestem serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/22). § 2º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/22): I – “Informações Adicionais do Fisco”, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o art. 272 deste Anexo; II – “Natureza da Operação”, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13”; e III – “Informações dos demais documentos”, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração. Art. 271. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: I – como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; II – no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e III – no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota. Art. 272. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: I – como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; II – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; III – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”. CAPÍTULO XLV DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA (Convênio ICMS 09/08) Art. 273. Na de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput a base de cálculo será obtida mediante a aplicação do coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada. Art. 274. O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 273, parágrafo único. § 1o O crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 273. § 2o À base de cálculo de que trata o art. 273, parágrafo único, aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13, I e III e art. 14. Art. 275. Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art. 273, parágrafo único. Art. 276. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deverá: I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada; II – enviar, até o último útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ao Grupo de Especialistas Setorial de Comunicações – GESCOM da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e o ICMS devido. III - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações: a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS E O TRÂNSITO DO CHASSI E DA CARROÇARIA (Protocolo ICMS 28/08) Art. 277. Na operação que antecede a exportação de ônibus e de micro-ônibus, fica suspenso o ICMS na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados. § 1o Para os efeitos deste Capítulo considera-se: I – estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi; II – estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria. § 2o O tratamento tributário previsto neste Capítulo somente se aplica nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais. Art. 278. Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no art. 277 aplica-se ao ICMS devido relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador. Art. 279. A suspensão de que tratam os arts. 277 e 278 fica condicionada a que: I – o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicado na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação; II – a fabricação do ônibus ou do micro-ônibus seja realizada pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante; III – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 28/08”; IV – o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador; V – a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida neste artigo. Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização. Art. 280. A empresa exportadora remeterá ao Grupo de Especialistas Setorial Automóveis – GESAUTO da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação contendo, no mínimo: I – a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual; II – o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus; III – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso; IV – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus; V – o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus. Art. 281. O imposto correspondente às operações referidas nos arts. 277 e 278 tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento respectivo, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 279; II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus; III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do art. 279; IV - quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo. Art. 282. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após remetido o chassi pelo estabelecimento encomendante ao estabelecimento encarroçador: I – o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no art. 279, III, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do encarroçador imediatamente anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador imediatamente anterior; II – o encarroçador imediatamente anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão “Alteração do encarroçador – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 279 será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referido no inciso I do caput, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no art. 279. Art. 283. As operações de venda do chassi e da carroceria em conformidade e com o objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto. CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO (Ajuste SINIEF 02/18) Art. 284. Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento deverá ser observado o disposto neste Capítulo. Art. 285. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Art. 285-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. § 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15. § 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: I – a transmissão da propriedade; ou II – o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 287 deste Anexo. Art. 286. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias, contados da data de saída. § 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de 1 (uma) peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. § 2º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. § 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que o estabelecimento remetente estiver jurisdicionado. Art. 286-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15. Art. 287. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”; II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – sem destaque do valor do ICMS; e IV – no campo relativo às Informações Complementares, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. § 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 285-A, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II – a referência da chave de acesso da nota fiscal original; e III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”. § 2º Se devido, o imposto a recolher, com atualização monetária e acréscimos legais contados da data de saída, relativo: I – à operação própria do remetente, deve ser apurado na forma definida no art. 53 do Regulamento; e II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito: a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; ou b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. Art. 287-A. No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento que a receber, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota: I – se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo natureza da operação: “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”; b) no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; ou II – se decorrido o prazo previsto no art. 285, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo as informações ali previstas. § 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 287 deste Anexo, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada. § 2º A nota fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Art. 287-B. No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que a retornar ao estabelecimento de origem, deverá emitir nota: I – se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo natureza da operação: “Retorno de Demonstração”; b) no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e d) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; ou II – se decorrido o prazo previsto no art. 285, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo as informações ali previstas. Art. 287-C. Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá: I – emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”; b) no campo do CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso; c) a referência das chaves de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e d) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; e II – emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; b) no campo do CFOP, o código adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e d) no campo relativo às Informações Complementares: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. Art. 287-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: I – o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem; b) no campo natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”; c) no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e e) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”; e II – o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; b) no campo do CFOP, o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e d) no campo relativo às Informações Complementares: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. Art. 288. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”; II – no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – sem destaque do valor do ICMS; e IV – no campo relativo às Informações Complementares a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286 deste Anexo. Art. 289. O disposto no art. 288, observado o prazo previsto no art. 286 deste Decreto, aplica-se também na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida, sem destaque do valor do imposto, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo de identificação do destinatário, o próprio remetente; II – no campo natureza da operação: “Remessa para Treinamento”; III – no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; e IV – no campo relativo às Informações Complementares, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. Art. 289-A. No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente; II – no campo natureza da operação: “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”; III – no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; IV – a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e V – no campo relativo às Informações Complementares, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. Art. 290. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações: I – com mercadorias isentas ou não tributadas; ou II – efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional. CAPÍTULO XLVIII DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO Art. 291.Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte: I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo. II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará: a) a natureza da operação; b) sem o destaque do imposto; c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará: a) como destinatário o próprio depositante; b) sem o destaque do imposto; c) como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de depósito”; d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291; IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) a natureza da operação, com o CFOP específico; b) o destaque do imposto, se devido; c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. § 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente. § 2º O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal. CAPÍTULO XLIX DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO Art. 292. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro. Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, ou do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005. Nota: Art. 292 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 293. A suspensão do imposto referida no art. 292 fica condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma. Nota: Art. 293 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 294. As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “ICMS suspenso – RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 292” e o número do regime especial concedido. Nota: Art. 294 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 295. O imposto suspenso na forma do art. 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou componentes respectivos sejam reintroduzidos no mercado interno. Nota: Art. 295 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. CAPÍTULO L DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROINFRA (Ajuste SINIEF 03/09) Art. 296. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei federal no 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal no 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo. Art. 297. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. § 1o O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296 (Ajuste SINIEF 06/09). § 2o Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 06/09). § 3o Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual referida no § 2o. Art. 298. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL, referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 06/09). Art. 299. Nas notas fiscais referidas neste Capítulo deverá constar a expressão “Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 03/09.” CAPÍTULO LI (arts. 300 a 303) – REVOGADO. CAPÍTULO LII DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING (LEI Nº 13.437/05) Art. 304. O enquadramento no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005, será feito de acordo com as normas constantes do presente Capítulo. § 1º As empresas enquadradas no Programa poderão adquirir serviços de comunicação para as suas atividades com a alíquota prevista no inciso IV do Art. 26 do Regulamento. § 2º Poderão participar do Programa empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, que atendam ao disposto no art. 305. Art. 305. Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá apresentar requerimento, instruído com: I - projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado, que deverá contemplar: a) contratação de mão-de-obra local em quantidade que atenda à média nacional do setor; b) investimentos em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense; c) desenvolvimento de ações de responsabilidade com vistas à inclusão social; II – prova de constituição da empresa com capital exclusivamente nacional. Art. 306. O enquadramento previsto no art. 305, atendidas as condições nele estabelecidas, será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO LIII DOS COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, TRANSPORTADOS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (Convênio ICMS 05/09) Art. 307. Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 168/21). Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/21). Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307 deste Anexo, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/21 ). § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/21 ). § 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/21 ). Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, sem destaque de ICMS, tendo como (Convênio ICMS 63/21): I - destinatário, o próprio estabelecimento remetente; II - natureza da operação, outras saídas. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21). § 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/21 ). Art. 311. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar a operação. Art. 311-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal, mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/21). Art. 312. Em caso de sinistro, perda ou deterioração dos produtos deverá ser atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo II. Art. 313. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam e não modificam a data estabelecida na legislação para o pagamento do imposto. Art. 314. Os documentos emitidos com base neste Capítulo deverão conter, campo Informações Complementares, a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”. CAPÍTULO LIV DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no período de competência do fornecimento. § 1º Caso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento. § 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A. Art. 315-A. A Nota Fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita fiscal e na apuração do respectivo período de sua emissão. Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias. CAPÍTULO LV Das Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos (Convênio ICMS 24/11) Art. 316. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo: I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas; II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações; V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas; VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional; VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida; IX - 5813-1/00 - Edição de revistas; X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas. § 1o As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais. § 2o Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. Art. 317. As editoras, qualificadas no art. 316, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura”. Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e. Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, devendo ser indicado como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência do Correios. § 1º No campo Informações Complementares deve haver a indicação “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”. § 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e mencionada no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente. Art. 319. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 318. Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária: I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente; II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente; III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão “diversos”; IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”; V - no campo número do local de entrega, a expressão “diversos”; VI - no campo município do local de entrega, a Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas. Art. 320. Nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, as editoras deverão emitir NF-e relativa a operação, que conterá os requisitos exigidos pela legislação tributária. Art. 321. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. § 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e referida no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. § 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe. § 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão da NF-e mencionada no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Em substituição à NF-e mencionada no § 3º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, contendo: I – dados cadastrais do destinatário; II – endereço do local de entrega; e III – discriminação dos produtos e quantidade. Art. 322. O disposto neste Capítulo: I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. CAPÍTULO LVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (Protocolo ICMS 29/11) Art. 323. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas pelos estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material - GRM. Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/11, deverão estar acompanhados também de cópia do referido Protocolo. Art. 324. O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM; II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo; III - descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total; IV - numeração seqüencial; V - data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo. § 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011”. § 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização. Art. 325. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM. Art. 326. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Capítulo LVII - REVOGADO – Dec. 1359/25, art. 3º – Efeitos a partir de 01.02.26 CAPÍTULO LVII (arts. 327 a 333) - REVOGADO. Capítulo LVII (Arts. 327 a 333) - ACRESCIDO – Alt. 2890 – Vigente de 01.10.11 a 31.01.26: CAPÍTULO LVII DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES (Ajuste SINIEF 07/11) Art. 327. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em vôos domésticos se regerá pelo disposto neste Capítulo. Art. 328. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajuste SINIEF 15/11). § 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. § 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá constar a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/11”. Art. 329. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. § 1º A NF-e referida no caput: I – conterá, no campo “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas; e II – será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observadas as disposições constantes da legislação de regência. § 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Estado de origem do vôo. § 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do Estado de origem do trecho. Art. 330. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir: I – documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011; e II – DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 331. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 330, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: I – identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; II – informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”; III – chave de acesso referente à respectiva NF-e; IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo (Ajuste SINIEF 18/19); V – mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e VI – a mensagem “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”. § 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial. § 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. Art. 332. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I – a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; II – a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, com a finalidade de transferir a posse e guarda da mercadoria; e III – a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos. § 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações: I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”; II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; III – endereço: o nome do emitente e o número do voo; IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo. Art. 333. A aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. CAPÍTULO LVIII DO RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (Ajustes SINIEF 11/11 e 28/20 ) Art. 334. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. § 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais. § 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e de novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 28/20) Art. 335. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica do veículo, nela mencionando os dados do documento fiscal original. Art. 336. A nota fiscal emitida para o novo faturamento do veículo deverá conter, além das demais informações previstas na legislação: I – o número da nota fiscal originalmente emitida; e II – a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”. Parágrafo único. A emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo observará os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 28/20): I – 90 (noventa) dias, para os veículos autopropulsados de que trata o art. 334 deste Anexo; e II – 180 (cento e oitenta) dias, para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1 deste Regulamento. Art. 337. Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000 (Ajuste SINIEF 28/20): I – o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original; e II – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00. CAPÍTULO LIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS (Ajuste SINIEF 02/12) Art. 338. As operações com bens ou materiais de consumo realizadas por estabelecimentos das instituições bancárias autorizadas localizadas neste Estado com destino ou originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM) ou a Guia de Remessa de Material (GRM). Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não signatária do Ajuste SINIEF 02/12, deverão estar acompanhados também de cópia do referido Ajuste SINIEF. Art. 339. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em três vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM); II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo; III – descrição dos bens ou materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total; IV – numeração sequencial; e V – data de emissão e de saída dos bens ou materiais de consumo. § 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/12”. § 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente. Art. 340. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM). Art. 341. O Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. CAPÍTULO LX DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE) (Ajuste SINIEF 02/15) Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Parágrafo único. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a distribuidora de energia elétrica, sujeita a faturamento sob o SCEE, ficará dispensado de se inscrever no CCICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de que trata este Capítulo. Art. 343. A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: I – como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação: a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário; b) a quantidade, em quilowatt-hora (kWh); c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido; e) a base de cálculo do item, quando aplicável; e f) o ICMS do item, quando devido; II – como segundo item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário; b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia injetada; e) REVOGADA. f) REVOGADA. III – como terceiro item do documento fiscal, os montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no SCEE, como dedução dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso: 1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário; 2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; 3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário; 4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário; 5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário; 6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; e 7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário; b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente à energia injetada; e) REVOGADA. f) REVOGADA. IV – como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros: a) a descrição; b) a quantidade; c) a tarifa aplicada; d) o valor correspondente, nele incluído o ICMS; e) a base de cálculo do item; e f) o ICMS do item; V – o valor da operação, incluindo o montante do ICMS que lhe é integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e VI – como base de cálculo, o valor da operação. Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, e acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação. Art. 344. A distribuidora de energia elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 343 deste Anexo: I – emitir NF-e, modelo 55, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do parágrafo único deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo “Message Digest 5” (MD5), de domínio público; II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; e III – elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: a) o nome ou a denominação do titular; b) o endereço completo do titular; c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB); d) o número da inscrição do titular no CCICMS; e) o número da instalação; e f) a quantidade e o valor da energia elétrica remetida pela unidade consumidora à rede de distribuição. Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá: I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; II – ser gravado em arquivo digital, que deverá ser: a) validado pelo programa validador, disponível para download no endereço eletrônico da SEF; e b) transmitido à administração tributária no mesmo prazo indicado no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)", disponível no endereço eletrônico da SEF; e III – observar os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS. CAPÍTULO LXI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 66/13) Art. 345. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data. Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais. Art. 346. O disposto no art. 345 deste Anexo aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012: I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; e II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. Art. 347. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso III do art. 49 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido. Art. 348. Desde que atendida a condição estabelecida no art. 347 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Capítulo. Art. 349. No caso de a aplicação do disposto neste Capítulo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico. Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado. Art. 350. O disposto neste Capítulo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 15 de outubro de 2013, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Capítulo, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. CAPÍTULO LXII DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (Convênio ICMS nº 38/13 e 88/13) Art. 351. Serão observados os procedimentos previstos neste capítulo, nas operações com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27 do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012. Art. 352. No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2013, na qual deverá constar: I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II – código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH); III – código do bem ou da mercadoria; IV – Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando o bem ou mercadoria possuir; V – unidade de medida; VI – valor da parcela importada do exterior; VII – valor total da saída interestadual; e VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do art. 353 deste Anexo. § 1º A FCI deverá ser preenchida: I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração; § 2º A FCI será entregue: I – previamente à operação feita pelo contribuinte como o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, observando os procedimentos previstos no art. 354 deste Anexo; e II – mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. § 3º Fica dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. § 4º A dispensa de entrega da FCI referida no inciso II do § 2º e no § 3º deste artigo não elide a obrigação de preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial. § 5º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). § 6º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. § 7º Na hipótese de operação interna, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo para determinação do valor de saída. § 8º No preenchimento da FCI, deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. § 9º Não se aplica o disposto neste artigo nas saídas de bens e mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento. Art. 353. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; II – valor total da operação de saída, o valor do bem ou da mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deverá considerar: I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). § 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Art. 354. O contribuinte sujeito à entrega de FCI deverá fazê-la por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º A SEF disponibilizará, em sua página oficial na internet (www.sef.sc.gov.br), acesso para o envio do arquivo de que trata o caput deste artigo. § 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descrito na respectiva declaração. § 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. § 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. Art. 355. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal: I – tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo; e II – tratando-se de operação interna, o CST correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo. § 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no caput deste artigo com bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o CST contido no documento fiscal relativo à operação anterior. § 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”. Art. 356. O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando ainda; a) o código de classificação na NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e c) as quantidades e os valores; II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 353 deste Anexo, quando existente; e III – o arquivo digital de que trata o art. 352 deste Anexo, quando for o caso. Art. 357. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS). CAPÍTULO LXIII DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) (Convênio ICMS 48/13) Seção I Das Condições Gerais Art. 358. As operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão ser registradas no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL). § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes que realizarem operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão obter número para credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º O número de registro de controle da operação gerado no RECOPI NACIONAL é de utilização e informação obrigatória no documento fiscal. § 3º O registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Art. 359. Os tipos de papel considerados como sendo destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o contribuinte ao credenciamento e registro das respectivas operações no RECOPI NACIONAL, serão discriminados em ato Cotepe. Parágrafo único. Haverá incidência do imposto quando o papel, mesmo que de um dos tipos discriminados no ato Cotepe a que se refere o caput deste artigo, não for destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. Seção II Do Credenciamento Art. 360. O pedido de credenciamento do contribuinte será feito pela internet, mediante acesso ao RECOPI NACIONAL, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Art. 361. Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao RECOPI NACIONAL e, para tanto, imprimirá o formulário gerado pelo sistema em 2 (duas) vias e as apresentará na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) da jurisdição do estabelecimento matriz ou de outro estabelecimento do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos: I – cópia dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; III – cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; IV – cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolizado na repartição federal competente, consonante à classificação de cada estabelecimento descrita no § 1º deste artigo; V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo; VI – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo; VII – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, que cada estabelecimento a ser credenciado pretenda receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; e VIII – na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput deste artigo, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do caput deste artigo. § 1º Todos os estabelecimentos que tenham realizado operações com não incidência do imposto, a contar de 1º de outubro de 2013, deverão ser credenciados no RECOPI NACIONAL, com indicação das atividades desenvolvidas, observada a seguinte classificação: I – fabricante de papel (FP); II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III – importador (IP); IV – distribuidor (DP); V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); e VII – armazém geral ou depósito fechado (AP). § 2º A primeira via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, integrará o processo administrativo, sendo a segunda via devolvida ao requerente. Art. 362. Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ou a Servidor por ele designado, necessariamente da jurisdição do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. § 1º O pedido será indeferido, se constatada: I – falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 361 deste Anexo; II – existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; ou III – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias. § 2º Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no RECOPI NACIONAL a existência de débito fiscal, inscrito em dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito: I – tenha sido objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido; ou II – esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado (PGE). § 3º O contribuinte será notificado da decisão, cabendo recurso dirigido ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 363. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. § 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no RECOPI NACIONAL, observado, no que couber, o disposto nos arts. 361 e 362 deste Anexo. § 2º A exclusão de estabelecimento do contribuinte credenciado será feita mediante registro da informação no RECOPI NACIONAL. Art. 364. A autoridade responsável, nos termos do art. 362 deste Anexo, descredenciará o contribuinte quando constatado que este não adotou providência necessária à regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no RECOPI NACIONAL. Seção III Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle Art. 365. O contribuinte credenciado deve informar previamente no RECOPI NACIONAL a operação que irá realizar com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo assim o número de registro de controle dessa operação. Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo caberá: I – ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos neste Estado com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, devidamente credenciados; II – ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado; III – ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuintes localizados em estados diversos dos indicados no inciso I do parágrafo único deste artigo; e IV – ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em estados diversos dos indicados no inciso I, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido no momento da entrada da mercadoria. Art. 366. A concessão de número de registro de controle no RECOPI NACIONAL para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento ou com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento: I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do art. 361 deste Anexo, formulado no RECOPI NACIONAL com a respectiva justificativa; e II – ficará sujeita à convalidação de autoridade designada para deferir o credenciamento de empresas, nos termos do art. 362 deste Anexo. Seção IV Da Emissão do Documento Fiscal Art. 367. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL. Art. 368. A informação do número de registro de controle da operação concedido no RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, juntamente com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO RECOPI NACIONAL Nº___”. Seção V Da Transmissão do Registro da Operação Art. 369. O contribuinte deverá informar no RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo ainda: I – na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II – no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; e III – na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação (DI). Seção VI Da Confirmação da Operação pelo Destinatário Art. 370. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação iniciará: I – na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; e II – na remessa fracionada, na data de cada remessa parcial. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 365 deste Anexo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo RECOPI NACIONAL de forma automática. § 3º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário sujeita-se à incidência do imposto. Art. 371. A reativação para novos registros somente se dará quando: I – o destinatário confirmar a operação no RECOPI NACIONAL; ou II – o contribuinte remetente prestar no RECOPI NACIONAL as informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, do recolhimento por DARE do ICMS com multa e demais acréscimos legais. Seção VII Da Informação Mensal Relativa aos Estoques Art. 372. O contribuinte credenciado deverá informar no RECOPI NACIONAL mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas a: I – saldo no final do período; II – operações com incidência do imposto; III – utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV – eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão do tipo resultante; V – resíduos e perdas no processo de industrialização; e VI – papéis recebidos com incidência do imposto posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º No primeiro acesso para obtenção de número de registro de controle ou para confirmação de recebimento, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao termo inicial da produção de efeitos do RECOPI NACIONAL. § 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: I – livros, identificados de acordo com o número internacional padronizado - ISBN; e II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente número internacional normalizado para publicações seriadas - ISSN, se adotado. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP. § 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas conforme segue: I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e II – no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder. § 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado as informações serão prestadas conforme segue: I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e II – no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. Seção VIII Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento Art. 373. No retorno ou na devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro no RECOPI NACIONAL. § 1º Tratando-se de retorno de papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário; II – número do documento fiscal de remessa; e III – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 2º Tratando-se da devolução de papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá: I – informar no documento fiscal correspondente o número do registro de controle gerado na operação original; e II – registrar a referida operação no RECOPI NACIONAL como “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações: a) número do registro de controle da operação de remessa original; b) número do documento fiscal de remessa original; c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 3º Tratando-se de operação de devolução de papel promovida por contribuinte de outro estado ou do Distrito Federal, ainda que parcial, o contribuinte que a receber deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa original; II – número do documento fiscal de remessa original; III – número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e IV – quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no RECOPI NACIONAL em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação antes da saída da mercadoria do estabelecimento deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como “Cancelar”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação concedido anteriormente; II – número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso. § 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como “Sinistro”, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa de papel; II – número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel; III – quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento. § 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º deste artigo fica excluída a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto. § 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 369, contado da data da devolução ou retorno. § 8º O descumprimento do disposto no § 7º deste artigo acarretará a suspensão da emissão de novos registros de controle para os contribuintes envolvidos. Seção IX Da Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro Art. 374. Na operação de venda à ordem, deverá ser observada a indicação do número do registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL, no documento fiscal: I – emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda ou relativo à remessa por conta e ordem de terceiro; ou II – relativo à remessa simbólica, emitido pelo vendedor em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição. Parágrafo único. O disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo aplica-se, no que couber, à hipótese de entrada de papel no estabelecimento: I – do adquirente original, quando o vendedor remetente for estabelecido em outro estado; ou II – do destinatário, quando o adquirente original for estabelecido em outro estado. Seção X Da Remessa Fracionada Art. 375. Na hipótese de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 367 deste Anexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações: I – número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação; II – número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação; III – número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; e IV – quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. Seção XI Da Industrialização Por Conta de Terceiro Art. 376. As disposições deste Capítulo também se aplicam à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Remessa para Industrialização”. § 3º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações: I – número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda; e II – quantidades totais, por tipo de papel: a) recebidas para industrialização; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e c) de resíduos ou perdas no processo de industrialização. § 4º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade no processo de industrialização por conta de terceiro deverá observar as disposições dos arts. 364 a 367 deste Anexo. § 5º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicam-se as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo, sem prejuízo do disposto neste artigo. § 6º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. Seção XII Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado Art. 377. Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo. § 1º O armazém geral ou depósito fechado, além das demais obrigações estabelecidas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”. § 3º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações: I – número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e II – quantidades totais, por tipo de papel: a) recebido para armazenagem ou depósito; e b) efetivamente remetido ao estabelecimento de origem. § 4º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 348 deste Anexo, sem prejuízo das disposições deste artigo. CAPÍTULO LXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF (Convênios ICMS 143/10 e 104/13) Art. 378. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, fica concedida isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. § 1º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no próprio caput. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida: I – para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e II – para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos. § 3º O benefício deverá ser solicitado na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT. Art. 379. A isenção do ICMS de que trata o art. 378 deste Anexo somente se aplica: I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; e II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural. III – aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações. Art. 379-A. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, nas saídas internas de gêneros alimentícios promovidas por empreendimentos da agricultura familiar, cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses não exceda a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a base de cálculo do imposto será reduzida, de acordo com a faixa de receita bruta acumulada, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a: I – 0,0% (zero por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II – 1,31% (um inteiro e trinta e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); III – 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 540.000,01 (quinhentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); IV – 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); V – 2,00% (dois por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 900.000,01 (novecentos mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais); VI – 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.080.000,01 (um milhão e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais); VII – 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.260.000,01 (um milhão duzentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais); VIII – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais); IX – 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.620.000,01 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); X – 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais); XI – 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada R$ de 1.980.000,01 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais); XII – 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.340.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais); XIII – 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.340.000,01 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); XIV – 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.520.000,01 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais); XV – 3,82% (três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.700.000,01 (dois milhões e setecentos mil reais e um centavo) a R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais); XVI – 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.880.000,01 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais); XVII – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.060.000,01 (três milhões e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais); XVIII – 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.240.000,01 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais); e XIX – 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.420.000,01 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 1º O benefício de que trata este artigo observará o seguinte: I – somente se aplica aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, por empreendedor familiar rural ou por suas organizações; II – para fins de usufruto do benefício, considera-se empreendimento da agricultura familiar a pessoa jurídica inscrita no CCICMS e constituída como: a) sociedade empresária, sociedade simples, empresário individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada, condomínio rural ou outras formas coletivas de organização produtiva de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, devidamente registrada e composta apenas por agricultores familiares ou por empreendedores familiares rurais, enquadrados no PRONAF e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF, que desenvolvam a atividade rural no mesmo município ou em município limítrofe à sede da empresa; ou b) cooperativa legalmente constituída, de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, cujos associados atendam aos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, e que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes sejam detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; III – para a determinação da carga tributária aplicável, será considerada a receita bruta definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 (treze) meses: a) no 1º (primeiro) e no 2º (segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º (primeiro) mês multiplicado por 12 (doze); e b) a partir do 3º (terceiro) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º (primeiro) mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze); IV – o empreendimento da agricultura familiar que exceder o limite de receita bruta acumulada previsto no caput deste artigo ficará obrigado a calcular o imposto sem a redução da base de cálculo; V – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; VI – na hipótese de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao imposto próprio do contribuinte substituto; VII – fica condicionado: a) quanto à concessão, à prévia obtenção de regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no Título I deste Anexo; e b) quanto à manutenção, à regularidade fiscal do empreendimento da agricultura familiar beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual, na forma prevista neste Regulamento; e VIII – aplica-se ao que não for contrário ao previsto neste artigo o disposto na legislação vigente por ocasião da realização da operação pelo estabelecimento beneficiário. § 2º O regime especial de que trata a alínea “a” do inciso VII do § 1º deste artigo: I – poderá: a) estabelecer exigências ou condições, além das previstas neste artigo, para concessão ou manutenção do TTD; b) limitar o montante da redução de base de cálculo ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; c) restringir a aplicação do TTD a determinadas operações; e d) observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas; II – fica condicionado, quanto à sua concessão, ao compromisso do beneficiário de contribuir mensalmente com valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo para fundos instituídos pelo Estado, definidos no termo de concessão do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento; e III – terá seus efeitos suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II deste parágrafo até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do Regulamento. § 3º A contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio. § 4º Na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento de mercadoria em devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente à contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma prevista no termo de concessão. § 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, serão consideradas somente as operações contempladas com a redução da base de cálculo prevista nos incisos do caput deste artigo. CAPÍTULO LXV DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA Art. 380. O importador de mercadorias sujeitas à pesagem fica autorizado a utilizar o “Comprovante de Pesagem – Saída”, emitido pela Administração Portuária, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense. § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por “armazém de retaguarda” o estabelecimento fora da Zona Primária, em território catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos deste Estado. § 2º O “Comprovante de Pesagem – Saída” deve conter as seguintes informações: I – a data e a hora da emissão; II – o número único de controle para cada remessa; III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do importador; IV – o número da Declaração de Importação (DI); V – a placa do veículo e a unidade da Federação; VI – a quantidade e a identificação da mercadoria; e VII – a expressão “Documento não fiscal emitido nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICMS/SC-01”. § 3º O importador deverá emitir documento fiscal diário relativo ao “Comprovante de Pesagem – Saída”, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial. § 4º Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observado o disposto no art. 193 do Anexo 6. § 5º O tratamento previsto no caput deste artigo não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal. CAPÍTULO LXVI DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolos ICMS 19/96 e 102/14) Art. 381. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I – haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para o chassi de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH; II – a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante; III – o estabelecimento fabricante da carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; e IV – a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante da carroceria seja com destino ao exterior. § 1º O imposto correspondente ao chassi se tornará devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, quando: I – não atender às condições estabelecidas neste artigo; II – ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi; III – houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo; ou IV – promovida outra saída não prevista neste Capítulo. § 2º Elide a obrigação prevista no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi. § 3º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por prazo não superior àquele. Art. 382. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I – a identificação detalhada do local da entrega do chassi com o nome da empresa, as inscrições, estadual e no CNPJ, endereço do estabelecimento fabricante da carroceria; e II – a expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria – Protocolo ICMS 19/96”. § 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante da carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no caput deste artigo, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte: I – as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e II – como natureza da operação, a expressão “Antecedente à exportação”. § 2º Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a nota fiscal prevista no caput, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte: I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante da carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo; e II – os dados identificadores da nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo. § 3º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta anotando a ocorrência. Art. 383. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I – indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria: a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ... por Conta e Ordem do Importador – Protocolo ICMS 19/96”; e b) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do respectivo emitente; e II – emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão além dos demais requisitos: a) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do seu emitente; b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; e c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 19/96”. Art. 384. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo: I – número e data da nota fiscal; II – quantidade e identificação do importador; III – identificação do importador; e IV – identificação do estabelecimento fabricante da carroceria. Parágrafo único. Poderá a unidade Federada interessada exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas por outro meio. Capítulo LXVII Dos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo nas hipóteses que específica (Ajuste SINIEF 14/17) Art. 385. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: I – empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991; II – empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; e III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste Anexo. Art. 386. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata art. 385, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: a) como destinatário o próprio remetente; b) como natureza da operação: “Simples Remessa”; c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; e III – efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I. § 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deverá: I – emitir NF-e: a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado; b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo; e c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput desta cláusula. II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito. § 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. Art. 387. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: I – dos DANFEs previstos no art. 386; e II – de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço. § 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo. § 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS: I – o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter: a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço; b) o destaque do imposto, se devido; e c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”. II – o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 388. Art. 388. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo: I – será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e II – serão emitidas NF-e para fins de entrada: a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 386, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do parágrafo 1º do art. 386, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”. Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 387, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 387 que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. Art. 389. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es: I – para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 388; e II – relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”. Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 387 e do parágrafo único do art. 388. Art. 390. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 385 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 391. § 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo: I – na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 385: a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações; II – na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 385: a) outra ED ou EED; b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED; e c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações. § 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato. Art. 391. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: I – emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; II – manter o controle permanente de cada estoque; e III – efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I. § 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS: I – efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo; II – deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos artigos 386 e 388 deste capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”; III – deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 389, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizadas neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”; IV – até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e: a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros”, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017; e b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; V – emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”. § 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo: I – efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos; II – emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos: a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e da NF-e emitida nos termos do item “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário; e b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item “a” do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros. § 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante: I – emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es: a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; II – para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; III – efetuará a escrituração das NF-es descritas: a) nos incisos I, item “b”, e II deste parágrafo; e b) no item “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido. § 4º A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 391 se encerrará: I – quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º do art. 391; ou II – quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item c do inciso I do § 3º do art. 391. CAPÍTULO LXVIII DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Ajuste SINIEF 13/17) Art. 392. O disposto neste Capítulo se aplica às remessas para armazenagem e movimentação de estoques de petróleo, seus derivados e derivados líquidos de gás natural realizadas pela refinaria de petróleo e pelo prestador do serviço de transporte dutoviário. Art. 393. Na transferência de produto entre estabelecimentos do mesmo titular, em operação interna ou interestadual, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até o 8º (oitavo) dia útil após a efetiva entrega dos produtos no estabelecimento destinatário. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida: I – sem o destaque do ICMS; II – com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário; e III – contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”. Art. 394. Na remessa de produto para armazenagem, o estabelecimento depositante fica autorizado a emitir a NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a efetiva entrega do produto no estabelecimento do depositário. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida: I – com o volume aferido pelo estabelecimento depositário; e II – contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”. Art. 395. Nas vendas de produto ou remessa para industrialização por terceiros, a NF-e deverá ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil após a entrega ao destinatário, respeitado o período de competência das operações e os prazos para pagamento do imposto. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a NF-e deverá ser emitida pelo depositante, com destaque do imposto, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário. Art. 396. Na saída de produto anteriormente recebido para armazenagem para retorno ao estabelecimento depositante, ainda que simbólico, o estabelecimento depositário fica autorizado a emitir a NF-e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao retorno do produto depositado. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”. § 2º O estabelecimento depositário fica autorizado a entregar o produto recebido para armazenagem ao estabelecimento depositante ou estabelecimento diverso, ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e relativa à remessa para armazenagem, observado o prazo previsto no caput do art. 394 deste Anexo. § 3º Na transmissão a terceiros de produto depositado, anteriormente remetido para armazenagem em estabelecimento depositário, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante. Art. 397. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa de produto para armazenagem e à mudança de nome comercial, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências. § 1º Considera-se: I – mistura operacional: a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes; e II – mudança de nome comercial: troca do nome do produto para atender a questões comerciais, sem alterar a sua especificação. § 2º O saldo físico em estoque de produtos resultantes da mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, que emitirá NF-e de devolução simbólica dos produtos componentes da mistura, ao tempo que o depositante emitirá NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá conter: I – no campo natureza da operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”; II – no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual; e III – no campo informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”. § 4º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, a NF-e deverá ser emitida até o 8º (oitavo) dia útil após a apuração da mistura. § 5º O estabelecimento depositante deverá registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou obrigação acessória que vier a substituí-lo as misturas de produto ocorridas no transporte e no armazenamento. Art. 398. A SEF poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário. Art. 399. Os prazos para emissão da NF-e previstos neste Capítulo não alteram as datas de vencimento do imposto, devendo ser considerado para fins de apuração e pagamento o dia da efetiva chegada do produto no estabelecimento destinatário. Art. 400. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação. CAPÍTULO LXIX DA VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA (Convênio ICMS 64/06) Art. 401. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo. Parágrafo único. Após transcorrido o período de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, as pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado na forma prevista neste Regulamento. Art. 402. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora. § 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo. § 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora. § 3º Quando estiver localizado neste Estado, o imposto apurado será recolhido pelo alienante por meio de DARE-SC e, quando estiver localizado em outro Estado, por meio de GNRE ou DARE-SC. § 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá ser feito por meio de DARE-SC, por ocasião da transferência do veículo. Art. 403. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas mencionadas no art. 401 deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá: I – mencionar na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ ___________ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); e II – encaminhar mensalmente à SEF, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), as seguintes informações: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido. Art. 404. Para controle da SEF, no primeiro licenciamento, o DETRAN/SC registrará restrição de natureza administrativa, por intermédio de transação eletrônica via sistema RENAVAM, de forma que a alienação do veículo antes da data indicada na nota fiscal da aquisição seja permitida somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS. Art. 405. As pessoas mencionadas no caput do art. 401 deste Anexo, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, deverão emiti-la em nome do adquirente, devendo constar no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 402 deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe. § 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o débito de origem. § 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverá ser juntada a cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. Art. 406. Os benefícios de redução de base de cálculo ou crédito presumido, quando previstos nas operações com veículos novos, serão aplicados às operações sujeitas às regras estabelecidas neste Capítulo. Art. 407. Fica vedado ao DETRAN/SC efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo. CAPÍTULO LXX DO DEVEDOR CONTUMAZ Art. 408. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que: I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, e os respectivos acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a, no mínimo, 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou II – tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 1º Não serão considerados, para fins de inclusão do contribuinte na condição de devedor contumaz: I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o limite dos valores relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, cujo sujeito passivo seja titular originário; ou II – os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). § 2º A declaração de devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado. § 3º Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a declaração de devedor contumaz alcançará os seus sucessores. § 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será considerado o período de apuração mais recente aquele em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 168 do Anexo 5 já tiver sido encerrado. Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE a que estiver circunscrito o seu estabelecimento principal, conforme previsto no CCICMS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal. § 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja a regularização por parte do contribuinte, o Gerente Regional da Fazenda Estadual expedirá termo de declaração específico relacionando os débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, bem como especificando os termos e as obrigações às quais será submetido. § 2º A declaração do contribuinte como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ciência do respectivo termo de declaração. § 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção dos débitos que motivaram o seu enquadramento (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). § 4º A regularização parcial dos débitos elencados na intimação de que trata o caput deste artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no art. 410 deste Anexo. § 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, observado o seguinte: I – a suspensão do processo de enquadramento produzirá efeitos: a) imediatos, se a suspensão da exigibilidade ocorrer dentro do prazo previsto no caput deste artigo; ou b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da suspensão da exigibilidade, se esta ocorrer após o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz; e II – o processo de enquadramento somente será encerrado após a extinção dos créditos tributários. § 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará, conforme o caso: I – a declaração do contribuinte como devedor contumaz, observado o § 2° deste artigo; ou II – a restauração dos efeitos do enquadramento no regime especial do devedor contumaz, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao restabelecimento da exigibilidade. § 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos para os quais tenha sido prestada garantia em juízo. § 8º Conforme o disposto em ato do titular da DIAT, a SEF publicará, após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, extrato do termo de declaração específico e disponibilizará, em seu endereço eletrônico, relação dos contribuintes declarados devedores contumazes, nos termos deste Regulamento. § 9º A publicação e a disponibilização de que trata o § 8º deste artigo não abrangerão informações relativas à situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou das suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 410. O contribuinte declarado devedor contumaz por ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: I – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais; II – apuração do ICMS por operação ou prestação; e III – instauração de regime especial de fiscalização. § 1º Os benefícios ou incentivos fiscais mencionados no inciso I do caput deste artigo: I – compreendem: a) as isenções; b) as reduções da base de cálculo; c) as devoluções, totais ou parciais, diretas ou indiretas, condicionadas ou não, de tributos ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; d) os créditos presumidos; e) os juros e os demais encargos financeiros subsidiados pelo Estado; f) a dilatação do prazo de pagamento do imposto devido; g) os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD); e h) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, inclusive aquele devido na condição de responsável tributário; e II – não compreendem: a) os benefícios ou incentivos fiscais de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do sujeito passivo; e b) a remissão e a anistia de créditos tributários. § 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I – o imposto será integralmente devido a partir da produção de efeitos do respectivo termo de declaração; e II – a partir do momento em que o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz, a fruição de benefícios ou incentivos fiscais dependentes de regime especial ou prévio registro fica condicionada a novo pedido. § 3º Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial autorizado por autoridade diversa, o Gerente Regional da Fazenda Estadual comunicará à autoridade competente para que se promova a adequação do regime ao conteúdo do termo de declaração expedido conforme o § 1º do art. 409 deste Anexo. § 4º A aplicação das medidas elencadas nos incisos do caput deste artigo levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário. Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultada a adoção pelo Gerente Regional do regime de estimativa, observado o seguinte: I – a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e o imposto devido pelas prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e II – o crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre o imposto destacado no documento fiscal. § 1º Ao final de cada mês, o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos na forma deste artigo e os apurados regularmente em sua escrita, sendo que, caso reste saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte e, caso reste saldo credor, este poderá ser transferido para o período de apuração subsequente. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção nele prevista, considerando o período de vigência das medidas adotadas. § 3º O regime de estimativa somente será adotado na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas das mercadorias ou dos bens ou à utilização dos serviços com incidência do imposto, vinculados às operações ou prestações de que trata o caput deste artigo. § 4º Na hipótese de apuração do crédito na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá: I – consignar em campo próprio do documento fiscal o valor do percentual de crédito aplicado à operação ou prestação; e II – realizar a apuração conforme as regras estabelecidas neste Regulamento para a DIME e a EFD. § 5º Portaria do titular da SEF poderá estabelecer critérios adicionais para a adoção do regime de que trata este artigo. Art. 412. O regime especial de fiscalização previsto no inciso III do caput do art. 410 deste Anexo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I – fixação do prazo de recolhimento do imposto; II – inclusão do contribuinte no cronograma de fiscalização, com vistas à análise de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; e III – diferimento das operações e das prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no momento: I – do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II – em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento; III – em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV – em que ocorrer a entrada no Estado; e V – da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações não contempladas nos incisos I a IV deste parágrafo. § 2º Na hipótese de exigência do pagamento do imposto nos termos do § 1º deste artigo: I – o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto; II – o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – será considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A diferença entre o imposto recolhido por ocasião do fato gerador e aquele apurado pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês constitui crédito para fins de compensação com o débito do imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes. § 4º O crédito de que trata o § 3º deste artigo deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste regulamento para a DIME e para a EFD. § 5º O imposto diferido nos termos do inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido do destinatário da operação ou prestação por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3. § 6º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria a fim de disciplinar o disposto neste artigo. Art. 413. O enquadramento do contribuinte nas disposições deste Capítulo não o dispensa das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação das seguintes medidas: I – arrolamento administrativo de bens; II – proposição de ação cautelar fiscal; ou III – representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária. Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional, que, por meio de procedimento administrativo, definirá o prazo e os limites da delegação. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo será publicada por meio de ato do titular da DIAT. CAPÍTULO LXXI DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA (FCC) (Convênio ICMS 27/2006 - Lei nº 17.762/2019 - Lei nº 17.942/2020) Art. 414. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06 , fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020 (alínea “e” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). Nota: Art. 414 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23 , até 30.04.26. § 1º A aplicação de recursos em projeto cultural aprovado pela FCC e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT): I – do apoio financeiro a projeto cultural aprovado pela FCC; e II – do montante a ser aplicado no projeto cultural como incentivo fiscal. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado: I – em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; II – ao valor global anual, previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela FCC, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); III – ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto cultural aprovado, observado o disposto no § 1º deste artigo; IV – ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto cultural aprovado pela FCC; V – ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite; b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “b” deste inciso. § 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido: I – por substituição tributária; II – por responsabilidade tributária; e III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2. § 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste artigo. § 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o contribuinte: I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao depositante. § 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FCC deverá informar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do aplicativo mencionado no § 1º deste artigo. § 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para o seu usufruto previstas neste artigo. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados. § 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento. CAPÍTULO LXXII DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Convênio ICMS 206/21) Art. 415. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o produtor de biodiesel (B100), assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecido no Estado, poderá ser autorizado a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do recolhimento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Art. 416. O produtor de B100 autorizado a adotar os procedimentos de que trata o art. 415 deste Anexo deve: I – informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, nos termos estabelecidos no art. 176 do Anexo 3: a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período; e b) como crédito extra-apuração; e II – apurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, sem prejuízo, se for o caso, de utilização de benefício fiscal a ele concedido. § 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao imposto retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. § 2º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e II – deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária, podendo ser: a) compensado com imposto devido pelo próprio estabelecimento; ou b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para esse fim, limitado ao montante de que trata o § 1º deste artigo. Art. 417. A utilização do regime especial de apuração previsto neste Capítulo fica condicionada à prévia inclusão das seguintes informações relativas ao produtor em ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União: I – razão social; II – número do CNPJ; III – unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte; e IV – data do início de vigência do regime especial concedido ao produtor. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de produtor no ato COTEPE de que trata o art. 417 deste Anexo. Art. 418. O disposto no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 não se aplica ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 415 deste Anexo. CAPÍTULO LXXIII DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (Ajuste SINIEF 03/2018) Seção I Do Tratamento Diferenciado Art. 419. O tratamento tributário para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto observará o disposto neste Capítulo. § 1º O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operarem por meio de gasoduto localizado neste Estado, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. § 2º Para a fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, serão observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto federal nº 10.712 , de 2 de junho de 2021. Art. 420. A fruição do tratamento previsto neste Capítulo fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se do Sistema de Informação (SI), aprovado pela COTEPE/ICMS, com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto. § 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como: I – identificação do remetente; II – identificação do transportador; III – ponto de recebimento/entrada; IV – identificação do destinatário; V – ponto de entrega/saída; VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados; VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte; VIII – volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores; e IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS). § 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. § 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as NF-e e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e). § 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado. § 5º O atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo observará o manual de instrução orientativo aprovado por Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 445 deste Anexo. § 6º A fruição do tratamento previsto neste Capítulo terá início no período transitório de que trata o art. 445 deste Anexo, desde que cumpridos os requisitos nele previstos. Art. 421. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural solicitadas pelos remetentes e destinatários, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual. § 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a NF-e e os respectivos CT-e –, assim como os seguintes requisitos: I – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais, deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o “Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior”, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato; II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais, as informações de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: a) M3: metros cúbicos medidos; b) FATOR PCS: fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais; e c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato; III – o SI de que trata o art. 420 deste Anexo deverá dispor das quantidades em m³, na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural; e IV – para fins do SI de que trata o art. 420 deste Anexo, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³. § 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto. § 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo a esse fato gerador no prazo previsto no art. 60 do Regulamento. Art. 422. O tratamento diferenciado de que trata o art. 419 deste Anexo não dispensa a obrigatoriedade: I – de o prestador de serviço de transporte por gasoduto cumprir as demais obrigações tributárias previstas na legislação; II – do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto; e III – de os prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no CCICMS deste Estado. Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em território catarinense, poderá ser exigida a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo. Seção II Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural Art. 423. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema. Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim. Art. 424. Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e: I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 423 deste Anexo; e II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido. Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 423 deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção II Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural Art. 425. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido. Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação. Art. 426. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; IV – no grupo “F Identificação do Local de Retirada”: o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário; e V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. Art. 427. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário; II – como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 426 deste Anexo. Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma dos arts. 425 e 426 deste Anexo, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção III Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural Art. 428. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema; e V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. Art. 429. Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e: I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 434 deste Anexo; e II – pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação. Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 423 deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção IV Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador Art. 430. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte sem efetiva realização de transporte, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação: I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte; e III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); b) como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso; e e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. Art. 431. Havendo transferência de titularidade entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução de desequilíbrio causado no sistema em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação: I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador; b) como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso; e e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente; e III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural; b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo. Subseção V Da Contratação de Um ou Mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto Art. 432. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como remetente: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação; II – como destinatário: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação; III – como natureza da operação: “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”; e IV – no campo CFOP: o código “5.352”, “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5.356”, “5.357”, “5.932”, “6.352”, “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte. Art. 433. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá os CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 432 deste Anexo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. Art. 434. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, serão aplicados os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta Seção. § 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte. § 2º O serviço de transporte de que trata o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP). Art. 435. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e. § 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente, seja destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário. § 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. Subseção VI Da Solidariedade Art. 436. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 419 deste Anexo, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo. § 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo quando, por meio dos seguintes procedimentos, cada remetente, destinatário ou prestador de serviços: I – disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 420 deste Anexo; e II – certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo. § 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 420 deste Anexo, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria. § 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual. Seção III Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos Art. 437. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para a correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante determinado período de tempo. Art. 438. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. Art. 439. Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto; II – como natureza da operação: “Remessa de gás para estoque mínimo”; e III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados. Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural; II – como natureza da operação: “Devolução de gás de estoque mínimo”; e III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados. Art. 440. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. Seção IV Das Perdas Extraordinárias e das Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto Subseção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto Art. 441. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá: I – apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto; II – discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e III – emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário; b) como quantidade: aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período; c) como valor: aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto; d) como natureza da operação: “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”; e e) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados. Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. Art. 442. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte; II – como natureza da operação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”; III – no campo CFOP: o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 441 deste Anexo. Subseção II Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior Art. 443. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendem eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá: I – apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto; II – discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e III – emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário; b) como quantidade: aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior; c) como valor: aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto; d) como natureza da operação: “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior”; e e) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados. Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. Art. 444. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual devem constar as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o inciso IV do caput do art. 36 do Regulamento: I – como destinatário: o estabelecimento do próprio contratante; II – como natureza da operação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”; III – no campo CFOP: o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 443 deste Anexo. Seção V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 445. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 420 deste Anexo, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS. Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 420 deste Anexo. Art. 446. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural celebrados até 4 de abril de 2018, as quantidades de gás natural de que trata o caput do art. 421 deste Anexo serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente. CAPÍTULO LXXIV DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL (Ajuste SINIEF 14/22) Art. 447. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado realizadas por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução das mercadorias pelo adquirente poderão ser realizadas em pontos de retirada localizados neste Estado, observado o disposto neste Capítulo. Art. 448. Os pontos de retirada de que trata o art. 447 deste Anexo: I – poderão estar localizados em qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não; II – serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto relativo às mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, nos termos do caput do art. 5º e da alínea “b” do inciso I do art. 9º, ambos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e III – deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações realizadas nos termos do art. 447 deste Anexo. Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem operações nos termos deste Capítulo serão responsáveis pelas mercadorias depositadas nos pontos de retirada. Art. 449. O contribuinte que realizar operações nos termos do art. 447 deste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá: I – informar à SEF a relação dos locais disponibilizados para a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente; e II – firmar, na hipótese de retirada em estabelecimento de terceiros, contrato que preveja a utilização do espaço físico para os fins de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Caso as opções de retirada e devolução de mercadoria sejam disponibilizadas por terceiros, por meio de plataforma telefônica ou digital, o responsável pela plataforma poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEF. Art. 450. O contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria. § 1º O campo “indPres” da NF-e deverá conter uma das seguintes informações: I – “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou II – “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone. § 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter: I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias; II – no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e III – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”. § 3º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter: I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário”, a identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste Capítulo; II – no “Grupo F. Local da Retirada”, a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue; III – no “Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e IV – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”. § 4º Na identificação de que trata o inciso II do § 2º e o inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada. § 5º A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 do art. 9º do Anexo 11. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o disposto no inciso I do § 16 do art. 9º do Anexo 11. § 7º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada, e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11. § 8º A retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – número do comprovante; II – nome e CPF ou RG do adquirente; III – data da entrega; e IV – chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega. CAPÍTULO LXXV DO FORNECIMENTO OU DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO (Ajuste SINIEF 15/20) Art. 451. Nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I – como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; II – como natureza da operação, ‘Simples Remessa’; III – no grupo ‘G - Identificação do local de entrega’, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e IV – no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 1º Quando a prestação de serviço de que trata o caput deste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou a utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, das peças e dos materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 04/22). § 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo: I – a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; e II – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Art. 452. Na movimentação de bens do ativo imobilizado conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. § 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22): I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo. § 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos: I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. Art. 453. Na movimentação de partes e peças e materiais conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/21). § 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22): I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo. § 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22): I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. Art. 454. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 451 deste Anexo, o estabelecimento prestador emitirá: I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito: a) com destaque do imposto, se devido; b) indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço; e c) no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens do ativo imobilizado e de outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo: a) cujos valores e itens devem ser os mesmos constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 451 deste Anexo; b) sem destaque do imposto; c) indicando, no grupo ‘Documento Fiscal Referenciado’, as chaves de acesso das NF-e de remessa; e d) indicando, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, também, NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens, das partes ou peças com defeito provenientes de serviço efetuado: I – com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido; e II – indicando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do imposto, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, das partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo: I – como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço; II – o destaque do imposto, se devido; e III – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Art. 455. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá: I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 451 deste Anexo, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, assim como todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. Art. 456. Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22): I – o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e II – no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de uma ‘Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo: I – prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou II – tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto. Art. 457. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 456 deste Anexo, serão emitidas pelo estabelecimento prestador: I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do art. 454 deste Anexo; e II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, da parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de um ‘Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Parágrafo único. A entrada do bem, da parte ou peça com defeito objeto dos serviços quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’, emitida (Ajuste SINIEF 04/22): I – pelo prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou II – pelo tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto. CAPÍTULO LXXVI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM PROCEDIMENTOS PARA A COLETA E A ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PILHAS E BATERIAS USADAS PARA REMESSA À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM (Ajuste SINIEF 9/21) Art. 458. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas, de baterias usadas e de caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território catarinense pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. § 1º O material coletado será acompanhado de declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II – os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e III – a descrição do material. § 2º A operadora logística deverá manter à disposição do fisco a relação de controle e de movimentação de materiais coletados em conformidade com este Capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. Art. 459. A indústria de reciclagem deverá emitir NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput do art. 458 deste Anexo, quando efetuada pela operadora logística. Art. 460. A operadora logística deverá emitir CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 458 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. CAPÍTULO LXXVII DAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Ajuste SINIEF 2/2024) Art. 461. Fica instituído regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes. § 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo determina a emissão de: I – NF-e de saída referente à remessa de OPME; II – NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original; III – NF-e de retorno físico de OPME não utilizado; IV – NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado; e V – NF-e de saída, para faturamento, referente à venda de OPME efetivamente utilizado. § 2º A identificação de OPME nos documentos fiscais de entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto (cProd), os mesmos códigos NCM, as mesmas unidades tributáveis (uTrib) e os mesmos códigos GTIN (cEANTrib). § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento. Art. 462. Na remessa de OPME, o contribuinte do imposto deverá emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I – o destaque do imposto, se houver; II – no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”; III – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; IV – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; V – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; VI – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “14=Ajuste SINIEF”; e VII – no campo para indicação do CFOP, o código “5.917” ou “6.917”, conforme o caso. Parágrafo único. O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo. Art. 463. Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original, fica facultada a sua remessa física diretamente ao referido destinatário, devendo o contribuinte do imposto emitir: I – NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) destaque do ICMS, se houver; b) no campo “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”; c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), os dados do material; d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 462 deste Anexo; e) no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; f) no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; g) no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; h) no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e i) no campo “CFOP”, o código “1.919” ou “6.919”, conforme o caso; e II – NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) destaque do ICMS, se houver; b) no campo “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”; c) no grupo “prod”, os dados do OPME; d) no campo “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico; e) no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; f) no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; g) no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; h) no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e i) no campo “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso. § 1º O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o inciso I do caput deste artigo, com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida. § 2º O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o inciso II do caput deste artigo. Art. 464. No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – o destaque do ICMS, se houver; II – no grupo “prod”, os dados do OPME devolvido; III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV – no campo “natOp”, o texto “Retorno de OPME”; V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e IX – no campo “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso. § 1º O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida. § 2º O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo. Art. 465. O OPME de que trata este Capítulo deverá ser armazenado pelo hospital ou pela clínica em local preparado especialmente para este fim, segregado dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização. Parágrafo único. A SEF poderá solicitar ao contribuinte listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica. Art. 466. Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada referente a retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – o destaque do ICMS, se houver; II – no grupo “prod”, os dados do OPME devolvido; III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV – no campo “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”; V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e IX – no campo “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso. Parágrafo único. O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de retorno simbólico de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida. Art. 467. Após a emissão da NF-e de entrada referente ao retorno simbólico previsto no art. 466 deste Anexo, a empresa remetente deverá emitir NF-e de faturamento de OPME referente à venda, destinada à fonte pagadora, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – o destaque do ICMS, se houver; II – no grupo “prod”, os dados de OPME utilizado; III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa; IV – no campo “natOp”, o texto “Venda de OPME”; V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; IX – no campo “CFOP”, o código “5.113”, “5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso; e X – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica” (dest), as informações da fonte pagadora. Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e as de faturamento de OPME deverão ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto. Art. 468. Na hipótese de remessa de instrumental destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte a título de comodato, deverá ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no grupo “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido; II – no campo “Informações Adicionais do Produto” (infAdProd), o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto; III – no campo “natOp”, o texto “Remessa de bem por contrato de comodato”; IV – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; V – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VI – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e VIII – no campo “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o caso. § 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou a clínica médica. § 2º No retorno do instrumental de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no grupo “prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado; II – no campo “infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto; III – no campo “natOp”, o texto “Retorno de bem por contrato de comodato”; IV – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”; V – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024; VI – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”; VII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e VIII – no campo “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o caso. § 3º O hospital ou a clínica médica que receber o instrumental, deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o § 2º deste artigo com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida. Art. 469. O OPME de que trata este Capítulo deverá ser utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 462 deste Anexo. Parágrafo único. Na hipótese de o OPME não possuir NF-e emitida, conforme o disposto no art. 463 ou 467 deste Anexo, a operação será considerada não registrada. CAPÍTULO LXXVIII DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS ESPORTIVOS E DESPORTIVOS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE (FESPORTE) (Convênio ICMS 78/2019) Art. 470. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/19, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e relacionados ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), desde que atendidas as condições e observados os limites previstos neste artigo. § 1º A aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT: I – do apoio financeiro a projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; e II – do montante a ser aplicado no projeto esportivo ou desportivo como incentivo fiscal. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado: I – em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; II – ao valor global anual, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela FESPORTE, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); III – ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto esportivo ou desportivo aprovado, observado o disposto no § 1º deste artigo; IV – ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; V – ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite; b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “b” deste inciso. § 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido: I – por substituição tributária; II – por responsabilidade tributária; e III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2. § 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste artigo. § 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o contribuinte: I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao depositante. § 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FESPORTE deverá informar o fato à SEF, por meio do aplicativo mencionado no § 1º deste artigo. § 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para seu usufruto previstas neste artigo. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados. § 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento. CAPÍTULO LXXIX DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COQUE VERDE DE PETRÓLEO DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO CATARINENSE, COM SUSPENSÃO DE IMPOSTO (Protocolo ICMS 19/23) Art. 471. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 19/23, fica suspensa, nos termos deste Capítulo, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com coque verde de petróleo promovidas pelos estabelecimentos depositantes relacionados no § 1º deste artigo, para fins de formação de lote para exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA., situada na Rua Marieta Konder Bornhausen, s/nº, Vila Nova Alvorada, Imbituba, Santa Catarina, CEP 88780-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.708.433/0002-38 e Inscrição Estadual nº 256.117.497, que passam a ser denominados, respectivamente, “depositante” e “depositário”. § 1º São considerados estabelecimentos depositantes, para os efeitos deste Capítulo: I – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REPLAN/SP) - CNPJ 33.000.167/0643-47; II – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REPAR/PR) - CNPJ 33.000.167/0809-70; e III – Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (REFAP/RS) - CNPJ 33.000.167/0102-55. § 2º A suspensão de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte: I – ao retorno, real ou simbólico, do coque verde de petróleo para o depositante no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; II – à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; e III – à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote. § 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do coque verde de petróleo, será considerada descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o depositante ao pagamento do imposto, com juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação de cada Estado. Art. 472. Por ocasião da remessa para formação de lotes para o depositário para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá conter: I – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: “Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”; II – a identificação e o endereço do estabelecimento depositário onde serão formados os lotes para posterior exportação; e III – no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação. Art. 473. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: I – emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando: a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” - CFOP 2.505; b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”; e c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art. 472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”; e II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art. 472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”; e d) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação. Parágrafo único. Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida no inciso II deste artigo. Art. 474. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E) ou em obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos: I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; e II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 473 deste Anexo. CAPÍTULO LXXX – ACRESCIDO – Alt. 4.918 – Efeitos a partir de 01.02.26: CAPÍTULO LXXX DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES (Convênio ICMS 98/2025) Art. 475. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos se regerá pelo disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. Art. 476. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I – no campo "Código de Situação Tributária" (CST), o código "60" ou "90", conforme o caso; e II – no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25". Art. 477. Nas operações previstas neste Capítulo: I – a cobrança do imposto próprio se aplica nas situações previstas no art. 478 deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto; II – a cobrança do imposto devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou de pouso de aeronaves; III – a cobrança do imposto próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do caput do art. 480, nos casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto próprio e daquele devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderá ser apropriado pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria. Art. 478. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas aéreas ficam autorizadas, mediante prévio registro feito pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), a identificação completa da aeronave e do voo em que serão realizadas as vendas a bordo; II – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS nº “98/25”; III – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; e IV – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”. § 1º Para fins do disposto neste artigo, será considerada como unidade federada de emissão da NFC-e a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado. § 2º A NFC-e de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem. Art. 479. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”. Art. 480. Será emitida pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I – NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e II – NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 476 e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. Art. 481. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme a respectiva legislação. Art. 482. Na hipótese das vendas de que trata este Capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.
RICMS/SC - Anexo 2 - Benefícios fiscais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Anexo 2 - Benefícios Fiscais - com red. passada
15/04/2026 15:04
ANEXO 2
BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 1° São
isentas as seguintes operações internas:
I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de
leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o
crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de
setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM
25/83,
ICMS 43/90
e 124/93);
II – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 147/92,
a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural,
resfriado ou congelado;
Nota:
II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
III - a saída de veículos, quando adquiridos pela
Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial
da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento
da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);
IV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e
equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei
municipal, observado o seguinte:
Nota:
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a
operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento;
c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo
disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.
d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na
alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele
indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do
reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários
solicitante;
e) o benefício será reconhecido por meio de despacho
eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a
entidade solicitante;
V - a saída de produto típico
de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho
assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão
ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja
assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);
VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao
consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações
e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser
transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em
montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à
construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos
firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);
VIII - a saída de produto resultante do trabalho de
reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema
Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);
IX – REVOGADO.
X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias
que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00):
a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 36,
I e II do Regulamento;
b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em
consideração o benefício previsto neste inciso.
XI – a saída de bens e
mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às
suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o
disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);
XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º (Lei n°
10.297/96, art. 43).
Nota:
Art. 1°, inc. XII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIII - a saída de produtos
farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas
farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004,
observado o disposto no § 3o e desde que (Convênios ICMS 56/05 e 81/08):
a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao
valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a
Cofins.
XIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida
durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s,
lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que
comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos
mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes
entidades:
Nota:
XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil
Joana de Gusmão (AVOS), inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; e
b) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno
Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20.
XV - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes
de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05);
XVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 03/06, a saída dos bens relacionados na Seção XXX
do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa
beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, observado o seguinte:
Nota:
XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa
beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido
de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena
“a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de
Importação e do IPI em isenção.
XVII - a saída de veículo
automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de
Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênio ICMS 38/06):
a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento;
b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante
despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do
interessado;
XVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados
a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos
I e II do art. 36 do Regulamento;
Nota:
XVIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XIX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 08/08, a saída de mercadorias ou bens destinados
ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de
crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento;
Nota:
XIX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XX – a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do
Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS 27/08):
a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio
emitido pela Receita Federal do Brasil;
XXI – REVOGADO.
XXII
– REVOGADO.
XXIII - a parcela da
subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial
de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções no
246, de 30 de abril de 2002, e no 485, de 29 de agosto de
2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09).
XXIV – de refeições promovidas
pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos
da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus
servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS 94/11).
XXV – a saída de grama natural,
inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012).
XXVI – o fornecimento de
alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração
Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço
(Convênios ICMS 05/93 e 101/14).
XXVII – a saída de artigos de
vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de
2009 (Convênio ICMS 45/16).
XXVIII – as saídas de mercadorias de produção própria
promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a
consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o
limite anual de (art. 3º
da Lei nº 16.971, de 2016):
a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou
b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais),
enquanto vigorar o Convênio ICMS 138/23.
XXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio
estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não
abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº
18.319/2021, art. 24).
XXX a XXXII – ACRESCIDOS – Alt. 4.721 – Efeitos a partir de 22.12.23:
XXX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 105/03,
a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de
biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo
emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810,
de 2023);
XXXI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 68/20,
a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração
Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810,
de 2023); e
XXXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 151/21,
a saída dos produtos relacionados na Seção
LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia
elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810,
de 2023).
XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a
saída dos produtos relacionados na Seção
LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso
exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o
seguinte (art. 3º da
Lei nº 18.810, de 2023):
a) o benefício fica
condicionado:
1. ao desconto no preço do
valor equivalente ao imposto dispensado; e
2. à indicação do valor do
desconto no respectivo documento fiscal; e
b) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às
operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso.
XXXIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 128/19, a
saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à
montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika,
dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana
(HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose (art.
8º da Lei nº 18.810, de 2023);
XXXV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 102/21,
as saídas de (art. 11 da
Lei nº 18.810, de 2023):
a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e
b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou
criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa
estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar.
XXXVI – até 30 de abril de
2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com
destino a consumidor final (art.
1º da Lei nº 19.397, de 2025):
a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas
respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos,
ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos
0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral
e integral, sem adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos
1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo
arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim;
XXXVII – com fundamento no
Convênio ICMS 224/17,
até 30 de abril de 2026, a saída de
farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas,
classificada no código 1102.90.00 da NCM (art.
2º da Lei nº 19.397, de 2025).
§ 1º O benefício previsto no
inciso XII somente se aplica
aos bens:
I - destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
II - utilizados diretamente na construção ou reparo de
embarcações;
Nota:
Art. 1°, § 1º –
REINSTITUÍDO – Lei 17763/19,
art. 1°, inc. I.
§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o
benefício previsto no inciso XII
somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de
equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.
Nota:
Art. 1°, § 2º –
REINSTITUÍDO – Lei 17763/19,
art. 1°, inc. I.
§ 3o As farmácias integrantes do Programa
Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004,
que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS 81/08):
I - deverão:
a) inscrever-se no CCICMS;
b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo
9;
c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico – DIME;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial,
os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de
vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre
que solicitado pelo fisco;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
III – quando devolverem bens
ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação
poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o
trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11);
§ 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado
cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
§ 5º Relativamente ao disposto no
inciso XI:
I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do
valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo
desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;
II – REVOGADO.
III – no caso de operação realizada com mercadoria
importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar
produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade
representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;
IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de
1993;
b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples
Nacional;
c) saída de bens ou
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por
estabelecimento substituído.
d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de
que trata o art. 112 deste Regulamento.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII
do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as
operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em
território catarinense, independentemente do seu domicílio.
§ 7º No mês em que o valor total
das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso,
ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste
artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário
deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no
primeiro dia do ano seguinte.
§ 8º O benefício
previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será
utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de
inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as
respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária.
§ 9º A competência para a concessão dos benefícios de que
tratam os incisos IV e XVII do caput deste
artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato
do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
§ 10 – ACRESCIDO – Alt. 4.721 – Efeitos a partir de 22.12.23:
§ 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste
artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a interestadual.
§ 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput
deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo
‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ (‘infAdFisco’) da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.
§ 12. O benefício de que trata o
inciso XXXV do caput
deste artigo observará o seguinte:
I – somente se
aplica às operações internas promovidas por:
a) pessoas
naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento
equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta
por cento) da matéria-prima processada; ou
b) associações e cooperativas da agricultura
familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de
documento equivalente, desde que:
1. pelo menos 60%
(sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou
região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva
associação ou cooperativa;
2. pelo menos 80%
(oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento
equivalente; e
3. a associação ou
cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput
do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123 ,
de 14 de dezembro de 2006;
II – relativamente
aos contribuintes relacionados na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, dependerá de
indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa
às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV
do caput deste artigo, no campo
relacionado às informações complementares;
III –
relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “b” do inciso I deste
parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, que poderá estabelecer:
a) a vigência do
regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário,
com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e
b) outras
condições e garantias;
IV – o não
cumprimento das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste
parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com
efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração;
V – fica
dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de
mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com
o benefício;
VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro
estabelecimento varejista
adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput
deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à
comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na
operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;
VII – o crédito
presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado
proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por
redução da base de cálculo; e
VIII – não poderá
ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na
legislação, observado o disposto neste parágrafo.
§ 13. Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias
relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do
caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar
o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas
mercadorias.
§ 14. O estorno dos créditos referido no § 13 deste artigo
deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte em
duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total,
lançada no mês de setembro de 2025.
Art. 2°
São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
I – a saída dos seguintes
produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios
ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis,
araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba,
brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor,
cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce,
ervilha, escarola e espinafre;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos
países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;
f) gengibre e gobô;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e
mostarda;
m) nabo e nabiça;
n) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
o) quiabo;
p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais
folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;
q) salsa, salsão e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho;
s) vagem;
t) pinhão (Lei nº
15.465/2011);
II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00):
a) o benefício não se aplica à saída destinada à
industrialização;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I do Regulamento (Convênio ICMS 89/00);
III - REVOGADO.
IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário
(Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):
a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou
bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não
tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro
genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);
b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na
associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir
(Convênios ICMS 78/91 e 12/04);
V – a saída de sêmen, embrião ou
oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios
ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15).
a) REVOGADA;
b) REVOGADA.
VI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 123/92, a saída de pós-larva de camarão;
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens,
inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no
valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao
estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome,
devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à
operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal
Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);
VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões
vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por
distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus
revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca
dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96);
IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços
públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora,
desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a
estabelecimento da remetente;
c) em retorno dos bens referidos na alínea “b”;
X - a saída de estabelecimento de concessionária de
serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) REVOGADA.
c) REVOGADA.
XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus
usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a
outro da mesma empresa;
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da
mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea “a”;
XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a
aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e
reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts.
36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela
indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):
a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de
registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer
porte (Convênio ICM 59/87);
c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da
NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);
XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou
cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e
equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes
Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92);
XIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 38/91, a saída dos equipamentos e acessórios
relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua
locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de
recuperação de portadores de deficiência;
Nota:
XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XV – a saída dos produtos
relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito
previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 126/10);
XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente
de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da
administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou
permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94);
XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação
realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
XVIII – a saída, a título de
distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde
que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza,
espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento
a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS 171/10):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa,
tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total
de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada
na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11);
d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA
PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de
caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do
Ministério da Saúde;
XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento
industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de
educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso,
sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição
nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto
(Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”,
ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);
XX - a saída de mercadoria em doação a entidades
governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim
declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte
(Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):
a) o benefício aplica-se, também, às entidades
assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento;
XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida
por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa,
cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de
suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de
qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano
anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais)
sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento
que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios
ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);
XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação
realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual
ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada
pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada
por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e
dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da
Seção XXII do Anexo 1, dispensado o
estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
art. 26);
XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas
populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda,
promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou
entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal,
ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou
municipal (Convênio ICMS 35/92);
XXV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR
de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas;
Nota:
XXV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de
embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta
destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo
durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou
manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de
Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio
Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para
consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível,
de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado
ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;
e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;
XXVII - a saída de combustível e lubrificante para
abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior
(Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda
efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício
condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais
exigências previstas na legislação:
1. da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do
artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”;
2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;
b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do
Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento
por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota
fiscal referida na alínea “a”, devendo o documento estar à disposição do fisco
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da
mercadoria;
XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação
nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais
exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978,
observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):
a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem
exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado
pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as
registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da
unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do
atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09
de agosto de 1978;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à
disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se
refere a alínea “c”;
XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de
distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);
XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para
distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou
de assistência social, importadas com o benefício previsto no art. 3°, XVII
(Convênios ICMS 55/89 e 82/89);
XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de
produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas
em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades
estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº
1.455, de 7 de abril de 1976;
XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de
produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados
no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos
relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção
quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
XXXIV – REVOGADO.
XXXV – REVOGADO.
XXXVI
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, a saída dos produtos e equipamentos
utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação,
relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou
entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e
fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas
dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela
isenção;
Nota:
XXXVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XXXVII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados
no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto
nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento;
Nota:
XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97,
a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao
aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
art. 23):
Nota:
XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 156/17,
até 31.12.28.
a) o benefício somente se
aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0
(zero) do IPI;
b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos
do imposto;
c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos
produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);
XXXIX – REVOGADO.
XL – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 47/98, a remessa de animais à Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com
animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor;
Nota:
XL – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XLI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 57/98, as saídas de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte:
Nota:
XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento;
XLII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 01/99,
a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de
serviços de saúde, observado o seguinte:
a)
o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b)
relativamente ao item 73 da Seção
XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica
se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
“c” - REVOGADA – Decreto nº 1.695/22, art. 3º - Efeitos a
partir de 01.01.22:
c) REVOGADA.
Nota:
XLII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 31.12.24.
XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material
de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a
portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e
universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações
mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se
tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);
XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos
médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de
Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do
Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XLV – REVOGADO.
XLVI – a saída de embalagem de
agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e
aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15);
XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia
Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento
da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01):
a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação
nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos
estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrentes das operações previstas neste inciso;
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento;
d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido
do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do
processo licitatório indicado neste inciso.
XLVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 140/01, a saída dos seguintes medicamentos,
dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela
relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das
contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo:
Nota:
XLVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e
NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05);
b)
interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c)
interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95
(Convênios ICMS 120/05 e 118/07);
e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio
ICMS 120/05).
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e
3004.90.68 (Convênio ICMS
98/21);
g) REVOGADA.
h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e
50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
i) telbivudina
600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);
j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09);
k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio
ICMS 62/09);
l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09);
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos –
NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);
n) complexo protrombínico
parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);
o) rituximabe – NCM/SH
3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);
p) alteplase, nas
concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;
XLIX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos
relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da
administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem
como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:
Nota:
XLIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS;
b) o valor correspondente à
isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,
devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do
processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao
co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados
pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.
e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
L – REVOGADO.
LI – REVOGADO.
LII - as saídas de pilhas e
baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua
composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo
sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no
Anexo 6, art. 171 (Convênio ICMS 27/05).
LIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 79/05, a saída de mercadorias destinadas aos
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de
Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal,
adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
Nota:
LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LIV - saída de bombas d’água popular de acionamento manual,
classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a
serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água
Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido
Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento (Convênio ICMS 148/05).
LV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 09/06, a saída em transferência promovida pela
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens
relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte:
Nota:
LV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I, do Regulamento.
LVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 09/07, a saída de medicamentos e reagentes
químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e
de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive
em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos
incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o
seguinte:
Nota:
LVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem
dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de
Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou
realizar o programa;
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens
forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal;
LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da
doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas
utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados,
para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM
antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código
3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte:
Nota:
LVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do
valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no
respectivo documento fiscal;
b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 36,
I e II e o art.
38, II, do Regulamento;
LVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço
de transporte ferroviário de cargas;
Nota:
LVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LIX – saída de programa para
computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o
disposto no § 5º (Lei nº
10.297/96, art. 43).
Nota:
Art. 2°, inc. LIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
LX – a saída de óleo comestível usado destinado à
utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na
produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).
LXI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado
a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo;
Nota:
LXI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP,
classificada no código 8602.10.00;
Nota:
LXII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LXIII – REVOGADO.
LXIV – de doação de
equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais
para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade
em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam
desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das
contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/08).
LXV – REVOGADO.
LXVI – a saída de suínos
vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011
(Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
V. Rbc. Suínos vivos Dec. 1225/17.
LXVII – as saídas de pneus
usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas
as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar,
devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS 33/10):
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o
recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a
seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores
finais – Convênio ICMS 33/10’;
b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos
coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte
expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.
LXVIII – a saída de
equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através
do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de
distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação
esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
LXIX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir,
classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que
vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e
destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o
seguinte:
Nota:
LXIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do
Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I
e II e 38,
II do Regulamento;
LXX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 89/10, a saída de reprodutores de camarão marinho
produzidos no País;
Nota:
LXX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LXXI – de saída dos fármacos e
medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o
Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do
PIS/Pasep e Cofins.
LXXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 162/94
do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer
relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o
estorno de crédito de que trata o art. 36
do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação
esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto
de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
LXXIII – a saída de suínos
vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012
(Lei nº 10.297/96, art. 43);
LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou
congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de
setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
LXXV
– a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos
sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os
incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo
emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das
redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);
LXXVI – a saída de maçãs e
peras (Convênio ICMS 94/05).
LXXVII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 96/18,
a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao
tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura
Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização
concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a
importação do medicamento;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o
art. 36 do Regulamento; e
c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do
preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
LXXVIII – enquanto vigorar
o Convênio ICMS 99/18,
a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de
logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo
consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010 (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);
LXXIX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 52/20,
a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene
Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a
tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização
concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o
art. 36 deste Regulamento.
LXXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a
saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta
e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó
para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99,
destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte
(Lei nº 18.319/2021, art.
27):
a) a fruição do benefício
fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do
medicamento;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento;
LXXXI
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a
saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e
Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao
tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art.
29):
a) a fruição do benefício
fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do
medicamento;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento;
LXXXII – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos
9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº
18.319/2021, art. 25):
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do
Ministério da Saúde; ou
b) destinada a entidades filantrópicas, desde que
classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei
Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica:
I - à saída dos produtos nele relacionados, quando
destinados à industrialização;
LXXXIII – enquanto vigorar
o Convênio ICMS 128/22,
a saída de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC),
classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios
ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento
tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810,
de 2023).
LXXXIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 187/21,
a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões
higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos
absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal
e a suas fundações públicas (art.
13 da Lei nº 18.810, de 2023).
LXXXV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 160/2019,
a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento
dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos
8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada
com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810,
de 2023).
LXXXVI
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22, a
saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze)
meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de
2021, observado o seguinte (art.
14 da Lei nº 18.810, de 2023):
a) o benefício fica
condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e:
1. no campo ‘infAdFisco’, a
expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; e
2. no campo ‘Data de
Validade’ (‘dVal’), a data de validade de cada medicamento;
b) o benefício também se
aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste
Estado e a interestadual; e
c) o benefício não se aplica
às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades:
1. de comércio varejista de
produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código
47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. de comércio atacadista de
medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da
CNAE.
LXXXVII
– enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/25, a saída de macroalga Kappaphycus
alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel
ou em pó (art. 5º da Lei nº19.390, de 2025).
§ 1° O benefício previsto no
inciso I não se aplica:
I - à saída dos produtos
nele relacionados, quando destinados à industrialização;
II - à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios
ICM 07/80, ICMS 68/90 e ICMS 94/05).
§ 2° Para os fins do § 1º, considera-se destinada à
industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade
superior a 20 (vinte) quilogramas.
§ 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações
com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período
de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02).
§ 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02).
§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de
vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte
físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Nota:
Art. 2°, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao
fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos
fornecimentos.
§ 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o
o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento
das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou
pelo empreendimento.
§ 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado
cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
§ 9º A isenção prevista no inciso
I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando
ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não
sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os
relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§ 10. Tratando-se de produtos
resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas
operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso
I do caput deste artigo.
§ 11. Tratando-se dos benefícios
previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput
deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente,
no documento fiscal.
§ 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste
artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei
federal nº 1.455, de 1976.
Art. 3° São
isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países
membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios
ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);
II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor,
de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou
puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial
(Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
III – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor,
de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética;
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89);
V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas
ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja
beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119/92);
VI – REVOGADO.
VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas
classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país,
importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do
importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a
inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional
(Convênio ICMS 93/91 e 128/98);
VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa
científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento
de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);
IX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 104/89,
a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101,
de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte:
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio
ICMS 110/04);
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que
exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
e) fica dispensada a apresentação
do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas
importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento,
coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de
ensino (Convênio ICMS 24/00).
X – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 104/89, a entrada de partes e peças, para
aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes
químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos
relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no
País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da
administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101,
de 2009, observado o seguinte:
Nota:
X - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado
validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que
exista similar nacional;
d) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
f) fica dispensada a apresentação do atestado de
inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações
beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas
para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);
XI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 42/95,
a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN),
desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0
(zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
Nota:
XI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional,
importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual
direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo
imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional (Convênio ICMS 55/02);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de
inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações
beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990
(Convênio ICMS 55/02);
XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
XIV - a entrada de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes
químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração
pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar
nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do
Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
XV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 24/89,
a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou
entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou
alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação;
Nota:
XV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no
Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do
exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
Nota:
XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações
internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição
gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de
assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);
XVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 38/91, a entrada de equipamentos e acessórios
relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional,
importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de
portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a
pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla,
cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção;
Nota:
XVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02,
o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento
de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários
destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a
importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
art. 26);
XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91,
a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à
comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de
Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras,
autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei
federal nº 1.455, de 1976;
XXI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do
imposto de importação ou do IPI;
Nota:
XXI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 127/17,
até 30.04.19.
XXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 95/98, a entrada dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação
Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas
unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à
dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo
Federal;
Nota:
XXII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XXIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 01/99,
a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à
prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a)
o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b)
relativamente ao item 73 da Seção
XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica
se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o
PIS/PASEP e o COFINS; e
c) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36
do Regulamento;
Nota:
XXIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 31.12.24.
XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares
relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério
da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da
Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do
Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XXV – REVOGADO.
XXVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 140/01, a entrada dos seguintes medicamentos:
Nota:
XXVI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e
NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);
b)
interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c)
interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95
(Convênios ICMS 120/05 e 118/07);
e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio
ICMS 120/05).
f) à base de cloridrato de
erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e
50 mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
h) telbivudina 600 mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79
(Convênio ICMS 62/09);
i) ácido zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09);
j) letrozol – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS
62/09);
k) nilotinibe 200 mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09).
l) sprycel 20 mg ou 50 mg,
ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);
m) complexo protrombínico
parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);
n) rituximabe – NCM/SH
3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);
o) alteplase, nas
concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;
XXVII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 31/02, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do
exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino
superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte:
Nota:
XXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a
atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que
exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será
concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual,
mediante requerimento do interessado;
e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no
recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações
educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
XXVIII – REVOGADO.
XXIX - a entrada de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e
acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação
seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990,
importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados
e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais,
institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou
estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais
relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas
anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o
estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades
beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das
mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou
tecnológica;
b) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações
sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada -
IMPA;
3. Centro Nacional de
Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
e) o benefício aplica-se
também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao
disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei
federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);
XXX – a entrada de artigos de
laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas
credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais
ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações
sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da
Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional
(Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às
entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das
mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou
tecnológica;
b) REVOGADA.
c) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações
sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada -
IMPA;
3. Centro Nacional de
Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
f) o benefício aplica-se
também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao
disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os
bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);
XXXI – REVOGADO.
XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários,
computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança
treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador
suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código
8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por
empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do
Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional
(Convênio ICMS 56/02);
XXXIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 87/02,
a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados
por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem
como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:
Nota:
XXXIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao
co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados
pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações de que trata este inciso deve estar desonerada das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS;
d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
e
e) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento;
XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário
autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança
treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador
suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código
8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa
portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de
produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03).
XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina –
IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime
de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e
desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou
estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por
suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados
ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont
Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40
pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com
acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código
8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa
portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de
produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04);
XXXVII - 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont
Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a
40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com
acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código
8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa
portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de
produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04).
XXXVIII - 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de
estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código
7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela
Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima,
devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão
federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia.
XXXIX - a entrada de um sistema de resgate hidráulico
composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro
hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no
código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate
de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó,
SC (Convênio ICMS 91/04).
XL – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 28/05, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no
País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização
exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, desde que:
Nota:
XL - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos
tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos
e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas
empresas beneficiárias do REPORTO;
c) os bens sejam integrados ao ativo imobilizado das
empresas beneficiadas pelo REPORTO para seu uso exclusivo, em portos
localizados em território catarinense, na execução dos serviços acima
referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no
país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
e) não será exigida a
comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea “d”
para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a
diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem
de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item
8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2o do art. 35
da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008,
expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 40/10);
XLI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 05/98, a entrada de equipamento
médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por
clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo.
Nota:
XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XLII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a entrada de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização
na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que:
Nota:
XLII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do
Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no
país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional ou por órgão federal especializado.
XLIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 09/07, a entrada dos medicamentos e reagentes
químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e
de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive
em programas de acesso expandido, observado o seguinte:
Nota:
XLIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem
dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de
Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou
realizar o programa;
b) a importação dos produtos seja desonerada das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero
ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados (Convênio ICMS 62/08);
d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar
produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
XLIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 10/07, a entrada de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no
País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado
o seguinte:
Nota:
XLIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam
desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será
atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional;
XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo
automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando
importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos
como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas
atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido
no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07).
XLVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a entrada de componentes, partes e peças,
sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial,
exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde
que:
Nota:
XLVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do
Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no
país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional ou por órgão federal especializado;
XLVII – REVOGADO.
XLVIII - a entrada de uma
montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de
transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada
no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a
comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado (Convênio ICMS 54/08).
XLIX – REVOGADO.
L – a entrada de equipamentos de
segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento
Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas
Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja,
cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
LI – a entrada de obra de arte
recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com
recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 56/10);
LII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 73/10, a entrada de fosfato de oseltamivir,
classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que
vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e
destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação
cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/Pasep e Cofins;
Nota:
LII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 89/10, a entrada de pós-larvas de camarão e
reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja
realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético;
Nota:
LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LIV – a entrada de um
teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com
cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar
produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 177/10);
LV – a entrada dos fármacos e
medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o
Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do
PIS/Pasep e Cofins.
LVI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 162/94
do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao
tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36
do Regulamento e observado o seguinte:
a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser
deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução expressamente no documento
fiscal; e
b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto
de Importação; e
2. com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o
COFINS;
LVII – a entrada de uma
montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster,
com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada
trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade
máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código
9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da
ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado
(Convênio ICMS 34/12).
LVIII – a entrada de uma
telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova,
modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens,
motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros,
com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e
velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada
no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a
comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado (Convênio ICMS 71/12).
LIX – a entrada de bens e
mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que
tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte
(Convênio ICMS 94/12):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional; e
b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das
mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros.
LX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 57/17,
a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal
(AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste
Estado.
Nota:
V. MP 212/17, art. 8º
LXI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 114/14
do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer
realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua
conta e ordem, observado o seguinte:
a) ainda não tenha registro na ANVISA;
b) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;
c) não tenha similar nacional; e
d) seja atestado por entidade federal representativa do
setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
LXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 75/20,
a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de
diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem
similar produzido no País:
a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta)
assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de
sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;
b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central
vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços
rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e
c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro
de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de
6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro)
assentos.
LXIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 52/20,
a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene
Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a
tratamento da AME, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização
concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o
art. 36 deste Regulamento.
LXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a entrada
de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e
cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó
para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME),
classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte
(Lei nº 18.319/2021, art.
27):
a) a fruição do benefício
fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do
medicamento;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.
LXV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 174/21, a
entrada do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e
Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao
tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art.
29):
a) a fruição do benefício
fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do
medicamento;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.
LXVI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos
9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº
18.319/2021, art. 25):
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do
Ministério da Saúde; ou
b) destinada a entidades filantrópicas, desde que
classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei
Complementar federal nº 187, de 2021;
LXVII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 128/22,
a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC),
classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios
ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento
tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810,
de 2023).
LXVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 128/19,
a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional,
destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de
Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da
imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose,
observado o seguinte (art.
8º da Lei 18.810, de 2023):
a) a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e
b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça
constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do
Convênio ICMS 128/19’.
§ 1º A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa e juros.
§ 2º O benefício previsto no
inciso XLI observará o
seguinte:
I - somente se aplica se o importador comprometer-se a
compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
II – deverá ser previamente
reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual,
mediante requerimento do interessado, instruído com:
a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o
contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da
condição prevista no inciso I;
b) cópia da declaração de importação;
c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional;
d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica
ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por
ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte
no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e
IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês
subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo
ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo.
§ 3º Na eventualidade de
descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da
Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido
de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da
mercadoria.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado
entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da
condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá
ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento
será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.
§ 7º O benefício previsto no inciso XLIX somente se aplica ao
fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos
fornecimentos.
§ 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º
o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento
das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou
pelo empreendimento.
§ 9º A exigência prevista na
alínea “b”
do inciso IX do caput deste artigo somente se constitui em causa
impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território
catarinense.
§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX
do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:
I –
ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA/MS);
II
– tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e
III
– não tenha similar produzido no País.
§
11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo
deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos
ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
§
12. A fruição do benefício previsto no inciso LX
do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado,
protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver
jurisdicionado.
§ 13. A fruição do benefício de que trata o inciso LXI do caput deste artigo fica
condicionada também à autorização prévia da SEF, por meio de aplicativo
disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da
SEF na internet.
§14. A isenção prevista no inciso
LXVI do caput deste artigo também se
aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional,
utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador,
observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25):
I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades
filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social,
nos termos da Lei
Complementar federal nº 187, de 2021; e
II – a inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por
órgão federal competente.
Art. 4°
São isentas as seguintes operações:
I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador,
de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95
e 114/20):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no
exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no
exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de
consignação mercantil, e não comercializada;
II – o recebimento, pelo respectivo importador, de
mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se
destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido
pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação
federal (Convênios ICMS 18/95
e 114/20);
III – o recebimento de amostra do exterior, sem valor
comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do
Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95
e 114/20);
IV – REVOGADO.
V – o recebimento de medicamentos importados do exterior
por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/95
e 114/20);
VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes
de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);
VII – REVOGADO.
VIII – a saída de mercadoria com destino a exposição ou
feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o
respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro,
Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90
e 151/94);
IX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 47/98, relativamente ao diferencial de alíquotas,
na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado
e de uso ou consumo;
Nota:
IX- Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
X – REVOGADO.
XI – enquanto vigorar o Convênio 15/21
do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à
fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus
(SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM,
observado o seguinte:
a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo
componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente
aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão
equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art.
36 do Regulamento;
XII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira
(Convênios ICMS 18/95
e 114/20).
XIII – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às
unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00
da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da
isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos
I e II do art.
36 do Regulamento.
XIV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos
ativos relacionados na Seção LXX
do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de
serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada
pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as
prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso
no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo
coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento.
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07,
as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte
escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no
âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810,
de 2023).
§ 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste
artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95
e 114/20).
§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste
artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de
mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95
e 114/20).
§ 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o
valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela
Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de
mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio
ICMS 18/95).
§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o
imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se
couber.
§ 5º O benefício de que trata o inciso XV do caput deste
artigo (art. 5º da Lei
nº 18.810, de 2023):
I – somente se aplica às aquisições realizadas por meio de
pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE); e
II – fica condicionado a que a operação também esteja
contemplada:
a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto
de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
b) pela desoneração da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos
federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser
deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
§ 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às
operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XV do caput deste
artigo.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 5°
São isentas as prestações de serviço de transporte:
I - de passageiros, desde que com características de
transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de
Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes
(Convênios ICMS 37/89 e 151/94);
II - ferroviário de carga vinculadas a operações de
exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte
Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações
(Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional
- TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e
na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da
Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja
efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto
a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país
e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de
efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência
de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de
destino;
III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para
assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso
da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92);
IV – REVOGADO.
V – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 57/98, relativamente às saídas de mercadorias em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e
indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado
o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo;
Nota:
V - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos
pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e
autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art.
1º, XI, devendo o benefício ser
transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em
montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo
documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03).
VII – REVOGADO.
VIII
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de mercadorias destinadas aos Programas de
Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID
ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo;
Nota:
VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
IX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 04/04, ferroviário de cargas, cujo tomador seja
contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a
porto catarinense para fins de exportação;
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
X – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de
mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de
crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08);
XI – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de
mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança -
CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08);
XII – de equipamentos de
segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento
Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas
Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente,
desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
XIII – rodoviário de cargas,
cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente
nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a
finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do
crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);
XIV – de embalagem de agrotóxico
usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos
recicladores (Convênios ICMS 51/99 e 168/15 ); e
XV – intermunicipal realizadas
por meio de ferry boat, enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/20
(art. 2º da Lei nº
19.200, de 2025).
Art. 6º
São isentas as prestações de serviços:
I – REVOGADO.
II – de telecomunicação utilizadas por órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos
beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante
correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à
conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais,
estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações
esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I
do Regulamento (Convênio ICMS 47/08);
IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de
conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de
Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento
(Convênio ICMS 141/07).
V – de comunicação referente ao
acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de
transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits
por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento,
condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):
a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse
o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o
provimento de conexão à Internet;
b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do
serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;
c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato
vigente e com apenas um prestador;
d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam
domiciliados neste Estado;
e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos
termos no Anexo 7, seção IV-A,
identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo
constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS
- (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”;
f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício
através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração
Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
Nota:
V. Lei 15314/10 - Proíbe o repasse da cobrança de
ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer
culto.
§ 1º
Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto
no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à
Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário
não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores
dos dois serviços.
§ 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se
aplica:
I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e
II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na
modalidade pré-paga.
§ 3º O benefício previsto no
inciso II do caput deste artigo não se aplica às prestações promovidas
por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 7°
Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 51,11% (cinqüenta e um
inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue,
exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92);
II - até 31 de dezembro de 2003,
em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por
empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das
hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto
no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01);
III – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha,
nas seguintes condições:
a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima
predominante seja argila ou barro;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7%
(sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, III”;
Nota:
Art. 7º, inc. III – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de forma a resultar em
carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das
saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte:
a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o art.
30 do Regulamento;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, IV”.
Nota:
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
V – REVOGADO.
VI – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra
britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento)
sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no
documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS/SC-01
- Anexo 2, art. 7º, inciso VI”;
VII - em 29,412% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos
de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida -
produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações -
RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação
do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à
aquisição;
c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o art.
30 do Regulamento;
d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele
previsto no art. 15, VIII.
e) REVOGADA.
Nota:
Art. 7º, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VIII - em 29,411% (vinte e
nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de
máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do
Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do
adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.
Nota:
Art. 7°, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IX – até os percentuais abaixo
indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos
projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles
destinadas:
a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas
pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete
por cento);
c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por
cento).
X – REVOGADO;
XI - REVOGADO.
XII – de forma que resulte em
tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e
mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto
Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados
por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de
Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro
de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto
com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU,
desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12).
XIII – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos
créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a
resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e
cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na
legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de
efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração
da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV,
observado também o seguinte (Convênio ICMS 08/11):
a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de
empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes;
b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada
ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio
do ano subsequente.
XIV – REVOGADO.
XV –
até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e
sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4%
(quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo
reduzida: RICMS-SC/01 –Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).
XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e
biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar
diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2,
art. 7º, inciso XVI”;
Nota:
Art. 7°, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVII – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à
alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de
combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de pessoas, nos seguintes percentuais (art. 1º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024):
a) em 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de
transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5
(cinco) aeroportos situados em território catarinense;
b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito
milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada
opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território
catarinense; e
c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou
empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos
situados em território catarinense;
XVIII – REVOGADO.
XIX – REVOGADO.
XX – nas saídas promovidas por
estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em
58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66%
(quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de
informática produzidos neste Estado: (Lei nº 18.045/2020, art. 38):
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador
classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e
c) bens de tecnologias da
informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da
Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em
portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com
fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto
federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º,
9º e 10 deste artigo.
XXI – de forma que a carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas
por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado
classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste
Estado e a mercadoria destine-se à
industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, dispensado
o estorno de crédito de que trata o art. 36 do
Regulamento (art. 9º da
Lei nº 19.052, de 2024).
§ 1º – REVOGADO.
§§ 2º, 3º, 4º e 5º - REVOGADOS.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao
estorno dos créditos efetivos.
§ 8º O benefício de que trata a alínea “c” do inciso XX do caput
deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10
deste artigo:
I – sua utilização fica condicionada:
a) à prévia obtenção de regime especial de competência do
Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas
condições e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento
do disposto no art. 104-A do
Regulamento; e
b) à indicação, no documento fiscal correspondente à
operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea “c” do inciso XX do caput
deste artigo;
II – o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado
pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os
requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados
em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto
federal nº 10.356, de 2020; e
III – o benefício alcança também as saídas internas
promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da
informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste
Estado:
a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;
b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;
c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de
correio viva-voz;
d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base; e
e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente
circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático,
circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para
uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia,
circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal
telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
§ 9º O disposto no inciso XX do caput deste
artigo:
I – não se aplica às operações com telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM;
e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma
outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.
§ 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo
estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo
de que trata o inciso XX do caput
deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na
legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente
sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da
base de cálculo.
§ 11. A fruição do benefício de que trata o inciso XXI do caput deste
artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária.
Art. 8º Nas
seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será
reduzida:
I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou
aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em
carga tributária efetiva equivalente a:
a)
3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas;
b)
2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c)
1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
Nota:
V. Lei 17.427/17, art. 43
II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo
automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);
III – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural
destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o
percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que
o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de
cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III”
(Convênios ICMS 18/92 e 39/03);
IV – REVOGADO;
V – REVOGADO.
a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações
internas;
b) em 60% (sessenta por cento) nas operações
interestaduais;
VI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 153/04, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas
operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da
mandioca, nos seguintes percentuais:
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) em 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e quatro milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por
cento);
b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por
cento);
VII
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, em
90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa
Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais,
por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto
(Lei nº 18.319/2021, art. 31);
VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, de forma a resultar em
carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento)
ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir
discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da
NBM/SH-NCM:
a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica,
classificados no código 7013.21.00;
c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal
de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código
7013.31.00;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na
subposição 7013.91.
Nota:
VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
IX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 23/05, nas saídas do produto denominado
“laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais
básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes
percentuais:
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
Notas:
2) Art. 2º do Dec. nº 4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o
dia 01.04.05 a data de vigência da Alt. 846.
1) Art. 2º do Dec. nº 3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o
dia 25.04.05 a data de vigência da Alt. 846.
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas
pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta
e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento);
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e
cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete
por cento).
X – REVOGADO.
XI – REVOGADO.
XII – em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas
usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM 15/81, Convênio ICMS 151/94 e Lei nº 17.878/2019, art. 23).
§
1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo,
será observado o seguinte:
I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na
condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não
tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto
tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo
fundamento;
II - a redução da base de cálculo não se aplica às
mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em
etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de
sua entrada no estabelecimento importador;
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte,
acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e
II será calculado tendo por base:
a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;
b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de
aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação,
acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido
na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal
correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de
Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório
o registro do veículo;
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido
objeto de saída com destino a consumidor final.
§ 2º – REVOGADO;
§ 3º O benefício previsto no inciso V:
I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento
do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;
II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional
dos créditos do imposto;
III - na hipótese da alínea “a” do referido inciso, será
calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11.
Notas:
2) V. Art. 2º do Dec. nº
4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o dia 01.04.05 a data de
vigência da Alt. 846.
1) V. Art. 2º do Dec. nº
3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o dia 25.04.05 a data de
vigência da Alt. 846.
§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IX
condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto
dispensado.
§ 5° – REVOGADO.
Art. 8º-A.
Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e
vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto
(Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07e 05/07):
I - nas saídas internas:
a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de
milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e
híbrida;
b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos
de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera;
II - na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o
Espírito Santo;
1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de
milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e
híbrida;
2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três
décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo
vinífera.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e
centro-oeste e para o Espírito Santo:
1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos
de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana
e híbrida;
2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete
décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo
vinífera.
Art. 8º-B. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 103/23,
de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a
base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos
realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319,
de 2021).
Art. 9º
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo
do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
Nota:
Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
II – com máquinas e implementos
agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
“b” – ALTERADO – Alt. 4168 – Efeitos a partir de 01.03.20:
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três
inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas
à alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto
correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de
mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste
artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que
resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo
integral da entrada:
I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando
se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I
do caput deste artigo; e
II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no
estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
Art. 10.
Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças
e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa
jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de
industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por
empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos
seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00):
I - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2001;
II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2002.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às
empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de
radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
o território nacional.
§ 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a
caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante
requerimento do interessado.
Art. 11.
REVOGADO.
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de
2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base
de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
Nota:
Vide Resolução Normativa 85/2021.
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem
recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não
contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou
a sua classificação;
IV – REVOGADO;
V – feijão;
VI – REVOGADO;
VII – mel;
VIII – farinha de arroz;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado
integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou
congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar,
espécies vegetais ou aromas.
XII – leite esterilizado longa vida.
XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de
produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e
1901.20.90 da NCM.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha
de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.
Art. 11-B.
REVOGADO.
Art. 12.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria
aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto
será reduzida:
Nota:
Art. 12 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º O benefício de que trata
este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:
I – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado
(VANT);
II – veículos espaciais;
III – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV – paraquedas;
V – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem
de veículos aéreos e espaciais;
VI – simuladores de voo e similares;
VII – equipamentos de apoio no solo;
VIII – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e
controle de tráfego aéreo;
IX – partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes
separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem,
integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a
VIII deste parágrafo;
X – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no
apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos
de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e
XI – matérias-primas e materiais de uso e consumo
utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos
descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos
produtos de que trata o inciso II deste parágrafo.
XII - REVOGADO;
XIII - REVOGADO;
§ 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo
só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º
deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da
indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e
escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC);
III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC;
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves
identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
§ 3º O benefício previsto neste
artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS
(Convênio ICMS 89/18).
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no
período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas
empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de
1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do
disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01).
§ 5° A fruição do benefício em relação às empresas
indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).
§ 6º A empresa interessada em constar da relação de
candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos
estabelecidos por aquele órgão.
§ 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados
nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições
previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
Nota:
V. Dec. 2386/09, alt. 2024.
Art. 12-A
Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de
carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado
bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao
Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).
§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual
de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que
indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o
Convênio ICMS 89/05.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
Art. 12-B.
Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte
inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou
bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas,
recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05).
Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral
do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no
arts. 35-A
e 35-B.
Art. 12-C.
Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída
interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do
imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes
mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43):
I - motores de veículos automotores, classificados nos
códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II - cabeçotes para motores de veículos automotores,
classificados no código 8409.91.12 da NCM; e
III – REVOGADO.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial
pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e
condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do
que o previsto no caput deste artigo; e
II – aplica-se somente ao imposto próprio, devido na
condição de contribuinte.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no
arts. 35-A e 35-B.
Nota:
Art. 12-C – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 12-D.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial
fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao
Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida
de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Nota:
Art. 12-D - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
§ 1º O benefício aplica-se à saída de:
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio,
sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças
Armadas, com especificação própria dos órgãos militares;
II – simuladores de veículos militares; e
III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso
das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de
engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para
uso militar;
V – radares para uso militar; e
VI – centros de operações de artilharia antiaérea.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I – alcança também as operações realizadas pelo
estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas,
acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a
III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante
desses produtos ou ao Exército Brasileiro;
II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em
ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente:
a) o endereço completo das empresas e os números de
inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde
estão localizadas; e
b) a relação de mercadorias que cada empresa está
autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado
(NCM/SH);
III – está condicionado a que as operações estejam,
cumulativamente, contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto
de importação ou IPI; e
b) com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 3º A fruição do benefício, em relação às empresas
indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à
publicação de ato COTEPE.
§ 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se
refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos
que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.
Art. 12-E. Com fundamento no
Convênio ICMS 190/17,
na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou
mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a
resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento).
Parágrafo único. Fica dispensado o
estorno de crédito de que trata o art.
36 do Regulamento.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 13.
Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:
I – de televisão por assinatura,
de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio
ICMS 78/15);
II – de radiochamada com
transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 50/01);
III – REVOGADO.
IV – de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a
resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento),
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
14 deste Anexo (Convênio ICMS 139/06);
V – de comunicação por meio de
veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura,
de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por
cento) (Convênio ICMS 9/08); e
VI – de transporte intermunicipal de
passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária
resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação,
enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/17, mediante regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I do art.
21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º Fica facultado aplicar
diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o
sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o
inciso a que se refere a respectiva prestação: “Base de cálculo reduzida -
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”.
§ 2º – REVOGADO.
§ 3º – REVOGADO.
Art. 14. A redução prevista
nesta Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao
regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização
de qualquer outro crédito fiscal.
§ 1º A opção a que se refere o caput será exercida
no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano
civil.
§ 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica condicionado a
que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente
sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio
ICMS 139/06).
§ 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o
art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo (Convênio
ICMS 139/06):
I – a razão social do tomador do serviço, inscrição federal
e estadual;
II – o período de apuração (mês/ano);
III – o valor total faturado do serviço prestado;
IV – a base de cálculo;
V – o valor do ICMS cobrado.
§ 4º O benefício previsto no art.
13, I fica
condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no
preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11).
§ 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput
deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo,
poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele
previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no §
1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 15.
Fica concedido crédito presumido:
I - REVOGADO.
a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa
e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;
b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta
centavos) por tonelada de uva industrializada;
II - REVOGADO.
III - de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na
operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida
diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a
5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos
salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20,
respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei nº 17.763,
de 2019);
Nota:
Art. 15, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - REVOGADO.
VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, nas saídas internas de
produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja
material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo
aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante
de:
a)
60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b)
43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por
cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento).
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
VII - REVOGADO.
VIII - REVOGADO.
Nota:
V. Portaria 81/09
IX - REVOGADO.
Notas:
3) V. art. 1º do Dec. nº
2128/09,
2) V. O Art. Dec. nº 383/07, com vigência a partir de 19.06.07
acresceu o seguinte parágrafo único ao Art. 1º do Dec. nº 238/07:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as
operações com mercadorias desembaraçadas até o último dia do mês de julho de
2007.
1) V. O Art. 1º do Dec. nº
238/07, vigente a partir de 03.05.07, dispõe que os regimes
especiais de tributação concedidos com base neste inciso não se aplicam às
operações com as seguintes mercadorias:
I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM
7005;
II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado
no código NCM 7007; e
III – espelho, classificado no código NCM 7009.
X – ao fabricante estabelecido
neste Estado, no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da
entrada de leite in natura produzido em território catarinense,
proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda
que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto no §
4º deste artigo (inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 19.052,
de 2024);
Nota:
Art. 15, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XI - REVOGADO.
Nota:
V. Portaria 81/09
XII - REVOGADO.
Nota:
V. arts. 3º e 5° do Dec.
nº 4.989/06.
XIII - ao fabricante
estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício
fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães
classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento),
quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze
por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no
percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) nos demais casos.
Nota:
Art. 15, inc. XIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações a seguir
indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos
seguintes percentuais (inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 19.052,
de 2024):
a) 70,83% (setenta inteiros e
oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra
High Temperature (UHT);
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por
cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação
pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os
Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído
acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os
Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo
prato e muçarela;
e) – ALTERADO – Alt.
4.844 – Efeitos a partir de 01.09.24:
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e
muçarela para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região
Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; e
Nota:
Art. 15, inc. XIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
f) – ACRESCIDA – Alt.
4.844 – Efeitos a partir de 01.09.24:
f) nas saídas de queijo prato e muçarela, elaborados a
partir de leite in natura produzido em território catarinense, para os
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo:
1. 20% (vinte por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2024 e 31 de
agosto de 2025;
2. 10% (dez por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2025 e 31 de
agosto de 2026; e
3. 5% (cinco por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2026 e 31 de
agosto de 2027;
XV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 85/04,
mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à
CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a
recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da
parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao
benefício (Lei nº 18.319/2021):
a) na execução do Programa Luz para Todos;
b) em programas sociais relacionados à universalização de
disponibilização de energia;
c) em projetos relacionados à política energética do
Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de
linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e
d) em ações de segurança energética de hospitais,
penitenciárias e órgãos da administração pública.
e) ações que fomentem a geração de energia elétrica
renovável e de eficiência energética.
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 4.064/06 - dispôs que ficam convalidados
os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e
9 de janeiro de 2006, relativamente à apropriação do crédito presumido
realizada nos termos do inciso art. 15, XV, do Anexo 2 do RICMS/01, na redação
dada pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS 146/05).
XVI - REVOGADO.
XVII – ALTERADO – Alt.
4.844 – Efeitos a partir de 01.09.24:
XVII – ao fabricante
estabelecido neste Estado, nas saídas interestaduais de leite em pó nos
seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 e 11
deste artigo (inciso III do caput do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 6% (seis por cento), no período compreendido entre 1º de
setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de
2026;
c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no
período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; e
d) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de
2027, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento);
Nota:
Art. 15, inc. XVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVIII – REVOGADO.
XIX - ao fabricante
estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou moído;
b) REVOGADA.
c) açúcar.
d) REVOGADA.
Nota:
Art. 15, inc. XIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XX - ao estabelecimento
beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do
valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.
Nota:
Art. 15, inc. XX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXI - correspondente à
diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do
estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos
códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método
artesanal de cristal soprado (Lei nº 13.742/06).
Nota:
Art. 15, inc. XXI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXII - REVOGADO.
XXIII – ao prestador de
serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos
serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for
realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos
relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de
2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).
Nota:
V. Portaria 81/09
XXIV - ao fabricante
estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário
de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas,
equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação
própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves
domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº
13.992/07, art. 27).
Notas:
1) Art. 15, inc. XXIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
2) V. Portaria 81/09
XXV - REVOGADO.
XXVI – ao adquirente de
mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples
Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da
aquisição (Lei
14.264/07).
Nota:
Art. 15, inc. XXVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXVII – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos
por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior,
ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e
153/08):
a) sua integral aplicação na execução de programas
relacionados à política energética do Estado;
b) celebração de protocolo de intenções firmado entre a
empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina;
c) apresentação dos documentos, quando solicitados, que
comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções
referido na alínea “b”;
XXVIII – ao fabricante,
estabelecido neste Estado, no percentual de 7% (sete por cento) da base de
cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos
seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de
leite, observado o disposto no § 26
deste artigo (inciso IV do caput do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) doce de leite ou de soro de leite;
b) leite condensado
c) creme de leite pasteurizado
d) creme de leite uht
e) queijo minas
f) outros queijos
g) requeijão
h) ricota
i) iogurte;
j) manteiga
k) bebida láctea;
l) achocolatado líquido
m) mistura láctea condensada de leite e de soro de leite;
n) leite fermentado;
o) soro de leite;
p) composto lácteo; e
q) sobremesa láctea;
Nota:
Art. 15, inc. XXVIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXIX – ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais
abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da
industrialização de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso V do caput do art. 11 da Lei nº
19.052, de 2024):
a)
10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. doce de leite;
2. requeijão;
3. ricota;
4. iogurte;
5. bebida láctea; e
6. achocolatado líquido;
b)
5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria
sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):
1.
leite condensado;
2.
creme de leite pasteurizado;
3.
creme de leite UHT; e
c)
5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria
sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento):
1.
queijo minas;
2. outros queijos, exceto prato e muçarela;
3.manteiga;
4. massa coalhada; e
5. petit suisse.
Nota:
Art. 15, inc. XXIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXX – REVOGADO.
XXXI – nas saídas de produtos
classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei
10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXII - à microcervejaria,
equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto
incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio
estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09).
XXXIII – REVOGADO.
XXXIV - REVOGADO.
XXXV - REVOGADO.
XXXVI – REVOGADO.
XXXVII - saídas de óleo
vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal
e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais
abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art.
43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete
por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por
cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXVIII – saídas de
maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até
os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art.
43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete
por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por
cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXVIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXIX - nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Nota:
Art. 15, inc. XXXIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XL - de 5% (cinco por cento)
sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas
interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário
ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal,
observado o disposto no § 38
(Lei
nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 15, inc. XL – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XLI – REVOGADO.
XLII – ao fabricante
estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às
saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento,
acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes
percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso
I):
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de
12% (doze por cento); e
b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas
à alíquota de 7% (sete por cento);
XLIII – sobre a base de
cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada,
classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na
NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado
neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso
II):
a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas
saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
XLIV – REVOGADO.
Nota:
Vide Lei
17.878/19, art. 20.
XLV – com fundamento na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/17,
aos estabelecimentos abatedores de gado ovino, relativamente (art. 1º da Lei nº 18.808,
de 2023):
a) à entrada de ovinos no estabelecimento, desde que
produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3%
(três por cento) do valor da respectiva entrada; e
b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes
do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas
sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da
operação.
XLVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS
98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária
de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20%
(vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado
mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à
aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos
relacionados:
a) ao Programa Luz para Todos;
b) a programas sociais relacionados à universalização de
disponibilização de energia;
c) à política energética do Estado, em especial a
construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de
distribuição de energia elétrica; ou
d) a ações de segurança energética de hospitais,
penitenciárias e órgãos da administração pública.
XLVII – aos estabelecimentos
industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria
(art. 5º da Lei nº
19.052, de 2024):
a) farinha de trigo; e
b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães,
classificadas na subposição 1901.20 da NCM.
XLVIII – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos
fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido
nas seguintes operações, observado o disposto no §
56 deste artigo (art.
4º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) saídas internas
e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da
NCM;
b) saídas
interestaduais das seguintes mercadorias:
1. amido de
mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;
2. amido modificado
de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;
3. farinha de
mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
4. farinha de
mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
5. farinha de
mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
6.
farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90
da NCM;
7.
mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;
8.
polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e
9.
xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e
c)
saídas das mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso
realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado
na operação de transferência.
XLIX – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos
fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento)
sobre o valor da entrada, nas operações
internas com as seguintes mercadorias (art.
7º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na
subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF),
classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e
c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas
subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM.
L – REVOGADO.
LI – aos estabelecimentos industrializadores, mediante
regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante
equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de
produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de
farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos
códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.201,
de 2025).
LII – até 30 de abril de 2027,
mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao
estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria
interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes
mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 6º da Lei nº 19.390,
de 2025):
a) ventiladores, classificados no código 8414.5 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal
de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código
8414.60.00 da NCM;
c) máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo split-system, com elementos separados,
classificados no código 8415.10.11 da NCM;
d) congeladores (freezers) verticais, do tipo
armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros),
classificados no código 8418.40.00 da NCM;
e) secadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros),
classificados no código 8421.12.10 da NCM;
f) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com
programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
g) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar
líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código
8424.30.90 da NCM;
h) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de
secagem, inteiramente automáticas, com capacidade expressa em peso de roupa
seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00
da NCM;
i) máquinas de lavar roupas, com capacidade expressa em
peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no
código 8450.19.00 da NCM;
j) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de
secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg
(dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM;
k) máquinas de secar roupas, com capacidade expressa em
peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no
código 8451.21.00 da NCM;
l) máquinas de secar roupas, com capacidade expressa em
peso de roupa seca não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
m) aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar,
classificados no código 8479.60.00 da NCM;
n) aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência
não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório
não exceda 20 l (vinte litros),
classificados no código 8508.11.00 da NCM;
o) aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência
superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja
superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
p) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso
doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10
da NCM;
q) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor,
classificados no código 8516.40.00 da NCM;
r) fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45
l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
s) fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da
NCM; e
t) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café,
classificados no código 8516.71.00 da NCM.
§ 1º Aplica-se o disposto no
inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01).
§ 2º REVOGADO.
§
3º – REVOGADO.
§ 4º O benefício de que trata o inciso X do caput deste
artigo deverá observar o seguinte:
I - será utilizado em
substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;
II – REVOGADO;
III – REVOGADO;
IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo
de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento,
exceto sobre as saídas de leite fluído UHT acondicionado em embalagem com
apresentação pronta para consumo humano, nos seguintes percentuais (inciso II
do § 2º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento),
para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de
2025;
b) 0,92% (noventa e dois centésimos por cento), para o
período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), para o
período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
V – poderá ser fruído,
inclusive, na entrada de leite adquirido de cooperativas que intermedeiam a
compra junto aos produtores, sem que tenha ocorrido qualquer processo de
industrialização e não tenha fruído o benefício fiscal de que trata o inciso X do caput deste artigo (inciso
III do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024);
VI – tratando-se de saídas interestaduais de queijo prato e
muçarela, o percentual de crédito presumido fica majorado no período e para os
percentuais indicados a seguir, calculado proporcionalmente às saídas
tributadas de queijo prato e muçarela, exigindo-se, em cada período de
apuração, que o benefício fiscal apurado seja ajustado de forma que, somado aos
demais créditos fiscais vinculados às saídas, não ultrapasse o valor do imposto
devido nessas saídas (inciso IV do § 2º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 5% (cinco por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2024 e 31 de
agosto de 2025;
b) 4,75% (quatro
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de
2027;
VII – tratando-se de saídas interestaduais de leite em pó
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o percentual de crédito presumido,
calculado proporcionalmente às saídas tributadas de leite em pó, será (inciso V
do § 2º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 2% (dois por cento), no período compreendido entre 1º de
setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período
compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 0,5% (cinco décimos por cento), no período compreendido
entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
VIII – para efeitos do benefício, consideram-se tributadas
as remessas destinadas a outros estabelecimentos de mesma titularidade, desde
que as saídas subsequentes sejam tributadas. (inciso VI do § 2º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024).
Notas:
1) Art. 15, § 4º –
REINSTITUÍDO – Lei 17763/19,
art. 1°, inc. I.
2) V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a
usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime
especial, até o dia 9/10/2009.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º - REVOGADO.
§ 8º REVOGADO.
Nota:
V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a
usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime
especial até o dia 9/10/2009.
§ 9º REVOGADO.
§ 10. O benefício previsto no
inciso XVII:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária – S@T;
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada
período de apuração.
Nota:
Art. 15, § 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 11. O benefício previsto no
inciso XVII será
utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
I - daquele relativo ao leite originário de outro Estado;
II - ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no
processo industrial;
III - ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada
à comercialização de leite.
IV – ao benefício fiscal de que trata o inciso
X do caput deste artigo, até 31
de agosto de 2027, de acordo com os prazos e percentuais fixados no inciso VII
do § 4º deste artigo.
Nota:
Art. 15, § 11 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 12 – REVOGADO.
§ 13 – REVOGADO.
Nota:
V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a
usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime
especial até o dia 9/10/2009.
§ 14 – REVOGADO.
§ 15. O crédito presumido de que
trata o inciso XX:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária – S@T;
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele
previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca
produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o
total das entradas de arroz em casca no mesmo período.
III – poderá ser concedido à
cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte:
a) aplica-se somente às aquisições oriundas de
estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa
central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste
parágrafo; e
b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea
“a” deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a
destinatários localizados em outras unidades da Federação.
Nota:
Art. 15, § 15 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 16 – REVOGADO.
§ 17 – REVOGADO.
§ 18 – REVOGADO.
§ 19 – REVOGADO.
§ 20. REVOGADO.
§ 21 – REVOGADO.
§ 22. O crédito presumido
previsto no inciso XXIII
depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que
dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser
utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07).
§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:
I - aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados
pelo próprio estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que,
cumulativamente, atenda ao seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo parque industrial
no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) do IDH do Estado ;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da
legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por
essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil)
empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do
Decreto nº 105, de 2007;
II - não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda
Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17,
I.
III – dependerá de prévia formalização de acordo de
intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que
resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.
Nota:
Art. 15, § 23 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 24. REVOGADO.
§ 25. O benefício previsto no
inciso XXVI
será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao
crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:
I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição
tributária;
II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao
ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto
na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.
Nota:
Art. 15, § 25 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 26. Os benefícios previstos
nos incisos XXVIII
e XXIX:
I – serão utilizados em substituição aos créditos efetivos
do imposto, que deverão ser estornados proporcionalmente ao faturamento
decorrente das operações neles mencionadas;
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum
outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;
III – não poderão implicar redução de arrecadação do
imposto.
IV – ACRESCIDO
– Alt.
4.844 – Efeitos a partir de 01.09.24:
IV – em relação aos produtos indicados nas alíneas “m”,
“n”, “o”, “p” e “q” do inciso XXVIII
do caput deste artigo e nos itens 4 e
5 da alínea “c” do inciso XXIX
do caput deste artigo, serão
apropriados, exclusivamente (inciso III do § 4º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) no período compreendido entre 1º de setembro de 2024
e 31 de agosto de 2025, integralmente
nos percentuais indicados; e
b) no período compreendido entre 1º de setembro de 2025
e 31 de agosto de 2026, pela metade dos
percentuais indicados.
Nota:
Art. 15, § 26 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 27 REVOGADO.
§ 28. O benefício previsto no
inciso XXXI:
I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o
Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos)
empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de
trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de
Santa Catarina;
II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária – S@T;
III – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum
outro benefício previsto na legislação.
IV – será utilizado em substituição aos créditos efetivos
do imposto.
§ 29. Relativamente ao benefício
previsto no inciso XXXII:
I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês,
considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa
ao imposto retido por substituição tributária;
II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos
relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;
III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda
Estadual;
IV - considera-se:
a) microcervejaria, a
empresa cuja produção anual de cerveja e
chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus
estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja
superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros);
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir
de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de
cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - somente poderá ser
utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
§ 30 - REVOGADO.
§
31. REVOGADO.
§ 32. REVOGADO.
§ 33. O benefício previsto no
inciso XXXVII:
I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão
ser estabelecidas outras condições e garantias;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outros estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício
previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a
fazenda estadual.
Nota:
Art. 15, § 33 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 34. O benefício previsto no
inciso XXXVIII:
I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão
ser estabelecidas outras condições e garantias;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outros estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício
previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a
fazenda estadual;
V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada
período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua
utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte.
Nota:
Art. 15, § 34 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 35. O benefício previsto no
inciso XXXIX
deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da
aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no
Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze)
meses.
II – o estabelecimento
industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por
cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada,
se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no
Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
III – o imposto a recolher
em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das
operações alcançadas pelo benefício;
IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento
previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto
correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
V – será considerado crédito presumido o valor necessário
para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso
esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;
VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em
determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento
menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação
aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;
VII – o descumprimento de
quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica
perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da
ocorrência do fato.
VIII - REVOGADO.
IX – o crédito presumido
deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9,
campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente -
DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante;
X – na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá
ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno
de créditos” e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
XI – o beneficiário deverá
reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou
expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos
produtos.
XII – deverá o
estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em
valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de
matéria-prima utilizada na industrialização.
Nota:
Art. 15, § 35 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de
matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – poderá ser incluída no
percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes
matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por
estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou
aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados,
respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM.
c) por meio de regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser
incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto
similar produzido em Santa Catarina.
Nota:
Art. 15, § 36 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 37. O benefício previsto no
inciso XXXIX:
I – não é cumulativo com
qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída,
exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº
13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não
aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº
13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III
e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art.
7º-A.
II – REVOGADO.
III – alcança todos os
estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.
IV – poderá
ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de
mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do
mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado
pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que
ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o
crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto
resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III
do § 35 deste artigo; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com
base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante
da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste
artigo.
V – será calculado de forma a
resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da
operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no
inciso VII do art. 10-B do Anexo
3, quando aplicável à operação.
VI – fica condicionado a que a carga tributária final
incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor
inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.
Nota:
Art. 15, § 37 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 37-A. Para os fins do disposto no inciso XI do § 35 deste
artigo:
I – os investimentos deverão ser realizados durante o mesmo
exercício em que o crédito presumido for apropriado; e
II – os investimentos realizados durante o exercício que excederem
o crédito apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados nos exercícios seguintes.
§ 38. O benefício previsto no
inciso XL:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não
tributadas;
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
Nota:
Art. 15, § 38 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 39 – REVOGADO.
§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput
deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos
equivalentes ao valor do benefício nos programas e projetos deverá ser
conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do
fisco pelo prazo decadencial.
§ 41. A condição de que se
utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste
Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no
inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao
seguinte:
I – admite-se importação por
meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do
valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada
ano-calendário; e
II – poderá ser dispensada por regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da
impossibilidade de seu cumprimento.
§ 42. Na hipótese do inciso II
do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha
sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição
do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no
CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou
aeroportos situados no Estado.
§ 43. Para fins do disposto no
inciso XII do § 35 deste
artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de
matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão
ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) algodão classificado nos
códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base
sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a
ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a
insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações
que impossibilitem o cumprimento do requisito.
Nota:
Art. 15, § 43 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 44. O cálculo do percentual
previsto no inciso XXXIX
do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
§ 45. No período em que ocorrer
a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em
estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido
previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito
fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e
estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o
montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso
XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2028, aplica-se
também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada nos códigos
1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da
NCM, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art.
21 da Lei nº 17.877, de 2019).
§ 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica
condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem
compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua
realização e o seu prazo de vigência.
§ 48. O beneficiário do crédito presumido de que trata o
inciso XV do caput deste artigo
fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
§ 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art.
103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa
ao benefício de que trata o inciso XXVI
do caput deste artigo, poderão ser
descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em
documento fiscal.
§ 50. Na hipótese da alínea “c” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos
termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:
I – anteriormente à celebração do termo de compromisso, o
interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária,
contendo o seguinte:
a) o resumo do projeto de empreendimento;
b) as metas de geração de empregos e de faturamento do
empreendimento; e
c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem
gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado;
II – comitê criado por portaria do Secretário de Estado da
Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto;
III – o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo
será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a
aprovação do projeto;
IV – na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de
Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de
oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo
apresentar os seguintes documentos:
a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua
emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação;
b) termo de concordância com o documento de que trata a
alínea “a” deste inciso; e
c) declaração com indicação do responsável pela execução do
projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e
V – o termo de compromisso:
a) somente poderá ser firmado com interessados que não
tenham débitos exigíveis com o Estado; e
b) deverá conter expressamente a informação de que trata a
alínea “c” do inciso IV deste parágrafo.
§ 51. O benefício de que trata o inciso XLV do caput
deste artigo observará o seguinte:
I – também se aplica às saídas internas tributadas,
excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente,
para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da
empresa;
II – é vedada sua fruição nas operações com produtos
resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros;
III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes
de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o
contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação
daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade
fiscal;
IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa
jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o
estabelecimento remetente:
a) foi o responsável pela atividade de produção animal; ou
b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente
inscrito neste Estado, hipótese em que deverá indicar, no documento fiscal que
acobertar a operação de aquisição, o número da Nota Fiscal de Produtor, o nome
do produtor e o local da produção; e
V – na aquisição de ovinos provenientes de produtor
primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá
indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de
comprovação da origem dos animais.
§ 52. Na hipótese das alíneas “a”, “b”,
“d” e “e” do inciso XV do caput
deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações de que trata o §
47 deste artigo, observará o seguinte
procedimento:
I – a CELESC
solicitará à SEF a elaboração de termo de compromisso, apresentando:
a) ofício emitido
pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e
b) a estimativa
dos recursos a serem empregados, em que conste aceite do órgão público
responsável pela solicitação;
II – o termo de
compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e do órgão
público que solicitou a execução da obra; e
III – a celebração
de aditivos ao termo de compromisso deverá respeitar o disposto nos incisos I e
II deste parágrafo e estar acompanhada da exposição dos motivos de sua
necessidade.
§
53. A concessão do regime
especial de que trata o inciso XLVI do
caput deste artigo observará os seguintes procedimentos:
I – a fruição do benefício fica
condicionada:
a) ao prévio encaminhamento dos projetos de
que trata o inciso
XLVI do caput deste
artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviço (SICOS); e
b) preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a
SICOS e a cooperativa ou concessionária;
II – compete à SICOS:
a) aprovar os projetos quanto à viabilidade
técnica e à compatibilidade orçamentária; e
b)
aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição
encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar
o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite
previsto no inciso
XLVI do caput deste
artigo;
III – compete à SEF:
a) analisar o cumprimento dos requisitos
previstos na legislação tributária; e
b) fiscalizar a apropriação do crédito
presumido pela cooperativa ou concessionária;
IV – a execução do projeto deverá ser
iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do
Termo de Compromisso;
V – a contratação das empresas responsáveis
pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua
execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos
previstos na Lei
federal nº 14.133 ,
de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto;
VI – a SICOS
poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da
compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou
serviço, nos termos da Lei
federal nº 14.133 , de 2021; e
VII – portaria conjunta do Secretário de
Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço
disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo.
§
54. O crédito presumido de
que trata o inciso
XLVI do caput deste
artigo observará também o seguinte:
I – a parcela do crédito presumido não
aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo
ser apropriada até o final do exercício seguinte;
II – o valor aprovado no relatório de
medição de que trata a alínea “b” do inciso II do § 53 deste artigo que exceder
ao limite de que trata o inciso
XLVI do caput deste
artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes;
III – fica dispensada a transferência de que
trata o art.
103-D do Regulamento;
IV – é vedada sua concessão, para um mesmo
contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do
caput deste artigo; e
V – para as concessionárias de energia
elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista:
a) o crédito presumido fica limitado a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e
b) não se aplica o disposto no § 53 deste
artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam
os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo.
VI – nos projetos
de que trata o inciso XLVI do caput
deste artigo, poderão ser considerados investimentos realizados até 6 (seis)
meses antes da data do encaminhamento do projeto à SICOS, na forma da alínea
“a” do inciso I do § 53 deste artigo,
desde que posteriormente aprovados pela SICOS quando da análise do projeto, na
forma da alínea “a” do inciso II do § 53 deste artigo.
§ 55. O benefício de que trata o inciso XLVII
do caput deste artigo observará o seguinte (art.
5º da Lei nº 19.052, de 2024):
I – não poderá ser
utilizado cumulativamente com os benefícios fiscais de que tratam a alínea “b”
do inciso XIII do caput ou o § 46 deste artigo;
II – não poderá
ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública
Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:
a) garantido na
forma da lei; ou
b) parcelado e sem
nenhuma parcela em atraso;
III – somente
poderá ser utilizado por estabelecimentos industrializadores que realizarem,
por si, o processo de industrialização das mercadorias objeto do benefício; e
IV – em cada
período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela
pessoa jurídica ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da
apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos
saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica localizados neste Estado.
§ 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII
do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº
19.052, de 2024):
I – não é
cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação
tributária; e
II – fica limitado
a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no
período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito
presumido excedente.
§ 57. A fruição do
benefício de que trata o inciso XLIX do caput
deste artigo fica condicionada ao seguinte (art.
7º da Lei nº 19.052, de 2024):
I – a que as
mercadorias tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste
Estado e sejam utilizadas na fabricação de
móveis pelo estabelecimento beneficiado;
II – a que a saída
dos móveis fabricados seja tributada; e
III – à concessão
de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 58. REVOGADO.
§ 59. Os
benefícios fiscais de que tratam os incisos XIV , XVII , XXVIII e XXIX do caput
deste artigo:
I – em relação ao
leite in natura utilizado na industrialização dos produtos, exige-se
que, do total utilizado, sua origem seja o território catarinense, observados os
percentuais mínimos a seguir (§ 1º do art. 11 da Lei nº
19.052, de 2024):
a) 50% (cinquenta
por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto
de 2025;
b) 60% (sessenta
por cento), no período compreendido entre
1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 70% (setenta
por cento), no período compreendido entre
1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
II – poderão ser
aplicados às saídas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for
industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao
mesmo titular, e desde que idêntico benefício fiscal não tenha sido fruído
anteriormente (inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
19.052, de 2024); e
III – não poderão
ser utilizados nas remessas para outro estabelecimento de mesma titularidade
localizado neste Estado (inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
19.052, de 2024).
§ 60. Na hipótese
de não atendimento dos percentuais previstos no inciso I do § 59 deste artigo,
o fabricante terá direito aos benefícios na proporção do leite in natura
produzido em território catarinense que tenha sido utilizado em cada período.
§ 61. Para cálculo
da proporção de leite in natura produzido em território catarinense, nos
termos previstos no inciso I do § 59 deste artigo, deverão ser consideradas, em
cada período de apuração, as entradas de leite in natura ocorridas em
todos os estabelecimentos industriais da empresa, pertencentes ao mesmo
titular, efetivamente consumidos no processo industrial.
§ 62. Mediante
regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de
investimentos em projetos de expansão de atividades ou na criação de novos
negócios em território catarinense, comprovada a insuficiente produção de leite
in natura para suprir as necessidades operacionais, os limites exigidos
no inciso I do § 59 deste artigo poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta
por cento).
§ 63. O benefício
de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica condicionado
à realização de investimentos pelo estabelecimento em montante superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o seguinte:
I – os
investimentos deverão ser realizados no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar
da data da concessão do benefício; e
II – o montante
investido deverá ser homologado pelo Fisco ao final do período de que trata o
inciso I deste parágrafo.
Art. 16. Fica
concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino (art. 1º da Lei nº 19.391,
de 2025):
I – em substituição aos créditos efetivos do imposto,
inclusive daqueles de que trata o art.
41 do Regulamento:
a) quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de
Gado para Abate Precoce, criado pela Lei
nº 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da saída
tributada, exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carne fresca,
resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso
de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; ou
2. 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso
de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; e
b) quando não credenciados no Programa de Apoio à Criação
de Gado para Abate Precoce, desde que o gado tenha sido adquirido de produtores
catarinenses, equivalente a 11% (onze por cento) do valor da saída interna
tributada, exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino; e
II – equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por
cento) do valor da operação, na saída interestadual de carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, desde
que adquirido de produtores catarinenses.
§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, o estabelecimento abatedor poderá apropriar crédito presumido
adicional de modo que, somado àquele previsto nos itens da mencionada alínea
“a”, conforme o caso, resulte no montante equivalente a 11,9% (onze inteiros e
nove décimos por cento), calculado sobre o valor da saída interna tributada,
exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carne fresca, resfriada ou
congelada de gado bovino ou bubalino.
§ 2º O benefício de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo atenderá ao seguinte:
I – não exclui o direito ao crédito presumido de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
II – fica condicionado ao repasse do valor do crédito
presumido pelo estabelecimento abatedor ao pecuarista, a título de incentivo;
III – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo Programa
de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, mediante Certificado de
Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de
Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA),
nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir,
por ocasião do abate:
a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4
(quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda
dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg
(duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos
e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no
máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez
quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas)
para as fêmeas; e
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
IV – os pecuaristas deverão estar cadastrados:
a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate
Precoce, criado pela Lei nº
9.183, de 1993; e
b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade
de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC);
V – os animais enviados para abate deverão ser acompanhados
dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor; e
b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de
novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de
defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária
(SAPE);
VI – os abatedores deverão manter arquivados, para exibição
ao Fisco, os seguintes documentos:
a) DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, para fins de
entrada, relativa ao recebimento dos animais;
b) GTA;
c) Certificado de Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador; e
e) Documento de Identificação Animal (DIA); e
VII – a carne comercializada deverá receber rótulo do qual
conste:
a) informação de que se trata de carne de animais criados
em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para
Abate Precoce, criado pela Lei nº
9.183, de 1993; e
b) sexo e idade do animal.
§ 3º O montante de crédito presumido de que trata este
artigo fica limitado ao saldo devedor apurado em cada período, sendo vedada a
apropriação de eventual excedente em períodos subsequentes.
§ 4º Alternativamente ao valor da operação na
comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou
bubalino pelo estabelecimento abatedor, o crédito presumido de que trata a
alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo poderá ser calculado sobre o valor da operação de entrada do animal
vivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser estornado
o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada, na proporção das saídas
isentas, não tributadas ou diferidas de carne fresca, resfriada ou congelada de
gado bovino ou bubalino, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada dos animais.
§ 6º Na hipótese de realização, no mesmo período de
apuração, de operações alcançadas pelo crédito presumido de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo, cumuladas com outras entradas não contempladas
pelo benefício, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I – deverá promover a segregação das operações, de forma a
permitir a identificação precisa:
a) das entradas vinculadas às operações aptas à fruição do
crédito presumido; e
b) das saídas tributadas beneficiadas pelo crédito
presumido de que trata o inciso I do caput
deste artigo; e
II – as operações não contempladas com o crédito presumido
de trata o inciso I do caput deste
artigo não impedem a apropriação do crédito do imposto relativo:
a) às entradas de mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, com direito ao crédito; e
b) à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles créditos
relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria,
proporcionalmente às mencionadas operações, observado o disposto na legislação
em relação à apropriação desses créditos.
§ 7º A não realização do repasse de que trata o inciso II
do § 2º deste artigo acarretará a
exigência de ofício do valor do crédito presumido acrescido de juros e a
imposição da penalidade cabível.
Nota:
Art. 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 17.
Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº
10.297/96, art. 43):
I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas
internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas
ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste
Estado, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção.
II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes
da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção.
III – relativo à entrada de suínos e aves no
estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante
equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o
disposto no § 2°.
§ 1° No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito
presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês
imediatamente anterior.
§ 2° O crédito presumido de que trata o inciso III:
I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata
o art. 41
do Regulamento; e
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele
previsto:
a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e
aves adquiridos terceiros; ou
b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou
aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de
integração.
§ 3° O benefício previsto neste
artigo:
I - fica condicionado a que o
estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda,
comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito
presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa
estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada
pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b)
complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”, comprometa-se a
contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade
sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de
Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo
representante da entidade ou do projeto beneficiário.
II – será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas
de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou
temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste
Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em
território catarinense.
III – terá por limite, a cada ano, o definido no termo a
que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o
valor efetivamente contribuído.
IV – não está sujeito ao
disposto no art. 25-D
deste Anexo.
§ 4° A falta de recolhimento da contribuição referida no §
3° acarretará a perda do benefício.
§ 5° O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial,
para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos
recolhimentos a que se refere o § 3°.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como
tributadas as saídas para o exterior.
§ 8º No caso do inciso I do § 3º,
desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito
presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes,
respeitados os limites previstos neste artigo.
§ 9º Para efeitos deste artigo,
considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em
suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo
Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em
estabelecimento de terceiros.
§ 10. O regime especial previsto
no § 9º deste artigo:
I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o
abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham
sido produzidos neste Estado; e
II – deve considerar a relevância social do estabelecimento
abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado
neste Estado.
§ 11. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A
do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao
benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de
que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º deste artigo.
Notas:
5) V. art. 2º do Dec.
nº 1.009/07,
4) V. arts. 3º, 4º e 5º, do Dec.
nº 145/07,
3) V. arts. 4º e 5° do Dec.
nº 4.989/06.
2) V. art. 2º do Dec.
nº 4.548/06,
1) V. art. 2º do Dec.
nº 3.990/06,
Nota:
Art. 17 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 18. Fica
concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração
Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir
matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que
recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma
usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que
resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de
entrada (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até
12,2%;
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas -
NBM/SH 7208: até 12,2%;
III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até
8,0%;
IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até
12,2%;
VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH
7219: até 12,2%;
VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH
7220: até 12,2%;
IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH
7225 e 7226: até 8%.
§ 1º O benefício também se aplica
aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa
interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:
I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da
legislação do IPI; e
II – usina produtora, em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito
aos seguintes limites, o que for menor:
I - ao valor do correspondente serviço de transporte das
mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida
pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) da usina produtora ou de
outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente
desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II
do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e
II - REVOGADO.
III – ao montante do saldo
devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito
presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado
e demais créditos do período de referência.
§ 3° REVOGADO.
§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo,
aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio
classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do
crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto
no § 2°.
§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a
que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60%
(sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de
fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade
produtiva;
II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até
60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de
expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em
aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva
instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os
documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial
para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II – inciso II:
a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da
Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da
capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação
do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do
feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando
solicitado; e
III – não poderá implicar apropriação de crédito superior
ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.
§ 7º Na hipótese do § 2º deste
artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada
na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no
§ 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria
de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito
presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for
menor:
I – valor total das prestações de serviço de transporte das
matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo,
realizadas no semestre:
a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma
usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial; ou
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II
do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou
II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores
apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito
presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado
e demais créditos do período de referência.
§ 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I
do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder
os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF).
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:
I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo
que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses
de julho a dezembro;
II – quando o início do enquadramento no regime especial
não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de
meses de efetiva atividade até o final do semestre;
III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o
confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos
limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o
seguinte:
a) constatado que o montante de crédito presumido
apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado;
ou
b) constatado que o montante de crédito presumido
apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e
IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática
pelo período mínimo de 2 (dois) semestres.
§ 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no
semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo
não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes.
§ 12. Para efeitos de cálculo
dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo,
deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a
totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.
Nota:
Art. 18 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 19. REVOGADO.
Art. 20. REVOGADO.
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento
industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do
imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04):
a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e
vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;
b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;
II – REVOGADO.
III - REVOGADO.
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em
qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a
resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da
operação;
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
V – nas saídas internas de filmes
gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por
distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96,
art.
43).
Nota:
Art. 21, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
NOTA:
O art. 18 da Lei nº 14.461/08 dispõe: O crédito presumido,
constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz
efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996
Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários
lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput...
VI - nas saídas de peixes,
crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) promovidas por estabelecimento industrial:
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze
milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta
e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por
cento);
4. 55% (cinquenta e cinco
por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto
varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 21, inc. VI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VII - nas saídas promovidas por
estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de
São Paulo, de:
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
no percentual de 100% (cem por cento);
b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos
“cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual
de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados nos
códigos 1905.90.20 ou 1905.31.00 da NBM/SH-NCM;
2. não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Nota:
Art. 21, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VIII - nas saídas de feijão,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta
e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento);
b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e
quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 21, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§
10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 43 deste artigo (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e cinco por
cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Notas:
3) Art. 21, inc. IX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
2) V. condições para usufruto do benefício no art. 2º do Dec.
2.257/09
1) V. inaplicabilidade do benefício no art. 3º do Dec.
2.257/09
X – nas saídas de vinho, tal como
definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha
produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos
seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 43):
a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de
capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de
capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior
a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de
janeiro de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento),
até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a
31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento),
a partir de 1o de janeiro de 2013;
Nota:
Art. 21, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XI – REVOGADO.
XII – nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável
correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da
matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido,
calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19):
Nota:
Vide Resoluções Normativas 82/2020.
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e
oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12%
(doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e
oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7%
(sete por cento).
XIII - Nas saídas internas de
vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por
estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento)
calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o
disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI.
Nota:
Art. 21, inc. XIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIV – na saída de produtos
industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de
100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação
própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº
14.967/09, art. 44).
Nota:
Art. 21, inc. XIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XV – nas operações
interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto,
realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43
da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
Nota:
Art. 21, inc. XV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVI – nas saídas
interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de
filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por
distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43
da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
Nota:
Art. 21, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/15,
de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de
biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) (art. 7º da Lei nº 18.810,
de 2023).
XVIII – com fundamento na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17,
aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no
Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente
a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída
posterior de alho beneficiado (art. 1º da Lei nº 18.808,
de 2023); e
XIX – até 31 de dezembro de
2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na
posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação
própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos,
observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024).
XX – até 31 de dezembro de 2028, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para
linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas
no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de
tais mercadorias (art.
8º da Lei nº 19.052, de 2024).
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação
sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais
relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao
volume destas operações.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas
internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.
Nota:
Art. 21, § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
I - não se aplica:
a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11,
I, “h” e “n”;
b) nas saídas de hadoque,
bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea
"a" e desde que:
1. tenha
sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão
ser estabelecidas outras condições e garantias; e
2. se trate de pescado
processado pelo próprio estabelecimento;
c) nas transferências internas para outros estabelecimentos
do mesmo titular;
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – na hipótese da alínea
"b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido
será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por
cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento).
Nota:
Art. 21, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas
saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador,
devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.
§§ 6º a 9º - REVOGADOS.
§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
I –
fica condicionado:
a) à utilização pelo
estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de
matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se
houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e
por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC;
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo
de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em
território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por
cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício
na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no
desenvolvimento de novos produtos; e
Nota:
V. Art. 2 do Dec.nº 0960/12 alíneas “a” e “b” somente serão exigidas a partir de 1º de
janeiro de 2012.
“c)” – REVOGADA.
d)
Os percentuais referidos na alínea “b” deste inciso deverão ser calculados pelo
quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos
nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos
valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.
II – alcança todos os
estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.
III - REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – REVOGADO.
VI – poderá ser aplicado pelo
estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção
própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste
Estado, observado o seguinte:
a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento
industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para
terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o
crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e
2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com
base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;
b) O valor do crédito presumido será determinado pela
aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens
1 e 2 da alínea “a” deste inciso:
1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
12% (doze por cento);
3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 7% (sete por cento); e
4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
4% (quatro por cento).
VII – não se aplica
cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI;
VIII – não é cumulativo com
qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída,
exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº
13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não
aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº
13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o §
3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art.
7º-A.
IX – deverá ser solicitado no
Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet.
X – ficam dispensados do
cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, até 31 de dezembro
de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro
de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente
ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na
pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
XI – REVOGADO.
XII – quando aplicável à operação alcançada pelo
diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será
calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por
cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio
estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao
diferimento parcial; e
XIII
– fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima
produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
Nota:
Art. 21, § 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 11. Para efeito do disposto
nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os
valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo
regime.
Nota:
Art. 21, § 11 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 12. O descumprimento de
quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo
implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao
da ocorrência do fato.
Nota:
Art. 21, § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 13. O contribuinte que
utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em
substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23:
I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque
e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no
Livro Registro de Inventário;
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido:
a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto
correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;
c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro
Registro de Inventário nos termos do inciso I.
Nota:
Art. 21, § 13 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 14. Poderá ser incluída no
percentual de que trata a alínea “a” do inciso I do § 10 deste artigo a utilização
das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada
por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou
aeroportos situados neste Estado:
I – fibras e fios de
poliéster, de poliamida ou de viscose;
II - polietileno e polipropileno classificados,
respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.
III – por meio de regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas
importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
Nota:
Art. 21, § 14 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 15
– Revogado
§ 16. O disposto no inciso X:
I – somente se aplica às
indústrias que:
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou
expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no
mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior,
cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no
inciso X do caput deste artigo;
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de
Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com
valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido
com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na
pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos
produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades
representativas do setor.
Nota:
1 – V. art.2º do Dec.
2.437/09
II – depende da concessão de
regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao
interessado.
III – REVOGADO.
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto
no inciso I, “a”
e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Nota:
Art. 21, § 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 17. A contribuição de que
trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deste artigo deverá ser realizada
mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF).
Nota:
Art. 21, § 17 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no
§ 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
Nota:
Art. 21, § 18 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário
diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição
financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de
sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.
Nota:
Art. 21, § 19 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 20. REVOGADO.
§ 21. REVOGADO.
§ 22. O benefício previsto no
inciso XII:
I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária –
S@T;
II – aplica-se somente em relação às operações com produtos
que atendam ao disposto no referido inciso;
III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda
Estadual;
IV – não implica impedimento
à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como
daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
V – tratando-se de
estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao
benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante
de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento,
de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio
estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
do custo total da matéria-prima utilizada;
VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel
e papelão, o percentual mínimo de composição da matéria-prima de que trata o
inciso XII do caput deste
artigo será de 40% (quarenta por cento);
VII e VIII – REVOGADOS.
IX
– fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que
o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto
no inciso XII do caput deste artigo.
§ 23. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá
estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.
§ 24. O disposto nos incisos X e XIII
do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular
e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX.
Nota:
Art. 21, § 24 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 25 - REVOGADO.
§ 26 - REVOGADO.
§ 27. A condição de que se
utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste
Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no
inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I – admite-se importação por
meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do
valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada
ano-calendário; e
II – poderá ser dispensada por regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da
impossibilidade de seu cumprimento.
Nota:
Art. 21, § 27 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 28. Na hipótese do inciso I do
§ 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada
diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo
prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando
que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos
situados no Estado.
Nota:
Art. 21, § 28 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de
matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão
ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) a aquisição de algodão
classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base
sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a
ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a
insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações
que impossibilitem o cumprimento do requisito.
Nota:
Art. 21, § 29 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 30. Os benefícios de que
tratam os incisos XV
e XVI deste artigo:
I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária (S@T);
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com
qualquer outro benefício previsto na legislação;
III – ficam condicionados à transferência de recursos, pela
empresa beneficiada, destinada aos fundos instituídos pelo Estado, na forma
definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em montante
equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral utilizada para fins de apuração do imposto relativo às
operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário
Diferenciado (TTD).
Nota:
Art. 21, § 30 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”
do inciso IX e nos
incisos XV e XVI do
caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 21, § 31 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 32. Para fins do disposto no
inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor
total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste
artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária.
Nota:
Art. 21, § 32 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 33. No período em que ocorrer
a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em
estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido
previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal
correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado
integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do
estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico (DIME).
§§ 34 a 37 – REVOGADOS.
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se
conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou
uma embalagem, observado o seguinte:
I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser
considerados como conteúdo reciclado;
II – considera-se material pré-consumo o material desviado
do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;
III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a
reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata,
gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo
processo que os gerou;
IV – considera-se material pós-consumo o material gerado
por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como
usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual
se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e
V – não se considera
material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já
beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste
artigo.
§ 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a
certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser
substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por
Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro
em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o
conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII
do caput deste artigo.
§ 40. O benefício de que trata o
inciso XVIII
do caput deste artigo observará o seguinte:
I – o contribuinte deverá segregar as operações de modo a
permitir a perfeita identificação das saídas de alho beneficiado que atendam ao
disposto neste parágrafo e que estejam aptas à fruição do benefício, sob pena
de arbitramento pela autoridade fiscal;
II – na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica,
sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento
remetente foi o responsável pela produção primária do alho; e
III – na aquisição de alho proveniente de produtor
primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá
indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de
comprovação de sua origem.
IV – exclusivamente para fins de concessão do benefício
previsto no inciso
XVIII do caput deste artigo, será
considerado como:
a) beneficiamento do alho, a realização do corte das ramas
e raízes, da limpeza e da classificação pelos estabelecimentos destinatários de
alho recebido de produtor situado no Estado, admitido seu acondicionamento em
embalagem de transporte; e
b) produto primário e em estado natural, o alho submetido
ao processo de beneficiamento previsto na alínea “a” deste inciso, desde que:
1. o produto não esteja acondicionado em embalagem de
apresentação; ou
2. de qualquer outro modo, o processo empregado sobre o
produto não resulte em mercadoria industrializada.
§ 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não
poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido
previsto na legislação.
§ 42. A fruição do benefício de que trata o inciso XX do caput deste
artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária.
§ 43. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I do
§ 10 deste artigo:
I – os investimentos deverão ser realizados durante o mesmo
exercício em que o crédito presumido for apropriado; e
II – os investimentos realizados durante o exercício que excederem
o crédito apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados nos exercícios seguintes.
Art. 22. REVOGADO.
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito
presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à
entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na
produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o
contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa
sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá
estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) REVOGADO.
Nota:
V. Dec. 1985/08, art. 3º
II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá
creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período
que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e
incorporadas ao ativo permanente.
Nota:
V. Dec. 1985/08, art. 3º
III - os créditos do imposto,
relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou
industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão
ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no
livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda
o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
IV – salvo disposição expressa
em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:
a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de
saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária,
exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva
incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao
apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e
b) nas operações ou prestações de saída, quando a
legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada
dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na
produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;
V – o imposto deverá ser apurado
separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de
imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito
presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos
deste Regulamento;
VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida
pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os
créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser
integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o
montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e
VII – na hipótese de não ser possível a perfeita
identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de
utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com
utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do
período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na
proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no
total das operações realizadas.
§ 1º O estoque das mercadorias
previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no
livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos
acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos
na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
§ 2º A vedação ao aproveitamento
de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se
aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao
contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor
igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.
§ 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no
inciso V do caput deste
artigo:
I –
será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art.
168 do Anexo
5; e
II
– aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60
do Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que
trata o inciso III do caput deste
artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda
direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:
I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída
com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado
constante do respectivo documento fiscal de entrada; e
II – o disposto nos incisos
I, II e VI do caput deste artigo não
se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e
III – sendo a operação de
entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso
III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata
o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do
crédito efetivo constante:
a) do documento fiscal de
entrada no estabelecimento remetente; ou
b) do último documento
fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na
alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.
Art. 23-A. REVOGADO.
Art. 24. Os créditos presumidos,
previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros
fiscais próprios.
Parágrafo único. Deverá ser estornado o crédito presumido
que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de
desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Nota:
V. Lei 15242/10 - dispõe sobre o programa de
incentivo à produção de cerveja e chope artesanais e estabelece outras
providências.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 25.
Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar
por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na
prestação (Convênio 106/96).
Nota:
Vide Resoluções Normativas 43/2007.
§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos
os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será
consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).
§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de
serviços de transporte aéreo.
§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de
serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito
ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03).
Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6
ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os
contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela
utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de
ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento
fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, ou em
formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22.
§
1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá
formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema
de Administração Tributária (S@T).
§ 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá
permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o
benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo
indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo
próprio disponibilizado no S@T.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo
aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais
emitidos a partir da entrada em vigor do benefício.
§ 5º O beneficiário do crédito presumido de que trata este
artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do
Regulamento.
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não
se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas
Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção
XLVI deste Anexo.
Seção III
Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido
Art. 25-B.
Fica vedada a fruição de crédito presumido previsto na legislação caso o
contribuinte:
I – possua débito com a Fazenda estadual, inscrito ou não
em dívida ativa; ou
II – não esteja em dia com as obrigações previstas:
a) no art. 168
do Anexo 5; ou
b) no art. 25
do Anexo 11.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste
artigo não se aplica se o débito estiver:
I – garantido na forma da lei; ou
II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-C.
Durante o período em que o contribuinte estiver sujeito à vedação prevista no
art. 25-B deste Anexo:
I – os efeitos do registro realizado pelo contribuinte em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT)
ou do regime especial ficarão suspensos, quando o crédito presumido for
concedido por meio desses instrumentos;
II – o envio do Demonstrativo de Crédito Informado
Previamente (DCIP) ficará bloqueado no SAT; e
III – tratando-se de crédito presumido utilizado em
substituição aos créditos efetivos, o contribuinte poderá utilizar os créditos
efetivos.
§ 1º Havendo regularização do débito antes de iniciada
qualquer medida de fiscalização, o contribuinte:
I – que utiliza o crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos deverá enviar Declaração do ICMS e do Movimento Econômico
(DIME) retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o
prazo estabelecido no art. 172 do
Anexo 5; ou
II – que não utiliza o crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos poderá enviar DIME retificadora, incluindo o DCIP com o
crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art.
172 do Anexo 5.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I – caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do
DCIP seja maior que o apurado na DIME retificadora, o saldo poderá ser
utilizado como crédito em período(s) seguinte(s); e
II – caso o valor recolhido durante o período de bloqueio
do DCIP seja menor que o apurado na DIME retificadora, a diferença deverá ser
recolhida com os acréscimos legais.
§ 3º Não ocorrendo a regularização do débito até o terceiro
mês de bloqueio do DCIP, o regime especial ou registro realizado pelo
contribuinte no SAT, conforme o caso, poderá ser revogado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo:
I – após a regularização do débito, quando for o caso, o
contribuinte poderá solicitar novo regime especial ou realizar novo registro em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT; e
II – o contribuinte não poderá retificar a DIME para
incluir retroativamente o crédito presumido, relativamente aos meses em que o
TTD ficou suspenso e o envio de DCIP foi bloqueado em cumprimento ao disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio,
poderá estabelecer hipóteses em que não se aplica a vedação prevista no art.
25-B deste Anexo, considerando a natureza do crédito presumido.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 25-D.
Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito
presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das
entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do
imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração,
ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo
estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência
para os períodos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 26.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas:
I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio,
mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que
jurisdicione o remetente;
II – a saída de produto em
estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor
agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto
for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em
estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do
produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida
pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva
retornar ao estabelecimento de origem;
IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral
para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;
V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte e seu respectivo retorno.
VI – a remessa de produção do
estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de
preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato
cooperativo.
Art. 27.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo
ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
(Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais,
à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou
mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos
celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições
descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X
(Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
III - REVOGADO.
IV - REVOGADO.
Art. 28.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob
regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal:
I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos
impostos federais incidentes na importação;
II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento
dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do
bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em
que pagos os impostos federais.
§ 1º A suspensão do imposto será
concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos
e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de
requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo
Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de
Administração Tributária.
§ 2º - REVOGADO.
§ 3º O benefício fica condicionado à utilização dos bens
dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.
§ 4º O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se
exigível:
I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao
país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for
prorrogado;
II - se o bem for empregado em finalidade diversa da
prevista.
§ 5º Considera-se concedida a
suspensão do imposto prevista neste artigo, nos mesmos termos e condições em
que concedida a suspensão de impostos federais incidentes na importação,
dispensada a formalidade de que trata o § 1º deste artigo, no caso dos seguintes
bens, cuja importação tenha sido submetida automaticamente ao regime de
admissão temporária, na forma da legislação federal:
I – unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e
acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e
II – bens destinados ao transporte, ao acondicionamento, à
segurança, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens
importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que
reutilizáveis.
§ 6º A aplicação do § 5º deste artigo não dispensa o
importador de manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial,
todos os documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação
federal que disciplina as operações submetidas ao regime de admissão
temporária.
§ 7º A suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste
artigo é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a
critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo
Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de
Administração Tributária.
§
8º Em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido
para utilização do benefício previsto neste artigo, mesmo considerando
eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá
exceder o prazo previsto na legislação tributária para a constituição do
crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação.
§
9º A concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e,
sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do
ICMS, porém, sua concessão, e eventual prorrogação, são prerrogativas
exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida
administrativa pelo órgão federal.
§
10. Independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime
pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de
fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS
devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja
prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso,
automaticamente revogada a suspensão do ICMS.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
Seção I, título – ALTERADO – Alt. 4.976 – Efeitos a
partir de 01.03.26:
Seção I
Das Operações com Insumos Agropecuários
(Convênio ICMS 100/97
e arts. 1º a 4º
da Lei 19.395, de 2025)
Art. 29. Enquanto vigorar o
Convênio ICMS 100/97,
fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto nas
saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso
na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
II – rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA),
observado o seguinte:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do
MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta,
quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e
c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na
pecuária;
III – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
IV – semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente
não certificada de primeira geração - S1
e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,
desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal
nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto
federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA;
V – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de
milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por
empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VI – esterco animal;
VII – mudas de plantas;
VIII – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de
bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e
alevinos;
IX – enzima preparada para decomposição de matéria orgânica
animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
X – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado;
XI – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de
solo;
XIII – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício
líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;
XIV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta
indica A. Juss);
XV – condicionadores de solo e substratos para plantas,
desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal; e
XVI – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem
de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de
celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de
carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso
exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por:
I – ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destina;
II – concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a
1 (um) ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo
seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos;
IV – aditivo: substância ou mistura de substâncias ou
micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais,
que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e
V – premix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal ou mistura de 1 (um) ou mais destes aditivos
com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação
direta dos animais.
§ 3º O benefício fiscal concedido às sementes de que trata
o inciso IV do caput deste artigo
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão
por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito
no MAPA ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por
ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; e
V – a semente não tenha outro destino que não seja a
semeadura.
§ 4º A estimativa a que se refere o inciso III do § 3º
deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio
ICMS 63/05).
§ 5º O benefício fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, à
ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de
destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente
outro destino que não seja a semeadura.
Art. 30. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 100/97,
fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas
interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos
de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores ou à indústria de ração animal;
III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; e
IV – aveia e farelo de aveia, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Art. 31. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 100/97,
ficam isentas as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 29 e
30 deste Anexo, nas condições neles estabelecidas.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. 29 e nos incisos I, II e IV do caput do art. 30 deste Anexo, nas saídas realizadas por:
I – estabelecimento industrial, com destino a produtor
agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração
animal;
III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do
imposto;
IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações
relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja
destinada à indústria de ração animal; ou
V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com
destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a
produtor agropecuário.
Art. 32. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 100/97,
fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a resultar em tributação
final de 4% (quatro por cento), nas importações e nas saídas internas e
interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem; e
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processada a industrialização; e
II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução
quando dada ao produto destinação diversa.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o inciso I
do caput deste artigo estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
de que tratam as alíneas do inciso I do caput
deste artigo; e
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Art. 33. A
fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas
operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura
ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de
inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do
ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas
operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.
Art. 34. REVOGADO.
Art. 34-A. REVOGADO.
Art. 34-B.
REVOGADO.
Seção II
Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo
Art. 35.
Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente
(Convênios ICMS 70/90 e 151/94):
I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for
estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I
do Regulamento;
II - para destinatário estabelecido em outro Estado:
a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa,
desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no
estabelecimento remetente;
b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida
após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente,
considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;
III – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro
estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA).
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
Art. 36.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo
permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de
180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91):
I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou
com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente;
II - para conserto, reparo ou recondicionamento.
§ 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à
saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.
§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao
estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador
do serviço.
Art. 37.
Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do
estabelecimento:
I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade
(Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
II - nas operações interestaduais de transferência
realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio
ICMS 18/97);
III – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro
estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do SNPA.
Nota:
III – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
Seção III, título –
ALTERADO – Alt. 4.734 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Seção III
Da Isenção nas Saídas
de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental,
Síndrome de Down ou a Autistas
(Convênio ICMS 38/12
e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023)
Art. 38 – “caput”
– ALTERADO – Alt. 4.735 – Efeitos a
partir de 15.03.24:
Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas
e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte:
Nota:
Art. 38 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros
documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III – somente se aplica quando o adquirente e, se for o
caso, as demais pessoas mencionadas no inciso VII do § 6º deste artigo não
possuírem débitos com a Fazenda Pública estadual;
IV – o veículo
automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência;
V – o representante
legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo
imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção;
VI – o veículo adquirido será de
uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o
beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o
veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular;
VII – o adquirente não poderá ser proprietário de outro
veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício;
VIII – o benefício não
poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na
legislação do ICMS;
IX – somente se aplica às
saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente,
exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e
X – o veículo automotor
ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em
geral, sem o benefício previsto nesta Seção.
§ 1º Para os
efeitos desta Seção, é considerada pessoa com:
I – deficiência física: aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão
somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas
que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos
que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20);
II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a
melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental
severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou
autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas
seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação social, manifestada por:
1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social;
2. ausência de reciprocidade social; e
3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por:
1. comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
2. excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses
restritos e fixos; e
V – síndrome de Down: aquela
diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da
Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§
2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de
Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos
definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O laudo de que
trata o § 2º deste artigo:
I – deverá ser
emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde
integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – deverá ser
firmado por, no mínimo:
a) 2 (dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e
visual;
b) 1 (um) médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de
deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista; e
c) 1 (um) médico, na hipótese de Síndrome de Down;
III – deverá estar
acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS,
conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os
critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da
Fazenda vigente à época da solicitação de reconhecimento de isenção.
§ 4º O beneficiário
com deficiência física, nos termos do inciso I
do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH,
contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser
indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados,
observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20):
I – será permitida a substituição dos condutores
autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver
circunscrito, por meio de requerimento; e
II – os condutores autorizados deverão comprovar residência
na mesma localidade do beneficiário.
§ 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá
solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da SEF na
internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT, instruindo o
formulário eletrônico, sem prejuízo de outros documentos que possam ser
solicitados posteriormente pela autoridade fazendária, com:
I – o laudo previsto no § 2º deste artigo;
II - REVOGADO
III – cópia do documento de identificação do beneficiário e
condutores autorizados de que trata o § 5º deste artigo;
IV – comprovante de residência neste Estado do beneficiário
e dos condutores autorizados;
V – documento que comprove a representação legal a que se
refere o caput deste artigo, quando for o caso;
VI – documento de identificação do modelo do veículo,
conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
VII – comprovação de disponibilidade financeira ou
patrimonial da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou autista ou de
parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral,
cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do
veículo a ser adquirido.
§ 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o
laudo previsto no § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os
requisitos exigidos.
§ 8º Caso o requerente do benefício necessite primeiramente
adquirir o veículo com características específicas para obter a CNH, o
beneficiário deverá indicar pelo menos um condutor autorizado.
§ 9º No caso mencionado no § 8º deste artigo, tão logo seja
concedida a CNH, fica o requerente obrigado a apresentar o documento à GERFE,
juntamente com o requerimento de exclusão do condutor autorizado.
§ 10. Para fins do
disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao
consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do
veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não
seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página
eletrônica do fabricante ou importador na internet.
§ 11. A isenção de que trata o caput
deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da
Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 12. O prazo de validade do despacho concessório será de
270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da
possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado após este prazo,
na hipótese de não ter sido utilizado.
§ 13. O despacho concessório abrange somente 1 (um)
veículo, devidamente especificado.
§ 14. O benefício somente poderá ser concedido se a
deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes
critérios (Convênio ICMS 59/20):
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano;
II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
e
III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função
ou atividade a ser exercida.
§ 15 - REVOGADO
§ 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto
devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso
seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e
civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina
(Convênio ICMS 59/20).
§ 17. A competência de
que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação
dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.
§ 18. Será aplicada a
isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso
II do caput deste artigo, desde que:
I – o preço sugerido do
veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais); e
II – a
isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II
do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Art. 39.
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no
documento fiscal de venda do veículo:
I – o número do despacho concessório;
II – o CPF do adquirente;
III – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
IV – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste
Anexo; e
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/18).
Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos
incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento.
Art. 40. O
adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda,
nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na
hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto
ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário; e
c) alienação fiduciária em garantia;
II – modificação das características do veículo para
retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção, verificada por meio de Termo de Constatação e Visita
aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária;
IV – adquirir veículo diverso do especificado no despacho
concessório;
V – adquirir veículo utilizando mesmo despacho concessório
que fundamentou aquisição anterior;
VI – prestar declaração ou informação falsa no pedido de
isenção; e
VII – descumprir o disposto no inciso VI do caput do art. 38 deste Anexo, constatado
por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de
Administração Tributária.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I
deste artigo.
Seção III-A - Revogada
Seção
IV
Das Operações para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
Art. 41. Ficam isentas as saídas de
produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento
destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte
(Convênio ICM 65/88):
I –
excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros;
II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente
deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;
III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada
efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).
§ 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando
saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o
benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido
será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o
produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).
Art. 42.
REVOGADO.
Art. 43.
Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para
comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio,
observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):
I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;
II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio
ICMS 25/08);
III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;
V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o
município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
Art. 44. Nas operações de que
trata esta Seção, o emitente da nota fiscal deverá informar os dados
pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF, e emitir 3
(três) vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para
transitar com as mercadorias até o seu destino, para as seguintes finalidades:
I – acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário;
II – acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de
controle do fisco do Estado de destino; e
III – acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo
ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da
Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I
do § 1º do art. 11 do Anexo 11.
§ 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de
que trata o § 1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos
remetentes.
§ 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à
comprovação do internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e)
relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas
incentivadas.
§ 4º Além das demais informações já exigidas pela
legislação, o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da
NF-e: (Convênio ICMS 134/19):
I – o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – a indicação do valor do ICMS desonerado; e
III – o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
§ 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as
obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas
incentivadas sob a sua jurisdição.
Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser
registradas no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para
controle e fiscalização das respectivas operações, observado o seguinte
(Convênio ICMS 134/19):
I – o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional
Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de
que trata esta Seção;
II – a solicitação de Registro eletrônico para geração do
PIN-e é de responsabilidade do remetente; e
III – a regularidade fiscal das operações será efetivada
mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do
Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no
sistema de que trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos
estabelecimentos emitentes.
§ 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de
registro do evento previsto no inciso III do caput deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria
extemporânea requerida no mencionado prazo.
§ 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja
situado o estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de
produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º
deste artigo, mediante procedimento de
vistoria extemporânea solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º
deste artigo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do
desembaraço da NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o
estabelecimento destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos
produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será
realizada mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas
incentivadas visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento
na NF-e.
Art. 45. A regularidade da
operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto nesta Seção, por
parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso III do caput do art. 44-A deste Anexo (Convênio
ICMS 134/19).
§ 1º Decorridos 150 (cento e cinquenta) dias contados a
partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na
SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou
de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da
data de saída que constar na NF-e.
§ 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios
do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.
Seção V
Das Operações Sob Regime de Drawback
(Convênio ICMS 27/90)
Art. 46. Fica
isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro
especial na modalidade drawback
integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo
de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e
sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto
resultante seja exportado pelo próprio importador.
§ 1º A isenção:
I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos
importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador,
desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e
II – não se aplica às operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica.
§ 2º Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria
que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente
no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar
sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º A isenção prevista neste
artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador
localizados em unidades da Federação distintas.
Art. 47.
O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante
Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o
exterior.
§ 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a
Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato
Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem
como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo
decadencial, os seguintes documentos:
§ 3° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a
saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua
industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além
das demais exigências previstas na legislação, deve constar:
I - a informação de que se trata de mercadoria importada
sob o regime de “drawback”;
II - o Ato Concessório do regime de “drawback”.
§ 4º REVOGADO.
Art. 48.
A inobservância das disposições do art. 47 acarretará a exigência do ICMS
devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único,
resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto
ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento
ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo
em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada
com a isenção.
Art. 49.
A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista
nesta Seção.
I e II – REVOGADOS.
Seção VI
Das Operações Realizadas por Empresas com Base no Programa BEFIEX
(Convênios ICMS 130/94 e 23/95)
Art. 50.
Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e
seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a
integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso
exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial
de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos
os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98):
I - isenção nas operações de entrada de mercadorias
estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de
Importação;
II - isenção nas aquisições no mercado interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do
Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no
estabelecimento do importador.
§ 1° Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida
puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base
de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o
adquirente participa do BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.
§ 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com
os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de
que trata o art.
36, II do Regulamento.
Seção VII
Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo
(Convênio ICMS 120/96)
Nota:
Adin 1.601 – O STF, por maioria, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação
conforme a Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e
quinta, do Convênio ICMS 120/96, para assegurar a validade do convênio, no
ponto em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna
de ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala
postal realizado no território da unidade da Federação (transporte intermunicipal),
ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte aéreo de
passageiros; e b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do
Convênio ICMS 120/96, por contrariedade à norma do inciso VII do parágrafo 2º
do artigo 155 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional
87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente
quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio
ICMS 120/96, considerando a suspensão cautelar, com eficácia ex nunc, da
execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida pelo STF, em
11.12.1997.
Art. 51.
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço
de transporte aéreo.
Art. 52.
Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art.
23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três
inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto
devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo.
Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte
aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não
contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para
a operação interna.
Seção VIII
Da Concessão de Crédito Fiscal e Isenção nas Operações de Arrendamento
Mercantil
(Convênio ICMS 04/97)
Art. 53.
Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto
pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora
deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a
aquisição do respectivo bem.
§ 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da
empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento
arrendatário.
§ 3° Para apropriação do crédito destacado no documento
fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir
nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de
aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.
§ 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o
imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período
de apuração em que ocorra a restituição.
§ 5° O estabelecimento que venha a se creditar do imposto
na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais
normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas
no arts. 37
a 39 do Regulamento.
Art. 54.
Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que
este seja contribuinte do imposto.
Seção IX (arts. 55 a 60)
- REVOGADA.
Seção X
Das Saídas de Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi
(Convênio ICMS 38/01)
Art. 61.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas
internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por
seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis),
equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil
centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que
cumulativa e comprovadamente:
Nota:
2) Art. 61 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
1) V. Lei 15.166/10
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua
propriedade (Convênio ICMS 82/03);
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de táxi;
c) não tenha adquirido, nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06);
II - o benefício correspondente seja transferido para o
adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - REVOGADO.
IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).
§ 1º REVOGADO.
§
2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma
única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”.
§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta
Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento.
§ 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações
com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive
às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual
(MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01
(Convênio ICMS 17/12).
Art. 62. O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Art. 63.
A alienação no prazo referido no art. 61, I, “c”, do veículo adquirido com a
isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas
nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.
Art. 64.
Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo
será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e
juros moratórios.
Art. 65.
Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado
deverá:
I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou
órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na
data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05);
II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à
fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda;
III - entregar duas vias da declaração ao revendedor
autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo
isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05).
V – cópia
de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual
(MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12).
Art. 66. Os revendedores
autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do
veículo ao adquirente, que:
a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos
do art. 61;
b) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não
poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06);
II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art.
65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):
a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados
identificadores do veículo vendido;
III - REVOGADO.
IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 67.
As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo
encaminhamento de cópia da nota fiscal.
Art. 68.
O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício
previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:
I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por
parte do revendedor;
II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das
notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores,
mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número do CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo
revendedor;
IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo
decadencial, os elementos referidos nos incisos I, II e III.
§ 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida
por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele
indicados.
§ 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as
relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para
as verificações que se fizerem necessárias.
§ 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo
fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores.
Art. 69.
O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras
condições à fruição do benefício de que trata esta Seção.
Seção XI
Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais
(Convênio ICMS 158/94)
Nota:
Vide Resolução Normativa 56/2008.
Art. 70. Ficam isentas as
seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente
e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores (Convênio ICMS 90/97):
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma
de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01).
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica aos
funcionários das Representações de Organismos Internacionais.
§ 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica
se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do
IPI.
Art. 71.
Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos
por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se
a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação
dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material
secundário.
Art. 72.
Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício somente se aplica se operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários
estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos
Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação
federal aplicável.
Art. 73.
A concessão dos benefícios previstos nesta Seção:
I - condiciona-se à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores;
II - não se aplica aos consulados honorários e respectivos
funcionários.
Seção XII (arts. 74 a 81) -
REVOGADA
Art. 74. REVOGADO
Art. 75. REVOGADO
Art. 76. REVOGADO
Art. 77. REVOGADO
Art. 78. REVOGADO
Art. 79. REVOGADO
Art. 80. REVOGADO
Art. 81. REVOGADO
Seção XIII
Das Operações com Veículos Destinados a Entidades Assistenciais
(Convênios ICMS 91/98, 46/01 e 129/03)
Art. 82.
Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:
I – pela APAE, enquanto vigorar o
Convênio ICMS 91/98;
Nota:
I - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
II – pelo Instituto Pedagógico
de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/01;
Nota:
II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 27/16, até 30.04.17.
III – pelo Centro de
Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/03; e
Nota:
Prorrogado pelo Convênio ICMS 38/18,
até 30.04.19.
IV – pela Orionópolis
Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/14.
Nota:
Prorrogado pelo Convênio ICMS 38/18, até 30.04.19.
§ 1° A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que:
I - o veículo se destine à utilização na atividade
específica de cada entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo
disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.
§ 3° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento.
§ 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º
deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada,
instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de
inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo
repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a
uso das entidades referidas no caput.
§ 5º O benefício de que trata o caput deste artigo será
reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda
Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente.
§ 6º A competência de que trata o § 5º deste artigo poderá
ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da
DIAT.
Art. 83.
O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 84.
O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá
mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos:
I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos
termos do desta Seção;
II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia
autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data
da aquisição.
Art. 85.
O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado
monetariamente, quando:
I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36
(trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição;
II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82,
I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda
à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.
Seção XIV
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de
Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
Art. 86.
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a
subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada
no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro
Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho,
pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS 37/99 e 88/00).
§ 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha
similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional.
Art. 87.
Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XVIII, quando destinados à construção da
Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.
(Convênio ICMS 37/99).
Art. 88.
Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XVIII, a base de cálculo do imposto será
reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por
cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho,
pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento
integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do
Regulamento.
Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o
percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que
o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de
cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 88”.
Art. 89.
A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção
da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A..
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata
este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via
destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento
denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho
Energética S.A., no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas
quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à
construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de
recebimento.
Seção XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras
(Lei
n° 10.297/96, art. 43)
Art. 90.
Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas
por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com
destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº
14.967/09):
Nota:
Vide Resolução Normativa 34/2007.
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de
mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias
quando:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;
III – REVOGADO;
IV – se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da
NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;
e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII
do Anexo 1;
f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada
e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII
do Anexo 1;
g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII
do Anexo 1;
h) bicicletas relacionadas na Seção LIII
do Anexo 1; ou
i) brinquedos relacionados na Seção LIV
do Anexo 1.
j) produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214,
8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473,
8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523,
8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM.
k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
l)
isqueiros;
m)
pilhas e baterias elétricas;
n) a p) REVOGADOS.
q) vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes,
classificados na posição 2204 da NBM/SH – NCM;
r) REVOGADO.
s) produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do
Anexo 1; e
t) REVOGADO.
V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente
situado neste Estado.
VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do
beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por
estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for
superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício
previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.
§ 4º A restrição prevista
no § 1º, IV, “c”,
não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM
3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM
4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de
dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.
§ 5º – REVOGADO.
§ 6º As restrições previstas no § 1º, I e IV, “a”, não se
aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas
produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.
§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário
diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de
seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha
tratamento tributário que resulte carga tributária menor que
a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução
decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975.
§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:
I - quando da petição do regime especial de que trata o
art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;
II – protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração
Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer
de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária
incidente nas operações interestaduais.
§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir
do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º.
§ 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica
a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:
I –
aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento
distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou
II
– aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento
distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.
Nota:
V. Dec. 3334/10, art. 5º
Art. 91. A
aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
Nota:
Vide Resolução Normativa 34/2007.
§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o
contribuinte se comprometa a:
I - transferir aos adquirentes das mercadorias,
sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
II - não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais.
III - manter o nível de empregos;
IV - manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
V - manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.
VI – manter as operações de saídas de mercadorias para
pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada
ano-calendário.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º A autoridade fazendária
poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV
e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.
§ 5º As disposições deste artigo
somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 6º O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir
do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com
erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá
ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação
relativa à EFD.
§ 8º O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte:
I – deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências,
o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II – descumpra obrigação de caráter principal.
§ 9º O contribuinte só poderá voltar a usufruir do
benefício na hipótese:
I – do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90
(noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa
à EFD; e
II – do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180
(cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito
tributário na esfera administrativa.
Nota:
V. Dec. 3334/10, art. 2º
Art. 91-A.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base
de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa
operação seja a mesma que incidiu na entrada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais
de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de
mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº
15.242/10).
§ 2º O regime especial deverá identificar todos os
integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço
e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS.
§ 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente,
a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da
Nota Fiscal por ela emitida:
I - o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de
substituição tributária;
II - a identificação do substituto tributário, mediante
indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e
no CCICMS;
III - o número, a data e o valor da nota fiscal emitida
pelo substituto tributário;
IV - o valor do imposto retido pelo substituto tributário.
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto no
“caput”:
I – não se aplica
cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto
aquele previsto no art. 91-C deste Anexo;
II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se
aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da
Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria
devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos
fornecedores;
IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em
relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus
associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias.
V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou
ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o
destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o
caso (Lei
nº 15.242/10).
§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício
fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria
na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto
devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do
benefício.
§ 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente
por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no
art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(Lei nº
15.242/10).
Art. 91-B. REVOGADO.
Art. 91-C.
Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do
Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC
e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional,
fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção,
observado o seguinte:
I – a aplicação do benefício dependerá de regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, solicitado
mediante requerimento com identificação de todos os integrantes da associação;
e
II – a fruição do benefício condiciona-se a que as Centrais
de Compras, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime
especial, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam credenciadas para emissão de NF-e;
b) utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
c) seus fornecedores sejam credenciados para emissão de
NF-e.
§ 1º O regime especial ficará automaticamente suspenso a
partir do mês subsequente àquele em que as Centrais de Compras deixarem de
enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o regime especial
será reativado a partir do mês em que as Centrais de Compras efetuarem o envio
dos arquivos em atraso.
§ 3º O regime especial poderá ser revogado caso as Centrais
de Compras:
I – deixem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD
por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não
consecutivos; ou
II – descumpram obrigação de caráter principal.
§ 4º Somente poderá ser concedido novo regime especial na
hipótese:
I – do inciso I do § 3º deste artigo, depois de
transcorrido 90 (noventa) dias da data em que as Centrais de Compras
regularizarem sua obrigação relativa à EFD; e
II – do inciso II do § 3º deste artigo, depois de
transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data em que for definitivamente
constituído o crédito tributário na esfera administrativa.
§ 5º A Central de Compras, estabelecida neste Estado,
destinatária de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
I – oriundas de unidade da Federação não signatária de
Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por
ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II
do Anexo 3; e
II
– oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio
ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto
devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi
retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II
do Anexo 3.
Seção XVI (arts. 92 a 95) –
REVOGADA
Seção XVII
Da Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
(Convênios ICMS 03/90 e 38/00)
Art. 96.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, ficam isentas as operações de saída de
óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento
rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto
nesta Seção.
Art. 97. Na coleta e transporte
de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento
coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor,
em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de
óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação
da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de
Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao estabelecimento
remetente (Convênio ICMS 38/04);
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento
coletor (Convênio ICMS 38/04);
III - a terceira via acompanhará o trânsito e será
conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04)
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será
aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
§ 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da
legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.
Art. 98.
Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de
Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um
dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à
entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais
requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo
Usado emitidos no mês;
II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado
- Convênio ICMS 38/00”.
Seção XVIII - REVOGADA
Art. 99. REVOGADO.
Art. 100. REVOGADO.
Art. 101. REVOGADO.
Art. 102. REVOGADO.
Seção XIX
Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e
COFINS na Respectiva Operação
Art. 103.
Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou
importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações
subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo
do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:
I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06):
a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas
posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código
3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 9,04% (nove inteiros e
quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13);
b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento);
3. 9,59% (nove inteiros e
cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13);
II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados
na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da
NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):
a) 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por
cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o
Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13);
b) 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento), nas
saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo
(ES) (Convênio ICMS 21/13); e
c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)
(Convênio ICMS 21/13);
III – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 133/02, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins,
respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) tratando-se de mercadoria constante no item 1 da Seção
XXVII do Anexo 1:
1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e
cinco décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota
interestadual de 7% (sete por cento);
2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e
cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas saídas tributadas pela
alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
3. 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas pela
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13);
b) tratando-se de mercadoria constante no item 2 da Seção
XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e
dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 2,3676% (dois inteiros e três mil seiscentos e setenta e
seis décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota
interestadual de 7% (sete por cento);
2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de
milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12%
(doze por cento); e
3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por
cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) (Convênio ICMS 22/13);
c) tratando-se de mercadoria constante no item 3 da Seção
XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito
inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de
milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7%
(sete por cento);
2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos
de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de
12% (doze por cento); e
3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos
de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13).
§ 1º Os percentuais de dedução serão aplicados sobre a base
de cálculo original, nela considerado o acréscimo decorrente da cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - na hipótese do inciso I do “caput”:
a) às operações com os produtos classificados na posição
3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM,
realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes
produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta,
nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001
(Convênio ICMS 34/06);
b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das
contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo;
II - nas hipóteses do inciso III do “caput”:
a) à operação de transferência
para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à operação saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”:
I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá
resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio
ICMS 166/02);
II - fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36,
I, II do Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput” fica assegurada a
manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo
benefício.
§ 5º O documento fiscal que acobertar a operação deverá,
além dos demais requisitos:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos NBM/SH-NCM;
II - quando se tratar de medicamento, além da indicação
prevista no inciso I, deverá constar também, o número do lote de fabricação
(Convênio ICMS 62/01);
III - conter no campo Informações Complementares:
a) na hipótese do inciso I do “caput”:
1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 2000, o número do
referido regime;
2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, “a”, a
expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 2001”;
3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com
dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06” (Convênio ICMS 34/06);
b) na hipótese do inciso II do “caput” a expressão “Base de
Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03”;
c) na hipótese do inciso III do “caput” a expressão “Base
de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.
§ 6º Na hipótese do inciso II do “caput” fica dispensado o
estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03).
§ 7º Ficam convalidados os
procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas
“a” e “b” do inciso I deste artigo, bem como nos itens 2 das alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso III deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de
abril de 2013 (Convênios ICMS 20/13 e 22/13).
Seção XX
Das Mercadorias Transportadas por Navegação de Cabotagem
Art. 104.
Na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido
transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do
imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.
§ 1º O benefício somente se aplica as saídas de mercadorias
sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas
por qualquer outro benefício fiscal.
Nota:
Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 105.
O disposto no art. 104 aplica-se também a prestação de serviço de transporte
relativo à subsequente saída das mercadorias do armazém geral.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém geral
atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 124 a 126, inclusive quando se tratar de
transportador inscrito como contribuinte neste Estado.
§ 2º Às prestações alcançadas pelas disposições deste
artigo não se aplica o disposto no art. 25.
Nota:
Art. 105 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 106.
A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial
concedido ao armazém geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado
ao seguinte:
I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído
com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus
estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;”
II - o beneficiário deverá comprometer-se a:
a) incrementar o recolhimento do ICMS;
b) aumentar o nível de emprego;
c) aumentar a movimentação de carga junto aos portos
catarinenses;
III - o regime especial não será concedido ou, se
concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do
benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação
catarinense.
§ 1° O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do
disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente
exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais
cabíveis.
§ 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o
contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
Notas:
2) Art. 106 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
1) V. Portaria
81/09
Seção XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas
ou Termelétricas
Art. 107.
Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:
I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da
AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a
Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da
UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC,
pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº
10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 107, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE
Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao
Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº
10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 107, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 108. A base de cálculo do imposto
será reduzida de forma a resultar em tributação efetiva de 12% (doze por
cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se
aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:
I - nas operações internas com os produtos constantes do
Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da
AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV - nas operações internas com
os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da
UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC,
pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº
10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 108, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - nas operações internas com os produtos constantes do
Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE
Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao
Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº
10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 108, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida -
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”.
§ 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de
cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no
país.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de
similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º – REVOGADO.
Art. 109.
A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção
das respectivas usinas.
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata
este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via
destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento
denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa
responsável, no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas
quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à
construção das respectivas usinas;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de
recebimento.
Nota:
Art. 109 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXII
Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação
(Convênio ICMS 99/98)
Art. 110.
Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento
localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007
(Convênio ICMS 119/11)
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de
que trata o art.
36, I e II do Regulamento.
Art. 111.
Ficam isentas, ainda:
I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de
mercadoria ou bem importados do exterior;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o
local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados
do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
III – referente ao diferencial
de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/12):
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo
imobilizado; e
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que
trata a alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança,
igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de
subcontratação ou despacho.
Art. 112.
Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título,
inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de
“drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios
concedidos nos arts. 110 e 111.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que
devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria
da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do
ICMS em favor do Estado;
II - quando a exigência da regularização for de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
Art. 113.
Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do
benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato
Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/11).
Art. 114.
A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111:
I – somente se verificará em
relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal n° 11.508, de 2007, que se destinem
exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a
serem exportados (Convênio ICMS 119/11); e
II – fica condicionada a apresentação de autorização para
início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita
Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário
Oficial da União (Convênio ICMS 119/11).
Art. 115.
O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização
nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério
da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às
mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Art. 116.
A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/11):
I – disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado
referido no art. 8°, I, da Instrução Normativa RFB n° 952/09; e
II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o art.
114, II.
Seção XXIII (arts. 117 a 119) -
REVOGADA.
Seção XXIV (arts. 120 a 122) –
REVOGADA.
Seção
XXV
Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estado de Santa Catarina e
Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 55/02)
Art. 123.
A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no
art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos
estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de
abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm
contrato de integração e parceria, denominado de produtor:
I - filiais situadas no Município de Itapiranga, inscritas
no CCICMS sob números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);
II - filiais situadas no Município de Seara, inscritas no
CCICMS sob números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);
III - filiais situadas no Município de Xanxerê, inscritas
no CCICMS sob números 251.715.949, 251.715.930 (Protocolo ICMS 01/04);
IV - filial situada no Município de São Miguel do Oeste,
inscrita no CCICMS sob número 250.557.592 (Protocolo ICMS 01/04).
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo
compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2003 e 31 de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 02/05 e 02/07).
Art. 124.
Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor
deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a
expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02”.
Art. 125.
Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente
dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do
imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por
extenso;
II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a
expressão “a rendimento”;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos
insumos emitida pelo abatedor;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo
ICMS 55/02”.
Art. 126.
No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 125, o
estabelecimento abatedor deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos
anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual
deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de
insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...”;
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor,
contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração
cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado
pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea “a”;
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que
acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão “Protocolo ICMS 55/02”.
Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso
II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à
segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para
fins de controle.
Art. 127.
O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor,
destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de
GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do
recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que
se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias
reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na
GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor
correspondente.
§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do
imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o
recolhimento de que trata este artigo.
Art. 127-A.
As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento
das regras de ordem sanitária.
Seção XXVI
Das Operações e
Prestações Relacionadas ao Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional
(Convênios ICMS 18/03
e 101/21
e Ajustes SINIEF 02/03
e 40/21)
Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03,
ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e
condições estabelecidas nesta Seção.
Nota:
Art. 128 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
§ 1º O benefício previsto no “caput” estende-se:
I - às prestações de serviço de transporte relativos a
distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;
II - às operações em que intervenham entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:
a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
b) estejam cadastradas como partícipes do Programa no
Ministério da Cidadania;
III - às operações em que intervenham municípios partícipes
do Programa.
IV – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos
efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores
rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução
Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio
ICMS 101/21).
§ 2º A utilização do benefício de que trata esta Seção
exclui a aplicação de qualquer outro.
Art. 129.
A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega
ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada
ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao
Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via será entregue ao doador, para exibição
ao fisco quando solicitado;
II - a segunda via deverá permanecer em poder do emitente,
para exibição ao fisco quando solicitado.
Art. 130.
O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – possuir:
a) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; e
b) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério
da Cidadania, para cada evento de doação;
II – emitir o documento fiscal correspondente:
a) à operação, contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação:
1. no campo “Informações Complementares”, o número do
certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e
2. no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
b) à prestação, contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação:
1. no campo “Observações”, o número do certificado
mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e
2. no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações
correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e
destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da
emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que
trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais
incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 131.
Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da
prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá
recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da
ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 131-A.
Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade
específica de doação ao Programa de que trata esta Seção, fica autorizada a
entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente
às entidades intervenientes referidas no art. 128, § 1º, I e II, com a
utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte
(Ajuste SINIEF 10/03):
I - no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverá ser
indicado o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo
efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar,
para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a
mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no
prazo de 3 (três) dias.
§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá
emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no
prazo de 3 (três) dias, informando no campo Informações Complementares, a
identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a
mercadoria.
§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá
a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada
entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que
segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão
indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições
das mercadorias, a que se refere o § 1º;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação no campo Informações
Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da
mercadoria no prazo de 3 (três) dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada
juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados,
relativos às aquisições das mercadorias.
Seção XXVII
Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima
(Convênio ICMS 62/03)
Art. 132.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos
relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII
do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do
cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam
efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.
Nota:
Art. 132 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá
inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com
vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
§ 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a
apresentação da inscrição prevista no § 1º e informar o seu número no campo
Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações
amparadas pelo benefício de que trata o “caput”.
§ 3º O benefício previsto neste
artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às
remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericicultura.
§ 4º Nas saídas de que trata o
“caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento.
Art. 133.
A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à:
I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a
respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no
estabelecimento do destinatário;
III - comunicação das operações realizadas, por meio
eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das
mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual
e no CNPJ e o endereço do remetente;
b) o nome ou razão social, os números da inscrição
estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e
o endereço do destinatário;
c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da
nota fiscal;
d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o
endereço do transportador.
§ 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o
remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas
operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2º A comprovação do ingresso do produto no
estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao
do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos
requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do
produto, por meio de declaração disponível na “internet”.
Art. 134.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer
irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de
Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados,
devidamente instruído e assinado.
Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por
ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria
da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde
que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a
comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Art. 136.
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que
tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário,
será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto
no estabelecimento destinatário;
II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do
ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do
imposto e dos acréscimos legais devidos.
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os
documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos
da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da
Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada
da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos
documentos.
Art. 137.
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino
ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5
(cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais
eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto
relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias
da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto
no “caput” o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos
legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter
sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Seção XXVIII
Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento
Extrator de Extração de Carvão Mineral
Art. 138. REVOGADO.
Seção
XXIX
Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares
Art. 139.
– REVOGADO.
Art. 140.
– REVOGADO.
Art. 141.
– REVOGADO.
Art. 141-A. O
valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS
incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte
(Convênios ICMS 125/11 e 23/13):
I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da
conta; e
II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição
“Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º Quando o equipamento ECF
estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser
registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter
direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no
PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de
Requisitos – Versão 02.01 ou superior.
Seção XXX
Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática
(Lei
nº 10.297/96, art. 43)
Art. 142.
À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos
requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o
disposto no art. 23.
§ 1° A fruição do benefício depende da concessão de regime
especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no
mínimo:
I - documentos que comprovem o cumprimento das exigências
contidas no art. 143;
II - REVOGADO.
III - outros documentos julgados necessários pela
autoridade concedente.
IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo
seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo
básico, e a respectiva classificação fiscal.
§ 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não
superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da
condição estabelecida no inciso I do art. 143.
§ 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3°,
no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta
Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado,
juntamente com os acréscimos legais.
§ 5º Observado o disposto no Capítulo V
do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o
aproveitamento de crédito nos seguintes casos:
I – relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo
benefício;
II – relativo ao estoque de matéria-prima, material
secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para
implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por
contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o
Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual
poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e
proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
§ 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o
contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
§ 7º O benefício de que trata o
caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 142 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 143.
Os benefícios previstos nesta Seção, concedidos a título de subvenção para
investimentos, somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática
que, cumulativamente:
I - industrialize produtos que atendam as disposições
contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de
Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991;
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
Parágrafo único. As normas
aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios
previstos nesta Seção serão definidas em portaria
do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Nota:
Art. 143 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 144. Na saída de produtos de
informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que
trata o art.
142 deste
Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será
equivalente a:
I –
95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas
saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II
– 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente
se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório,
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.
Nota:
Art. 144 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 145.
Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não
atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito
presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, será equivalente a:
I - 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
II - 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III - 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente
se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio
estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.
Nota:
Art. 145 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 146.
O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas
de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas
por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que
trata o Anexo 3,
art. 10, e atenda aos requisitos desta Seção.
§ 1° O benefício previsto neste artigo somente poderá ser
utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no
estabelecimento industrial equivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do
valor total do faturamento anual:
I - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de
produção;
II - 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de
produção;
III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
IV - 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de
produção.
§ 2° O contribuinte que não comprovar ter atingido a
proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de
cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto
dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento
previsto no art.
10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser
calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as
operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
Nota:
Art. 146 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 146-A.
Os benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas
saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular,
hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da
aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11:
I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria
produzida pelo próprio beneficiário;
II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria
adquirida de terceiros.
Nota:
Art. 146-A – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 147.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras
condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os
produtos alcançados pelo benefício.
Nota:
Art. 147 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 148.
Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer
outro benefício previsto na legislação.
Nota:
Art. 148 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 148-A. REVOGADO.
Art. 148-B. Deverá ser
estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de
mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de
mercadorias em devolução.
Nota:
Art. 148-B – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXI
Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas
(Lei
nº 10.297/96, art. 43)
Art. 149.
À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica
facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito
presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com
medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano,
destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23,
equivalente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de
operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e
oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento); e
III - 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta
e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7%
(sete por cento).
§ 1° A fruição do benefício depende de concessão de regime
especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no
mínimo:
I - documentos que comprovem o cumprimento da exigência
contida no art. 150, II;
II - REVOGADO.
III - outros documentos julgados necessários pela
autoridade concedente.
§ 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o
contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
Nota:
Art. 149 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 150.
O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:
I - em relação às operações com produtos relacionados no
ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e
II - ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com
a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência
voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos
produtos farmacêuticos.
§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para
fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria
do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento,
ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do
benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao
imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio
dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime
especial.
Nota:
Art. 150 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 151.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras
condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os
produtos alcançados pelo benefício.
Nota:
Art. 151 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 152.
A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de
qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de
base de cálculo ou a crédito presumido.
Nota:
Art. 152 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXII
Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA
(Convênio ICMS 30/06)
Art. 153.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, ficam isentas as operações caracterizadas
pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de
Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa
e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Nota:
Art. 153 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação
relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de
crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação
tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a
exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no
caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Art. 154.
O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto,
recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota
correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização
do estabelecimento destinatário.
§ 2º No caso de compensação financeira por diferenças de
qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas
situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens
depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que
ocorrer o fato.
Art. 155.
O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além
dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de
arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá
circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o
único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
Art. 156.
O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário
do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo
Informações Complementares a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio
ICMS 30/06”.
§ 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota
fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue
pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando
solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido
sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido.
Seção XXXIII – REVOGADA.
Art. 157.
– REVOGADO.
Art. 158.
– REVOGADO.
Art. 159.
– REVOGADO.
Seção XXXIV – REVOGADA.
Art. 160.
– REVOGADO.
Art. 161.
– REVOGADO.
Art. 162.
– REVOGADO.
Art. 163.
– REVOGADO.
Art. 164.
– REVOGADO.
Seção XXXV – REVOGADA.
Art. 165.
– REVOGADO.
Art. 166.
– REVOGADO.
Art. 167.
– REVOGADO.
Art. 168.
– REVOGADO.
Art. 169.
– REVOGADO.
Art. 170.
– REVOGADO.
Art. 171.
– REVOGADO.
Seção XXXVI
Das Operações com Semente de Eucalipto
(Protocolo ICMS 67/08)
Art. 172.
A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art. 127,
aplica-se às operações com sementes de eucalipto promovida por produtores
rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, para fins de
industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento
industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo fica
condicionada:
I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao
cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor
da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial.
Art. 173.
Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota
Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Suspensão do ICMS
- Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.
Art. 174.
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o
industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais
requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por
Encomenda”, e, ainda:
I - valor da semente recebida para industrialização e o
valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais
importâncias debitadas;
II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado
pelo industrializador;
III – no campo Informações Complementares:
a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram
recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS
67, de 4 de julho de 2008”.
Seção XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei
14.967/09, arts. 20 e 21)
Art. 175.
Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com
a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no
campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da
indústria náutica no Estado.
Parágrafo único. O
enquadramento no Programa dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições
e garantias.
Nota:
Art. 175 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 176.
Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento
industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado
sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto no art. 23 deste Anexo:
I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento).
§ 1º O crédito presumido será
utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
§ 2º Os percentuais referidos nos
incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a
extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra
utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no
caput, para:
I – 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e
três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois
até três anos;
II – 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta
e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um
inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três
até quatro anos;
III – 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta
e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três
inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro
até cinco anos; e
IV – 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta
por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por
cento), para períodos acima de cinco anos.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não poderá ser
utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na
legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para
fundo instituído por lei estadual.
§ 4º – REVOGADO.
§ 5º
Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e
2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a
resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43).
§ 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º
deste artigo depende do atendimento às seguintes condições:
I – REVOGADO.
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento
previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do
imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo
benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário
para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no
inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em
cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
§ 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas
nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12
(doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a
parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 176 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 177.
Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados ao seu ativo permanente;
b) de mercadorias destinadas à utilização como
matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do
importador;
II - pela realização de operação interna com destino à
indústria náutica:
a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do
adquirente;
b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no
estabelecimento do adquirente; e
III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição
interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo permanente da indústria náutica.
§ 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos
da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput,
somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para
estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de
decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes
percentuais:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2
(dois) anos;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3
(três) anos; ou
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4
(quatro) anos.
§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do
inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação
tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado,
quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.
§ 3º O disposto na alínea
"a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de
similaridade ser comprovada:
I – por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal
especializado; ou
II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento,
além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade
associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo,
firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação,
atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus
associados.
Nota:
Art. 177 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 178.
Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes:
I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem
do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II - em atraso com a entrega de informações fiscais
especificadas neste regulamento.
§ 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta
Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda
Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.
§ 2º Na hipótese do § 1º:
I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do
1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o
débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do
parcelamento.
Nota:
Art. 178 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXVIII
Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
Art. 179.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço
aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de
2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em
regime não cumulativo;
II - alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%
(três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o O benefício fiscal previsto neste
artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se
exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no
país, as atividades de que trata o artigo 1o, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão
ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do
inciso II, quando esta não for sediada no país.
§ 3o A empresa importadora poderá, quando
optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente
na forma deste artigo, a partir do 24o mês do seu efetivo
recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando
o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações
isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período.
§ 4o Para efeitos deste artigo, o início
da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do
Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 180.
Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do
crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro
de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Art. 181.
Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no
exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime
aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante.
§ 1o A saída isenta dos bens e
mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta,
não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a
antecederem.
§ 2o O disposto no “caput” aplica-se,
também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos,
peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de
suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em
unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos
na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de
produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se
refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal
específica.
Art. 182.
Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens
deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem
cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o.
Art. 183.
Alternativamente ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo
das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga
tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em
regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três
inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o Os benefícios fiscais previstos
neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2o A fruição do benefício fiscal
previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam
adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
Art. 184.
Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou
mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados
conforme abaixo indicado:
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de
exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de
exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar
serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 1o O benefício fiscal previsto neste
artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o Alternativamente a isenção prevista
no “caput”, as operações previstas nos seus incisos I e III poderão ter a base
de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 %
(um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
Art. 185.
A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas
nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja
colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de
estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO,
bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou
importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
Art. 186.
A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo
Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras
questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente.
Art. 187.
O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS
com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Art. 188. O disposto nesta Seção
produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.
Seção XXXVIII-A
Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
- REPETRO-SPED
(Convênio ICMS 3/18)
Art. 188-A. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica reduzida a base de cálculo do imposto na
importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou
mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
(REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de
2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea
“c” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao
estorno dos créditos efetivos.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente aos bens e às
mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação
de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem
diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a
operacionalidade dos bens de que trata o § 2º deste artigo; e
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção
dos bens de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas
e
interestaduais com os bens referenciados no caput
e nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto
devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento
diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), observado
o § 1º deste artigo, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização
econômica dos bens ou das mercadorias.
§ 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado
interno sujeitas ao benefício de que trata o caput deste artigo, o imposto será devido quando a utilização
econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da
legislação federal.
§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se utilização
econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou o emprego dos
bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural,
realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo.
§ 7º Na hipótese em que não estiver definido, no momento da
importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de
produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal
admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica
suspensa até o momento em que ocorrer a saída dos mencionados bens para a sua
utilização econômica, observado o seguinte:
I – a empresa adquirente que realizar a aquisição do
produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens
para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;
II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa
adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica,
sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste
parágrafo; e
III – ocorrida a saída de que trata este parágrafo, o valor
do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa
nem de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do
adquirente.
§ 8º O imposto de que trata o § 5º deste artigo será pago
uma única vez, não sendo devido:
I – caso o bem saia do território nacional e nele
reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento; e
II – nas operações internas ou interestaduais subsequentes
às mencionadas no inciso I deste parágrafo.
Art. 188-B. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais
relativos ao ICMS (alínea “d” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de
2021):
I – suspensão do imposto incidente sobre as operações
internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no
REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II – isenção do imposto incidente sobre as operações
interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado
no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III – suspensão do imposto incidente sobre as operações
internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED,
com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que
trata o inciso I do caput deste
artigo, para a finalidade nele prevista; e
IV – isenção do imposto incidente sobre as operações
interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado
no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa
jurídica de que trata o inciso I do caput
deste artigo, para a finalidade nele prevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também
às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas
mencionadas nos incisos I a IV do caput deste
artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de
bens e mercadorias de que tratam os arts. 188-A e 188-C deste Anexo.
Art. 188-C. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica isenta do imposto a importação de bens ou
mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção
de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob
amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea
“b” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
188-A deste Anexo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial,
pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput do art. 188-E deste Anexo.
Art. 188-D. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea
“a” do inciso II do art. 21 da Lei nº
18.319, de 2021):
I – exportação, ainda que sem saída do território nacional,
dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente
habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios
previstos nos arts. 188-A e 188-C deste Anexo; e
II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas
as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no
REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem
diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade
nele prevista.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica
dispensado o estorno de crédito de que trata no art. 36 do Regulamento.
Art. 188-E.
Os benefícios fiscais previstos nesta Seção:
I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado
interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer no
País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos
termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;
b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº
12.276, de 30 de junho de 2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção,
nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
d) contratada pelas empresas mencionadas nas alíneas “a”,
“b” e “c” deste inciso para a prestação de serviços destinados à execução das
atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem
como às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da
alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País; ou
f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante
intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do
Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens
Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás
Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO);
II – ficam condicionados também ao seguinte:
a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
b) a que, sem prejuízo das
demais exigências previstas na legislação tributária, o contribuinte utilize e
efetue a escrituração de suas operações por meio do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED); e
III – serão opcionais ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão, observado o seguinte:
a) a adesão implica desistência dos recursos
administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia,
de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou
judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das
mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores
ao início da vigência dos benefícios previstos nesta Seção; e
b) o disposto na alínea “a” deste inciso não se aplica às
discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de
2007.
Art. 188-F. O
inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o imposto
com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
Parágrafo único. A transferência de beneficiário do regime
especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas
todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto.
Art. 188-G.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Seção XXXVIII deste
Capítulo.
Art. 188-H. A
lista dos beneficiários dos benefícios fiscais de que trata esta Seção será
divulgada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A lista mencionada no caput deste artigo conterá, no mínimo, a razão social e o número do
CNPJ do beneficiário e a unidade federativa do domicílio fiscal do
beneficiário.
§ 2º A inclusão ou exclusão de beneficiários na lista
mencionada no caput deste artigo será comunicada à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ).
Seção
XXXIX
Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina
(Lei 10.297/96, art. 43)
Art. 189.
Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda,
poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que
atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos
tributários referidos no art. 191.
Nota:
Art. 189 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 190.
Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e
Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e
estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação,
reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios,
plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos
navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e
pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.
Nota:
Art. 190 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 191.
Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 190
poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados
durante as fases de construção, pré-operação e operação:
I - isenção do ICMS relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a
estabelecimento beneficiário;
b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação
destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades
Correlatas;
c) às importações de bens e mercadorias realizadas por
estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão
do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na
entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou
de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário;
f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias
que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento
beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de
plataformas;
g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias
destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a
realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação
do complexo industrial referido art.
190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser
empregados nas obras e serviços contratados;
h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na
entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou
consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de
construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial
referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser
empregados nas obras e serviços contratados;
II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele
devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por
estabelecimento do Complexo Industrial;
III - diferimento do recolhimento do imposto relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam
destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
b) às importações de bens e mercadorias que sejam
destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e
mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III
considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do
ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
§ 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no
inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se
aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.
Nota:
Art. 191 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 192.
O tratamento tributário de que trata o art. 191 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de
Contribuintes do Estado de Santa Catarina;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se
suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa
jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado,
ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de
débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.
Nota:
Art. 192 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 193.
A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está
condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das
seguintes condições:
I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao
complexo industrial no art. 190
dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença
Ambiental de Instalação;
II – início da operação de estaleiro componente do complexo
industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses
contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação;
III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no
prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do
estaleiro de que trata o inciso II.
Nota:
Art. 193 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 194.
O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo
previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua
concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão
de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para
o Estado.
Nota:
Art. 194 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 195.
Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a
conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte
beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no
cumprimento das condições nele estabelecidas.
Nota:
Art. 195 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XL
Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos
Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 196.
Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e
produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos
médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o
valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita
bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior,
exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção,
observado o disposto no art. 23
deste Anexo e o seguinte:
I –
receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):
a)
85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por
cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à
alíquota de 12% (doze por cento);
b)
90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
II
– receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a
R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):
a)
90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito
presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze
por cento);
b)
93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
III
– receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):
a)
92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento)
de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de
12% (doze por cento);
b)
95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
IV
– receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de reais):
a)
95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de
crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12%
(doze por cento);
b)
96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido,
nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto nesta seção:
I – dependerá de concessão de
regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá
estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário
anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio
ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio
ano-calendário;
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) REVOGADA.
b) REVOGADA.
c) REVOGADA.
d) realize exclusivamente operações de importação por conta
própria das mercadorias de que trata esta Seção;
e) realize transferência
para o FUNDO SOCIAL, instituído pela Lei nº 18.334, de 2022, além do percentual
previsto no art. 103-D do Regulamento, do montante equivalente a:
1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por
cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual de
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais);
2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por
cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual
acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais);
3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por
cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual
acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por
cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual
acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer
crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre
a prestação de serviço a ela relativa;
IV - não se aplica:
a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante
na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de
cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação
própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base
exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e
b) às saídas em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular; e
c) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se
atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605, de 2008):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º Na hipótese deste artigo
fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no
estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na
operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto
no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”:
I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para
recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do
estabelecimento;
II - na hipótese de interrupção de seu pagamento,
acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento
concedido.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da
mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o
crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de
crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado
com diferimento parcial.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com
mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte
poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro
Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária
equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo.
§ 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco
demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que
trata o § 9°, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor
faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto
destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.
§ 11. A concessão do regime
especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária
equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual
auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima
relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo
por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso.
§ 12. REVOGADO.
§ 13. Caso o contribuinte
detentor do regime especial não cumpra com as condições de receita bruta
previstas no caput deste artigo:
I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na
hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se
enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º
deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro
do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa
anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo
contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e
II – na hipótese de não se
atingir o limite mínimo de receita bruta anual prevista no inciso I do caput deste
artigo, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o
imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto
para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no
regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em
que ocorreu o descumprimento.
§ 14. O disposto no inciso II do
§ 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar
ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos
meses em operação.
§ 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação
previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades
previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se
aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste
artigo observará o seguinte fluxo:
I – REVOGADO.
II – o contribuinte
solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária,
instruindo o pedido com:
a) documentação comprobatória da receita bruta anual
auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do
próprio ano-calendário;
b) a garantia de que trata o § 11;
c) REVOGADA.
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários
da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da
Federação;
e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de
estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) fará a
análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao titular da SEF para a
decisão.
§ 17. O contribuinte somente
poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua
vigência iniciada na data indicada no ato concessório.
§ 18 – REVOGADO.
§ 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo
a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes
participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da
administração de empresas na mesma situação.
§ 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência
do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento
do regime e aplicação do disposto no inciso II do §
13 deste artigo.
§ 21. Mediante requerimento
fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das
condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste
artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento
imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo
interessado.
§ 22. O requerimento a que se refere o § 21 será
protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e
submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 23 – REVOGADO.
§ 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for
apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da
venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
§ 25. O diferimento previsto no
§ 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura
portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de
controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser
desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre
elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no
território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física
das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.
§ 26 – REVOGADO.
§ 27. Considera-se receita bruta, para fins do disposto
no caput deste artigo, o produto da venda das mercadorias de
que trata esta Seção, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 28. Para efeito de determinação do crédito presumido
aplicável às operações do ano corrente, o sujeito passivo utilizará a receita
bruta auferida no ano civil anterior, exclusivamente com as mercadorias de que
trata esta Seção, conforme as faixas previstas no caput deste
artigo.
§ 29. No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo
será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido
atividade.
§ 30 REVOGADO.
§ 31. Na hipótese de a saída
subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo
ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra
unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108
do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria e atenderá o seguinte:
I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e
dois por cento) de crédito presumido;
II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento
e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e
IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00
(duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito
presumido.
§ 32. O regime especial de que
trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente,
autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º
deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que
estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido
regulado pelo caput deste artigo, sem prejuízo do que
estabelece o inciso II do § 13 deste artigo, caso o contribuinte não atinja
o limite mínimo de receita bruta anual.
§ 33. Para fins do disposto
neste artigo, considera-se:
I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico;
II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou
inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos;
III – produto intermediário para produção de medicamentos:
produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas
subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;
IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico
ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos,
destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração
ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou
deformidades congênitas; e
V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em
saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou
indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres
humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.
§ 34. A Secretaria de Estado da
Fazenda poderá determinar que a contribuição de que trata a alínea “e” do inciso II do § 1º deste artigo seja
realizada em favor de fundo instituído pelo Estado.
Notas:
2) Art. 196 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
1) V. Decreto
1011/16, art. 2º
Seção XLI
Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle
Fiscal
Subseção I
Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito
Art. 197.
Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação
de crédito concedido na:
I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme
disposto na Subseção II;
II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e
equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção
III;
III – aquisição ou arrendamento
mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na
Subseção IV desta Seção.
§ 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será
utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do
estabelecimento beneficiário.
§ 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme §
1º, poderá ser transferido:
I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado
neste Estado;
II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em
conta gráfica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do
§ 2º deste artigo, o destinatário do crédito previsto no inciso III do caput deste
artigo, quando se revestir da condição de substituído tributário, poderá
repassar a outro contribuinte deste Estado os créditos que lhe foram
transferidos, atendidas as condições previstas em ato do Diretor de
Administração Tributária.
Art. 198.
O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema
eletrônico específico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda
mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio,
informando, no mínimo:
I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do
beneficiário do crédito;
II – a modalidade de crédito outorgado;
III – o valor do crédito pleiteado.
§ 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação,
na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos
seguintes documentos:
I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos
equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;
II – outros documentos a critério do responsável pela
análise do pedido;
III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não
serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito.
§ 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à
conformidade da solicitação.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a
condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de
política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a
partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior
homologação por autoridade competente.
§ 5º O crédito deverá ser
utilizado a partir do período de referência em que aprovado.
§ 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito
previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do
Regulamento.
Art. 199.
No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto
de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito
outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização,
o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da
mesma empresa, situado em território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que
haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de
serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 200.
Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para
obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o
montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser
estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado
monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente.
Subseção II - REVOGADA
Art. 201. REVOGADO.
Art. 202. REVOGADO.
Subseção III - REVOGADA
Art. 203. REVOGADO.
Art. 204. REVOGADO.
Art. 205. REVOGADO.
Subseção IV
Do Crédito na Aquisição de MVC
(Lei nº 14.954/09, art. 10-A)
Art. 206.
Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento
mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao
disposto neste Regulamento, observado o seguinte:
I – o valor do crédito será de
até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC,
limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6
(seis) compartimentos por estabelecimento; e
II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do
inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o
conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua
instalação.
§ 1º No caso de interrupção da transmissão das informações
do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica
restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF).
§ 3º O beneficiário do crédito
presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que
trata o art. 103-D do Regulamento.
Seção XLII
Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para
industrialização , por encomenda, neste Estado
(Protocolo ICMS 107/11)
Art. 207.
A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos
encomendantes abaixo indicados da Cooperativa A1, situados no Estado do Rio
Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais,
promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de
Mondaí, inscrição no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta
Seção:
I – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238;
II – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378;
III – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº
217/0010780;
IV – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº
217/0011263;
V – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266;
VI – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282;
VII – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274;
VIII – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº
385/0001891;
IX – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº
385/0001980; e
X – filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:
I – aplica-se somente às operações com milho, farelo de
soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos
remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos
I a X do caput;
II – fica condicionada que o retorno de ração para os
estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério
do fisco catarinense; e
III – está condicionada à regularidade e à idoneidade
fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 208.
Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante emitirá
nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Suspensão do ICMS
- Protocolo ICMS nº 107/2011”.
Art. 209.
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento
encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização
por Encomenda”, e ainda:
I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e
o valor adicionado;
II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado
pelo industrializador; e
III – no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual
foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização,
bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
seu emitente; e
b) a expressão “Protocolo ICMS 107/11”.
Art. 210.
O número do protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais
emitidos nos termos desta Seção.
Seção XLIII - REVOGADA
Art. 211. REVOGADO.
Art. 211-A. REVOGADO.
Art. 212. REVOGADO.
Art. 213. REVOGADO.
Art. 213-A. REVOGADO.
Art. 213-B. REVOGADO.
Art. 213-C. REVOGADO.
Seção XLIV
Das Operações Relacionadas a Usinas Termelétricas
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 214.
Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda,
poderão ser concedidos a usinas termelétricas que atendam aos requisitos
estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos nesta Seção.
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso
de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta
Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º
do Anexo 3 do Regulamento.
Nota:
Art. 214 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 215.
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão
mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º
e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for:
I – empresa concessionária de serviço público, produtora de
energia elétrica; ou
II – fornecedor de empresa concessionária de serviço
público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de
contrato expresso celebrado entre as partes.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo
aplica-se também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na
importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja
disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade
requeridas para a operação de usina termelétrica.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da empresa
fornecedora no ato de concessão.
Nota:
Art. 215 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 216.
Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a
máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo
permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas
seguintes operações de aquisição:
I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre
a mercadoria;
II – em outras unidades da Federação, relativamente ao
diferencial de alíquotas; e
III – fora do território nacional, por meio de importação,
relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que
realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput
deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à inexistência de produtos similares
produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput
desde artigo;
II – aplica-se também na hipótese de aquisição de materiais
destinados à construção ou instalação do empreendimento;
III – alcança a aquisição de materiais, máquinas e
equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina
termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens
para a usina; e
IV – dependerá de prévia qualificação da construtora ou
instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo
único.
Nota:
Art. 216 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XLV - REVOGADA
Art. 217. REVOGADO.
Art. 218. REVOGADO.
Art. 219. REVOGADO.
Art. 220. REVOGADO.
Art. 221. REVOGADO.
Art. 222. REVOGADO.
Art. 223. REVOGADO.
Art. 224. REVOGADO.
Art. 225. REVOGADO.
Art. 226. REVOGADO.
Subseção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 224. Ficam isentas do ICMS
as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação contratadas pelo LOC ou efetuadas pelos prestadores de serviços da
FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao
LOC ou a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que
sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções,
suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização
da Competição.
§ 1º Fica dispensada a exigência do disposto no inciso I do
§ 1º do art. 217 deste Anexo para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a
isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie
específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar
previamente ao Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto e o
procedimento a ser implementado.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos
serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil
Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato
COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.
Subseção V
Disposições Finais
Art. 225. Não será exigido o
estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal nº
87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela
isenção de que trata esta Seção.
Art. 226. O benefício previsto
nesta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2015.
Seção XLVI
Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
Comunicação Multimídia (PSCM)
(Convênios ICMS 03/17 e 122/21 - Lei nº 17.649, de 2018)
Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de
Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das
empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do
Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também
àquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as
condições previstas nesta Seção.
Art. 228. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 03/17, às empresas incluídas no PSCM será concedida
redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de
serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de
Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00
(dezoito milhões de reais); e
III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do
benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será:
I – concedido mediante Tratamento Tributário Diferenciado (TTD),
com vigência a partir do período de apuração correspondente ao pedido, para
contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de
Santa Catarina;
II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
III – recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de
reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo,
mais 12 (doze) meses.
§ 2º Para o cálculo da receita bruta serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre
que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras
unidades federadas.
§ 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de
faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido o
aproveitamento de créditos conforme previsto na legislação e observado,
especialmente, o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento.
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o preço do
serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com
serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço
ofertado para contratação de forma avulsa.
§ 5º Caso o benefício não tenha sido renovado no prazo
estabelecido no TTD, o contribuinte poderá, apresentando as devidas
justificativas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência
do benefício, solicitar a readequação do prazo de vigência do TTD
posteriormente concedido ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, de
forma a permanecer no PSCM sem interrupção.
§ 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo será
protocolada na GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte e decidida pelo
titular da DIAT, após análise das justificativas apresentadas pelo requerente.
Nota:
§§ 5º e 6º - Vide art. 2º do Dec. nº
1.881/22.
Art. 229.
O enquadramento no PSCM fica condicionado:
I – à comprovação da correta tributação dos serviços de
telecomunicação prestados;
II – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou
judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de
telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP;
III – à contratação de links
de internet de estabelecimentos devidamente
inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território catarinense; e
IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio
ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
V – a que todos os procedimentos, meios e equipamentos
necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela
empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de
telecomunicação.
Art. 230.
Não poderá participar do PSCM a empresa:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se
inativa há mais de 6 (seis) meses; ou
IV – cujo titular ou sócio participe no capital de
contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Art. 231.
A empresa será excluída do PSCM:
I – a pedido;
II – automaticamente se, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta
previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou
III – de ofício quando:
a) for constatado que sua constituição ocorreu por
interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer condição
prevista no art. 229 deste Anexo;
c) não for atendida a solicitação prevista no § 2º do art.
228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta
de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;
d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230
deste Anexo; ou
e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive
por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo produzirá
efeitos:
I – a partir do período de apuração seguinte, nos casos dos
incisos I e II do caput deste artigo;
e
II – retroativos:
a) à data de concessão, no caso da alínea “a” do inciso III
do caput deste artigo;
b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d”
do inciso III do caput deste artigo;
c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração
constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea “e”
do inciso III do caput deste artigo.
Art. 232. REVOGADO.
Art. 232-A.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 122/21, aos contribuintes enquadrados como
Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado, fica concedida redução de
base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações
a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja
equivalente a 17% (dezessete por cento).
§ 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 4º do
art. 228 e no art. 229 deste Anexo.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo somente poderá ser utilizado após registro, por
contribuinte que não possua débito para com a Fazenda Estadual, em aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT).
§ 3º Será admitido o aproveitamento proporcional dos
créditos, conforme previsto na legislação, e observado o disposto nos arts. 30
e 39 do Regulamento.
§ 4º O contribuinte será excluído do benefício de que trata
o caput deste artigo a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como
Prestadora de Pequeno Porte.
Seção XLVII
Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica
Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica
(Convênio ICMS 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019)
Art. 233.
Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia
elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na
própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra
unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482,
de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica
produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº
482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou
igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco
quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia
reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de
distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III – fica condicionado a que as operações estejam
contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e
IV – não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
Seção XLVII-A
Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia
Elétrica a Hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)
(Convênio ICMS 179/2021 – Medida Provisória nº 250, de 2022,
art. 7º)
Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio
ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os
seguintes benefícios fiscais:
I – isenção do imposto incidente
nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por
hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:
a) classificado como entidade beneficente de assistência
social, nos termos da legislação federal aplicável; ou
b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio
intermunicipal de saúde; e
II – crédito presumido do
imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta
de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às
entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo
fica condicionado:
I – à transferência aos beneficiários do montante
correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e
II – a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob
sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do
beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste
artigo:
I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de
energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que
o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência
social, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do
valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não
pagamento; e
III – não confere qualquer direito em relação às contas
pagas.
§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de
energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à
atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.
§ 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do
Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de
energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo,
identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo
seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente.
Seção XLVIII
Das
Operações com Insumos e Aves entre os Estados de Santa Catarina e Paraná
(Protocolo ICMS 05/18)
Art. 234. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS nº 05/18, de 26 de janeiro de 2018, a
suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do caput do art.
27 deste
Anexo, ressalvado o disposto no art. 238 deste Anexo, aplica-se às
operações com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos abatedores
abaixo indicados da empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do
Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato
de integração e parceria:
I –
situados no Município de Pato Branco - PR:
a)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90675195-04;
b)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90675216-65; e
c)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90675219-08;
II
– situados no Município de Itapejara D’Oeste - PR:
a)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90581093-60; e
b)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90581098-75; e
III
– situado no Município de Coronel Vivida - PR, inscrito no CNPJ sob nº
93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00.
Art. 235. Nas remessas dos insumos
destinados a produtor rural, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota
Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais
requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS
suspenso - Protocolo ICMS 05/18”.
Art. 236. Nas saídas de aves para o
estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor rural deverá emitir
Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I –
no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II
– nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do
ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”; e
III
– no campo Informações Complementares:
a)
o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo
abatedor; e
b)
a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 05/18”.
Art. 237. No momento do recebimento
das mercadorias mencionadas no art. 236 deste Anexo, o estabelecimento abatedor
deverá emitir:
I –
nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente
encaminhados para o produtor rural, sem destaque do imposto, na qual deverá
constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 05/18 - Retorno simbólico de
insumos referente à Nota Fiscal nº ..............., de ...../...../.....”; e
II
– nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor rural, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
a)
no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor
rural pelo trato e engorda das aves entregues;
b)
no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da
alíquota interestadual sobre o valor mencionado na alínea “a”; e
c)
no campo Informações Complementares:
1.
o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as
mercadorias remetidas pelo produtor rural; e
2.
a expressão “Protocolo ICMS 05/18”.
Parágrafo
único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste
artigo servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada
à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 236 deste
Anexo, para fins de controle.
Art. 238. O estabelecimento abatedor
deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas notas fiscais
emitidas nos termos do art. 237 deste Anexo, por meio de GNRE, uma para cada
produtor rural, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das
mercadorias.
§
1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o
pagamento, e deverão ser entregues ao produtor rural cópias reprográficas em
quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja
juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§
2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na
hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que
trata este artigo.
Seção XLIX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763,
de 12 de agosto de 2019, e na Lei nº
18.045, de 23 de dezembro de 2020
(Convênio ICMS 190/2017)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 239.
A concessão dos tratamentos tributários diferenciados relacionados nesta Seção
fica condicionada:
I – à apresentação de projeto de instalação ou expansão do
empreendimento, com previsão de:
a) valores a serem investidos;
b) cronograma de execução;
c) metas de geração de empregos ou compromisso de
manutenção do número de empregos; e
d) faturamento; e
II – ao compromisso de transferir mensalmente para fundos
instituídos pelo Estado valor equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos
por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos
benefícios, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
sem prejuízo do disposto no art.
104-A do Regulamento.
§ 1º As previsões referentes a geração ou manutenção de
emprego e faturamento de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput
deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da
economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento
beneficiário, desde que devidamente justificadas.
§ 2º O regime especial a que se refere este artigo terá
seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação
da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II
do caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o
disposto no art. 104 do
RICMS/SC-01.
§ 3º A contribuição a que se refere o inciso II do caput
deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por
intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC),
mediante código de receita próprio.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas
somente as operações:
I – contempladas com crédito presumido ou redução da base
de cálculo; e
II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado
do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do
pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou
transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra
Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de
entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
Art. 240.
A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos nesta Seção fica
condicionada ao compromisso do beneficiário de:
I – priorizar a aquisição de produtos e serviços de
fornecedores estabelecidos no Estado;
II – atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante
ampliação do polo industrial;
III – utilizar, preferencialmente, serviços de operadores
logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos
no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; e
IV – contratar, preferencialmente, a prestação de serviço
de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no
Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro
estabelecida no Estado.
Art. 241.
O regime especial poderá:
I – estabelecer exigências ou condições, além das previstas
nesta Seção, para concessão ou manutenção dos tratamentos;
II – limitar o montante do crédito presumido ou dispor
sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que
realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou
indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento
beneficiário ou ao destinatário;
III – restringir a aplicação dos tratamentos tributários
diferenciados a determinadas operações; e
IV – observada a legislação aplicável, ser revogado ou
alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido
às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com
observância das condições e exigências nele previstas.
Art. 242.
Aplica-se o disposto no Título I do
Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos regimes especiais previstos nesta Seção.
Art. 243.
Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta
Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B,
25-C e 25-D deste Anexo.
§ 1º O crédito presumido:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido
previsto na legislação tributária; e
II – não poderá ser compensado com o ICMS devido por
substituição tributária relativa às operações subsequentes.
§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de
ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as
mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado
previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para
este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
Art. 243-A. O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta
Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado
do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses,
em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do
quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no
estabelecimento:
I – transferência de propriedade do empreendimento;
II – venda do bem ou da mercadoria; ou
III – transferência do bem ou da mercadoria para outra
unidade da Federação.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar
explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento tributário
diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do
imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à
aquisição do empreendimento.
§ 2º O imposto será devido a partir do mês da ocorrência de
qualquer dos eventos previstos neste artigo.
Subseção II
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Plásticos
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-B)
Art. 244. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas
operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas,
classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo
próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de
forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da
base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto
nesta Seção.
Subseção III
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Material Hospitalar
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-C)
Art. 245.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica
concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às
seguintes operações próprias com os materiais para uso medicinal, cirúrgico,
dentário ou veterinário relacionados na Seção
LXXVII do Anexo
1, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por
cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o
disposto nesta Seção:
I – produtos industrializados neste Estado por
estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;
II – mercadorias recebidas de estabelecimento industrial
integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que
todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por
estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e
III – mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%
(quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido
neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de
comercialização pelo beneficiário.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo não se
aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com
diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da
legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria.
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido de que trata
este artigo fica limitado ao valor do investimento realizado pelo contribuinte
no Estado, incluídos os investimentos realizados até 12 (doze) meses anteriores
à data do protocolo do pedido do benefício.
§ 3º Respeitados os limites previstos neste artigo, o
montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório do
valor das seguintes parcelas:
I – investimento fixo do projeto incentivado pela empresa,
dentre os quais, compreendem-se:
a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração
e veículos;
b) despesas em obras civis ou instalações;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locação em que o imóvel é construído para
atender aos interesses do locatário (Built To Suit – BTS);
f) construções de prédios sustentáveis;
g) matrizes de energias renováveis;
h) construção civil;
i) investimento em telecomunicação e conectividade;
j) tecnologia de inteligência das coisas;
k) tecnologia da informação e comunicação;
l) equipamentos de automação; e
m) informática e telecomunicação;
n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada
ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado;
II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de
novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto
incentivado, dentre os quais, compreendem-se:
a) serviços de consultoria;
b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I)
sobre produtos, processos e marketing organizacional;
c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e
desenvolvimento (P&D), licença de direitos de exploração de patentes e uso
de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how);
d) formação de capital humano; e
e) serviços de terceiros; e
III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins
de demonstração relacionados ao projeto incentivado.
§ 4º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do § 3º deste artigo,
quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum
construída em fases, o investimento nessa infraestrutura poderá compor o limite
do crédito presumido do beneficiário, na proporção entre a área privativa do
imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto master do complexo.
§ 5º Para os fins do § 4º deste artigo, entende-se por projeto
master do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas
para todas as etapas do empreendimento.
§ 6º Nos contratos BTS de que trata a alínea “e” do inciso
I do § 3º deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – o montante considerado para fins do limite do crédito presumido
fica restrito:
a) ao valor do investimento realizado pelo locador na
unidade locada; e
b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS;
II – é vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma
ou melhorias não estruturantes; e
III – o benefício somente se aplica quando o locador não
for contribuinte do imposto.
§ 7º Para os fins da alínea “n” do inciso I do § 3º deste artigo:
I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa,
edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno;
II – a área remanescente não edificada poderá ser
considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização,
aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e
III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento.
Art. 245-A.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica
diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o
disposto nesta Seção:
I – com destino ao estabelecimento beneficiário do
tratamento tributário diferenciado previsto
no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida
por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes
vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento
beneficiário; e
II – de produtos industrializados pelo estabelecimento
beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso
I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição
pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser
integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias
remetidas ao centro de distribuição.
§ 1º O imposto devido em razão do diferimento subsome-se na
operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário,
observado o disposto nos §§ 1º a 5º
do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º O diferimento do imposto previsto neste artigo não se
aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à
prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Subseção IV
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a
Empresas do Comércio Exterior
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 1º)
Art. 246.
Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado
o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo
estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da
entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que
resulte em carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata
(NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral
da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste
artigo; e
2. sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12%
(doze por cento):
2.1. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação
própria, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
2.2. facultativamente ao disposto no subitem 2.1 deste
item, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo
integral da operação própria com destino a contribuinte do imposto, observado o
disposto no § 2º deste artigo; ou
b) tratando-se de operação interna:
1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a
contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a
Lei Complementar federal nº 123, de 2006:
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata
(NCM 7106); ou
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral
da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea
e no § 2º deste artigo;
2. 3,6% (três inteiros e seis décimos) do valor da base de
cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto no § 2º
deste artigo:
2.1. com destino a pessoa jurídica não contribuinte do
imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de
substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a
contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a
Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
2.2. com mercadoria importada definida em lista editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na
operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
ou
2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”,
com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo
destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário
em processo de industrialização, condicionado a que o produto final
industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu
processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
3. facultativamente ao disposto no subitem 2.2 do item 2
desta alínea “b”, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base
de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao
regime normal de apuração do imposto,
observado o disposto no § 15 deste artigo e desde que atenda, cumulativamente,
ao seguinte:
3.1. a mercadoria importada esteja sujeita, na operação
interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por
constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
3.2. a saída subsequente da mercadoria importada ou do
produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja
destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e
3.3. o beneficiário tenha sido detentor de regime especial
relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente,
durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída
subsequente da mercadoria importada.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste
artigo:
I – subsome-se à operação tributada subsequente realizada
pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art.
1º do Anexo 3; e
II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente
por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de
mercadoria:
a) originária de países membros ou associados ao Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL); e
b) não originária de países membros ou associados ao
MERCOSUL, desde que:
1. expressamente autorizado pela SEF; e
2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido
detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para
comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses
anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada,
em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto
em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o
crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:
I – tratando-se de operação interestadual:
a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois
inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da
operação própria;
b) sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), 4,6% (quatro inteiros
e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação
própria; e
c) sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da
operação própria; ou
II – tratando-se de operação interna:
a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do
imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária
relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com
mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação
interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
1. 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o
imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva
inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral; e
2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses;
b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte
sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas
de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso,
7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a
estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário
como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo
de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo
destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e
utilizados em seu processo industrial.
§ 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se
aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento
beneficiário:
I –
ALTERADO – Alt. 4971
– Efeitos a partir de 19.03.26:
I –
realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com o
tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo,
em montante igual ou superior a R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões
de reais) por ano; ou
I – realizar operações de saída subsequente de mercadoria
importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput
deste artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) por ano; ou
II – instalar, expandir ou
manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o
interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por
sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a
exigência prevista no citado inciso, sendo que, em caso de descumprimento do
compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com
acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda
aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre,
coque, alumínio e prata (NCM 7106):
I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da
base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação às
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em
relação:
a) às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%
(sete por cento); ou
b) às operações internas contempladas com redução de base
de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no
documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por
cento) do valor da base de cálculo integral; e
III – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, nas
demais hipóteses.
§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à
entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com
redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos
créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária
final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação
de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será
utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à
mercadoria importada não se aplica:
I – na saída de produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido
neste Estado não alterar as características originais do produto importado e
desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM);
II – nas saídas internas:
a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular; e
b) com destino a consumidor final, pessoa física;
III – às mercadorias existentes no estoque do
estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do
tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e
IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento
do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário,
exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.
§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput
deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser
aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades
da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias
ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço
seja efetuado no Estado.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde
que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a
aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às
importações realizadas por intermédio de
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite
de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário,
consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas
pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste
artigo.
§ 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados
previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço
aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria,
de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de
cálculo definida no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento,
considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado
dispositivo, como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):
I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com
aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); e
II – nos demais casos:
a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante
os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do regime especial; e
b) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período a que
se refere a alínea “a” deste inciso.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo:
I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser
lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração
fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no
DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração
em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e
II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal
do Brasil não disponibilizar, nas informações das Declarações de Importação
(DI) remetidas à SEF, o mencionado valor em campo próprio.
§ 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste
artigo poderá ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras
previstas nos §§ 1º e 2º do art.
102 do Regulamento ou apresente garantia real ou fidejussória na forma da
legislação em vigor.
§ 12. Em substituição aos créditos presumidos previstos
neste artigo, observado o disposto no termo de concessão do regime especial,
poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses para recolhimento do imposto relativo à operação subsequente à
entrada da mercadoria importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no
inciso II do art. 239 deste Anexo.
§ 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada
do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto
neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior
a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e
incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a
alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo
credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este
que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito
e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da
mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime
especial.
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive
no caso:
I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo
ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de
4% (quatro por cento);
II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a
operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de
empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria
importada ou o produto da qual esta faça parte; e
III – de operação:
a) com destino a centro de distribuição exclusivo que
atenda ao disposto nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou
b) com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106).
§ 15. Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput
deste artigo, fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria
importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da
mercadoria ou do produto do qual ela
faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do
imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva
mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.
§ 16. O estabelecimento beneficiário deverá informar ao
destinatário as obrigações previstas nos §§ 13, 14 e 15 e no inciso II do § 21
deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos
acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste
parágrafo.
§ 17. Para fins deste artigo, equivale a comercialização a
saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular
situado em outra unidade da Federação.
§ 18. Os tratamentos tributários diferenciados previstos
neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a:
I – empresa interdependente, assim entendida aquela que,
por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por
cento) do capital da outra; ou
II – outras empresas integrantes do grupo econômico do qual
faça parte o estabelecimento beneficiário.
§ 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de
terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com
destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da
mercadoria importada, tal como definido no inciso IV do caput do art. 9º
do Regulamento, acrescido:
I – das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do
inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento;
II – do montante do próprio imposto destacado no respectivo
documento fiscal de saída;
III – das demais importâncias debitadas ou cobradas do
adquirente, inclusive a título de comissão; e
IV – do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido.
§ 20. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do
§ 14 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que
atenda às seguintes condições:
I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor
total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade
da Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até
100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e
II – conste expressamente do regime especial.
§ 21. Na hipótese do § 20 deste artigo:
I – em relação às operações internas realizadas pelo centro
de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do
imposto, na forma prevista no regime especial, montante equivalente à
multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu
estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de
3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação
efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação
de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte
destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação própria; e
II – a partir do momento em que o centro de distribuição
exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 20 deste
artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem
prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste
artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se
comprovado dolo, fraude ou simulação.
§ 22. Para fins do disposto no § 19 deste artigo, fica
facultado ao estabelecimento beneficiário considerar já incluída na base de
cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço,
emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita
Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável
à operação.
§ 23. Ficam diferidas as
parcelas correspondentes aos seguintes percentuais do imposto incidente sobre
as operações internas contempladas com os tratamentos tributários diferenciados
previstos no inciso II do caput e nos §§ 2º e 12, todos deste artigo:
I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais,
às alíquotas previstas na Resolução
nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias
constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais,
à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a
contribuintes do imposto:
a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos
por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – na hipótese de utilização do crédito presumido previsto
no subitem 2.3 da alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “c” do
inciso II do § 2º, todos deste artigo:
a) 60% (sessenta por cento), quando incidente a alíquota de
25% (vinte e cinco por cento);
b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por
cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento);
d) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento) e houver
previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 29,41%
(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), desprezando-se,
para efeitos de enquadramento no disposto neste inciso, a terceira casa após a
vírgula do percentual de redução previsto na legislação tributária, quando
existir; e
e) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e
houver previsão na legislação tributária de
redução de base de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento); e
III – nos demais casos:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), quando incidente a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
ou
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 24. O diferimento parcial previsto no § 23 deste artigo:
I – também se aplica às operações internas com aço,
alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento
industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial:
a) de purificação, concentração, condensação, fusão,
extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e
desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense
a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou
b) que os transforme em produto acabado para o uso do
consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário
situado em outra unidade da Federação; e
II – não se aplica:
a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar
de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes;
b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não
contribuinte do imposto ou pessoa física;
c) na hipótese de operação contemplada com redução de base
de cálculo, exceto:
1. quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e
“e” do inciso II do § 23 deste artigo; ou
2. quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1
da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º,
todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto
no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que
exceder a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de
cálculo integral;
d) quando a operação for contemplada com diferimento
previsto na legislação tributária ou em regime especial concedido ao
destinatário; e
e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de
operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao
seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
§ 25. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no
livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de
ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião
da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento
de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME,
correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a
devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da
Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD.
§ 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo
estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido
ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo
permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em
razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser
compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta
gráfica do destinatário.
§ 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação
às operações com:
I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser
relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação
superveniente; e
II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº
14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
§ 28. Fica vedada a utilização da tributação prevista na
alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º,
ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto
no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
§ 29. Fica sujeito à revogação o regime especial concedido
com base neste artigo caso o estabelecimento beneficiário:
I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6
(seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda à alteração de seu quadro societário antes de
decorridos 12 (doze) meses de sua concessão, exceto se, apresentadas as devidas
justificativas à SEF, fique evidenciado que a alteração não implica efeitos
negativos para a economia catarinense ou para a arrecadação estadual.
§ 30. Não se aplica o disposto no inciso I do caput
do art. 239 deste Anexo aos
tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo.
§ 31. Para os efeitos do inciso II
do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída
ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou
adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los
para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou
no exterior, observado o seguinte:
I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento
anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste
TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês
subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste
artigo; e
II – a concessão do benefício fica condicionada:
a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco)
empregos diretos no centro de distribuição; e
b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de
Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do
enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 32. A concessão dos
tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de
prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no
SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Subseção V
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 11-D, 11-E e 11-F)
Art. 247. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada
nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE):
I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos
do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas
interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário
e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo
próprio estabelecimento no Estado; e
II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a
resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas
internas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo,
produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou
industrialização pelo destinatário.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso I do caput
deste artigo fica limitado a que o saldo devedor do estabelecimento
beneficiário, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa.
§ 2º Para o cálculo do faturamento bruto serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.
§ 3º O regime especial previsto no caput deste
artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses,
observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso I do caput
do art. 239 deste Anexo aos
tratamentos tributários previstos neste artigo.
Subseção VI
Dos
Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção
Civil
(Lei nº
17.763, de 2019, Anexo II, arts. 6º a 7º-B)
Art. 248.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado,
observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente sobre a importação de bens destinados à
integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o
tratamento previsto no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste
Estado;
b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no
Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material
secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do
tratamento previsto no inciso II do caput
deste artigo; e
c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo
estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual
de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos
(prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto devido na operação própria; e
b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta
por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e
III – redução de base de cálculo relativa à operação
própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento
beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos
(prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e
b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento).
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do
imposto:
I – não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto
na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo;
II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos
termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e
III – restringem-se às operações com produtos que possam se
enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas.
§ 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria
produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base
de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito
presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação
menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades
industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos
neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo,
do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses
anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do
caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à
prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Art. 249. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado
o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por
ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II
do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar
produzido neste Estado; e
II – crédito presumido, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3%
(três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações
próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por
cento) referentes às seguintes mercadorias:
a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10;
b) steel deck, NCM 7308.90.10;
c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90;
d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e
e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de
ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste
artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção
civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto
na legislação tributária;
III – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular; e
IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput
deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será
aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro
das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
§ 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso
II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento
beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de
diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua
aplicação.
Art. 250. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo
do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior
que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto,
produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido
previsto na legislação tributária;
II – não se aplica às saídas internas em transferência para
outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no
regime especial, observadas as condições nele estabelecidas; e
III – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo
devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e
créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com
o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação
do benefício.
§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput
deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos
adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da
redução do imposto derivada de sua aplicação.
Art. 251. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados
pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente
a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação
própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40
cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de
papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM
4819.40.00.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo atenderá
cumulativamente ao seguinte:
I – aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12%
(doze por cento) que tenham por
destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos,
minérios ou gesso; e
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento
beneficiário do crédito presumido;
II – tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado,
terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente
sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em
período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a
que se refere a alínea “a” do inciso I deste parágrafo, localizados nos demais Estados
das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não
poderá exceder:
a) ao valor do frete referente ao transporte das
mercadorias alcançadas pelo benefício; e
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor
anterior à aplicação do benefício; e
IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro
benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as
mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito
presumido.
Subseção VII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria Alimentícia
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11)
Art. 252. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os
seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria
alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do
tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos
diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens
produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas
no inciso II do caput deste artigo; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual
tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento
beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final
equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à
operação própria:
a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90;
c) REVOGADA.
d) REVOGADA.
e) REVOGADA.
f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput
deste artigo observará o seguinte:
I – o imposto a recolher em cada período de apuração não
poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas
pelo benefício;
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento
previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos
efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário
à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste
parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no
inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em
cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de
recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 253. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por
ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II
do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar
produzido neste Estado; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual
com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária
final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral
relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e
equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do
valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à
alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias:
a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e
b) empanados de frango.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido
previsto na legislação tributária;
II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo
devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e
créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com
o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do
benefício; e
III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do
estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato
concessório.
§ 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o
valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste
artigo será reduzido na mesma proporção.
Subseção VIII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às
Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial
neste Estado
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 12)
Art. 254. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas
operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e
LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no
Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga
tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral
relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo não se aplica às saídas:
I – destinadas a consumidor final; e
II – internas, em transferência para outro estabelecimento
do mesmo titular.
§ 2º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria
produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base
de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito
presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação
menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput
deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas na Seção LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, fica condicionada à comprovação da
produção, neste Estado, de mercadoria similar à importada por beneficiário
enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007, ou detentor de regime especial de tributação previsto na
legislação tributária.
§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido,
mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com
mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do
Anexo 1 deste Regulamento, com destino a
contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12%
(doze por cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto no §
5º deste artigo e também:
I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de
produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido;
II – o benefício poderá ser concedido somente para as
mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou
prestações com suas partes ou peças;
III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias
mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria,
observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo;
IV – a especificação a que se refere o inciso II deste
parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se
perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e
V – o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca
produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento
tributário diferenciado.
§ 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com
destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a
resultar carga tributária final equivalente a:
I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de
17% (dezessete por cento).
§ 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo:
I – não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma
operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na
legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de
base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a
operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base
exclusivamente no crédito presumido;
II – não se aplica:
a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas;
b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de
couro e seus acessórios;
c) – REVOGADO – Decreto 970/25, art. 1º –
Efeitos a partir de 08.05.25:
c) REVOGADO.
d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea “b”
do inciso II do caput do art. 26 do
Regulamento; e
III – somente se aplica a novos investimentos e projetos
desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação,
preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH).
Subseção IX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Eletrodomésticos
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 4º)
Art. 255. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente
a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo
integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por
cento), observado o disposto nesta Seção:
I – refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos,
NCM 8418.10.00; e
II – refrigeradores domésticos de compressão (frigobares),
NCM 8418.21.00.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido
ou redução de base de cálculo prevista na legislação tributária;
II – não se aplica nas transferências para estabelecimentos
do mesmo titular situados em outras unidades da Federação; e
III – estende-se às saídas interestaduais efetuadas por
estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos
mencionados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em
substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário.
§ 2º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput
deste artigo, observado o disposto no art.
239 deste Anexo, fica condicionada também ao compromisso de o
estabelecimento beneficiário:
I – manter ou instalar neste Estado centro de
desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha
branca; e
II – manter a média de empregos diretos existentes quando
da concessão do benefício previsto neste artigo.
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização
do Secretário de Estado da Fazenda:
I – limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada
período de apuração do imposto; e
II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas
operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.
Subseção X
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Siderúrgica
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 5º)
Art. 256. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço
aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de
estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado,
adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado,
observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo
único. O diferimento de que trata o caput deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
Subseção XI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a
Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 8º)
Art. 257. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas
operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM
8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento
beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – nas saída
internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação
própria; e
II – nas saídas
interestaduais, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3%
(três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação
própria.
Parágrafo
único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – fica
limitado ao montante do imposto devido apurado no período anterior à sua
utilização; e
II – não se
aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
Art. 257-A. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no
estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo,
produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que
se refere o art. 257 deste Anexo.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à
prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Subseção XII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Lâminas de Madeira Composta
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 9º)
Art. 258. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o
disposto nesta Seção:
I – diferimento
do pagamento do imposto:
a) incidente
por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II
do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar
produzido neste Estado; e
b) incidente
sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à
integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento
previsto no inciso II do caput deste artigo;
c) incidente sobre a entrada de
mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário em processo de industrialização no
estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e
II – crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída
dos produtos acabados, relacionados na Seção
LXVII do Anexo 1 deste Regulamento,
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a
resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da
base de cálculo integral relativa à operação própria.
§ 1º O
diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito
presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – não é
cumulativo com o tratamento previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005;
II – não se
aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
e
III – pelo
período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira
operação contemplada com o mencionado crédito presumido, terá seu valor
majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por
cento) do valor da operação própria, podendo o regime especial estabelecer
montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso.
§ 3º Na
hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a
utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste
artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação
própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de
cálculo.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I do
caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à
prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Subseção XIII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria do Biodiesel
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-A)
Art. 259. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
industrial produtor de biodiesel, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento
do pagamento do imposto incidente por ocasião da entrada de óleo degomado
destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário; e
II – crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída
de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à
carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria.
§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – poderá ser
apurado por estimativa, na forma prevista no regime especial; e
II – não se
aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput
deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes
das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do
imposto.
§ 3º Enquanto vigorar o
Convênio ICMS 22/23, o
benefício de que trata o inciso II do caput
deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do
produtor de biodiesel.
§ 4º A produção de efeitos
do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do
Convênio ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, do CONFAZ,
celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 5º
O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua
escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que
trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de
biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo.
Subseção XIV
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria Automobilística
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 2º e 3º)
Art. 260.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria
automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento
do pagamento do imposto:
a) incidente
por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à
construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário, sem similar produzido neste Estado;
b) incidente
sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
c) relativo ao
diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da
entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
d) incidente
por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou
subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário,
para a etapa seguinte de circulação;
e) incidente
sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado,
relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças
destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário; e
f) incidente
sobre a saída interna com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento
tributário diferenciado previsto no inciso II do caput deste artigo, de
matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem,
produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no
estabelecimento beneficiário; e
II – crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída
tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças:
a) importados
diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga
tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria;
e
b) fabricados
pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga
tributária final equivalente a:
1. nos 10 (dez)
primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início
de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por
cento) do valor da operação própria; e
2. nos demais
anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria.
§ 1º O disposto
nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com
bens ou mercadorias importados:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O imposto
devido em razão do diferimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput
deste artigo subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo
estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01.
§ 3º O
diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo
não se aplica:
I – às
aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de
serviço de comunicação; e
II – quando se
tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes.
§ 4º O crédito
presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – na hipótese
da alínea “a” do mencionado inciso:
a) terá seu
valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5%
(cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3
(três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada
com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial,
mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer
montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e
b) não se
aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria
importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste
Estado não alterar as características originais do produto importado e desde
que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM;
II – na
hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por
diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será
apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime
especial; e
III – não é
cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação
tributária.
§ 5º O regime
especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da
Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de
estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de
importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação
tributária.
§ 6º Os tratamentos tributários
diferenciados previstos neste artigo aplicam-se na hipótese de novos
investimentos efetuados pelo estabelecimento beneficiário na implantação ou
ampliação de empreendimento com vistas à fabricação de outras classes e tipos
de veículos.
§ 7º O regime especial poderá
autorizar a aplicação do diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo às aquisições de
energia elétrica, em decorrência do comportamento da economia, à vista de
justificativas apresentadas pelo beneficiário.
Art. 261. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do
pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo
denominado powertrain situado neste Estado, observado o disposto nesta
Seção:
I – incidente
por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário, adquiridos diretamente do
exterior, sem similar produzido neste Estado;
II – incidente
sobre as operações de aquisição de bens e materiais de estabelecimentos
localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário;
III – incidente
sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado,
relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do
ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
IV – incidente
sobre a saída interna com destino ao estabelecimento a que se refere o caput
deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material
de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de
industrialização no estabelecimento beneficiário; e
V – relativo ao diferencial de
alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades
da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário.
§ 1º O
diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O
diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se
aplica:
I – às aquisições de
combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes.
Subseção XV
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Embalagens e Similares
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-G)
Art. 262.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do
tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos
diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) relativo ao
diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido
neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário; e
II – crédito presumido por ocasião da saída de produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante
equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto
próprio apurado no respectivo período.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre; e
III – poderá ser aplicado na hipótese de importação de
mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde
que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total
das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas
do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento):
a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33;
b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e
c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto
na legislação tributária; e
III – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia
autorização do Secretário de Estado da
Fazenda:
I – dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de
utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao
processo de importação, sem prejuízo da aplicação das exigências previstas na
legislação tributária; e
II – estabelecer exigências específicas para fins de
controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da
realização de operação de importação.
Subseção XVI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a
Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 34)
Art. 263. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário
de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar
carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo
integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e
interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1,
produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo:
I – não se aplica às
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – não poderá resultar em
saldo credor no final do período de apuração; e
III – na hipótese de o total
dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o
estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor
apurado.
§ 2º O disposto no inciso I
do caput do art. 239 deste Anexo não
se aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.
Subseção XVII
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da
Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive
Material de Embalagem
(Lei nº 18.045, de 2020, art.
36)
Art. 264. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito
presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou
secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento
industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4%
(quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o
disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo observará o
seguinte:
I – aplica-se, no caso de industrialização,
a estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado;
II – fica condicionado:
a) à aplicação dos produtos
no processo produtivo do beneficiário; e
b) a que a operação de
importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado;
III – na hipótese de
destinação diversa da prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo,
sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá
ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado
por ocasião da operação de saída;
IV – também se aplica à
importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao
Mercosul, desde que, cumulativamente:
a) realizada exclusivamente
por via terrestre; e
b) o desembaraço aduaneiro
ocorra neste Estado;
V – não se aplica:
a) às importações de
petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e
cosméticos;
b) aos produtos primários de
origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos;
c) às mercadorias alcançadas
por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo
3;
d) às importações realizadas
por:
1. prestadores de serviço de
transporte e de comunicação; e
2. empresas de construção
civil;
e) cumulativamente com
outros benefícios fiscais para a mesma operação;
f) às importações das
seguintes mercadorias:
1. relacionadas na Seção LXIX
do Anexo 1;
2. peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da
Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais
intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para
veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e
3. produtos de informática e
de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente
estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido;
g) a sucatas de metais, bem
como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição
7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e
h) às importações de papel e
cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos
subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;
VI – a vedação de que trata
o inciso V deste parágrafo não se aplica:
a) às operações com sal a
granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando
importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização
em processo de industrialização realizado neste Estado;
b) à importação de vinho,
classificado na NCM 22.04; e
c) às operações com
pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados
para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; e
VII – independentemente de
previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País,
ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado,
ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno
proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre
comércio.
§ 2º O disposto no inciso I
do caput do art. 239 deste Anexo não
se aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.
Subseção XVIII
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados
Concedidos a Estabelecimento
Fabricante de Café
(Lei nº 18.045, de 2020, art.
37)
Art. 265. Mediante regime especial
autorizado pelo
titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos
fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na
subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do
valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento),
observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo:
I – aplica-se também às
operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando
industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao
mesmo titular;
II – não poderá resultar em
saldo credor no final do período de apuração; e
III – na hipótese de o total
dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o
estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor
apurado.
§ 2º O disposto no inciso I
do caput do art. 239 deste Anexo não
se aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.
Subseção XIX
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos à Indústria Química
(Lei nº 18.045, de 2020, art.
35)
Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário
de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários
diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI
do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de
96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o
valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e
2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo
prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até
que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste
inciso; e
3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo
industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de
96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o
valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste
inciso;
3. dos valores diferidos de que trata a alínea “b” deste
inciso; e
4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas
partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial
objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo;
e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas
oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados
ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo
industrial; e
f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do
tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na
importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive
material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do
beneficiário; e
II – parcelamento de 90% (noventa por cento) do imposto
próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento, que
será recolhido no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizado a partir
do mês seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º
deste artigo.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica
seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na
geração ou distribuição de energia elétrica.
§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do
caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja
realizado por empresa localizada em território catarinense.
§ 3º O diferimento de que trata a alínea “d” do inciso I do
caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira
alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou
associados ao Mercosul; e
III – o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à
razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido,
sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que
estes débitos.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do
caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito,
mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do
imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período
de apuração que estes débitos.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do
caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a
partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o
estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que
ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e
seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto
devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária
mínima de 4% (quatro por cento).
§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983,
de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do
caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o
valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado
será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração.
§ 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados
previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte:
I – à manutenção das atividades industriais e comerciais do
estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do
início da fruição dos tratamentos tributários concedidos;
II – ao investimento na formação e qualificação dos seus
trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de
pesquisa estabelecidos neste Estado;
III – a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e
serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na
contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território
catarinense;
IV – a dar preferência a fornecedores localizados neste
Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e
V – ao investimento na preservação do meio ambiente, em
conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a
contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável.
Subseção XX
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares
(Lei nº 18.0368, de 2022, art.
3º)
Art. 266-A. Fica
concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga
tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento)
sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observado o
disposto nesta Seção (art. 11-H do Anexo II
da Lei nº 17.763, de 2019).
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e
II – a que o fornecimento de alimentação constitua
atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que
promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações
abrangidas pelo campo de incidência do imposto.
§ 2º A utilização do tratamento tributário de que trata
este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de
que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo
de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo.
§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das
saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os
valores correspondentes a:
I – prestações de serviços compreendidos na competência
tributária dos municípios;
II – descontos incondicionais concedidos;
III – devoluções de mercadorias adquiridas;
IV – transferências em operações internas;
V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou
sujeitas ao regime de substituição tributária; e
VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica
vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este
artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na
legislação, assim como a compensação com
créditos do imposto recebidos em transferência.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo ao tratamento
tributário previsto neste artigo
Subseção XXI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria Gráfica
(Art.
11-I da Lei nº 17.763, de
2019)
Art. 266-B.
Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de
2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor
equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas
operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta
Seção:
I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a
20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila,
classificadas no código 3919.10 da NCM;
II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no
código 3919.90 da NCM (‘Outras’);
III – papéis e cartões autoadesivos, em tiras ou rolos de
largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum
lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas,
classificados no código 4811.41.10 da NCM;
IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código
4811.41.90 da NCM (‘Outros’);
V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM;
VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou
apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de
cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check
in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90
da NCM; e
VII – fitas entintadas para impressão por transparência
térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da
NCM.
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de
que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais
previstos na legislação;
II – fica limitado a que o saldo devedor, após a
apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3%
(três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias
beneficiadas; e
III – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular.
Seção L
Do Fomento à Internet Rural
(Convênio
ICMS 149/21 - Lei nº 18.319/2021, art. 28)
Art. 267. Enquanto
vigorar o Convênio
ICMS 149/21, fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à
aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste
Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos
seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor
de cada período de apuração:
I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos
últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou
inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor
do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte
e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo
devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a
que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os
estabelecimentos da beneficiária neste Estado.
§ 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo
condicionado:
I – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este
Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua
realização e o seu prazo de vigência;
II – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do
investimento realizado; e
III – à desistência de qualquer discussão, administrativa
ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de
telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.
§ 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este
artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no
qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de
serviços de comunicação.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste
artigo, o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo:
I – o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com
os respectivos preços e as quantidades;
II – o custo previsto com a utilização de postes ou de via
pública;
III – o custo previsto de mão de obra;
IV – os demais custos previstos;
V – o valor total previsto e a forma de investimento;
VI – a quantidade prevista de clientes a serem atendidos;
VII – a comprovação, por meio de documento emitido pela
respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o
investimento é rural; e
VIII – o prazo previsto para início e conclusão.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º
deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias
após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a
apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a
desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à
incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações,
especialmente quanto à internet banda larga.
§ 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste
artigo, o beneficiário:
I – poderá requerer autorização para o aproveitamento do
crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do
investimento efetivamente realizado; ou
II – comprovará o estorno do crédito do imposto que
ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento.
§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste
artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido
apropriado.
§ 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao
serviço de comunicação prestado via satélite.
Seção LI
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais
Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no
Município de Itajaí
(Protocolo ICMS 113/13)
Art. 268.
Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13,
fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em
Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território
nacional ou à exportação para o exterior.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial
remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias,
contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral em Itajaí.
§ 2º Caso não ocorra a saída da mercadoria ou seu retorno
físico ao estabelecimento industrial remetente no prazo mencionado no § 1º
deste artigo e se esse estabelecimento optar por manter a mercadoria em armazém
geral, ele deverá:
I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para seu próprio
estabelecimento; e
II – efetuar nova remessa simbólica para armazém geral,
acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do imposto.
§ 3º Na operação de remessa
de que trata o inciso II do § 2º deste
artigo, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 58 a 70 do Anexo 6.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da
propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º deste artigo a outro
estabelecimento que não o industrial remetente, havendo diferença de preço a
maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o
valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.
§ 5º As operações com mercadorias depositadas no armazém
geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Art. 269.
Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista
nesta Seção deverão:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de
Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM); e
II – possuir contrato de locação de área no armazém geral
localizado em Itajaí.
Art. 270. O
armazém geral, que deverá ser o único neste Estado, será selecionado em
procedimento licitatório de competência da SEFAZ/AM.
Art. 271. O
armazém geral deverá:
I – atuar exclusivamente nas operações previstas nesta
Seção;
II – possuir inscrição no CCICMS deste Estado e
credenciamento na SEFAZ/AM;
III – delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de
mercadorias remetidas nos termos desta Seção; e
IV – reservar em suas dependências o espaço físico
necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
Art. 272.
Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras
ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no
estabelecimento.
§ 1º O armazém geral deverá informar à SEF e à SEFAZ/AM a
movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo desta
Seção, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do
Amazonas.
§ 2º Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer
disposições desta Seção ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos
termos desta Seção, o imposto suspenso deverá ser recolhido ao Estado do
Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação daquele Estado.
Art. 273.
Fica assegurado o livre acesso da SEF e da SEFAZ/AM às dependências do armazém
geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas
autoridades fazendárias.
§ 1º O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar
repartição fazendária nas dependências do armazém geral em Itajaí, para
administrar a arrecadação do imposto de sua competência, decorrente da saída de
mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e
operação da repartição mencionada no § 1º deste artigo serão assumidas pelo
Estado do Amazonas.
§ 3º Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF
poderá estabelecer e disciplinar outras formas de fiscalização e controle das
mercadorias depositadas no armazém geral.
Seção LII
Das Operações com Aves, Suínos, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas entre
Cooperativas e Produtores Estabelecidos nos
Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina
(Protocolo ICMS 26/14)
Art. 274.
Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 26/14,
fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves,
suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa
central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores
relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e
na alínea “c” do inciso II do caput
do art. 276 deste Anexo.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes
estabelecimentos, situados:
I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa
Central Aurora Alimentos, localizados:
a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado sob os números 256.927.995,
256.928.126 e 256.928.002;
b) no Município de Chapecó, inscritos no CCICMS deste
Estado sob os números 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e
254.691.943;
c) no Município de Guatambu, inscritos no CCICMS deste
Estado sob os números 256.837.570 e 256.837.597;
d) no Município de São Miguel do Oeste, inscrito no CCICMS
deste Estado sob o número 250.866.480;
e) no Município de Joaçaba, inscrito no CCICMS deste Estado
sob o número 254.188.710;
f) no Município de Maravilha, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 251.241.939;
g) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 255.508.395; e
h) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 252.971.604; e
II – no Estado do Rio Grande do Sul, os produtores nele
estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa
singular:
a) da Cooperativa A1, situado no Município de Erval Seco,
inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do
Estado do Rio Grande do Sul sob o número 192/0011274;
b) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado
no Município de Severiano de Almeida, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio
Grande do Sul sob o número 230/0005039;
e
c) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, localizado no Município
de Erechim, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número
039/0175617.
§ 2º A cooperativa singular e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si
relação de integração verticalizada.
Art. 275.
As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da
cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor,
observando-se o seguinte:
I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a
cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a
expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14”, bem como o nome, o número de
inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão
entregues os produtos; e
II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por
destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as
entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos
na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a observação “ICMS
suspenso - Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para o trânsito”.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo
servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o
endereço do produtor.
§ 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar
o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à
cooperativa central.
Art. 276. O
retorno das aves e dos suínos para abate e industrialização será realizado do
produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central,
observando-se o seguinte:
I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o
estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o
estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;
II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes
NF-e:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo
produtor, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no
campo “Informações Complementares”, a observação “As mercadorias foram
entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço
completo), inscrita no CNPJ nº ........ e no CCICMS nº ......”;
b) uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa
central, diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto,
contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no
campo “Informações Complementares”, o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s)
da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número da inscrição
estadual do produtor e a indicação “Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para
trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor
rural remetente”; e
c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo,
além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo “Base de
Cálculo do ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo
trato e pela engorda das aves e dos suínos entregues;
2. no campo “Valor do ICMS”, o destaque do imposto
calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no
campo “Base de Cálculo do ICMS”; e
3. no campo “Informações Complementares”, o número, a série
e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme o disposto no inciso I
do caput deste artigo, e o número, a série
e a data da Nota Fiscal emitida pela
cooperativa singular mencionada na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, bem como a expressão
“Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito”.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo
servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até o endereço
da cooperativa central.
§ 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de
Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias,
remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma
prevista na alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo ao produtor.
§ 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto
relativo às operações previstas neste protocolo em guia de recolhimento
própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos
na legislação tributária.
Art. 277. A
cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo
correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido
em todas as operações acobertadas nesta Seção.
Art. 278. A
SEF e a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam
atividades de interesse de uma dessas unidades da Federação nas repartições da
outra.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Seção não
eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária
estabelecidas na legislação específica.
Seção LIII
Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de
integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos
Estados do Paraná e de Santa Catarina
(Protocolo ICMS 87/22)
Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22 , fica suspensa, nos termos desta Seção, a
exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e
insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a
cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no §
1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput
do art. 281 deste Anexo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às
operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:
I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa
Central Aurora Alimentos, localizados:
a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado
sob os números 256.927.995 e 256.928.126;
b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 255.508.395;
c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 252.971.604;
d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado
sob o número 251.241.521; e
e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 255.524.595; e
II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos
e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:
a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município
de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o
número 90616964-98;
b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município
de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o
número 90949140-16; e
c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado
no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado
do Paraná sob o número 90830457-84.
§ 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os
produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de
integração verticalizada.
Art. 280.
As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central
para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:
I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a
cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a
expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22’, bem como o nome, o número
de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão
entregues os produtos; e
II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por
destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as
entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e
contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no
campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS
nº 87/22 - sem valor para o trânsito’.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos
produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.
§ 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar
o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput
deste artigo ao produtor e à cooperativa central.
Art. 281. O
retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para
a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o
seguinte:
I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o
estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o
estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;
II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes
NF-e:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo
produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no
campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘As mercadorias foram
entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço
completo), inscrita no CNPJ sob nº ...... e no CCICMS sob nº ......’;
b) diariamente, por remetente, dentro do período de
apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central,
contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no
campo ‘Informações Complementares’, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s)
Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição
estadual do produtor e a indicação ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para
trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor
rural remetente’;
c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo,
além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’, o valor da
remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues;
2. no campo ‘Valor do ICMS’, o destaque do imposto
calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no
campo ‘Base de Cálculo do ICMS’; e
3. no campo ‘Informações Complementares’, o número, série e
data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo
produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o
número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se
refere a alínea ‘b’ do inciso II do caput
deste artigo, bem como, a expressão ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para
trânsito’.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos
produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central.
§ 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à
emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a
operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no
trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da
operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar
o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do
caput deste artigo ao produtor.
§ 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto
relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria,
separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na
legislação tributária.
Art. 282. A
cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo
correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido
em todas as operações acobertadas por esta Seção.
Art. 283. A
SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua
para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições
da outra.
Seção LIV
Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de
incidência monofásica
Subseção I
Das operações com biodiesel
Art. 284.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23,
mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica
concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido
equivalente a 41,66% (quarenta e um
inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto
devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.
§ 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22,
de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ,
celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir
efeitos o benefício de que trata este artigo.
Subseção II
Das operações com óleo diesel e biodiesel destinado às
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de
passageiros
Art. 285. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23 , fica
concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e
biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste
Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto devido na operação.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo fica
condicionado ao seguinte:
I – relativamente às
operações com biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto
devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel;
II – somente se aplica ao
combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da
concessão ou permissão;
III – a que o montante do
crédito presumido seja integralmente repassado às empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do
preço do combustível;
IV – a que a apropriação de
eventual crédito do imposto a que tenha direito a empresa concessionária ou
permissionária, decorrente da entrada de combustível de que trata o caput deste artigo, fique limitado a 20%
(vinte por cento) daquele permitido pela legislação; e
V – à produção de efeitos do
Convênio ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o
benefício previsto no inciso XVIII do caput
do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este
artigo.
§ 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este
artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do
Regulamento.
§ 4º As empresas concessionárias e permissionárias serão
autorizadas a adquirir o óleo diesel com aplicação do benefício previsto neste
artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF).
§ 5º As empresas detentoras do regime especial previsto no
inciso XVIII do caput do art. 7º
deste Anexo ficam automaticamente habilitadas no regime especial de que trata o
§ 4º deste artigo.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo
também se aplica às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas
prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros cujo vínculo com a
Administração Pública se dê por meio de instrumento próprio previsto em acordo
judicial, regime de autorização ou regime de contratação direta emergencial.
Art. 286 . O
benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante
ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste
Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito
presumido.
Art. 287 . O
fornecedor do óleo diesel deverá:
I – conceder redução do
preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias e permissionárias
beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, observado o disposto
no regime especial referido nesta subseção, devendo ser evidenciado o desconto
no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;
II – emitir NF-e para fins
de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período,
correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo
diesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias beneficiadas; e
III – encaminhar a NF-e de
ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia
análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo
fisco no prazo decadencial.
Parágrafo único. A
relação de fornecedores credenciados para fornecimento do óleo diesel com
aplicação do benefício de que trata esta Subseção será publicada, mediante
requerimento do interessado, por meio de Portaria do titular da SEF.
Art. 288 . A
refinaria de petróleo ou sua base deverá:
I –
efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido
respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês
subsequente à emissão da NF-e referida no inciso II do caput do art. 287 deste Anexo; e
II – apropriar na
escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido,
equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução
do imposto devido nos termos do art. 112 do
Regulamento.
Subseção III
Das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras
Art. 289 . Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 27/23, fica
concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser
consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão
controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do imposto devido na operação.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo fica
condicionada ao seguinte:
I – à quantidade de consumo
prevista para cada embarcação, em cada exercício;
II – ao aporte de recursos
da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a
possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos
os barcos pesqueiros estrangeiros;
III – a que o montante do
crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações
pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;
IV – à
vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem
do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e
V – à produção de efeitos do
Convênio ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o
benefício de que trata a Seção XII do Capítulo V deste Anexo, enquanto produzir
efeitos o benefício de que trata este artigo.
§ 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este
artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
Art. 290 . Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela
COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo anual de óleo diesel por entidade
representativa e para cada embarcação pesqueira.
§ 1º Alternativamente ao
disposto no caput deste artigo, a
previsão de consumo poderá ser definida com base nas informações constantes em
Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída
a cada embarcação habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do
óleo diesel.
§ 2º A Portaria de que trata
o caput deste artigo será expedida
com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano.
Art. 291 . O
proprietário, arrendador ou armador titular de embarcação beneficiada deverá:
I – estar inscrito no CCICMS
ou no CPP;
II – estar em situação de
regularidade perante a Fazenda Pública Estadual;
III – possuir provisão de
registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos relativo a cada embarcação;
e
IV – adquirir o óleo diesel
apenas de estabelecimento fornecedor credenciado pela SEF, mediante
apresentação da Requisição de Óleo Diesel (ROD), emitida pela respectiva
entidade representativa conforme modelo oficial aprovado por meio de Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 292 . O
benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante
ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste
Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito
presumido.
Art. 293 . A entidade
representativa interveniente deverá:
I – obter o credenciamento
da SEF para assumir a responsabilidade pela confecção, emissão, controle e
distribuição das ROD;
II – controlar as cotas de
óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal
sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e
III – manter cadastro
atualizado das embarcações beneficiadas.
Art. 294 . O
fornecedor do óleo diesel deverá:
I – obter o credenciamento
da SEF para realizar o fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício;
II – exigir a apresentação
da ROD no ato de cada abastecimento de embarcação beneficiada;
III – conceder redução do
preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor
equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo
‘vDesc’ da respectiva NF-e;
IV – emitir NF-e para fins
de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período,
correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo
diesel destinado às embarcações beneficiadas; e
V – encaminhar a NF-e de
ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia
análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo
fisco no prazo decadencial.
Art. 295 . A
refinaria de petróleo ou sua base deverá:
I –
efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido
respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês
subsequente à emissão da NF-e referida no inciso IV do caput do art. 294 deste Anexo; e
II – apropriar na
escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido,
equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução
do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento.
Subseção IV
Das operações com óleo diesel marítimo
Art. 296 . Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 29/23, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, fica concedido aos
estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser
consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração,
produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e
derivados, crédito presumido equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco
décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo fica
condicionado à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o
benefício previsto no inciso XIX do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir
efeitos o benefício de que trata este artigo.
Seção LV
Das Operações Relacionadas à Implantação de Centro
Internacional de Conexões de Voos (HUB), em Aeroporto Internacional Localizado
no Estado (Convênio
ICMS 188/17)
Art. 297.
Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda, ficam isentas as saídas internas de querosene de aviação (QAV)
promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa
de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional
de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado.
Parágrafo único. Para fruição da isenção de que trata o caput
deste artigo, a empresa de transporte aéreo deverá:
I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de
coligadas; e
II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos
semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody),
e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
Art. 298.
Enquanto não implementadas as condições de que tratam os incisos do parágrafo
único do art. 297 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo
Secretário de Estado da Fazenda, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
saídas de que trata o caput do art. 297 deste Anexo sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais:
I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados
no Estado;
II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e
oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no
Estado;
III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no
Estado;
IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e
setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no
Estado; e
c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos
localizados no Estado;
V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e
noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no
Estado; e
c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos
localizados no Estado; e
VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e
seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no
Estado; e
c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos
localizados no Estado.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo observará o seguinte:
I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser
realizada por meio de operações próprias ou de coligadas;
II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais
deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano;
III – a operação em quantidade mínima de aeroportos
localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois)
voos semanais em cada um deles; e
IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos
localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos
semanais.
§ 2º Mediante proposta fundamentada da empresa de
transporte aéreo, poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos nos incisos
do caput deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos
critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério,
observado o seguinte:
I – a diminuição de cada voo semanal internacional no HUB
poderá ser compensada com o aumento de 1 (um) voo direto entre aeroportos
localizados no Estado, desde que mantida no HUB a quantidade mínima de 1 (um) voo
semanal internacional;
II – a diminuição na quantidade mínima de voos semanais com
interligação nacional no HUB poderá ser compensada com o aumento na operação
em:
a) 1 (um) aeroporto localizado no Estado, na hipótese de
diminuição de até 4 (quatro) voos; ou
b) 2 (dois) aeroportos localizados no Estado, na hipótese de
diminuição de 5 (cinco) a 10 (dez) voos;
III – a diminuição da operação em número mínimo de
aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:
a) 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional,
na hipótese de diminuição de 1 (um) aeroporto;
b) 150 (cento e cinquenta) voos semanais com interligação
nacional, na hipótese de diminuição de 2 (dois) aeroportos;
c) 350 (trezentos e cinquenta) voos semanais com
interligação nacional, na hipótese de diminuição de 3 (três) aeroportos; ou
d) 750 (setecentos e cinquenta) voos semanais com
interligação nacional, na hipótese de diminuição de 4 (quatro) aeroportos; e
IV – a diminuição de voos diretos entre aeroportos localizados
no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:
a) 100% (cem por cento) da quantidade mínima de voos
semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de
diminuição de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; ou
b) 300% (trezentos por cento) da quantidade mínima de voos
semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de
diminuição de 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.
§ 3º Os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º
deste artigo poderão ser aplicados isoladamente ou de forma sucessiva.
Art. 299. A
empresa aérea interessada deverá requerer a concessão dos regimes especiais de
que trata esta Seção junto à Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e
Ferrovias (SPAF).
§ 1º A SPAF analisará o requerimento da empresa aérea
interessada, emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos previstos
nesta Seção e encaminhará os autos à SEF.
§ 1º-A Na hipótese do § 2º do art. 298 deste Anexo, o
requerimento da empresa aérea interessada deverá conter a proposta de alteração
dos critérios de que tratam os incisos do caput do mencionado artigo, que
será analisada no parecer emitido pela SPAF de que trata o § 1º deste artigo.
§ 2º A SEF analisará o parecer da SPAF e, caso cumpridos os
demais requisitos previstos na legislação tributária, o regime especial será
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Compete à SPAF verificar a manutenção do cumprimento
dos requisitos de que trata esta Seção durante a vigência do regime especial,
notificando a empresa aérea caso constatar seu descumprimento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a SPAF comunicará a
SEF a necessidade de alteração ou revogação do regime especial, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação da empresa aérea.
§ 5º Os procedimentos para
requerimento pela empresa aérea interessada e análise quanto ao cumprimento dos
requisitos previstos nesta Seção serão estabelecidos em instrução normativa da
SPAF.
Seção LVII
Das Operações com Desembaraço Aduaneiro de Materiais Importados sem Cobertura Cambial
Art. 305.
Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 9/05, fica suspenso o recolhimento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à
manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no
transporte comercial internacional e
utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de
depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (art. 4º da Lei nº 19.390, de 2025).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo,
assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios
necessários aos serviços de bordo.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo
depende de prévia habilitação da empresa
interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere.
§ 3º O recolhimento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o
contribuinte esteja habilitado.
§ 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º
deste artigo implica a exigência do imposto devido, com o acréscimo de juros e
de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou
dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem
reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato de cancelamento.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso
haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente.
§ 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das
mercadorias ou dos bens no DAF, o imposto suspenso incidente na importação,
correspondente ao estoque deverá ser recolhido pelo beneficiário com o
acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da
correspondente declaração de admissão no DAF.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para
efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias ou os bens constantes do
estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no
critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
§ 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem
utilizado no fim precípuo do regime, a
suspensão do recolhimento do imposto se converterá em isenção.
§ 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em
isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas
penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao
acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF.
§ 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela
União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será
devido o imposto, com os acréscimos
legais estabelecidos na legislação.
§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso a cobrança da União seja proporcional, a base
de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja
equivalente à carga tributária exigida pela União.
Como interpretar
Exportação não é apenas uma saída sem débito. O ponto sensível é provar que a operação chegou ao exterior ou saiu com fim específico, e que o crédito mantido decorre de entradas vinculadas a essa cadeia.
Saldo credor e crédito acumulado exigem método. A empresa precisa separar crédito comum, crédito incentivado, estorno, apropriação, autorização de uso ou transferência e eventual limite por regime.
Quando houver programa de transferência de crédito ou tratamento especial, o controle passa a ser jurídico, fiscal e financeiro ao mesmo tempo: ato, habilitação, contrapartida, escrituração e comprovação de uso.
Aplicação por departamento
Exportação e logística guardam documentos aduaneiros. Fiscal vincula CFOP, CST, EFD e crédito. Contábil reconstrói saldo. Financeiro acompanha transferência, autorização e recebimento. Jurídico valida regime e prazo.
Documentos de prova
NF-e, DU-E, contrato de câmbio quando aplicável, comprovante de exportação, EFD, razão do crédito, memória de saldo, autorização de transferência e dossiê de entradas vinculadas.
Riscos comuns
Manter crédito sem provar exportação; transferir crédito sem autorização; misturar crédito comum e crédito presumido; esquecer estorno; não reconciliar saldo credor com a EFD.