Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:
Benefícios setoriais: atacado, alho, agro e diferimento
Tratamentos direcionados por setor ou produto, com foco em crédito outorgado, cadeia agropecuária e diferimento.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 39.753/2019 - crédito outorgado para operações interestaduais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, os seguintes percentuais a serem aplicados sobre a base de cálculo da operação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) I - o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão; I - 2% (dois por cento), para contribuinte industrial; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) I - 1%, para contribuinte industrial; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024) II - o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. II - 3% (três por cento), para contribuinte comerciante atacadista. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) § 1º O benefício de que trata o caput: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024) I - não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) II - não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, ou com o EMPREGA-DF, de que trata o Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) III - em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, do caput, a partir de 4 de agosto de 2023. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024)
Art. 3º O pedido de concessão do benefício de que trata o art. 2º será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUREC, por meio do sítio da SEFP/DF na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital. § 1º O interessado no benefício deverá: I - estar estabelecido no território do Distrito Federal; II - estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação específica; III - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória; IV- estar em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal; V - atender outras condições que forem fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP/DF. § 2º A SEFP/DF definirá a relação de documentos que o interessado deverá apresentar por ocasião do pedido. § 3º A análise do pedido será realizada pelo Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP. § 4º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, no qual conste, no mínimo, o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência. § 5º O ato declaratório a que se refere o § 4º será publicado no sítio da SEFP/DF na internet, e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. § 6º Do indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de 30 dias, contado da ciência, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, na forma da legislação específica. § 7º Para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto estiverem enquadrados nos regimes especiais de apuração mensal do ICMS a que se referem a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a concessão do benefício fica condicionado à simples comunicação do contribuinte manifestando o interesse na sua fruição, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital, com fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado. § 8º A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente, o estabelecimento que: I - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do benefício; II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa. § 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade. § 2º Ressalvado o disposto no § 4º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no sítio da SEFP/DF na internet. § 3º Da cassação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. § 4º O contribuinte não perderá o benefício: I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação; II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa. § 5º Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda. § 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
Decreto nº 45.287/2023 - crédito outorgado do alho
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás: I - alínea "e" do inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.194, de 26 de dezembro de 1997; II - inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997; III - Decreto n.º 9.874, de 31 de maio de 2021; e IV - Decreto n.º 4.961, de 8 de outubro de 1998.
Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente: I - na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e II - na saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art. 24 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46892 de 24/02/2025)
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, será observado o seguinte: I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e II - o crédito outorgado não se aplica: a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado; b) ao produto resultante de sua industrialização; e c) à saída interestadual com destino à industrialização. III - a operação interna beneficiada não está sujeita ao regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345 do Decreto nº 18.955, de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46892 de 24/02/2025)
Art. 3º-A. O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2º por meio do e-protocolo da Secretaria de Estado de Economia do DF, disponível na internet no endereço < https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login >. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
Art. 3º-A. O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2º no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, devendo a sua identificação ser comprovada por meio de certificação digital ou por acesso identificado no Portal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46353 de 07/10/2024) Parágrafo único. O interessado no benefício deverá: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) I - estar estabelecido no território do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) II - estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) III - apresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa da Fazenda Pública do Distrito Federal e estar em dia com o sistema de seguridade social, para fins de atendimento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal." (AC) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
Art. 3º-B. Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º o estabelecimento que: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) I - descumprir qualquer das condições previstas no art. 3º-A; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) § 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do § 4º, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço < https://receita.fazenda.df.gov.br/ >. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) § 3º Da cassação caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) § 4º O contribuinte não perderá o benefício: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) § 5º Na hipótese do § 2º, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração a contar do dia em que ocorrer o fato que motivou a perda do direito à fruição do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) § 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024) “Art. 3º-C. Ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal disporá sobre normas complementares a este Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46006 de 12/07/2024)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2023 p. 1, col. 1
Decreto nº 18.726/1997 - diferimento de insumos agropecuários
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1° Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas saidas internas dos seguintes insumos agropecuários: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, harbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária; II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes, bem assim fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; b) estabelcimento produtor agropecuário; c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamento registrda no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V - sementes certificados ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como a.s importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, caroço de algodão farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa citrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VII - esterco animal; VIII - mudas de plantas; IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 350.7.90.49; XI - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos; XII - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. § 1° O disposto no inciso II do caput estende-se às saídas: I - promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II - a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2° Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, entende-se por: I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 3° O disposto no inciso III do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 4° O disposto no inciso V do caput, não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Distrito Federal pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. § 5° O disposto no inciso VI do caput somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário. § 6° O regime aplicável às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I - apicultura; II - aquicultura; III - avicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericicultura. § 7° O diferimento de que trata este artigo é extensivo à entrada de mercadoria importada do exterior.
Art. 2° O diferimento previsto neste Decreto aplica-se às sucessivas saídas no território do Distrito Federal e condiciona-se à emissão de documento fiscal próprio, em cada operação, a qual conterá a expressão "ICMS diferido - Decreto n° /97".
Art. 3° Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista neste Decreto, quando: I - da saída, a qualquer título, das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos; II - da saída dos insumos: a) sem documentação fiscal; b) para estabelecimento em situação cadastral irregular; c) para o exterior; d) para outra unidade federada; e) para vendedor ambulante ou feirante; f) para estabelecimento de microempresa, exceto agroindústria; III - o insumo não for utilizado na agricultura ou pecuária. § 1° Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos. § 2° A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.
Art. 4° O imposto será: I - devido no momento da constatação da irregularidade previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior; II - recolhido no vigésimo dia do mês subsequente ao do encerramento, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses. § 1° O recolhimento do imposto é de responsabilidade do contribuinte que promover as saidas previstas no artigo anterior, ou do adquirente contribuinte substituto tributário em relação às operações antecedentes, quando o regime for aplicável. § 2° Na saída do insumo ou da mercadoria produzida ou colhida para o exterior não será exigido o imposto.
Art. 5° Na aquisição interestadual dos insumos agropecuários listados no art. 1°, é assegurado ao adquirente o aproveitamento, a título de crédito fiscal, do imposto cobrado naquela operação. Parágrafo único. Na hipótese de regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes, o crédito fiscal de que trata este artigo, poderá ser transferido ao adquirente das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos, na forma da legislação aplicável.
Como interpretar
Benefício setorial deve ser lido por produto, NCM, etapa da cadeia e destinatário. O nome econômico do setor não substitui a descrição legal.
Crédito outorgado e diferimento não são sinônimos. O primeiro atua na apuração do crédito; o segundo desloca o momento de pagamento ou transfere o recolhimento para etapa posterior.
No agro e em alimentos, a prova costuma depender de origem, destino, finalidade, industrialização, revenda e manutenção ou estorno de créditos.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza produto, NCM e CST. Compras guarda prova de origem. Operações comprova destinação. Contábil controla crédito, estorno e diferimento.
Documentos de prova
XML, cadastro NCM, contrato, romaneio, laudo ou ficha do produto, EFD, memória de cálculo, guia e prova de destinação.
Riscos comuns
Aplicar benefício por semelhança comercial; esquecer item excluído; manter crédito quando a norma exige estorno; não provar a etapa da cadeia.