Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; I - o montante do próprio imposto, inclusive no caso de importação do exterior, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)
Base de cálculo, alíquotas, DIFAL, FECOMP, importados e apuração
Como a operação vira base tributável, qual alíquota se aplica, como ler carga efetiva, importados a 4%, consumidor final e recolhimento.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n? 1.810/1997 - C?digo Tribut?rio Estadual de MS: ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 20 desta Lei: (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015) II - o valor correspondente a: a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto; b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado; III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou bem destinem-se ao consumo ou ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, alínea “h” e do inciso II, alínea “b”, do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final e a alíquota interestadual. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) OBS: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. OBS: Eficácia suspensa pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de março de 2023 pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º . Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2023, nas hipóteses do inciso I, alíneas “h” e “i”, e do inciso II, alíneas “b” e “d”, do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) SEÇÃO II DOS ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Art. 20. A base de cálculo do ICMS é: I - o valor da operação: a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 13, I); a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado (art. 13, III); c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 13, IV); d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 13, II); e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 13, VIII, a ); f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (art. 13, XI) ; g) correspondente à aquisição , no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização (art. 13, XII); g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (art. 13, inciso XII); (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) h) sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercado ria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo (art. 13, XIII); h) correspondente à operação no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou de bem, oriundo de outro Estado, destinado a uso, a consumo ou a ativo fixo (art. 13, XIII, desta Lei); (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) h) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo (art. 13, inciso XIII, desta Lei); (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) i) correspondente à operação no Estado de origem, no caso de operações iniciadas em outro Estado que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) i) na saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (art. 13, inciso XIX, desta Lei); (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) II - o preço do serviço: a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior (art. 13, V, VI e VII); b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes (art. 13, XIV); b) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente (art. 13, inciso XIV, desta Lei); (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior (art. 13, X); d) na prestação iniciada em outro Estado que destine serviço de transporte a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) d) na prestação de serviço iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal não vinculada à operação ou à prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto e esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado (art. 13, § 5º desta Lei); (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da incidência do imposto, como definido na lei complementar aplicável (art. 13, VIII, b ); IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na importação de mercadoria do exterior (art. 13, IX): IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, observado o disposto no inciso I do art. 18, na importação de mercadoria ou bens do exterior (art. 13, IX): (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior (art. 13, inciso IX): (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015) a) valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 39; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) V - o preço corrente da mercadoria ou do bem no mercado varejista do local do fato, no caso de: a) mercadoria constante no estoque final, no momento do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 13, XV); b) carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança, no caso de abate de gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor (art. 13, XVI); c) mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrados em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea (art. 13, XVII); VI - o valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização (art. 13, XVIII), observado o disposto no § 2º. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, e , entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem, inclusive multas. § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS. § 3º No caso das alíneas “h” e “i” do inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo é o valor sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, no caso de operações interestaduais beneficiadas por redução de base de cálculo concedida com base em lei complementar, editada em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) (revogado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) § 4º Nas hipóteses da alínea “h” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, ambas do caput deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - aplica-se, ao cálculo do imposto devido a este Estado, a redução de base de cálculo prevista para a operação interestadual decorrente da aquisição ou para a prestação interestadual decorrente da utilização do serviço, concedida com base em lei complementar e em convênios ICMS, editados em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 5º Nas hipóteses da alínea “i” do inciso I e da alínea “d” do inciso II, ambos do caput deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)
Art. 30. Na operação com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo, a base de cálculo deve ser arbitrada tendo-se por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato, podendo ser utilizados, a critério do Fisco, outros elementos que permitam a apuração do valor da base de cálculo, inclusive valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado, na forma do Regulamento.
Art. 31. No caso de arbitramento fiscal, a base de cálculo do ICMS é o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido das parcelas a que se refere o art. 32, § 2º, III, b e c . § 1º Na falta da margem de valor agregado a que se refere o art. 32, § 2º, III, c , para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento. § 2º O percentual correspondente à margem praticada no comércio varejista da praça da ocorrência do fato e comprovado na forma do Regulamento substitui o percentual a que se refere o parágrafo anterior. SEÇÃO VIII DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a disciplinada neste artigo. § 1º Relativamente às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído. § 2º Em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente: I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente; I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador; II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida nos termos do art. 33 desta Lei ou prevista em convênio ou protocolo. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 3º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (acrescentado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020) OBS: Vigência a partir de 1º de janeiro de 2022 OBS: Eficácia suspensa pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de março de 2023 pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º .
Art. 41. As alíquotas do ICMS, ressalvado o disposto no art. 41-B desta Lei, ficam fixadas em: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto; I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) I - doze por cento, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Lei nº 5.205, de 5 de junho de 2018) a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (acrescentada pela Lei nº 5.205, de 5 de junho de 2018) b) nas operações internas com óleo diesel; (acrescentada pela Lei nº 5.205, de 5 de junho de 2018) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) II - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, acaso tributáveis, na hipótese do art. 8º, § 2º; (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses: a) operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no inciso V; a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) b) prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior; c) operações internas com energia elétrica destinada: c) operações internas com energia elétrica; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) 1. a comerciantes, industriais e produtores; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) 2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh); (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) 3. à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por: d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) 1. comerciantes, industriais e produtores; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) 2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh); (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) 3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) 4. poderes públicos; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva; e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior; (acrescentada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) g) operações internas e de importação de álcool hidratado combustível, observado o disposto no § 1º-A deste artigo; (acrescentada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses: a) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) ; b) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) c) operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes; (acrescentada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015) d) operações internas e de importação de álcool carburante; (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) V - 25%, nas seguintes hipóteses: a) operações internas e de importação com: 1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados; 1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições; (redação dada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015) 2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); 3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; 4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; 5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; b) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina automotiva; (revogada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) d) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização; (revogada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) e) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (revogada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (acrescentado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (redação dada pela Lei nº 4.348, de 23 de maio de 2013) Obs: ver redação do
Art. 41-A. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei ficam adicionadas do percentual de 2% (dois por cento): (acrescentado pela Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 41-A. As alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei, ficam adicionados do percentual de 2% (dois por cento): (redação dada pela Lei nº 3.968, de 28 de outubro de 2010)
Art. 41-A. Às alíquotas, previstas nos incisos III a VI e VIII, do art. 41 desta Lei, fica adicionado o percentual de 2% (dois por cento): (redação dada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015) I - nas operações com: a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições; b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); c) bebidas alcoólicas; d) cigarros, fumo e seus demais derivados; e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); h) obras de arte; II - nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) § 1º O produto da arrecadação decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo deve ser integralmente do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. § 1º O produto da arrecadação, decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo, deve ser destinado, integralmente, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (redação dada pela Lei nº 3.968, de 28 de outubro de 2010) § 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve estabelecer os procedimentos relativos à determinação e ao recolhimento dos valores a serem destinados ao FECOMP.
Art. 41-B. Para a incidência do ICMS nos termos do art. 5º-A desta Lei, as alíquotas serão as definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) I - poderão ser diferenciadas por produto; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) II - serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal ; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) III - poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal . (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)
Art. 42. Nas hipóteses do art. 5º, VI e VII, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço.
Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadoria, dos bens ou do serviço. (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)
Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei, a alíquota do ICMS corresponde ao percentual resultante da diferença entre a alíquota prevista nesta Lei, aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)
Art. 43. O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do ICMS ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando: I - o atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição da República; II - a relevante interesse do Estado, em face da conjuntura econômica ou social; III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado. Parágrafo único. O limite previsto neste artigo pode ser adaptado ao praticado em outros Estados em operações ou prestações equivalentes.
Art. 83. O ICMS deve ser pago na forma e no prazo do Regulamento. § 1º É admitida a distinção de prazos em face de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, quanto ao ICMS cuja apuração decorra da atividade a que se referem os arts. 61 e 62, realizada pelo sujeito passivo.
Art. 84. O pagamento do ICMS pode ser exigido: I - antecipadamente, com a fixação, sendo o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüentes; II - antes da entrega ou remessa da mercadoria ou do início da prestação, nas operações e prestações realizadas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização; III - no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 56. § 1º Incluem-se no disposto no inciso I os casos em que o contribuinte: I - só efetue operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório; II - não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. § 2º A cobrança antecipada do ICMS, relativamente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização neste Estado: I - pode limitar-se ao valor que resultar da aplicação da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado de origem da mercadoria, sobre o valor que serviu de base de cálculo para sua cobrança naquele Estado; II - deve ser feita, na hipótese do inciso anterior: a) sem prejuízo do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 61 e 62 e, após a ocorrência da operação subseqüente, do recolhimento do valor complementar; b) na forma como dispuser o Regulamento. § 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese a que se refere o art. 5º, VIII, desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) § 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese a que se refere o inciso VIII do art. 5º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) § 4º Tratando-se de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a cobrança antecipada de que trata o § 2º deste artigo deve ser feita na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada das mercadorias no território do Estado e como local da operação, para fins de cobrança do imposto e definição do responsável, o estabelecimento do adquirente; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a base de cálculo é o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acoberta a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, ao frete, ao seguro, aos juros e às outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem aplicação de margem de valor agregado, observado o disposto no inciso III deste parágrafo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) III - havendo redução de base de cálculo para as operações internas com mercadorias da mesma espécie, a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo fica reduzida na mesma proporção; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) IV - o imposto a ser pago é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo determinada nos termos do inciso II deste parágrafo, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) V - estando as operações internas com mercadorias da mesma espécie isentas do imposto não se exige o seu pagamento na modalidade que trata o § 4º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) VI - compete ao Poder Executivo Estadual definir a forma de apuração e o prazo de pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º este artigo. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de industrialização em que foram empregadas, não se aplicando, em relação a essas receitas, a disposição do art. 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar Federal n º 123, de 2006. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)
Decreto n? 9.203/1998 - Regulamento do ICMS/MS, parte geral
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Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento: (Art. 15, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original do caput vigente até 31.12.2015.
Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS (Art. 18 da Lei 1.810/97): I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. I - o montante do próprio ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto; b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado; III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou o bem destinem-se ao consumo ou ao ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, alíneas “h” e “i”, e do inciso II, alíneas “b” e “d”, do caput do art. 17 deste Regulamento, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022) Seção II Dos Elementos que não Integram a Base de Cálculo do ICMS
Art. 16. Não integra a base de cálculo do ICMS (Art. 19 da Lei 1.810/97): I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação configure fato gerador de ambos os impostos e é realizada entre contribuintes com produto destinado a industrialização ou comercialização; II - o valor correspondente a juro, multa e atualização monetária, recebido pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência do seu cliente. Seção III Da Base de Cálculo do ICMS nos Casos Específicos
Art. 17. A base de cálculo do ICMS é (Art. 20 da Lei 1.810/97): I - o valor da operação: a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024.) Redação original vigente até 31.12.2023. a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado; c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios; f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Alínea “g”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização; h) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo; (Alínea “h”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022) Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos de 1º.1.2016 até 15.3.2023. h) correspondente à operação no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou de bem, oriundo de outro Estado, destinado a uso, a consumo ou a ativo; Redação original vigente até 31.12.2015. h) sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo; i) na saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Alínea “i”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022) Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos de 1º.1.2016 até 15.3.2023. i) correspondente à operação no Estado de origem, no caso de operações iniciadas em outro Estado que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; II - o preço do serviço: a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior; b) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022) Redação original vigente até 15.3.2023. b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior; d) na prestação de serviço iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal não vinculada à operação ou à prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto e esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Alínea “d”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022) Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos de 1º.1.2016 até 15.3.2023. d) na prestação iniciada em outro Estado que destine serviço de transporte a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável; IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior: (Inciso IV, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original do caput do inciso IV vigente até 31.12.2015. IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na importação de mercadoria do exterior: a) valor da mercadoria ou do bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 36; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A deste artigo; (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.001/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.) Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.355/2012. Efeitos de 26.12.2011 a 01.08.2022. e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º; Redação original vigente até 25.12.2011. e) valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º; V - o preço corrente da mercadoria ou do bem no mercado varejista do local do fato, no caso de: a) mercadoria constante do estoque final, no momento do encerramento das atividades do estabelecimento; b) carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança, no caso de abate de gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor; c) mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrados em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea; VI - o valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, e, entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, inclusive multas. § 1º-A. No caso do inciso IV, alínea “e”, do caput deste artigo, nas importações de bens ou mercadorias do exterior, realizadas por meio da Declaração Única de Importação: (§1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.001/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.) I - quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.001/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.) a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.001/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.) b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.001/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.) II - o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo. (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.001/2022. Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS. § 3º No caso das alíneas “h” e “i” do inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo é o valor sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, no caso de operações interestaduais beneficiadas por redução de base de cálculo concedida com base em lei complementar, editada em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
Art. 18. A base de cálculo do ICMS é o preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data da ocorrência do fato, nos casos de: I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos; II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II: I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos encarregados; II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
Art. 19. Na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, caso o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assuma contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem.
Art. 20. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.
Art. 41. As alíquotas do ICMS, ressalvado o disposto no art. 41-A deste Regulamento, são de (art. 41 da Lei nº 1.810/97): (Art. 41, “caput”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação originalvigente até 31.12.2023.
Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97): I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, bem como o § 7º deste artigo; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.776/2017. Efeitos a partir de 04.07.2017.) Redação original do inciso I vigente até 31.12.2012. I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS; Redação do inciso I vigente até 31.12.2015. I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (Nova redação do inciso I dada pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.) Redação anterior do inciso I dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos de 1º.01.2016 a 03.07.2017. I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo; II – revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. II - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, caso venham a ser tributadas, conforme disposto no art. 4º, § 2º; III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses: a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. a) nas operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no inciso V; b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior; c) operações internas com energia elétrica; (Alínea “c”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. c) nas operações internas com energia elétrica destinada: 1. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. 1. a comerciantes, industriais e produtores; 2. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. 2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh); 3. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. 3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos; d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; (Alínea “d”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por: 1. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. 1. comerciantes, industriais e produtores; 2. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. 2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh); 3. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. 3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos; 4. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. 4. poderes públicos; e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Alínea “e”: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação originalvigente até 31.12.2023. e) nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva; f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior; (Alínea “f”: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) g) operações internas e de importação de álcool hidratado combustível, observado o disposto no § 1º-A deste artigo; (Alínea “g”: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses: a) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação origina lvigente até 31.12.2023. a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); b) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); c) nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes; (Alínea “c”: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.) d) Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.371/2020. Efeitos de 12.2.2020 até 31.12.2023. d) operações internas e de importação de álcool carburante; V - vinte e cinco por cento, nas seguintes hipóteses: a) nas operações internas e nas de importação com: 1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições; (Item 1: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.) Redação original do item 1 vigente até 06.02.2016. 1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados; 2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); 3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; 4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; 5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; b) Revogada (REVOGADA pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação originalvigente até 31.12.2023. b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); c) Revogada. (REVOGADA pelo Decreto nº 15.371/2020. Eficácia desde 12.02.2020.) Redação original vigente até 11.02.2020. c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva; d) Revogada. (REVOGADA pelo Decreto nº 15.371/2020. Eficácia desde 12.02.2020.) Redação original vigente até 11.02.2020. d) nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização; e) Revogada (REVOGADA pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação originalvigente até 31.12.2023. e) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); f) Revogada. (REVOGADA pelo Decreto nº 11.088/2003. Eficácia desde 1º.01.2003.) Redação original vigente até 31.12.2002. f) nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. VI – Revogado (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação anterior dada pelo Decreto nº 11.088/2003. Efeitos de 1º.1.2003 até 31.12.2023. VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Inciso VII, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação anterior. Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013. VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: Redação anterior do caput do inciso VII dada pelo Decreto nº 13.696/2013. Efeitos de 1º.01.2013 a 31.12.2015. VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou na importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.) IX – Revogado (Revogado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.371/2020. Efeitos de 12.2.2020 até 31.12.2023. IX - trinta por cento, nas seguintes hipóteses: (Inciso IX: acrescentado pelo Decreto nº 15.371/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.) a) operações internas ou de importação de gasolina automotiva; b) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou a industrialização. § 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas: I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo. (Inciso I I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2012. I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado. Redação dada pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013. I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja localizado neste Estado; II - interestadual, no caso de adquirente localizado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.696/2013. Efeitos de 1º.01.2013 a 31.12.2015. I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. § 1º-A. Na hipótese da alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, aplica-se a carga tributária prevista no art. 1º do Decreto nº 15.998, de 28 de julho de 2022, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997. (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) § 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições. [continua na fonte integral em tela]
Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Decreto, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou às prestações internas realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço. (Art. 42: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015.
Art. 42. Nas hipóteses do art. 1º, VI e VII, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço.
Art. 42-A. Revogado. (Art. 42-A.: revogado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) Redação anterior do art. 42-A acrescentada pelo Decreto nº 11.327/2003. Efeitos de 1º.9.2003 até 27.12.2018.
Art. 42-A. Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação aplica-se a alíquota: I - interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, no modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS n. 137, de 13 de dezembro de 2002; II - interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior. CAPÍTULO XI DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO Seção I Do Contribuinte do ICMS
Art. 53. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado (Art. 65 da Lei n. 1.810/97).
Art. 61. Nos casos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento e nos termos nele previstos, fica facultado ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito relativamente a operações ou prestações anteriores. Parágrafo único. Nesses casos, fica vedada a apropriação, pelo contribuinte, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos no seu estabelecimento.
Art. 73. O ICMS deve ser apurado: I - por período mensal: a) as operações realizadas por quaisquer contribuintes, nas hipóteses não alcançadas pelas disposições das seções seguintes; b) quanto à diferença de alíquotas, no caso de contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ressalvado o disposto nos arts. 75, I, b, 1, 3 e 4, e 77, III, a, c e d; c) relativamente ao ICMS retido por: 1) contribuintes substitutos industriais estabelecidos neste Estado, ou importadores; 2) contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados, regularmente inscritos neste Estado, para a retenção do ICMS, por força de Protocolo ou Convênio; d) no caso de apuração pelo regime de estimativa; II - por período quinzenal, nos casos de retenção do ICMS por contribuintes estabelecidos em outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por meio de Acordos ou Regimes Especiais, como contribuinte substituto deste Estado. Seção III Da Apuração do ICMS por Mercadoria e por Período
Art. 74. A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria e por período: (Nova redação do caput e incisos dada pelo Decreto nº 9.532/1999. Eficácia a partir de 29.06.1999.) I – semanal: a) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes que apresentem garantia que assegure o recolhimento do imposto, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada; (Nova redação dada pelo Decreto nº 9.860/2000. Eficácia a partir de 27.03.2000.) Redação vigente até 26.03.2000. a) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes que apresentem garantia que assegure o recolhimento do imposto, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada; b) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem, em estabelecimentos de contribuintes que apresentem a garantia a que se refere a alínea anterior; II - quinzenal: a) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem, em estabelecimentos de contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento; b) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento, observado o disposto no inciso III; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.154/2006. Efeitos a partir de 15.09.2006. ) Redação vigente até 14.09.2006. b) nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento; c) em relação às mercadorias objeto de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação, cuja suspensão da cobrança do ICMS encerrar-se em razão do decurso do prazo do respectivo benefício ou da venda da mercadoria no mercado interno. III – mensal, nas saídas interestaduais de soja e de farelo de soja, quando promovidas por estabelecimentos industriais que produzem óleo de soja no Estado e sejam detentores de Regime Especial de pagamento, concedido nos termos do Anexo V a este Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.154/2006. Efeitos a partir de 15.09.2006.) Redação original do caput e incisos vigente até 29.06.1999.
Art. 74. A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria e por período quinzenal: I - nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem, em estabelecimentos de contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento; II - nas saídas interestaduais dos produtos indicados no art. 75, III, quando promovidas por contribuintes detentores de Regimes Especiais de pagamento; III - em relação às mercadorias objeto de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação, cuja suspensão da cobrança do ICMS encerrar-se em razão do decurso do prazo do respectivo benefício ou da venda da mercadoria no mercado interno. § 1º No caso da alínea b do inciso II, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do comerciante que os revender. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.471/2001. Eficácia desde 30.06.1999.) Redação original vigente até 29.06.1999. § 1º No caso do inciso II, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do comerciante que os revender. § 2º Na hipótese da alínea c do inciso II, o ICMS deve ser: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 10.471/2001. Eficácia desde 30.06.1999.) Redação original do caput vigente até 29.06.1999. § 2º Na hipótese do inciso III, o ICMS deve ser: I - lançado na quinzena em que ocorrer o encerramento do benefício da suspensão da sua cobrança; II - calculado mediante a aplicação: a) da alíquota interestadual sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, vigente no último dia do período a que corresponder a apuração, no caso de encerramento do benefício da suspensão por decurso de prazo; b) da alíquota correspondente à respectiva operação no caso de venda da mercadoria no mercado interno. § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o período semanal será o definido no Calendário Fiscal, para efeito de estabelecimento do prazo de pagamento do imposto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.641/2008. Efeitos a partir de 28.10.2008.) Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 9.532/1999. Efeitos de 29.06.1999 até 27.10.2008. § 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se como semanal o período de segunda-feira a domingo, ressalvado que o primeiro dia de cada mês sempre inicia e o último sempre encerra o período de apuração. § 4º Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.154/2006. Efeitos a partir de 15.09.2006.) Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 9.532/1999. Eficácia de 29.06.1999 a 14.09.2006. § 4º A garantia a que se referem as alíneas a e b do inciso I deste artigo deve ser no valor equivalente, no mínimo, à média trimestral dos recolhimentos realizados pelo estabelecimento nos últimos seis meses anteriores à data de sua apresentação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda fixar em maior valor. Seção IV Da Apuração do ICMS por Mercadoria, à Vista de Cada Operação
RICMS/MS - Anexo XXIII - Al?quota de 4% em importados
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
ANEXO XXIII DOS PROCEDIMENTOS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E COM MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR E SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 4% DO ICMS (Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013) (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) Texto original vigente até 02.07.2013. (Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012) Aprovado pelo Decreto nº 13.542, de 21.12.2012, publicado no DOE nº 8.340, de 26.12.2012. Art. 1º Na tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) das operações interestaduais com bens e mercadorias de que trata o inciso VII do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, aplica-se o disposto neste Anexo. Art. 2º A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no inciso VII da Lei nº 1.810, de 1997, e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, aplica-se às operações interestaduais com bens e com mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou em bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Art. 3º A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) de que trata o art. 2º não se aplica às operações interestaduais com: I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a que se refere o Subanexo I a este Anexo; II - bens e mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam: a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados; III - gás natural importado do exterior. Art. 4º Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou da mercadoria importada e os valores do frete e do seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observando-se o disposto no § 3º deste artigo; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. Redação vigente até 02.07.2013. § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 20, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 1997; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deve considerar: (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até quarenta por cento; II - como cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento; III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a setenta por cento. § 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no art. 3º deste Anexo não deve ser considerado no cálculo do valor da parcela importada. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) Art. 5º No caso de operações com bens ou com mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Subanexo II a este Anexo, na qual deve constar: I - a descrição da mercadoria ou do bem resultante do processo de industrialização; II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH); III – o código do bem ou da mercadoria; IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria o possuir; V - a unidade de medida; VI - o valor da parcela importada do exterior; VII - o valor total da saída interestadual; VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 4º deste Anexo. § 1º Com base nas informações a que se referem os incisos I a VIII do caput, a FCI deve ser preenchida e entregue, nos termos do art. 6º deste Anexo: I - de forma individualizada por bem ou por mercadoria produzidos; II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) Redação vigente até 02.07.2013. II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. § 2º A FCI deve ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) Redação vigente até 02.07.2013. § 2º Deve ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implicar alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. § 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deve ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) Redação vigente até 02.07.2013. § 3º No preenchimento da FCI deve ser observado, além do previsto neste artigo, o disposto em Ato COTEPE/ICMS a ser divulgado por ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deve ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) § 5º No preenchimento da FCI deve ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.) § 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 4° deste Anexo; II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (§ 6°: acrescentado pelo Decreto n° 14.043/2014. Efeitos a partir de 1°.11.2014.) Art. 6º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar a informação à Secretaria de Estado de Fazenda da unidade da Federação do seu domicílio, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º O arquivo digital, de que trata este artigo, deve ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deve ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou com a mercadoria descrito na respectiva declaração. § 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. § 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. Art. 7º Nas operações interestaduais com bens ou com mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). (Art. 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.738/2013. Efeitos desde 16.08.2013) § 1º Nas operações subsequentes com os bens ou as mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. § 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata este artigo, deve ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou por mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI _______.” Redação vigente até 02.07.2013. Art. 7º Deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 4º deste Anexo, no caso de bens ou de mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; II - o valor da importação, no caso de bens ou de mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. Parágrafo único. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata este artigo, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou por bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, Valor da Parcela Importada R$ _________________, Número da FCI _______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. Redação dada pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos de 03.07.2013 a 15.08.2013. Art. 7º Nas operações interestaduais com bens ou com mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, devem ser informados em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 4º deste Anexo, no caso de bens ou de mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. § 1º Nas operações subsequentes com bem ou com mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior. § 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata este artigo deve ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou por mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI _______.” Art. 8º O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e com mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda; a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH); b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria o possuir; c) as quantidades e os valores; II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 4º deste Anexo, quando existente; III - o arquivo digital de que trata o art. 6º deste Anexo, quando for o caso. Art. 9º Aplicam-se as disposições deste Anexo e de seus Subanexos aos bens e às mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem no estoque em 31 de dezembro de 2012. Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação, para os efeitos dos arts. 4º, 5º e 7º, deste Anexo. Art. 10. Na operação interestadual com bem ou com mercadoria importado do exterior, ou com conteúdo de importação, de que trata este Anexo, sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Conv. ICMS 123, de 2012): I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); II - tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, deve ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 11. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST), deve ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Art. 11: acrescentado pelo Decreto nº 13.670/2013. Efeitos a partir de 03.07.2013.)
RICMS/MS - Anexo XXIV - Consumidor final n?o contribuinte
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ANEXO XXIV DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL, LOCALIZADO NESTE ESTADO, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS Aprovado pelo Decreto nº 14.365, de 28.12.2015, publicado no DOE nº 9.074, de 29.12.2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Anexo dispõe, com base no Convênio ICMS n° 93/15, de 17 de setembro de 2015, sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações iniciadas em outras unidades da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado neste Estado, não contribuinte do ICMS, visando à apuração e ao recolhimento do ICMS incidente sobre essas operações e essas prestações de serviços, nos termos do art. 5º, caput, VIII, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.743, de 21 de outubro de 2015. CAPÍTULO II DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS Art. 2º Nas operações e nas prestações de serviço a que se refere o art. 1º deste Anexo, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota prevista, no art. 41 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, para as operações internas com o respectivo bem, para o cálculo do imposto total devido na operação, observado quanto ao adicional previsto no art. 41-A, inciso I, da referida Lei, quando for o caso, o disposto no art. 3º deste Anexo; b) utilizar a alíquota interestadual aplicável à respectiva operação, prevista na legislação da unidade da Federação da sua localização, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, em favor deste Estado, como unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b” deste inciso; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota prevista, no art. 41 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, para as prestações internas do respectivo serviço, para o cálculo do ICMS total devido na prestação, observado quanto ao adicional previsto no art. 41-A, inciso II, da referida Lei, quando for o caso, o disposto no art. 3º deste Anexo; b) utilizar a alíquota interestadual aplicável à respectiva prestação, prevista na legislação da unidade da Federação onde se inicia o serviço, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher em favor deste Estado, como unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b” deste inciso. § 1º A base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 2º O ICMS devido à unidade federada de origem e o devido a este Estado, como unidade federada de destino, devem ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas, respectivamente: I - ICMS origem = BC x ALQ inter, em que: a) BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo; b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou à prestação de serviço, na unidade federada de origem; II - ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, em que: a) BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo; b) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou à prestação de serviço neste Estado. § 3º Não se exige o recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). CAPÍTULO III DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS ADICIONAL Art. 3º Nos casos em que as operações, de que trata este Anexo, refiram-se a bens mencionados no art. 41-A, inciso I, da Lei n° 1.810, de 1997, bem assim nos casos de prestações de serviço de comunicação, o remetente ou o prestador deve calcular, separadamente, o valor do imposto correspondente ao adicional previsto no referido artigo. § 1º O adicional a que se refere o caput deste artigo deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de dois por cento sobre a base de cálculo utilizada para o cálculo do valor do imposto a que se refere: I - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º deste Anexo, no caso de operações; II - alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º deste Anexo, no caso de prestações de serviço de comunicação. § 2º O remetente ou o prestador deve recolher em favor deste Estado, como unidade federada de destino, o imposto correspondente ao adicional de alíquota, calculado nos termos deste artigo. CAPÍTULO III-A DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Capítulo III-A e arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C: acrescentados pelo Decreto nº 14.456/2016. Efeitos desde 1º.01.2016.) Seção I Dos Benefícios Fiscais na Origem Art. 3º-A. No cálculo do imposto devido a este Estado, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Anexo, não se consideram benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção, concedidos em relação às operações interestaduais pela unidade da Federação de origem, quanto ao imposto de sua competência, ressalvado o disposto no art. 3º-C deste Anexo. Seção II Dos Benefícios Fiscais no Destino Art. 3º-B. No cálculo do imposto devido a este Estado, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Anexo, consideram-se os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção, concedidos por este Estado, em relação às operações internas com bens da mesma espécie. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, se o benefício fiscal consistir em: I - redução de base de cálculo: a base de cálculo prevista no § 1º do art. 2º deste Anexo fica reduzida, para efeito do que dispõem o art. 2º, inciso I, alínea “a”, e o art. 3º, § 1º, inciso I, deste Anexo, no mesmo percentual de redução previsto para as operações internas com bens da mesma espécie; II - isenção: não se exigirá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Seção III Dos Benefícios Fiscais na Origem e no Destino Art. 3º-C. Nos casos em que tanto as operações interestaduais realizadas na unidade da Federação de origem, como as operações internas realizadas neste Estado, estejam beneficiadas por redução de base de cálculo ou por isenção, concedidas mediante Convênios ICMS, esses benefícios devem ser considerados no cálculo do imposto devido a este Estado, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Anexo com bens da mesma espécie. (Art. 3º-C, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.02.2018.) Art. 3º-C, caput: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 14.456/2016, vigente de 1º.01.2016 até 31.01.2018. Art. 3º-C. Nos casos em que tanto as operações interestaduais realizadas na unidade da Federação de origem, como as operações internas realizadas neste Estado, estejam beneficiadas por redução de base de cálculo ou por isenção, concedidas mediante convênios celebrados até 1º de janeiro de 2016, esses benefícios devem ser considerados no cálculo do imposto devido a este Estado, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Anexo com bens da mesma espécie. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, se o benefício fiscal consistir em: I - redução de base de cálculo: a base de cálculo prevista no § 1º do art. 2º deste Anexo fica reduzida: a) para efeito do que dispõem o art. 2º, inciso I, alínea “a”, e o art. 3º, § 1º, inciso I, deste Anexo, no mesmo percentual de redução previsto para as operações internas com bens da mesma espécie, realizadas neste Estado; b) para efeito do que dispõe o art. 2º, inciso I, alínea “b”, deste Anexo, no mesmo percentual de redução previsto para as operações interestaduais com bens da mesma espécie, realizadas na unidade da Federação de origem; II - isenção: não se exigirá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota internas e a alíquota interestadual. CAPÍTULO IV DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 4º O crédito do imposto, relativo às operações e às prestações de serviços anteriores, deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observando-se o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996. CAPÍTULO V DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO Art. 5º Os valores do imposto, apurados na forma dos arts. 2º e 3º deste Anexo, em favor deste Estado, devem ser recolhidos separadamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, as seguintes expressões e códigos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: I - a expressão “ICMS DIFCON” e o código 351, no caso dos valores a que se referem a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do II, ambos do caput do art. 2º deste Anexo; II - a expressão “ICMS ADICIONAL” e o código 918, no caso do valor correspondente ao adicional a que se refere o art. 3º deste Anexo. Parágrafo único. O recolhimento pode ser realizado mediante a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), hipótese em que se devem observar, no seu preenchimento, inclusive quanto ao código de receita, as disposições do Convênio/SINIEF n° 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, relativas a esse documento. Art. 6º O recolhimento do ICMS devido a este Estado nos termos deste Anexo deve ser realizado: I - até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída do bem do estabelecimento do remetente ou ao do início da prestação de serviço, no caso em que o remetente ou o prestador esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - por ocasião da saída do bem do estabelecimento do remetente ou do início da prestação do serviço, nos demais casos. § 1º Nos casos em que o remetente ou o prestador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de contribuinte substituto, o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, devido nos termos deste Anexo, deve ser realizado no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, que dispõe sobre a substituição tributária. § 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I - a apuração do imposto pode ser realizada por período mensal, com encerramento do período no último dia de cada mês; II - o recolhimento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: I - a apuração do imposto deve ser realizada à vista de cada operação ou de cada prestação de serviço; II - o recolhimento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com indicação, neles, do número do respectivo documento fiscal; III - o DAEMS ou a GNRE deve acompanhar o trânsito do bem, no caso de operação, ou o respectivo veículo, no caso de prestação do serviço; IV - o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria ou do veículo transportador no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos casos em que o DAEMS ou a GNRE não estiver acompanhando o trânsito do bem, no caso de operação, ou o respectivo veículo, no caso de prestação de serviço. § 4º O recolhimento do imposto deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), nos casos de ação fiscal, visando à cobrança do imposto. CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art. 7º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado é obrigatória para o remetente ou o prestador que pretender realizar o recolhimento do imposto no prazo de que trata o art. 6º, caput, inciso I, deste Anexo. § 1º Para obter a sua inscrição, o remetente ou o prestador deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim: I - requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações: a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa; b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa; c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado; d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail); II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal e pelo contabilista; III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial; IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; V – Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 15.020/2018. Efeitos a partir de 15.06.2018.) V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição; VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; VII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual; IX – revogado; (Inciso IX: revogado pelo Decreto n° 14.542/2016. Efeitos desde 1°.07.2016.) Inciso IX: redação vigente até 30.06.2016. IX - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, o disposto no art. 5º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS; X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária. § 2º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária. § 3º A competência para o deferimento do pedido de inscrição pode ser delegada pelo Superintendente de Administração Tributária. § 4º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado: I - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto; II - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de seu contribuinte. § 5º Fica dispensado de nova inscrição o remetente já inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado na condição de substituto tributário. § 6º A inadimplência do remetente ou do prestador inscrito, em relação ao imposto devido a este Estado, nos termos deste Anexo, ou a sua irregularidade quanto ao Cadastro de Contribuintes do Estado enseja, a critério da Superintendência de Administração Tributária, a suspensão ou o cancelamento da respectiva inscrição. § 7º A suspensão ou o cancelamento da inscrição obriga o remetente ou o prestador a recolher o imposto devido a este Estado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação do serviço, na forma disposta no art. 6º, caput, II, deste Anexo. CAPÍTULO VII DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFe) Art. 8º As operações de que trata este Anexo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005. CAPÍTULO VIII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 9º A escrituração fiscal das operações e das prestações de serviço de que trata este Anexo, e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, são as disciplinadas em Ajuste SINIEF. CAPÍTULO IX DOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Art. 10. Aplicam-se as disposições deste Anexo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido a este Estado, nas operações ou nas prestações que realizarem destinando bens ou serviços a este Estado. (Obs.: Este artigo reproduz a cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, que teve sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida pelo STF até o julgamento final da ação.) CAPÍTULO X DO PARTILHAMENTO Art. 11. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, as diferenças a que se referem a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos do caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo, devem ser partilhadas entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação onde se iniciam as respectivas operações ou prestações, na seguinte proporção: I - para o Estado de Mato Grosso do Sul: a) quarenta por cento, no ano de 2016; b) sessenta por cento, no ano de 2017; c) oitenta por cento, no ano de 2018; II - para a unidade da Federação onde se iniciam as operações ou as prestações: a) sessenta por cento, no ano de 2016; b) quarenta por cento, no ano de 2017; c) vinte por cento, no ano de 2018. § 1º A parte pertencente ao Estado de Mato Grosso do Sul deve ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos no art. 6º deste Decreto. § 2º O partilhamento de que trata este artigo não se aplica ao ICMS Adicional, devendo o respectivo valor ser recolhido integralmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 12. Nos exercícios a que se refere o caput do art. 11 deste Anexo, as diferenças de que tratam a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambas do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, relativamente às operações e às prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, serão partilhadas entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação de destino, na seguinte proporção: I - a este Estado: a) sessenta por cento, no ano de 2016; b) quarenta por cento, no ano de 2017; c) vinte por cento, no ano de 2018; II - ao Estado para onde se destinam as operações ou as prestações de serviço: a) quarenta por cento, no ano de 2016; b) sessenta por cento, no ano de 2017; c) oitenta por cento, no ano de 2018. Parágrafo único. A parte pertencente ao Estado de Mato Grosso do Sul deve ser recolhida no prazo estabelecido para o pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações ou prestações, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) distinto, utilizando-se a expressão “ICMS DIFCON” e o código 351, para especificar e identificar a respectiva receita. Art. 13. A partir do exercício de 2019, as diferenças a que se refere o art. 11 deste Anexo caberão, integralmente, a este Estado e, as que se refere o art. 12 deste Anexo, ao Estado de destino.
Portaria/SAT n? 3.760/2026 - Valor Real Pesquisado
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Parágrafo único. Os produtos cujo grupo de preço foram alterados na referida tabela, nos termos do caput deste artigo, ficam sujeitos, a partir da inclusão, às disposições do Decreto 12.985, de 11 de maio de
Como interpretar
A alíquota só é lida depois da base de cálculo. Em auditoria, a pergunta correta é: qual operação ocorreu, qual base a lei mandou usar, quais parcelas entram, qual alíquota incide e se existe redução, adicional ou regime próprio.
O art. 43 da Lei nº 1.810/1997 é importante para benefícios: ele autoriza o Regulamento a disciplinar redução de base ou crédito presumido para reduzir carga tributária dentro dos limites legais.
Operações com importados, consumidor final não contribuinte, DIFAL, transporte e pauta fiscal precisam de demonstrativo próprio. O cadastro do ERP deve mostrar base cheia, base ajustada, alíquota, carga efetiva, crédito e guia.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, DIFAL, FECOMP, pauta e crédito. Contábil concilia imposto e custo. Financeiro guarda guias. Auditoria compara XML, EFD, memória de cálculo e período de vigência.
Documentos de prova
XML, NCM, tabela de alíquotas, memória de base, valor real pesquisado quando houver, EFD, DAE/GNRE, guia de fundo e demonstrativo de carga efetiva.
Riscos comuns
Trocar redução de base por alíquota menor no cadastro; aplicar alíquota atual a fato gerador antigo; ignorar regra de importados; calcular DIFAL sem reconstruir destinatário, finalidade e período.