Art. 5º O número da inscrição estadual constará, obrigatoriamente, nos documentos fiscais regulamentados ou autorizados em regime especial, nas faturas e duplicatas, nas guias ou documentos de arrecadação e em quaisquer petições, impugnações ou recursos administrativos ou judiciais (art. 20 deste
Cadastro, documentos fiscais, EFD, automação comercial e prova digital
Como a regra aparece no XML, no cadastro, nos livros, na EFD, nos controles de automação e no dossiê mensal de auditoria.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
RICMS/MS - Anexo IV - Cadastro Fiscal
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
I - da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou de documento equivalente, conforme a hipótese na qual se
Redação anterior vigente até 10.1.2022. XI – o contribuinte deixar, por três períodos, consecutivos ou não, de entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou documento equivalente, bem como, se optante do Simples Nacional, deixar de apresentar a declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
I - o contribuinte deixar de entregar por 3 (três) períodos, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital (EFD); a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou documento equivalente; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.852/2022. Efeitos a partir de
a) a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD); (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto n° 16.103/2023. Efeitos a partir de
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o contribuinte for optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a baixa da inscrição estadual fica condicionada ao prévio envio do arquivo digital da EFD, nos termos do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS,
RICMS/MS - Anexo XV - Obriga??es acess?rias, livros e documentos fiscais
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Art. 1º Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (CTE, art.73, I; Conv. SINIEF S.N./70, art. 6º e Conv. SINIEF Nº 06/89, art.
Art. 2º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Conv. SINIEF S.N./70, art. 7º e Conv. ICMS Nº
Art. 3º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Conv. SINIEF s.n./70, art.8º, na redação do Ajuste SINIEF
Art. 4º A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar, além da Nota Fiscal mod. 1, e da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, os documentos fiscais previstos nos incs. VI (Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7), VII (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8), VIII (Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod.9), IX (Conhecimento Aéreo, mod. 10), e XIII (Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15), do art. 1º, para utilização de forma avulsa,
Art. 6º Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Conv. SINIEF s.n./70, art. 10, Ajustes SINIEF 02/88 e
Redação vigente até 17.12.1997. Art. 7º Os documentos fiscais a que alude o art. 1º, exceto os dos incisos I, III, IV, XX e XXII, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Conv. SINIEF s.n./70, art. 11, e Conv. SINIEF n. 06/89, art. 3º e Ajuste SINIEF 03/94): I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; III - "D" - na saída de mercadorias a consumidor, exclusivamente quando estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros; IV - "F" - na utilização do Resumo do Movimento
RICMS/MS - Anexo XVIII - Automa??o comercial para fins fiscais
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Redação anterior vigente até 5.6.2019. Art. 6º A instalação de programa aplicativo em computador portátil ou similar somente é permitida para a realização de vendas fora do estabelecimento, desde que autorizada pelo Fisco mediante a concessão de regime especial. Parágrafo único. O computador que controla as funções do sistema de gestão e armazena os bancos de dados utilizados por estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, deve estar situado neste
Decreto n? 14.644/2016 - Cadastro Fiscal no RICMS/MS
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Art. 1º O Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste
Art. 2º O disposto nos arts. 43 a 46 do Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação dada por este Decreto, aplica-se, também, no que corresponde aos procedimentos que competem ao Fisco, aos pedidos de baixa de inscrição estadual apresentados anteriormente à publicação deste
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, deverão inscrever-se, também, todas as pessoas que, realizando operações ou prestações, não tenham requerido antecipadamente a inscrição
III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não esteja revestida da condição de contribuinte ou de responsável, intervenha no mecanismo da circulação de mercadoria ou bem e no da prestação de
§ 4º Estão, ainda, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no art. 7º do Anexo XXIV deste Regulamento do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, localizadas em outras Unidades da Federação, que realizem operações ou prestações destinando bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e que pretendam recolher o imposto no prazo de que trata o art. 6º, caput, inciso I, do referido
I - Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), para a inscrição de comerciantes, industriais e demais pessoas naturais ou jurídicas que se enquadrem nas disposições do art. 12 deste
Resolu??o/SEFAZ n? 3.485/2025 - procedimentos ligados ? EFD
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RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.485, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera a redação de dispositivo da Resolução/SEFAZ nº 2.914, de 4 de maio de 2018, que estabelece procedimentos a serem observados visando ao atendimento do disposto no art. 68-A do Regulamento do ICMS. Publicada no DOE nº 12.039, de 5 de janeiro de 2026. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no § 1º do art. 68-A do Regulamento do ICMS (parte geral), RESOLVE: Art. 1º O inciso I do caput do art. 4º da Resolução/SEFAZ nº 2.914, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................: I – abril de 2026, para os estabelecimentos fabricantes de: .......................................... ” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025. Campo Grande, 30 de dezembro de 2025. FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda
Ato Declarat?rio SAT n? 1/2026 - suspens?o e cancelamento de inscri??es estaduais
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ATO DECLARATÓRIO SAT Nº 1 de 5 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a suspensão e o cancelamento de inscrições estaduais, nos casos que específica, e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 12.040, de 6 de janeiro de 2026
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 36 do Anexo IV – Do Cadastro Fiscal ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, dada nova redação através do Decreto nº 14.644, de 29 de dezembro de 2016, e alterações posteriores,
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam SUSPENSAS, com base no disposto na alínea “e” do inciso II, do art. 38 do Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo I a este Ato Declaratório.
Art. 2º Ficam CANCELADAS, com base no disposto:
I - na alínea “b”, do inciso III, do art. 42 do Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo II a este Ato Declaratório;
II – no inciso XII do art. 42 do Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao RICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado no Anexo III a este Ato Declaratório.
Parágrafo Único. O cancelamento das inscrições estaduais de que trata este artigo implica a aplicabilidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 42 do Anexo IV ao RICMS.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 5 de janeiro de 2026.
BRUNO GOUVÊA BASTOS
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO SAT Nº 1 DE 05 DE JANEIRO DE 2026
ALCINOPOLIS
1 MARCELINO DA SILVA NUNES 28.671.685-2
LAGUNA CARAPA
2 RAMONA DA SILVA RIGO FERREIRA 28.633.237-0
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO SAT Nº 1 DE 05 DE JANEIRO DE 2026
AMAMBAI
1 JOSE ALMODIN 28.559.600-4
2 WILSON VIEIRA DA SILVA 28.666.770-3
ANASTACIO
3 ANGELITA PAULA GERGELI 28.844.535-0
4 GLEISON ROMIAS GIRELLI 28.844.534-1
ANAURILANDIA
5 AYRODIL DA SILVA NOGUEIRA LIMA MONTORIO 28.737.142-5
ARAL MOREIRA
6 ESPOLIO DE VERGILINO SIQUEIRA DA ROCHA 28.707.274-6
BANDEIRANTES
7 CELI SILVA LOLATO RIBEIRO 28.703.599-9
8 CELI SILVA LOLATO RIBEIRO 28.703.600-6
BRASILANDIA
9 FAZENDA CARACOL AGROPECUARIA LTDA 28.703.067-9
CAMAPUA
10 MOYSES NERY 28.508.105-5
CAMPO GRANDE
11 OSVALDO SIQUEIRA DOS SANTOS - ESPOLIO 28.642.557-2
CHAPADAO DO SUL
12 ESPOLIO DE MANOEL LIBER LOPES 28.823.042-6
CORUMBA
13 DURVAL ROSSAFA RODRIGUES 28.784.865-5
14 ESPOLIO DE PERY MIRANDA 28.511.998-2
DOURADOS
15 ESPOLIO DE GEMINIANO ALVES TEIXEIRA 28.515.573-3
16 JOSE INACIO VIEIRA MATOS 28.556.056-5
FIGUEIRAO
17 ESPOLIO DE EGIDIO ALEXANDRE NERUNG 28.536.617-3
18 MICHEL ALFREDO OLIVEIRA DAVID LTDA 28.856.007-8
IGUATEMI
19 JAYME KIVES 28.699.398-8
IVINHEMA
20 ESPOLIO DE ADEMIR BELLASCOSA 28.839.717-7
21 ESPOLIO DE ADEMIR BELLASCOSA 28.853.468-9
JAPORA
22 VARSIDES BRUCH 28.663.137-7
MARACAJU
23 LEO RENATO MIRANDA 28.565.684-8
NOVA ALVORADA DO SUL
24 ESPOLIO DE FRANKLIN PLATZECK 28.539.346-4
NOVO HORIZONTE DO SUL
25 CASSIELE ULIANA FACCO 28.820.217-1
PARANAIBA
26 ANGELA MARIA DE ANDRADE INHA 28.855.847-2
27 CASSIO DE ANDRADE INHA 28.855.844-8
PEDRO GOMES
28 JOSE ADAUTO CALE 28.697.227-1
PONTA PORA
29 ESPÓLIO DE MARIA DE LURDES VIEIRA 28.528.513-0
PORTO MURTINHO
30 DIOGENES DOMINGUES DE MOURA 28.657.359-8
RIBAS DO RIO PARDO
31 ESPOLIO DE JOSE EDUARDO DA COSTA GOMES 28.655.491-7
SANTA RITA DO PARDO
32 RAPHAEL LUIS RIBEIRO MATOS 28.776.236-0
SAO GABRIEL DO OESTE
33 ANTONIO CARLOS DA SILVA 28.724.902-6
34 JUSCELINO RIBEIRO 28.724.688-4
35 ROBERTO ANTONIO ORTOLAN 28.858.426-0
TAQUARUSSU
36 GERACI MIOTTO SADER 28.614.764-5
TERENOS
37 AGROPECUARIA PERSEVERANCA LTDA 28.830.545-0
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO SAT Nº 1 DE 05 DE JANEIRO DE 2026
ANAURILANDIA
1 MARSURIANA AGROPECUARIA LTDA 28.871.225-0
Como interpretar
A tese tributária só vira defesa quando aparece no documento certo. No MS, cadastro fiscal, NF-e, CT-e, EFD, livros, automação comercial e atos de suspensão ou cancelamento de inscrição formam a trilha de prova.
EFD não cria direito. Ela declara o direito que precisa existir na lei, no decreto, no anexo ou no termo. Se o fundamento material estiver errado, o arquivo digital apenas torna o erro mais visível.
Benefício, ST, diferimento e crédito presumido devem deixar rastro: CST/CSOSN, CFOP, informações complementares, ajuste, registro, guia, memória e conciliação contábil.
Aplicação por departamento
Fiscal transmite e reconcilia EFD. TI mantém parâmetros de emissão. Cadastro cuida de inscrição e regime. Contábil fecha ajustes. Financeiro guarda guias. Auditoria valida coerência mensal.
Documentos de prova
NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, EFD, recibo, registros e ajustes, livros fiscais, cadastro, termo, XML, comprovante de guia, memória de cálculo e ato legal.
Riscos comuns
Declarar ajuste sem direito material; manter cadastro incompatível com operação; perder inscrição por pendência; emitir XML sem fundamento; não guardar dossiê local do benefício.