ÁGUA NATURAL CANALIZADA Art. 1º AMOSTRAS COMERCIAIS Art. 2º AMOSTRAS GRÁTIS Art. 3º APAE Art. 4º AQUECEDORES SOLARES Art. 4º-A ARTESANATO REGIONAL Art. 5º ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 67) Art. 6º DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Art. 6º-A e Art. 6º-B AZT Art. 7º BAGAGEM DE VIAJANTE Art. 8º BANCO DE ALIMENTOS Art. 9º e Art. 10 BEFIEX (Ver art. 51) Art. 11 BIOGÁS Art. 11-A CASA DA MOEDA DO BRASIL Art. 12 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Art. 13 COMÉRCIO EXTERIOR Art. 14 COMPRAS GOVERNAMENTAIS Art. 14-A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 15 COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 Art. 15-A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA Art. 16 DIFUSÃO SONORA Art. 17 DOAÇÕES Art. 18 DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO Art. 19 EMBALAGEM DE AGROTÓXICO Art. 19-A e Art. 19-B EMBARCAÇÕES Art. 20 EMBRAPA Art. 21 EMBRATEL Art. 22 ENERGIA ELÉTRICA Art. 23 e Art. 23-A ENERGIA ELÉTRICA - GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS Art. 23-B EXPOSIÇÕES Art. 24 PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL Art. 24-A FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Art. 24-B e Art. 24-C FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES Art. 24-D e Art. 25 GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Art. 25-A HEMOBRÁS Art. 25-B IMPORTAÇÃO Art. 26 IMPORTAÇÃO DE BENS...
Mapa revisado dos benefícios de ICMS do Mato Grosso do Sul
Inventário didático dos grupos de benefícios: Anexo I, diferimento, crédito presumido, MS-Empreendedor, FUNDERSUL, regimes especiais, ST e prova.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
RICMS/MS - Anexo I - Dos Benef?cios Fiscais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.752/2021. Efeitos de 2.9.2021 a 25.10.2021. § 2º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação
I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva
§ 1º O diferencial de alíquotas deve ser pago, com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data da entrada do bem no território do Estado, nos seguintes casos, que implicam a perda do benefício da isenção: (§ 1º: renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 11.030/2002. Efeitos a partir de
RICMS/MS - Anexo II - Diferimento do lan?amento e do pagamento
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§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de
§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB. (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.202/2001. Efeitos desde
Redação vigente até 31.12.2000. § 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada mês, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da
Redação original vigente até 31.12.2023. Art. 2º Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento, não podendo a referida base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência
II - nos demais casos, o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.355/2023. Efeitos a partir de
Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as
RICMS/MS - Anexo VI - Cr?ditos fixos ou presumidos e produtor rural
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ANEXO VI DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL Redação do Decreto nº 10.788, de 24.05.2002. Publicado no DOE nº 5.760, de 27.05.2002. Eficácia a partir de 27.05.2002. CAPÍTULO I DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Em substituição à apropriação dos créditos efetivos, na forma disciplinada na Seção I do Capítulo XIV do Regulamento do ICMS, os contribuintes mencionados neste Anexo podem optar pelo abatimento de percentagem fixa, a título de crédito ou crédito presumido, nos termos nele dispostos (RICMS, art. 61). Parágrafo único. A opção pelos critérios estabelecidos neste Anexo veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada de mercadoria ou o recebimento de serviços no seu estabelecimento (RICMS, art. 61, p. único). Seção II Das Disposições Especiais Art. 2º Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem apropriar, a título de crédito fixo, os seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto devido nas operações de saída: Prazo de vigência até 30.04.2019, dado pelo Decreto nº 14.857/2017. Prazo de vigência prorrogado para até: 30.04.2020, pelo Decreto nº 15.205/2019. Efeitos a partir de 12.04.2019. 30.04.2021, pelo Decreto nº 15.424/2020. Efeitos a partir de 30.04.2020. 30.04.2022, pelo Decreto nº 15.637/2021. Efeitos a partir de 23.03.2021. 30.04.2024, pelo Decreto nº 15.826/2021. Efeitos a partir de 16.12.2021. 30.04.2026, pelo Decreto nº 16.429/2024. Efeitos a partir de 30.04.2024. I - dez por cento ‑‑‑ em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para serem utilizados como insumos básicos na fabricação de outros produtos; II – vinte e cinco por cento -‑‑ em se tratando da extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento; III - trinta por cento ‑‑‑ em se tratando da extração de mármores e granitos. Parágrafo único. O crédito autorizado pelo disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados. Art. 2º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do art. 2º deste Anexo, após a data de 30 de abril de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.) I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto devido na operação de que decorreu a referida entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização. Art. 3º-A. Os estabelecimentos comerciais atacadistas e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido efetivamente em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades. (Art. 3º-A, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) Art. 3º-A, caput: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 11.044/2002, vigente de 30.12.2002 até 09.10.2018. Art. 3º-A Os estabelecimentos comerciais e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades. § 1º Revogado. (§ 1º: revogado pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) § 1º: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 11.044/2002, vigente de 30.12.2002 até 09.10.2018. § 1º Na impossibilidade ou dificuldade de se comprovar o uso efetivo dos veículos no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada do combustível. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 11.044/2002. Efeitos a partir de 30.12.2002.) § 2º É vedada a apropriação de crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em atividades diversas das mencionadas neste artigo. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 11.044/2002. Efeitos a partir de 30.12.2002.) § 3º O consumo efetivo de combustíveis em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de que trata o caput deste artigo deve ser comprovado observando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 62-A e 62-B da parte geral deste Regulamento do ICMS, para o caso de consumo de combustíveis no transporte decorrente da prestação do respectivo serviço, indicando-se, na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 3º do referido art. 62-B, o número e data do documento fiscal que acoberta as respectivas mercadorias. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.081/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) Art. 4º Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deve estornar, na mesma proporção, o imposto apropriado nos termos dos arts. 2º e 3º. CAPÍTULO II DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL Art. 5º Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. 54, 59, 257 e 258). § 1o No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado. § 2º Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente. Art. 6º A operação de saída subseqüente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos. Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle estabelecer os procedimentos a serem observados para o aproveitamento do crédito fiscal pelos produtores agropecuários. Art. 8º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode (RICMS, art. 75, p. único, e 255, § 4º): I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados; II – mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos. Parágrafo único. Os procedimentos dispostos neste artigo não geram direito adquirido e podem, segundo justifique o interesse administrativo-fazendário, ser alterados ou cassados a qualquer tempo.
RICMS/MS - Anexo V - Regimes especiais e autoriza??es espec?ficas
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Art. 1º Os regimes especiais podem ser aplicados, a critério da Administração Fazendária e sob determinadas condições específicas, a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar ou de compelir o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, aumentando ou diminuindo o rigor da norma regulamentar aplicável, sem que disso resulte qualquer desoneração tributária. (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de
Art. 1º, caput: redação original, vigente até 06.05.2019. Art. 1º Os regimes especiais objetivam aumentar ou diminuir o rigor da norma regulamentar ou simplificar procedimentos, de ofício ou a pedido do
Redação vigente até 15.12.2020. § 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, aos regimes especiais e às autorizações específicas, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual. (§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º; nova redação dada pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de
Parágrafo único: redação original, vigente até 06.05.2019. Parágrafo único. Aos regimes especiais que objetivam aumentar o rigor da norma regulamentar aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do
§ 2º Aos regimes especiais, que objetivem aumentar o rigor da norma regulamentar, aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 15.219/2019. Efeitos a partir de
II - submeter os processos às autoridades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, com os seus pareceres sobre a conveniência ou não do deferimento do pedido ou da reativação dos respectivos regimes
Lei Complementar n? 93/2001 - MS-Empreendedor, incentivos e benef?cios de ICMS
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for (var i=0; i<obj.length; i++) if (obj[i].style.visibility=="hidden") obj[i].style.visibility="visible"; else obj[i].style.visibility="hidden"; setTimeout('BlinkTxt()',500); onload=BlinkTxt; (*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE Lei Complementar Estadual Nº 93, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001. Institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR) e dá outras providências. Publicada no DOE nº 5.627, de 06.11.2001 . O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL . Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, denominado de MS-EMPREENDEDOR, em substituição à política de desenvolvimento industrial em vigor no Estado e ao programa “Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul-PROAÇÃO”. Art. 2º Ao MS-EMPREENDEDOR são cabíveis os benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, compreendidos nas regras do Capítulo IV (arts. 6º a...
Lei n? 1.963/1999 - FUNDERSUL, diferimento agropecu?rio e cr?dito presumido
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for (var i=0; i<obj.length; i++) if (obj[i].style.visibility=="hidden") obj[i].style.visibility="visible"; else obj[i].style.visibility="hidden"; setTimeout('BlinkTxt()',500); onload=BlinkTxt; (*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Lei Estadual Nº 1.963, DE 11 DE JUNHO DE 1999. Cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL; dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários; crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências. Publicada no DOE n. 5037, de 14.06.99. A Deliberação CA - FUNDERSUL nº 1, de 24.07.2000, publicada no DOE nº 5313 de 25.07.2000 aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do FUNDERSUL. Observar o art. 14 da Lei n. 3.984, de 16.12.2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL . Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) destinado, exclusivamente, para: (Art. 1º, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.647/2021 . Efeitos a partir de...
RICMS/MS - Anexo XV - Obriga??es acess?rias, livros e documentos fiscais
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Art. 1º Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (CTE, art.73, I; Conv. SINIEF S.N./70, art. 6º e Conv. SINIEF Nº 06/89, art.
Art. 2º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Conv. SINIEF S.N./70, art. 7º e Conv. ICMS Nº
Art. 3º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Conv. SINIEF s.n./70, art.8º, na redação do Ajuste SINIEF
Art. 4º A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar, além da Nota Fiscal mod. 1, e da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, os documentos fiscais previstos nos incs. VI (Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7), VII (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8), VIII (Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod.9), IX (Conhecimento Aéreo, mod. 10), e XIII (Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15), do art. 1º, para utilização de forma avulsa,
Art. 6º Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Conv. SINIEF s.n./70, art. 10, Ajustes SINIEF 02/88 e
Redação vigente até 17.12.1997. Art. 7º Os documentos fiscais a que alude o art. 1º, exceto os dos incisos I, III, IV, XX e XXII, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Conv. SINIEF s.n./70, art. 11, e Conv. SINIEF n. 06/89, art. 3º e Ajuste SINIEF 03/94): I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; III - "D" - na saída de mercadorias a consumidor, exclusivamente quando estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros; IV - "F" - na utilização do Resumo do Movimento
Como interpretar
O mapa de benefícios de MS deve ser lido por técnica e por setor. Técnica: isenção, redução, crédito presumido, diferimento, suspensão, regime especial e parcelamento/restauração. Setor: agro, indústria, máquinas, medicamentos, saúde, veículos, infraestrutura, importação, transporte e comércio.
O Anexo I traz a lista material mais extensa. O Anexo II cuida de diferimento. O Anexo VI cuida de créditos fixos ou presumidos e produtor rural. O Anexo V dá o procedimento de regimes especiais. A LC nº 93/2001 organiza incentivos econômicos. A Lei nº 1.963/1999 conecta agro, FUNDERSUL e condições.
A forma mais segura de aplicar qualquer item é montar matriz com: dispositivo, produto/operação, destinatário, vigência, condição, vedação, documento, EFD, guia e revisão de acumulação.
Aplicação por departamento
Jurídico guarda a matriz de benefícios. Fiscal parametriza cada técnica. Compras, comercial e operações comprovam produto, destino e finalidade. Contábil mede crédito e estorno. Financeiro guarda contribuições e guias.
Documentos de prova
Anexo ou lei do benefício, termo quando houver, XML, EFD, NCM, ficha técnica, memória de cálculo, guia, comprovante de contribuição, relatório de metas e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Confundir técnica do benefício; aplicar por setor sem ler o item; esquecer contrapartida; não provar condição; usar benefício vencido ou acumulado indevidamente.