Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamento no art. 155 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 150 da Constituição Estadual, sobre os tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul. LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO TÍTULO I DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ICMS/MS: incidência, imunidades, não incidência, isenção, suspensão e diferimento
A regra maior do ICMS em Mato Grosso do Sul: quando o imposto nasce, quando a competência é limitada e como a norma separa isenção, suspensão e diferimento.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n? 1.810/1997 - C?digo Tribut?rio Estadual de MS: ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2º A competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinada por esta Lei, compreende: I - impostos sobre: a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; c) propriedade de veículos automotores; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, incluído o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - contribuição, cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social. § 1º É vedado à Administração Tributária: I - exigir tributo não previsto nesta Lei; II - aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; III - cobrar tributos: a) relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência desta Lei ou de outra lei que os instituir ou aumentar; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 2º Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado à Administração Tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições desta Lei, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DOS IMPOSTOS
art. 2º da Lei nº 4.348, de 2013 . VII - quatro por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, sendo que deste total: (acrescentado pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015) a) vinte e sete por cento será destinado ao Tesouro do Estado; (acrescentada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015) b) um por cento será repassado a um Fundo, que ainda será criado, e terá por objetivo firmar convênios com instituições públicas ou particulares, que atuem na luta, prevenção e recuperação de dependência de álcool e outras drogas, ou que atendam portadores de necessidades especiais ou idosos abrigados em longa permanência. (acrescentada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015) b) um por cento será destinado ao Fundo de Investimentos Sociais (FIS) para celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que atuem no atendimento, prevenção e na recuperação de dependentes de álcool e de outras drogas, ou que atendam pessoas com deficiência ou idosos abrigados em longa permanência, sendo que desse total 1/3 (um terço) será destinado à área de saúde, e 2/3 (dois terços) à área de assistência social, devendo ser aplicados nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (redação dada pela Lei nº 4.875, de 28 de junho de 2016) b) um por cento será destinado ao Fundo de Investimentos Sociais (FIS), para a celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que atuem no atendimento, prevenção e na recuperação de dependentes de álcool e de outras drogas, ou que atendam pessoas com deficiência ou idosos abrigados em longa permanência, bem como as instituições de acolhimento institucional que ofereçam acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA artigo 101, inciso VII), sendo que desse total 1/3 (um terço) será destinado à área de saúde, e 2/3 (dois terços) à área de assistência social, devendo ser aplicados nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (redação dada pela Lei nº 4.960, de 19 de dezembro de 2016) (revogada pela Lei nº 6.369, de 16 de dezembro de 2024) IX - trinta por cento, nas seguintes hipóteses: (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) a) operações internas ou de importação de gasolina automotiva; (acrescentada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) b) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou a industrialização. (acrescentada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) § 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas: I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado. I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja localizado neste Estado; (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) II - interestadual, no caso de adquirente localizado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; (redação dada pela Lei nº 4.348, de 23 de maio de 2013) II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. (redação dada pela Lei nº 4.348, de 23 de maio de 2013) I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado; (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo. (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) § 1º-A. Enquanto não publicada a Lei Complementar Federal, de que trata o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto, respeitado o limite determinado pela alíquota prevista na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, poderá estabelecer redução de carga tributária e restabelecê-la, de forma a manter, em termos percentuais, o diferencial competitivo do etanol hidratado combustível em relação à gasolina, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022, determinado pelo art. 4º da Emenda Constitucional Federal n º 123, de 14 de julho de 2022. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) § 1º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º-A deste artigo, fica convalidada, desde a sua instituição, a carga tributária prevista no art. 1º do Decreto n º 15.998, de 28 de julho de 2022 . (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) § 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições. § 2º-A. Nas operações de exportação para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, sendo tributadas, a alíquota é de treze por cento. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 3º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento. § 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do ICMS, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas. § 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput. (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) § 5º A fim de atender ao processo de desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo pode reduzir a alíquota de energia elétrica até o limite das operações interestaduais, mediante avaliação dos conselhos específicos, por prazo não superior a dez anos, aplicada a estabelecimentos produtores e industriais. § 5º-A. Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira vermelha, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em: (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) I - 15%, (quinze por cento) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III; (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) II - 18%, (dezoito por cento) nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV; e (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) III - 23%, (vinte e três por cento) nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso V. (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) § 5º-B. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira vermelha, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas “c” e “d”; no inciso IV, alíneas “a” e “b”; e no inciso V, alíneas “b” e “e”, todos do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) § 5º-C. Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira de escassez hídrica, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em: (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) I - 14% (quatorze por cento) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III; (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) II - 17% (dezessete por cento) nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV; e (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) III - 22% (vinte e dois por cento) nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso V. (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) § 5º-D. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira de escassez hídrica, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas “c” e “d”; no inciso IV, alíneas “a” e “b”; e no inciso V, alíneas “b” e “e”, todos do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) § 5º-E. O disposto nos §§ 5º-C e 5º-D deste artigo se aplica a qualquer outra bandeira do Sistema de Bandeira Tarifária que venha a ser instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabeleça tarifas excepcionais mais gravosas do que as fixadas pela bandeira de escassez hídrica, hipótese em que devem ser aplicadas as alíquotas previstas nos incisos I, II ou III do § 5º-C deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023) § 6º O disposto no inciso VII do caput não se aplica: (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) I - às operações com gás natural importado do exterior; (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) II - aos bens e às mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) III - aos bens e às mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam: (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) a) o Decreto-Lei n º 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 2001; (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) c) a Lei Federal n º 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados. (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) § 7º Na hipótese do inciso VII do caput, aplicam-se as normas, os critérios, os procedimentos e as obrigações acessórias, inclusive de certificação do conteúdo de importação e de controle, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que devem ser reproduzidos, implementados e, se necessário, complementados no regulamento. (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
Art. 5º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência; V-A - informação prestada ao Fisco por instituições e por intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermediadores de serviços e de negócios e por bancos de qualquer espécie, de valor de operações de pagamento, transferências de recursos ou intermediações de compras e serviços, superior ao valor das operações e/ou das prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos, observado o disposto no § 7º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo; VI - a aquisição, em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem destinados ao uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo fixo; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; VII - a utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) VIII - as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) § 1º O ICMS incide também sobre: I - a importação de mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento; I - a importação de bens ou mercadorias do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, qualquer que seja a sua finalidade. (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015) II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliadas nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização. IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliada nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) § 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer: I - encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final; II - abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate; III - trânsito ou entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea; IV - consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. § 3º A incidência do ICMS independe: I - da natureza jurídica da respectiva operação, ainda que esta se inicie no exterior; II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. § 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos: (§ 4º e incisos de I a VI acrescentados pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte; II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento; III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente; V - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundadas ou resultantes de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem; IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade inferior ou superior, repectivamente, à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação; V-A - informação prestada ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) VI - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem. VI - aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) VII - diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou efetivamente existente na respectiva data; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) VIII - diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) IX - existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) X - existência de pagamentos não registrados na escrita contábil; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) XI - valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) XII - existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores: (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e (acrescentada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado; (acrescentada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) XIII - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) § 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento , a sua saída do território deste Estado. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002 . Efeitos a partir de 22.11.2002.) § 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal caracteriza-se unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade para trânsito das respectivas mercadorias. ( acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) . § 7º Para efeito do disposto no inciso V-A do § 4º deste artigo, observadas as regras previstas em ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda quanto à comprovação e ao procedimento a ser adotado, o valor excedente a que ele se refere pode ser deduzido dos valores relativos: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - às prestações de serviço não incluídas na competência tributária do Estado, registradas ou informadas na forma estabelecida pelo ente competente. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)
Art. 5º-A. O ICMS incidirá uma única vez (tributação monofásica), em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, e §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, na forma disciplinada nos arts. 1º a 6º da Lei Complementar Federal n º 192, de 11 de março de 2022, sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, e ainda que importados do exterior: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) I - gasolina e etanol anidro combustível; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) II - diesel e biodiesel; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) § 1º Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) I - as disposições do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outro convênio que venha a substitui-lo, em relação à gasolina e ao etanol anidro combustível; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) II - as disposições do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outro convênio que venha a substitui-lo, em relação ao diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) § 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, será observado o seguinte: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) I - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, cujo consumo ocorra neste Estado, o imposto caberá a este Estado; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do imposto, o imposto caberá a este Estado. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS IMUNIDADES DO ICMS
Art. 6º Está imune do ICMS a operação: I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados; I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, para industrialização ou comercialização; III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão; V - VETADO. V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente, utilizem o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel. (Veto rejeitado. Promulgada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998, pág. 1.) § 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: § 1 º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, destinada a: (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. § 2º Nos casos das operações a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (redação dada pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 1º) § 2º-A. No caso de saída para o fim específico de exportação, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou de saída para formação de lote em recinto alfandegado ou porto de embarque, para posterior exportação, o regulamento pode estabelecer prazo para, não ocorrendo a exportação, o estabelecimento remetente realize o pagamento do imposto relativo às operações de que decorrem essas saídas, sem prejuízo da aplicação, sendo o caso, do disposto no § 1º do art. 117-B desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021) § 3º O disposto no inciso IV não se aplica à operação relativa à circulação de: I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas; II - agendas e similares; III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que: a) substituam em suas funções os livros, jornais e periódicos impressos; b) tenham caráter educativo ou cultural. SEÇÃO II DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Art. 6º ..................................................... V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel.
Art. 7º O ICMS não incide sobre: I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente; IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo do Regulamento; V - a movimentação de gado oriunda de contrato de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, na forma do Regulamento; VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a: a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto expressamente referidos naquela Lista; VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de: a) mercadoria de terceiro; b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior; IX - transporte de carga própria, em veículo próprio; X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora; XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; XIII - a saída de concreto cimento ou asfáltico, incluído o Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), preparado por empresa de construção civil que a promova, destinando o produto à obra que executa por empreitada ou subempreitada, em relação à qual detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ainda que o preparo ocorra fora do local da obra; (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022) XIV - o fornecimento de água natural canalizada e/ou tratada, à população, realizado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022) Parágrafo único. Nos casos de locação e empréstimo de máquinas e equipamentos, previstos no inciso IV, é condição para não incidência do imposto, a formalização de contrato entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ficando dispensado o registro dos contratos em cartório. (acrescentado pela Lei nº 5.288, de 17 de dezembro de 2018) § 1º Nos casos de locação e de empréstimo de máquinas e equipamentos, previstos no inciso IV deste artigo, é condição para não incidência do imposto, a formalização de contrato entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ficando dispensado o registro dos contratos em cartório. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022) § 2º O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não afasta a incidência do imposto nas aquisições de bens, mercadorias e materiais de consumo empregados na preparação dos produtos de que trata o referido inciso, nas operações com eles realizadas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022) SEÇÃO III DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS POR LEI COMPLEMENTAR
Art. 12. O lançamento do ICMS pode ser diferido nas operações ou prestações com os produtos e serviços a que se refere o art. 47, I, na forma do Regulamento. § 1º Encerra-se o diferimento: I - na saída para outro Estado, ou com destino a consumidor final ou contribuinte não-inscrito, de qualquer produto ou serviço, em qualquer hipótese; I-A - na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) II - no momento fixado no Regulamento, nos demais casos. § 2º Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido no prazo e forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência. § 2º Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subsequentes, ocorram com isenção, imunidade ou não incidência, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017) § 3º O diferimento pode ser restrito a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação. § 4º No caso em que não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço. § 5º Nos casos em que o diferimento se encerre por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção do crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar o pagamento do imposto antes diferido, em substituição à manutenção do crédito do imposto. (acrescentado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017) CAPÍTULO VII DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS
Art. 13. O ICMS incide no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, incluindo a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da sua incidência, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015) IX-A - da saída dos combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, do estabelecimento do contribuinte a que se refere o seu art. 44-A, nas operações ocorridas no território nacional; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) IX-B - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, nas operações de importação do exterior; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) IX-C - da constatação de combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei desacobertados de documentação fiscal regulamentar; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015) XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização ; XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) XIII - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou ativo fixo; XIII - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; XIV - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) XV - do encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final; XVI - do abate de animais, quanto a carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor; XVII - do trânsito ou da entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea; XVIII - do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização; XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) § 1º Na hipótese do inciso VII, sendo o serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, o ICMS incide no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente pode ser feita mediante a exibição do comprovante do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º No caso de levantamento fiscal ou apuração de débito por período, não sendo possível a determinação do momento da incidência do ICMS nos termos dos incisos I a XVIII do caput deste artigo, considera-se como tal o último dia do período alcançado pelo levantamento fiscal ou apuração do débito. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) § 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (acrescentado pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015) § 5º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o art. 5º, caput, VIII, desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) § 5º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, podendo ser mantido o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nos termos do regulamento. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º) § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos do regulamento. (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) CAPÍTULO VIII DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Decreto n? 9.203/1998 - Regulamento do ICMS/MS, parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre (Art. 5º da Lei 1.810/97): I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência; VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS. VIII - as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Inciso VIII: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022) Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos de 1º.1.2016 até 15.03.2023 VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. § 1º O ICMS incide também sobre: I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. I - a importação de mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento; II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliada nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliadas nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização. § 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer: I - o encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final; II - o abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate; III - o trânsito ou a entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea; IV - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. § 3º A incidência do ICMS independe: I - da natureza jurídica da: a) operação, ainda que esta se inicie no exterior; b) prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciadas no exterior; II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. § 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.866/2002. Eficácia a partir de 31.07.2002.) I – ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte; II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento; III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente; IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem; (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) Redação anterior inciso IV. Efeitos até 27.12.2018. IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundada ou resultante de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem; V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade inferior ou superior, respectivamente, à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.874/2002. Eficácia desde 31.07.2002.) Redação vigente até 30.07.2002. V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade superior à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação; V-A - informação prestada ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos; (Acrescentado pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico; (Inciso V-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.080/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) VI - aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil; (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) Redação anterior inciso VI. Efeitos até 27.12.2018. VI – ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem. VII - diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou aquele efetivamente existente na respectiva data; (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) VIII - diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou de prestações sujeitas à incidência do ICMS; (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) IX - existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem; (Inciso IX: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) X - existência de pagamentos não registrados na escrita contábil; (Inciso X: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) XI - valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle; (Inciso XI: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) XII - existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores: (Inciso XII: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado; XIII - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos deste artigo, caracterizadores de auferição de receita, sem prova de sua origem. (Inciso XIII: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) § 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.088/2003. Eficácia desde 22.11.2002.) § 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal esteja caracterizada unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade, para trânsito das respectivas mercadorias. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 15.080/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS
Art. 1º-A. O ICMS incide uma única vez (tributação monofásica) sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, ainda que importados do exterior (art. 5º-A da Lei nº 1.810/97): (Art. 1º-A, caput: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) I - gasolina e etanol anidro combustível; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) II - diesel e biodiesel; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) § 1º Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) I - as disposições do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, em relação à gasolina e ao etanol anidro combustível; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) II - as disposições do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, observadas as suas alterações, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, em relação ao diesel, ao biodiesel e ao gás liquefeito de petróleo, inclusive ao derivado de gás natural. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) § 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, deve ser observado o seguinte: (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) I - não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, cujo consumo ocorra neste Estado, o imposto cabe a Mato Grosso do Sul; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto deve ser repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto cabe a Mato Grosso do Sul. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção I Das Imunidades do ICMS
Art. 2º Está imune do ICMS a operação (Art. 6º da Lei 1.810/97): I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados; II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, para industrialização ou comercialização; III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão. § 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) Redação original do caput vigente até 20.12.2007. § 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica. § 3º O disposto no inciso IV não se aplica a operações relativas à circulação de: I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas; II - agendas e similares; III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que: a) substituam em suas funções os livros, os jornais e os periódicos impressos; b) tenham caráter educativo ou cultural. Seção II Da Não-Incidência do ICMS
Art. 3º O ICMS não incide sobre (Art. 7º da Lei 1.810/97): I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente; IV - a remessa interna e a interestadual de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da remessa: (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018.) Redação anterior do inciso VI. Efeitos até 17.12.2018. IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa: a) cento e oitenta dias, ficando a não incidência condicionada, nos casos de locação ou de empréstimo, à celebração de contrato entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas, dispensado o registro do contrato em cartório; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018.) Redação anterior da alínea “a” dada pelo Decreto 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 17.12.2018. Ver art. 2º do Decreto nº 14.285/2015.) a) cento e oitenta dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato registrado em cartório, celebrado entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015. Ver art. 2º do Decreto nº 14.285/2015.) b) Revogada; (Alínea “b”: revogada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018.) Redação anterior da alínea “b” dada pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 17.12.2018. b) noventa dias, nos demais casos; Redação anterior das alíneas “a” e “b” vigente até 22.10.2015 a) de 120 dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes; b) de 60 dias, nos demais casos; c) no prazo de vigência do regime de exportação temporária concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de remessa para o exterior do País. (Acrescentada pelo Decreto nº 12.400/2007. Efeitos a partir de 05.09.2007.) V - a movimentação de gado oriunda de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, desde que possua contrato com firmas reconhecidas e que a movimentação seja documentada por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e); (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 16.010/2022. Efeitos a partir de 16.08.2022) Redação original vigente até 15.08.2022 V - a movimentação de gado oriunda de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, desde que o respectivo contrato seja previamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e desde que a movimentação seja documentada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente; VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a: a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do ICMS expressamente referidos naquela Lista; VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de: a) mercadoria de terceiro; b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior; IX - transporte de carga própria, em veículo próprio; X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora; XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; XIII - a movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato; XIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico, incluído o Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), preparado por empresa de construção civil que a promova, destinando o produto à obra que executa por empreitada ou subempreitada, em relação à qual detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ainda que o preparo ocorra fora do local da obra, observado o disposto no § 17 deste artigo; (Inciso XIV: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.12.2022, de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.992/2022) XV - o fornecimento de água natural canalizada e/ou tratada, à população, realizado pela Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. (Inciso XV: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.12.2022, de acordo com o art. 4º da Lei nº 5.992/2022) § 1º Para efeito do que dispõe o inciso IX, considera-se veículo próprio, além do que se encontrar registrado em nome da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação. § 2º É considerado Depósito Fechado o estabelecimento mantido pelo contribuinte para o armazenamento de suas mercadorias ou bens. § 3º Para efeito do disposto nos incisos I e III, Armazém Geral é o estabelecimento cuja atividade seja disciplinada pela legislação federal pertinente. § 4º O disposto no inciso V do caput deste artigo somente se aplica à movimentação de gado em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados no território do Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.907/2002. Eficácia a partir de 30.08.2002.) § 5º Na hipótese da alínea c do inciso IV deste artigo, a não incidência, em relação à operação de retorno ou reimportação: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.400/2007. Efeito a partir de 05.09.2007.) I – fica condicionada: a) a que não tenha havido contratação de câmbio e a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; b) à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida mediante pedido do contribuinte, instruído com os documentos relativos à exportação temporária e ao retorno ou reimportação; II – não se aplica quanto à diferença, se houver, entre o valor constante nos documentos relativos à exportação temporária e o valor constante nos documentos relativos ao retorno ou reimportação, decorrente da agregação de valor. Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.324/2007. Eficácia de 28.05.2007 a 04.09.2007. § 5º No caso de exportação para conserto, a não incidência do ICMS prevista no inciso IV somente se aplicará em relação à reimportação da máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças objeto da remessa para conserto, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a pedido do contribuinte, instruído com os documentos da exportação e da reimportação, desde que: I – não tenha havido contratação de câmbio, comprovada por documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e objeto de agregação de valor, comparativamente ao valor da exportação, condições a serem comprovadas mediante documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 6º Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.400/2007. Efeito a partir de 05.09.2007.) Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.324/2007. Eficácia de 28.05.2007 a 04.09.2007. § 6º Na hipótese da reimportação de que trata o § 5º, o ICMS incide sobre o valor agregado, bem como sobre a importação dos materiais acaso empregados no conserto. (§§ 7º a 15: acrescentados pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015. Ver art. 2º do Decreto nº 14.285/2015.) § 7º Na hipótese da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018. Redação anterior do § 7º dada pelo Decreto 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 17.12.2018. § 7º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original. § 8º A competência para a apreciação e a decisão sobre pedido de prorrogação de prazo é do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado, observado o disposto no § 9º deste artigo. (§ 8º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.132/2023. Efeitos a partir de 17.3.2023.) Redação anterior do § 8º dada pelo Decreto 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 16.3.2023. § 8º São competentes para a apreciação do pedido de prorrogação de prazo o Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária. § 9º O prazo de retorno à origem, como condição de não incidência do imposto, não pode ser prorrogado nos casos em que o contrato de locação contemple condições que sugerem não existir interesse do locador na devolução do respectivo bem, ou nos casos em que esse desinteresse seja demonstrado ou detectado por outras circunstâncias. § 10. Incluem-se na disposição do § 9º deste artigo os contratos de locação: I - cujo prazo de vigência seja igual ou superior a setenta por cento do tempo de vida útil do bem objeto da locação; II - cujos preços mensais, na sua somatória, sejam iguais ou superiores a setenta por cento do valor do bem objeto da locação; III - com opção de compra que não atendam às disposições da Lei Federal n° 6.099, de 12 de setembro de 1974 (art. 11, § 2º). § 11. As restrições a que se refere o § 10 deste artigo não se aplicam aos casos em que haja circunstâncias que demonstrem o interesse do locador na devolução do bem. § 12. Para efeito do disposto no § 10, inciso I, deste artigo, considera-se como tempo de vida útil: I - o prazo fixado na legislação federal para efeito de determinação da cota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou como despesa operacional; II - aquele determinado pelo próprio estabelecimento, adequado ao respectivo bem, desde que comprovadamente admitido pela legislação tributária federal. § 13. Nas remessas a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea “a” do referido inciso IV do caput deste artigo, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo. (§ 13.: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018. Redação anterior do § 13. dada pelo Decreto 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 17.12.2018. § 13. Nas remessas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea “a” ou “b” do referido inciso IV, conforme o caso, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo. § 14. Não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o § 13 deste artigo, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável. § 15. Nas remessas a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o celebrado entre o remetente e o destinatário, em contrato registrado em cartório, com firmas reconhecidas. (§§ 7º a 15: acrescentados pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.Ver art. 2º do Decreto nº 14.285/2015.) § 16. Nas hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo, tratando-se de qualquer objeto que se enquadre na disposição do inciso IV do caput deste artigo, desde que usado, destinado a este Estado, para utilização na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional ou em decorrência de empréstimo ou de locação, ressalvado o disposto no art. 7º-B deste Regulamento: (§ 16, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.371/2020. Efeitos a partir de 20.02.2020.) Redação anterior do § 16. dada pelo Decreto 15.081/2018. Efeitos de 10.10.2018 até 19.02.2020. [continua na fonte integral em tela]
Art. 4º Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007.
Art. 4º O ICMS não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (Art. 8º da Lei 1.810/97). § 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício. § 3º No caso do disposto neste artigo, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO DO ICMS
Art. 5º A isenção do ICMS é concedida ou revogada consoante o que deliberem os Estados reunidos para esse fim, na forma do disposto na Lei Complementar a que se refere o art. 155, XII, g, da Constituição Federal (Art. 9º da Lei 1.810/97). § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também: I - à redução de base de cálculo; II - à concessão de crédito presumido; III - à prorrogação e à extensão de isenção vigente. § 2º O benefício referido neste artigo fica disciplinado no Anexo I. CAPÍTULO IV DA DISPOSIÇÃO COMUM À EXONERAÇÃO DO ICMS
Art. 6º O disposto nos arts. 2º a 5º não exclui os beneficiários da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos nesta Lei ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Art. 10 da Lei 1.810/97). Parágrafo único. Aplica-se, ainda, à exoneração do ICMS, quando cabível, o disposto no art. 274. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS
Art. 7º Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do ICMS fica suspensa nos casos de (Art. 11 da Lei 1.810/97): I - remessa de mercadoria ou bem, observado o disposto no § 5º: a) com a finalidade: (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) 1. de demonstração, inclusive com destino a consumidor ou a usuário final; 2. de mostruário; 3. de utilização em treinamento sobre o uso da respectiva mercadoria ou bem; Alínea “a”: Redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.640/2008, vigente de 1º.08.2008 até 31.05.2018. a) com a finalidade de demonstração, mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.640/2008. Efeitos desde 1º.08.2008.) Alínea “a”: Redação original vigente até 31.07.2008. a) com a finalidade de demonstração; b) destinados a leilão ou a exposição ao público em geral; c) para depósito em outra unidade da Federação; II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, dispostas na legislação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, observado o disposto no art. 4º, § 3º. § 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou o bem: I - nos casos do inciso I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.640/2008. Efeitos desde 1º.08.2008.) a) noventa dias, contados da data da remessa, no caso de operação com mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos; b) sessenta dias, contados da data da remessa, nos demais casos; Redação original vigente até 31.07.2008. I - nos casos do inciso I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo de 60 dias, contado da data da remessa; II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sejam exportados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da nota fiscal de remessa para formação de lote. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.997/2022. Efeitos a contar de 19.7.2022.) Inciso II: redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.187/2006, vigente de 1º.11.2006 até 18.7.2022. II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo de noventa dias, contado da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote. Redação original vigente até 31.10.2006. II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo de 60 dias, contado da data da remessa. § 1º-A. Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a suspensão da cobrança do ICMS abrange, inclusive: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Anexo XXIV ao Regulamento do ICMS; II - a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que: I - no caso do item 1 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) a) a transmissão da propriedade; b) o decurso do prazo de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria; Inciso I: redação anterior, vigente até 31.05.2018. I - nos casos do inciso I do caput, a mercadoria ou o bem sejam alienados; II - no caso dos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria ou o bem não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação; (Inciso II, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) Inciso II, caput: redação anterior, vigente até 31.05.2018. II - na hipótese do inciso II do caput: a) revogada; (Alínea “a”: revogada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) Alínea “a”: redação anterior, vigente até 31.05.2018. a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do parágrafo anterior; b) revogada; (Alínea “b”: revogada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) Alínea “b”: redação anterior, vigente até 31.05.2018. b) a mercadoria seja vendida no mercado interno; c) revogada; (Alínea “c”: revogada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) Alínea “c”: redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.187/2006, vigente de 1º.11.2006 até 31.05.2018. c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria. (Acrescentada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos desde 1°.11.2006.) III - nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria ou o bem: (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) a) sejam alienados; b) a mercadoria ou o bem não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação; IV - na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do § 1º deste artigo; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.997/2022. Efeitos a contar de 19.7.2022.) Alínea “a”: redação anterior, dada pelo Decreto nº 15.109/2018, vigente de 1º.6.2018 até 18.7.2022. a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do § 1º-A deste artigo; b) a mercadoria seja vendida no mercado interno; c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria. § 3º A utilização do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada a regime especial concedido nos termos do Anexo V ou de diploma específico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos desde 1°.11.2006.) Redação original vigente até 31.10.2006. § 3º A utilização do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada a regime especial concedido nos termos do Anexo V. § 4º O não-atendimento das normas previstas neste Regulamento enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa da mercadoria ou do bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação. § 5º Tratando-se de depósito, em operações interestaduais, o benefício depende da existência de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.640/2008. Efeitos desde 1º.08.2008.) Redação original vigente até 31.07.2008. § 5º Tratando-se de demonstração, leilão, exposição ou depósito, em operações interestaduais, o benefício depende da existência de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário. § 6º O Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período, exceto nos casos de remessa de mercadoria ou de bem para demonstração. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.132/2023. Efeitos a partir de 17.3.2023.) § 6º: redação anterior, dada pelo Decreto nº 15.109/2018, vigente de 1º.6.2018 até 16.3.2023. § 6º O Superintendente de Administração Tributária pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período, exceto nos casos de remessa de mercadoria ou de bem para demonstração. § 6º: redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.640/2008, vigente de 1º.08.2008 até 31.05.2018. § 6º O Superintendente de Administração Tributária pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período. § 6º Redação original vigente até 31.07.2008. § 6º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode dilatar os prazos referidos neste artigo. § 7° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.640/2008. Efeitos desde 1º.08.2008.) I - operação com a finalidade de demonstração, aquela pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; II - operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, observado o seguinte: a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente; b) na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. § 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou dos bens, o disposto no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. (§ 8º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) § 8º: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 12.640/2008, vigente de 1º.08.2008 até 31.05.2018. § 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. § 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que couber, às operações: (§ 9º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) I - com mercadorias isentas ou não tributadas; II - efetuadas por contribuintes optantes do Simples Nacional.
Art. 7º-A. Nas remessas interestaduais de produtos destinados a industrialização, a conserto ou a reparo fica suspensa a cobrança do ICMS, nas condições estabelecidas neste artigo (Convênio AE 15/74). (Acrescentado pelo Decreto nº 13.121/2011. Efeitos a partir de 17.02.2011.) § 1º A suspensão é condicionada: I – a que os produtos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída; II - revogado. (Inciso II: revogado pelo Decreto nº 15.276/2019. Efeitos a partir de 26.07.2019.) Redação original do inciso II. Efeitos até 25.07.2019. II – no caso de remessas para industrialização, à autorização específica concedida, previamente e por prazo determinado, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pedido do interessado que estiver em dia com as respectivas obrigações fiscais; III – no caso de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, à existência de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação de destino da remessa. § 2º O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo pode ser prorrogado pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado, observado o limite previsto na cláusula primeira do Convênio AE 15, de 11 de dezembro de 1974. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.132/2023. Efeitos a partir de 17.3.2023.) § 2º: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 13.121/2011, vigente de 17.2.2011 até 16.3.2023. § 2º O prazo previsto no inciso I do § 1º pode ser prorrogado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o limite previsto na cláusula primeira do Convênio AE 15, de 11 de dezembro de 1974. § 3º O benefício da suspensão encerra-se sempre que: I – os produtos não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no § 1º, I, observada, se for o caso, a sua prorrogação; II - ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria. § 4º Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias contados do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto. § 5º O não atendimento das normas previstas neste artigo enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto. § 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao Valor Real Pesquisado do produto, quando houver, vigente na data da remessa do produto. § 7º Nas remessas dos produtos, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além das indicações exigidas na legislação, a expressão “Suspensão da Cobrança do ICMS (art. 7º-A do RICMS)”, seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões: “remessa para industrialização”, “remessa para conserto” ou “remessa para reparo”, no campo “Informações Complementares”. § 8º A nota fiscal relativa ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem deve ser emitida pelo remetente e deve conter, além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, bem como o número e a data da nota fiscal relativa à venda, no caso de retorno simbólico, no campo “Informações Complementares”. § 9º Na hipótese do § 8º, a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que promoveu a remessa para industrialização, relativo ao valor cobrado pelo estabelecimento industrializador, caso sobre ele houver incidência na unidade da Federação de sua localização, fica condicionada a que a nota fiscal relativa ao retorno contenha, separadamente, o valor dos produtos recebidos para industrialização, o valor total cobrado do autor da remessa para industrialização e o valor das mercadorias empregadas, bem como, no campo apropriado, o destaque do imposto. § 10. Revogado. (§ 10.: revogado pelo Decreto nº 15.276/2019. Efeitos a partir de 26.07.2019.) Redação original do § 10. Efeitos até 25.07.2019. § 10. O Superintendente de Administração Tributária pode: I - estabelecer, no ato de concessão da autorização a que se refere o § 1º, II, procedimentos necessários ao controle das remessas dos produtos para industrialização e dos retornos dos produtos industrializados; II – prorrogar o prazo da autorização a que se refere o § 1º, II, mediante pedido do interessado e à vista de informação fiscal que certifique a sua regularidade no cumprimento das respectivas obrigações fiscais, inclusive quanto às remessas interestaduais de produtos para industrialização ocorridas na vigência do prazo inicialmente estabelecido.
Art. 7º-B. Nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para realização de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contado da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula 3ª). (Art. 7º-B e parágrafos: acrescentados pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.) § 1º O prazo de retorno de bens, de que trata o caput deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado, mediante solicitação do estabelecimento remetente. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 16.132/2023. Efeitos a partir de 17.3.2023.) § 1º: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 14.285/2015, vigente de 23.10.2015 até 16.3.2023. § 1º O prazo de retorno de bens, de que trata o caput deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente. § 2º O benefício da suspensão encerra-se sempre que: I - os bens não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação; II - ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria. § 3º Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contado do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto. § 4º O não atendimento das normas previstas neste artigo enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto. § 5º Nas remessas dos bens, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além das indicações exigidas na legislação, a expressão “Suspensão da Cobrança do ICMS (art. 7º-B do RICMS)”, seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões: “remessa para realização de serviço fora do estabelecimento” ou “remessa para utilização na industrialização de produtos encomendados pelo remetente”, no campo “Informações Complementares”. § 6º A nota fiscal relativa ao retorno ao estabelecimento de origem deve ser emitida pelo remetente e deve conter, além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, no campo “Informações Complementares”. § 7º Incluem-se nas disposições deste artigo as operações (saída interestadual e retorno) entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os bens a que se refere o caput se destinem à realização de serviço ou à elaboração de produtos no estabelecimento destinatário da operação de saída interestadual. § 8º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de bens que tenham entrado no estabelecimento do remetente mediante fruição de benefício fiscal, concedido com base no art. 14 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001. § 9º Nas entradas interestaduais dos bens a que se refere o caput deste artigo: I - o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é de cento e oitenta dias, contado da efetiva entrada; II - não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, considerada, se existir, a prorrogação concedida pelo Estado de origem, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável. CAPÍTULO VI DO DIFERIMENTO DO ICMS
Art. 8º As hipóteses de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS são as previstas no Anexo II (Art. 12 da Lei 1.810/97). § 1º Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido, na forma estabelecida no referido Anexo, mesmo que as operações ou as prestações, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência. § 2º No caso em que não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço. CAPÍTULO VII DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS
Art. 9º O ICMS incide no momento (Art. 13 da Lei 1.810/97): I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024.) Redação original vigente até 31.12.2023. I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, incluindo a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da sua incidência, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso IX: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; IX-A - da saída dos combustíveis a que se refere o art. 1º-A deste Regulamento, do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 43-A deste Regulamento, nas operações ocorridas no território nacional; (Inciso IX-A: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) IX-B - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis a que se refere o art. 1º-A deste Regulamento, nas operações de importação do exterior; (Inciso IX-B: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) IX-C - da constatação de combustíveis a que se refere o art. 1º-A deste Regulamento, desacobertados de documentação fiscal regular; (Inciso IX-C: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Inciso XI: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Inciso XII: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023) Redação original vigente até 31.12.2023. XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; XIII - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou ativo fixo; XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou à prestação subseqüentes; XV - do encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final; XVI - do abate de animais, quanto à carne e aos demais produtos e subprodutos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor; XVII - do trânsito ou da entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea; XVIII - do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Inciso XIX: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 16.3.2023, de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.993/2022) Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos de 1º.1.2016 até 15.3.2023. XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. § 1º Na hipótese do inciso VII, sendo o serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, o ICMS incide no momento da saída desses instrumentos do estabelecimento prestador de serviço para o usuário ou para ser a ele fornecido. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente pode ser feita mediante a exibição do comprovante do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) § 4º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo se aplica, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o art. 1º, caput, VIII, deste Regulamento. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) § 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, conforme disciplinado no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, a este Regulamento. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de 1º.1.2024.) CAPÍTULO VIII DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Como interpretar
O estudo do MS começa pela Lei nº 1.810/1997 e pelo Decreto nº 9.203/1998. A lei fixa a competência tributária e o RICMS transforma essa competência em rotina fiscal: fato gerador, contribuinte, responsável, documento e prazo.
Não incidência e isenção não são a mesma coisa. Na não incidência, o fato fica fora do campo do ICMS; na isenção, o fato entra no campo do imposto, mas a lei dispensa a cobrança dentro de condições fechadas.
Suspensão e diferimento exigem controle de evento posterior. A empresa precisa saber quando a suspensão termina, quando o diferimento encerra e quem passa a responder pelo recolhimento.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, responsável e momento do imposto. Cadastro mantém inscrição e regime. Jurídico valida imunidade, não incidência, isenção e responsabilidade. Contábil concilia débito, crédito e efeitos de diferimento.
Documentos de prova
XML, CT-e, cadastro de contribuinte, contrato, pedido, comprovante de circulação ou prestação, EFD, memória de enquadramento e fundamento legal usado no documento.
Riscos comuns
Aplicar benefício antes de verificar incidência; tratar diferimento como dispensa definitiva; chamar não incidência de isenção; não controlar o evento que encerra suspensão ou diferimento.