Art. 6° Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei n° 1.254/96, art. 4°). § 1º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei n° 1.254/96, art. 4°). § 2° O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°): I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro; III - à concessão de crédito presumido; IV - às prorrogações e às extenções das isenções vigentes. § 3° A inobservância-dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1° deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 2°): I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço; II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente. § 4° Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis. § 5° Os convénios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei nº 1.254/96, art. 4°, §3°). Subseçao II Da Redução da Base de Cálculo
Mapa revisado dos benefícios de ICMS do Distrito Federal
Revisão das espécies e rotas normativas do DF: Cadernos do Anexo I, LC 160, regime especial, crédito outorgado, EMPREGA-DF, PRÓ-DF, Desenvolve-DF e EFD.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
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Art. 7° Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°, inciso I). Subseçao III Do Crédito Presumido
Art. 8° As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do uinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei n° 1.254/96, art; 4°, § 1°, inciso III). Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. Subseçao IV Da Suspensão
Art. 9° As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 4°). § 1° Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento: I - adquirente, na hipótese dos itens 4 e 5 do Caderno a que se refere o cuput: II - remetente, nos demais itens do referido caderno. § 2° Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido. § 3° Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo. § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos". § 5° O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente. Subseçao V Do Diferimento
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas. Seção II Dos Incentivos ou Favores fiscais ou Financeiro-fiscais
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
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Texto Compilado Legislação Correlata - Decreto 44314 de 13/03/2023 Legislação Correlata - Portaria 67 de 15/03/2023 Legislação Correlata - Portaria 293 de 29/04/1998 Legislação Correlata - Portaria 112 de 27/04/2023 Legislação Correlata - Decreto 30052 de 12/02/2009 Legislação Correlata - Decreto 29903 de 24/12/2008 Legislação Correlata - Decreto 28916 de 01/04/2008 Legislação Correlata - Ordem de Serviço 78 de 20/06/2005 Legislação Correlata - Portaria 394 de 15/05/2003 Legislação Correlata - Portaria 290 de 14/09/2023 Legislação Correlata - Instrução Normativa 13 de 05/12/2023 Legislação Correlata - Portaria 416 de 07/12/2023 Legislação Correlata - Portaria 8 de 10/01/2024 Legislação Correlata - Portaria 314 de 02/05/2024 Legislação Correlata - Portaria 360 de 20/05/2024 Legislação Correlata - Portaria 226 de 19/07/2006 Legislação Correlata - Portaria 52 de 22/02/2006 Legislação Correlata - Portaria 168 de 21/11/2007 Legislação Correlata - Portaria 7 de 06/01/2014 Legislação Correlata - Portaria 45 de 10/03/2016 Legislação Correlata - Portaria 353 de 29/11/2005 Legislação Correlata - Portaria 218 de 03/08/2005 Legislação Correlata - Portaria 286 de 27/09/2005 Legislação...
Lei nº 6.225/2018 - remissão, reinstituição e LC 160/Convênio 190
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação tributária do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 1º, § 1º 20/12/1996 20/12/1996 Alterações: 1) Lei nº 1.532, de 08/07/1997 - DODF de 09/07/1997; 2) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006. 11 Lei 2.427/1999 Casa o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF
Art. 1º 30/05/2001 30/05/2001 Alterações: Lei nº 3.268, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003. 14 Lei 3.168/2003 Institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 1º 14/07/2003 14/07/2003 Alterações: 1) Lei nº 3.982, de 25/04/2007 - DODF de 26/04/2007; 2) Lei nº 5.452, de 18/02/2015 - DODF de 19/02/2015. 15 Lei 3.196/2003 Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓ-DF II.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II. § 1º A remissão prevista no caput fica condicionada à desistência: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40837 de 27/05/2020) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Distrito Federal. § 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) I – nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios fiscais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) II – que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) § 3º A remissão: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) I – não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) II – incide sobre: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022) b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
Art. 2º, inciso II, alínea "b” 18/01/1991 18/01/1993 8 Lei 1.254/1996 Redução da base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada callcenter. listados no regulamento.
Art. 2º 26/12/2012 26/12/2012 Alterações: 1) Lei nº 5.214, de 13/11/2013 - DODF de 14/11/2013; 2)Lei nº 5.784, de 21/12/2016 - DODF de 22/12/2016. 18 Lei 5.017/2013 Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL.
Art. 2º, inciso I 29/11/1999 29/11/1999 30/12/2011 (revogação: art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.732/2011) Alterações: 1) Lei nº 2.512, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999; 2) Lei nº 2.566, de 20/07/2000 - DODF de 21/07/2000; 3) Lei nº 2.719, de 19/06/2001 - DODF de 04/06/2001; 4) Lei nº 2.857, de 27/12/2001 - DODF de 28/12/2001; 5) Lei nº 3.112, de 30/12/2002 - DODF de 03/01/2003; 6) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004; 7) Lei nº 3.469. de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004; 8) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005; 9) Lei nº 3.785 de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006. 3 Lei 2.510/1999 Institui Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal SIMPLES CANDANGO
Art. 3º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I instituídos por leis vigentes e publicadas até 8 de agosto de 2017, exceto os previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16, observados os prazos de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017. Parágrafo único. Na hipótese de haver ato concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.
Art. 3º, inciso III 30/12/1988 30/12/1988 - 6 Lei 289/1992 Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF, com o objetivo de incrementar a implantação e expansão e modernização de atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico.
Art. 4º A remissão e a reinstituição de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Distrito Federal das exigências previstas no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.
Art. 4º 06/07/1992 06/07/1992 - 7 Lei 409/1991 Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e económicos, no âmbito do programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal PRODECON/DF
Art. 5º A reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 3º, bem como quaisquer de suas alterações, devem ser informadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do ato normativo que os reinstituiu, alterou ou revogou.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes. § 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição. § 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais. § 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão. § 4º Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.
Art. 7º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40837 de 27/05/2020)
Art 7º c/c item 14 do Caderno II do Anexo I 24/12/1997 24/12/1997 Alterações: Decreto nº 20.931, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999. 2 Decreto 18.955/1997 Redução da base de cálculo para 83.33% na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos
Art 7º c/c item 15 do Caderno II do Anexo I 24/12/1997 24/12/1997 - 3 Decreto 18.955/1997 Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação de percentuais de lucro presumido definidos nos incisos I e II do art 320-A sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subsequente.
Art. 7º usque 15º 15/07/1999 15/07/1999 Alterações: 1) Lei nº 2.512, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999. 2) Lei nº 2.719, de 1º/06/2001 - DODF de 04/06/2001. 3) Lei nº 2.986, de 10/05/2002 - DODF de 03/06/2002 12 Lei 2.499/1999 Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. Crédito de até oitenta por cento do ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
Art. 8º Fica homologado o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar federal nº 160, de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 8º 29/09/2003 29/09/2003 12/12/2013 (revogação: art. 1º da Lei nº 5.236/2013) Alterações: 1) Lei nº 3.266, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003; 2) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004; 3) Lei nº 3.395, de 30/07/2004 - DODF de 02/08/2004; 4) Lei nº 3.469, de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004; 5) Lei nº 3.587, de 12/04/2005 - DODF de 13/04/2005, republicada no DODF de 30/09/2005, republicada no DODF de 18/10/2006; 6) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005; 7) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006; 8) Lei nº 4.169, de 08/07/2008 - DODF de 09/07/2008; 9) Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013; 10) Lei nº 5.236, de 11/12/2013 - DODF de 12/12/2013, republicada no DODF de 21/01/2014; 11 Lei nº 6.035, de 21/12/2017 - DODF de 22/12/2017. 6 Lei 4.160/2008 Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do ICMS.
Lei nº 5.005/2012 - regime especial de apuração do ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Os contribuintes que se enquadram nos termos na Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, poderão se utilizar, nas operações internas e interestaduais sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da sistemática descrita nesta Lei.
Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) Parágrafo único. Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
Art. 2º Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas: I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento); II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento); III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento). § 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias cabíveis, deve ser escriturado o Livro Fiscal Eletrônico – LFE na forma e nos prazos previstos na legislação específica. § 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 2º A opção pela presente forma de apuração deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. § 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 3º A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 6º O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma: I – o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas – VTB; I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais; III – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento); IV – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento); V – O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula: ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%]. V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) a) nas operações internas: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) 1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%]; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) 2) VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) 3) VTB*17% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2021; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6766 de 28/12/2020) 4) VTB*19% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2022; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6766 de 28/12/2020) b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%]. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) § 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para não contribuintes do ICMS, em especial, construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas. § 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. § 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução. § 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a: I – operações com: a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica; b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário; c) pessoas físicas; d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 . (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) II – prestação de serviço de comunicação. § 5º A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei. § 6º A opção pela sistemática disciplinada nesta Lei implica renúncia à utilização de qualquer outra sistemática de apuração do ICMS, prevista na legislação do Distrito Federal, que contemple incentivo creditício ou de financiamento de capital de giro. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem. § 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei. § 9º A sistemática de apuração do ICMS prevista nesta Lei não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do regulamento, as informações relativas às suas operações. § 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 10. A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte. § 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
Art. 4º Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 4º O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 1º Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna destinada a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 2º O contribuinte enquadrado nas regras desta Lei deve aplicar o percentual de 41,34% (quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de Margem de Valor Agregado – MVA no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme art. 6º, VII, b, da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 3º O contribuinte abrangido por esta Lei pode-se creditar dos valores pagos no ingresso no Distrito Federal, a título de substituição tributária interna, quando da retificação do Livro Fiscal Eletrônico para sua adequação aos termos desta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
Art. 8º Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que: I – tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada; II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei; III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa; IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar; V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal. VI – vender para empresas interdependentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) VII – descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser enviada notificação com prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput. § 1º Antes de se aplicar a exclusão de regime prevista na combinação do caput com os incisos I, II, IV e V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) § 2º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996. (restaurado(a) pelo(a) ADI 20180020049759 de 12/06/2018) § 2º A contar do mês subsequente à data em que se tornar irrecorrível e, portanto, definitivo o ato de exclusão de regime relacionado a este artigo, fica o contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 3º Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 3º Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível. (alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) § 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) (restaurado(a) pelo(a) ADI 20180020049759 de 12/06/2018) § 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III aos casos em que o crédito tributário lançado com o auto de infração seja extinto pelo pagamento em até 30 dias da data em que os termos da autuação tornarem-se definitivos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 5º Para efeito do inciso V, não é considerado inadimplente o contribuinte que, antes da inclusão do débito em dívida ativa, recolha integralmente o crédito tributário que, apurado inicialmente na notificação prevista no § 1º deste artigo, tornou-se definitivo somente depois de expirado o prazo previsto no art. 36, IV, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 6º Ainda que inscritos em dívida ativa, créditos tributários constituídos mediante lançamento anual ou de acordo com o art. 37, II, da Lei nº 4.567, de 2011, somente ensejam a exclusão da sistemática do cálculo prevista nesta Lei na hipótese de, recebida regularmente a notificação de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte interessado no regime deixar de recolhê-los ou impugná-los na forma e no prazo veiculados no comunicado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 7º Somente é excluído do regime especial instituído por esta Lei o contribuinte que, regularmente notificado nos termos do § 1º deste artigo sobre a incidência de uma das hipóteses previstas nos incisos II e IV, deixar de atender as exigências e o prazo veiculados no comunicado ou, no caso de os supostos erros apontados no expediente de monitoramento fiscal serem impugnados tempestivamente, deixar de sanar, no prazo de 30 dias da data de publicação da decisão que julgar definitivamente a impugnação apresentada, as irregularidades consideradas incontroversas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio - ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
Decreto nº 39.753/2019 - crédito outorgado para operações interestaduais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao benefício fiscal previsto no art. 2º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, regulamentado pelo art. 11, inciso III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, e reinstituído pela Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, todos do Estado de Goiás. § 1º A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017. § 2º Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. § 3º A adesão não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008.
Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:
Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, os seguintes percentuais a serem aplicados sobre a base de cálculo da operação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) I - o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão; I - 2% (dois por cento), para contribuinte industrial; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) I - 1%, para contribuinte industrial; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024) II - o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. II - 3% (três por cento), para contribuinte comerciante atacadista. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) § 1º O benefício de que trata o caput: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024) I - não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) II - não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, ou com o EMPREGA-DF, de que trata o Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) III - em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023) § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, do caput, a partir de 4 de agosto de 2023. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024)
Art. 3º O pedido de concessão do benefício de que trata o art. 2º será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUREC, por meio do sítio da SEFP/DF na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital. § 1º O interessado no benefício deverá: I - estar estabelecido no território do Distrito Federal; II - estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação específica; III - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória; IV- estar em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal; V - atender outras condições que forem fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP/DF. § 2º A SEFP/DF definirá a relação de documentos que o interessado deverá apresentar por ocasião do pedido. § 3º A análise do pedido será realizada pelo Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP. § 4º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, no qual conste, no mínimo, o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência. § 5º O ato declaratório a que se refere o § 4º será publicado no sítio da SEFP/DF na internet, e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. § 6º Do indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de 30 dias, contado da ciência, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, na forma da legislação específica. § 7º Para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto estiverem enquadrados nos regimes especiais de apuração mensal do ICMS a que se referem a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a concessão do benefício fica condicionado à simples comunicação do contribuinte manifestando o interesse na sua fruição, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital, com fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado. § 8º A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente, o estabelecimento que: I - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do benefício; II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa. § 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade. § 2º Ressalvado o disposto no § 4º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no sítio da SEFP/DF na internet. § 3º Da cassação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. § 4º O contribuinte não perderá o benefício: I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação; II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa. § 5º Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda. § 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
Decreto nº 39.803/2019 - EMPREGA-DF e incentivos de ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal (DF) aos benefícios fiscais previstos nas seguintes Leis do Estado de Mato Grosso do Sul: I - Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; II - Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011. Parágrafo único. De modo adicional, para disciplinar o tratamento fiscal a ser dado às importações do exterior efetuadas por empreendimentos produtivos enquadrados no regramento deste Decreto, desembaraçadas localmente, o DF adere às disposições do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, editado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (DF), denominado EMPREGA - DF, no formato e condições estabelecidos neste Decreto e em Ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e planejamento (SEFP-DF) e de Desenvolvimento Econômico do DF (SDE-DF).
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, denominado EMPREGA - DF, no formato e condições estabelecidos neste Decreto e em ato conjunto dos Secretários de Estado de Economia e de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) Parágrafo único. Fica também instituído no DF, de modo complementar, o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal - PROIMP - DF, conforme disciplinado na Seção III do Capítulo IV. § 1º Fica também instituído no DF, de modo complementar, o Programa de Estímulo à Importação pelos Recintos Alfandegados do Distrito Federal - PROIMP - DF, conforme disciplinado na Seção III do Capítulo IV. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º Os interessados nos benefícios de que trata este Decreto apresentarão carta de intenções dos empreendimentos à Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), a quem competirá o juízo de admissibilidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 3º Na hipótese de admissão da carta de intenções, o requerente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE-DF), no prazo de até 30 dias, os documentos complementares de instrução disciplinados no ato conjunto de que trata o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021)
Art. 3º Às empresas beneficiadas pelo EMPREGA - DF são cabíveis os benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, compreendidos neste Decreto, que possam ser utilizados como instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Distrito Federal e à circulação de bens econômicos em seu território, visando ao atingimento dos seguintes objetivos governamentais: I - a instalação de novas empresas e a ampliação, modernização, reativação ou relocalização das existentes, especialmente no sentido aproximar as unidades geradoras de emprego e renda das regiões de relevante interesse social; II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, favorecendo a integração e verticalização das cadeias produtivas e agregando valores a esses bens, observado o disposto no inciso anterior; III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de emprego, renda e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento generalizado da arrecadação de tributos; IV - a melhoria aferível das condições de trabalho dos operários, inclusive a implantação de cursos profissionalizantes pelas empresas ou em parceria com estas; V - a ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho; VI - o estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais nos projetos e atividades, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços; VII - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam tornar-se competitivas no mercado, tendo em vista, dentre outras causas, os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive as reduções indiretas da carga tributária, atribuídos por outras Unidades da Federação às suas empresas, ou pela União nas hipóteses a que se refere o art. 151, I, parte final, da Constituição da República; VIII - estímulo e fomento à instalação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas instaladas no DF, por meio da concessão de financiamentos de projetos e de benefícios ou incentivos fiscais, inclusive redução indireta de carga tributária; Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos produtivos tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no DF.
Art. 5º Observadas as regras do artigo anterior, pode usufruir dos benefícios ou incentivos estabelecidos neste Decreto o empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado do DF, em conformidade com as diretrizes governamentais explicitadas, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar o atingimento dos objetivos do Programa. § 1º Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico produtivo industrial: I - pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas, desencadear o surgimento de outras unidades produtivas e alavancar a vocação de centro distribuidor do DF, localizado preferencialmente em zonas de relevante interesse social e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente; II - que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais III - que utilize: a) outros produtos aqui industrializados; b) processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia; c) processo industrial complexo destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico; d) que utilize lixos industrial e doméstico; energia elétrica ou gás natural como principais fontes de energia; e) mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também aquela que venha a ser deslocada para o DF com o ânimo de permanência; IV - que adote: a) tecnologia intensiva em mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho; b) programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais; c) gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados; V - que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas do DF; VI - capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e serviços; VII - cujo Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável. § 2º A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais do EMPREGA - DF fica condicionada a obrigação de recolhimento de emolumento mensal para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e para o Fundo instituído pelo art. 209 do DecretoLei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966, conforme base de cálculo e percentual especificado no art. 8º deste Decreto. CAPÍTULO III DOS EMPREENDIMENTOS EXCLUÍDOS
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º e das limitações de interesse governamental estabelecida no art. 3º, II ao empreendimento enquadrado no EMPREGA - DF é cabível crédito presumido de até (67%) sessenta e sete por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria. § 1º O ato conjunto referenciado no art. 2º definirá os critérios de pontuação e as ponderações a serem observados para fixação, em parecer técnico ratificado pelo titular da SDE-DF, do percentual de crédito presumido a ser atribuído a cada empreendimento incentivado na forma deste Decreto. § 1º O ato conjunto referenciado no art. 2º definirá os critérios de pontuação e as ponderações a serem observados para fixação do percentual de crédito presumido a ser atribuído pela SEF/SEEC a cada empreendimento incentivado, exceto quanto ao benefício de que trata o art. 23, cuja competência está reservada ao Governador do DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º O imposto apurado será o resultante das operações submetidas a débito pela alíquota de saída do produto de fabricação própria incentivado, subtraídas dos créditos referentes às entradas do período de referência relacionadas aos insumos consumidos no esforço de produção desses, observada a legislação de regência do ICMS-DF fins de eleição dos débitos e crédito a serem considerados na apuração. § 3º Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido. I - Para os efeitos do disposto no caput é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado - PVTEFS aprovado, observado o regramento explicitado no inciso seguinte; II - não devem ser incluídos, ou considerados, para o cálculo do benefício ou incentivo, os valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subsequentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando consequentemente excluídos da apuração do imposto os valores então devidos: a) sob o regime de substituição tributária, em que a empresa figure como substituta, relativamente às operações ou prestações antecedentes e subsequentes; b) a título de responsabilidade atribuída à empresa, por decorrência de obrigação tributária contraída por outra pessoa que não tenha adimplido tal obrigação tempestivamente; c) por decorrência de ação fiscal, em face de ilícitos tributários praticados, por ação ou omissão; d) pela importação de bens ou mercadorias com o diferimento do imposto para etapa posterior àquela do desembaraço aduaneiro, ainda que tais coisas sejam utilizadas como insumos em processo de industrialização; e) a qualquer outro título, nos casos em que a Administração Tributária constate a simulação ou a prática efetiva de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de aumentar indevidamente o valor pecuniário de benefício ou incentivo fiscal. § 4º Deduzido do valor pecuniário do benefício ou incentivo regularmente apurado, o valor do efetivo saldo devedor remanescente do ICMS deve ser recolhido ao Tesouro Distrital na forma e no prazo estabelecidos pela legislação específica. § 5º O benefício previsto neste Decreto: I - não é cumulativo com nenhum outro aplicável às operações de saída interestaduais do estabelecimento. II - pode alcançar, em operações interestaduais, a comercialização de bens por atacado, em grande escala, desde que o empreendimento econômico produtivo pleiteante integre-se e contribua para a instalação ou ampliação de polo de desenvolvimento industrial; mercantil ou de prestação de serviços no DF; III - pode ser aplicado, de modo excepcional, às empresas regularmente enquadradas na data da publicação deste Decreto na sistemática de incentivo de que trata o art. 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. IV - pode ser aplicado às operações de importação do exterior realizadas por empreendimentos enquadrados nas disposições deste Decreto, desde que o desembaraço aduaneiro se opere em recinto alfandegado situado no território do DF. Conforme regramento do PROIMP-DF, disciplinado na Seção III do Capítulo IV. § 6º A fruição do crédito presumido especificado no caput fica condicionado, além das regras contidas em Ato Conjunto SEFP-DF e SDE-DF, ao seguinte: § 6º A fruição do crédito presumido especificado no caput fica condicionado, além do cumprimento das regras contidas no ato conjunto de que trata o art. 2º, ao seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) I - A comprovação de regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto SEFP-DF/SDE-DF. I - à comprovação de regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado no ato conjunto de que trata o art. 2º; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) II - Ao recolhimento de emolumento mensal, nos seguintes percentuais, para os fundos a seguir especificados: a) 1,5 % para o Fundo instituído pela Lei nº 5.594, de 2015; b) 1,5% para o Fundo instituído pelo art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 1966. § 7º A base da cálculo dos emolumentos de adesão ao EMPREGA - DF será a mesma eleita no caput para o cálculo do crédito presumido. § 7º A base de cálculo dos emolumentos de adesão ao EMPREGA - DF será o montante do crédito presumido, outorgado ou dispensado com base neste Decreto, excetuada a hipótese prevista na alínea "c", III, do art. 16, com relação a qual não haverá emolumentos a recolher. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 8º Integram os itens a serem monitorados pela SDE-DF o recolhimento regular dos emolumentos previsto no inciso II do § 7º. § 8º Integram os itens sob monitoramento da SEF/SEEC o recolhimento regular do emolumento previsto no inciso II do § 6º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) Seção II Do Quantitativo e do Prazo de Fruição dos Benefícios ou Incentivos
Art. 18. No âmbito do PROIMP-DF para as operações de importações, realizadas por estabelecimentos aqui sediados, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado do território do DF, fica concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido no desembaraço para o momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador.
Art. 24. Para fazer jus aos benefícios do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF o interessado apresentará PVTEFS, conforme modelo disponível no sítio da SDE-DF, com requisitos mínimos do projeto e rito de tramitação estabelecidos no ato conjunto referenciado no art. 2º.
Art. 24. Para fazer jus aos benefícios do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF, na hipótese de acolhimento da carta de intenções pela SEF/SEEC, o interessado apresentará à SDE-DF o PVTEFS, instruído na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 2º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 1º O instrumento administrativo a ser utilizado para formalização da adesão ao EMPREGA - DF e ao PROIMP - DF será o Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS, lastreado em parecer técnico, firmado perante o titular da pasta da SDE-DF e em seguida ratificado pelo titular da SEFP-DF para que surta os efeitos tributários próprios. § 1º O instrumento administrativo a ser utilizado para formalização da adesão ao EMPREGA - DF e ao PROIMP - DF é o Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS, lastreado em nota técnica, firmado nos termos da legislação de regência e, quando for o caso, em Termo de Compromisso, este firmado pelo titular da SEEC-DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º Unicamente para os incentivos especiais descritos na Seção III do Capítulo IV, inclusive o PROIMP - DF, a análise do PVTFS deve ser precedida de parecer de admissibilidade expedido pelo titular da SEFP-DF. § 2º Os requisitos mínimos de adesão, o rito de tramitação e acompanhamento dos benefícios serão estabelecidos no ato conjunto reclamado pelo art. 2º, cabendo à SEF/SEEC a publicação do Termo de Acordo de Regime Especial, ato formal que demarca o ingresso no Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 3º Do parecer de inadmissibilidade do PVTFS exarado pela SEFP-DF caberá recurso no prazo de trinta dias, a ser processado conforme rito descrito no Ato Conjunto reclamado pelo art. 2º. § 3º Do parecer de inadmissibilidade da Carta de Intenções caberá pedido de reconsideração à autoridade decisória, nos termos do ato conjunto de que trata o art. 2º, no prazo de 30 dias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 4º Caberá unicamente à SDE-DF a apreciação, a concessão ou indeferimento dos incentivos e benefícios descritos neste Decreto que não se encontrem inseridos na Seção III do Capítulo IV. § 4º Caberá à SEF/SEEC a concessão, o indeferimento, a anulação, a revogação e a cassação dos benefícios concedidos ao amparo deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 5º Caberá aos titulares da SEFP-DF e SDE-DF, de modo conjunto, a concessão dos incentivos descritos na Seção III do Capítulo IV. § 5º Caberá à SEF/SEEC e SDE, de modo conjunto, a adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas de desvios verificados na condução do Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 6º Caberá a SDE-DF, em qualquer caso, processar, julgar e executar: o acompanhamento do projeto e a cobrança do cumprimento das metas de desempenho fixadas no parecer técnico e no termo de acordo firmado; a adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas de desvios verificados; a anulação; a revogação ou a cassação dos beneficiários concedidos ao amparo deste Decreto, observadas as disposições do Ato Conjunto requerido pelo art. 2º. § 6º Caberá à SDE-DF, em qualquer caso, processar e executar o acompanhamento do projeto e a cobrança do cumprimento das metas de desempenho fixadas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS firmados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 7º Caberá ao titular da SEFP-DF o juízo de admissibilidade de recurso intentado contra a anulação, revogação ou cassação de benefícios ou incentivos de cunho tributário neste previstos. § 7º O monitoramento da fruição dos benefícios fiscais deferidos nos termos deste Decreto observará o disposto na legislação de regência, em especial na Portaria SEF nº 133/2012. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 8º Da anulação, revogação ou cassação de incentivo ou benefício de cunho tributário, caberá recurso revisional ao TARF-DF, a ser intentado no prazo de trinta dias, podendo o Presidente daquele Tribunal Administrativo conceder efeito suspensivo ao recurso intentado se a decisão administrativa atacada tiver o potencial de causar lesão grave e de difícil à parte recorrente. § 9º Em qualquer caso, caberá ao titular da SEFP-DF ratificar o termo de Acordo Firmado junto a SDE-DF, completando o ato administrativo, e dar ciência à Unidade de Auditoria da Pasta para que esses contribuintes sejam regularmente monitorados quanto ao cumprimento dos deveres tributários, principais e acessórios. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 10. Aplica-se aos demais benefícios previstos neste Decreto, no que couber, as disposições do art. 20. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS
Decreto nº 46.900/2025 - PRÓ-DF II e Desenvolve-DF
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Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas referentes ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II e ao Programa Desenvolve-DF. § 1º O Programa Desenvolve-DF, criado pelo Capítulo XI, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, mantém os objetivos do art. 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. § 2º Para fins deste Decreto, entende-se por: I - CDRU-C: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, utilizado nos programas PRÓ-DF ou PRÓ-DF II; II - CDRU: Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, utilizado no programa Desenvolve-DF; III - CDU: Contrato de Concessão Onerosa de Uso - CDU, utilizado no programa Desenvolve-DF; IV - AID: Atestado de Implantação Definitivo, atesta que a empresa cumpriu os requisitos de implantação nos programas PRÓ-DF ou PRÓ-DF II; V - AIDDF: Atestado de Implantação do Desenvolve-DF, atesta que a empresa cumpriu os requisitos de implantação no programa Desenvolve-DF; VI - DID: Declaração de Implantação Definitiva, documento que habilita a empresa a pleitear convalidação ou compra direta, conforme o caso; VII - Convalidação: instituto estabelecido pelo art. 1º da Lei Distrital Nº 6.251/2018; VIII - Convalidação Especial: instituto estabelecido pelo art. 9º da Lei Distrital Nº 6.251/2018; IX - Migração: mudança de incentivo econômico de programa anterior (PROIN/DF, Prodecon-DF, Pades/DF ou PRÓ-DF) para o PRÓ-DF II; X - COPEP: Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal; XI - PTMS: Plano de Trabalho de Moeda Social; XII - CHD-Direta: Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para Adesão Direta, atesta que a empresa cumpriu os requisitos do art. 5º, da Lei 7.153, de 2022; XIII - CHD-ADE: Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para Reassentamento Econômico, atesta que a empresa cumpriu os requisitos do art. 7º, da Lei 7.153, de 2022; XIV - Desenvolve-DF: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal instituído pela Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, com sistema de CDRU ou CDU; XV - PRÓ-DF II: Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal instituído pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com sistema de CDRU-C; XVI - PRÓ-DF I: Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999; XVII - Pades/DF: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; XVIII - Prodecon-DF: Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 janeiro de 1993; XIX - PROIN/DF: Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro 1988; XX - Funger/DF: Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal; XXI - Revogação Administrativa de Cancelamento: Instituto estabelecido pelo art. 8º, da Lei Distrital nº 6.468/2019, pelo qual são reestabelecidas as cláusulas e condições do contrato de incentivo econômico que estava cancelado ou rescindido, observada a legislação atual; XXII - Revisão Administrativa de Cancelamento: Instituto estabelecido pelo art. nº 10, da Lei nº 6.468/2019, pelo qual pode ser revista a decisão de cancelamento, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, nas hipóteses da legislação; XXIII - Transferência da concessão: Instituto estabelecido pelo art. 7º, da Lei nº 6.468/2019, pelo qual a concessionária pode pleitear a transferência do incentivo econômico para outra empresa; XXIV - PVS: Projeto de Viabilidade Simplificado; XXV - PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira; XXVI - Meta de empregos a gerar: número de empregos que a concessionária se comprometeu a gerar na apresentação do PVTEF ou PVS, além dos empregos existentes; e, XXVII - Meta total de empregos: somatório dos empregos existentes com a meta de empregos a gerar. CAPÍTULO II DAS CARTAS-CONSULTA SEM PROJETO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA - PVTEF APRESENTADO
Art. 2º Não se aplica o art. 2º da Lei nº 6.468, de 2019 às situações previstas nos arts. 41 e 49 da mesma lei, e no art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 3º Do arquivamento definitivo da carta-consulta não cabe recurso administrativo. CAPÍTULO III DO PVTEF PENDENTE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - COPEP
Art. 4º Na situação do §2º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, o prazo de até 6 meses para exercício da opção de adesão direta ao novo sistema é contado da ciência da empresa sobre a rejeição definitiva, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001. Parágrafo único. É considerada rejeição definitiva a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XV deste decreto.
Art. 5º Para os fins do §4º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, a equivalência de áreas é aferida mediante avaliação mercadológica atual da Terracap sobre o imóvel a ser substituído e o imóvel substituto. Parágrafo único. A equivalência se considera verificada se a margem de diferença for de até 10% entre os dois laudos de avaliação.
Decreto nº 39.789/2019 - EFD ICMS/IPI no DF
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte.
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que substitui de forma automática, a partir da data de sua obrigatoriedade, a escrituração dos livros fiscais relacionados nos incisos I a V, VIII e IX do art. 171 e do controle fiscal de que trata o art. 202, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como do livro fiscal relacionado no inciso I do art. 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 . § 1º A EFD ICMS-IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD ICMS-IPI, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD ICMS-IPI serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º O contribuinte deverá manter EFD ICMS-IPI distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco.
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS-IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI e do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, cujas versões atualizadas estão disponíveis no Portal Nacional do Sped, endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/. Parágrafo único. O arquivo digital a que se refere o caput deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que será disponibilizado no Portal Nacional do Sped, endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, e no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.
Art. 3º A EFD ICMS-IPI, para todos os efeitos, constituirá declaração de débito e confissão de dívida quando houver escrituração de obrigações tributárias a recolher.
Art. 4º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD ICMS-IPI, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Art. 5º A EFD ICMS-IPI será obrigatória, a partir de 1º de julho de 2019, para os contribuintes do ICMS e do ISS localizados no Distrito Federal definidos no ato de que trata o art. 7º, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data. § 1º A adesão voluntária de que trata o caput não dispensa a entrega do Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006 , até a instituição da obrigatoriedade da EFD ICMS-IPI. § 2º A escrituração relativa aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, ainda que extemporânea, será efetuada nos termos do Decreto nº 26.529, de 2006, e demais legislações específicas. § 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2023, aos contribuintes exclusivamente do ISS, nos termos do art. 34 do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44736 de 14/07/2023)
Art. 6º As referências de natureza infralegal aos livros e controle fiscais de que trata o art. 1º consideramse feitas à EFD ICMS-IPI.
Art. 7º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal indicará os contribuintes obrigados à EFD ICMS-IPI e estabelecerá normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Como interpretar
No Distrito Federal, a revisão exaustiva começa nos arts. 6º a 10 do RICMS/DF. Eles apontam as espécies centrais e seus Cadernos no Anexo I: isenção, redução de base, crédito presumido, suspensão e diferimento.
A Lei nº 6.225/2018 organiza remissão, reinstituição e adesão no ambiente da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017. Essa camada valida o mapa, mas cada uso concreto depende do item do Caderno ou do ato especial.
Os regimes e programas do DF ficam em trilhas próprias: Lei nº 5.005/2012, Decreto nº 39.753/2019, EMPREGA-DF, PRÓ-DF II, Desenvolve-DF, agro/diferimento e EFD ICMS/IPI.
Para fins práticos, o benefício do DF deve ser classificado primeiro por espécie, depois por programa ou Caderno, e só então por operação, produto, destinatário, condição, código/escrituração e documento de prova.
Aplicação por departamento
Jurídico identifica Caderno, programa e vigência. Fiscal parametriza CST, ajustes e EFD. Contábil controla crédito/estorno. Financeiro guarda guias e contrapartidas. Operações prova destino e condição.
Documentos de prova
RICMS/DF, Caderno aplicável, Lei nº 6.225/2018, ato de regime/programa, XML, EFD, memória de cálculo, comprovante de condição e guia.
Riscos comuns
Aplicar benefício por nome econômico; não abrir o Caderno correto; usar regime sem cumprir condição; declarar EFD sem fundamento material.