Art. 6º A base de cálculo do imposto é: I – o valor da operação: a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 11; a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024) b) na transmissão: 1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal; II – na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) III – na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 8º; IV – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados; V – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 5º: a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; VI – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; VII – para fins de substituição tributária: a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes: 1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; 2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço; 3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes; VIII – no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização; IX – na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada: a) o valor obtido na forma do inciso X , nas hipóteses de mercadoria: 1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII; 2) a ser comercializada, sem destinatário certo; 3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 8º; c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem; d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019) X – o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando: a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular; b) do encerramento de atividades. XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma da alínea a do inciso I do art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 . (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) XI – no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea “b”, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996. (alterado(a) pelo(a) Lei 3202 de 08/10/2003) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XII – na hipótese prevista no art. 5º-A, XIV, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no art. 33, § 3º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XIII – em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação. § 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas. § 4º A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea b do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa: I – as principais regiões econômicas do Distrito Federal; II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído. § 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas. § 6° Em substituição ao disposto na alínea b do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4° deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)
Base de cálculo, alíquotas, DIFAL e apuração
Como a operação vira base tributável, qual alíquota se aplica, quando há diferencial de alíquotas e como o débito é apurado.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 1.254/1996 - Lei material do ICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 8° Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6°: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II – o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 6°. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2736 de 06/07/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)
Art. 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea c do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do imposto é: I – o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II – o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente: I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo. § 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 11.
Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são: (Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019) I – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, 12% (doze por cento); I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) I – em operações e prestações interestaduais: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) a) 4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; (alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) b) 12% (doze por cento), nos demais casos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) b) doze por cento, nos demais casos, observado o disposto no inciso III; (alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013) b) 12%, nos demais casos, observado o disposto no inciso III; (alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) II – nas operações e prestações internas: a) de 25% (vinte e cinco por cento), para: 1) armas e munições; 2) embarcações de esporte e recreação; 3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH; (Número revogado(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998) 4) bebidas alcoólicas; (revogado(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015) 5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (revogado(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015) 6) fogos de artifício; 7) peleterias; 8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999) 9) artigos de antiquário; 10) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; 11) serviços de comunicação; (revogado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) 12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo – GLP; 12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo – GLP; (alterado(a) pelo(a) Lei 5095 de 08/04/2013) (revogado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) 13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500KWh mensais; (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7123 de 25/03/2022) 14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024) b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000KWh mensais; c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas a, b e d deste inciso; c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas "a", "b" e "d", bem como para: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998) (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29705 de 19/11/1998) c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5548 de 15/10/2015) c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Alterado(a) pelo(a) Lei 7326 de 20/10/2023) 1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Número acrescido(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998) (Número declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29705 de 19/11/1998) d) de 12% (doze por cento), para: (Legislação correlata - Lei 3485 de 25/11/2004) 1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; 1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (alterado(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003) 2) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo – GLP; 2) óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (alterado(a) pelo(a) Lei 5095 de 08/04/2013) 2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) 3) energia elétrica até 200KWh mensais; 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico; 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH; (alterado(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004) 5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH; 6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 9401, 9402, 9403, 4418, 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NBM/SH; 6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (alterado(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004) 7) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; 8) produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; 8) produtos de indústria de informática e automação; (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 17 de 05/09/2017) 9) pneu recauchutado; 10) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999) 11) ouro em bruto; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999) 12) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH. 13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). (Número acrescido(a) pelo(a) Lei 1798 de 19/12/1997) 14) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 2943 de 17/04/2002) 15 - areia. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3028 de 18/07/2002) 16) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3135 de 13/03/2003) 17) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004) 18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008) 19) óleo diesel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024) e) de 15% para óleo dísel; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) e) de 14% para óleo diesel; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) e) de 13% para óleo diesel; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021 , a partir de 1º de janeiro de 2023 ) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024) f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) g) de 29% para bebidas alcoólicas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015) g) de 29%, para: (alterado(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019) 1) bebidas alcoólicas; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019) 2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019) h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019) i) de 17%, para medicamentos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5548 de 15/10/2015) j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021) j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021 , a partir de 1º de janeiro de 2023 ) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024) k) de 13%, para etanol hidratado combustível – EHC; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7830 de 23/12/2025) III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013) IV – 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021) Parágrafo único. Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente, nas operações internas com produtos da cesta básica listados no regulamento, inclusive medicamentos para uso humano, solução para infusão parenteral e hemoderivados, vacinas e substâncias para imunoterapias, anti-sépticos de uso local e materiais para curativo, contraceptivos; com ouro em bruto, pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda; e com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, a 7% (sete por cento) e nas operações internas com os produtos discriminados no número 7 da alínea d do inciso II, a 10% (dez por cento). § 1° Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999) § 2° VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999) § 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3273 de 31/12/2003) § 3º Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021) § 4º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center, listados no regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008) § 5º Aplica-se às mercadorias constantes do art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, o adicional de alíquota de dois pontos percentuais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4720 de 27/12/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 5569 de 17/12/2015) § 6º O disposto no caput, III, aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013) I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013) II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013) [continua na fonte integral em tela]
Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido nesta Lei, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal.
Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 4º O disposto no caput aplica-se também a operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal cujo remetente ou prestador seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 5º O adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 6º Para fins de cálculo do imposto de que trata o caput, na prestação de serviço de transporte, é utilizada como alíquota interna a prevista no art. 18, II, c. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei n° 1.254/96, art. 6°):
I - o valor da operação:
a) na saída de mercadoria, a qualquer titulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;
b) na transmissão :
1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1° deste artigo, no inciso I do art. 36 e no art. 45;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;
III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3°:
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 6° do art. 248;
VII - para fins de substituição tributária:
a) em relação as operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;
b) em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes:
1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:
1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;
2) a ser comercializada, sem destinatário certo;
3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 36;
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando:
a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) do encerramento de atividades;
XI - nas operações com programa de computador ("software"), o valor de mercado do suporte informático de qualquer natureza.
§ 1° O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
§ 2° Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.
§ 3° Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. 323 ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
§ 5° A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do Convênio ICMS 70/97, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
I - as principais regiões econômicas do Distrito Federal;
II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados:
a) no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
c) no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida.
§ 6° Para efeito do parágrafo anterior:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas "c" e "a" ou entre as alíneas "c" e "b", todas do incfso II do § 5° deste artigo.
§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. 42.
§ 8° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado peio destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na forma do § 4°, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 9° O disposto no § 2° aplica-se também às operações interestaduais com destino a não contribuinte do imposto.
§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados ou pagos a titulo de adesão, acesso, disponibilidade ou utilização dos serviços de comunicação.
Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções n°s 22/89 e 95/96 do Senado Federal e Lei n° 1.254/96, art. 18): I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto: a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços; II - nas operações e prestações internas: a) de 25% (vinte e cinco por cento), para: 1) armas e munições; 2) embarcações de esporte e recreação; 3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 4) bebidas alcoólicas; 5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; 6) fogos de artifício; 7) Deletérias; 8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; 9) artigos de antiquário; 10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; 11) serviços de comunicação; 12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp; 13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais; b) de 21% ( vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais; c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas "a", "b" e "d" deste inciso; d) de 12% (doze por cento), para : 1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; 2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp; 3) energia elétrica até 200 KWh mensais; 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento; 5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401, excetuadas as subposições 9401.10, 9401.20, 9402 e 9403 da NBM/SH; 6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH; 7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203,6101 a 6117 e 6201 a 6217; 8) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; 9) produtos da indústria de informática e automação listados no anexo VI a este Regulamento e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; 10) pneu recauchutado; 11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas; 12) ouro em bruto; 13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH; 14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei n° 1.798/97, art. 1°).
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, art. 20). § 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas. § 2° O imposto a que se refere este artigo será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, observado o disposto no § 2° do art. 49. Seção IV Do Débito Fiscal
Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher: I - a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo; II - o valor dos créditos estornados; III - o valor correspondente à diferença de alíquotas: a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente; b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto. § 1° O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento. § 2° O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, corn a identificação de sua origem no campo "Observações". § 3° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais. § 4° Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar. § 5° Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correio, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a titulo de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação. § 6° Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido: I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis; II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente. CAPÍTULO II Do Regime de Compensação Seção I Da Não-Cumulatividade
Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254/96, art. 32). Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da allquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de allquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.
Art. 74. Ressalvados os casos previstos na legislação tributária, o imposto será recolhido (Lei nº 1.254/96, art. 46): I - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subsequente: a) ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços e fabricante de cimento; b) ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final; c) ao da não efetivação da exportação nos termos do artigo 312; II - no momento: a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada; b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público; c) do ingresso, no território do Distrito Federal: 1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Caderno I do Anexo IV, inclusive o imposto decorrente do § 7° do artigo 34; 2) de mercadoria sem destinatário certo; 3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto; d) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar: 1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF; 2) sonegação, fraude ou conluio; e) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95); f) da alienação de mercadoria em Leilão; g) da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher; h) da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens I e 4 do Caderno II do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira); III - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação; IV - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor rural; V - monetariamente atualizado, até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. § 1° O recolhimento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feito, sem atuaiização monetária, até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92). § 2° Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei n° 37/66, art. 53). § 3° Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal. § 4° O disposto no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem, por contribuinte substituto regularmente inscrito no CF/DF. § 5° Para efeito do parágrafo anterior: I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV; II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a titulo de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. § 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado. § 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal. § 8° Em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a", o prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96). § 9° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congéneres (Convênio ICMS 120/96). § 10. Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese a que se refere o inciso II, alínea "d", número 2 do caput deste artigo, considera-se devido o imposto, para efeito de cobrança do ICMS, no último dia do mês da ocorrência do mesmo. § 11. Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o imposto será atualizado monetariamente a partir da data de emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente. § 12. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo. § 13. O imposto a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período (Convênio ICM 9/76, parágrafo único da cláusula primeira). § 14. Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.
Como interpretar
A alíquota só é a terceira pergunta. Antes dela vêm a operação, a base de cálculo e eventuais reduções. Depois dela vêm crédito, apuração, prazo de recolhimento e declaração.
O DIFAL exige atenção própria: destinatário, uso ou consumo, ativo, contribuinte ou não contribuinte e período do fato gerador mudam a leitura prática.
Na auditoria, o cálculo precisa mostrar base cheia, parcela excluída ou reduzida, alíquota nominal, carga efetiva, crédito admitido, débito apurado e recolhimento.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, DIFAL e prazo. Contábil concilia débito, crédito e custo. Financeiro guarda DAR/GNRE. Auditoria cruza XML, EFD e recolhimento.
Documentos de prova
XML, cadastro NCM, tabela de alíquotas, memória de cálculo, EFD, guia de recolhimento, contrato e demonstrativo por operação.
Riscos comuns
Cadastrar alíquota sem ler a base; tratar redução de base como alíquota menor; aplicar DIFAL sem reconstruir destinatário, finalidade e período.