Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a: I – industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes; II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes; III – depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação; V – órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços; VI – remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; VII – concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. § 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 20. § 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento, e: I – poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; II – dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei. II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) § 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 4º O Poder Executivo poderá determinar: I – a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento; II – ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes. § 5º O disposto neste artigo não se aplica: I – à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço; II – à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista. § 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária. § 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
Substituição tributária, antecipação e responsabilidade
Responsável, substituto, substituído, recolhimento antecipado, mercadorias sujeitas e prova do imposto retido.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 1.254/1996 - Lei material do ICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. § 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º. § 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento: I – entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24; III – saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto; IV – saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento. § 3º O imposto de que trata o art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) I – por período de apuração, quando o contribuinte é inscrito no CF/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) II – a cada operação, quando o contribuinte não é inscrito no CF/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) Seção II Das Obrigações Acessórias
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei n° 1.254/96, art. 24): I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes; II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes: III - depositário a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, peio imposto devido na contratação ou na prestação; V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços; VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autónomo ou a qualquer outro transportador não-inscríto no CF/DF; VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes; VIII - adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, inciso II do § 4º do art. 24). § 1° A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48. § 2° A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e: I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento. § 3° O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 4° A Subsecretária da Receita poderá determinar a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste regulamento. § 5° Para efeitos deste artigo, fica equiparado a industrial o contribuinte importador. § 6° A adoção do regime de substituição tributária a que se refere este artigo, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pelo Distrito Federal, devidamente representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com a unidade federada envolvida. § 7° A responsabilidade pela retenção, nos termos do parágrafo anterior, é também atribuída: I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação. § 8° Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma deste artigo, retido e pago pelo remetente.
Art. 18. O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 30). Seção V Do Estabelecimento
Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, §1º): I - de mercadorias: a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei n° 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, inciso III, alínea "a"): 1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal; 2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido o menor pelo substituto tributário; b) a serem comercializadas(Lei n° 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"): 1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; 2) em feiras e exposições; II - de bens ou serviços adquiridos por empresa de construção civil, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (Lei nº 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, ínciso III, alínea "b"); § 1° A base de cálculo do imposto será: I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34; II - na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, a prevista na alínea "a" do inciso IX do art. 34; III - na hipótese do inciso II do caput, a prevista na alínea "c" do inciso IX do art. 34. § 2° A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. § 3° O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o devido á unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de anulação de crédito. § 4° O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74. § 5° Nas operações internas subsequentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, inclusive para os efeitos do § 8° deste artigo. § 6° Na hipótese de subsequente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330. § 7° Tratando-se de mercadorias a serem comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, o direito à restituição do imposto antecipado, proporcional à quantidade não comercializada, condiciona-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica. § 8° Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 5° do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1°). LIVRO II Da Sujeição Passiva por Substituição TÍTULO I Do Regime de Substituição Tributária CAPÍTULO I Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações e Prestações Subsequentes SEÇAO I Das Disposições Gerais
Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93). § 1° O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos. § 2° O disposto neste artigo não se aplica: I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93). II - às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso. § 3° A base de cálculo do imposto é a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34 e observará: I - as hipóteses de redução de base de cálculo; II - na hipótese de retenção antecipada decorrente de convénio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos. § 4° A alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. § 5° O valor do imposto a ser retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3° e o devido pela operação própria do remetente, observadas as hipóteses de anulação de crédito. § 6° Na hipótese de operação com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor do imposto a ser retido será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da base de cálculo. § 7° Quando o remetente, nas situações a que se refere o inciso I do § 2°, efetuar a retenção do imposto, o contribuinte substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá: I - escriturar o valor do imposto próprio devido pelo remetente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos"; II - ressarcir-se do imposto retido a favor do Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito. § 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, após visada pela repartição fiscal, será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
Art. 337. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente as operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei n° 1.254/96, art. 46, § 2°). § 1° Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. § 2° Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea. § 3° A base de cálculo é a prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 34, observadas as hipóteses de sua redução. § 4° A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser recolhido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. § 5° O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3°. § 6° O imposto será devido ainda que: I - a saída subsequente promovida pelo substituto seja isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses do art. 343; II - as mercadorias não sejam objeto de operação subsequente pelo substituto, inclusive nas hipóteses de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro.
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Texto Compilado Legislação Correlata - Decreto 44314 de 13/03/2023 Legislação Correlata - Portaria 67 de 15/03/2023 Legislação Correlata - Portaria 293 de 29/04/1998 Legislação Correlata - Portaria 112 de 27/04/2023 Legislação Correlata - Decreto 30052 de 12/02/2009 Legislação Correlata - Decreto 29903 de 24/12/2008 Legislação Correlata - Decreto 28916 de 01/04/2008 Legislação Correlata - Ordem de Serviço 78 de 20/06/2005 Legislação Correlata - Portaria 394 de 15/05/2003 Legislação Correlata - Portaria 290 de 14/09/2023 Legislação Correlata - Instrução Normativa 13 de 05/12/2023 Legislação Correlata - Portaria 416 de 07/12/2023 Legislação Correlata - Portaria 8 de 10/01/2024 Legislação Correlata - Portaria 314 de 02/05/2024 Legislação Correlata - Portaria 360 de 20/05/2024 Legislação Correlata - Portaria 226 de 19/07/2006 Legislação Correlata - Portaria 52 de 22/02/2006 Legislação Correlata - Portaria 168 de 21/11/2007 Legislação Correlata - Portaria 7 de 06/01/2014 Legislação Correlata - Portaria 45 de 10/03/2016 Legislação Correlata - Portaria 353 de 29/11/2005 Legislação Correlata - Portaria 218 de 03/08/2005 Legislação Correlata - Portaria 286 de 27/09/2005 Legislação...
Como interpretar
Substituição tributária não é benefício; é técnica de responsabilidade e antecipação do recolhimento. A leitura correta começa por mercadoria, operação, UF, NCM/CEST e responsável.
O RICMS/DF organiza mercadorias e hipóteses nos Cadernos do Anexo IV. A tabela precisa conversar com a descrição real do produto e com o documento fiscal.
Quando há antecipação ou ST, a memória deve demonstrar base presumida, MVA ou pauta quando aplicável, crédito, imposto próprio, imposto retido e recolhimento.
Aplicação por departamento
Fiscal controla NCM/CEST, base, MVA/pauta e CST. Compras valida fornecedor e retenção. Financeiro guarda guia. Auditoria cruza estoque, XML e EFD.
Documentos de prova
XML, NCM, CEST, tabela do Anexo IV, MVA/pauta, GNRE/DAR, EFD, cadastro de item e comprovante de recolhimento.
Riscos comuns
Aplicar ST por descrição parecida; ignorar complemento ou ressarcimento; tratar antecipação como encerramento de cadeia sem base legal.