Art. 43. O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do ICMS ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando: I - o atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição da República; II - a relevante interesse do Estado, em face da conjuntura econômica ou social; III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado. Parágrafo único. O limite previsto neste artigo pode ser adaptado ao praticado em outros Estados em operações ou prestações equivalentes.
Benefícios fiscais: matriz legal, LC 160, CONFAZ e espécies admitidas
A porta de entrada para benefícios no MS: isenção, redução de base, crédito presumido, diferimento, dispensa, regime especial e incentivo condicionado.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n? 1.810/1997 - C?digo Tribut?rio Estadual de MS: ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da imposição das multas nele estabelecidas, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou delas tomou conhecimento. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo a cientificação, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se aplicam as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas “a”,“b” e “c” do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicam as multas previstas nas referidas alíneas. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)
Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou que dela tomou conhecimento. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117 desta Lei, observado o disposto no § 12 deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se exigem as multas previstas nas referidas alíneas. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorram após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º sujeita o infrator às multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º torna exigíveis as multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 5º No caso do parcelamento de que tratam os § 1º e 2º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI, relativamente ao valor remanescente do imposto. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - a exigência das multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito a sua substituição pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 6º Na hipótese do § 4º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 6º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 7º Na hipótese do § 5º, II, a imposição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 7º A cientificação, o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 6º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 8º O disposto neste artigo: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - aplica-se em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, podendo o Poder Executivo estender a sua aplicação a outras situações; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - não se aplica no caso de infração por falta de pagamento do imposto relativo à operação cujas mercadorias ou bens estejam em trânsito, constatada em posto de fiscalização, fixo ou volante; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) III - não se aplica no caso de infrações decorrentes da falta de saneamento de inconsistências que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo, nos termos do § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001 . (acrescentado pela Lei nº 4.946, de 13 de dezembro de 2016) IV - não se aplica no caso de infração consistente na falta de pagamento do imposto relativo a operações ou a prestações, definidas em ato do Poder Executivo, abrangidas por benefício ou incentivo fiscal, consistente na redução da carga tributária. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 9º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 10. Em decorrência do disposto no § 9º, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 10. Em decorrência do disposto no § 9º, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de: (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) I - recusa do sujeito passivo ou do representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 10-A. Na hipótese do § 10, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 11. Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verificação Fiscal ou Termo de Apreensão ou documento equivalente, é dispensável a cientificação de que trata este artigo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 12. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei n º 2.315, de 25 de outubro de 2001 , a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata este artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 228. Quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, em não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o momento da ocorrência do fato. § 1º Estão abrangidos pelo disposto neste artigo: I - os casos a que se referem os arts. 3º, 6º, 7º e 8º, no que couber; II - as isenções e os benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por Lei ou Regulamento; III - a aplicação de alíquotas diferenciadas e reduções da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou suspensão da cobrança do imposto, manutenção de crédito ou não obrigatoriedade do seu estorno, bem como a dispensa do pagamento de imposto antes diferido; IV - os Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações acessórias. § 2º O inadimplemento da condição ensejará a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido do juro e da multa incidentes, que serão devidos desde a data em que o imposto deveria ter sido pago se a operação ou prestação ou fato não tivessem sido realizados com o benefício ou imunidade condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição. § 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da constituição, de ofício, do crédito tributário, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou dele tomou conhecimento. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele tomou conhecimento. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no referido prazo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto no § 4º-A. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto nos §§ 4º-A e 14 deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) § 4º-A Nos casos em que a contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999 , seja condição para a fruição do respectivo benefício fiscal, estando ela pendente de pagamento, a permissão de que trata o § 4º fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa contribuição, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte: (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) I - a contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, VI, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) II - o débito relativo à contribuição deve ser identificado, separadamente, no documento pelo qual se realizar a comunicação de que trata o § 3º; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) III - a falta de pagamento ou parcelamento da contribuição no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, bem como o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 6º; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) IV - o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 7º, a perda do benefício e a exigência do imposto a ele correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas pagas. (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 5º Na hipótese do § 4º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 6º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que trata o § 4º sujeita o infrator: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - à multa prevista no inciso I do caput do art. 117, aplicável ao respectivo caso. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 7º No caso do parcelamento de que trata o § 4º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a IV, relativamente ao valor remanescente do imposto. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - a exigência da multa prevista no inciso I do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito de substituí-la pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 8º Na hipótese do § 6º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 9º Na hipótese do § 7º, II, a imposição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 8º A cientificação de que trata o § 3º deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 9º A cientificação e o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 8º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 10. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se inclusive em relação às operações e prestações que, estando sujeitas à cobrança do imposto, por falta de comprovação de requisito indispensável à aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios referidos no § 3º. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 11. A aplicação do disposto nos §§ 3º a 10 é condicionada a que: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 12. Em decorrência do disposto no § 11, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 12. Em decorrência do disposto no § 11, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de: (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 13. Na hipótese do § 12, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 14. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei n º 2.315, de 25 de outubro de 2001 , a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata o § 3º deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo, utilizar o respectivo benefício e pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, incisos I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 4º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)
RICMS/MS - Anexo I - Dos Benef?cios Fiscais
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Art. 2º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.752/2021. Efeitos de 2.9.2021 a 25.10.2021. § 2º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação
Art. 4º-A Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 101/97): (art. 4º-A, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 12.316/2007. Efeitos a partir de
Art. 5º-A. Ficam isentas, até 30 de abril de 2026, do ICMS incidente nas operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/23). (Art. 5-A: acrescentado pelo Decreto 16.430/2024. Efeitos a partir de
I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva
RICMS/MS - Anexo V - Regimes especiais e autoriza??es espec?ficas
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Art. 1º Os regimes especiais podem ser aplicados, a critério da Administração Fazendária e sob determinadas condições específicas, a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar ou de compelir o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, aumentando ou diminuindo o rigor da norma regulamentar aplicável, sem que disso resulte qualquer desoneração tributária. (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de
Art. 1º, caput: redação original, vigente até 06.05.2019. Art. 1º Os regimes especiais objetivam aumentar ou diminuir o rigor da norma regulamentar ou simplificar procedimentos, de ofício ou a pedido do
Redação vigente até 15.12.2020. § 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, aos regimes especiais e às autorizações específicas, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual. (§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º; nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de
Parágrafo único: redação original, vigente até 06.05.2019. Parágrafo único. Aos regimes especiais que objetivam aumentar o rigor da norma regulamentar aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do
§ 2º Aos regimes especiais, que objetivem aumentar o rigor da norma regulamentar, aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de
II - submeter os processos às autoridades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, com os seus pareceres sobre a conveniência ou não do deferimento do pedido ou da reativação dos respectivos regimes
Lei Complementar n? 93/2001 - MS-Empreendedor, incentivos e benef?cios de ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, denominado de MS-EMPREENDEDOR, em substituição à política de desenvolvimento industrial em vigor no Estado e ao programa “Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul-PROAÇÃO”.
Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, § 1º, inciso II, os benefícios ou os incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos: (Art. 5º, caput: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022.
Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, parágrafo único, II, os benefícios ou incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos produtivos industriais: I – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. I - já implantados até esta data, salvo quanto aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação ou de novidade na matriz industrial (art. 3º, V a IX); II - que estejam produzindo ou venham a produzir: a) Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. a) alcoóis derivados da cana-de-açúcar; b) Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo; c) Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. c) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; d) Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. d) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo; e) animais vivos; (Alínea “e”: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) f) produtos in natura; (Alínea “f”: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) g) produtos de baixo valor agregado; (Alínea “g”: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) III – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. III - relativos à construção civil; IV - cujas atividades compreendam: a) beneficiamento elementar ou primário de produtos; (Alínea “a”: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. a) o beneficiamento elementar ou primário de produtos de origem vegetal, animal e extrativa mineral ou vegetal; b) a fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso; c) a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados; d) o preparo e o fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares). Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões: I - não inviabilizam a aplicação do disposto no art. 14, caput, incisos I a VIII, desta Lei Complementar: (Inciso I: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. I - não inviabilizam a dispensa da cobrança do ICMS, pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas aquisições interestaduais ou no exterior do País de bens destinados ao ativo fixo da empresa, ou à redução de cargas tributárias incidentes sobre determinadas operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, nos termos do disposto no art. 14, I, II e III; II – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. II - podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) do arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos, realizada por empreendimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo (art. 2º, parágrafo único). CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS Seção I Disposições Gerais
Art. 14. Aos empreendimentos econômicos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser: (Art. 14, caput: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022.
Art. 14. Aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser: I - dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre: a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agropecuário ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade; (Alínea a : nova redação dada pela Lei Complementar n° 191/2014 . Efeitos a partir de 08.04.2014.) Redação vigente até 07.04.2014. a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que utilizáveis, exclusivamente, em processo produtivo; b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens do ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea “a”, na modalidade de diferencial de alíquotas; (Alínea a : nova redação dada pela Lei Complementar n° 191/2014 . Efeitos a partir de 08.04.2014.) Redação vigente até 07.04.2014. b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens com a destinação e o uso referidos no inciso anterior, na modalidade de diferencial de alíquotas; II - aplicada a alíquota interna do ICMS reduzida até o equivalente à alíquota interestadual, nas operações ou prestações com determinadas mercadorias ou serviços; III - reduzida a base de cálculo do ICMS: em percentual estabelecido em regulamento, inclusive quanto a valores estabelecidos em Pauta de Referência Fiscal, nas operações internas com produtos agropecuários sul-mato-grossenses destinados à industrialização neste território; nas operações em que, por decorrência da conjuntura do mercado ou por tratamento fiscal amplamente favorecido dispensado por outras Unidades da Federação às suas empresas, seja necessário dar competitividade às empresas locais (art. 2º, VII), ou manter estas economicamente saudáveis, principalmente quanto à manutenção dos empregos; nas operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, destinados à saúde e segurança públicas e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de rodovias, de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e em sendo o caso, quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual; IV – fiscalmente incentivada: a. a produção local ou o incremento desta, quanto a determinadas matérias-primas inexistentes ou existentes em quantidades sem significação econômica no território do Estado; a. a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente daquelas necessárias ao exercício das atividades produtivas das cooperativas ou de empresas que utilizem processos de produção integrados; a. a bovinocultura otimizada, que para tal fim empregue técnicas ensejadoras de ganhos de peso dos animais em tempo substancialmente inferior àquele atualmente dispendido, de modo a propiciar o abate de animais precoces. V - concedido o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: (Inciso V: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) a) incidente na importação de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a saída destes, a qualquer título, do estabelecimento beneficiado, inclusive por transferência, comodato ou locação; (Alínea “a”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) b) na modalidade de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a saída destes a qualquer título do estabelecimento beneficiado, inclusive por transferência, comodato ou locação; (Alínea “b”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) c) incidente na importação de matérias-primas e de insumos, para o momento em que ocorrer a saída interna destes, interestadual ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Alínea “c”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) d) incidente na importação de mercadorias para revenda, para o momento em que ocorrer a saída destas mercadorias do estabelecimento importador; (Alínea “d”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) e) incidente nas operações decorrentes de aquisição interna de matérias-primas e de insumos vinculados à produção, para o momento em que ocorrer a saída interna destes do estabelecimento beneficiado ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Alínea “e”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) VI - dispensado o recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações decorrentes de aquisições de mercadorias de que trata o art. 3º, § 1º, inciso I, alínea “b”, desta Lei Complementar, e das aquisições de matéria-prima e de insumos; (Inciso VI: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) VII - concedido regime especial para apuração e pagamento do ICMS, inclusive na modalidade diferencial de alíquotas e do ICMS substituição tributária; (Inciso VII: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) VIII - concedido crédito outorgado sobre o montante de investimentos fixos comprovadamente realizados no prazo e nas condições firmados em termo de acordo. (Inciso VIII: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) § 1º Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo: (§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º e nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação anterior dada pela Lei Complementar nº 191/2014 . Efeitos de 8.4.2014 a 19.12.2022. Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo: Redação vigente até 07.04.2014. Parágrafo único. Os benefícios ou incentivos previstos neste artigo podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental. I - podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental; II - nos termos do inciso I e das alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo, poderá ser exigido do empreendedor informação, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo permanente que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento. (Inciso II: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. II - nos termos do inciso I do caput, dependem de o empreendedor informar, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo fixo que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento. § 2º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo, o pagamento do imposto antes diferido fica dispensado, exceto se ocorrer a saída dos bens adquiridos ou recebidos com o benefício do diferimento do ICMS antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, caso em que o imposto deve ser recolhido na forma prevista na legislação tributária e em termo de acordo firmado entre o Estado e a empresa beneficiária. (§ 2º: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) § 3º Nas hipóteses das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso V do caput deste artigo, o empreendimento econômico incentivado fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido, nos casos em que a saída subsequente seja incentivada com base nesta Lei e em outras situações previstas no regulamento. (§ 3º: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) § 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização. (§ 4º: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) CAPÍTULO V DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO
Art. 22. Cancelado o incentivo ou benefício fiscal em decorrência das hipóteses relacionadas abaixo, a empresa beneficiária: (Art. 22, caput: nova redação dada pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) Redação original vigente até 31.12.2020.
Art. 22. Cancelado o benefício ou incentivo, a empresa beneficiária deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários antes fruídos e que acaso ela tenha sido condenada a restituir. I - no caso de descumprimento do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos nos últimos seis meses de fruição do benefício; (Inciso I: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) II - no caso da ocorrência do disposto no inciso II do art. 21 desta Lei Complementar, deve realizar o pagamento do imposto sem a utilização do respectivo incentivo ou benefício relativo aos períodos de apuração inadimplidos; (Inciso II: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) III - no caso da ocorrência do disposto no inciso IX do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos relativos aos meses em que houve a inadimplência. (Inciso III: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) IV - no caso da ocorrência das demais hipóteses previstas no caput do art. 21 desta Lei Complementar, não será obrigada à restituição de valores pecuniários fruídos. (Inciso IV: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação anterior dada pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos de 1º.1.2021 a 19.12.2022. IV - no caso da ocorrência das demais hipóteses previstas no caput do art. 21 desta Lei Complementar, não será condenada à restituição de valores pecuniários fruídos. § 1º Ao valor da restituição são cabíveis os encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual. § 2º Compete à Secretaria de Receita e Controle apurar o valor pecuniário objeto de restituição aos cofres públicos e promover a sua cobrança, no prazo fixado em regulamento. § 3º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) Redação original vigente até 31.12.2020. § 3º Inocorrendo a restituição tempestiva de valores pecuniários ao Tesouro Estadual, a Procuradoria-Geral do Estado deve promover a execução judicial daqueles. § 4º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) Redação anterior dada pela Lei Complementar nº 241/2017 . Efeitos de 24.10.2017 a 31.12.2020. § 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados, integralmente, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, desta Lei Complementar. (§ 4º: nova redação dada pela Lei Complementar nº 241/2017. Efeitos a partir de 24.10.2017.) Redação original vigente até 23.10.2017. § 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados integralmente ao Fundo de Apoio à Industrialização-FAI/MS (art. 25, § 1º, IV, c ).
Art. 31. Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinadas nesta Lei Complementar, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo. § 1º A utilização do crédito fixo ou presumido na forma de que trata o caput deste artigo: (§ 1º: Renumerado e nova redação dada pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) Redação original vigente até 3.12.2024. Parágrafo único. A utilização do crédito fixo ou presumido referido no caput : I - destina-se a: absorver os créditos fiscais efetivos do imposto, originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado à empresa o aproveitamento de tais créditos fiscais efetivos; resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com o imposto diferido nas operações anteriores à etapa de industrialização; II - impede a sua utilização cumulativa com os benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto (art. 7º, caput e §§ 1º e 2º), exceto e em sendo o caso, em relação a benefícios: decorrentes de autorizações firmadas em Convênios celebrados com uma ou mais das Unidades da Federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ; que resultem, efetivamente, na redução da carga tributária de determinados produtos colocados à disposição dos consumidores ou usuários finais, observadas, no que couber, as regras do art. 14, II e III, a e b ; III - depende de autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, exceto quanto ao disposto no art. 6º, I; IV - é de exclusiva opção da empresa requerente, que ao optar pela sistemática de apuração de benefício ou incentivo aqui autorizada, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial (inc. I, a , parte final); V - não prejudica a aplicação das regras do art. 14, incisos I ao VIII desta Lei Complementar; (Inciso V: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. V - não prejudica a aplicação das regras do art. 14, I; VI - é cabível aos casos abrangidos pelas disposições da legislação ora revogada (art. 38, I e II) e cujos efeitos perduram no tempo, até os respectivos termos finais dos benefícios ou incentivos antes concedidos, segundo o disposto no artigo anterior. § 2º Os contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais em outras formas de fruição, previstas nesta Lei Complementar, podem requerer a sua substituição para a forma prevista no caput deste artigo, observado o seguinte: (§ 2º: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) I - é de livre escolha da empresa requerente, hipótese em que, feita a opção pelo crédito fixo ou presumido e atendido ao disposto no inciso II deste parágrafo, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial; (Inciso I: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) II - depende de autorização prévia e expressa do Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso II: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) III - deve ser autorizada em condições que mantenham, no aspecto quantitativo, o benefício ou o incentivo fiscal substituído; (Inciso III: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) IV - a modificação da forma de apuração do benefício ou do incentivo fiscal deve observar os procedimentos previstos em regulamento. (Inciso IV: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) § 3º As disposições do § 2º deste artigo aplicam-se, também, na hipótese de retorno à forma original de fruição do benefício ou do incentivo fiscal disciplinada nesta Lei Complementar. (§ 3º: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) § 4º A utilização de crédito fixo ou presumido na forma estabelecida no § 2º deste artigo ou na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, do benefício ou do incentivo fiscal na sua forma original, deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da autorização a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo. (§ 4º: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024)
Como interpretar
Benefício fiscal é exceção expressa. Em Mato Grosso do Sul, o mapa começa no Anexo I do RICMS, passa pelos créditos do Anexo VI, pelos regimes do Anexo V, pelos programas da LC nº 93/2001 e pelas contrapartidas do FUNDERSUL quando aplicáveis.
A LC 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 não dispensam a leitura do ato material. Eles explicam a camada de convalidação e reinstituição; a aplicação concreta continua exigindo produto, operação, destinatário, período, condição e prova.
A espécie do benefício muda o controle: isenção reduz débito, redução muda base, crédito presumido atua na apuração, diferimento desloca o pagamento, regime especial depende de ato e condição, e parcelamento regulariza crédito já constituído.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém matriz de ato, vigência, condição e vedação. Fiscal transforma a tese em CST, CFOP, EFD e ajuste. Contábil mede crédito, estorno e custo. Financeiro controla fundos, contribuições e recolhimentos.
Documentos de prova
Lei, decreto, anexo, termo de acordo quando houver, XML, EFD, memória de cálculo, guia, comprovação de condição, evidência de regularidade e dossiê por benefício.
Riscos comuns
Usar benefício por semelhança econômica; aplicar lista de CONFAZ como se fosse norma material completa; acumular benefício vedado; perder direito por falta de contribuição ou regularidade.