Art. 55. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
Substituição tributária, antecipação, MVA, segmentos e transporte
Responsabilidade por substituição, mercadorias sujeitas, base presumida, MVA, pauta, transporte e prova do imposto retido.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n? 1.810/1997 - C?digo Tribut?rio Estadual de MS: ICMS
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Art. 55. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, observado o disposto no art. 55-A. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 56. Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos: I - a que se refere o art. 47, em relação às operações ou prestações antecedentes; II - referidos no art. 48, relativamente às aquisições realizadas pelos destinatários; III - a que se referem os arts. 49, § 1º, e 50, relativamente às operações e prestações subseqüentes; IV - a que refere o art. 51, em relação a todas as operações; V - referidos no art. 52, quanto ao valor decorrente das diferenças a maior de peso ou preço, relativamente aos produtos gado de qualquer espécie ou carvão vegetal adquiridos neste Estado; VI - a que se refere o art. 53, em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias das quais sejam os remetentes. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado.
Art. 57. O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor (art. 44, §§ 2º, I, e 3º): I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a: a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 52; b) outro produtor; c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito; d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido; e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual; II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome: a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, salvo na hipótese em que caiba o diferimento; b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do ICMS. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o ICMS deve ser recolhido pelo remetente da mercadoria.
Art. 57-A. O regime de substituição tributária não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 57-A. O regime de substituição tributária não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto nos casos em que: (redação dada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) I - o destinatário seja varejista; (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) II - os produtos sejam resultantes de processo de industrialização ocorrido no Estado, e a base de cálculo, para esse efeito, seja o preço a que se refere o inciso I ou o I-A do § 2º do art. 32 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) § 1º Na hipótese deste artigo: (redação dada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) I - a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) II - considerar-se-ão interdependentes duas firmas: (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) § 2º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019) SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 58. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente da sua inobservância: I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade das suas instalações.
Art. 61. O sujeito passivo deve realizar a atividade tendente ao lançamento do ICMS, compreendendo a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitido o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos na legislação, relativamente às operações realizadas ou aos serviços prestados. § 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre a atividade de que trata este artigo. § 2º Opera-se o ato de lançamento do ICMS quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. § 3º O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador. § 4º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 5º A apuração do ICMS realizada mediante a execução da atividade a que se refere este artigo tem o efeito de confissão de dívida, relativamente ao saldo devedor.
Art. 62. O sujeito passivo deve pagar o ICMS no prazo e na forma do Regulamento, independentemente de prévio exame, pela autoridade fiscal, da atividade a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O pagamento do ICMS na forma deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
RICMS/MS - Anexo III - Substitui??o Tribut?ria
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Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subsequentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo I a este Anexo. (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 16.605/2025. Efeitos a partir de 4.
Redação original vigente até 3.4.2025. Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subseqüentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este
e) exceto se o destinatário for varejista, nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, hipótese na qual a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário; (Alínea “e”: acrescentada pelo Decreto nº 15.080/2018. Efeitos a partir de
§ 3o Em relação aos produtos álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, o regime de substituição tributária fica disciplinado por legislação
§ 5º O Subanexo de que trata o caput deste artigo está estruturado em segmentos, subdivididos em itens, os quais contêm a descrição dos bens ou das mercadorias, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). (§ 5º: acrescentado pelo Decreto n° 16.605/2025. Efeitos a partir de 4.
Art. 2º São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, realizadas com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este
RICMS/MS - Anexo XXI - Tabela de c?lculo para ICMS transporte
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ANEXO XXI TABELA DE CÁLCULO PARA O ICMS/TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CÓDIGO TARIFA DISTÂNCIA EM KM AGRÍCOLAS PECUÁRIOS EXTRATIVOS REFRIGERADOS OUTROS TON VIAGEM M3 MST TON TON (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9)** 19303 001 0001-0050 6,3066 134,3442 6,3066 2,3031 2,9989 6,3066 19315 005 0051-0100 6,6776 143,9402 6,6776 2,7829 5,9976 6,6776 19321 010 0101-0150 7,0486 158,3342 7,0486 3,2627 8,9964 7,0486 19339 015 0151-0200 7,4195 167,9302 7,4195 5,7577 11,9951 7,4195 19340 020 0201-0250 9,2744 182,3242 9,2744 6,2375 14,9939 9,2744 19352 025 0251-0300 11,1293 191,9202 11,1293 6,7173 17,9926 11,1293 19364 030 0301-0350 12,9842 206,3142 12,9842 7,1971 20,9914 12,9842 19376 035 0351-0400 14,8290 215,9102 14,8290 7,6769 23,9901 14,8290 19388 040 0401-0450 16,6939 230,3042 16,6939 8,1567 26,9889 16,6939 19399 045 0451-0500 18,5488 239,9003 18,5488 8,6365 29,9876 18,5488 19406 050 0501-0550 20,4037 263,8903 20,4037 9,1163 32,9864 20,4037 19418 055 0551-0600 22,2585 287,8803 22,2585 9,5961 35,9851 22,2585 19793 060 0601-0650 24,1134 311,8703 24,1134 10,0759 38,9839 24,1134 19800 065 0651-0700 25,9683 335,8603 25,9683 10,5559 41,9826 25,9683 19812 070 0701-0750 27,8232 359,8504 27,8232 11,0355 44,9814 27,8232 19760 075 0751-0800 29,3841 383,8404 * 29,6780 11,5153 47,9801 29,3841 19776 080 0801-0850 31,5329 407,8304 31,5329 11,9951 50,9789 31,5329 19783 085 0851-0900 33,3878 431,8204 33,3878 12,4749 53,9776 33,3878 19421 090 0901-0950 35,2427 455,8104 35,2427 12,9547 56,9764 35,2427 19432 095 0951-1000 37,0975 479,8004 37,0975 13,4345 59,9751 37,0975 19444 100 1001-1100 38,9524 527,7805 38,9524 13,9143 65,9726 38,9524 19456 110 1101-1200 40,8073 575,7605 40,8073 14,3941 71,9701 40,8073 19468 120 1201-1300 42,6622 623,7406 42,6622 14,8739 77,9676 42,6622 19470 130 1301-1400 44,5170 671,7206 44,5170 15,3537 83,9651 44,5170 19481 140 1401-1500 46,3719 719,7007 46,3719 15,8335 89,9627 46,3719 19498 150 1501-1600 48,2268 767,6807 48,2268 16,3133 95,9602 48,2268 19500 160 1601-1700 50,0817 815,6607 50,0817 16,7931 101,9577 50,0817 19512 170 1701-1800 51,9365 863,6408 51,9365 17,2729 107,9552 51,9365 19524 180 1801-1900 53,7914 911,6208 53,7914 17,7527 113,9257 53,7914 19535 190 1901-2000 55,6463 959,6009 55,6463 18,2325 119,9502 55,6463 19547 200 2001-2200 57,5012 1.055,5609 57,5012 18,7123 131,9452 57,5012 19553 220 2201-2400 59,3560 1.151,5210 59,3560 19,1921 143,9402 59,3560 19560 240 2401-2600 61,2109 1.247,4811 61,2109 19,6719 155,9353 61,2109 19572 260 2601-2800 63,0658 1.343,4412 63,0658 20,1517 167,9303 63,0658 19584 280 2801-3000 64,9207 1.439,4013 64,9207 20,6315 179,9253 64,9207 19596 300 3001-3200 66,7755 1.535,3613 66,7755 21,1113 191,9203 66,7755 19603 320 3201-3400 68,6304 1.631,3214 68,6304 21,5911 203,9153 68,6304 19615 340 3401-3600 70,4853 1.727,2815 70,4853 22,0709 215,9104 70,4853 19627 360 3601-3800 72,3402 1.823,2416 72,3402 22,5507 227,9054 72,3402 19654 380 3801-4000 74,1950 1.919,2017 74,1950 23,0305 239,9004 74,1950 19666 400 4001-4200 76,0499 2.015,1617 76,0499 23,5103 251,8954 76,0499 19678 420 4201-4400 77,9048 2.111,1218 77,9048 23,9901 263,8904 77,9048 19680 440 4401-4600 79,7597 2.207,0819 79,7597 24,4699 275,8855 79,7597 19691 460 4601-4800 81,6145 2.303,0420 81,6145 24,9497 287,8805 81,6145 19709 480 4801-5000 83,4694 2.399,0021 83,4694 25,4295 299,8755 83,4694 NOTAS: 1. APLICA-SE O COEFICIENTE SOBRE 15% DO VALOR DA UFERMS EM VIGOR 2. A FÓRMULA DE CÁLCULO ENCONTRA-SE NO MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO * 3. Tabela prevista no art. 33, § 1º, do RICMS. 4. * Índice alterado de 39,6780 para 29,6780 pelo Decreto nº 11.575, de 05.04.2004. Eficácia desde 01.04.2004. 5. **Índices da coluna (9) alterados pelo Decreto nº 15.795, de 26.10.2021. Eficácia desde 27.10.2021. * Este documento não integra este Anexo REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 26.10.2021 ANEXO XXI TABELA DE CÁLCULO PARA O ICMS/TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CÓDIGO ..... OUTROS TON (1) ..... (9) 19303 ..... 2,3991 19315 ..... 4,7981 19321 ..... 7,1978 19339 ..... 9,5961 19340 ..... 11,9951 19352 ..... 14,3941 19364 ..... 16,7031 19376 ..... 19,1921 19388 ..... 21,5911 19399 ..... 23,9901 19406 ..... 26,3891 19418 ..... 28,7881 19793 ..... 31,1871 19800 ..... 33,5861 19812 ..... 35,9851 19760 ..... 38,3841 19776 ..... 40,7831 19783 ..... 43,1821 19421 ..... 45,5811 19432 ..... 47,9801 19444 ..... 52,7781 19456 ..... 57,5761 19468 ..... 62,3741 19470 ..... 67,1721 19481 ..... 71,9702 19498 ..... 76,7682| 19500 ..... 81,5662| 19512 ..... 86,3642 19524 ..... 91,1622 19535 ..... 95,9602 19547 ..... 105,5562 19553 ..... 115,1522 19560 ..... 124,7483 19572 ..... 134,3443 19584 ..... 143,9403 19596 ..... 153,5363 19603 ..... 163,1323 19615 ..... 172,7284 19627 ..... 182,3244 19654 ..... 191,9204 19666 ..... 201,5164 19678 ..... 211,1124 19680 ..... 220,7085 19691 ..... 230,3045 19709 ..... 239,9005
Como interpretar
ST não é benefício; é técnica de responsabilidade. O estudo deve começar por mercadoria, NCM/CEST, protocolo ou convênio, operação, origem, destino, responsável e base presumida.
O Anexo III reúne regras de substituição tributária e seus segmentos. A descrição legal precisa bater com o produto real; sem isso, MVA, pauta e recolhimento antecipado podem estar errados desde a origem.
Transporte e pauta exigem leitura própria. O CT-e, MDF-e, percurso, carga, tarifa e responsável precisam fechar com a memória de cálculo e com a EFD.
Aplicação por departamento
Fiscal controla NCM/CEST, MVA, pauta e CST. Compras valida fornecedor/substituto. Logística prova transporte. Financeiro guarda guia. Auditoria cruza estoque, XML, CT-e e EFD.
Documentos de prova
XML, CT-e, MDF-e, NCM, CEST, tabela do anexo, pauta, MVA, GNRE/DAE, EFD, cadastro de item, comprovante de recolhimento e memória por produto.
Riscos comuns
Aplicar ST por semelhança de produto; ignorar ressarcimento ou complemento; tratar antecipação como encerramento de cadeia sem base; usar pauta desatualizada.