Art. 347. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional (Lei nº 1.254/96, art. 52). § 1° Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção (Lei n° 1.254/96, art. 54, § 2°). § 2° A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações.
Fiscalização, perda de benefício e defesa documental
Pontos que normalmente decidem a sobrevivência de um benefício: regularidade, condição, prazo, prova e coerência entre sistemas.
Distrito Federal por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF
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Art. 349. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 53): I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto; II - os serventuários da Justiça; III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto. § 1° A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei n° 1.254/96, art. 53, § 1º). § 2° Equipara-se á mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular (Lei n° 1.254/96, art. 53, § 2°). § 3° A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão (Lei Federal n° 5.172/66, art. 197, parágrafo único). § 4° A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto. § 5° Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento; II - ao pedido não poderá ser aposta a exceçao de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.
Art. 350. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação ás quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco (Lei nº 1.254, art. 54). § 1° Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio. § 2° Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo (Lei n° 1.254/96, art. 55). § 3° No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal (Lei n° 1.254/96, art. 56). § 4° Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos. CAPÍTULO III Do Levantamento Fiscal
Lei Complementar nº 1.068/2026 - devedor contumaz de ICMS
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Art. 2o O contribuinte e considerado como devedor contumaz e fica submetido a regime especial de fiscalização para cumprimento das obrigações tributarias, na forma e nas condições previstas em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal, sistematicamente, deixa de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar no 4, de 30 de dezembro de 1994, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao - RICMS. 1o Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo (contribuinte) que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações: I - deixe de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sucessiva ou alternadamente, inscrito ou não em divida ativa, relativo a 6 periodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; II - tenha créditos tributários inscritos como divida ativa (debitos) que ultrapassem limite de valor definido em instrucoes baixadas pela Receita do Distrito Federal; III - possua debitos de ICMS inscritos em divida ativa, que totalizem valor superior a R$ 1.000.000,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC e, na sua ausência, por índice de precos que reflita a variacao de precos ao consumidor, e correspondam a mais de 30% de seu patrimonio líquido ou a mais de 25% do valor total das operações de saidas e prestacoes de servicos realizadas nos 12 meses anteriores. 2o Caso o sujeito passivo (contribuinte) não esteja em atividade no período indicado nos incisos do 1o deste artigo, e considerada a soma de ate 12 meses anteriores. 3o Para efeito do disposto neste artigo, não sao considerados os debitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juizo. 4o O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apure a pratica de atos sistematicos de natureza grave que causem desequilibrio concorrencial e prejuizo a arrecadacao.
Art. 3o O regime especial de que trata o art. 2o pode consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas: I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou a prestacao que realizar; II - alteracao no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto; III - autorização previa e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais; IV - impedimento a utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS; V - exigência de comprovacao da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do servico para a apropriacao do respectivo crédito; VI - atribuicao da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisicao da mercadoria, hipótese em que e admitida a apropriacao, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores; VII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a titulo de substituição tributária, a cada operação ou prestacao, no momento da ocorrencia do fato gerador, observando-se, ao final do período da apuração, o sistema de compensacao do imposto; VIII - pagamento do ICMS devido a titulo de substituição tributária, ate o momento da entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuida ao destinatário da mercadoria; IX - centralizacao do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos; X - suspensão ou instituicao de diferimento do pagamento do ICMS; XI - inclusao em programa especial de fiscalização tributária; XII - exigência de apresentacao periódica de informações economicas, patrimoniais e financeiras; XIII - cassacao de credenciamentos, habilitacoes e regimes especiais. 1o A escolha das medidas indicadas no caput leva em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os principios previstos na Lei Complementar no 4, de 1994, e demais normas tributarias do Distrito Federal. 2o A aplicação do regime especial e precedida de parecer fundamentado exarado pela autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme disponha o regulamento. 3o A imposicao do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adocao de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
Art. 4o O sujeito passivo (contribuinte) deixa de ser considerado devedor contumaz se os debitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execucao, ou forem objeto de celebracao de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido. Parágrafo único. Em caso de inadimplencia do pagamento de 3 parcelas do acordo celebrado, o sujeito passivo (contribuinte) retorna a ser considerado devedor contumaz, aplicando-se consequentemente todas as regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 6o A Receita do Distrito Federal deve publicar quadrimestralmente, na imprensa oficial do Distrito Federal, relação nominal dos devedores contumazes identificados (razao social), contendo a respectiva inscricao no Cadastro Nacional de Pessoas junto ao Ministério da Fazenda.
Lei nº 5.005/2012 - regime especial de apuração do ICMS
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Art. 8º Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que: I – tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada; II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei; III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa; IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar; V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal. VI – vender para empresas interdependentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) VII – descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser enviada notificação com prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput. § 1º Antes de se aplicar a exclusão de regime prevista na combinação do caput com os incisos I, II, IV e V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) § 2º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996. (restaurado(a) pelo(a) ADI 20180020049759 de 12/06/2018) § 2º A contar do mês subsequente à data em que se tornar irrecorrível e, portanto, definitivo o ato de exclusão de regime relacionado a este artigo, fica o contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 3º Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) § 3º Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível. (alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) § 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) (restaurado(a) pelo(a) ADI 20180020049759 de 12/06/2018) § 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III aos casos em que o crédito tributário lançado com o auto de infração seja extinto pelo pagamento em até 30 dias da data em que os termos da autuação tornarem-se definitivos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 5º Para efeito do inciso V, não é considerado inadimplente o contribuinte que, antes da inclusão do débito em dívida ativa, recolha integralmente o crédito tributário que, apurado inicialmente na notificação prevista no § 1º deste artigo, tornou-se definitivo somente depois de expirado o prazo previsto no art. 36, IV, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 6º Ainda que inscritos em dívida ativa, créditos tributários constituídos mediante lançamento anual ou de acordo com o art. 37, II, da Lei nº 4.567, de 2011, somente ensejam a exclusão da sistemática do cálculo prevista nesta Lei na hipótese de, recebida regularmente a notificação de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte interessado no regime deixar de recolhê-los ou impugná-los na forma e no prazo veiculados no comunicado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 7º Somente é excluído do regime especial instituído por esta Lei o contribuinte que, regularmente notificado nos termos do § 1º deste artigo sobre a incidência de uma das hipóteses previstas nos incisos II e IV, deixar de atender as exigências e o prazo veiculados no comunicado ou, no caso de os supostos erros apontados no expediente de monitoramento fiscal serem impugnados tempestivamente, deixar de sanar, no prazo de 30 dias da data de publicação da decisão que julgar definitivamente a impugnação apresentada, as irregularidades consideradas incontroversas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759) § 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio - ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
Art. 9º O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária. Parágrafo único. O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. § 1º O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) § 2º O contribuinte excluído do regime especial previsto nesta Lei pode requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)
Decreto nº 39.753/2019 - crédito outorgado para operações interestaduais
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Art. 4º Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente, o estabelecimento que: I - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do benefício; II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa. § 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade. § 2º Ressalvado o disposto no § 4º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no sítio da SEFP/DF na internet. § 3º Da cassação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. § 4º O contribuinte não perderá o benefício: I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação; II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa. § 5º Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda. § 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
Decreto nº 39.803/2019 - EMPREGA-DF e incentivos de ICMS
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Texto Compilado Legislação correlata - Portaria Conjunta 3 de 04/06/2019 Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 01/04/2020 Legislação Correlata - Portaria Conjunta 8 de 07/07/2020 Legislação Correlata - Portaria Conjunta 10 de 24/08/2020 Legislação Correlata - Portaria 37 de 08/09/2020 Legislação Correlata - Decreto 41643 de 23/12/2020 Legislação Correlata - Portaria Conjunta 6 de 01/02/2022 Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 15/04/2024 Legislação Correlata - Portaria 57 de 27/01/2025 Legislação Correlata - Ordem de Serviço 14 de 26/02/2025 Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 02/04/2025 Legislação Correlata - Portaria 544 de 11/07/2025 DECRETO Nº 39.803, DE 02 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na...
Como interpretar
A fiscalização costuma atacar a distância entre tese e prova: benefício no cadastro, mas sem ato; XML divergente da EFD; cálculo sem memória; operação fora do produto ou período.
Programas condicionados exigem acompanhamento vivo. Regularidade fiscal, metas, investimento, emprego, localização e escrituração podem ser tão relevantes quanto a regra que concede o incentivo.
Defesa documental boa nasce antes da autuação. O portal deve ensinar o contribuinte a criar a prova no mês do fato gerador, e não tentar reconstruí-la anos depois.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém matriz de risco. Fiscal e contábil fecham prova mensal. Financeiro valida pagamentos. Diretoria acompanha metas e contrapartidas.
Documentos de prova
Checklists, certidões, atos concessivos, XML, EFD, comprovantes, relatórios de metas, contratos, memória de cálculo e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Benefício materialmente correto, mas documentalmente frágil; condição vencida; prova espalhada em áreas diferentes; cálculo impossível de reconstruir.