Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) destinado, exclusivamente, para: (Art. 1º, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Redação original vigente até 21.4.2021.
Agro, produtor rural, FUNDERSUL, diferimento e crédito presumido de abate
Como o MS trata cadeias agropecuárias: diferimento, contribuição condicionante, produtor rural, crédito presumido, circulação interna e prova da etapa posterior.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
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Lei n? 1.963/1999 - FUNDERSUL, diferimento agropecu?rio e cr?dito presumido
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Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, destinado, exclusivamente, à: I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (Inciso I: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Redação original vigente até 21.4.2021. I – aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao DERSUL; I-A - aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL; (Inciso I-A: acrescentado pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) II - projetos, licenças ambientais, construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares, bem como estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental; (Inciso II: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Redação dada pela Lei nº 4.916/2016 . Efeitos de 8.9.2016 a 21.4.2021. II - projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares; Redação original vigente até 7.9.2016. II – construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares; III - contribuição do Estado, por meio de repasse de recursos ou de bens, em decorrência da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul. (Inciso III: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Redação original vigente até 21.4.2021. III – contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul. IV – revogado. (REVOGADO pela Lei nº 4.916/2016 . Efeitos a partir de 08.09.2016.) Redação do inciso IV dada pela Lei nº 4.302/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 18.12.2013. IV - construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas. Redação anterior do inciso IV dada pela Lei nº 4.456/2013. Efeitos de 19.12.2013 a 07.09.2016. IV - construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas. Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura, que lhe prestará suporte técnico e material. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 4.916/2016 . Efeitos a partir de 08.09.2016.) Redação original vigente até 21.12.2000. Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado, para efeitos meramente administrativos, à Governadoria do Estado, que lhe prestará suporte técnico e material. Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016. Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, que lhe prestará suporte técnico e material.
Art. 4º Constituem receitas do FUNDERSUL: I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos capítulos II e III desta Lei; II – transferência à conta do Orçamento do Estado; III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas; IV – doações e legados; V – juros bancários e correção monetária de seus depósitos; VI – outros recursos que lhe forem especificamente destinados; VII – quaisquer outras rendas eventuais; VIII – revogado. (REVOGADO pela Lei n° 4.515, de 7 de abril de 2014 . Efeitos a partir de 08.04.2014.) Redação anterior. Acrescentada pela Lei n° 4.302/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 07.04.2014. VIII - arrecadação decorrente da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Art. 9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (Art. 9º, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.312/2018 . Efeitos a partir de 28.12.2018.)
Art. 9º, caput: redação anterior, dada pela Lei nº 4.456/2013, vigente de 19.12.2013 a 27.12.2018.
Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas. (Art. 9º, caput: nova redação dada pela Lei nº 4.456/2013. Efeitos a partir de 19.12.2013.)
Art. 9º, caput: redação dada pela Lei nº 4.302/2012. Efeitos de 21.12.2012 a 18.12.2013.
Art. 13. A utilização do crédito presumido referido no artigo anterior: I - está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto efetivamente devido, ou, no caso de empresa com compromisso de obrigações recíprocas firmado com Estado, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação, a título de contribuição destinada à construção, à manutenção, à recuperação e ao melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual; (Inciso I: nova redação dada pela Lei n° 6.172/2023 . Efeitos a partir de 1º.1.2024) Redação original vigente até 31.12.2023. I – está condicionada ao recolhimento obrigatório de importância equivalente a até cinqüenta por cento do valor do imposto efetivamente devido, a título de contribuição destinada à construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual; II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento. (Inciso II: nova redação dada pela Lei n] 4.916/2016. Efeitos a partir de 08.09.2016.) Redação original vigente até 21.12.2000. II – depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento. Redação anterior dada pela Lei nº 2.199, de 21.12.2000. Efeitos de 22.12.2000 a 07.09.2016. II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento. § 1º A falta do recolhimento da contribuição referida no inciso I do caput veda ao estabelecimento frigorífico utilizar o crédito presumido a que se refere o artigo anterior. § 2º Os estabelecimentos frigoríficos inadimplentes com suas obrigações tributárias podem ser excluídos da fruição do benefício, não implicando, porém, essa exclusão, na supressão do crédito presumido aos demais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os recursos auferidos nos termos do disposto nesta Lei, devem: I – ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, que manterá conta corrente bancária vinculada, para sua movimentações; II – ser utilizados, exclusivamente, na: a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (Alínea “a”: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Redação dada pela Lei 2.199/2000 . Efeitos de 22.12.2000 a 21.4.2021. a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados a atender à Agência Estadual de Gestão de Empreendimento; Redação original vigente até 21.12.2000. a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados para atender ao DERSUL; a.1) aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários, destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL; (Alínea “a.1”: acrescentada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) b) construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive de bueiros, pontes e de obras complementares; (Alínea “b”: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Redação original vigente até 21.4.2021. b) construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares; c) contribuição do Estado decorrente da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias públicas municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul; (Alínea “c”: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Redação original vigente até 21.4.2021. c) contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, recuperação, manutenção ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul; d) construção, manutenção e melhoramento asfáltico de vias públicas urbanas. (Alínea d : nova redação dada pela Lei nº 4.456/2013 . Efeitos a partir de 19.12.2013.) Alínea d: acrescentada pela Lei nº 4.302/2012 . Efeitos de 21.12.2012 a 18.12.2013. d) construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas. e) aquisição e locação de equipamentos de tecnologia e de informática, programas de informática e georreferenciamento, inclusive com sistema de posicionamento cinemático em tempo real, para o desenvolvimento e a operacionalização de serviços e de projetos de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas; (Alínea “e”: acrescentada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) f) contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia e de arquitetura a ser credenciada para a elaboração, a análise e o orçamento de projeto, assim como para a supervisão e o acompanhamento da obra ou do serviço de engenharia; (Alínea “f”: acrescentada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) g) aquisição, custeio e pagamentos de taxas relacionadas a projetos e licenças ambientais utilizados na construção, na manutenção, na recuperação e no melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares e para estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental. (Alínea “g”: acrescentada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação ou no melhoramento de rodovias estaduais, com exceção da previsão contida na alínea “f” do inciso II do art. 14 desta Lei. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de 22.4.2021.) Redação original vigente até 21.4.2021. Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação, ou no melhoramento de rodovias estaduais.
RICMS/MS - Anexo II - Diferimento do lan?amento e do pagamento
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1. detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis n. 701, de 6 de março de 1987, n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, ou n. 1.798, de 10 de dezembro de
§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de
§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.202/2001. Efeitos desde
Redação vigente até 31.12.2000. § 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada mês, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da
Redação original vigente até 31.12.2023. Art. 2º Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento, não podendo a referida base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência
II - nos demais casos, o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de
RICMS/MS - Anexo VI - Cr?ditos fixos ou presumidos e produtor rural
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ANEXO VI DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL Redação do Decreto nº 10.788, de 24.05.2002. Publicado no DOE nº 5.760, de 27.05.2002. Eficácia a partir de 27.05.2002. CAPÍTULO I DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do Regulamento do ICMS, os contribuintes mencionados neste Anexo podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos nele dispostos (RICMS, art. 61). Parágrafo único. A opção pelos critérios estabelecidos neste Anexo veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, art. 61, p. único). Seção II Das Disposições Especiais Art. 2º Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem apropriar, a título de crédito fixo, os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto devido nas operações de saída: Prazo de vigência até 30.04.2019, dado pelo Decreto nº 14.857/2017. Prazo de vigência prorrogado para até: 30.04.2020, pelo Decreto nº 15.205/2019. Efeitos a partir de 12.04.2019. 30.04.2021, pelo Decreto nº 15.424/2020. Efeitos a partir de 30.04.2020. 30.04.2022, pelo Decreto nº 15.637/2021. Efeitos a partir de 23.03.2021. 30.04.2024, pelo Decreto nº 15.826/2021. Efeitos a partir de 16.12.2021. 30.04.2026, pelo Decreto nº 16.429/2024. Efeitos a partir de 30.04.2024. I - dez por cento ‑‑‑ em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para serem utilizados como insumos básicos na fabricação de outros produtos; II – vinte e cinco por cento -‑‑ em se tratando da extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento; III - trinta por cento ‑‑‑ em se tratando da extração de mármores e granitos. Parágrafo único. O crédito autorizado pelo disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados. Art. 2º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do art. 2º deste Anexo, após a data de 30 de abril de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.) I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização. Art. 3º-A. Os estabelecimentos comerciais atacadistas e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido efetivamente em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades. (Art. 3º-A, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) Art. 3º-A, caput: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 11.044/2002, vigente de 30.12.2002 até 09.10.2018. Art. 3º-A Os estabelecimentos comerciais e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades. § 1º Revogado. (§ 1º: revogado pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) § 1º: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 11.044/2002, vigente de 30.12.2002 até 09.10.2018. § 1º Na impossibilidade ou dificuldade de se comprovar o uso efetivo dos veículos no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada do combustível. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 11.044/2002. Efeitos a partir de 30.12.2002.) § 2º É vedada a apropriação de crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em atividades diversas das mencionadas neste artigo. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 11.044/2002. Efeitos a partir de 30.12.2002.) § 3º O consumo efetivo de combustíveis em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de que trata o caput deste artigo deve ser comprovado observando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 62-A e 62-B da parte geral deste Regulamento do ICMS, para o caso de consumo de combustíveis no transporte decorrente da prestação do respectivo serviço, indicando-se, na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 3º do referido art. 62-B, o número e data do documento fiscal que acoberta as respectivas mercadorias. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) Art. 4º Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado nos termos dos arts. 2º e 3º. CAPÍTULO II DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL Art. 5º Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. 54, 59, 257 e 258). § 1o No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado. § 2º Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente. Art. 6º A operação de saída subseqüente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos. Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle estabelecer os procedimentos a serem observados para o aproveitamento do crédito fiscal pelos produtores agropecuários. Art. 8º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode (RICMS, art. 75, p. único, e 255, § 4º): I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados; II – mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos. Parágrafo único. Os procedimentos dispostos neste artigo não geram direito adquirido e podem, segundo justifique o interesse administrativo-fazendário, ser alterados ou cassados a qualquer tempo.
Lei n? 6.495/2025 - formas excepcionais de pagamento de cr?ditos de ICMS
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Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º ao 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025. § 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3º ao 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810, de 1997, sem suspensão ou interrupção da incidência dos juros de mora. § 3º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, previsto no caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada. § 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo. § 5º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da parcela inicial e das demais parcelas, bem como às reduções de juros de mora e de multa. § 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes da data a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso.
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação desta Lei. § 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025. § 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, condicionado a que: I - o valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado e consolidado; II - o valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS. § 3º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser consolidada na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao programa, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescida de juros, calculados na forma do art. 285 (SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto relativos às respectivas operações, no caso de inaplicabilidade do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal. § 4º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa relativos ao ICMS, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou de benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela: I - os efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do pagamento da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa; II - o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 2º deste artigo, até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. § 6º A restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago. § 7º Na hipótese do inciso I do § 5º deste artigo, rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos, exigidos nos termos do § 3º e do inciso II do § 5º, ambos deste artigo, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de débitos correspondentes ao saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, ocorrida até a data de publicação desta Lei, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025. § 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da primeira parcela e às reduções de juros de mora e de multa. § 3º Na hipótese deste artigo, havendo o pagamento dos débitos em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma prevista no art. 2º desta Lei, ficam sem efeito, se já existentes, as inscrições em dívida ativa, ainda que já ajuizadas.
Como interpretar
O agro no MS precisa ser lido junto com o FUNDERSUL. A Lei nº 1.963/1999 conecta diferimento em operações internas com produtos agropecuários e crédito presumido de abate a contribuição específica, quando a norma a coloca como condição.
Diferimento não elimina imposto: transfere o lançamento ou pagamento para etapa futura. Por isso, o controle exige mercadoria, produtor, adquirente, destino, evento de encerramento e contribuição quando aplicável.
A Lei nº 6.495/2025 é relevante porque permite restaurar, em hipóteses específicas, direito a benefício ou incentivo condicionado à contribuição, quando a regularização ocorre nos termos legais.
Aplicação por departamento
Fiscal controla diferimento, produtor rural, encerramento e EFD. Compras valida origem e produtor. Financeiro guarda contribuição e guias. Contábil mede custo, crédito e estoque. Jurídico acompanha regularidade do benefício.
Documentos de prova
NF-e, cadastro agropecuário, inscrição estadual, romaneio, contrato, guia FUNDERSUL, EFD, memória de diferimento, comprovante de contribuição e prova da etapa posterior.
Riscos comuns
Tratar diferimento como isenção; esquecer contribuição condicionante; não provar origem/destino; perder benefício por inadimplência; não restaurar formalmente o direito quando a lei exigir procedimento.