Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com base no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Capítulo II Das Hipóteses de Incidência
ICMS/DF: incidência, não incidência e contribuinte
A base de todo estudo no Distrito Federal: campo de incidência, hipóteses de não incidência, momento do fato gerador e sujeito passivo.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 1.254/1996 - Lei material do ICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 2º O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV – fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS. Parágrafo único. O imposto incide também sobre: I – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente; I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) II – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto; b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular. e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019) Capítulo III Da Não-Incidência
Art. 3º O imposto não incide sobre: I – operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços; II – operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização; III – operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão; V – operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável; VI – operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço; VII – operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII – operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato, pelo valor residual; IX – operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; X – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante. XI – operação com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5361 de 03/07/2014) § 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no regulamento com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I – empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro. § 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional. § 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento. § 4º A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico. § 4º A destinação do papel a que se refere o inciso IV deve ser comprovada por meio de documentação específica, prevista no Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4826 de 04/05/2012) § 4º As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012) I – do fabricante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012) II – do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012) III – do importador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012) IV – do distribuidor (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012) V – da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012) § 5º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012) Capítulo IV Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024) II – da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial; III – da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) IV – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) V – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal; VI – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; VII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS; VIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; IX – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; X – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; XI – da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV; b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019) XII – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; XIII – da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; XIV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; XV – do ato final do transporte iniciado no exterior; XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; XVII – do encerramento das atividades do contribuinte. XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XIX – da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria: I – constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte; II – encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular. § 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. § 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I – a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo; II – o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular; III – a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado; IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário. § 6º Na hipótese do caput, IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) § 7° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) § 8º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos são assegurados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024) I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024) II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024) § 9º Alternativamente ao disposto no § 8º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que são observadas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024) I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024) II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7601 de 12/12/2024)
Art. 5º-A Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que se constatar: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) I – saldo credor da conta caixa, independentemente da origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, à margem de lucro praticada para produtos similares tributados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) III – suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer outras contas do ativo sem comprovação de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) IV – pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) V – diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) VI – registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) VII – divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) VIII – manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) IX – existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados deles constantes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) X – entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XI – valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XII – registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XIII – falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação de mercadoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XIV – falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XV – emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XVI – falta de comprovação da operação de exportação nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XVII – falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XVIII – diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XIX – diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) § 1º A presunção estabelecida no inciso XIV elide-se pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração à obrigação tributária acessória. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) § 2º A presunção de que trata o inciso XV é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) § 3º Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata o inciso XIII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) Seção II Da Base de Cálculo
Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: § 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) § 1º É também contribuinte: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) I – importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente; I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) I – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; II – o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) III – adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; III – adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) IV – adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 48, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta Lei como fatos geradores do imposto. § 3º Equipara-se a contribuinte, para os efeitos do art. 20, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) Seção II Do Estabelecimento
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto. CAPÍTULO I Do Fato Gerador Seção I Da Incidência
Art. 2º O imposto incide sobre (Lei n° 1.254/96, art. 2º): I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS. § 1º O imposto incide também sobre: I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente; II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento; b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular. § 2º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de: I - telecomunicações (Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997); II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962); III - telegrama (Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978). § 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação cadastral irregular o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada. Seção II Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei n° 1.254/96, art. 5º): I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - da saída de ouro, na operarão em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial; III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal; VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS; VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem; IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do rransmitente; XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV; b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; XV - do ato final do transporte iniciado no exterior; XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; XVII - do encerramento das atividades do contribuinte. § 1° Considera-se ocorrida a saída de mercadoria: I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte; II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular. § 2° Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. § 3° Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. § 4° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo; II - o titulo pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular; III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado; IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. § 5° Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 6° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da Declaração de sua exoneração. § 7° Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1° do art. 153. § 8° Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou prestações tributadas quando verificadas situações descritas nos artigos 351, 353 e 355. Seção III Do Local da Operação ou Prestação
Art. 5° O imposto não incide sobre (Lei n° 1.254/96, art. 3°): I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços; II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização; III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão; V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável; VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço; VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil; IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retomo ao estabelecimento do depositante; XI - a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 387 (Lei nº 1.254/96, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1° do mesmo artigo). § 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro. § 2° Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional. § 3° Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de entretenimento, excluídos: I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; II - os livros pautados de uso comercial; III - as agendas e todos os livros deste tipo; IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial. § 4° A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico. CAPÍTULO III Dos Benefícios e Dos Incentivos ou Favores Fiscais ou Financeiro-fiscais Fiscais Seção I Dos Benefícios Fiscais Subseção I Da Isenção
Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254/96, art. 22). § 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 1°): I - importe bem oii mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; V - na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil. § 2° A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 2°). § 3° Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota de que trata o art. 48, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°). § 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°): I - nota Fiscal Complementar emitida pelo remetente; II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna, Seção II Do Responsável por Substituição Subseçao I Do Substituto
Como interpretar
No DF, a Lei nº 1.254/1996 faz o papel de lei material do ICMS. Ela delimita quando a operação entra no campo do imposto, quando fica fora dele e quem assume a posição de contribuinte.
A não incidência, especialmente nas exportações e em situações que a Constituição retira do campo do ICMS, não deve ser tratada como favor fiscal. Ela é uma fronteira da própria competência tributária.
O RICMS/DF transforma essa regra em rotina: inscrição, documento fiscal, escrituração, responsável pelo recolhimento e prova da operação. A interpretação correta sempre conecta lei, regulamento e XML.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, natureza da operação e responsável. Cadastro valida contribuinte e inscrição. Jurídico separa não incidência, imunidade, isenção e responsabilidade.
Documentos de prova
NF-e, CT-e, cadastro fiscal, inscrição, contrato, pedido, comprovante de circulação, EFD ICMS/IPI e memória de enquadramento.
Riscos comuns
Tratar não incidência como isenção; aplicar benefício antes de saber se o fato gerador existe; esquecer responsabilidade por substituição ou recolhimento antecipado.