Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.
Documentos fiscais, EFD ICMS/IPI e prova
Como a tese aparece no documento fiscal, na escrituração, nos registros digitais e no dossiê de auditoria.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 1.254/1996 - Lei material do ICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei devem inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5215 de 13/11/2013)
Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei localizados no Distrito Federal devem inscrever-se no CF/DF antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou, a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento. § 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque. § 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares. § 5º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF – de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3467 de 19/10/2004)
Art. 49. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado. § 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com base em convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação. § 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais. § 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário. § 3° Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenham tido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1° e 2° deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1921 de 01/04/1998) § 4º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) I – omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) II – não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) III – não observar as exigências ou os requisitos previstos no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) IV – contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) V – não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) VI – for emitido: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) c) após a publicação do seu extravio; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) VII – apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) VIII – apresentar duplicidade de numeração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) IX – tiver sido confeccionado: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) a) sem autorização fiscal, quando exigida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) b) por estabelecimento diverso do indicado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) c) sem obediência aos requisitos previstos no regulamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) X – tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XI – tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XII – for utilizado fora do prazo de validade previsto no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) XIII – tiver como destinatário: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) § 5º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, a discriminação, a procedência e o destino da operação ou da prestação, não se aplica o disposto no § 4º, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) I – omissão ou erro do número de inscrição do destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) II – erro na sigla das unidades federadas envolvidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) III – omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) IV – vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)
Art. 51. O regulamento, com base em convênio celebrado com as unidades federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto. Capítulo IX Da Fiscalização
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 49, § 1°; Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 6°, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1°, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94): I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4); II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5); III - Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV - Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (Anexo V, Doc. 6); V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 7); VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 8); VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 9); VIIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 10); IX- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 11); X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 12); XI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 13); XII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 14); XIII - Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc. 15,. XIV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 16); XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 17); XVI - Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 18); XVII- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 19) (Ajuste SINIEF 2/89, 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90); XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 20); XIX - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 21) (Ajuste SINIEF 10/89); XX - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 22) (Ajuste SINIEF 10/89); XXI - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 23) (Ajuste SINIEF 19/89); XXII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 24) (Ajuste SINIEF 19/89); XXIII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89); XXIV - Extraio de Faturamento (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 20/89); XXV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 27); XXVI- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 28). § 1° O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios: I - sistema eletrõmcu de processamento de dados; II - Terminal Ponto de Venda - PDV; III - máquina registradora elerrônica; IV - equipamento Emissor de Cupom Fiscal; V - processo manual. § 2° O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de: I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento; II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior; III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo. § 3° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1° exclui os demais. § 4° Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos. § 5° Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservandoos em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos. § 6° Os .transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar. § 7° A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento. § 8° A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico. § 9° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF n° 4/95 e 9/97). § 10. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convénio específico (Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, art. 6°, § 2°).
Art. 181. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei nº 1.254/96, art. 51, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 78). Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto. Subseção VIII Do Livro de Movimentação de Combustíveis
Art. 207. A Declaração de Substituição Tributária-DST (Anexo V, Doc. 49), devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser apresentada, mensalmente, à Subsecretária da Receita pelo estabelecimento que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, até 10 (dez) dias após o prazo de vencimento do imposto retido por substituição tributária. § 1° Em substituição á Declaração prevista no caput, o contribuinte substituto remeterá à Subsecretária da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convénio ICMS 57/95. § 2° O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela cláusula nona do Convénio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. § 3° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sobre o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, á Subsecretária da Receita, no prazo previsto no caput, esta circunstância. § 4° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. § 5º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenham ocorrido desfazimento do negócio. Seção IV Das Guias de Recolhimento do Imposto
Art. 347. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional (Lei nº 1.254/96, art. 52). § 1° Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção (Lei n° 1.254/96, art. 54, § 2°). § 2° A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações.
Art. 349. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 53): I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto; II - os serventuários da Justiça; III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto. § 1° A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei n° 1.254/96, art. 53, § 1º). § 2° Equipara-se á mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular (Lei n° 1.254/96, art. 53, § 2°). § 3° A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão (Lei Federal n° 5.172/66, art. 197, parágrafo único). § 4° A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto. § 5° Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento; II - ao pedido não poderá ser aposta a exceçao de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.
Art. 350. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação ás quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco (Lei nº 1.254, art. 54). § 1° Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio. § 2° Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo (Lei n° 1.254/96, art. 55). § 3° No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal (Lei n° 1.254/96, art. 56). § 4° Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos. CAPÍTULO III Do Levantamento Fiscal
Decreto nº 39.789/2019 - EFD ICMS/IPI no DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que substitui de forma automática, a partir da data de sua obrigatoriedade, a escrituração dos livros fiscais relacionados nos incisos I a V, VIII e IX do art. 171 e do controle fiscal de que trata o art. 202, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como do livro fiscal relacionado no inciso I do art. 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 . § 1º A EFD ICMS-IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD ICMS-IPI, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD ICMS-IPI serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º O contribuinte deverá manter EFD ICMS-IPI distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco.
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS-IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI e do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, cujas versões atualizadas estão disponíveis no Portal Nacional do Sped, endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/. Parágrafo único. O arquivo digital a que se refere o caput deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que será disponibilizado no Portal Nacional do Sped, endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, e no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.
Art. 3º A EFD ICMS-IPI, para todos os efeitos, constituirá declaração de débito e confissão de dívida quando houver escrituração de obrigações tributárias a recolher.
Art. 4º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD ICMS-IPI, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Art. 5º A EFD ICMS-IPI será obrigatória, a partir de 1º de julho de 2019, para os contribuintes do ICMS e do ISS localizados no Distrito Federal definidos no ato de que trata o art. 7º, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data. § 1º A adesão voluntária de que trata o caput não dispensa a entrega do Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006 , até a instituição da obrigatoriedade da EFD ICMS-IPI. § 2º A escrituração relativa aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, ainda que extemporânea, será efetuada nos termos do Decreto nº 26.529, de 2006, e demais legislações específicas. § 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2023, aos contribuintes exclusivamente do ISS, nos termos do art. 34 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44736 de 14/07/2023)
Art. 6º As referências de natureza infralegal aos livros e controle fiscais de que trata o art. 1º consideramse feitas à EFD ICMS-IPI.
Art. 7º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal indicará os contribuintes obrigados à EFD ICMS-IPI e estabelecerá normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Como interpretar
A tese tributária precisa aparecer em documento fiscal e escrituração. A lei dá a obrigação, o RICMS detalha documentos e fiscalização, e o decreto da EFD organiza o ambiente digital.
EFD ICMS/IPI não cria o benefício. Ela declara e evidencia o direito que precisa existir na norma material, no ato concessivo e no documento fiscal.
O melhor padrão de controle é o dossiê mensal: lei, ato, XML, EFD, cálculo, guia, prova de condição e conciliação contábil.
Aplicação por departamento
Fiscal transmite EFD e valida XML. TI mantém parametrização. Contábil concilia ajustes. Financeiro prova pagamento. Auditoria testa coerência.
Documentos de prova
NF-e, CT-e, EFD ICMS/IPI, recibo, registros e ajustes, memória de cálculo, guias, cadastro de item, ato legal e comprovantes.
Riscos comuns
Declarar ajuste sem direito material; transmitir EFD incoerente com XML; perder prova por falta de dossiê; guardar só link externo e não o texto aplicável.