Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da imposição das multas nele estabelecidas, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou delas tomou conhecimento. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo a cientificação, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se aplicam as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas “a”,“b” e “c” do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicam as multas previstas nas referidas alíneas. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)
Fiscalização, parcelamento, REFIS, dívida ativa e restauração de benefício
Pontos de controle do crédito tributário: auto de infração, trânsito, parcelamento, dívida ativa, REFIS/ICMS, contribuição condicionante e regularização.
MS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n? 1.810/1997 - C?digo Tribut?rio Estadual de MS: ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou que dela tomou conhecimento. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117 desta Lei, observado o disposto no § 12 deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se exigem as multas previstas nas referidas alíneas. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorram após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º sujeita o infrator às multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º torna exigíveis as multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 5º No caso do parcelamento de que tratam os § 1º e 2º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI, relativamente ao valor remanescente do imposto. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - a exigência das multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito a sua substituição pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 6º Na hipótese do § 4º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 6º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 7º Na hipótese do § 5º, II, a imposição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 7º A cientificação, o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 6º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 8º O disposto neste artigo: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - aplica-se em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, podendo o Poder Executivo estender a sua aplicação a outras situações; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - não se aplica no caso de infração por falta de pagamento do imposto relativo à operação cujas mercadorias ou bens estejam em trânsito, constatada em posto de fiscalização, fixo ou volante; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) III - não se aplica no caso de infrações decorrentes da falta de saneamento de inconsistências que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo, nos termos do § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001 . (acrescentado pela Lei nº 4.946, de 13 de dezembro de 2016) IV - não se aplica no caso de infração consistente na falta de pagamento do imposto relativo a operações ou a prestações, definidas em ato do Poder Executivo, abrangidas por benefício ou incentivo fiscal, consistente na redução da carga tributária. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 9º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 10. Em decorrência do disposto no § 9º, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 10. Em decorrência do disposto no § 9º, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de: (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) I - recusa do sujeito passivo ou do representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 10-A. Na hipótese do § 10, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 11. Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verificação Fiscal ou Termo de Apreensão ou documento equivalente, é dispensável a cientificação de que trata este artigo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 12. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei n º 2.315, de 25 de outubro de 2001 , a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata este artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)
art. 119. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 14. Nas hipóteses das alíneas “a” e “l” do inciso V do caput deste artigo, constatando-se, na mesma ação fiscal, mais de um documento sem registro ou registrados com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco, o limite mínimo de que trata o § 6º deste artigo deve ser aplicado por período em que os respectivos documentos deveriam ser ou foram registrados. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 15. Na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo responde pela infração a pessoa, contribuinte ou não do imposto, que: (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) I - promova a entrega, a remessa, o recebimento ou a estocagem da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) II - tome o serviço de transporte da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) III - mantenha a mercadoria ou o bem em depósito; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) IV - detenha a posse ou a propriedade da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) V - esteja na posse da mercadoria ou do bem no momento da constatação da infração, inclusive o transportador, nos casos em que seja impossível identificar o responsável nos termos previstos nos incisos de I a IV deste parágrafo. (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) § 16. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, considera-se que as operações internas sejam: (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) I - tributadas: (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) a) integralmente, nos casos em que não esteja previsto qualquer benefício fiscal para operações com a respectiva mercadoria ou bem ou, estando previstos, a sua aplicação esteja condicionada à regular emissão de documentação fiscal; (acrescentada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) b) parcialmente, nos casos em que esteja prevista redução de base de cálculo para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 1 da referida alínea, a parte tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 2 em relação à parte não tributada; (acrescentada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) II - não tributadas, nos casos em que: (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) a) esteja prevista isenção para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, observado o disposto no § 17 deste artigo; (acrescentada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) b) as mercadorias ou os bens cuja entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade decorram ou se refiram, inequivocamente, a operações não abrangidas pela incidência do imposto ou a movimentações não constitutivas de fato gerador do imposto. (acrescentada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) § 17. Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da alínea “a” do inciso III deste artigo, em relação à parte tributada. (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) § 18. A hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo está submetida ainda às seguintes regras: (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) I - o diferimento do lançamento do pagamento do imposto ou suspensão de sua cobrança para operações com a respectiva mercadoria ou bem não altera a condição de operação tributada, hipótese em que, no momento da constatação da infração, encerra-se o referido diferimento ou a referida suspensão; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) II - na determinação do valor da operação, aplicam-se, no que couber, as regras de arbitramento previstas nesta Lei e no seu regulamento; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) III - a aplicação da penalidade deve ser feita sem prejuízo: (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) a) no caso do item 1 da alínea “a” do inciso III, a que se refere o caput deste parágrafo, da exigência do ICMS, salvo se houver comprovação inequívoca do seu pagamento antecipado ou da retenção por substituição tributária: (acrescentada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) 1. contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) 2. acrescido de juros a que se refere o art. 285 e da multa moratória de que trata o art. 119, todos desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) b) das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (acrescentada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025)
Art. 119. O recolhimento do ICMS apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de: I - dois por cento do valor do imposto, se recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito; II - quatro por cento do valor do imposto, quando recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito; III - seis por cento do valor do imposto, se recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito; IV - oito por cento do valor do imposto, quando recolhida até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito; V - dez por cento do valor do imposto, se recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito; VI - quatorze por cento do valor do imposto, quando recolhida antes da sua inscrição na Dívida Ativa ; VI - 11% (onze por cento) do valor do imposto, quando recolhida antes do seu encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa; (redação dada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) VII - dezessete por cento do valor do imposto, se recolhida após a inscrição na Dívida Ativa mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução; VII - 17% (dezessete por cento) do valor do imposto, se recolhida após o encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa, mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução; (redação dada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) VIII - vinte por cento do valor do imposto, quando recolhida após o ajuizamento do débito para a cobrança em processo de execução. § 1º Os percentuais de incidência de multas previstos neste artigo ficam condicionados à liqüidação concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido. § 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não recolhimento concomitante do valor do ICMS, monetariamente atualizado e acrescido de juro, enseja a aplicação da multa de vinte por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito . § 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, o não recolhimento do valor do ICMS, concomitante com o juro a que se refere o art. 285 desta Lei, enseja a aplicação da multa de 20% (vinte por cento), qualquer que seja a data do pagamento do débito. (redação dada pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) § 3º Às multas referidas neste artigo não se aplicam as reduções de que trata o art. 118. § 4º Para efeito de verificação do atraso, é irrelevante a data da ação fiscal. § 5º As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de: I - débitos oriundos da obrigação do recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 82; II - recolhimento do débito fora do prazo fixado em termo de verificação fiscal ou documento equivalente, lavrado por ocasião da apresentação das respectivas mercadorias à fiscalização de mercadorias em trânsito, ainda que efetuado em decorrência de ação fiscal.
Art. 228. Quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, em não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o momento da ocorrência do fato. § 1º Estão abrangidos pelo disposto neste artigo: I - os casos a que se referem os arts. 3º, 6º, 7º e 8º, no que couber; II - as isenções e os benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por Lei ou Regulamento; III - a aplicação de alíquotas diferenciadas e reduções da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou suspensão da cobrança do imposto, manutenção de crédito ou não obrigatoriedade do seu estorno, bem como a dispensa do pagamento de imposto antes diferido; IV - os Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações acessórias. § 2º O inadimplemento da condição ensejará a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido do juro e da multa incidentes, que serão devidos desde a data em que o imposto deveria ter sido pago se a operação ou prestação ou fato não tivessem sido realizados com o benefício ou imunidade condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição. § 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da constituição, de ofício, do crédito tributário, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou dele tomou conhecimento. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele tomou conhecimento. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no referido prazo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto no § 4º-A. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto nos §§ 4º-A e 14 deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) § 4º-A Nos casos em que a contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999 , seja condição para a fruição do respectivo benefício fiscal, estando ela pendente de pagamento, a permissão de que trata o § 4º fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa contribuição, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte: (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) I - a contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, VI, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) II - o débito relativo à contribuição deve ser identificado, separadamente, no documento pelo qual se realizar a comunicação de que trata o § 3º; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) III - a falta de pagamento ou parcelamento da contribuição no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, bem como o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 6º; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) IV - o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 7º, a perda do benefício e a exigência do imposto a ele correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas pagas. (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 5º Na hipótese do § 4º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 6º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que trata o § 4º sujeita o infrator: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - à multa prevista no inciso I do caput do art. 117, aplicável ao respectivo caso. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 7º No caso do parcelamento de que trata o § 4º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a IV, relativamente ao valor remanescente do imposto. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - a exigência da multa prevista no inciso I do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito de substituí-la pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 8º Na hipótese do § 6º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 9º Na hipótese do § 7º, II, a imposição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 8º A cientificação de que trata o § 3º deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 9º A cientificação e o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 8º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 10. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se inclusive em relação às operações e prestações que, estando sujeitas à cobrança do imposto, por falta de comprovação de requisito indispensável à aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios referidos no § 3º. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 11. A aplicação do disposto nos §§ 3º a 10 é condicionada a que: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 12. Em decorrência do disposto no § 11, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 12. Em decorrência do disposto no § 11, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de: (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º) § 13. Na hipótese do § 12, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) § 14. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei n º 2.315, de 25 de outubro de 2001 , a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata o § 3º deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo, utilizar o respectivo benefício e pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, incisos I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 4º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)
Lei n? 6.495/2025 - formas excepcionais de pagamento de cr?ditos de ICMS
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Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussão administrativa, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei. § 1º Incluem-se, também, na disposição deste artigo os créditos tributários: I - cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado; II - relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2025; III - objeto de parcelamentos anteriores, rompidos ou em curso, observado o disposto no § 3º deste artigo; IV - objeto de constituição mediante lançamento de ofício, inclusive os lavrados após a publicação desta Lei. § 2º Os créditos tributários, considerando-se todos os acréscimos legais aplicáveis, devem ser consolidados na data da adesão ao programa de pagamento incentivado de que trata esta Lei. § 3º Nos casos de saldos remanescentes de créditos tributários parcelados ou reparcelados com base na Leis Estaduais nº 6.288, de 1º de agosto de 2024, nº 5.285, de 7 de dezembro de 2018; nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019; nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, ou nº 5.802, de 16 de dezembro de 2021, o valor do saldo a ser pago em uma das formas excepcionais previstas nesta Lei deve ser consolidado sem as reduções admitidas nas referidas leis.
Art. 2º Os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: I - à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025; II - de 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2º deste artigo; III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º As reduções previstas neste artigo, relativamente às multas punitivas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicando-se, primeiramente, essas. § 2º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam condicionadas, cumulativamente, a que: I - o valor da parcela inicial não seja inferior: a) ao valor de uma das parcelas do parcelamento, no caso do inciso II do caput deste artigo; b) a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado, consolidado e aplicadas as respectivas reduções, no caso do inciso III do caput deste artigo; II - o valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Art. 3º A adesão ao programa deve ser realizada mediante a formalização da opção do contribuinte até 30 de dezembro de 2025. § 1º A adesão ao programa de que trata esta Lei implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo. § 2º O deferimento do pedido de adesão de que trata o caput deste artigo ocorre com o pagamento, observado o prazo de até 30 de dezembro de 2025: I - à vista, no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei; II - da parcela inicial, nos casos dos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 4º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. § 1º No caso dos créditos tributários já constituídos, em um único documento, juntamente com outros créditos não abrangidos no caput do art. 1º desta Lei, a concessão do pagamento em mais de uma parcela, na forma prevista nesta Lei, fica condicionada ao parcelamento de todos os créditos tributários constantes no referido Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou no documento equivalente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o parcelamento dos créditos tributários não abrangidos pelas formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei pode ser realizado, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º ao 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025. § 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3º ao 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810, de 1997, sem suspensão ou interrupção da incidência dos juros de mora. § 3º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, previsto no caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada. § 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo. § 5º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da parcela inicial e das demais parcelas, bem como às reduções de juros de mora e de multa. § 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes da data a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso.
Art. 8º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até a data da publicação desta Lei. § 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025. § 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, condicionado a que: I - o valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser parcelado e consolidado; II - o valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS. § 3º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser consolidada na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao programa, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescida de juros, calculados na forma do art. 285 (SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto relativos às respectivas operações, no caso de inaplicabilidade do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal. § 4º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa relativos ao ICMS, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou de benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela: I - os efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do pagamento da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa; II - o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 2º deste artigo, até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. § 6º A restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago. § 7º Na hipótese do inciso I do § 5º deste artigo, rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos, exigidos nos termos do § 3º e do inciso II do § 5º, ambos deste artigo, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a conceder novo prazo, não superior ao prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de débitos correspondentes ao saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, ocorrida até a data de publicação desta Lei, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025. § 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da primeira parcela e às reduções de juros de mora e de multa. § 3º Na hipótese deste artigo, havendo o pagamento dos débitos em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma prevista no art. 2º desta Lei, ficam sem efeito, se já existentes, as inscrições em dívida ativa, ainda que já ajuizadas.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar os prazos previstos nesta Lei, observados os prazos limites dispostos no Convênio ICMS 118, de 18 de setembro de 2025, e suas alterações posteriores, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Decreto n? 16.721/2025 - Prorroga??o do REFIS/ICMS 2025
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DECRETO Nº 16.721, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. Prorroga os prazos para a liquidação de créditos tributários nas formas excepcionais previstas na Lei nº 6.495, de 30 de outubro de 2025, e dá outras providências. Publicado no DOE nº 12.037, de 30 de dezembro de 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e da autorização prevista no art. 16 da Lei Estadual nº 6.495, de 30 de outubro de 2025, D E C R E T A: Art. 1º Ficam prorrogados, para até 30 de janeiro de 2026, os prazos para a liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 6.495, de 30 de outubro de 2025. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo se aplica, também, à concessão de novo prazo para pagamento ou para parcelamento de créditos tributários e da contribuição a que se referem os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.495, de 2025, desde que os requerimentos dos interessados, para esses casos, sejam apresentados até 15 de janeiro de 2026. Art. 2º Ficam prorrogados os prazos previstos nos dispositivos do Decreto nº 16.691, de 6 de novembro de 2025, abaixo especificados: I - para até 15 de janeiro de 2026, aqueles estabelecidos: a) no caput do art. 4º; b) no inciso I do parágrafo único do art. 6º; c) no caput do art. 9º; d) no § 1º do art. 12; II - para até 30 de janeiro de 2026, aqueles estabelecidos: a) no § 3º do art. 3º; b) no inciso II do parágrafo único do art. 6º; c) no § 2º do art. 8º; d) no § 3º do art. 12. Art. 3º O Decreto nº 16.691, de 6 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o dia 31 de outubro de 2025, podem entregá-la até 15 de janeiro de 2026. ...................................................... § 5º Caso os documentos referidos no caput e no § 1º deste artigo tenham sido entregues até 15 de janeiro de 2026, e o crédito tributário relativo à multa esteja constituído mediante lavratura de ALIM ou por confissão irretratável do débito mediante assinatura de Pedido de Parcelamento de Débito (PPD): ...........................................” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de dezembro de 2025. Campo Grande, 29 de dezembro de 2025. JOSÉ CARLOS BARBOSA Governador do Estado, em exercício FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda
RICMS/MS - Anexo IX - Parcelamento de d?bitos fiscais
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III - aquele constante na notificação prévia à inscrição na dívida ativa do débito de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do
Redação original vigente até 22.5.2025. Art. 7º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, por ele apurado e declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou por meio eletrônico
3. notificação prévia à inscrição na dívida ativa de débito do ICMS declarado na EFD pelo sujeito passivo de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do
RICMS/MS - Anexo XI - Exig?ncia de of?cio do cr?dito tribut?rio
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ANEXO XI DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Aprovado pelo Decreto n° 5.800, de 21.01.1991, publicado no Suplemento do DOE n° 2.978, de 25.01.1991. CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Auto de Infração Art. 1º - Revogado. Art. 2º - Revogado. Art. 3º - Revogado. Art. 4º - Revogado. Art. 5º - Revogado. Art. 6º - Revogado. (Arts. 1º ao 6º - REVOGADOS pelo Decreto nº 11.450/2003. Efeitos a partir de 23.10.2003.) Redação vigente até 22.10.2003. Art. 1º - A exigência de crédito tributário não recolhido regularmente aos cofres estaduais, deve ser formalizada através de Auto de Infração, obedecido o preenchimento em formulário padronizado (Lei nº 331/82, art. 13). Parágrafo único. O formulário referido neste artigo, numerado tipograficamente, é composto de: I - quatro vias, nas cores: a) 1ª via - branca; b) 2ª via - rosa; c) 3ª via - amarela; d) 4ª via - azul; II - formulário de continuação, para ser utilizado pelo autuante quando insuficientes os espaços existentes no modelo principal ou, ainda, para a elaboração de demonstrativos necessários ao esclarecimento da infração. Art. 2º - Os formulários serão fornecidos às autoridades autuantes, mediante carga, ficando as mesmas responsáveis pelo seu uso, guarda e destinação. Art. 3º - O preenchimento dos formulários será feito por meio datilográfico, permitido, excepcionalmente, o preenchimento manuscrito, em letra de forma. § 1º - A inserção de dados nos campos apropriados do formulário, obedecerá, rigorosamente, às instruções baixadas pelo Superintendente de Administração Tributária. § 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, o preenchimento inadequado do formulário ensejará a sua retificação ou, se for o caso, a sua substituição pela autoridade autuante. Art. 4º - As vias integrantes do formulário, terão as seguintes destinações: I - 1ª via - cor branca: será protocolizada e registrada na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte ou, quando inexistente o domicílio neste Estado, na repartição local onde ocorreu a infração, no prazo de oito dias da lavratura (Lei nº 331/88, art. 15); II - 2ª via - cor rosa: deverá ser entregue ao contribuinte autuado ou ao seu representante legal; III - 3ª via - cor amarela: acompanhará o relatório mensal de atividades do autuante; IV - 4ª via - cor azul: deverá ser encaminhado ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, pela repartição que protocolizou e registrou o Auto de Infração, no prazo de cinco dias da data de entrada. § 1º - Para os efeitos deste artigo, quando o autuado não tiver domicílio fiscal na localidade onde ocorreu a falta, mas for cadastrado neste Estado, a AGENFA ou SUBAGENFA receptadora apenas recibará e protocolizará os documentos ao autuante e, sem o registro no livro "Registro de Autos de Infração", fará o imediato encaminhamento das 1ª e 4ª vias ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda. § 2º - O órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda, também de imediato, localizará o domicílio do contribuinte nas suas microfichas de controle cadastral, despachando as 1ª e 4ª vias e os documentos integrantes à Superintendência de Administração Tributária, que providenciará o adequado encaminhamento à AGENFA ou SUBAGENFA de domicílio fiscal do autuado. § 3º - Cumpridas as etapas dos parágrafos precedentes, a AGENFA ou SUBAGENFA por onde tramitará o processo administrativo (Anexo XI, arts. 2º e 3º), após os competentes protocolo, registro, anotações e providências legais cabíveis, fará o encaminhamento da 4ª via ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 5º - Antes de encaminhar a 4ª via do Auto de Infração ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, a AGENFA ou SUBAGENFA deverá anotar, no rodapé ou na margem direita desse documento, o seguinte: I - o número de registro do Auto de Infração, composto de três dígitos, indicando, em dois dígitos depois da barra, o exercício de ocorrência do fato (xxx/yy); II - o número de registro do documento como Processo de Natureza Tributária, composto desta forma: a) os dois primeiros dígitos indicando o número do livro de registro (xx/..../...); b) os quatro dígitos seguintes à primeira barra, indicando o número do Processo de Natureza Tributária (xx/yyyy/..); c) os dois últimos dígitos, insertos após a segunda barra, indicando o exercício de ocorrência (xx/yyyy/zz). Art. 6º - O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, no prazo de cinco dias do recebimento, processará eletronicamente a 4ª via do Auto de Infração e seus anexos, devolvendo-os ao órgão regional ou especial de origem, acompanhados de um Relatório Demonstrativo, individualizado, em duas vias emitidas por processamento. Parágrafo único. O órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda arquivará uma via do Relatório Demonstrativo, para seu controle, e remeterá a outra via à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para sua utilização. Seção II Do Auto de Infração para a Exigência de Taxas Art. 7º - Para efeito de exigência da Taxa de Serviços Estaduais, através de fiscalização a ser realizada pela Secretaria de Segurança Pública, fica aprovado o formulário de Auto de Infração, modelo anexo. Parágrafo único. O formulário referido neste artigo, será emitido em três vias e os espaços próprios serão preenchidos pelo autuante, indicando, no campo 1 (AGENFA), o nome do Município. Art. 8º - A destinação das vias, constantes no rodapé do formulário, é a seguinte: I - 1ª via - será entregue na Agência ou Subagência Fazendária local, permitida a acumulação semanal dos Autos de Infração lavrados, desde que apresentados, na referida repartição, até o último dia útil da semana; II - 2ª via - ficará em poder da Secretaria de Segurança Pública, para os fins que esta disciplinar; III - 3ª via - será entregue ao autuado para cumprimento da obrigação. Art. 9º - O pagamento do valor autuado, observará as normas relativas à atualização monetária, juros de mora e redução da multa previstos em lei, e deverá ser feito exclusivamente na Agência ou Subagência Fazendária. Art. 10 - Dos Autos de Infração semanalmente pagos, a Agência ou Subagência Fazendária fará entrega, à Delegacia de Polícia mais próxima, de relação que contenha: a) o número do Auto de Infração liquidado; b) o nome do autuado; c) o número do documento de quitação (DAR) e a respectiva data; d) o valor efetivamente recolhido. Art. 11 - A Secretaria de Fazenda, confeccionará a 1ª série de Autos de Infração, numerados de 0001 a 4000. Parágrafo único. As séries seguintes poderão ser confeccionadas pela Secretaria de Segurança Pública, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, dando seqüência à numeração inicial. Seção III Do Auto de Infração Simplificado (Acrescentada pelo Decreto nº 10.317/2001. Efeitos a partir de 10.04.2001). Art. 12. Revogado. Art. 13. Revogado. (Arts. 12 e 13 - REVOGADOS pelo Decreto nº 11.450/2003. Efeitos a partir de 23.10.2003.) Redação vigente até 22.10.2003. Art. 12. Fica aprovado o formulário de Auto de Infração Simplificado, conforme modelo anexo, para ser utilizado exclusivamente na exigência de multas relativas a infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados. § 1o Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço. § 2o O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser emitido em quatro vias, observadas as cores e as destinações previstas nos arts. 1o e 4o. § 3o Na utilização do formulário a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 2o a 6o. Art. 13. O disposto no artigo anterior não impede a utilização do formulário a que se refere o art. 1º na exigência de multas nele referidas. Modelo previsto no art.12 deste Anexo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO N. 00000000 CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DATA HORA CONTRIBUINTE NOME OU RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO (RUA, AV., PRAÇA, ETC) NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO U.F. CEP FONE CNPJ/CPF CADASTRO ICMS SÓCIO, GERENTE OU DIRETOR NOME ENDEREÇO (RUA, AV., PRAÇA, ETC) NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO U.F. CEP CNPJ/CPF IDENTIDADE RG N. ÓRGÃO EMISSOR U.F. DESCRIÇÃO DO FATO ENQUADRAMENTO LEGAL INFRAÇÃO PENALIDADE CÁLCULO DA MULTA QUANT. UFERMS OU VALOR DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO PERCENTUAL OU VALOR DA UFERMS VALOR DA MULTA EM R$ INTIMAÇÃO FICA O CONTRIBUINTE INTIMADO A RECOLHER O VALOR DA MULTA ACIMA NO PRAZO DE VINTE DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DESTE AUTO DE INFRAÇÃO, NA REPARTIÇÃO FISCAL OU NA AGÊNCIA BANCÁRIA CREDENCIADA, DO SEU DOMICÍLIO FISCAL, OU A APRESENTAR, NO MESMO PRAZO E NA REFERIDA REPARTIÇÃO FISCAL, IMPUGNAÇÃO A ESTA EXIGÊNCIA FISCAL. FISCAL DE RENDAS MATRÍCULA ASSINATURA CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL CARGO DATA ASSINATURA PARA USO DO ÓRGÃO PREPARADOR PROCESSO NÚMERO DATA DO REGISTRO NOME DO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO MATRÍCULA
RICMS/MS - Anexo XII - Fiscaliza??o e apreens?o em tr?nsito
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ANEXO XII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO Redação do Decreto nº 12.290, de 03.04.2007. Publicado no DOE nº 6.943, de 04.04.2007. CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) (Protocolo ICMS 32/01) Art. 1º A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida por agentes do Fisco, nos termos deste Anexo. Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Anexo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980. Art. 2o Os agentes do Fisco poderão exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. Art. 3° Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, é obrigatório, no transporte de mercadorias e bens realizado pela ECT, o acompanhamento dos seguintes documentos: I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - manifesto de cargas; III - conhecimento de transporte de cargas. § 1o No caso de transporte de bens entre não contribuintes do ICMS, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo: I - a denominação “Declaração de Conteúdo”; II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço; III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor; IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia. § 2o Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas. § 3o Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Art. 4° A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto. Art. 5° Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 2°. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização. Art. 6° No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e Apreensão, para comprovação da infração. § 1o No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou a apreensão e a intimação para o comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo. § 2o Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o agente do Fisco lavrará termo de constatação e o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária, para fins de comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo. Art. 7° Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, o Fisco poderá designar a ECT como fiel depositária ou eleger outro depositário. Art. 8° Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de trinta dias. Art. 9° Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT. Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. Art. 10. A Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, solicitará mensalmente à ECT as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, no Estado, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados. Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. Art. 11. A ECT, antes do início do transporte da mercadoria ou bem destinados a este Estado, deverá enviar ao Fisco deste Estado, por intermédio do Sistema Passe Sintegra ou do sistema de controle fiscal previsto na Resolução/SEFOP n. 1.149, de 26 de maio de 1997, denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - “Electronic Data Interchange”), os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. CAPÍTULO II DAS MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR TRANSPORTADORAS CONVENIADAS Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda. § 1o A celebração de termo de acordo fica condicionada a que a empresa transportadora interessada, cumulativamente: I - ofereça garantia, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada, no valor determinado em ato do Superintendente de Administração Tributária, para assegurar o recolhimento do crédito tributário que, em decorrência das obrigações assumidas pelo acordo, tornar-se responsável pelo seu pagamento; II - seja signatária de termo de acordo de adesão ao sistema de controle fiscal denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - "Electronic Data Interchange"), instituído pela Resolução/SEFOP n. 1.149, de 26 de maio de 1997; III - atenda ao disposto no inciso I, exceto a alínea b, do art. 5o do Anexo V (Regimes Especiais) ao Regulamento do ICMS. § 2o A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira ou na modalidade de penhor depende de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 13. As mercadorias e documentos transportados pelas empresas conveniadas, ainda que irregulares, não se encontram sujeitas ao procedimento de apreensão em trânsito, nos Postos Fiscais (RICMS, art. 139, § 5º). Art. 14. Quando da vistoria física e/ou documental efetuada nos Postos Fiscais, resultar prova ou suspeita de irregularidade, será lavrada a competente notificação contra a transportadora. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o momento da entrada das mercadorias no território sul-mato-grossense. Art. 15. Antes da entrega das mercadorias ao destinatário, e no prazo de quarenta e oito horas, a transportadora encaminhará a notificação à análise do órgão ou setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda. § 1º Verificado o fato que motivou a notificação, cumpre ao Fisco: I - autorizar a entrega das mercadorias e documentos, se regulares; II - intimar o contribuinte ou responsável a comprovar a regularidade; III - notificar o contribuinte ou responsável a recolher o imposto devido; IV - apreender as mercadorias e/ou documentos, nas hipóteses previstas no Regulamento; V - proceder à autuação fiscal, nas hipóteses previstas na legislação. § 2º A análise e emissão dos documentos tratados neste artigo, serão feitas no prazo de quarenta e oito horas, observada a prioridade a ser concedida às cargas completas ou semi-completas. § 3º Cumpre à empresa transportadora, em relação aos documentos emitidos pelo Fisco: I - retirá-los do órgão ou setor competente; II - encaminhá-los juntamente com a documentação originária da operação ou prestação; III - responsabilizar-se pelo ciente aposto por seus motoristas, funcionários e demais pessoas especialmente designadas; IV - tomar o ciente do destinatário ou seu preposto, na 1ª via do documento contra ele emitido, salvo na hipótese do inciso V do § 1º; V - devolver ao remetente, através de processo regular, as mercadorias não aceitas pelo destinatário; VI - devolver, em qualquer hipótese, as vias pertencentes ao Fisco. § 4o Cumpre, ainda, à transportadora conveniada: I - remeter, à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e à Unidade de Enlace da Coordenadoria de Fiscalização/SAT, cópias dos manifestos de carga relativos às mercadorias entradas no seu estabelecimento e dele saídas, não informadas pelo sistema EDI-Fiscal, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência da entrada ou da saída, conforme o caso; II - sempre que não encontrar o destinatário das mercadorias ou verificar que o mesmo encerrou as suas atividades, comunicar a ocorrência do fato ao Fisco; III - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias em seu poder ou dos documentos fiscais das mercadorias cuja entrega já tenha sido promovida. § 5o Opcionalmente, a transportadora poderá atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior encaminhando as informações constantes nos manifestos de carga por meio eletrônico. § 6o Na hipótese do inciso II do § 4º, a movimentação das mercadorias não entregues ao destinatário, após o seu retorno ao estabelecimento da transportadora, somente poderá ser feita mediante autorização prévia do Fisco. Art. 16. Sem prejuízo das demais hipóteses legalmente previstas (Lei n. 1.810/97, art. 46, I), a transportadora conveniada, independentemente de dolo ou culpa, é, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua, responsável pelo pagamento do imposto devido, pelos acréscimos legais e pela multa, nos casos de entrega ao destinatário, sem prévia anuência do Fisco, de mercadorias que lhe tenham sido confiadas, para depósito e guarda, bem como nos casos de perda ou extravio de documentos acobertadores do trânsito de mercadorias sob sua responsabilidade. Art. 17. Ocorrida a denúncia ou cessão da vigência do termo de acordo, nas formas nele previstas, serão adotados os procedimentos normais de fiscalização e apreensão, capitulados no Regulamento do imposto.
RICMS/MS - Anexo XIII - Inscri??o em d?vida ativa
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ANEXO XIII DA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA Art. 1º - Os créditos estaduais de natureza tributária, provenientes de obrigaçÕes relativas a tributos, juros de mora e multas por infração à legislação tributária exigidos em processos administrativos, serão inscritos, na forma deste Anexo, como Dívida Ativa tributária, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza (Lei Federal nº 6830/80, art. 2º, §§ 1º e 2º). Art. 2º - Observado o disposto no art. 175, § 2º, do Regulamento, a Dívida Ativa tributária será inscrita em termo próprio, pelo Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, e deverá conter (Lei Federal nº 6830/80, art. 2º, § 5º): I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio, a residência, os números da cédula de identidade (RG) e das inscrições estadual (CCE) e federal (CPF ou CGC) de uns de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo, do Auto de Infração (AI) e/ou pedido de parcelamento de débito (PPD), se nele estiver apurado o valor da dívida. Art. 3º - No termo de inscrição da Dívida Ativa tributária, bem como na respectiva certidão, que poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, deverão constar os valores originários do tributo, da multa por infração à legislação tributária e dos juros de mora, em cruzeiros, bem como, sem prejuízo das respectivas liquidez e certeza, ser inscrita com os valores convertidos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN - Fiscal), obedecidos os seguintes critérios: I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento: a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em OTN do mês em que o débito deveria ter sido pago; b) o valor em OTN, apurado na forma da alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela sua multiplicação por Cz$ 93,03 (noventa e três cruzados e três centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de 1986, convertida em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987; c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será novamente, convertido e expresso em OTN pela sua divisão por Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987; d) a conversão do débito em BTN - Fiscal far-se-á pela multiplicação da quantidade de OTN apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e desessete centavos); II - os débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em OTN e BTN - Fiscal far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior; III - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1987, inclusive, e até 31 de janeiro de 1989: a) quando expresso em OTN, pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos); b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em OTN, através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior; IV - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do BTN do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989; V - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do BTN - Fiscal da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989. § 1º - Sobre o tributo exigido serão calculados juros de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento, até a data da inscrição, não interrompendo sua fluência, eventual prazo concedido para a liquidação do débito, e serão convertidos em BTN - Fiscal, tomando-se por base o valor do mesmo indexador na data da inscrição. § 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado. § 3º - Os juros de mora serão cobrados sobre o total da Dívida Ativa, observado o disposto do parágrafo anterior. § 4º - Para os fins deste Anexo, entende-se por valor originário do débito aquele que, desvinculadamente de qualquer acréscimo e atualização monetária, o representar para a competente cobrança. § 5º - Os valores expressos em BTN - Fiscal, terão suas fraçÕes subdividadas até a segunda casa decimal, abandonando-se as demais. Art. 4º - Inscrita a dívida, o Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos extrairá imeditamente a Certidão de Dívida Ativa tributária, em que consignará os dados constantes do termo de inscrição da dívida, além de indicar o livro e a folha da inscrição. Art. 5º - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa tributária, emitido em desacordo com o disposto neste Anexo e referente a débito não ajuizado e não alcançado pela decadência ou prescrição, será refeito e dele extraída nova Certidão de Dívida Ativa tributária, em substituição à anterior. § 1º - Nos casos de substituição de Certidão de Dívida Ativa tributária, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização da dívida, serão eles somados e amortizadas as dívidas de vencimentos mais antigos, até o valor do pagamento parcial. § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se cada débito com os seus acréscimos de juros moratórios e penalidades. § 3º - A substituição de que trata este artigo, deverá ser efetivada no prazo de 180 dias contados da data da publicação deste Anexo. § 4º - Quando se tratar de Certidão de Dívida Ativa ajuizada, será requerido ao Juiz competente a conversão do débito em BTN - Fiscal, na forma do art. 3º. Art. 6º - Extraída a Certidão de Dívida Ativa, o Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos deverá vistá-la e encaminha-lá à Procuradoria Geral do Estado, para a cobrança administrativa ou judicial. Art. 7º - Antes do ajuizamento da execução fiscal, a Procuradoria Geral do Estado atualizará os cálculos da dívida, se possível mediante processamento eletrônico de dados, demonstrando separadamente os totais devidos na data do ajuizamento. Art. 8º - Para a apuração do total devido no ato do ajuizamento da execução fiscal, os valores em BTN - Fiscal do tributo, da multa por infração à legislação tributária e dos juros de mora, obtidos na forma do art. 3º, serão apurados em moeda nacional, tomando-se por base o valor do mesmo indexador na data do ajuizamento. Art. 9º - O total da Dívida Ativa, nos casos de concessão de parcelamento ou de pagamento integral do débito, será apurado mediante a reconversão em moeda nacional, de cada parte integrante do montante devido, apurado em BTN - Fiscal, na forma do art. 3º, com a aplicação do valor do mesmo indexador vigente na data da efetiva liquidação da parcela do débito. Art. 10 - Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública estadual, não serão objeto de inscrição na Dívida Ativa os débitos de qualquer origem de valor igual ou inferior a vinte BTN - Fiscal ou indexador que o substitua (CTE, art. 245, introduzido pela Lei nº 765, de 08.10.87). § 1º - A dispensa referida neste artigo, não se aplica: I - às penalidades impostas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos; II - às glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor de crédito tributário; III - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público. § 2º - Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, mesmo que em processos diversos, para os efeitos da não inscrição referida neste artigo, serão eles somados. Art. 11 - Aplicam-se as disposições deste Anexo, no que couber, aos processos de Dívida Ativa não tributária (Lei Federal nº 6830/80, art. 4º, § 2º). Art. 12 - Através de Resolução conjunta, o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão instituir outros modelos de documentos e adotar as providências complementares e necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Anexo. Art. 13 - Na ocorrência de condições técnicas, serão transferidos inscrição e controle dos débitos do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Secretaria de Fazenda para igual setor na Procuradoria Geral do Estado (Lei Compl. nº 052/90 e RICMS, art. 175, § 2º).
Como interpretar
Fiscalização fecha o ciclo da tese: se a empresa aplicou benefício sem condição, crédito sem base, ST sem enquadramento ou diferimento sem encerramento, o risco aparece em auto, inscrição, parcelamento ou perda de benefício.
A Lei nº 6.495/2025 é relevante para créditos de ICMS de fatos geradores até 28 de fevereiro de 2025 e para hipóteses de regularização ligadas a benefício ou incentivo condicionado à contribuição. Ela deve ser lida com o art. 228 da Lei nº 1.810/1997.
Regularizar não apaga a necessidade de corrigir processo. Depois do parcelamento ou restauração, a empresa precisa corrigir cadastro, XML, EFD, memória, recolhimento e política interna para evitar repetição do erro.
Aplicação por departamento
Jurídico conduz defesa, parcelamento e risco. Fiscal reconstrói documentos. Contábil concilia crédito e provisão. Financeiro acompanha adesão, parcela e guia. Auditoria ajusta controles internos.
Documentos de prova
Auto de infração, notificação, processo administrativo, dívida ativa, termo de parcelamento, guia, comprovante de pagamento, EFD retificada, XML, memória e relatório de correção de causa.
Riscos comuns
Aderir a regularização sem corrigir parametrização; pagar contribuição fora do prazo; manter benefício suspenso; não retificar EFD; perder prova de pagamento e restauração.