Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação tributária do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Benefícios fiscais do DF, LC 160 e Convênio ICMS 190/2017
A porta de entrada para isenções, reduções, créditos, suspensões e diferimentos no DF, com leitura pela LC 160/2017 e pelos Cadernos do RICMS.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 6.225/2018 - remissão, reinstituição e LC 160/Convênio 190
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º, § 1º 20/12/1996 20/12/1996 Alterações: 1) Lei nº 1.532, de 08/07/1997 - DODF de 09/07/1997; 2) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006. 11 Lei 2.427/1999 Casa o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF
Art. 1º 30/05/2001 30/05/2001 Alterações: Lei nº 3.268, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003. 14 Lei 3.168/2003 Institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 1º 14/07/2003 14/07/2003 Alterações: 1) Lei nº 3.982, de 25/04/2007 - DODF de 26/04/2007; 2) Lei nº 5.452, de 18/02/2015 - DODF de 19/02/2015. 15 Lei 3.196/2003 Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓ-DF II.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II. § 1º A remissão prevista no caput fica condicionada à desistência: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40837 de 27/05/2020) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Distrito Federal. § 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) I – nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios fiscais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) II – que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) § 3º A remissão: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) I – não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) II – incide sobre: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
Art. 2º, inciso II, alínea "b” 18/01/1991 18/01/1993 8 Lei 1.254/1996 Redução da base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada callcenter. listados no regulamento.
Art. 2º 26/12/2012 26/12/2012 Alterações: 1) Lei nº 5.214, de 13/11/2013 - DODF de 14/11/2013; 2)Lei nº 5.784, de 21/12/2016 - DODF de 22/12/2016. 18 Lei 5.017/2013 Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL.
Art. 2º, inciso I 29/11/1999 29/11/1999 30/12/2011 (revogação: art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.732/2011) Alterações: 1) Lei nº 2.512, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999; 2) Lei nº 2.566, de 20/07/2000 - DODF de 21/07/2000; 3) Lei nº 2.719, de 19/06/2001 - DODF de 04/06/2001; 4) Lei nº 2.857, de 27/12/2001 - DODF de 28/12/2001; 5) Lei nº 3.112, de 30/12/2002 - DODF de 03/01/2003; 6) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004; 7) Lei nº 3.469. de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004; 8) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005; 9) Lei nº 3.785 de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006. 3 Lei 2.510/1999 Institui Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal SIMPLES CANDANGO
Art. 3º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I instituídos por leis vigentes e publicadas até 8 de agosto de 2017, exceto os previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16, observados os prazos de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017. Parágrafo único. Na hipótese de haver ato concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.
Art. 3º, inciso III 30/12/1988 30/12/1988 - 6 Lei 289/1992 Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF, com o objetivo de incrementar a implantação e expansão e modernização de atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico.
Art. 4º A remissão e a reinstituição de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Distrito Federal das exigências previstas no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.
Art. 4º 06/07/1992 06/07/1992 - 7 Lei 409/1991 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e económicos, no âmbito do programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal PRODECON/DF
Art. 5º A reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 3º, bem como quaisquer de suas alterações, devem ser informadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do ato normativo que os reinstituiu, alterou ou revogou.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes. § 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição. § 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais. § 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão. § 4º Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.
Art. 7º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40837 de 27/05/2020)
Art 7º c/c item 14 do Caderno II do Anexo I 24/12/1997 24/12/1997 Alterações: Decreto nº 20.931, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999. 2 Decreto 18.955/1997 Redução da base de cálculo para 83.33% na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos
Art 7º c/c item 15 do Caderno II do Anexo I 24/12/1997 24/12/1997 - 3 Decreto 18.955/1997 Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação de percentuais de lucro presumido definidos nos incisos I e II do art 320-A sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subsequente.
Art. 7º usque 15º 15/07/1999 15/07/1999 Alterações: 1) Lei nº 2.512, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999. 2) Lei nº 2.719, de 1º/06/2001 - DODF de 04/06/2001. 3) Lei nº 2.986, de 10/05/2002 - DODF de 03/06/2002 12 Lei 2.499/1999 Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. Crédito de até oitenta por cento do ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
Art. 8º Fica homologado o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar federal nº 160, de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 8º 29/09/2003 29/09/2003 12/12/2013 (revogação: art. 1º da Lei nº 5.236/2013) Alterações: 1) Lei nº 3.266, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003; 2) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004; 3) Lei nº 3.395, de 30/07/2004 - DODF de 02/08/2004; 4) Lei nº 3.469, de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004; 5) Lei nº 3.587, de 12/04/2005 - DODF de 13/04/2005, republicada no DODF de 30/09/2005, republicada no DODF de 18/10/2006; 6) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005; 7) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006; 8) Lei nº 4.169, de 08/07/2008 - DODF de 09/07/2008; 9) Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013; 10) Lei nº 5.236, de 11/12/2013 - DODF de 12/12/2013, republicada no DODF de 21/01/2014; 11 Lei nº 6.035, de 21/12/2017 - DODF de 22/12/2017. 6 Lei 4.160/2008 Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do ICMS.
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 6° Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei n° 1.254/96, art. 4°). § 1º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei n° 1.254/96, art. 4°). § 2° O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°): I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro; III - à concessão de crédito presumido; IV - às prorrogações e às extenções das isenções vigentes. § 3° A inobservância-dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1° deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 2°): I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço; II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente. § 4° Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis. § 5° Os convénios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei nº 1.254/96, art. 4°, §3°). Subseçao II Da Redução da Base de Cálculo
Art. 7° Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°, inciso I). Subseçao III Do Crédito Presumido
Art. 8° As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do uinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei n° 1.254/96, art; 4°, § 1°, inciso III). Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. Subseçao IV Da Suspensão
Art. 9° As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 4°). § 1° Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento: I - adquirente, na hipótese dos itens 4 e 5 do Caderno a que se refere o cuput: II - remetente, nos demais itens do referido caderno. § 2° Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido. § 3° Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos". § 5° O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente. Subseçao V Do Diferimento
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas. Seção II Dos Incentivos ou Favores fiscais ou Financeiro-fiscais
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Texto Compilado Legislação Correlata - Decreto 44314 de 13/03/2023 Legislação Correlata - Portaria 67 de 15/03/2023 Legislação Correlata - Portaria 293 de 29/04/1998 Legislação Correlata - Portaria 112 de 27/04/2023 Legislação Correlata - Decreto 30052 de 12/02/2009 Legislação Correlata - Decreto 29903 de 24/12/2008 Legislação Correlata - Decreto 28916 de 01/04/2008 Legislação Correlata - Ordem de Serviço 78 de 20/06/2005 Legislação Correlata - Portaria 394 de 15/05/2003 Legislação Correlata - Portaria 290 de 14/09/2023 Legislação Correlata - Instrução Normativa 13 de 05/12/2023 Legislação Correlata - Portaria 416 de 07/12/2023 Legislação Correlata - Portaria 8 de 10/01/2024 Legislação Correlata - Portaria 314 de 02/05/2024 Legislação Correlata - Portaria 360 de 20/05/2024 Legislação Correlata - Portaria 226 de 19/07/2006 Legislação Correlata - Portaria 52 de 22/02/2006 Legislação Correlata - Portaria 168 de 21/11/2007 Legislação Correlata - Portaria 7 de 06/01/2014 Legislação Correlata - Portaria 45 de 10/03/2016 Legislação Correlata - Portaria 353 de 29/11/2005 Legislação Correlata - Portaria 218 de 03/08/2005 Legislação Correlata - Portaria 286 de 27/09/2005 Legislação...
Como interpretar
O RICMS/DF organiza benefícios nos Cadernos do Anexo I: isenção, redução de base, crédito presumido, suspensão e diferimento. Esse desenho é didático e deve virar checklist de enquadramento.
A Lei nº 6.225/2018 trata da remissão, reinstituição e adesão aos benefícios no ambiente da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017. Ela não substitui a leitura do ato que concede o benefício; ela mostra a camada de convalidação e reinstituição.
Todo benefício fiscal deve ser lido como exceção condicionada. Produto, operação, destinatário, período, regime, ato concessivo e escrituração precisam apontar para o mesmo fundamento.
Aplicação por departamento
Jurídico identifica ato, vigência e condições. Fiscal parametriza CST, cBenef quando aplicável, ajustes e EFD. Contábil mede crédito/estorno. Financeiro controla contrapartidas e recolhimentos.
Documentos de prova
Ato legal, Caderno aplicável do RICMS, ato concessivo quando houver, XML, EFD, memória de cálculo, comprovantes e dossiê de cumprimento das condições.
Riscos comuns
Usar a lista da LC 160 como se fosse autorização material suficiente; acumular benefícios vedados; não provar condição, prazo ou escrituração.