Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal (DF) aos benefícios fiscais previstos nas seguintes Leis do Estado de Mato Grosso do Sul: I - Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; II - Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011. Parágrafo único. De modo adicional, para disciplinar o tratamento fiscal a ser dado às importações do exterior efetuadas por empreendimentos produtivos enquadrados no regramento deste Decreto, desembaraçadas localmente, o DF adere às disposições do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, editado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
EMPREGA-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF
Programas de desenvolvimento econômico do DF: incentivo, crédito presumido, diferimento, projeto, investimento, emprego e prova de cumprimento.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
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Decreto nº 39.803/2019 - EMPREGA-DF e incentivos de ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (DF), denominado EMPREGA - DF, no formato e condições estabelecidos neste Decreto e em Ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e planejamento (SEFP-DF) e de Desenvolvimento Econômico do DF (SDE-DF).
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, denominado EMPREGA - DF, no formato e condições estabelecidos neste Decreto e em ato conjunto dos Secretários de Estado de Economia e de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) Parágrafo único. Fica também instituído no DF, de modo complementar, o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal - PROIMP - DF, conforme disciplinado na Seção III do Capítulo IV. § 1º Fica também instituído no DF, de modo complementar, o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal - PROIMP - DF, conforme disciplinado na Seção III do Capítulo IV. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º Os interessados nos benefícios de que trata este Decreto apresentarão carta de intenções dos empreendimentos à Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), a quem competirá o juízo de admissibilidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 3º Na hipótese de admissão da carta de intenções, o requerente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE-DF), no prazo de até 30 dias, os documentos complementares de instrução disciplinados no ato conjunto de que trata o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
Art. 3º Às empresas beneficiadas pelo EMPREGA - DF são cabíveis os benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, compreendidos neste Decreto, que possam ser utilizados como instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Distrito Federal e à circulação de bens econômicos em seu território, visando ao atingimento dos seguintes objetivos governamentais: I - a instalação de novas empresas e a ampliação, modernização, reativação ou relocalização das existentes, especialmente no sentido aproximar as unidades geradoras de emprego e renda das regiões de relevante interesse social; II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, favorecendo a integração e verticalização das cadeias produtivas e agregando valores a esses bens, observado o disposto no inciso anterior; III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de emprego, renda e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento generalizado da arrecadação de tributos; IV - a melhoria aferível das condições de trabalho dos operários, inclusive a implantação de cursos profissionalizantes pelas empresas ou em parceria com estas; V - a ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho; VI - o estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais nos projetos e atividades, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços; VII - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam tornar-se competitivas no mercado, tendo em vista, dentre outras causas, os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive as reduções indiretas da carga tributária, atribuídos por outras Unidades da Federação às suas empresas, ou pela União nas hipóteses a que se refere o art. 151, I, parte final, da Constituição da República; VIII - estímulo e fomento à instalação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas instaladas no DF, por meio da concessão de financiamentos de projetos e de benefícios ou incentivos fiscais, inclusive redução indireta de carga tributária; Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos produtivos tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no DF.
Art. 5º Observadas as regras do artigo anterior, pode usufruir dos benefícios ou incentivos estabelecidos neste Decreto o empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado do DF, em conformidade com as diretrizes governamentais explicitadas, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar o atingimento dos objetivos do Programa. § 1º Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico produtivo industrial: I - pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas, desencadear o surgimento de outras unidades produtivas e alavancar a vocação de centro distribuidor do DF, localizado preferencialmente em zonas de relevante interesse social e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente; II - que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais III - que utilize: a) outros produtos aqui industrializados; b) processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia; c) processo industrial complexo destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico; d) que utilize lixos industrial e doméstico; energia elétrica ou gás natural como principais fontes de energia; e) mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também aquela que venha a ser deslocada para o DF com o ânimo de permanência; IV - que adote: a) tecnologia intensiva em mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho; b) programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais; c) gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados; V - que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas do DF; VI - capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e serviços; VII - cujo Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável. § 2º A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais do EMPREGA - DF fica condicionada a obrigação de recolhimento de emolumento mensal para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e para o Fundo instituído pelo art. 209 do DecretoLei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966, conforme base de cálculo e percentual especificado no art. 8º deste Decreto. CAPÍTULO III DOS EMPREENDIMENTOS EXCLUÍDOS
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º e das limitações de interesse governamental estabelecida no art. 3º, II ao empreendimento enquadrado no EMPREGA - DF é cabível crédito presumido de até (67%) sessenta e sete por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria. § 1º O ato conjunto referenciado no art. 2º definirá os critérios de pontuação e as ponderações a serem observados para fixação, em parecer técnico ratificado pelo titular da SDE-DF, do percentual de crédito presumido a ser atribuído a cada empreendimento incentivado na forma deste Decreto. § 1º O ato conjunto referenciado no art. 2º definirá os critérios de pontuação e as ponderações a serem observados para fixação do percentual de crédito presumido a ser atribuído pela SEF/SEEC a cada empreendimento incentivado, exceto quanto ao benefício de que trata o art. 23, cuja competência está reservada ao Governador do DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º O imposto apurado será o resultante das operações submetidas a débito pela alíquota de saída do produto de fabricação própria incentivado, subtraídas dos créditos referentes às entradas do período de referência relacionadas aos insumos consumidos no esforço de produção desses, observada a legislação de regência do ICMS-DF fins de eleição dos débitos e crédito a serem considerados na apuração. § 3º Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido. I - Para os efeitos do disposto no caput é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS aprovado, observado o regramento explicitado no inciso seguinte; II - não devem ser incluídos, ou considerados, para o cálculo do benefício ou incentivo, os valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subsequentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando consequentemente excluídos da apuração do imposto os valores então devidos: a) sob o regime de substituição tributária, em que a empresa figure como substituta, relativamente às operações ou prestações antecedentes e subsequentes; b) a título de responsabilidade atribuída à empresa, por decorrência de obrigação tributária contraída por outra pessoa que não tenha adimplido tal obrigação tempestivamente; c) por decorrência de ação fiscal, em face de ilícitos tributários praticados, por ação ou omissão; d) pela importação de bens ou mercadorias com o diferimento do imposto para etapa posterior àquela do desembaraço aduaneiro, ainda que tais coisas sejam utilizadas como insumos em processo de industrialização; e) a qualquer outro título, nos casos em que a Administração Tributária constate a simulação ou a prática efetiva de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de aumentar indevidamente o valor pecuniário de benefício ou incentivo fiscal. § 4º Deduzido do valor pecuniário do benefício ou incentivo regularmente apurado, o valor do efetivo saldo devedor remanescente do ICMS deve ser recolhido ao Tesouro Distrital na forma e no prazo estabelecidos pela legislação específica. § 5º O benefício previsto neste Decreto: I - não é cumulativo com nenhum outro aplicável às operações de saída interestaduais do estabelecimento. II - pode alcançar, em operações interestaduais, a comercialização de bens por atacado, em grande escala, desde que o empreendimento econômico produtivo pleiteante integre-se e contribua para a instalação ou ampliação de polo de desenvolvimento industrial; mercantil ou de prestação de serviços no DF; III - pode ser aplicado, de modo excepcional, às empresas regularmente enquadradas na data da publicação deste Decreto na sistemática de incentivo de que trata o art. 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. IV - pode ser aplicado às operações de importação do exterior realizadas por empreendimentos enquadrados nas disposições deste Decreto, desde que o desembaraço aduaneiro se opere em recinto alfandegado situado no território do DF. Conforme regramento do PROIMP-DF, disciplinado na Seção III do Capítulo IV. § 6º A fruição do crédito presumido especificado no caput fica condicionado, além das regras contidas em Ato Conjunto SEFP-DF e SDE-DF, ao seguinte: § 6º A fruição do crédito presumido especificado no caput fica condicionado, além do cumprimento das regras contidas no ato conjunto de que trata o art. 2º, ao seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) I - A comprovação de regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto SEFP-DF/SDE-DF. I - à comprovação de regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado no ato conjunto de que trata o art. 2º; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) II - Ao recolhimento de emolumento mensal, nos seguintes percentuais, para os fundos a seguir especificados: a) 1,5 % para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594, de 2015; b) 1,5% para o Fundo instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 1966. § 7º A base da cálculo dos emolumentos de adesão ao EMPREGA - DF será a mesma eleita no caput para o cálculo do crédito presumido. § 7º A base de cálculo dos emolumentos de adesão ao EMPREGA - DF será o montante do crédito presumido, outorgado ou dispensado com base neste Decreto, excetuada a hipótese prevista na alínea "c", III, do art. 16, com relação a qual não haverá emolumentos a recolher. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 8º Integram os itens a serem monitorados pela SDE-DF o recolhimento regular dos emolumentos previsto no inciso II do § 7º. § 8º Integram os itens sob monitoramento da SEF/SEEC o recolhimento regular do emolumento previsto no inciso II do § 6º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) Seção II Do Quantitativo e do Prazo de Fruição dos Benefícios ou Incentivos
Art. 9º Os empreendimentos beneficiados pelo EMPREGA - DF, a depender das conclusões de análise do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS, poderão fruir dos incentivos disciplinados nos arts. 7º e 8º até o limite de prazo fixado na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 10. Observadas as regras dos artigos precedentes, na fixação do percentual do incentivo e do prazo de fruição desse devem ser levados em conta determinados fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos interessados, nos termos de regulamento conjunto SEFP-DF e SDE-DF, complementar a este. § 1º O regulamento complementar deve estabelecer, dentre outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos, as qualificações a que se refere o § 1º do art. 5º e a preferência pela instalação e operação de unidades produtivas: I - em regiões administrativas de relevante interesse social para a geração local de emprego e renda; II - em áreas de Desenvolvimento Econômico que necessitem de revitalização e maior dinamismo; III - relativas a projetos que se integrem como elos da cadeia da nascente indústria químicofarmacêutica do DF. IV - relativas a projetos que se integrem como fornecedores ou demandantes de produtos industriais de alto valor agregado e inovadores destinados ou oriundos do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC. V - instalados com observância dos impactos para o trânsito e qualidade de vida das populações circunvizinhas. § 2º Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferençado ou favorecido para determinados empreendimentos econômicos produtivos de natureza industrial.
Art. 18. No âmbito do PROIMP-DF para as operações de importações, realizadas por estabelecimentos aqui sediados, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado do território do DF, fica concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido no desembaraço para o momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador.
Art. 24. Para fazer jus aos benefícios do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF o interessado apresentará PVTEFS, conforme modelo disponível no sítio da SDE-DF, com requisitos mínimos do projeto e rito de tramitação estabelecidos no ato conjunto referenciado no art. 2º.
Art. 24. Para fazer jus aos benefícios do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF, na hipótese de acolhimento da carta de intenções pela SEF/SEEC, o interessado apresentará à SDE-DF o PVTEFS, instruído na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 2º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 1º O instrumento administrativo a ser utilizado para formalização da adesão ao EMPREGA - DF e ao PROIMP - DF será o Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS, lastreado em parecer técnico, firmado perante o titular da pasta da SDE-DF e em seguida ratificado pelo titular da SEFP-DF para que surta os efeitos tributários próprios. § 1º O instrumento administrativo a ser utilizado para formalização da adesão ao EMPREGA - DF e ao PROIMP - DF é o Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS, lastreado em nota técnica, firmado nos termos da legislação de regência e, quando for o caso, em Termo de Compromisso, este firmado pelo titular da SEEC-DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º Unicamente para os incentivos especiais descritos na Seção III do Capítulo IV, inclusive o PROIMP - DF, a análise do PVTFS deve ser precedida de parecer de admissibilidade expedido pelo titular da SEFP-DF. § 2º Os requisitos mínimos de adesão, o rito de tramitação e acompanhamento dos benefícios serão estabelecidos no ato conjunto reclamado pelo art. 2º, cabendo à SEF/SEEC a publicação do Termo de Acordo de Regime Especial, ato formal que demarca o ingresso no Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 3º Do parecer de inadmissibilidade do PVTFS exarado pela SEFP-DF caberá recurso no prazo de trinta dias, a ser processado conforme rito descrito no Ato Conjunto reclamado pelo art. 2º. § 3º Do parecer de inadmissibilidade da Carta de Intenções caberá pedido de reconsideração à autoridade decisória, nos termos do ato conjunto de que trata o art. 2º, no prazo de 30 dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 4º Caberá unicamente à SDE-DF a apreciação, a concessão ou indeferimento dos incentivos e benefícios descritos neste Decreto que não se encontrem inseridos na Seção III do Capítulo IV. § 4º Caberá à SEF/SEEC a concessão, o indeferimento, a anulação, a revogação e a cassação dos benefícios concedidos ao amparo deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 5º Caberá aos titulares da SEFP-DF e SDE-DF, de modo conjunto, a concessão dos incentivos descritos na Seção III do Capítulo IV. § 5º Caberá à SEF/SEEC e SDE, de modo conjunto, a adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas de desvios verificados na condução do Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 6º Caberá a SDE-DF, em qualquer caso, processar, julgar e executar: o acompanhamento do projeto e a cobrança do cumprimento das metas de desempenho fixadas no parecer técnico e no termo de acordo firmado; a adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas de desvios verificados; a anulação; a revogação ou a cassação dos beneficiários concedidos ao amparo deste Decreto, observadas as disposições do Ato Conjunto requerido pelo art. 2º. § 6º Caberá à SDE-DF, em qualquer caso, processar e executar o acompanhamento do projeto e a cobrança do cumprimento das metas de desempenho fixadas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS firmados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 7º Caberá ao titular da SEFP-DF o juízo de admissibilidade de recurso intentado contra a anulação, revogação ou cassação de benefícios ou incentivos de cunho tributário neste previstos. § 7º O monitoramento da fruição dos benefícios fiscais deferidos nos termos deste Decreto observará o disposto na legislação de regência, em especial na Portaria SEF nº 133/2012. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 8º Da anulação, revogação ou cassação de incentivo ou benefício de cunho tributário, caberá recurso revisional ao TARF-DF, a ser intentado no prazo de trinta dias, podendo o Presidente daquele Tribunal Administrativo conceder efeito suspensivo ao recurso intentado se a decisão administrativa atacada tiver o potencial de causar lesão grave e de difícil à parte recorrente. § 9º Em qualquer caso, caberá ao titular da SEFP-DF ratificar o termo de Acordo Firmado junto a SDE-DF, completando o ato administrativo, e dar ciência à Unidade de Auditoria da Pasta para que esses contribuintes sejam regularmente monitorados quanto ao cumprimento dos deveres tributários, principais e acessórios. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 10. Aplica-se aos demais benefícios previstos neste Decreto, no que couber, as disposições do art. 20. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS
Lei nº 3.196/2003 - PRÓ-DF II
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRO-DF II -, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º O Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal.
Art. 3º Para o alcance do objetivo previsto, o PRO-DF II promoverá o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação, relocalização, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei. § 1º A seleção e habilitação de empreendimentos deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais. § 2º A relocalização de empreendimento será admitida em função de diretrizes de política urbana e de interesse público. TÍTULO II DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I Da Especificação e Requisitos
Art. 4º São os seguintes os benefícios de que trata esta Lei: I - creditício; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5236 de 11/12/2013) II - financiamento especial para o desenvolvimento; III - fiscal; IV - econômico; V - infra-estrutura; VI - regime compensatório de competitividade; VII- capacitação empresarial e profissional; VIII - apoio para a recuperação ou preservação ambiental. IX - apoio para desenvolvimento de programas de responsabilidade social.
Lei nº 3.266/2003 - benefícios do PRÓ-DF II
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Art. 1º São acrescidas as disposições desta Lei ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 , em observância ao que dispõe o seu art. 28. TÍTULO I DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 2º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo dos empreendimentos efetivamente implantados, relativamente aos seguintes tributos: I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento; II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado; III – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até dois anos, contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto; IV – Taxa de Limpeza Pública – TLP, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto. § 1º Após a expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto até a expedição do Atestado de Implantação Definitivo, será suspensa a exigibilidade dos tributos. § 2º Expedido o Atestado de Implantação Definitivo de que trata o art. 4º, § 7º, será efetivado o benefício fiscal previsto no caput, cujo prazo para fins da redução da base de cálculo a partir da expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto. § 3º O cancelamento dos incentivos deste artigo, em descumprimento a qualquer um dos dispositivos desta Lei e da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, em especial, o constante no art. 6º, ensejará o pagamento dos tributos cuja exigibilidade foi suspensa, acrescidos de multa, juros e correção monetária. § 4º O percentual de redução da base de cálculo será definido em função da pontuação dos fatores referidos no art. 3º, § 1º, e no art. 5º, I a VIII, ambos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, na forma estabelecida no Regulamento. § 5º Quando se tratar de micro e pequena empresa, a redução não demandará a pontuação de que trata o parágrafo anterior, exceto quanto aos dispositivos constantes nos incisos III, IV, VI e VII do art. 5º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda dar cumprimento à redução de base de cálculo e à suspensão da exigibilidade dos tributos referidos neste capítulo, com base na deliberação de concessão. CAPÍTULO II DO BENEFÍCIO ECONÔMICO
Decreto nº 46.900/2025 - PRÓ-DF II e Desenvolve-DF
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Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas referentes ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II e ao Programa Desenvolve-DF. § 1º O Programa Desenvolve-DF, criado pelo Capítulo XI, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, mantém os objetivos do art. 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. § 2º Para fins deste Decreto, entende-se por: I - CDRU-C: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, utilizado nos programas PRÓ-DF ou PRÓ-DF II; II - CDRU: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, utilizado no programa Desenvolve-DF; III - CDU: Contrato de Concessão Onerosa de Uso - CDU, utilizado no programa Desenvolve-DF; IV - AID: Atestado de Implantação Definitivo, atesta que a empresa cumpriu os requisitos de implantação nos programas PRÓ-DF ou PRÓ-DF II; V - AIDDF: Atestado de Implantação do Desenvolve-DF, atesta que a empresa cumpriu os requisitos de implantação no programa Desenvolve-DF; VI - DID: Declaração de Implantação Definitiva, documento que habilita a empresa a pleitear convalidação ou compra direta, conforme o caso; VII - Convalidação: instituto estabelecido pelo art. 1º da Lei Distrital Nº 6.251/2018; VIII - Convalidação Especial: instituto estabelecido pelo art. 9º da Lei Distrital Nº 6.251/2018; IX - Migração: mudança de incentivo econômico de programa anterior (PROIN/DF, Prodecon-DF, Pades/DF ou PRÓ-DF) para o PRÓ-DF II; X - COPEP: Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal; XI - PTMS: Plano de Trabalho de Moeda Social; XII - CHD-Direta: Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para Adesão Direta, atesta que a empresa cumpriu os requisitos do art. 5º, da Lei 7.153, de 2022; XIII - CHD-ADE: Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para Reassentamento Econômico, atesta que a empresa cumpriu os requisitos do art. 7º, da Lei 7.153, de 2022; XIV - Desenvolve-DF: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal instituído pela Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, com sistema de CDRU ou CDU; XV - PRÓ-DF II: Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal instituído pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com sistema de CDRU-C; XVI - PRÓ-DF I: Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999; XVII - Pades/DF: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; XVIII - Prodecon-DF: Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 janeiro de 1993; XIX - PROIN/DF: Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro 1988; XX - Funger/DF: Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal; XXI - Revogação Administrativa de Cancelamento: Instituto estabelecido pelo art. 8º, da Lei Distrital nº 6.468/2019, pelo qual são reestabelecidas as cláusulas e condições do contrato de incentivo econômico que estava cancelado ou rescindido, observada a legislação atual; XXII - Revisão Administrativa de Cancelamento: Instituto estabelecido pelo art. nº 10, da Lei nº 6.468/2019, pelo qual pode ser revista a decisão de cancelamento, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, nas hipóteses da legislação; XXIII - Transferência da concessão: Instituto estabelecido pelo art. 7º, da Lei nº 6.468/2019, pelo qual a concessionária pode pleitear a transferência do incentivo econômico para outra empresa; XXIV - PVS: Projeto de Viabilidade Simplificado; XXV - PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira; XXVI - Meta de empregos a gerar: número de empregos que a concessionária se comprometeu a gerar na apresentação do PVTEF ou PVS, além dos empregos existentes; e, XXVII - Meta total de empregos: somatório dos empregos existentes com a meta de empregos a gerar. CAPÍTULO II DAS CARTAS-CONSULTA SEM PROJETO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA - PVTEF APRESENTADO
Art. 2º Não se aplica o art. 2º da Lei nº 6.468, de 2019 às situações previstas nos arts. 41 e 49 da mesma lei, e no art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 3º Do arquivamento definitivo da carta-consulta não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO III DO PVTEF PENDENTE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - COPEP
Art. 4º Na situação do §2º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, o prazo de até 6 meses para exercício da opção de adesão direta ao novo sistema é contado da ciência da empresa sobre a rejeição definitiva, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001. Parágrafo único. É considerada rejeição definitiva a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XV deste decreto.
Art. 5º Para os fins do §4º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, a equivalência de áreas é aferida mediante avaliação mercadológica atual da Terracap sobre o imóvel a ser substituído e o imóvel substituto. Parágrafo único. A equivalência se considera verificada se a margem de diferença for de até 10% entre os dois laudos de avaliação.
Como interpretar
Programas de desenvolvimento econômico são benefícios condicionados. O direito nasce da combinação entre lei, regulamento, projeto, aprovação, prazo, metas e manutenção das condições.
O EMPREGA-DF trabalha com estímulo à atividade econômica, emprego e incentivo fiscal. O PRÓ-DF II e o Desenvolve-DF exigem leitura de projeto, benefício autorizado, regularidade e acompanhamento.
A empresa deve montar dossiê por programa: norma, ato de enquadramento, investimento, empregos, localização, recolhimento, EFD, cumprimento de metas e eventual renovação.
Aplicação por departamento
Jurídico acompanha habilitação e ato concessivo. Controladoria mede investimento e empregos. Fiscal calcula o incentivo. Financeiro controla recolhimentos. RH e operações provam metas.
Documentos de prova
Projeto econômico, ato de aprovação, contrato/termo, comprovantes de investimento, folha, EFD, XML, memória de cálculo, certidões, relatórios e guias.
Riscos comuns
Reduzir imposto sem ato válido; perder condição por regularidade ou metas; não comprovar emprego/investimento; usar benefício fora do estabelecimento ou atividade aprovada.