Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, denominado de MS-EMPREENDEDOR, em substituição à política de desenvolvimento industrial em vigor no Estado e ao programa “Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul-PROAÇÃO”.
MS-Empreendedor, regimes especiais, autorizações e crédito presumido
Programas e regimes de desenvolvimento: LC nº 93/2001, Anexo V, termo de acordo, projeto, investimento, substituição por crédito presumido e perda do benefício.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei Complementar n? 93/2001 - MS-Empreendedor, incentivos e benef?cios de ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2º Ao MS-EMPREENDEDOR são cabíveis os benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, compreendidos nas regras do Capítulo IV (arts. 6º a 14), que possam ser utilizados como instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, visando ao atingimento dos seguintes objetivos governamentais: I - a instalação de novas empresas e a ampliação, a modernização, a reativação e a relocação das existentes, especialmente no sentido da interiorização dos empreendimentos econômicos e do aproveitamento das potencialidades econômicas regionais, obedecidos os interesses prioritários e adicionais então estabelecidos; (Inciso I: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. I - a instalação de novas empresas e a ampliação, modernização, reativação ou relocação das existentes, especialmente no sentido da interiorização dos empreendimentos econômicos produtivos e do aproveitamento das potencialidades econômicas regionais, obedecidos os interesses prioritários e adicionais (art. 3º, I e II) então estabelecidos; II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, favorecendo a integração e verticalização das cadeias produtivas e agregando valores a esses bens, observado o disposto no inciso anterior; III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de novos empregos estáveis, o aumento da renda per capita dos membros da comunidade sul-mato-grossense e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o conseqüente aumento generalizado da arrecadação de tributos; IV - a melhoria aferível das condições de trabalho dos operários, inclusive a implantação de cursos profissionalizantes pelas empresas ou em parceria com estas; V - a ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho; VI - o estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais nos projetos e atividades, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços; VII - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam tornar-se competitivas no mercado, tendo em vista, dentre outras causas, os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive as reduções indiretas da carga tributária, atribuídos por outras Unidades da Federação às suas empresas, ou pela União nas hipóteses a que se refere o art. 151, I, parte final, da Constituição da República; VIII - estímulo e fomento à instalação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas instalados no Estado, por meio da concessão de financiamentos de projetos e de benefícios ou incentivos fiscais, inclusive redução indireta de carga tributária; IX - a equalização e a isonomia na competitividade dos segmentos econômicos, levando-se em consideração o porte das empresas. (Inciso IX: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I do caput deste artigo, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos produtivos (art. 3º, I e II) tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, § 1º, inciso II, os benefícios ou os incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos: (Art. 5º, caput: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022.
Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, parágrafo único, II, os benefícios ou incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos produtivos industriais: I – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. I - já implantados até esta data, salvo quanto aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação ou de novidade na matriz industrial (art. 3º, V a IX); II - que estejam produzindo ou venham a produzir: a) Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. a) alcoóis derivados da cana-de-açúcar; b) Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo; c) Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. c) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; d) Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. d) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo; e) animais vivos; (Alínea “e”: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) f) produtos in natura; (Alínea “f”: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) g) produtos de baixo valor agregado; (Alínea “g”: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) III – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. III - relativos à construção civil; IV - cujas atividades compreendam: a) beneficiamento elementar ou primário de produtos; (Alínea “a”: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. a) o beneficiamento elementar ou primário de produtos de origem vegetal, animal e extrativa mineral ou vegetal; b) a fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso; c) a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados; d) o preparo e o fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares). Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões: I - não inviabilizam a aplicação do disposto no art. 14, caput, incisos I a VIII, desta Lei Complementar: (Inciso I: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. I - não inviabilizam a dispensa da cobrança do ICMS, pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas aquisições interestaduais ou no exterior do País de bens destinados ao ativo fixo da empresa, ou à redução de cargas tributárias incidentes sobre determinadas operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, nos termos do disposto no art. 14, I, II e III; II – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. II - podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) do arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos, realizada por empreendimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo (art. 2º, parágrafo único). CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS Seção I Disposições Gerais
Art. 14. Aos empreendimentos econômicos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser: (Art. 14, caput: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022.
Art. 14. Aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser: I - dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre: a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agropecuário ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade; (Alínea a : nova redação dada pela Lei Complementar n° 191/2014 . Efeitos a partir de 08.04.2014.) Redação vigente até 07.04.2014. a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que utilizáveis, exclusivamente, em processo produtivo; b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens do ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea “a”, na modalidade de diferencial de alíquotas; (Alínea a : nova redação dada pela Lei Complementar n° 191/2014 . Efeitos a partir de 08.04.2014.) Redação vigente até 07.04.2014. b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens com a destinação e o uso referidos no inciso anterior, na modalidade de diferencial de alíquotas; II - aplicada a alíquota interna do ICMS reduzida até o equivalente à alíquota interestadual, nas operações ou prestações com determinadas mercadorias ou serviços; III - reduzida a base de cálculo do ICMS: em percentual estabelecido em regulamento, inclusive quanto a valores estabelecidos em Pauta de Referência Fiscal, nas operações internas com produtos agropecuários sul-mato-grossenses destinados à industrialização neste território; nas operações em que, por decorrência da conjuntura do mercado ou por tratamento fiscal amplamente favorecido dispensado por outras Unidades da Federação às suas empresas, seja necessário dar competitividade às empresas locais (art. 2º, VII), ou manter estas economicamente saudáveis, principalmente quanto à manutenção dos empregos; nas operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, destinados à saúde e segurança públicas e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de rodovias, de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e em sendo o caso, quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual; IV – fiscalmente incentivada: a. a produção local ou o incremento desta, quanto a determinadas matérias-primas inexistentes ou existentes em quantidades sem significação econômica no território do Estado; a. a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente daquelas necessárias ao exercício das atividades produtivas das cooperativas ou de empresas que utilizem processos de produção integrados; a. a bovinocultura otimizada, que para tal fim empregue técnicas ensejadoras de ganhos de peso dos animais em tempo substancialmente inferior àquele atualmente dispendido, de modo a propiciar o abate de animais precoces. V - concedido o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: (Inciso V: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) a) incidente na importação de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a saída destes, a qualquer título, do estabelecimento beneficiado, inclusive por transferência, comodato ou locação; (Alínea “a”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) b) na modalidade de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a saída destes a qualquer título do estabelecimento beneficiado, inclusive por transferência, comodato ou locação; (Alínea “b”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) c) incidente na importação de matérias-primas e de insumos, para o momento em que ocorrer a saída interna destes, interestadual ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Alínea “c”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) d) incidente na importação de mercadorias para revenda, para o momento em que ocorrer a saída destas mercadorias do estabelecimento importador; (Alínea “d”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) e) incidente nas operações decorrentes de aquisição interna de matérias-primas e de insumos vinculados à produção, para o momento em que ocorrer a saída interna destes do estabelecimento beneficiado ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Alínea “e”: acrescentada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) VI - dispensado o recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações decorrentes de aquisições de mercadorias de que trata o art. 3º, § 1º, inciso I, alínea “b”, desta Lei Complementar, e das aquisições de matéria-prima e de insumos; (Inciso VI: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) VII - concedido regime especial para apuração e pagamento do ICMS, inclusive na modalidade diferencial de alíquotas e do ICMS substituição tributária; (Inciso VII: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) VIII - concedido crédito outorgado sobre o montante de investimentos fixos comprovadamente realizados no prazo e nas condições firmados em termo de acordo. (Inciso VIII: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) § 1º Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo: (§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º e nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação anterior dada pela Lei Complementar nº 191/2014 . Efeitos de 8.4.2014 a 19.12.2022. Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo: Redação vigente até 07.04.2014. Parágrafo único. Os benefícios ou incentivos previstos neste artigo podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental. I - podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental; II - nos termos do inciso I e das alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo, poderá ser exigido do empreendedor informação, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo permanente que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento. (Inciso II: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. II - nos termos do inciso I do caput, dependem de o empreendedor informar, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo fixo que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento. § 2º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso V do caput deste artigo, o pagamento do imposto antes diferido fica dispensado, exceto se ocorrer a saída dos bens adquiridos ou recebidos com o benefício do diferimento do ICMS antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, caso em que o imposto deve ser recolhido na forma prevista na legislação tributária e em termo de acordo firmado entre o Estado e a empresa beneficiária. (§ 2º: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) § 3º Nas hipóteses das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso V do caput deste artigo, o empreendimento econômico incentivado fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido, nos casos em que a saída subsequente seja incentivada com base nesta Lei e em outras situações previstas no regulamento. (§ 3º: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) § 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização. (§ 4º: acrescentado pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) CAPÍTULO V DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO
Art. 19. Tratando-se de empreendimento de natureza não-industrial, o regulamento, editado por iniciativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, ou o acordo então firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do art. 6º, II, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais incumbidos ao beneficiário e que sejam necessários para o acompanhamento e controle do empreendimento econômico produtivo, bem como dos benefícios ou incentivos fruídos ou a fruir.
Art. 22. Cancelado o incentivo ou benefício fiscal em decorrência das hipóteses relacionadas abaixo, a empresa beneficiária: (Art. 22, caput: nova redação dada pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) Redação original vigente até 31.12.2020.
Art. 22. Cancelado o benefício ou incentivo, a empresa beneficiária deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários antes fruídos e que acaso ela tenha sido condenada a restituir. I - no caso de descumprimento do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos nos últimos seis meses de fruição do benefício; (Inciso I: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) II - no caso da ocorrência do disposto no inciso II do art. 21 desta Lei Complementar, deve realizar o pagamento do imposto sem a utilização do respectivo incentivo ou benefício relativo aos períodos de apuração inadimplidos; (Inciso II: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) III - no caso da ocorrência do disposto no inciso IX do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos relativos aos meses em que houve a inadimplência. (Inciso III: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) IV - no caso da ocorrência das demais hipóteses previstas no caput do art. 21 desta Lei Complementar, não será obrigada à restituição de valores pecuniários fruídos. (Inciso IV: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação anterior dada pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos de 1º.1.2021 a 19.12.2022. IV - no caso da ocorrência das demais hipóteses previstas no caput do art. 21 desta Lei Complementar, não será condenada à restituição de valores pecuniários fruídos. § 1º Ao valor da restituição são cabíveis os encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual. § 2º Compete à Secretaria de Receita e Controle apurar o valor pecuniário objeto de restituição aos cofres públicos e promover a sua cobrança, no prazo fixado em regulamento. § 3º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) Redação original vigente até 31.12.2020. § 3º Inocorrendo a restituição tempestiva de valores pecuniários ao Tesouro Estadual, a Procuradoria-Geral do Estado deve promover a execução judicial daqueles. § 4º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) Redação anterior dada pela Lei Complementar nº 241/2017 . Efeitos de 24.10.2017 a 31.12.2020. § 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados, integralmente, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c”, desta Lei Complementar. (§ 4º: nova redação dada pela Lei Complementar nº 241/2017. Efeitos a partir de 24.10.2017.) Redação original vigente até 23.10.2017. § 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados integralmente ao Fundo de Apoio à Industrialização-FAI/MS (art. 25, § 1º, IV, c ).
Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial titular de benefício ou incentivo, o valor financeiro dos benefícios então fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de incentivos fiscais. (Art. 24, caput: nova redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018 . Efeitos a partir de 26.12.2018.)
Art. 24, caput: redação anterior, dada pela Lei Complementar nº 112/2005, vigente de 16.11.2005 a 25.12.2018.
Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial titular de benefício ou incentivo, o valor financeiro dos benefícios então fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de capital. Redação original do caput do art. 24 vigente até 15.11.2005.
Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial beneficiária de benefício ou incentivo, deve ela incorporar ao seu capital social o valor financeiro dos benefícios então fruídos naquele exercício. § 1º A incorporação ou a constituição de que trata o caput deve ocorrer até o final do exercício subseqüente ao da fruição do benefício ou incentivo, nos termos da legislação específica e dos atos constitutivos da empresa, observadas as prescrições contidas no regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 112/2005 . Efeitos a partir de 16.11.2005.) Redação original do § 1º vigente até 15.11.2005. § 1º A incorporação deve ocorrer até o 30º (trigésimo) dia contado da data do encerramento do balanço patrimonial da empresa, nos termos da legislação específica e de seus atos constitutivos, observadas as prescrições contidas no regulamento. § 2º O descumprimento das regras deste artigo pode ocasionar a suspensão do benefício ou incentivo, até a data do adimplemento, ou sendo o caso, pode ensejar o seu cancelamento. § 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas nesta Lei Complementar, atendidas as condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de novembro de 2017, celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, são consideradas subvenções para investimento, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei Federal nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (§ 3º: nova redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018 . Efeitos a partir de 26.12.2018.) § 3º: Redação anterior, acrescentada pela Lei Complementar nº 241/2017, vigente de 24.10.2017 a 25.12.2018. § 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas nesta Lei Complementar, atendidas as condições estabelecidas no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, são consideradas subvenções para investimento, desde que registrados como reserva de capital. CAPÍTULO VIII-A DO FUNDO ESTADUAL PRÓ-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PRÓ-DESENVOLVE) (Capítulo VIII–A: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.)
Art. 27-A. A contribuição a que se refere o art. 20-A, caput , e art. 20-B, caput , desta Lei Complementar, fica estabelecida nos seguintes percentuais do valor do incentivo ou do benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS: (Art. 27-A: acrescentado pela Lei Complementar nº 241/2017 . Efeitos a partir de 24.10.2017.) O FADEFE foi extinto pelo art. 4º da Lei Complementar 280, de 17 de dezembro de 2020 , que acrescentou o art. 24-A a esta Lei Complementar, criando o PRO-DESENVOLVE. I - no percentual determinado com base no art. 27-B desta Lei Complementar, no caso de empresas que realizarem a adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, observado o disposto no § 8º do art. 27-B desta Lei Complementar; II - em seis por cento, nos demais casos. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se incentivo ou benefício fiscal o montante efetivamente fruído a esse título, na apuração do ICMS, em cada período de apuração. § 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser: I - realizada pelo período improrrogável de trinta e seis meses, em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do mês seguinte ao da adesão; II - paga na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo. § 3º O pagamento da contribuição deve ser feito por período mensal, independentemente do período de apuração do imposto a que esteja submetido o estabelecimento ou as respectivas operações ou prestações, bem como da existência de saldo devedor do imposto, no caso de crédito presumido ou outorgado. § 3º-A. O pagamento da contribuição a que se refere este artigo deve ser feito mediante a utilização de códigos específicos, para determinação da respectiva origem. (§ 3º-A: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) § 4º As empresas industriais que se enquadrem na disposição do § 4º-A deste artigo e que, em atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei Complementar, na redação vigente até a data da publicação da lei que introduziu este dispositivo, realizaram, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, o pagamento do valor nele previsto, devem deduzir o respectivo valor devido da contribuição a que se refere o art. 27-A desta Lei Complementar, recolhendo-se apenas a diferença. (§ 4º: nova redação dada pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) § 4º: redação anterior dada pela Lei Complementar nº 241/2017 . Eficácia de 24.10.2017 a 31.12.2020. § 4º As empresas industriais que, em atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei Complementar, realizarem, no prazo previsto, o recolhimento nele estabelecido, do valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante fruído no período de apuração do imposto, relativamente ao mesmo período de apuração, devem deduzir o respectivo valor da contribuição de que trata este artigo, recolhendo apenas a diferença entre valor da contribuição e o valor apurado conforme o disposto no art. 27 desta Lei Complementar. § 4º-A. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas industriais que: (§ 4º-A: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) I - não aderiram, no prazo a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, ou nas suas prorrogações, à contribuição de que trata este artigo; (Inciso I: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) II - venham a aderir à contribuição de que trata este artigo, para efeito do que dispõe o art. 24-D desta Lei Complementar. (Inciso II: acrescentado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) § 5º. Revogado. (Revogado pela Lei Complementar nº 280/2020 . Efeitos a partir de 1º.1.2021.) § 5º: redação anterior dada pela Lei Complementar nº 241/2017 . Eficácia de 24.10.2017 a 31.12.2020. § 5º Ao recolhimento de 2% de que trata o art. 27 desta Lei Complementar não se aplica a temporalidade de recolhimento de trinta e seis meses de que trata o inciso I do §2º deste artigo, devendo, portanto, manter-se referido recolhimento mesmo após o prazo citado. § 6º Nas hipóteses a que se referem os arts. 27-D e 27-E desta Lei Complementar, devem ser aplicados, respectivamente, o percentual previsto no § 8º do art. 27-B desta Lei Complementar e o previsto no inciso II do caput deste artigo. (§ 6º: acrescentado dada pela Lei Complementar nº 258/2018 . Efeitos a partir de 26.12.2018.)
Art. 31. Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinadas nesta Lei Complementar, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo. § 1º A utilização do crédito fixo ou presumido na forma de que trata o caput deste artigo: (§ 1º: Renumerado e nova redação dada pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) Redação original vigente até 3.12.2024. Parágrafo único. A utilização do crédito fixo ou presumido referido no caput : I - destina-se a: absorver os créditos fiscais efetivos do imposto, originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado à empresa o aproveitamento de tais créditos fiscais efetivos; resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com o imposto diferido nas operações anteriores à etapa de industrialização; II - impede a sua utilização cumulativa com os benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto (art. 7º, caput e §§ 1º e 2º), exceto e em sendo o caso, em relação a benefícios: decorrentes de autorizações firmadas em Convênios celebrados com uma ou mais das Unidades da Federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ; que resultem, efetivamente, na redução da carga tributária de determinados produtos colocados à disposição dos consumidores ou usuários finais, observadas, no que couber, as regras do art. 14, II e III, a e b ; III - depende de autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, exceto quanto ao disposto no art. 6º, I; IV - é de exclusiva opção da empresa requerente, que ao optar pela sistemática de apuração de benefício ou incentivo aqui autorizada, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial (inc. I, a , parte final); V - não prejudica a aplicação das regras do art. 14, incisos I ao VIII desta Lei Complementar; (Inciso V: nova redação dada pela Lei Complementar nº 304/2022 . Efeitos a partir de 20.12.2022) Redação original vigente até 19.12.2022. V - não prejudica a aplicação das regras do art. 14, I; VI - é cabível aos casos abrangidos pelas disposições da legislação ora revogada (art. 38, I e II) e cujos efeitos perduram no tempo, até os respectivos termos finais dos benefícios ou incentivos antes concedidos, segundo o disposto no artigo anterior. § 2º Os contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais em outras formas de fruição, previstas nesta Lei Complementar, podem requerer a sua substituição para a forma prevista no caput deste artigo, observado o seguinte: (§ 2º: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) I - é de livre escolha da empresa requerente, hipótese em que, feita a opção pelo crédito fixo ou presumido e atendido ao disposto no inciso II deste parágrafo, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial; (Inciso I: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) II - depende de autorização prévia e expressa do Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso II: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) III - deve ser autorizada em condições que mantenham, no aspecto quantitativo, o benefício ou o incentivo fiscal substituído; (Inciso III: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) IV - a modificação da forma de apuração do benefício ou do incentivo fiscal deve observar os procedimentos previstos em regulamento. (Inciso IV: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) § 3º As disposições do § 2º deste artigo aplicam-se, também, na hipótese de retorno à forma original de fruição do benefício ou do incentivo fiscal disciplinada nesta Lei Complementar. (§ 3º: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024) § 4º A utilização de crédito fixo ou presumido na forma estabelecida no § 2º deste artigo ou na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, do benefício ou do incentivo fiscal na sua forma original, deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da autorização a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo. (§ 4º: Acrescentado pela Lei Complementar n° 340/202 4 ). Efeitos a partir de 4.12.2024)
RICMS/MS - Anexo V - Regimes especiais e autoriza??es espec?ficas
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
§ 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, a todos os casos em que se exija regime especial ou autorização específica, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual ou em termos de acordo. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de
Redação vigente até 15.12.2020. § 3º Os efeitos do regime especial ou da autorização específica cessam, automaticamente, com o vencimento do respectivo prazo de validade, ainda que o respectivo registro continue constando dos sistemas de controle fazendário, exceto para os casos em que se aplicar a renovação automática ou a prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de
§ 4º A critério da autoridade fazendária competente, o regime especial ou a autorização específica, pode ser concedido, em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo: (§ 4°: nova redação dada pelo Decreto n° 15.563/2020. Efeitos a contar de
Redação vigente até 15.12.2020. § 4º O regime especial ou a autorização específica, a critério da autoridade fazendária competente, pode ser concedido ou renovado, de forma excepcional e em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo: (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de
Redação original vigente até 15.12.2020. II - sob condição de conversão da concessão ou da renovação em definitiva, no caso de o parecer fiscal ser favorável à concessão ou à renovação do regime especial ou da autorização
Redação original vigente até 15.12.2020. § 1º Na hipótese da alínea a do inciso I do art. 4º deste Anexo, os processos relativos ao pedido de regime especial ou de sua renovação devem ser submetidos à apreciação de um conselho consultivo composto de representantes de entidades econômicas e de órgãos públicos, ligados à atividade do
Como interpretar
A LC nº 93/2001 estrutura o ambiente de incentivos de MS, incluindo concessão, revisão, suspensão, cancelamento e substituição de benefícios por crédito fixo ou presumido. O ponto central é que o benefício depende de ato, projeto, condição e acompanhamento.
O Anexo V do RICMS é a camada procedimental dos regimes especiais e autorizações específicas. Ele ensina quem decide, quais condições devem ser cumpridas, quais prazos valem e quando o favor fiscal pode ser suspenso ou cancelado.
Para indústria, centro de distribuição ou empreendimento incentivado, a tese não é apenas tributária: é operacional. Investimento, emprego, localização, produção, prazo, regularidade e cumprimento do termo fazem parte da prova.
Aplicação por departamento
Jurídico e controladoria acompanham projeto, termo e vigência. Fiscal calcula benefício e EFD. Operações prova investimento e produção. RH prova emprego quando relevante. Financeiro controla recolhimento e contrapartidas.
Documentos de prova
Projeto, termo de acordo, deliberação, ato concessivo, relatórios de investimento, XML, EFD, memória de crédito presumido, certidões, guias e controles de metas.
Riscos comuns
Usar incentivo fora do estabelecimento ou produto aprovado; ignorar prazo; deixar de cumprir condição; calcular crédito presumido sem autorização; perder benefício por irregularidade fiscal.